quarta-feira, 25 de julho de 2012

ELEIÇÕES 2012. SENTENÇA AIRC. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J DA LC Nº 64/90. FICHA LIMPA. PROCEDÊNCIA. INDEFERE REGISTRO.


PROCESSO Nº 100/2012 – AMARANTE DO MARANHÃO 099ª ZE/MA (PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA)
REQUERENTE/IMPUGNADO: MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES
PROCESSO Nº 199/2012 – AMARANTE DO MARANHÃO 099ª ZE/MA (AIRC)
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCESSO Nº 200/2012 – AMARANTE DO MARANHÃO 099ª ZE/MA (AIRC)
IMPUGNANTE: ADRIANA LURIKO KAMADA  RIBEIRO


S E N T E N Ç A


RELATÓRIO


Trata-se de pedido de registro de candidatura requerido por MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES para o cargo de PREFEITO(A) de AMARANTE DO MARANHÃO, com o número 55, nas eleições municipais de 2012.
Após a publicação do edital relativo ao pedido de registro, a CANDIDATA ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO ofereceu impugnação às fls. 25-36 dos autos nº 100/2012, que para fins meramente práticos determinei a autuação em apenso tendo sido formado o processo nº 200/2012. Fundamentou a impugnação em duas causas de inelegibilidade: a) Condenação por Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) no processo nº 213/2009 que tramitou nesta Zona Eleitoral cuja sentença foi mantida intacta no RO nº 462563256 pelo TRE/MA, tendo a decisão transitado em julgado no dia 28.07.2010, conforme certidão de fls. 263 dos referidos autos, fato que configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 ; b) Contas Pública desaprovadas pela Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, relativas ao exercício de 2006, época em que o impugnado exercia o cargo de prefeito municipal, conforme documentos juntados (cópia do Decreto Legislativo nº 02/2012, ata de desaprovação das contas, parecer da comissão de finanças e orçamento, certidão pública, publicação na Imprensa oficial, notificação pessoal do gestor, parecer do TCE/MA).

Juntou procuração e documentos de fls. 16-84 dos autos nº 200/2012.

Ainda dentro do prazo de impugnação, o Ministério Público Eleitoral, por sua representante legal, Dra. Carla Tatiana Pereira de Jesus, também apresentou Ação de Impugnação ao pedido de Registro de Candidatura de MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, às fls. 94-110 dos autos nº 100/2012 que para fins meramente práticos determinei a autuação em apenso tendo sido formado o processo nº 199/2012. Fundamentou a impugnação em duas causas de inelegibilidade: a) Desaprovação das Contas de Governo e de Gestão relativas ao ano de 2006, época em que o impugnado exercia o cargo de prefeito municipal, conforme DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2012 DA CÃMARA MUNICIPAL DE AMARANTE que em sessão realizada em 20.09.2011 decidiu pela DESAPROVAÇÃO das mesmas, de maneira definitiva e por irregularidades insanáveis que configuram ato de improbidade, fatos que, em tese, configuram causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, alterado pela LC nº 135/2010; b) Condenação por Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) no processo nº 213/2009 que tramitou nesta Zona Eleitoral cuja sentença foi mantida intacta no RO nº 462563256 pelo TRE/MA, tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão de fls. 263 dos referidos autos, fato que configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90.

Juntou documentos de fls.21-159 dos autos nº 199/2012.

Devidamente notificado às fls. 27-v, dos autos nº 100/2012, o candidato apresentou defesa nas duas AIRC’s.
Apresentou contestação às fls. 162-175 da AIRC Nº 199/2012, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, oportunidade em que sustentou:

A) Em relação à situação das Contas do Impugnado, exercício de 2006, obteve provimento judicial suspendendo os efeitos do julgamento da Câmara Municipal através de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão prolatada no Proc. nº 227522012, cuja decisão fora publicada em 18.07.2012, extirpando a pecha de inelegibilidade, de forma que o Pedido de Registro do Candidato estaria acobertado pela ressalva do art. 27, §6º da Resolução TSE nº 23.373/2011;

B) Em relação à imputação de inelegibilidade por Multa aplicada em Investigação Judicial Eleitoral afirma que não pode prosperar uma vez que a tese adotada na inicial não seria pacífica, tendo o impugnado sido condenado tão somente a pena de multa a qual fora devidamente paga, tendo o cartório eleitoral emitido a certidão de quitação eleitoral do impugnado; que o próprio Ministro do TSE, ARNALDO VERSIANI, relator de alguns acórdãos citados na inicial, teria posteriormente decidido de forma diversa da tese da impugnante para fazer constar a inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência (RO nº 81115 – PA) como é o caso do impugnado que concorreu ao cargo de prefeito nas eleições 2008; que o impugnado foi condenado na referida AIJE apenas a pena de multa no valor de 10.000 UFIR e que o máximo da pena seria de 50.000 UFIR; que a doutrina sustenta que só haverá a geração de inelegibilidade se houver efetiva cassação do registro ou do diploma e ainda se os fatos forem graves e que a aplicação isolada de pena de multa não gera inelegibilidade em face da aplicação do princípio da proporcionalidade; que as condutas irregulares não foram praticadas diretamente pelo impugnado, mas sim por seus familiares; c) que ainda em relação à rejeição das contas do impugnado teria ocorrido mero erro formal, o que não geraria inelegibilidade uma vez que não houve lesão ao erário ou a terceiros; finaliza requerendo a improcedência da impugnação e a procedência do pedido de registro de candidatura.

Juntou documentos de fls. 21-184 do autos nº 199/2012.

O impugnado apresentou contestação às fls. 86-108 da AIRC Nº 200/2012, proposta pela CANDIDATA ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, oportunidade em que sustentou:

A) EM PRELIMINAR:  A ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPUGNANTE uma vez que a mesma teria se coligado com outros partidos políticos PP, PDT, PTN, PSC, PR, PPS, PTC, PSB, PV, PSDB, PC do B formando a COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO, sendo que a jurisprudência do TSE seria pacífica no sentido de que partido político integrante de Coligação não detém legitimidade para , isoladamente, ajuizar impugnação ao pedido de candidatura;

B) NO MÉRITO SUSTENTOU: Em relação à situação das Contas do Impugnado, exercício de 2006, obteve provimento judicial suspendendo os efeitos do julgamento da Câmara Municipal através de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão prolatada no Proc. nº 227522012, cuja decisão fora publicada em 18.07.2012, extirpando a pecha de inelegibilidade, de forma que o Pedido de Registro do Candidato estaria acobertado pela ressalva do art. 27, §6º da Resolução TSE nº 23.373/2011;

C) Em relação à imputação de inelegibilidade por Multa aplicada em Investigação Judicial Eleitoral afirma que não pode prosperar uma vez que a tese adotada na inicial não seria pacífica, tendo o impugnado sido condenado tão somente a pena de multa a qual fora devidamente paga, tendo o cartório eleitoral emitido a certidão de quitação eleitoral do impugnado; que o próprio Ministro do TSE ARNALDO VERSIANI, relator de alguns acórdãos citados na inicial, teria posteriormente decidido de forma diversa da tesa da impugnante para fazer constar a inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência (RO nº 81115 – PA) como é o caso do impugnado que concorreu ao cargo de prefeito nas eleições 2008; que o impugnado foi condenado na referida AIJE apenas a pena de multa no valor de 10.000 UFIR e que o máximo da pena seria de 50.000 UFIR; que a doutrina sustenta que só haverá a geração de inelegibilidade se houver efetiva cassação do registro ou do diploma e ainda se os fatos forem graves e que a aplicação isolada de pena de multa não gera inelegibilidade em face da aplicação do princípio da proporcionalidade; que as condutas irregulares não foram praticadas diretamente pelo impugnado, mas sim por seus familiares;

D) que a competência para julgar as contas de governo ou de gestão dos prefeitos municipais não é do Tribunal de Contas, mas sim das Câmaras Municipais, nesse sentido colaciona precedentes do STF e do TSE, nos termos do art. 31 da CF; que ainda em relação à rejeição das contas do impugnado teria ocorrido mero erro formal, o que não geraria inelegibilidade uma vez que não houve lesão ao erário ou a terceiros; finaliza requerendo a improcedência da impugnação e a procedência do pedido de registro de candidatura.
Juntou procuração e documentos de fls. 110-119 do autos da AIRC nº 200/2012.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

DA CONEXÃO ENTRE O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 100/2012 E AS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AIRC Nº 199/2012 E AIRC Nº 200/2012

                        Nos termos do art. 103 do CPC de aplicação subsidiária ao processo eleitoral, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

                        Com efeito, analisando as causas de pedir das três ações em apreço, verifico que em todas discute-se como causa de pedir a existência ou não de uma ou mais causas de inelegibilidades, ou seja, há clara conexão entre os feitos acima indicados – podendo-se falar até em continência já que o pedido de registro também abrange a presença de condições de elegibilidade - pendentes de julgamento, motivo pelo qual reúno os mesmos para julgamento simultâneo visando evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC:

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.


DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Compulsando a impugnação e a defesa apresentada pelo candidato, observo que não há necessidade de designar-se audiência para produção de prova testemunhal, haja vista não ser necessária, pois a matéria, em que pese ser de direito e de fato, as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º, caput, e Res. TSE nº 23373/2011, Art. 42 e art. 330, I do CPC, de aplicação subsidiária)

PRELIMINAR

Sustenta o impugnado em sua contestação na AIRC Nº 200/2012 a ilegitimidade ativa da candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO uma vez que a mesma teria se coligado com outros partidos políticos PP, PDT, PTN, PSC, PR, PPS, PTC, PSB, PV, PSDB, PC do B formando a COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO”, sendo que a jurisprudência do TSE seria pacífica no sentido de que partido político integrante de Coligação não detém legitimidade para , isoladamente, ajuizar impugnação ao pedido de candidatura.

Sem razão.

Com efeito, dispõe o art. 3º da LC nº 64/90 quem são os legitimados para a propositura da referida Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, figurando dentre os mesmos qualquer candidato:

Art. 3o Caberá a qualquer candidato, a Partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugnalo em petição fundamentada.
§ 1o A impugnação, por parte do candidato, Partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

Não desconheço que a legitimidade do Partido Político é mitigada na jurisprudência do TSE quando o mesmo participa da eleição de coligada com outros partidos, mas tal interpretação não abrange o candidato que tem legitimidade ampla para a impugnação.

Portanto, a restrição sugerida pelo impugnado não encontra respaldo jurisprudencial. Nesse sentido:

TREES-000594) RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA DECISÃO SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS - INELEGIBILIDADE AFASTADA - REJEIÇÃO DE CONTAS - PREFEITO MUNICIPAL - ÓRGÃO COMPETENTE - CÂMARA MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR: Tendo em vista que o recorrido é candidato a Prefeito pelo Município de Rio Novo do Sul, possui ele legitimidade ativa para ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura, na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar afastada. MÉRITO: A inexistência de decisão expressa pelo juízo competente, para os casos de suspensão de direitos políticos nas ações civis por ato de improbidade administrativa, não implica em inelegibilidade. O órgão competente para julgar as contas de Prefeito Municipal é a Câmara Legislativa do respectivo Município, exceto quando se referir a verbas federais, repassadas em virtude de convênio com o ente municipal, o que não é o caso dos autos. Recurso conhecido para lhe dar provimento. (Recurso Eleitoral nº 1017 (451), TRE/ES, Rel. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 05.10.2008, unânime).


TSE-004689) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO. INTEGRANTE. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Partido político integrante de coligação não detém legitimidade para, isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura. 2. A alegação de que a coligação teria apresentado emenda à inicial, nos moldes do art. 284 do CPC, não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial, ante a falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30842, TSE/SP, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 29.09.2008, unânime).

Sendo assim, afasto a preliminar arguida.

MÉRITO

A AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - tem por finalidade impedir que determinado “registro seja deferido que em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causa de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não ter cumprido formalidade legal”. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. Atlas).

Portanto, o fundamento do pedido é a falta de condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, tendo natureza jurídica de ação declaratória de uma situação jurídica já constituída.

As condições de elegibilidade encontram-se dispostas no art. 14, §3º da CF/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador

As causas de inelegibilidade podem ter origem constitucional (CF, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º) ou infraconstitucional (LC nº 64/90, art. 1º), devendo-se levar em consideração as alterações promovidas nesta última pela LC nº 135/2011 – a famosa Lei da Ficha Limpa. Transcrevo as inelegibilidades constitucionais:
Art. 14. (...)
§ 4o São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(...)
§ 6o Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7o São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

No presente caso ambas as Ações de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura suscitam duas causas de inelegibilidade:

A) Rejeição de Contas de Gestão e de Governo prestadas pelo impugnado, relativas ao exercício 2006, pela Câmara Municipal de Amarante do Maranhão/MA, prevista no art. 1º,I, j da LC nº 64/90 com a redação dada pela LC nº 135/2010;

B) Condenação por Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) no processo nº 213/2009 que tramitou nesta Zona Eleitoral cuja sentença foi mantida intacta no RO nº 462563256 pelo TRE/MA, tendo a decisão transitado em julgado, conforme certidão de fls. 263 dos referidos autos, fato que configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90.

Transcrevo as causas de inelegibilidade supra-referidas:

“Art. 1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
(...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
(...)”


  Passo à análise de cada alegação de inelegibilidade separadamente.

QUANTO À REJEIÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO 2006 EM JULGAMENTO EFETUADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE DO MARANHÃO

Relativamente à inelegibilidade decorrente da rejeição das contas de gestão e de governo efetivado em julgamento proferido pela Câmara Municipal de Amarante do Maranhão que confirmou o inteiro teor do parecer prévio do TCE/MA, colho dos autos que, em tese, tal fato seria causa de inelegibilidade do pretenso candidato impugnado, uma vez que encontra subsunção ao tipo constante do art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/1990 com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Entretanto, a jurisprudência do TSE já consolidou o entendimento de que não basta a simples rejeição das referidas contas devendo restar demonstrado ainda que tal decisão deve ser definitiva, por irregularidade insanável e ainda, deve inexistir qualquer tutela judicial definitiva ou provisória, suspendendo ou cancelando a decisão da Câmara Municipal, cujo precedente inicial ocorreu no RO nº 912 do TSE que deu nova interpretação à SÚMULA Nº 01 DO TSE que preconizava que o simples ajuizamento de ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas seria suficientes para suspender a inelegibilidade.  Nesse sentido:
TSE Súmula nº 1 - Contas Rejeitadas por Irregularidade Insanável - Suspensão da Inelegibilidade: “PROPOSTA A AÇÃO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS, ANTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO, FICA SUSPENSA A INELEGIBILIDADE (LEI COMPLEMENTAR Nº 64-90, ART. 1º, I, G).”
Nota: O Tribunal assentou que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros)


TSE-004878) ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-PREFEITO QUE TEVE SUAS CONTAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 1991 E 1992 REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL EM 1994 E 1995. AJUIZAMENTO, EM 1996, DE AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO PREVALECIA O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 01 DO TSE. AÇÃO EM TRÂMITE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA HÁ MAIS DE 12 ANOS, SEM QUE O AUTOR TENHA PLEITEADO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MUDANÇA, EM 2006, DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO JULGAMENTO DO RO Nº 912. EXIGÊNCIA DE LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A DECISÃO REPROVADORA DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA NESTE CASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE RECOMEÇOU A CORRER EM AGOSTO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A NATUREZA DAS IRREGULARIDADES. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRE. PROCEDIMENTO INÚTIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, devendo a Justiça Eleitoral, desde que rejeitadas as finanças por decisão irrecorrível e não suspensa, proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado. 2. Não se presume a inelegibilidade pelo simples fato de as contas terem sido rejeitadas, até porque a irregularidade que autoriza a desaprovação das finanças pode ser sanável ou insanável. 3. No caso, embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se desincumbiram do ônus - que era deles (art. 333 do CPC) - de comprovar que os vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992, quando exerceu o cargo de Prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. 4. Em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais e ante a inexistência de documento que possa ser analisado para que dele se extraia conclusão juridicamente válida acerca da sanabilidade ou não das irregularidades, é inútil determinar o retorno dos autos ao TRE. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32762, TSE/MG, Rel. Joaquim Benedito Barbosa Gomes. j. 27.10.2008, unânime).

TSE-004728) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/90. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera propositura de ação judicial contra a decisão de rejeição de contas constitui artificialização da Súmula nº 1 do e. TSE. A fim de resguardar os princípios constitucionais da probidade e moralidade administrativa, exige-se, ao menos, a obtenção de provimento antecipatório ou cautelar que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas. Precedentes: RO nº 963, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 13.09.2006, AgRg no REsp nº 29.186/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de 04.09.2008; AgRg no REsp nº 29.456/SP, de minha relatoria, sessão de 10.09.2008. 2. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do pedido do registro. Precedentes: AgRg no REsp nº 29.201, Rel. designado o e. Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp nº 29.553/PB, Rel. Min. Caputo Bastos, sessão de 02.10.2008; REsp nº 29.200, Rel. Min. Eros Grau, sessão de 09.09.2008; AgRg no REsp nº 29.606/BA, de minha relatoria, sessão de 24.09.2008. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 12.09.2008, enquanto desde 19.03.2008 já havia julgamento definitivo das contas do agravante (Decreto Legislativo nº 1), tendo sido proposta a ação apenas em 04.07.2008. Assim, a propositura da ação anulatória às vésperas do pedido de registro e a obtenção da liminar apenas em 12.09.2008 não socorrem ao agravante, considerando as premissas firmadas na jurisprudência desta c. Corte. 3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30781, TSE/SP, Rel. Felix Fischer. j. 11.10.2008, unânime).


Portanto, desde o ano de 2006, o TSE vem adotando essa nova posição que representado um grande avanço em prol da moralização da gestão pública brasileira, vez que a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela incolumidade e higidez do processo de escolha dos mandatários políticos.

A Justiça Comum de 1º grau em Amarante do Maranhão indeferiu liminares, por ausência de fumus boni iuris, na Ação Cautelar Inominada nº 407/2012 e na Ação Ordinária nº 506/2012 propostas pelo impugnado contra a Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, que tinham por objetivo a suspensão da referida causa de inelegibilidade.

Tais decisões a princípio foram confirmadas em sede de agravo de instrumento, mas posteriormente, mediante pedido de reconsideração, foi deferida uma liminar de efeito ativo nos autos do Agravo Regimental nº 22752/2012, relatora substituta DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, publicado no DJ ed. 132/2012, de 18.07.2012, suspendendo a inelegibilidade apontada nas Ações de Impugnação ora em apreciação, atraindo dessa forma a aplicação da Súmula nº 01 do TSE.

Sendo assim, fica prejudicada a apreciação da sanabilidade, ou não, das irregularidades apontadas no julgamento das contas proferido pela Câmara Municipal que adotou a mesma fundamentação do parecer prévio do TCE/MA, de forma que a este juízo só resta afastar a referida causa de inelegibilidade, o que o faço nos termos da fundamentação retro.


QUANTO À CAUSA DE INELEGIBILIDADE DERIVADA DA CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RELATIVA ÀS ELEIÇÕES DE 2008.


Como segunda causa de inelegibilidade apontada nas duas AIRC’s em apreciação, surge a questão da Condenação do Impugnação por Captação Ilícita de Sufrágio nos autos do processo nº 213/2009, que tramitou perante este juízo eleitoral, tendo culminado com a condenação do impugnado nas sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, nos seguintes termos:

“(...)Portanto, preenchidos os requisitos, entendo que merece prosperar a pretensão do autor.
Conforme a jurisprudência do TSE, a presente ação visa proteger a liberdade do voto e não a legitimidade das eleições de forma que não há que se perquirir acerca de eventual potencialidade lesiva das condutas imputadas aos representados uma vez que o ilícito eleitoral se consuma com a prova da ocorrência de uma só conduta.
A tese defensiva, por sua vez, restou prejudicada tendo em vista que a apreciação das provas me convenceram da ocorrência do ilícito eleitoral da forma narrada na inicial.
Finalmente, quanto à impugnação da prova consistente em gravação de vídeo em DVD, desacompanhada da íntegra da degravação, entendo que a mesma perdeu o objeto tendo em vista que a gravação constante do referido DVD não foi invocada em qualquer momento como ratio decidendi nesta sentença.
Por fim, cumpre dizer que não tendo os representados sido eleitos, o interesse de agir da presente ação remanesce tão-somente quanto à aplicação de multa.
DISPOSITIVO:
              ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os requerido MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES e RAIMUNDO NONATO ALVES CARVALHO nas penas do art. 41-A da Lei nº 9504/97, e por conseqüência ao pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRS, cada um em face da prática dos ilícitos eleitorais em tela.                  
Ocorre que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR não mais subsiste no ordenamento legal, pois a sua lei instituidora, Lei nº 8383/91, foi revogada pela MP nº 1973-67/2000, que após reedições foi convertida na Lei nº 10522/2002, sendo que o último valor de assumiu é de R$ 1,0641 de forma que fazendo-se a conversão chega-se ao valor da condenação em R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) para cada um dos candidatos.
Sem custas e sem honorários.
Amarante do Maranhão/MA, 29 de março de 2010.
Glender Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral”

È importante frisar que tal decisão foi confirmada pelo E. TRE/MA através do Acórdão nº 12.223, PROC. Nº 4625632-56/09, Rel. JOAQUIM FIGUEIREDO, publicado no Dj do TRE/MA em 30.06.2010 (FLS. 131 da AIRC Nº 199/2012), com a seguinte ementa:

“ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ROBUSTEZ DE ACERVO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.”

Cumpre, ainda, explicitar que tal decisão transitou livremente em julgado, conforme certidão de fls. 129 dos autos da AIRC Nº 199/2012.

Lado outro, dispõe o art. 1º, I, j  da Lei Complementar nº 64/1990 com a redação dada pela LC nº 135/2010 que:
“Art. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:
(...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
(...)”

Portanto a conduta do agente encontra perfeita subsunção ao tipo retromencionado de forma que restou devidamente demonstrado nos autos das Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura nº 199/2012, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e da Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura nº 200/2012, proposta pela CANDIDATA ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, que o impugnado MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES incidiu na causa de inelegibilidade supra.

Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais:

INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso 1 do art.  da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata não haver sido eleita. Recurso ordinário provido.(TSE, Ac. de 2.9.2010 no RO n. 171530 – DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

TSE-005722) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO. 1. As alterações da LC nº 64/90, promovidas pela LC nº 135/2010, aplicam-se às eleições de 2010. Ressalva do entendimento do relator. 2. A aplicação da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência não implica ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que tanto as condições de elegibilidade como as causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data em que formalizado o pedido de registro. Ressalva do ponto de vista do relator. 3. A incidência imediata da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/9O não ofende o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ainda que a condenação da agravante tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da LC nº 135/2010. Ressalvado o entendimento do relator. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 409047, TSE/GO, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 08.02.2011, maioria, DJe 14.03.2011).

TSE-005508) REGISTRO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA. Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido). As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. Tendo sido condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, por captação ilícita de recursos de campanha, com a cassação de diploma, é inelegível o candidato pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição em que praticado o ilícito, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 413721, TSE/GO, Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 14.09.2010).

TREGO-002045) ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LC 135/2010. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INELEGIBILIDADE POR CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A Lei Complementar nº 135/201O não ofendeu o princípio da irretroatividade da lei, pois é utilizada para o exame das candidaturas que advieram após a sua vigência. 2. A Lei Complementar nº 135/201O não estabeleceu hipótese de cassação ou perda dos direitos políticos, apenas criou hipóteses de inelegibilidades em obediência ao § 9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988. 3. Tendo sido o candidato condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral em processo que apurou captação ilícita de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral, presente está a inelegibilidade prevista na alínea "j" do inc.. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 4. Ação de Impugnação julgada procedente com o indeferimento do registro de candidatura. (Registro de Candidatura nº 352061, TRE/GO, Rel. Carlos Humberto de Sousa. j. 09.08.2010).

Não desconheço que tais precedentes foram levados a efeito nas eleições de 2010 e que o STF na sessão plenária de 23.03.2011, RE 633.703/MT, assentou a não aplicação da Lei da Ficha Limpa às referidas eleições, em obediência ao Princípio da anterioridade da Lei que altera o processo eleitoral (CF, art. 16), mas tal não se aplica às eleições vindouras uma vez que o mesmo STF, em 16.02.2012, declarou a constitucionalidade das causas de inelegibilidades introduzidas no art. 1º, I da LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, no julgamento das ADC’s nº 29 e 30, e da ADI nº 4578, assentando expressamente a sua aplicação alcançando inclusive fatos pretéritos, como é o caso dos autos.

PASSO A ANALISAR A TESE DE DEFESA.

Em sua defesa o impugnado sustenta que somente fora condenado ao pagamento somente de pena de multa cuja obrigação fora devidamente cumprida, tendo obtido certidão de quitação eleitoral do Cartório Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral e que no RO nº 81115- PA o TSE teria decidido pela inaplicabilidade da LC nº 135/2010 para fatos anteriores às eleições de 2010.

Sem razão.

Com efeito, reconheço que importantes doutrinadores do direito eleitoral, v.g., JOSE JAIRO GOMES e ADRIANO SOARES DA COSTA, tem levantado teses mitigando a aplicação pura e simples da sanção de inelegibilidade àqueles que sofrerem condenação por captação ilícita de sufrágio.

JOSE JAIRO GOMES sustenta que “só há geração de inelegibilidade se houver efetiva cassação do registro ou de diploma. E, ainda, se os fatos forem graves. A aplicação isolada da pena de multa não gera inelegibilidade. Atente-se com isso ao princípio constitucional da proporcionalidade, pois se se entender como adequada tão-só a aplicação de multa, a conduta considerada certamente terá pouca gravidade. Nesse caso, a lesão ao bem jurídico não é de tal gravidade que justifique a privação da cidadania passiva por longos oito anos.” (GOMES, José Jairo. DIREITO ELEITORAL. 7ª ED. ATLAS, 2011).

Discordo, data vênia, do entendimento do autor. É que a discussão de gravidade da ilicitude eleitoral veio para substituir a regra da potencialidade lesiva da conduta do candidato e sua influencia para desequilibrar o pleito retirando a igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Essa discussão da gravidade em substituição à potencialidade lesiva passou a constar expressamente no ordenamento jurídico no art. 22, XVI da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010 e nunca se aplicou às Ações de Captação Ilicita de Sufrágio do art. 41-A da LE:
Art. 22. (...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

É certo que tal artigo regula o rito da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E/OU POLÍTICO cujo tratamento, mesmo antes do advento da LC nº 135/2010, já previa a sanção de inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma, mas dependia de um juízo de proporcionalidade que a jurisprudência nomeou de potencialidade lesiva para desequilíbrio do pleito. Sem tal potencialidade não haveria cominação de inelegibilidade.

Nesse aspecto deve ser observado que em que pese a AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO tomar emprestado o rito da AIJE não previa a sanção de inelegibilidade e seus efeitos seriam necessariamente a cassação do registro ou do diploma e multa, sem qualquer discussão acerca da potencialidade lesiva da conduta uma vez que a compra de um único voto é capaz de ensejar a cassação do registro ou diploma do candidato. Nesse sentido:

TREBA-001700) RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CHAPA MAJORITÁRIA. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEI Nº 9.504/1997, ART. 41-A. FARTO LASTRO MATERIAL, REFORÇADO PELO ACERVO TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE EXAME ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA NO RESULTADO DO PLEITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO TSE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do TSE, a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores não acarreta a ilicitude da prova produzida com a finalidade de demonstrar a captação ilícita de sufrágio. 2. O lastro material acostado aos autos, somado ao acervo testemunhal produzido na instrução da causa, torna evidente a prática de captação ilícita de sufrágio por parte dos recorrentes, impondo-se a cassação do registro da chapa majoritária, independentemente da aferição acerca da potencialidade lesiva no resultado do pleito, e a condenação ao pagamento de multa, esta em valor menor do que cominado na sentença, haja vista a não configuração de reincidência e de outras circunstâncias capazes de autorizar a majoração para o patamar impugnado. 3. Não obstante a utilização do rito estabelecido no art. 22 da LC nº 64/90, a decisão que aplica a sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se submete ao inciso XV do referido dispositivo por expressa disposição legal. 4. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (Recurso Eleitoral nº 11871 (772), TRE/BA, Rel. Marcelo Silva Britto, Rel. Designado Evandro Reimão dos Rel.. j. 14.05.2009, DPJBA 01.06.2009, p. 72/73).

Corroborando o nosso entendimento colaciono excertos do livro de EDSON DE RESENDE CASTRO:
“Importante frisar que a inelegibilidade resulta da prática de condutas enumeradas nesta alínea e não da efetiva imposição da sanção de cassação do registro ou do diploma no caso concreto. A expressão ‘que impliquem cassação do registro ou do diploma’, contida no texto, apenas condiciona a incidência de inelegibilidade àquelas condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73, 75 e 77) para os quais haja previsão, no tipo, de cassação do registro ou do diploma e não apenas de multa. É que, até a Lei nº 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.504/97, algumas condutas vedadas era punidas apenas com multa. E passaram a ser censuradas abstratamente, agora todas elas, com a cassação, a partir da nova redação dada ao §5º do art. 73 e aos arts. 75 (shows artísticos em inaugurações, pagos com o dinheiro público) e 77 (comparecimento de candidato a inaugurações públicas). Pode ocorrer no caso concreto que a decisão de procedência do pedido reconheça a prática de captação ilícita de sufrágio e não imponha a cassação, quando o candidato não tiver sido eleito. “(CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ªed. Del Rey, 2012) grifei

Nesse mesmo sentido tem decidido o TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPOSIÇÃO APENAS DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DE O CANDIDATO NÃO TER SIDO ELEITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90, COM REDAÇÃO DA LC Nº 135/2010. NÃO PROVIMENTO. 1.(...). 3. A causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010, incide com a mera condenação por captação ilícita de sufrágio, independentemente de ter sido aplicada a sanção de cassação do registro ou do diploma cumulativamente com a de multa. Precedente. Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 97917, Acórdão de 05/10/2010, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2010 )

Por conseguinte a cominação de inelegibilidade para condenações por captação ilícita de sufrágio surgiu no ordenamento com o advento da LC nº 135/2010, que alterou a redação do art. 1º, I, j da Lei das Inelegibilidades para prevê mais essa sanção:
“Art. 1º. São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:
 (...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS A CONTAR DA ELEIÇÃO;
(...)”

Nesse aspecto parece ilógico uma interpretação do diploma normativo em comento que destoasse de sua significativa representação no avanço democrático com o escopo de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em observância ao que disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”).

Tal interpretação, data vênia, encontrar-se-ia na contramão da vontade popular evidenciada no esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para a seara política.

A opção por impingir a eventual infrator inelegibilidade somente se demonstrada a GRAVIDADE EM CONCRETO de sua conduta, como sugere o doutrinador JOSÉ JAIRO GOMES e requer a defesa, não se coaduna com o ESPÍRITO DA LEI DA FICHA LIMPA, uma vez que a captação ilícita de sufrágio, por si só, já tinha o CONDÃO ABSTRATO DE PROCLAMA-SE GRAVE o suficiente para cassar o registro ou diploma do candidato, sendo a inelegibilidade dela decorrente mera consequência da inovação legislativa..

Portanto, desde o meu olhar, não entendo como necessário o juízo de ponderação proposto pela defesa quanto mais levando-se em consideração que especificamente em relação à Ação de Captação Ilícita de Sufrágio nº 213/2009 que tramitou neste juízo a sanção cominada foi de multa de 10.000 UFIR não em função de um juízo de ponderação acerca de potencialidade lesiva ou gravidade da conduta, mas sim porque as demais sanções previstas no Ordenamento Jurídico à época seriam de CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA, consequências essas que não mais seriam cabíveis, por perda do objeto, uma vez que quando do julgamento daquela o impugnado não mais detinha a condição de candidato, pois o julgamento deu-se em 29.03.2010 e referia-se às ELEIÇÕES SUPLEMENTARES MUNICIPAIS DE FEVEREIRO DE 2009, não se podendo falar em cassação do registro de candidatura.

Também não se poderia falar em CASSAÇÃO DO DIPLOMA uma vez que o candidato não fora diplomado uma vez que não restou vitorioso nas urnas.

Portanto, a única sanção aplicável à época era a aplicação da multa em decorrência da ilicitude, como de fato ocorreu. Nesse aspecto colho excerto da referida decisão, colacionada às fls. 157 da AIRC Nº 199/2012:

“(...)Por fim, cumpre dizer que não tendo os representados sido eleitos, o interesse de agir da presente ação remanesce tão-somente quanto à aplicação de multa.(...)”

Quanto ao argumento de que o impugnado não teria praticado a conduta diretamente, tal fato é irrelevante para caracterização da conduta e indiscutível nos presentes autos uma vez que sobre a sentença opera o manto da coisa julgada.

Quanto á alegação de que no RO nº 81115- PA o TSE teria decidido pela inaplicabilidade da LC nº 135/2010 para fatos anteriores às eleições de 2010 a mesma não ampara a pretensão do impugnado uma vez que conforme já salientado, tal decisão somente delimitou no tempo a incidência das causas de inelegibilidade em decorrência do principio da anualidade insculpido no art. 16 da CF/88:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Tal regra não representa qualquer óbice para as eleições de 2012, uma vez que superado em muito o lapso de anualidade exigido pelo dispositivo.

Não fosse o suficiente, tal discussão encontra-se amplamente superada diante do recente julgamento pelo STF, em 16.02.2012, em sede de controle abstrato de constitucionalidade com decisão de eficácia ex tunc, vinculante e erga omnes em julgamento conjunto de duas ADC’S E UMA ADI declarou a constitucionalidade das causas de inelegibilidades introduzidas no art. 1º, I da LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, fato ocorrido no julgamento das ADC’S nº 29 e 30, e da ADI nº 4578, assentando expressamente a sua aplicação alcançando inclusive fatos pretéritos, como é o caso dos autos. Confira-se a respeito o INFORMATIVO Nº 655 DO STF:
Lei da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 10
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram ajuizadas pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC 64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e a última, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do art. 1º, I, m, do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e 650. Preliminarmente, reiterou-se que a análise do Colegiado cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e 16.2.2012. (ADI-4578)


Sendo assim, reconheço que sobre o candidato MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES pende a causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, I, j  da Lei Complementar nº 64/90, motivo pelo qual declaro o mesmo inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes às Eleições Suplementares Municipais de fevereiro de 2009.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 199/2012 e 200/2012, por reconhecer que sobre o candidato MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES pende a causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I , j,  da LC nº 64/90 com a redação dada pela LC nº 135/2010, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de registro de MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal de AMARANTE DO MARANHÃO, com o número 55, nas eleições municipais de 2012.

Cópia da presente sentença deve ser juntada em cada um dos processos reunidos em decorrência da conexão (proc. nº 100/2012, proc. nº 199/2012 e proc. nº 200/2012).
Sem custas e sem honorários, tendo em vista que se trata de ação eleitoral.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando em julgado, arquivem-se.
                                                          
Amarante do Maranhão/MA, 25 de julho de 2012.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral