domingo, 18 de março de 2012

SUBSTITUIÇÃO PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR

PROCESSO Nº 195/2012
Requerente: GILCIANE SOARES SILVA

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

                                               Vistos etc.
                                              

GILCIANE SOARES SILVA, já qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo, através de advogado, com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, em razão de se encontrar preso pela suposta prática de crime previsto no art. 121, caput, do CPB.

                                               Na exordial consta, como fundamento para o pleito, circunstâncias pessoais favoráveis, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, invocando a desnecessidade da prisão cautelar, o princípio da proporcionalidade, afirmando que em caso de condenação por infanticídio o regime inicial de cumprimento da pena seria mais brando, requerendo a revogação da prisão ou a sua substituição por outra medida cautelar mais branda.
                                               Juntou documentos.
                                               Representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, após realização de estudo social e psicológico e desde que o mesmo seja favorável relativamente ao convívio da requerente e seus dois filhos menores.
                                               Às fls. 31, converti o julgamento em diligência e determinei que o CREAS local procedesse ao estudo social/psicológico do caso.
                                               Às fls. 34-40, foi apresentado o estudo social e psicológico do caso tendo a equipe interdisciplinar envolvida apresentado parecer conclusivo favorável ao retorno do convívio da requerente com seus filhos menores.
                                               Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
                                    Decido.

                                               Em decisão anterior, entendi que se fazia necessária a decretação da prisão provisória da indiciada, como medida de cautela visando a proteção de seus outros dois filhos menores, tendo em vista que a mesma com sua conduta demonstrou grande insensibilidade social e familiar ao ter, provavelmente, dado causa à morte do seu recém nascido filho, logo após o parto e, posteriormente, auxiliado moralmente terceiros a ocultarem o cadáver.
                                               Sucede que após a realização do estudo social e psicológico efetivado pelo CREAS local, observei que as conclusões destoam do fundamento da prisão preventiva anteriormente decretada.
                                               Tenho que a presente decisão é extremamente difícil, tendo em vista o seu sentido contramajoritário em relação ao sentimento dos populares da comarca, porém, entendo que o Poder Judiciário também tem essa atribuição, tendo em vista os princípios republicanos e democráticos emanados da Carta Maior, de forma que vislumbro não ser possível relativizar princípios constitucionais para atender anseios populares.
Nesse sentido colaciono precedente do STF:

HC N. 101.537-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal.
PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de presumir-se a culpa.
PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSIÇÕES. Não fundamentam a prisão preventiva simples suposições quanto a poder o acusado deixar o distrito da culpa e a vir a obstaculizar a instrução criminal.
PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE DE ENVOLVIDO. A periculosidade de um dos envolvidos surge com caráter individual, não servindo, ainda que seja o chefe da suposta quadrilha, a levar à prisão de outros acusados.
PRISÃO PREVENTIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO E JUDICIÁRIO – RIGOR. A credibilidade, quer do Ministério Público, quer do Judiciário, não está na adoção de postura rigorosa à margem da ordem jurídica, mas na observância desta.
PRISÃO PREVENTIVA – EPISÓDIO – REPERCUSSÃO NACIONAL E SENTIMENTO DA SOCIEDADE. Nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de indignação da sociedade lastreiam a custódia preventiva.

                                               Não fosse o suficiente, observo que a requerente preenche um dos requisitos que autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12403/11:
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
I - maior de 80 (oitenta) anos; 
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 
                                               Portanto, colho dos documentos anexados ao pleito e, ainda, do estudo elaborado pela equipe interdisciplinar que a requerente é genitora de dois outros menores, um dos quais portador de deficiência mental que necessita de cuidados especiais.

                                               Ante o exposto e o que mais dos autos consta, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de GILCIANE SOARES SILVA, devidamente qualificada nos autos, POR PRISÃO DOMICILIAR com fulcro no artigo 318, do Código de Processo Penal Brasileiro, a qual fica obrigada a somente ausentar-se de sua residência com autorização judicial.
Esclareço, por fim, que o descumprimento da presente medida ensejará a adoção de outras medidas que se afigurem mais adequadas, tais como, o restabelecimento da prisão provisória.
 EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Intime-se. Cumpra-se.
                                               P.R.I.C.
                                               Amarante do Maranhão/MA, 15 de março de 2012.

 

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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