sexta-feira, 23 de março de 2012

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Processo n.º 210/2007
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: CESÁRIO DE ARAÚJO PEREIRA

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de CESÁRIO DE ARAÚJO PEREIRA, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 213, caput c/c art. 224, a,  todos do Código Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.
Consta do inquérito que instrui a presente ação que o denunciado no mês de dezembro de 2003, por duas vezes manteve conjunção carnal com a adolescente Neidiane Santos da Silva, 12 anos de idade (conforme certidão de fls. 11), conforme positiva o Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 10, quando esta passava alguns dias em sua casa.
Narra a peça administrativa que quando a acriança estva deitada em uma rede na casa do acusado, este aproximou-se já nu e de pênis ereto e ali manteve conjunção carnal com a mesma, positivada como já dito alhures.

A denúncia foi recebida no dia 23.06.2004, fls. 33
O denunciado foi citado e interrogado às fls. 40-42, oportunidade em que negou os fatos que lhes são imputados, imputando-os a um terceiro chamado Antonio, padrasto da menor.
Às fls. 44-45, foi apresentada defesa prévia, onde pugnou pela improcedência da denúncia e arrolou testemunhas.
Às fls. 46 foi designada audiência de instrução.
Às fls. 56, foi ouvida uma testemunha de acusação.
Audiência de continuação às fls. 70-78, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas de acusação e quatro de defesa.
Às fls. 75, a acusação requereu a título de diligências a reinquirição da vítima tendo em vista que durante a instrução surgiram fatos novos (existência de outras pessoas que residiam na casa do acusado). A defesa por sua vez requereu a acareação entre a mãe da vítima e o acusado tendo em vista as divergências em seus depoimentos.
Às fls. 86, procedeu-se à acareação, a qual restou inexitosa, pois tanto a testemunha CICERA DOS ANJOS SANTOS quanto o acusado mantiveram suas versões acerca dos fatos, a primeira afirmando que o casal pediu que permitisse que a vítima fosse morar na residência em companhia dos mesmos e o acusado que insistiu que foi a testemunha que pediu para que os mesmos cuidassem da vítima pois o então padrasto desta não a aceitava na casa. Deliberou-se pela reinquirição da vítima.
Às fls.91, a vítima fora reinquirida oportunidade em que sustentou que o estupro em duas oportunidades.

O Ministério Público Estadual apresentou alegações escritas às fls. 92-100, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a conseqüente condenação do réu nas penas do art. 217-A do CPB, sustentando para tanto.

A defesa, por seu turno, em alegações finais sustenta a insuficiência de provas, afirma a contradição de datas que teriam ocorrido os delitos; que os depoimentos são contraditórios quanto ao momento em que a menor teria revelado as relações sexuais (um semana após ou cinco meses depois de deixar a casa do acusado); que seria impossível a esposa do acusado não ouvir os pedidos de socorro da vítima; que nova contradição foi verificada no depoimento da vítima que a princípio negou que as testemunhas Walisson e Wenderson morassem na casa, depois afirmou que foram morar depois de um ano que ela estava lá e que quando fora violentada os mesmos ainda não moravam no local, reafirmando que foi embora depois de um mês do segundo estupro, mas ao mesmo tempo afirma que afirma que morou em companhia do acusado, Fátima, Walisson e Wenderson por aproximadamente dois anos.

 É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Finda a instrução somente dúvidas remanesceram quanto à autoria do fato delituoso e quanto à efetiva contribuição do acusado para a perpetração do delito.

A MATERIALIDADE está comprovada, a partir dos exames periciais de corpo de delito de fls. 12-13, o qual confirma o desvirginamento da vítima na data do exame, qual seja, 10.03.2004.

A AUTORIA, entretanto, não restou plenamente caracterizada, pois finda a instrução, dos autos somente emanam indícios de que o réu tenha sido o autor do delito, indícios que somente emanam do depoimento da vítima.
Observe-se, entretanto, que a palavra da vítima, em que pese deva ser valorada de maneira especial, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, durante toda a instrução processual mostrou-se vacilante e, por vezes, causou-me perplexidade.

Com efeito, observo que nas duas oportunidades em que fora ouvida a vítima sustentou a ocorrência de violência sexual imputando-a ao acusado, inclusive descrevendo o modus operandi, porém, é curioso como a mesma no depoimento de fls. 72, afirma que residia na casa do acusado em companhia tão-somente deste e de sua esposa FÁTIMA e que a segunda relação sexual teria ocorrido três dias após a primeira, tendo ido embora um mês depois da segunda violência sexual:
“(...) que o acusado tirou a roupa da declarante e a estuprou; que a declarante era criança, não sabia o que era sexo e nunca tinha visto um pênis ereto; que ao amanhecer percebeu que a sua rede estava toda suja de sangue; (...) que o acusado foi até a rede da declarante em uma segunda oportunidade, tendo novamente mantido relações sexuais(...) que a declarante foi embora da casa aproximadamente um mês após a segunda relação sexual (...) que a casa era isolada e a declarante não brincava com outras crianças, pois no local só morava o casal e a declarante (...)

Já durante a instrução surgiu informação de que no local moravam duas outras crianças, os irmãos Walisson e Wenderson, motivo pelo qual a mesma foi reinquirida às fls. 91, oportunidade em que a mesma retificou seu depoimento para confirmar a presença dos irmãos citados e afirmar que morou em companhia do acusado, Fátima, Walisson e Wenderson por um período de dois anos e que os abusos teriam ocorrido antes da chegada dos irmãos, fato que novamente revelou inconsistência uma vez que em seguida afirma que foi embora da casa um mês depois do segundo abuso sexual:

“(...) que morou aproximadamente uns três anos na casa do acusado e de D. Fátima; que na casa também moravam Walisson e Wenderson; que quando foi morar com o casal este últimos não moravam no local só passando a fazê-lo depois de aproximadamente um ano; (...) que quando sofreu os abusos Walisson e Wenderson ainda não moravam na casa (...) que confirma que foi embora da casa aproximadamente  um mês após o segundo abuso sexual sofrido; que confirma que morou aproximadamente dois anos em companhia de Cesário, Fátima, Walisson e Wenderson; que afirma que quando sofreu os abusos Walisson e Wenderson não moravam na casa (...)

 Enfim, a prova colacionada durante a instrução processual não revelou a segurança necessária que autorize a expedição de um decreto condenatório contra o acusado, uma vez que o mesmo nega as imputações e a vítima não mantém uma versão uniforme sobre os fatos que imputa ao requerido.

As outras testemunhas ouvidas somente afirmam o que a vítima lhes confidenciou e também apresentam versões disformes a testemunha ROSA SILVA, FLS. 56, afirma que somente soube da ocorrência de uma relação sexual; a testemunha CÍCERA SANTOS, fls. 71, afirma que ocorreram três relações sexuais; as testemunhas WALISSON DA SILVA e WENDERSON DA SILVA, FLS. 77-78, moradores da mesma casa, afirmam desconhecer que acusado tenha praticado qualquer tipo de violência sexual contra a vítima.

Conforme sabemos, meros indícios são insuficientes para autorizarem a condenação de um indivíduo, de forma que somente havendo indícios, o caminho natural de um processo criminal garantista deve ser a absolvição.

O acusado em seu interrogatório às fls. 41-42, nega a imputação dos fatos constantes da denúncia:
“que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que estão inventando isto para proteger Antonio, padrasto da vítima que teria abusado dela; (...) (interrogatório de CESÁRIO DE ARAÚJO PEREIRA, fls. 41-42)


                                   De acordo com as provas colacionadas na instrução criminal, o que se verifica são meros indícios que apontam para o acusado, porém, os mesmos são baseados tão somente no depoimento da vítima que por sua vez mostrou-se vacilante e contraditório e, nessas condições, desde o meu olhar , não autoriza uma condenação.

                                   Não nego que é possível que o réu tenha efetivado o delito em tela, porém, não havendo a certeza diante do quadro probatório constante dos autos, entendo que a dúvida deve ser operar em favor do acusado.

Em verdade o Estado não conseguiu êxito na persecução penal, de modo que se injusto se mostra a denúncia contra o acusado, não menos injusto é querer que ele seja condenado por um delito, onde não se tem certeza de sua autoria.

Não se infere dos autos suporte probatório a macular a versão apresentada pelo acusado.  As provas colhidas no curso da instrução não infirmam a versão do acusado de forma que a mesma merece credibilidade.

Também não houve outras pessoas que presenciaram o fato e o imputaram ao réu.

Parco, portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor do réu, não restando outra opção a este juízo, senão a prolação de sentença absolutória em relação ao presente delito, nos termos do art. 386, IV CPP.


III – DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e por conseqüência ABSOLVO o réu CESÁRIO DE ARAÚJO PEREIRA, já qualificado, da imputação de delito prevista no art. 213, caput, c/c art. 224, a  do CPB, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, IV do CPP.

Transitado em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           
Amarante do Maranhão/MA, 20 de março de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão


PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CARTORÁRIO

Ref. DIGIDOC Nº 32454/2011
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 01/2012
REPRESENTANTE: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA
REPRESENTADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL DE AMARANTE/MA


Vistos etc.

O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA requereu a apuração de eventual responsabilidade administrativa do Oficial de Registro de Imóveis de Amarante/MA, SR. AERTON FERRAZ GOMES, alegando em síntese que nos autos do processo nº 2005.37.01.002086-5 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UNIÃO X JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO) “Às fls. 55-v consta certidão da lavra do oficial do registro de imóveis informando que o auto de arresto e depósito teria sido devidamente averbado à margem do registro de imóveis. No entanto, conforme admitido posteriormente pelo serventuário, o referido registro deixou de ser realizado, o que possibilitou a alienação do bem a terceiro (fls. 102/104), frustrando-se por completo a presente execução, uma vez que o imóveis representava a única garantia de satisfação do credor.”

A representação veio acompanhada de documentos de fls. 05-30 e inicialmente fora direcionada para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Posteriormente foi encaminhada para o Coordenador de Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias Extrajudiciais do TJMA.
Em seguida, foi direcionada para a Juíza Auxiliar da Corregedoria e ao Corregedor Geral, o que encaminhou os autos a este Juiz Diretor do Fórum de Amarante do Maranhão.
Às fls. 02, determinei o registro e autuação da presente como PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, bem como a notificação do reclamado para oferecer defesa escrita no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 22 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 Devidamente notificado, o reclamado ofereceu resposta às fls. 44-46 e juntou os documentos de fls. 48-52, oportunidade em que confessou a falha na prestação do serviço uma vez que certificou o arresto, mas deixou de proceder ao devido registro. Nada obstante, reafirmou a sua intensão de responder pelos danos causados à execução e para tanto ofertou como garantia o bem imóvel descrito às fls. 48-51, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), valor superior à execução e ao bem anteriormente penhorado. Ressalta, entretanto, que não dispõe do valor em pecúnia, motivo pelo qual requereu que o bem ofertado à penhora ficasse como garantia da dívida. Finaliza requerendo o arquivamento  ou a obrigação da prática ou não de determinado ato sem aplicação de pena ou a abertura de sindicância. Afirma, ainda que o reclamado é serventuário há mais de 20 anos e que inexiste qualquer fato que desabone a sua conduta profissional.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Analisando os documentos que acompanhara a inicial verifico que não há um suporte mínimo probatório de eventual ato de improbidade ou qualquer indícios de desonestidade no modo de proceder do serventuário.

A conduta imputada ao serventuário revelaria, no máximo, ato culposo consistente em negligência no ato de proceder à averbação do arresto determinado pelo juízo federal nos autos da execução fiscal, tendo o mesmo revelado em sua defesa que não houve qualquer intensão de lesar a União ou favorecer o executado.

Tal fato é corroborado com a iniciativa voluntária do serventuário de arcar com a responsabilidade civil advinda da falha apontada na prestação do serviço de oficial de registro imobiliário, oferecendo para tanto imóvel mais valioso do que aquele penhorado à época, constante do seu acervo pessoal com o objetivo de garantir a dívida, com a respectiva comunicação de tal fato à AGU e Justiça Federal.
Necessário esclarecer, entretanto, que na petição de oferecimento do bem à penhora não consta a necessária outorga uxória, o que gera ineficácia do ato considerando que o bem ofertado é um imóvel, entretanto, passível de convalidação com a juntada da referida autorização.

Faz-se necessário explicitar que a própria Lei de Execuções Fiscais admite que imóveis de terceiros possam ser penhorados com o fito de garantir o pagamento de dívidas oriundas de execuções promovidas pela Fazenda Pública conforme se observa do art. 9º, §1º da LEF:

Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

Portanto, entendo que não restou evidenciado qualquer prejuízo para a União decorrente da não averbação da penhora, de forma que a mesma pode ter satisfeita a sua pretensão mediante a expropriação do bem descrito às fls. 48-51.

Não fosse o suficiente, consigno ainda, como obter dictum, que a repreensão é a medida adequada para penalizar faltas leves imputáveis aos serventuários, conforme disposição expressa constante do art. 34 do Código de Normas da Corregedoria:
Art. 34. São penas disciplinares aplicáveis aos notários e registradores;
                     I)                repreensão;
                     II)multa;
                     III)suspensão por noventa (90) dias, prorrogável por mais trinta (30); e,
                     IV)perda de delegação.
§ 1º A pena de repreensão será aplicada no caso de falta leve.

Lado outro, a referida espécie legislativa acima citada prevê o prazo prescricional de faltas disciplinares, passíveis de repreensão, em 02 anos conforme disposição do art. 39:
Art. 39. As penas aplicáveis aos notários e registradores prescreverão:
                     I)                em dois anos, para as faltas sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão;
                     II)em quatro anos, para as faltas sujeitas à pena de perda de delegação.

Portanto, mesmo na hipótese de que restasse evidenciado nos autos o elemento subjetivo caracterizador da falta disciplinar, em tese, imputada ao cartorário, ainda assim, eventual direito de aplicação de pena disciplinar estaria fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do fato e a data da distribuição da representação contra o requerido o prazo prescricional transcorreu por mais de 09 anos, prazo muito superior ao da prescrição.

Por conseguinte, REJEITO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, por falta de justa causa para o seu recebimento, MAS DETERMINO a prática de ato sem aplicação de pena consistente em o representado juntar aos autos da execução fiscal nº 2005.37.01.002086-5 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UNIÃO X JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO) a outorga uxória de sua esposa relativamente ao bem imóvel oferecido em garantia para o pagamento do respectivo crédito fiscal, no prazo de 10 dias, fazendo prova do cumprimento da determinação nos presentes autos.
P.R.I, após, decorrido o prazo recursal, encaminhe-se para a CGJ.

Amarante do Maranhão, 23 de março de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Diretor do Forum de Amarante do Maranhão



ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO

Processo n.º 835/2008
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: CLAUDEAN LIMA GUAJAJARA

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de CLAUDEAN LIMA GUAJAJARA, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 213, caput c/c art. 224, a,  todos do Código Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.
Consta dos autos da peça inquisitória nº 11/2008, que o ora denunciado no dia 15.03.2008, em um beco próximo à casa do Indío entre o Comercial Cantuária e uma residência, nesta cidade, manteve com Alenice Providência Guajajara, de apenas 12 anos de idade, conjunção carnal, desvirginando-a, consoante se vê no Laudo de Exame de Corpo de Delito, à fls. 13.
Narra a peça administrativa que Alenice Providência Guajajara estava abrigada desde o dia 12 de março de 2008, na Casa do Indio desta cidade, localizada na Rua São Joaquim, sn, bairro Centro, e que, no dia 15 de março de 2008 (sábado), por volta das 19 horas, saiu de lá, com a autorização do pai, com o intuito de comprar um lanche para se alimentar. Contudo, na porta da Caso do índio encontrou com o indígena CLAUDEAN DA SILVA GUAJAJARA, e este lhe convidou para manter relações sexuais, prometendo, caso ela aceitasse, que se casaria com ela.
A vítima aceitou a proposta do ora denunciado e foram para o local escuro nas proximidades, situado entre o Comercial Contuária e uma residência, onde aconteceu a cópula. Ato contínuo, o acusado vestiu-se e saiu, deixando a vítima sozinha. Esta, com medo da reação de seu pai, dormiu no mesmo lugar, e só no dia seguinte foipara a casa de uma tia chamada Lurdinha Maracanã Guajajara.
Somente no dia 17 de março de 2008, a vítima veio a relatar o fato delitivo para sua avó.

A denúncia foi recebida no dia 18.08.2008, fls. 27
Às fls. 31, adequou-se o rito processual ao procedimento da Lei nº 11719/08, tendo sido determinada a citação do requerido.

O acusado foi devidamente citado às fls. 33-v,deixando de apresentar defesa preliminar, motivo pelo qual foi-lhe nomeado defensor dativo.(fls. 35)

A defesa prévia foi apresentada às fls. 43-46, com rol de testemunhas idêntico ao contido na denúncia, oportunidade em que sustentou atipicidade do fato tendo em vista que a relação sexual fora consentida pela vítima e que a vítima teria demonstrado certa experiência em assuntos sexuais; que na cultura indígena é comum a prática de relações sexuais; finalizou requerendo a absolvição sumária ou em caso de condenação a aplicação de pena mínima e o reconhecimento das atenuantes da menoridade e confissão espontânea.

O recebimento da denúncia foi mantido às fls. 47, tendo sido designada audiência de instrução.
Às fls. 52, a audiência não se realizou tendo em vista a ausência das testemunhas de acusação.
Às fls. 55-59, realizou-se audiência de instrução oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas de acusação e em seguida procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Foi declarada encerrada a instrução e os autos remetidos às partes para apresentação de memoriais, tendo em vista a complexidade do fato.

O Ministério Público Estadual apresentou alegações escritas às fls. 60-68, pugnando pela improcedência da pretensão acusatória, com a conseqüente absolvição do réu, sustentando para tanto a ausência de violência real contra a vítima e a relatividade da presunção de violência do art. 224 do CP, firmando sua convicção em doutrina e jurisprudência abalizada, afirmando que a mesma teve várias oportunidade de evitar a ocorrência do ato sexual, considerando válida e espontânea a vontade expressada na relação sexual

A defesa, por seu turno, em alegações finais sustenta a insuficiência de provas e, além, afirma a atipicidade da conduta do denunciado uma vez que não teria havido dissenso da vítima e que seu consentimento no ato sexual seria válido.

 É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

DA RECEPÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DESCRITA NA NORMA DO ART. 224 DO CPB.

Em que pese o precedente do STJ constante das alegações finais do Ministério Público, o STF entendeu constitucional a presunção de violência constante do art. 224 do CPB, revogado pela Lei nº 12015/09 (HC 93 263/RS, Rel. Min. Carmen Lucia DJ 10.04.2008), fato que levou o STJ a rever seu anterior posicionamento se curvando à orientação do STF.

Além disso, entendo que a incapacidade de consentir da vítima menor de 14 anos, substitui a violência real constante do artigo 213, do Código Penal e isso, não tem nada a ver com a presunção de culpa, não devendo, destarte, ser considerado inconstitucional o artigo 224, alínea "a", do Código Penal, uma vez que não se trata de responsabilidade penal objetiva.

Nesse sentido colaciono vários precedentes:

STJ-048664) HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. NATUREZA ABSOLUTA. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE MAIS DE UMA RELAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NA VIA ELEITA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.464/07. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A presunção de violência prevista no art. 224, a, do Código Penal, tem natureza absoluta, entendendo-se, por conseguinte, que o consentimento da vítima é irrelevante para a caracterização do delito, tendo em conta a incapacidade volitiva da pessoa menor de catorze anos de consentir na prática do ato sexual. Precedentes.
(...)
(Habeas Corpus nº 77018/SC (2007/0031575-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 17.04.2008, unânime, DJ 16.06.2008).



STJ-044021) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DE OITIVA NOVAS TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE.
(...)
3. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro.
(...)
(Habeas Corpus nº 79756/SP (2007/0065900-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 14.06.2007, unânime, DJ 06.08.20


TJES-001995) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE POBREZA DA VÍTIMA. REJEITADA. ART. 225, § 1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 4. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 224, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. 6. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 7. REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHA E VÍTIMA. PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 8. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 9. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. 10. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
(...)
5. Não merece amparo a tese defensiva acerca da inconstitucionalidade da presunção de violência por idade, estando o art. 224, alínea "a" do CP ainda válido e capaz de gerar efeitos em nosso ordenamento jurídico.
(...)
(Apelação Criminal nº 001.05.002244-9, 1ª Câmara Criminal do TJES, Rel. Alemer Ferraz Moulin. j. 24.01.2007, unânime, Publ. 07.02.2007).


TJGO-009020) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DE PENA EM GRAU ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE.
1 - A incapacidade absoluta de consentir da vítima menor de 14 anos, substitui a violência real constante do artigo 213, do Código Penal e isso, não tem nada a ver com a presunção de culpa, não devendo, destarte, ser considerado inconstitucional o artigo 224, alínea "a", do Código Penal.
2 - Hodiernamente, os julgados estão admitindo que a presunção de violência é absoluta e não relativa, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da vítima menor.
(...)
(Apelação Criminal nº 30307-9/213, 2ª Câmara Criminal do TJGO, Rel. Paulo Teles. unânime, DJ 10.07.2007).


TJMT-001102) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO RELATIVA EM RAZÃO DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO - CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DO STJ RESPEITANDO DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUE AFASTOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 224, ALÍNEA "A", DO CP - ALEGAÇÃO DE ESTAR A LEGISLAÇÃO PENAL DEFASADA - IMPROCEDÊNCIA - DISCUSSÃO ATUAL - JURISPRUDÊNCIA ATUALIZANDO O ENTENDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Irrelevante é o consentimento da vítima, menor de 14 (catorze) anos, com a relação sexual, em razão de não possuir o discernimento necessário para anuir com tal ato e não possuir esclarecimento quanto às conseqüências que a prática pode acarretar, sendo a presunção de violência absoluta. Não subsiste a alegação de ofensa do artigo 224, alínea "a", do Código Penal, aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da culpabilidade, do contraditório e do in dubio pro reo, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça respeitando decisão proferida pelo pretório excelso, que afastou a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Embora seja a legislação penal brasileira do ano de 1940, a alegação de sua defasagem não encontra guarida em relação ao tema vergastado pelo presente recurso, posto que, além de ser atual, a jurisprudência tem por fim atualizar o entendimento, o qual vem se pacificando no sentido de ser a presunção absoluta, mesmo quando exista o consentimento da vítima.
(Recurso de Apelação Criminal nº 77335/2006, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Cirio Miotto. j. 05.03.2007, unânime).


Portanto, o dispositivo impugnado sempre foi tido como válido e eficaz, livre de qualquer pecha de inconstitucionalidade.

Por outro lado, com o advento da Lei nº 12015/09, o mesmo fora expressamente revogado. Entendemos não ter ocorrido a abolitio criminis. O tipo penal do estupro contra menores de 14 anos foi incorporado a outro artigo (art. 217-A). Tivemos o que Luiz Flávio Gomes chama de continuidade normativa-típica. O que era proibido continua proibido na nova lei. Não há que se falar em abolitio criminis nessa hipótese.

Estupro de vulnerável 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

        
Da Imputação Inicial.

Ao réu CLAUDEAN LIMA GUAJAJARA foi imputada a prática do crime previsto no art. 213 c/c art. 224, a, do Código Penal Brasileiro.

Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao aludido réu.

Tipicidade.

Esta cuida da adequação de um fato cometido à conduta descrita na lei penal.
A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais, o Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 17/18 -18-V e o depoimento da vítima, que em crimes dessa natureza, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima tem um peso fundamental para elucidar a verdade.
As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram uma versão uniforme e que se complementam, corroborando as demais provas produzidas em fase inquisitiva, apesar de no inquérito a vítima ter afirmado que consentiu com a relação sexual. Vejamos.

(...) que no dia dos fatos a declarante estava na casa do índio nesta cidade e saiu para comprar um lanche; que no caminha encontrou com Claudean; que Claudean começou a conversar coma a declarante e disse que casaria com a mesma caso ela aceitasse ter relações sexuais; que a declarante não aceitou; que Claudean puxou a declarante para um beco escuro; que Claudean não estava armado; Que Claudean tirou a roupa da declarante e a sua e manteve relação sexual com a declarante; que a declarante era virgem; que a declarante não namorava com Claudean; que a declarante queria correr mas Claudean a segurou pelo braço; que a declarante não correu porque ficou com medo de ser agredida; que Claudean não agrediu a declarante; que a relação foi em pé e em nenhum momento a Claudean a derrubou ao chão(...) que quer que Claudean seja responsabilizado   (...)  que até o dia nunca tinha visto ninguém fazendo sexo e não entendia o que estava acontecendo; (...) que tem medo e raiva de Claudean (declarações da vítima, fls. 56).

(...) que o acusado levou a vítima para o beco e tirou a sua roupa e manteve relação sexual; que não sabe dizer se a vítima aceitou o convite ou se foi a força; que a vítima no dia seguinte apareceu com a calcinha suja de sangue, mas não possuía arranhões pelo corpo(...) (depoimento de MANOEL GUAJAJARA, FLS. 57)

Em seu interrogatório, o réu negou que tenha usado de força para vencer a resistência da vítima, mas não negou a existência de relação sexual:

Que ambos ficaram conversando até 11 horas da noite tendo o interrogado convidado a vítima para fazer sexo, pois disse que gostava da mesma, que a mesma gostava dele e que ambos iriam se casar; que o interrogado levou a vítima para um beco e lá a própria vítima tirou a roupa e o interrogado tirou a sua e mantiveram relação sexual em pé; que a vítima era virgem; que o interrogado não sabia a idade da vítima; que na época dos fatos a vítima já tinha um corpo de mulher (..) que em qualquer momento fez força contra a vítima segurando-a pelo braço; que a relação sexual foi rápida (...) (INTERROGATÓRIO DE CLAUDEAN DA SILVA GUAJAJARA, FL. 58)

Assim, pelos depoimentos das testemunhas não resta dúvida acerca do cometimento do delito pelo qual o acusado foi denunciado, principalmente, porque o depoimento da vítima assume maior relevância por estar em consonância com as demais provas dos autos. Segue jurisprudência a respeito do tema:

T J S C: “.....Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando por si só para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas  no processo “(JTAC 76 / 63)
                                    
TJRS: “Estupro. Importância  da palavra da vítima como meio de prova. Em delitos dessa natureza, cometidos na clandestinidade, não havendo qualquer indício de que a imputação seja criação mental movida por interesses escusos, a palavra da ofendida, coerente com outros elementos colhidos nos autos, autoriza a condenação, máxima quando o réu invocou álibis contraditório e não provou nenhum” (RJTJERGS 181 / 147).
             
“Nos crimes desta natureza prevista no Art. 213 do Código Penal, a prova resulta das declarações da vítima, prestadas de forma verossímil notadamente quando confirmadas pelos demais elementos existentes nos autos”. ( 3º CC do TJ – SP no cap. 18-015, Ver dos Tribunais 170 / 191).

TJSC-037710) CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 213 C/C ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL).
Acusado que, aproveitando-se da pequena vítima, à época com 11 anos, mas com idade mental entre 08 e 09 anos, para ganhar sua confiança, presenteia-lhe com cartões telefônicos e dinheiro, permitindo, assim, sua aproximação e consumação do coito, em três oportunidades. Declarações seguras e coerentes da ofendida, corroboradas por outros testemunhos. Prova suficiente para dar suporte ao decreto condenatório. Nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, os depoimentos testemunhais das vítimas, quando claros, coerentes e harmônicos, com apoio nos autos, são bastante para embasar o decreto condenatório.
Substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Impedimento legal à concessão da benesse haja vista o montante de pena aplicado. Dicção do artigo 44 do Estatuto Repressivo. Regime de cumprimento de pena integralmente fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/900 em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição, ademais, da Lei nº 11.464/2007, alteradora da Lei 8.072/90, que expressamente conferiu a possibilidade de progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados. Aumento do período de cumprimento de pena para concessão da benesse, todavia, inaplicável aos fatos típicos ocorridos anteriormente à sua vigência. Extirpação da vedação operada no decisum. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Criminal nº 2005.012113-4, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Túlio Pinheiro. unânime, DJ 05.06.2007).

Dessa forma, a autoria restou indene de dúvidas, pois o réu confessou a prática delitiva, também o seu interrogatório leva a crer que o fato denunciado ocorreu na forma narrada por vítima e testemunhas, já que afirma que estava no local e horário, juntamente com a vítima, sendo irrelevante o consenso ou dissenso da mesma diante de sua tenra idade e imaturidade sexual, especialmente por ser virgem à época dos fatos. Além disso, houve confissão parcial dos fatos no seu interrogatório policial.

Quanto a tese defensiva, de ausência de provas suficientes para a condenação, aquela restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória.

A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o preceito apresentado na denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito,  restando ainda provados pelas declarações da vítima que ocorreu um único encontro libidinoso.

Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.

Antijuridicidade ou Ilicitude.

Esta cuida da relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico pátrio, sendo que na hipótese em análise não ocorreu qualquer causa de exclusão da ilicitude em favor do réu.

Culpabilidade.

Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.

No caso em comento, o réu à época dos fatos já era maior de idade, portanto, imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.

DA ULTRATIVIDADE DA NORMA REVOGADA

Tendo em vista que houve expressa revogação do art. 224 do CPB com o advento da Lei nº 12015/09, que criou a figura típica do estupro de vulnerável no art. 217-A do CPB, sem que, todavia, tenha ocorrido abolitio criminis conforme fundamentação retro, entendo que o caso é de se reconhecer a ultratividade da referida norma para alcançar os atos perpetrados durante a sua vigência, uma vez que, considerando que a nova lei não pode retroagir em prejuízo do réu e que houve sensível aumento da pena imposta ao chamado estupro de vulneráveis, aplico, excepcionalmente o preceito do art. 224, alínea a do CPB, por ser mais favorável ao acusado, combinando-o com o art. 213, caput do CPB.

III – DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu CLAUDEAN DA SILVA GUAJAJARA, nas sanções do art. 213 c/c art. 224, a, todos do Código Penal Brasileiro.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa.

Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes.

A conduta social é boa.

A sua personalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em relação á referida circunstância.
Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido.

As circunstâncias do crime são favoráveis ao réu, uma vez que não restou demonstrado o dissenso da vítima, tendo em vista a contradição de suas versões.

As conseqüências do crime são normais para o crime em espécie, resultando no desvirginamento da menor.

Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso.

Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

ATENUANTES E AGRAVANTES.

Vislumbro as atenuantes da confissão e da idade inferior a 21 anos na época dos fatos, porém, deixo de reduzir a pena tendo em vista que fora fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).

Não existem circunstâncias agravantes.

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.

Não existem causas de redução de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do que determina a Lei 8.072/90.

Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.

A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado.

Permito ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a a vara de Execuções Penais de São Luís/MA, para acompanhamento.
P.R.I.
Amarante do Maranhão/MA, 20 de março de 2012.



Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular