sexta-feira, 4 de maio de 2012

UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. PRINCÍPIO DA MONOGAMIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA.




PROC Nº 884/2009
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA
REQUERIDO: ELIÉSIO PEREIRA LIMA


SENTENÇA


MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ut instrumento de mandato, com fulcro na Lei nº 9278/96 e art. 1723 e ss do CC, propôs AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO contra ELIÉSIO PEREIRA LIMA, também qualificado.

Afirma que após algum tempo de namoro passou a conviver maritalmente com o requerido em uma relação conjugal que durou 10 (dez) anos; que da relação adveio o filho menor PAULO PEREIRA LIMA NETO, nascido em 26.10.2001 e que durante o período foi amealhado o patrimônio descrito às fls. 03/04. Requereu alimentos para o filho menor e a partilha dos bens descritos na inicial.
Juntou documentos de fls. 08-16.
O requerido foi devidamente citado às fls 20-v, tendo apresentado contestação às fls. 21-23, oportunidade em que sustentou em preliminar a inépcia da inicial uma vez que da narração dos fatos constantes da inicial não decorreria logicamente um pedido e que o ônus da prova é de quem afirma o fato; no mérito, nega que tenha tido uma vida em comum com a requerente e que nem mesmo namoraram sendo que o que aconteceu entre ambos foi um acidente; que a requerente sempre foi uma mulher livre e de muitos parceiros; que recentemente quando pernoitava com requerente presenciou um terceiro, conhecido da requerente, abrindo o portão da casa de madrugada e invadiu a garagem sendo afugentado pelo requerido que foi informado por vizinhos que aquele fato era corriqueiro especialmente quando o réu estava fora de Amarante; que as partes sempre possuíram casas próprias motivo pelo qual nunca formaram uma sociedade conjugal; que inexistia fidelidade na relação; que o réu disponibilizava dinheiro para pagamento de faturas de energia elétrica e a própria escola da requerente e a mesma desviava o dinheiro para outros fins, especialmente festas; que até mesmo a paternidade do filho menor é contestada; juntou documentos de fls. 24-29, dentre os quais a certidão de nascimento de outro filho menor nascido em 19.01.2007 afirmando que este “se enquadra nos mesmos direitos que a mãe de Paulo, MARIA JOSÉ, TENTA UMA AVENTURA JURÍDICA.”
Às fls. 33-34, a autora apresentou réplica onde afirma que a ação negatória de paternidade é posterior ao ajuizamento da presente ação; que o réu não prova a inexistência da relação entre as partes; junta na oportunidade outros documentos relativos a bens descritos na inicial.
Às fls. 41 foram arbitrados alimentos provisórios e designada audiência de conciliação.
Às fls. 49, o requerido requer adiamento da audiência apresentando atestado médico, o que foi deferido por este juízo às fls. 52, sendo redesignada a audiência, tendo a parte autora juntado aos autos diversos registros de ocorrência policial e termo de declarações descrevendo violência doméstica em que o requerido figura como agressor.(fls. 53-58).
Às fls. 59, o requerido informa mudança de endereço para a cidade de Brasília onde “permanecerá provisoriamente e indefinidamente até o término do tratamento médico”.
Às fls. 61, o advogado do requerido renuncia ao mandato e substabelece para novo patrono.
Às fls. 66-67, este juízo concedeu de ofício cautelar atípica com o fito de tornar indisponíveis os bens descritos na inicial, em 22.03.2010.
Às fls. 72-73, consta ofício do DETRAN informando que o veículo de placa KIO 1416 já havia mudado de proprietário desde 16.12.2009 figurando como atual proprietária HILMA CARVALHO DO CARMO.
Às fls. 74, a requerente informa que o requerido vem dilapidando o patrimônio do casal e informa que o requerido mentiu quando disse está morando em outra cidade e que continuava perturbando o sossego da requerente, juntou documentos de fls. 75-79 demonstrando a transferência dos bens imóveis, sendo que aqueles de fls. 75-78 foram transferidos em 11.03.2010 e três deles tiveram como destinatária HILMA CARVALHO DO CARMO.
Às fls. 80 determinei a retomada do andamento da ação tendo em vista as informações de que o requerido de fato não estava morando em Brasília e constantemente era visto nesta cidade.
Às fls. 81, a requerente descreve tentativa do requerido de impedir o andamento da ação.
Às fls. 85 deixou-se de realizou audiência, pois ambas as partes estavam ausentes.
Às fls. 86, a autora informa que tem interesse no prosseguimento do feito.
Às fls. 89, designei audiência de instrução.
Às fls. 90, determinei a intimação por edital do requerido.
Às fls. 94-97, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da autora e seu advogado requereu a avaliação dos bens descritos na inicial.
Às fls. 99-100, a autora junta a relação de bens.
Às fls. 102, foram nomeados peritos avaliadores os quais prestaram compromisso (fls. 109).
Às fls. 110-113, o réu vem aos autos requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito tendo em vista a ausência injustificada da autora à audiência de fls. 41 o que caracterizaria desinteresse processual.
Às fls. 114 foi anexado auto de avaliação pelos peritos.
Às fls. 119, o réu vem aos autos e informa três endereços um na cidade de Imperatriz/MA, outro em Amarante/MA e outro no Distrito Federal e requer a suspensão do processo. Junta documentos de fls. 119-128.
Às fls. 130-131, este juízo profere decisão onde afasta a preliminar de desinteresse processual e de defeito de representação do advogado. Afasta ainda a alegação de litigância de má-fé e julga prejudicado o pedido de suspensão do processo e determina a participação do requerido no processo no estado em que se encontra, determinando em seguida a intimação das partes para alegações finais.
A autora apresentou alegações finais às fls. 134-136.
O requerido apresenta alegações finais às fls. 143-149, onde além de infirmar as alegações constantes da inicial, sustentou nulidade da intimação para audiência de instrução uma vez que foi intimado por edital quando informou tempestivamente nos autos o seu endereço no Distrito Federal. Alegou ainda nulidade do auto de avaliação de fls. 114-115 uma vez que o réu não teria tido a oportunidade de nomear assistente técnico e que os bens arrolados não lhe pertencem. Finalizou requerendo a nulidade do processo desde a audiência de instrução e a suspensão do processo até a solução da ação negatória de paternidade nº 939/2009. Juntou documentos de fls. 150-165.
Às fls. 167, este juízo acolheu parcialmente as alegações de nulidade do feito e anulou os atos processuais desde a audiência de instrução. Designou-se nova audiência de instrução.
Às fls. 172-173, o réu requereu novo adiamento da audiência de instrução por motivos médicos o que foi deferido por este juízo às fls. 181.
Às fls. 191-198 realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da requerente e três testemunhas do requerido tendo em seguida sido declarada encerrada a instrução e intimado o requerido para querendo manifestar-se acerca do auto de avaliação de fls. 114-115.
Às fls. 200-203, o requerido impugna o auto de avaliação de nulidade decorrente da anulação dos atos processuais posteriores à audiência de instrução. Alega ainda que não teve oportunidade de nomear assistente técnico e que nenhum dos bens avaliando lhe pertencem e insiste no pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação nº 939/2009.
Às fls. 208-209, este juízo enfrentou e afastou a nulidade arguida e determinou a intimação das partes para alegações finais.
A Autora apresentou alegações finais às fls 212-215 oportunidade em que reiterou os fatos contidos na inicial e pleiteou a fixação de alimentos definitivos e guarda do filho menor e a partilha dos bens no percentual de 50% para cada consorte.
O requerido apresentou alegações finais às fls. 217-226, oportunidade em que desqualificou a prova testemunhal; que de fato disponibilizou um imóvel para seu filho e a requerente morarem; que quando visto ao lado da autora nesta cidade era para buscar informações de seu filho e isso não caracteriza entidade familiar; que desde a gravidez da autora sucederam-se os desentendimentos de forma que houve rompimento dos encontros esporádicos; que o requerido tinha outros casos semelhantes a Hilma; que o requisito da fidelidade não estava presente na relação; que desde 22.06.2004, o requerido incluiu HILMA CARVALHO DO CARMO como sua dependente junto à OAB/MA e que com esta já convivia desde 1999, o que prova que o réu não tinha intenção de manter entidade familiar com a requerente; que no ano de 2005 foi ajuizada demanda que contesta paternidade do filho do casal; que não há prova do início da convivência com o demandado; que inexiste prova do início, duração e fim da suposta união estável; que todos os bens citados na inicial foram adquiridos após o rompimento da relação entre as partes e estão fora da partilha; sustenta que os Boletim de Ocorrência policial são imprestáveis para fazer prova nos autos uma vez que produzidos de maneira unilateral; reitera a nulidade do laudo pericial; afirma que a ação negatória de paternidade nº 939/2009 está pendente de julgamento; reitera o pedido de inépcia da inicial; finaliza requerendo a improcedência da ação. Junta documentos de fls. 227-231.
Em parecer a representante do Ministério Público manifesta-se pelo não acolhimento das nulidades arguidas. No mérito afirma que encontram-se demonstrados todos os requisitos da União estável e que eventual relacionamento com a atual esposa, na época era uma relação adulterina, motivo pelo qual opinou pela procedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

PRELIMINARES

Em preliminar o requerido em sua contestação alega inépcia da inicial uma vez que da narração dos fatos da inicial não decorreria logicamente um pedido. Sem razão. Com efeito observo que a autora narrada a existência em tese de União estável com o requerido donde adveio um filho menor e requer a partilha dos aquestros, alimentos e a guarda do menor, pedido absolutamente compatível com a causa de pedir. Afasto a preliminar.

Todas as demais preliminares já foram analisadas e repelidas nos presente autos às fls. 130-131; 200-203 e 208-209.

MÉRITO

Trata-se de Dissolução de Sociedade de Fato, na qual a autora alega que conviveu maritalmente por 10 (dez) anos com o requerido, tendo constituído patrimônio comum, porém, que o requerido foi culpado por tornar a convivência do casal insuportável e que o patrimônio amealhado não foi partilhado.

As regras acerca da união estável estão disposta no art. 1723 e ss do CC que regulamentou o art. 226, §3º da CF que reconheceu a união estável como entidade familiar:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3o Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Portanto são requisitos para caracterização da União Estável entre duas pessoas: a) Convivência pública; b) Duradoura e contínua; c) objetivo de constituição de família.

A convivência pública se caracteriza pela ostensividade e notoriedade da relação, ou seja, que a união seja reconhecida no meio social em que vivem os companheiros, não podendo ser secreta ou clandestina.

A durabilidade e continuidade se caracteriza pela estabilidade da relação, não podendo ser fugaz, passageira ou momentânea, mas sim durável.

O objetivo de constituição de família se caracteriza pelo chamado affectio maritalis, ou seja, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

No presente caso, as provas colacionadas aos autos apontam de fato para o preenchimento de todos os requisitos retro.

Por conseguinte, dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução percebo que de fato o casal constituiu uma entidade familiar, que ao contrário do que sustenta o requerido em sua defesa, era ostensiva, estável e com o objetivo de constituir família:

(...) que reside no município de Amarante do Maranhão há mais de 20 anos; que conheceu o casal Maria José e Eliésio residindo nesta cidade de Amarante do Maranhão como se fora uma entidade familiar; (...) Que Maria José antes de residir com o requerido morava com a mãe na Rua Nicolau Dino; que nessa época Maria José iniciou um namoro com Eliésio; Que tal namoro demorou aproximadamente 01 ano; Que no final desse primeiro ano Eliésio disponibilizou uma casa na Rua Félix Gomes onde Maria José passou a residir; Que Eliésio passou a dormir e fazer suas refeições na referida casa junto com Maria José; Que para a sociedade Amarantina incluindo a depoente, o requerido iniciou uma convivência marital com a requerente, visando á constituição de família; Que passados dois anos de convivência Maria José Engravidou de seu filho Paulo Pereira Lima atualmente com 10 anos de idade; Que Eliésio e Maria José apresentavam-se em locais públicos tais como comícios, formaturas e festas como um casal; Que Eliésio frequentava bastante a casa de seus pais que também era situada na Rua Felix Gomes, porém, não sabe informar se o mesmo possuía quarto no referido local; Que a relação de Eliésio e Maria José foi duradoura e estável; Que o casal Eliésio e Maria José encontra-se separado de fato há pouco mais de dois anos; Que Eliésio apresentava Maria José como sua esposa e não como sua namorada; Que uma vez nascida a criança Paulo, Eliésio de pronto o reconheceu como filho e assim o tratou; Que com o nascimento da criança a família de Eliésio passou a ser Eliésio, Maria José e Paulo; Que Eliésio concomitantemente manteve uma relação extraconjugal com a senhora Hilma que é a atual esposa de Eliésio e morava em Imperatriz; Que Eliésio viajava frequentemente para Imperatriz, porém o seu domicílio continuava a ser Amarante; (...) Que a relação entre Eliésio e Hilma iniciou-se após a sua convivência com Maria José, mas Hilma não foi o único caso do requerido; que não recorda especificamente em que momento houve a apresentação de Maria José como esposa de Eliésio mas reafirma que na cidade todos conheciam o casal como uma entidade familiar; que quando vistos pela cidade apresentavam um compartamente comum de pessoas casadas sem a necessidade de estarem “agarrados”(...) (DEPOIMENTO DE LUCINEIDE PEREIRA DE ARAÚJO, FLS. 192-193)

Outra testemunha demonstrou grande conhecimento dos hábitos e rotina da casa onde residiu o casal:

(...) Que conheceu o casal Eliésio e Maria José convivendo juntos; Que assim que passaram a viver juntos na primeira casa na Rua Felix Gomes a depoente era vizinha do casal quase porta com porta; Que a referida casa foi adquirida por Eliésio, local onde Maria José e Eliésio passaram a conviverem juntos como pessoas casadas; que passados aproximadamente um ano de convivência Maria José engravidou e em seguida nasceu o filho do casal chamado Paulo que atualmente possui 10 anos de idade; que os vizinhos do casal, incluindo a depoente, não tinham a menor dúvida de que Maria José era esposa de Eliésio. Que durante a convivência era comum Eliésio apresentar-se em locais público em companhia de Maria José; Que a depoente não tem a menor dúvida de que Eliésio, Maria José e Paulo constituíam uma família residindo naquela casa; que a família perdurou durante anos, vindo o casal a separar-se de fato quando Paulo tinha aproximadamente 08 anos; Que tomou conhecimento de que durante a sociedade que mantinha com Maria José, Eliésio também passou a sustentar uma outra família na cidade de Imperatriz; Que Eliésio viajava frentemente para Imperatriz, aproximadamente umas 10 vezes por mês para tratar de assuntos profissionais uma vez que é advogado; Que o casal Eliésio e Maria José, aproximadamente um ano após o nascimento de Paulo mudaram de endereço para uma outra casa situada também na Rua Felix Gomes; que mesmo nesse novo endereço o casal e Paulo eram conhecidos como uma entidade familiar; Que o casal conviveu maritalmente por um período de 09 a 10 anos incluindo um ano de gravidez e os 08 anos de vida de Paulo até a data da separação de fato(...) que Ilma conhecia a convivência de Eliésio com Maria José; Que Maria José também conhecia a convivência de Eliésio com ILma (...) que ao que sabe Eliésio morava em companhia de Maria José e não com ILma ou o pai do requerido; (...) que Eliésio sustentava as despesas da casa onde residia com Maria José e Paulo; Que Maria José tinha autorização para fazer compras a crédito no comercio do Coronel e Eliésio pagava (....) (DEPOIMENTO DE MARIA DEUZILMA PEREIRA, fls. 194-195)

As testemunhas trazidas pelo requerido do requerido não souberam pormenorizar o cotidiano de cada consorte, dando informações evasivas sobre o relacionamento entre as partes:

(...) que não sabe se Eliésio tratava Paulo como filho; que não sabe onde Eliésio tomava café; que não sabe onde Eliésio almoçava; que não sabe onde Eliésio jantava; Que Eliésio namorava com Maria José mas não sabe quanto tempo demou esse namoro; que não acompanhou a gravidez de Maria José; que Eliésio costumava passar mais tempo em Amarante do que em Imperatriz; (...) que não sabe quem custeava as despesas da casa de Maria José;(DEPOIMENTO DE MIGULE PEREIRA DA SILVA, fls. 196)

(...) que aproximadamente 04 anos atrás trabalhou como pedreiro e como braçal na casa do requerido Eliésio (...) que não sabe informar onde Eliésio tomava café, almoçava ou jantava; que não sabe se Eliésio tratava Paulo como filho; Que tomou conhecimento de que Eliésio tinha uma mulher chamada Hilma na cidade de Imperatriz e que o mesmo casou com esta mulher; (...) que Eliésio atualmente mora em Imperatriz (...) que não sabe desde quando Eliésio convive com ILma; (...) que já foi na casa de Maria José para fazer um orçamento do serviço de pedreiro, mas não realizou o serviço (...) que já prestou serviço de pedreiro na casa de Maria José; que o serviço consistiu em um levantamento de muro; que o serviço foi pago pelo senhor Eliésio que não recorda a época do serviço; Que uma filha do depoente chamada Paula trabalhou como babá de Paulo filho de Eliésio e Maria José (...) (DEPOIMENTO DE MILTON BARBOSA DE SOUSA, fls. 197)

Quanto ao período da União Estável concluo que a mesma durou por vários anos dela advindo um filho menor e coabitação, em que pese a negativa constante da defesa do requerido quanto a este fato.
Entretanto, cabe esclarecer que a coabitação sequer é um requisito essencial para a caracterização da União Estável. Nesse sentido colaciono a Súmula nº 382 do STF:

STF - SÚMULA Nº 382 - A vida em comum sob o mesmo teto "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato.

Também a doutrina se orienta no mesmo sentido:

Dúvida há sobre a coabitação, se ela constitui ou não requisito para o reconhecimento da União Estável ou mesmo dever dos companheiros. Regina Beatriz Tavares da Silva (op. Cit.) considera que a lei em vigor não exige a convivência sob mesmo teto e que, mesmo com domicílios diversos, pode-se estabelecer a união estável entre um homem e uma mulher como reflexo da evolução social.”(CODIGO CIVIL COMENTADO, Coordenador Cezar Peluso, 6ª ed, rev. atual., Ed. Manole, p. 2008).

Também a alegada infidelidade constante das razões defensivas não restaram demonstradas nos autos e ao contrário do afirmado na defesa, a ação negatória de paternidade nº 939/2009 confirmou a paternidade do menor Paulo, filho das partes. E mesmo que eventualmente tenha ocorrido infidelidade, tal fato por si só não afasta o reconhecimento da união estável, uma vez demonstrados o affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado e a continuidade da união.

Testemunhas atestam que a mulher “oficial” do requerido em Amarante era a requerente.

Dos autos denoto que em verdade desde dois anos antes do nascimento do filho do casal PAULO PEREIRA LIMA, ocorrido em 26.10.2001, até a data do efetivo registro da SRA. HILMA CARVALHO DO CARMO como dependente do requerido na OAB/MA, fato ocorrido em 22.06.2004, o casal ELIÉSIO E MARIA JOSÉ ostentaram sem qualquer dúvida o status da posse do estado de casados na cidade de Amarante, com ESTABILIDADE, OSTENSIVIDADE E OBJETIVO DE ONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.

Portanto, reconheço e declaro o período de União Estável do referido casal como sendo de 26.10.1999 a 22.06.2004.

Não desconheço que o período posterior a 2004 ainda revelou envolvimento amoroso entre ELIESIO E MARIA JOSÉ, porém a partir de então penso que o desgaste da relação subtraiu do casal o necessário affectio maritalis, indispensável para a caracterização da União Estável. Estou convencido de que desde então a companheira ‘oficial’ do réu passou a ser a HILMA CARVALHO DO CARMO.

Tal entendimento é corroborado com os fatos que se sucederam desde então, quais sejam: a inscrição de HILMA CARVALHO DO CARMO como dependente do réu na CAAMA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO MARANHÃO, o nascimento de prole dessa nova relação advindo o nascimento do menor LUIS FILIPE CARVALHO LIMA em 19.01.2007 e posteriormente com o casamento de ELIÉSIO PAREIRA LIMA E HILMA CARVALHO DO CARMO ocorrido em 23.06.2010.
São dados fáticos emanados dos autos que autorizam a conclusão da falência da união estável do casal ELIÉSIO E MARIA JOSÉ a partir de 22.06.2004.

Nesse sentido cabe trazer à colação que o ordenamento jurídico brasileiro inadmite a concomitância simultânea de uniões estáveis, uma vez que vigora o princípio da Monogamia. Nesse sentido colaciono excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi (STJ, Resp n. 1157273/RN, 3ª T, DJe 07.06.2010)

Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade que integra o conceito de lealdade para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente.(...)”

Portanto, diante da inequívoca ciência por parte da autora de que o réu passou a manter uma nova família na cidade de Imperatriz dando prevalência àquela em detrimento da primeva estou convencido de que a partir de determinando momento transformou a anterior relação de concumbinato adulterino que mantinha com HILMA CARVALHO DO CARMO em união estável por não mais desejar manter uma família com a autora.

Sendo assim, entendo que o requerido inverteu a partir de então o seu ânimo passando a ser companheiro de HILMA CARVALHO DO CARMO e concumbino de MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, motivo pelo qual a partilha deve abranger os bens adquiridos até a data de 22.06.2004.

QUANTO A DIVISÃO DE BENS. Analisando as provas trazidas para os autos, observo que o patrimônio comum do casal é o seguinte:

UM TERRENO SITO À RUA 31 DE MARÇO,SN, AMARANTE DO MARANHÃO, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 197, MATRÍCULA Nº 2590, ADQUIRIDO EM 21.11.2003 (FLS. 12 E 77), AVALIADO EM R$ 50.000,00, conforme Laudo de fls. 114-115;

UM TERRENO MEDINDO 1,63,00,00ha (um hectare e 63 ares) localizado na Vila Santa Rosa, nesta cidade, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 129, MATRÍCULA Nº 2524, ADQUIRIDO EM 14.04.2004 (FLS. 14 e 78), AVALIADO em R$ 35.000,00, conforme laudo de fls. 114-115;

UM VEÍCULO I/MMC PAJERO GLS-B 10 L, COR VERDE, ANO 1999/2000, RENAVAM 735617570, PLACA KIO 1416, AVALIADO EM R$ 32.000,00 conforme laudo de fls. 114-115 (FLS. 21);

Os imóveis descritos nas certidões de fls. 75 e certidão de fls. 76 foram adquiridos pelo requerido em data posterior ao marco final da união estável entre ELIÉSIO PEREIRA LIMA e MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA (22.06.2004), ou seja, em 06.10.2009 e 23.11.2005, respectivamente, conforme certidão do registro da cadeia dominial retro.

Percebo que em relação aos terrenos de fls. 35, 37 e 39 não há qualquer prova do domínio dos mesmos, que se faz mediante registro no cartório de imóveis, de forma que não entram na partilha.

Quanto aos bens descritos nos itens 07, 08, 09 e 11 do laudo de fls. 114-115, percebo que inexiste qualquer prova do domínio dos mesmos, motivo pelo qual também devem ser excluídos da partilha.

Portanto, o patrimônio que deve ser partilhado alcança o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).

DA FRAUDE À EXECUÇÃO

Relativamente à argumentação do requerido constante de sua contestação de que referidos bens não lhe pertencem mais, é evidente que pelo que percebo dos autos o réu deliberadamente optou por, após o ajuizamento e a citação na presente ação, alienar vários bens, incluindo veículo e imóveis, que estavam em seu nome para o nome de terceiros com o fim exclusivo de frustrar eventual e futura partilha.
Em se confirmando eventual insolvência do requerido daí derivada restará caracteriza a fraude à execução a qual constitui-se ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 600, I) e ilícito penal (CP, art. 179).
Art. 600. Considera se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I – frauda a execução;
(...)

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Nesse aspecto cumpre destacar que há prova nos autos de que vários desses bens foram transferidos na mesma data (11.03.2010) e para a mesma pessoa, qual seja, HILMA CARVALHO DO CARMO, (conforme cópia dos registros de fls. 75-78 e ofício do DETRAN de fls. 72-73) atual esposa do réu com o fim exclusivo de frustrar a execução, em que pese a determinação cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido que, entretanto, foi proferida em data posterior à fraude, qual seja, 22.03.2010 (fls. 66-67).

Tal conduta poderá, perfeitamente caracterizar fraude à execução prevista no art. 593 do CPC, com a consequência de tais vendas serem consideradas inexistentes em relação à autora com a consequente anulação dos referidos negócios jurídicos, restando somente necessário a prova de que com a alienação o patrimônio do requerido tornou-se insuficiente para arcar com a partilha, o que poderá restar demonstrado no processo de execução. In verbis:

Art. 593. Considera se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.

Quanto aos alimentos para o filho menor PAULO PEIRERA LIMA NETO entendo em consonância com o binômio possibilidade-necessidade a confirmação do percentual de 10% sobre os rendimentos brutos do requerido, somente descontando a contribuição previdenciária e o IRPF relativamente a todos os órgãos empregadores conforme decisão liminar de fls. 41 que confirmo nesta oportunidade.
Quanto à guarda do menor PAULO PEREIRA LIMA NETO a mesma permanecerá com a autora com que o infante já convive desde a mais tenra idade, inexistindo motivos para qualquer alteração fato que está em consonância com o melhor interesse da criança.

Quanto ao direito de visitas do menor, o requerido poderá exercê-lo em fins de semanas alternados e na metade das férias escolares.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para, nos termos do art. 269, I, do CPC, RECONHECER E DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL, MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA e ELIÉSIO PEREIRA LIMA, pelo período de 05 anos, entre 26.10.1999 E 22.06.2004, nos seguintes termos:

1- Quanto à partilha de bens devem ser partilhados os seguintes bens: a) UM TERRENO SITO À RUA 31 DE MARÇO, SN, AMARANTE DO MARANHÃO, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 197, MATRÍCULA Nº 2590, ADQUIRIDO EM 21.11.2003 (FLS. 12 E 77), AVALIADO EM R$ 50.000,00, conforme Laudo de fls. 114-115; b) UM TERRENO MEDINDO 1,63,00,00ha (um hectare e 63 ares) localizado na Vila Santa Rosa, nesta cidade, REGISTRADO NO LIVRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Nº 2-N, REGISTRO GERAL, FLS. 129, MATRÍCULA Nº 2524, ADQUIRIDO EM 14.04.2004 (FLS. 14 e 78), AVALIADO em R$ 35.000,00, conforme laudo de fls. 114-115; c) UM VEÍCULO I/MMC PAJERO GLS-B 10 L, COR VERDE, ANO 1999/2000, RENAVAM 735617570, PLACA KIO 1416, AVALIADO EM R$ 32.000,00 conforme laudo de fls. 114-115 (FLS. 21).
Portanto, o patrimônio que deve ser partilhado alcança o montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), cabendo 50% para cada consorte. Considerando que o requerido fraudulentamente alienou todos os bens objeto da presente partilha para sua então companheira e atual esposa HILMA CARVALHO DO CARMO, após o ajuizamento e citação da presente ação, converto em pecúnia a meação da autora num total de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), cujo pagamento deverá ser feito em 15 dias, sob pena de multa de 10% nos termo do art. 475-J do CPC. Sobre o valor da condenação devem incidir de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC que incidirão desde 24.01.2011, data da avaliação dos referidos bens.
Caso fique demonstrada a insolvência do patrimônio do réu para arcar com a meação a que condenado restará configurada a fraude à execução com as sanções daí advindas.

Condeno o réu em custas e despesas processuais no percentual de 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

P.R.I.

Amarante do Maranhão/MA, 03 de maio de 2012.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão