sábado, 12 de fevereiro de 2011

SENTENÇA DEVOLUÇÃO COTAS CONSÓRCIO

A presente trata da devolução de valores para desistentes de cotas de consórcio. Vale a pena lê. Adoto a posição do STJ, ou seja, que a devolução é de rigor, porém, somente 30 dias após o encerramento do grupo.


PROCESSO N˚: 55/2010

RECLAMANTE: PEDRO MICHEL DA SILVA SEREJO
RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA
SENTENÇA
RELATÓRIO:

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.

FUNDAMENTAÇÃO

Entendo que a causa está pronta para o julgamento na medida em que a questão de mérito em que pese ser de fato e de direito não demanda a produção de provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termo do art. 330,I do CPC.

Os elementos constantes dos autos dão conta de que o autor ajuizou ação de restituição de quantias pagas em desfavor da requerida, tendo por objeto contrato de consórcio.
In casu, o cerne da questão aqui agitada centra-se em aferir a legitimidade, ou não, da restituição imediata das parcelas vertidas à requerida pelo consorciado, bem como o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na realidade, no consórcio, modalidade de aquisição de bens, havendo desistência de algum de seus membros, não se pode admitir a retenção dos valores referentes às respectivas contribuições, sob pena de se admitir o locupletamento ilícito dos demais participantes, bem assim como da própria administradora do negócio.
Conforme se pode conferir do excerto do voto do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por ocasião do julgamento do REsp nº 94.266/RS, tem-se que: "A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc. O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal. Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo. Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pôde colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral".
Portanto, em um primeiro momento, não se pode retirar do consorciado, ora recorrido, o direito ao reembolso do montante vertido ao fundo de consórcio. Entretanto, o STJ tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, ao contrário, tal medida se impõe em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano. A propósito, confira-se o seguinte precedente:

"DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. MOMENTO. 1. Consorciado excluído ou desistente tem direito à devolução das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. Recurso especial provido" (ut REsp 1084778/, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 19.12.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 655.408/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 07.11.2005.
Especificamente, com relação à aquisição de bens móveis, notadamente de veículo automotor, o STJ já decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. I. A devolução das parcelas pagas deve obedecer ao que assentado na jurisprudência para o consórcio de automóveis, ou seja, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista no contrato para a entrega do último bem. II. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 735948/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 05.02.2007, p. 220).
Lado outro, os juros moratórios têm natureza indenizatória e decorrem do atraso no cumprimento da obrigação. Veja-se, então, que se a administradora dispõe do prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para efetuar o reembolso das prestações, a mora só resta caracterizada na hipótese em que ocorre o esgotamento do trintídio sem que haja o respectivo pagamento, momento a partir do qual devem incidir os juros moratórios.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes:
"CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora." (RESP 239.537/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20.03.2000)

"Processo civil - Agravo no agravo por instrumento - Ação civil coletiva - Consórcio de bens - Prequestionamento - Ausência - Súmulas nº 282/STF e 211/STJ - Administradora de consórcio - Legitimidade passiva - Correção monetária - Súmula nº 35/STJ - Incidência - Juros de mora - Termo inicial. (...) - Os juros de mora devidos na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir desta data a mora da administradora." (ut AgRg no AG 353.695/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11.06.2001).

Assim sendo, o caso é de procedência parcial da demanda para obstar a restituição imediata das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios.
DISPOSITIVO:
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a restituição das parcelas vertidas à requerida, determinando sejam reembolsadas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do respectivo grupo, ocasião a partir da qual devem incidir os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC.

Sobre o valor da condenação incidirá, ainda, correção monetária, pelo INPC, contada a partir da citação, nos termos da Súmula nº 35 do STJ e, ainda, sobre o valor da condenação deve ser descontado o valor de R$ 1.191,98 referente ao pagamento administrativo efetuado pela requerida, conforme consta dos autos.

A liquidação da sentença deve ser feita por simples cálculos a cargo do reclamante.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
P. R. I.
Montes Altos/MA, 10 de fevereiro de 2011.



Glender Malheiros Guimarães

Juiz de Direito designado pela portaria nº 2595/2010 CGJ

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES

Interessante sentença onde após análise dos requisitos do art. 28, §2º da LEi nº 11343/06, entendi que o caso seria de desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da lei de drogas.




Proc. Nº 675/2007
Autor: Ministério Público

Acusados: ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA                     


Vistos, etc.


A presente ação visa processamento e julgamento dos acusado de ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA, já qualificados, por infringência do art. 33, CAPUT, da Lei nº 11343/06.

                                      A ação encontra-se em fase de INSTRUÇÃO.

                                      Vieram os autos conclusos para análise de eventual prescrição.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública e, portanto, conhecível, inclusive, ex ofício, passo a apreciar a existência de causa extintiva da punibilidade.

É o relatório. Decido.

O acusado está sendo processado por delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, cuja pena prevista é de 05 a 15 anos de reclusão e multa.

DA DESCLASSIFICAÇÃO

                        O acusado foi denunciado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

             Dispõe o art. 33, caput da Lei nº 11343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


Entendo que a inicial é deficiente quanto a conduta imputada ao acusado uma vez que somente faz referência à quantidade de drogas encontrada em poder do acusado para concluir que a mesma se destinava à mercância

Com efeito, analisando detidamente o interrogatório judicial do acusado, bem como os depoimentos dos agentes responsáveis por sua prisão, concluo que a quantidade de droga apreendida em poder do requerido, em que pese relevante, é compatível com a versão apresentada em juízo de que a mesma se destinava ao consumo próprio, tanto mais levando-se em consideração que a própria inicial acusatória narra que a aquisição da droga deu-se na aldeia indígena em troca de vestimentas próprias do acusado – fator que revela a sua dependência química em relação ao entorpecente, pois tal atitude é um indício de que o mesmo passou a dilapidar o próprio patrimônio com o fim de vê atendida a sua dependência química, fato pouco usual quando se trata verdadeiramente de pessoas que fazem da substância uma mercadoria.
 Também não se pode perder de vista que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, circunstância que também militam em seu favor e que deve ser sopesadas com o fito de aferição da real destinação da droga apreendida em por do acusado, tratando-se ainda, de um lavrador, filho de carroceiro e doméstica, de poucas luzes. Quanto ao local em que foi apreendida a droga trata-se do povoado Alvorada II, próximo à aldeia indígena Cari e durante o dia, fatos que encontram ressonância com o inteiro teor do interrogatório do mesmo.
Por fim, deve-se observar que inexistem, nos autos, qualquer prova ou indícios de que a droga apreendida de fato se destinaria à mercância de forma que merece credibilidade a confissão do acusado.

As diretrizes acima analisadas são exatamente as constantes da Lei nº 11343/06 para configuração ou não da destinação da droga para uso pessoal:

Art. 28. (...)
(...)
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Nesse sentido:
TRF4-086217) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. DECLARAÇÃO DO DENUNCIADO. QUANTIDADE E VALOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 70, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
Declarado pelo denunciado que a droga era para consumo próprio, e considerando ser o réu primário, de bons antecedentes, estudante, e por ser a quantidade encontrada compatível com o lucro, o conjunto dos fatores indica que se trata de consumo próprio, conduta descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 2006. Havendo a desclassificação do delito para o artigo 28, da Lei nº 11.343/06, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
(Apelação Criminal nº 0004151-88.2009.404.7002/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 14.09.2010, maioria, DE 30.09.2010).


TRF4-007738) PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DECLARAÇÃO DO DENUNCIADO. QUANTIDADE E VALOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 70, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
1. Declarado pelo denunciado que a droga era para consumo próprio, considerando a ínfima quantidade encontrada em sua posse e, por conseqüência, o pequeno valor da substância, o conjunto dos fatores indicam tratar-se de consumo próprio, conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
2. Havendo a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.
(Recurso em Sentido Estrito nº 2007.70.02.002491-2/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Artur César de Souza. j. 18.07.2007, unânime, DE 25.07.2007).

Com efeito, é imperativo reconhecer que há inegável EXCESSO DE IMPUTAÇÃO devendo ocorrer a desclassificação para o delito do art. 28 da LEI nº 11343/06.

Compulsando os autos, verifico que a denúncia fora recebida em 30.08.2007 (fls. 46).

Portanto, entre o recebimento da denuncia e a presente data o prazo prescricional transcorreu por quase 04 (quatro) anos.

De outra banda, percebo que a imposição e execução de penas relativas do delito do art. 28 da LEI nº 11343/06, prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11343/06:

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, já transcorreu período superior ao lapso prescricional de forma que a pretensão punitiva do estado já teria sido fulminada pela prescrição.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, dou nova definição jurídica aos fatos constantes da denúncia e desclassifico a imputação inserida da inicial acusatória para o delito do art. 28 da Lei nº 11343/06 e, incontinenti, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ISRAEL GOMES DE OLIVERA, VULGO “CAROÇO”, nos termos do art. 30 da Lei nº 11343/06 c/c art. 107, IV do CPB.

Transitado em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           
Amarante do Maranhão, 11 de fevereiro de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão