PROCESSO Nº 100/2012
– AMARANTE DO MARANHÃO 099ª ZE/MA (PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA)
REQUERENTE/IMPUGNADO: MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES
PROCESSO Nº 199/2012 – AMARANTE DO
MARANHÃO 099ª ZE/MA (AIRC)
IMPUGNANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCESSO Nº 200/2012 – AMARANTE DO
MARANHÃO 099ª ZE/MA (AIRC)
IMPUGNANTE:
ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO
S E
N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se
de pedido de registro de candidatura requerido por MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES para o cargo de PREFEITO(A) de
AMARANTE DO MARANHÃO, com o número 55,
nas eleições municipais de 2012.
Após
a publicação do edital relativo ao pedido de registro, a CANDIDATA ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO ofereceu
impugnação às fls. 25-36 dos autos nº 100/2012, que para fins meramente
práticos determinei a autuação em apenso tendo sido formado o processo nº 200/2012.
Fundamentou a impugnação em duas causas de inelegibilidade: a) Condenação por
Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) no processo nº
213/2009 que tramitou nesta Zona Eleitoral cuja sentença foi mantida intacta no
RO nº 462563256 pelo TRE/MA, tendo a decisão transitado em julgado no dia
28.07.2010, conforme certidão de fls. 263 dos referidos autos, fato que
configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90 ; b) Contas Pública
desaprovadas pela Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, relativas ao
exercício de 2006, época em que o impugnado exercia o cargo de prefeito
municipal, conforme documentos juntados (cópia do Decreto Legislativo nº
02/2012, ata de desaprovação das contas, parecer da comissão de finanças e
orçamento, certidão pública, publicação na Imprensa oficial, notificação
pessoal do gestor, parecer do TCE/MA).
Juntou
procuração e documentos de fls. 16-84 dos autos nº 200/2012.
Ainda
dentro do prazo de impugnação, o Ministério Público Eleitoral, por sua
representante legal, Dra. Carla Tatiana Pereira de Jesus, também apresentou
Ação de Impugnação ao pedido de Registro de Candidatura de MIGUEL MARCONI
DUAILIBE GOMES, às fls. 94-110 dos autos nº 100/2012 que para fins meramente
práticos determinei a autuação em apenso tendo sido formado o processo nº 199/2012.
Fundamentou a impugnação em duas causas de inelegibilidade: a) Desaprovação das
Contas de Governo e de Gestão relativas ao ano de 2006, época em que o
impugnado exercia o cargo de prefeito municipal, conforme DECRETO LEGISLATIVO
Nº 02/2012 DA CÃMARA MUNICIPAL DE AMARANTE que em sessão realizada em
20.09.2011 decidiu pela DESAPROVAÇÃO das mesmas, de maneira definitiva e por irregularidades
insanáveis que configuram ato de improbidade, fatos que, em tese, configuram
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, alterado pela LC nº 135/2010; b) Condenação por
Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) no processo nº
213/2009 que tramitou nesta Zona Eleitoral cuja sentença foi mantida intacta no
RO nº 462563256 pelo TRE/MA, tendo a decisão transitado em julgado, conforme
certidão de fls. 263 dos referidos autos, fato que configura a causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, j, da LC nº
64/90.
Juntou
documentos de fls.21-159 dos autos nº 199/2012.
Devidamente
notificado às fls. 27-v, dos autos nº 100/2012, o candidato apresentou defesa
nas duas AIRC’s.
Apresentou
contestação às fls. 162-175 da AIRC Nº 199/2012, proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, oportunidade em que sustentou:
A)
Em relação à situação das Contas do Impugnado, exercício de 2006, obteve
provimento judicial suspendendo os efeitos do julgamento da Câmara Municipal
através de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão prolatada no Proc. nº
227522012, cuja decisão fora publicada em 18.07.2012, extirpando a pecha de
inelegibilidade, de forma que o Pedido de Registro do Candidato estaria
acobertado pela ressalva do art. 27, §6º da Resolução TSE nº 23.373/2011;
B)
Em relação à imputação de inelegibilidade por Multa aplicada em Investigação
Judicial Eleitoral afirma que não pode prosperar uma vez que a tese adotada na
inicial não seria pacífica, tendo o impugnado sido condenado tão somente a pena
de multa a qual fora devidamente paga, tendo o cartório eleitoral emitido a
certidão de quitação eleitoral do impugnado; que o próprio Ministro do TSE,
ARNALDO VERSIANI, relator de alguns acórdãos citados na inicial, teria posteriormente
decidido de forma diversa da tese da impugnante para fazer constar a
inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência (RO nº
81115 – PA) como é o caso do impugnado que concorreu ao cargo de prefeito nas
eleições 2008; que o impugnado foi condenado na referida AIJE apenas a pena de
multa no valor de 10.000 UFIR e que o máximo da pena seria de 50.000 UFIR; que
a doutrina sustenta que só haverá a geração de inelegibilidade se houver
efetiva cassação do registro ou do diploma e ainda se os fatos forem graves e
que a aplicação isolada de pena de multa não gera inelegibilidade em face da
aplicação do princípio da proporcionalidade; que as condutas irregulares não
foram praticadas diretamente pelo impugnado, mas sim por seus familiares; c) que
ainda em relação à rejeição das contas do impugnado teria ocorrido mero erro
formal, o que não geraria inelegibilidade uma vez que não houve lesão ao erário
ou a terceiros; finaliza requerendo a improcedência da impugnação e a
procedência do pedido de registro de candidatura.
Juntou
documentos de fls. 21-184 do autos nº 199/2012.
O
impugnado apresentou contestação às fls. 86-108 da AIRC Nº 200/2012, proposta
pela CANDIDATA ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, oportunidade em que sustentou:
A)
EM PRELIMINAR: A ILEGITIMIDADE ATIVA DA
IMPUGNANTE uma vez que a mesma teria se coligado com outros partidos políticos
PP, PDT, PTN, PSC, PR, PPS, PTC, PSB, PV, PSDB, PC do B formando a COLIGAÇÃO
“CONQUISTANDO COM O TRABALHO, sendo que a jurisprudência do TSE seria pacífica
no sentido de que partido político integrante de Coligação não detém
legitimidade para , isoladamente, ajuizar impugnação ao pedido de candidatura;
B)
NO MÉRITO SUSTENTOU: Em relação à situação das Contas do Impugnado, exercício
de 2006, obteve provimento judicial suspendendo os efeitos do julgamento da
Câmara Municipal através de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão
prolatada no Proc. nº 227522012, cuja decisão fora publicada em 18.07.2012,
extirpando a pecha de inelegibilidade, de forma que o Pedido de Registro do
Candidato estaria acobertado pela ressalva do art. 27, §6º da Resolução TSE nº
23.373/2011;
C)
Em relação à imputação de inelegibilidade por Multa aplicada em Investigação
Judicial Eleitoral afirma que não pode prosperar uma vez que a tese adotada na
inicial não seria pacífica, tendo o impugnado sido condenado tão somente a pena
de multa a qual fora devidamente paga, tendo o cartório eleitoral emitido a
certidão de quitação eleitoral do impugnado; que o próprio Ministro do TSE
ARNALDO VERSIANI, relator de alguns acórdãos citados na inicial, teria
posteriormente decidido de forma diversa da tesa da impugnante para fazer
constar a inaplicabilidade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência
(RO nº 81115 – PA) como é o caso do impugnado que concorreu ao cargo de
prefeito nas eleições 2008; que o impugnado foi condenado na referida AIJE
apenas a pena de multa no valor de 10.000 UFIR e que o máximo da pena seria de
50.000 UFIR; que a doutrina sustenta que só haverá a geração de inelegibilidade
se houver efetiva cassação do registro ou do diploma e ainda se os fatos forem
graves e que a aplicação isolada de pena de multa não gera inelegibilidade em
face da aplicação do princípio da proporcionalidade; que as condutas irregulares
não foram praticadas diretamente pelo impugnado, mas sim por seus familiares;
D)
que a competência para julgar as contas de governo ou de gestão dos prefeitos
municipais não é do Tribunal de Contas, mas sim das Câmaras Municipais, nesse
sentido colaciona precedentes do STF e do TSE, nos termos do art. 31 da CF; que
ainda em relação à rejeição das contas do impugnado teria ocorrido mero erro
formal, o que não geraria inelegibilidade uma vez que não houve lesão ao erário
ou a terceiros; finaliza requerendo a improcedência da impugnação e a
procedência do pedido de registro de candidatura.
Juntou
procuração e documentos de fls. 110-119 do autos da AIRC nº 200/2012.
Vieram
os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
DA CONEXÃO ENTRE O PEDIDO DE
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 100/2012 E AS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO AIRC Nº 199/2012 E
AIRC Nº 200/2012
Nos termos do art. 103
do CPC de aplicação subsidiária ao processo eleitoral, reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Com
efeito, analisando as causas de pedir das três ações em apreço, verifico que em
todas discute-se como causa de pedir a existência ou não de uma ou mais causas
de inelegibilidades, ou seja, há clara conexão entre os feitos acima indicados
– podendo-se falar até em continência já que o pedido de registro também
abrange a presença de condições de elegibilidade - pendentes de julgamento,
motivo pelo qual reúno os mesmos para julgamento simultâneo visando evitar a
prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 105 do CPC:
Art. 105. Havendo
conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que
sejam decididas simultaneamente.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE
Compulsando
a impugnação e a defesa apresentada pelo candidato, observo que não há
necessidade de designar-se audiência para produção de prova testemunhal, haja
vista não ser necessária, pois a matéria, em que pese ser de direito e de fato,
as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento,
motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º,
caput, e Res. TSE nº 23373/2011, Art. 42 e art. 330, I do CPC, de aplicação
subsidiária)
PRELIMINAR
Sustenta
o impugnado em sua contestação na AIRC Nº 200/2012 a ilegitimidade ativa da
candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO uma vez que a mesma teria se coligado
com outros partidos políticos PP, PDT, PTN, PSC, PR, PPS, PTC, PSB, PV, PSDB, PC
do B formando a COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO”, sendo que a
jurisprudência do TSE seria pacífica no sentido de que partido político
integrante de Coligação não detém legitimidade para , isoladamente, ajuizar
impugnação ao pedido de candidatura.
Sem
razão.
Com
efeito, dispõe o art. 3º da LC nº 64/90 quem são os legitimados para a
propositura da referida Ação de Impugnação de Registro de Candidatura,
figurando dentre os mesmos qualquer candidato:
Art. 3o Caberá a qualquer candidato, a Partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
publicação do pedido de registro do candidato, impugna‑lo em petição fundamentada.
§ 1o A impugnação, por parte do
candidato, Partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério
Público no mesmo sentido.
Não
desconheço que a legitimidade do Partido Político é mitigada na jurisprudência
do TSE quando o mesmo participa da eleição de coligada com outros partidos, mas
tal interpretação não abrange o candidato que tem legitimidade ampla para a
impugnação.
Portanto,
a restrição sugerida pelo impugnado não encontra respaldo jurisprudencial.
Nesse sentido:
TREES-000594)
RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90
- MÉRITO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM
TRÂNSITO EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA DECISÃO SOBRE SUSPENSÃO DE
DIREITOS POLÍTICOS - INELEGIBILIDADE AFASTADA - REJEIÇÃO DE CONTAS - PREFEITO
MUNICIPAL - ÓRGÃO COMPETENTE - CÂMARA MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR: Tendo em vista que o
recorrido é candidato a Prefeito pelo Município de Rio Novo do Sul, possui ele
legitimidade ativa para ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura,
na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 64/90. Preliminar afastada.
MÉRITO: A inexistência de decisão expressa pelo juízo competente, para os casos
de suspensão de direitos políticos nas ações civis por ato de improbidade administrativa,
não implica em inelegibilidade. O órgão competente para julgar as contas de
Prefeito Municipal é a Câmara Legislativa do respectivo Município, exceto
quando se referir a verbas federais, repassadas em virtude de convênio com o
ente municipal, o que não é o caso dos autos. Recurso conhecido para lhe dar
provimento. (Recurso Eleitoral nº 1017 (451), TRE/ES, Rel. Telêmaco Antunes de
Abreu Filho. j. 05.10.2008, unânime).
TSE-004689)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO.
INTEGRANTE. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1.
Partido político integrante de coligação não detém legitimidade para,
isoladamente, ajuizar impugnação a pedido de registro de candidatura.
2. A alegação de que a coligação teria apresentado emenda à inicial, nos moldes
do art. 284 do CPC, não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial, ante
a falta de prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 3. Agravo regimental
desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30842, TSE/SP,
Rel. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 29.09.2008, unânime).
Sendo
assim, afasto a preliminar arguida.
MÉRITO
A
AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - tem por finalidade impedir
que determinado “registro seja deferido que em razão da ausência de condição de
elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causa de
inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não ter cumprido
formalidade legal”. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. Atlas).
Portanto,
o fundamento do pedido é a falta de condição de elegibilidade, a incidência de
causa de inelegibilidade ou o descumprimento de formalidade legal, tendo
natureza jurídica de ação declaratória de uma situação jurídica já constituída.
As
condições de elegibilidade encontram-se dispostas no art. 14, §3º da CF/88:
Art. 14. A
soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 3o São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade
brasileira;
II – o pleno
exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento
eleitoral;
IV – o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V – a filiação
partidária;
VI – a idade mínima
de:
a)
trinta e cinco anos para Presidente e Vice‑Presidente
da República e Senador;
b)
trinta anos para Governador e Vice‑Governador
de Estado e do Distrito Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador
As
causas de inelegibilidade podem ter origem constitucional (CF, art. 14, §§ 4º,
6º e 7º) ou infraconstitucional (LC nº 64/90, art. 1º), devendo-se levar em
consideração as alterações promovidas nesta última pela LC nº 135/2011 – a
famosa Lei da Ficha Limpa. Transcrevo as inelegibilidades constitucionais:
Art. 14. (...)
§ 4o São inelegíveis
os inalistáveis e os analfabetos.
(...)
§ 6o Para concorrerem
a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
No
presente caso ambas as Ações de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura
suscitam duas causas de
inelegibilidade:
A)
Rejeição de Contas de Gestão e de Governo prestadas pelo impugnado, relativas
ao exercício 2006, pela Câmara Municipal de Amarante do Maranhão/MA, prevista
no art. 1º,I, j da LC nº 64/90 com a
redação dada pela LC nº 135/2010;
B)
Condenação por Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A) no
processo nº 213/2009 que tramitou nesta Zona Eleitoral cuja sentença foi
mantida intacta no RO nº 462563256 pelo TRE/MA, tendo a decisão transitado em
julgado, conforme certidão de fls. 263 dos referidos autos, fato que configura
a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC nº 64/90.
Transcrevo
as causas de inelegibilidade supra-referidas:
“Art.
1o São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
(...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
(...)”
Passo à
análise de cada alegação de inelegibilidade separadamente.
QUANTO À REJEIÇÃO DE CONTAS
DO EXERCÍCIO 2006 EM JULGAMENTO EFETUADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE DO
MARANHÃO
Relativamente
à inelegibilidade decorrente da rejeição das contas de gestão e de governo
efetivado em julgamento proferido pela Câmara Municipal de Amarante do Maranhão
que confirmou o inteiro teor do parecer prévio do TCE/MA, colho dos autos que,
em tese, tal fato seria causa de inelegibilidade do pretenso candidato
impugnado, uma vez que encontra subsunção ao tipo constante do art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/1990 com a
redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Entretanto,
a jurisprudência do TSE já consolidou o entendimento de que não basta a simples
rejeição das referidas contas devendo restar demonstrado ainda que tal decisão
deve ser definitiva, por irregularidade insanável e ainda, deve inexistir qualquer
tutela judicial definitiva ou provisória, suspendendo ou cancelando a decisão
da Câmara Municipal, cujo precedente inicial ocorreu no RO nº 912 do TSE que
deu nova interpretação à SÚMULA Nº 01
DO TSE que preconizava que o simples ajuizamento de ação
desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas seria suficientes para
suspender a inelegibilidade. Nesse
sentido:
TSE Súmula nº 1 - Contas Rejeitadas por Irregularidade
Insanável - Suspensão da Inelegibilidade: “PROPOSTA A AÇÃO PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS, ANTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO,
FICA SUSPENSA A INELEGIBILIDADE (LEI COMPLEMENTAR Nº 64-90, ART. 1º, I, G).”
Nota: O Tribunal assentou que a mera
propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela
antecipada, não suspende a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº
912; de 13.9.2006, no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no REspe nº
26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO nº 1.067, dentre outros)
TSE-004878) ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. EX-PREFEITO
QUE TEVE SUAS CONTAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 1991 E 1992 REJEITADAS PELA
CÂMARA MUNICIPAL EM 1994 E 1995. AJUIZAMENTO, EM 1996, DE AÇÃO ANULATÓRIA COM
INTUITO DE DESCONSTITUIR A DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUANDO PREVALECIA O
ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 01 DO TSE. AÇÃO EM TRÂMITE NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA HÁ MAIS DE 12 ANOS, SEM QUE O AUTOR TENHA PLEITEADO ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. MUDANÇA, EM 2006, DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO
JULGAMENTO DO RO Nº 912. EXIGÊNCIA DE
LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A DECISÃO REPROVADORA DE CONTAS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA NESTE CASO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE RECOMEÇOU
A CORRER EM AGOSTO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A NATUREZA DAS
IRREGULARIDADES. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE REJEITOU AS
CONTAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRE. PROCEDIMENTO INÚTIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I,
"G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao
reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC
nº 64/90, devendo a Justiça Eleitoral, desde que rejeitadas as finanças por
decisão irrecorrível e não suspensa, proceder ao devido enquadramento jurídico
do vício constatado. 2. Não se presume a inelegibilidade pelo simples
fato de as contas terem sido rejeitadas, até porque a irregularidade que
autoriza a desaprovação das finanças pode ser sanável ou insanável. 3. No caso,
embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do
tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se
desincumbiram do ônus - que era deles (art. 333 do CPC) - de comprovar que os
vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992,
quando exerceu o cargo de Prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. 4. Em
homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais e ante a
inexistência de documento que possa ser analisado para que dele se extraia
conclusão juridicamente válida acerca da sanabilidade ou não das
irregularidades, é inútil determinar o retorno dos autos ao TRE. (Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 32762, TSE/MG, Rel. Joaquim
Benedito Barbosa Gomes. j. 27.10.2008, unânime).
TSE-004728) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "G", DA LC Nº 64/90. NÃO
PROVIMENTO. 1. A mera propositura de
ação judicial contra a decisão de rejeição de contas constitui artificialização
da Súmula nº 1 do e. TSE. A fim de resguardar os princípios constitucionais da
probidade e moralidade administrativa, exige-se, ao menos, a obtenção de
provimento antecipatório ou cautelar que suspenda os efeitos da decisão de
rejeição de contas. Precedentes: RO nº 963, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ
de 13.09.2006, AgRg no REsp nº 29.186/SP, Rel. Min. Arnaldo Versiani, sessão de
04.09.2008; AgRg no REsp nº 29.456/SP, de minha relatoria, sessão de 10.09.2008.
2. A obtenção de provimento judicial posteriormente ao pedido de registro não
tem o condão de afastar a inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC
nº 64/90, pois, conforme entendimento jurisprudencial assente no e. TSE, as
condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas ao tempo do
pedido do registro. Precedentes: AgRg no REsp nº 29.201, Rel. designado o e.
Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp nº 29.553/PB, Rel. Min. Caputo Bastos,
sessão de 02.10.2008; REsp nº 29.200, Rel. Min. Eros Grau, sessão de
09.09.2008; AgRg no REsp nº 29.606/BA, de minha relatoria, sessão de
24.09.2008. Na espécie, noticia-se que a liminar foi obtida em 12.09.2008,
enquanto desde 19.03.2008 já havia julgamento definitivo das contas do
agravante (Decreto Legislativo nº 1), tendo sido proposta a ação apenas em
04.07.2008. Assim, a propositura da ação anulatória às vésperas do pedido de
registro e a obtenção da liminar apenas em 12.09.2008 não socorrem ao
agravante, considerando as premissas firmadas na jurisprudência desta c. Corte.
3. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral nº 30781, TSE/SP, Rel. Felix Fischer. j. 11.10.2008, unânime).
Portanto,
desde o ano de 2006, o TSE vem adotando essa nova posição que representado um
grande avanço em prol da moralização da gestão pública brasileira, vez que a
Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela incolumidade e higidez do
processo de escolha dos mandatários políticos.
A
Justiça Comum de 1º grau em Amarante do Maranhão indeferiu liminares, por
ausência de fumus boni iuris, na Ação
Cautelar Inominada nº 407/2012 e na Ação Ordinária nº 506/2012 propostas pelo
impugnado contra a Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, que tinham por
objetivo a suspensão da referida causa de inelegibilidade.
Tais
decisões a princípio foram confirmadas em sede de agravo de instrumento, mas
posteriormente, mediante pedido de reconsideração, foi deferida uma liminar de
efeito ativo nos autos do Agravo Regimental nº 22752/2012, relatora substituta
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, publicado no DJ ed. 132/2012, de
18.07.2012, suspendendo a inelegibilidade apontada nas Ações de Impugnação ora
em apreciação, atraindo dessa forma a aplicação da Súmula nº 01 do TSE.
Sendo
assim, fica prejudicada a apreciação da sanabilidade, ou não, das
irregularidades apontadas no julgamento das contas proferido pela Câmara
Municipal que adotou a mesma fundamentação do parecer prévio do TCE/MA, de
forma que a este juízo só resta afastar a referida causa de inelegibilidade, o
que o faço nos termos da fundamentação retro.
QUANTO À CAUSA DE
INELEGIBILIDADE DERIVADA DA CONDENAÇÃO DO IMPUGNADO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RELATIVA ÀS ELEIÇÕES DE 2008.
Como
segunda causa de inelegibilidade apontada nas duas AIRC’s em apreciação, surge a
questão da Condenação do Impugnação por Captação Ilícita de Sufrágio nos autos
do processo nº 213/2009, que tramitou perante este juízo eleitoral, tendo
culminado com a condenação do impugnado nas sanções do art. 41-A da Lei nº
9.504/97, nos seguintes termos:
“(...)Portanto, preenchidos os
requisitos, entendo que merece prosperar a pretensão do autor.
Conforme a jurisprudência do TSE, a
presente ação visa proteger a liberdade do voto e não a legitimidade das
eleições de forma que não há que se perquirir acerca de eventual potencialidade
lesiva das condutas imputadas aos representados uma vez que o ilícito eleitoral
se consuma com a prova da ocorrência de uma só conduta.
A tese defensiva, por sua vez, restou
prejudicada tendo em vista que a apreciação das provas me convenceram da
ocorrência do ilícito eleitoral da forma narrada na inicial.
Finalmente, quanto à impugnação da prova
consistente em gravação de vídeo em DVD, desacompanhada da íntegra da
degravação, entendo que a mesma perdeu o objeto tendo em vista que a gravação
constante do referido DVD não foi invocada em qualquer momento como ratio
decidendi nesta sentença.
Por fim, cumpre dizer que não tendo os
representados sido eleitos, o interesse de agir da presente ação remanesce tão-somente
quanto à aplicação de multa.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para condenar os requerido MIGUEL MARCONI
DUAILIBE GOMES e RAIMUNDO NONATO ALVES CARVALHO nas penas do art. 41-A da Lei
nº 9504/97, e por conseqüência ao pagamento de multa no valor de 10.000 UFIRS,
cada um em face da prática dos ilícitos eleitorais em tela.
Ocorre que a Unidade Fiscal de
Referência – UFIR não mais subsiste no ordenamento legal, pois a sua lei
instituidora, Lei nº 8383/91, foi revogada pela MP nº 1973-67/2000, que após
reedições foi convertida na Lei nº 10522/2002, sendo que o último valor de
assumiu é de R$ 1,0641 de forma que fazendo-se a conversão chega-se ao valor da
condenação em R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) para cada
um dos candidatos.
Sem custas e sem honorários.
Amarante do
Maranhão/MA, 29 de março de 2010.
Glender
Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª
Zona Eleitoral”
È
importante frisar que tal decisão foi confirmada pelo E. TRE/MA através do
Acórdão nº 12.223, PROC. Nº 4625632-56/09, Rel. JOAQUIM FIGUEIREDO, publicado
no Dj do TRE/MA em 30.06.2010 (FLS. 131 da AIRC Nº 199/2012), com a seguinte
ementa:
“ELEIÇÕES 2008. RECURSO
ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
ROBUSTEZ DE ACERVO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO INDIRETA
DO CANDIDATO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO DO RECURSO.”
Cumpre,
ainda, explicitar que tal decisão transitou livremente em julgado, conforme
certidão de fls. 129 dos autos da AIRC Nº 199/2012.
Lado
outro, dispõe o art. 1º, I, j da Lei Complementar nº 64/1990 com a redação
dada pela LC nº 135/2010 que:
“Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, POR CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
(...)”
Portanto
a conduta do agente encontra perfeita subsunção ao tipo retromencionado de
forma que restou devidamente demonstrado nos autos das Ação de Impugnação de
Pedido de Registro de Candidatura nº 199/2012, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e
da Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura nº 200/2012,
proposta pela CANDIDATA ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, que o impugnado MIGUEL
MARCONI DUAILIBE GOMES incidiu na causa de inelegibilidade supra.
Nesse
sentido tem-se posicionado a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais:
INELEGIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.Transitada em julgado condenação por captação ilícita de sufrágio, é
de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, acrescentada
pela Lei Complementar nº 135/2010, ainda que a
condenação somente tenha imposto a respectiva multa, em virtude de a candidata
não haver sido eleita. Recurso ordinário provido.(TSE, Ac. de 2.9.2010
no RO n. 171530 – DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani)
TSE-005722) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º,
I, J, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DO
DIPLOMA. DESPROVIMENTO. 1. As alterações da LC nº 64/90, promovidas pela LC nº
135/2010, aplicam-se às eleições de 2010. Ressalva do entendimento do relator.
2. A aplicação da LC nº 135/2010 a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência
não implica ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que tanto
as condições de elegibilidade como as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas na data em que formalizado o pedido de registro. Ressalva do ponto de
vista do relator. 3. A incidência
imediata da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/9O
não ofende o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ainda que a
condenação da agravante tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da LC
nº 135/2010. Ressalvado o entendimento do relator. 4. Agravo regimental
desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 409047, TSE/GO, Rel.
Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 08.02.2011, maioria, DJe 14.03.2011).
TSE-005508) REGISTRO. INELEGIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DE CAMPANHA. Aplicam-se às eleições
de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010,
porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste
Tribunal na Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000 (rel. Min. Hamilton Carvalhido).
As inelegibilidades da Lei
Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela
contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à
sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo,
portanto, que se falar em retroatividade da lei. Tendo sido condenado pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado, por captação ilícita de
recursos de campanha, com a cassação de diploma, é inelegível o candidato pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição em que praticado o ilícito, nos
termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, na
redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Recurso ordinário a que
se nega provimento. (Recurso Ordinário nº 413721, TSE/GO, Rel. Marcelo
Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 14.09.2010).
TREGO-002045) ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LC 135/2010.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. INELEGIBILIDADE POR
CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA
VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A Lei
Complementar nº 135/201O não ofendeu o princípio da irretroatividade da lei,
pois é utilizada para o exame das candidaturas que advieram após a sua
vigência. 2. A Lei Complementar nº 135/201O não estabeleceu hipótese de
cassação ou perda dos direitos políticos, apenas criou hipóteses de
inelegibilidades em obediência ao § 9º do art. 14 da Constituição Federal de
1988. 3. Tendo sido o candidato
condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral em processo que apurou
captação ilícita de sufrágio e conduta vedada aos agentes públicos em campanha
eleitoral, presente está a inelegibilidade prevista na alínea "j" do
inc.. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 4. Ação de Impugnação
julgada procedente com o indeferimento do registro de candidatura. (Registro de
Candidatura nº 352061, TRE/GO, Rel. Carlos Humberto de Sousa. j. 09.08.2010).
Não
desconheço que tais precedentes foram levados a efeito nas eleições de 2010 e
que o STF na sessão plenária de 23.03.2011, RE 633.703/MT, assentou a não
aplicação da Lei da Ficha Limpa às referidas eleições, em obediência ao
Princípio da anterioridade da Lei que altera o processo eleitoral (CF, art.
16), mas tal não se aplica às eleições vindouras uma vez que o mesmo STF, em
16.02.2012, declarou a constitucionalidade das causas de inelegibilidades
introduzidas no art. 1º, I da LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, no julgamento
das ADC’s nº 29 e 30, e da ADI nº 4578, assentando expressamente a sua
aplicação alcançando inclusive fatos pretéritos, como é o caso dos autos.
PASSO A ANALISAR A TESE DE
DEFESA.
Em
sua defesa o impugnado sustenta que somente fora condenado ao pagamento somente
de pena de multa cuja obrigação fora devidamente cumprida, tendo obtido
certidão de quitação eleitoral do Cartório Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral e
que no RO nº 81115- PA o TSE teria decidido pela inaplicabilidade da LC nº
135/2010 para fatos anteriores às eleições de 2010.
Sem
razão.
Com
efeito, reconheço que importantes doutrinadores do direito eleitoral, v.g.,
JOSE JAIRO GOMES e ADRIANO SOARES DA COSTA, tem levantado teses mitigando a
aplicação pura e simples da sanção de inelegibilidade àqueles que sofrerem
condenação por captação ilícita de sufrágio.
JOSE
JAIRO GOMES sustenta que “só há geração
de inelegibilidade se houver efetiva cassação do registro ou de diploma. E,
ainda, se os fatos forem graves. A aplicação isolada da pena de multa não gera
inelegibilidade. Atente-se com isso ao princípio constitucional da
proporcionalidade, pois se se entender como adequada tão-só a aplicação de
multa, a conduta considerada certamente terá pouca gravidade. Nesse caso, a
lesão ao bem jurídico não é de tal gravidade que justifique a privação da
cidadania passiva por longos oito anos.” (GOMES, José Jairo. DIREITO
ELEITORAL. 7ª ED. ATLAS, 2011).
Discordo,
data vênia, do entendimento do autor. É que a discussão de gravidade da ilicitude eleitoral veio para substituir a
regra da potencialidade lesiva
da conduta do candidato e sua influencia para desequilibrar o pleito retirando
a igualdade de oportunidade entre os candidatos.
Essa
discussão da gravidade em substituição à potencialidade lesiva passou a constar
expressamente no ordenamento jurídico no art. 22, XVI da LC nº 64/90, com
redação dada pela LC nº 135/2010 e nunca se aplicou às Ações de Captação
Ilicita de Sufrágio do art. 41-A da LE:
Art. 22. (...)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
É
certo que tal artigo regula o rito da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR
ABUSO DO PODER ECONÔMICO E/OU POLÍTICO cujo tratamento, mesmo antes do advento
da LC nº 135/2010, já previa a sanção de inelegibilidade e cassação do registro
ou do diploma, mas dependia de um juízo de proporcionalidade que a
jurisprudência nomeou de potencialidade
lesiva para desequilíbrio do pleito. Sem tal potencialidade não haveria
cominação de inelegibilidade.
Nesse
aspecto deve ser observado que em que pese a AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO tomar emprestado o rito da AIJE não previa a sanção de inelegibilidade
e seus efeitos seriam necessariamente a cassação
do registro ou do diploma e multa, sem qualquer discussão acerca da
potencialidade lesiva da conduta uma vez que a compra de um único voto é capaz
de ensejar a cassação do registro ou diploma do candidato. Nesse
sentido:
TREBA-001700) RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CHAPA
MAJORITÁRIA. IMPUTAÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LEI Nº 9.504/1997, ART.
41-A. FARTO LASTRO MATERIAL, REFORÇADO PELO ACERVO TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE
DE EXAME ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA NO RESULTADO DO PLEITO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO TSE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MINORAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE.
1. Consoante entendimento jurisprudencial do TSE, a gravação ambiental,
realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores não acarreta a ilicitude
da prova produzida com a finalidade de demonstrar a captação ilícita de
sufrágio. 2. O lastro material
acostado aos autos, somado ao acervo testemunhal produzido na instrução da
causa, torna evidente a prática de captação ilícita de sufrágio por parte dos
recorrentes, impondo-se a cassação do registro da chapa majoritária,
independentemente da aferição acerca da potencialidade lesiva no resultado do
pleito, e a condenação ao pagamento de multa, esta em valor menor do
que cominado na sentença, haja vista a não configuração de reincidência e de
outras circunstâncias capazes de autorizar a majoração para o patamar
impugnado. 3. Não obstante a utilização do rito estabelecido no art. 22 da LC
nº 64/90, a decisão que aplica a sanção do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se
submete ao inciso XV do referido dispositivo por expressa disposição legal. 4.
Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. (Recurso Eleitoral nº
11871 (772), TRE/BA, Rel. Marcelo Silva Britto, Rel. Designado Evandro Reimão
dos Rel.. j. 14.05.2009, DPJBA 01.06.2009, p. 72/73).
Corroborando
o nosso entendimento colaciono excertos do livro de EDSON DE RESENDE CASTRO:
“Importante frisar que a
inelegibilidade resulta da prática de condutas enumeradas nesta alínea e não da
efetiva imposição da sanção de cassação do registro ou do diploma no caso
concreto. A expressão ‘que impliquem cassação do registro ou do diploma’,
contida no texto, apenas condiciona a incidência de inelegibilidade àquelas
condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73, 75 e 77) para os quais haja
previsão, no tipo, de cassação do registro ou do diploma e não apenas de multa.
É que, até a Lei nº 12.034/2009, que alterou a Lei nº 9.504/97, algumas
condutas vedadas era punidas apenas com multa. E passaram a ser censuradas
abstratamente, agora todas elas, com a cassação, a partir da nova redação dada
ao §5º do art. 73 e aos arts. 75 (shows artísticos em inaugurações, pagos com o
dinheiro público) e 77 (comparecimento de candidato a inaugurações públicas). Pode ocorrer no caso concreto que a
decisão de procedência do pedido reconheça a prática de captação ilícita de sufrágio
e não imponha a cassação, quando o candidato não tiver sido eleito. “(CASTRO,
Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ªed. Del Rey, 2012) grifei
Nesse
mesmo sentido tem decidido o TSE:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ORDINÁRIO. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E MÁ-FÉ. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPOSIÇÃO APENAS DA PENA
DE MULTA, EM RAZÃO DE O CANDIDATO NÃO TER SIDO ELEITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90, COM REDAÇÃO DA LC Nº
135/2010. NÃO PROVIMENTO. 1.(...). 3. A causa de inelegibilidade
disposta no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90, com redação conferida
pela Lei Complementar nº 135/2010, incide com a mera condenação por captação
ilícita de sufrágio, independentemente de ter sido aplicada a sanção de
cassação do registro ou do diploma cumulativamente com a de multa.
Precedente. Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de captação
ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro
ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do
julgador. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em
Recurso Ordinário nº 97917, Acórdão de 05/10/2010, Relator(a) Min. ALDIR
GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
05/10/2010 )
Por
conseguinte a cominação de inelegibilidade para condenações por captação
ilícita de sufrágio surgiu no ordenamento com o advento da LC nº 135/2010, que
alterou a redação do art. 1º, I, j da
Lei das Inelegibilidades para prevê mais essa sanção:
“Art. 1º. São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
j) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, PELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS A CONTAR DA
ELEIÇÃO;
(...)”
Nesse
aspecto parece ilógico uma interpretação do diploma normativo em comento que
destoasse de sua significativa representação no avanço democrático com o escopo
de viabilizar o banimento da vida pública de pessoas que não atenderiam às
exigências de moralidade e probidade, considerada a vida pregressa, em
observância ao que disposto no art. 14, § 9º, da CF (“Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”).
Tal
interpretação, data vênia, encontrar-se-ia na contramão da vontade popular evidenciada
no esforço da população brasileira em trazer norma de aspecto moralizador para
a seara política.
A
opção por impingir a eventual infrator inelegibilidade somente se demonstrada a
GRAVIDADE EM CONCRETO de sua
conduta, como sugere o doutrinador JOSÉ JAIRO GOMES e requer a defesa, não se
coaduna com o ESPÍRITO DA LEI DA FICHA LIMPA, uma vez que a captação
ilícita de sufrágio, por si só, já tinha o CONDÃO
ABSTRATO DE PROCLAMA-SE GRAVE o suficiente para cassar o registro ou
diploma do candidato, sendo a inelegibilidade dela decorrente mera consequência
da inovação legislativa..
Portanto,
desde o meu olhar, não entendo como necessário o juízo de ponderação proposto
pela defesa quanto mais levando-se em consideração que especificamente em
relação à Ação de Captação Ilícita de Sufrágio nº 213/2009 que tramitou neste
juízo a sanção cominada foi de multa de 10.000 UFIR não em função de um juízo de ponderação acerca de potencialidade
lesiva ou gravidade da conduta, mas sim porque as demais sanções
previstas no Ordenamento Jurídico à época seriam de CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO
DIPLOMA, consequências essas que não mais seriam cabíveis, por perda do objeto,
uma vez que quando do julgamento daquela o impugnado não mais detinha a condição de candidato, pois o julgamento
deu-se em 29.03.2010 e referia-se às ELEIÇÕES SUPLEMENTARES MUNICIPAIS DE
FEVEREIRO DE 2009, não se podendo
falar em cassação do registro de candidatura.
Também não se poderia falar
em CASSAÇÃO DO DIPLOMA uma vez que o candidato não fora
diplomado uma vez que não restou vitorioso nas urnas.
Portanto,
a única sanção aplicável à época era a aplicação da multa em decorrência da
ilicitude, como de fato ocorreu. Nesse aspecto colho excerto da referida
decisão, colacionada às fls. 157 da AIRC Nº 199/2012:
“(...)Por
fim, cumpre dizer que não tendo os representados sido eleitos, o interesse de
agir da presente ação remanesce tão-somente quanto à aplicação de multa.(...)”
Quanto
ao argumento de que o impugnado não teria praticado a conduta diretamente, tal
fato é irrelevante para caracterização da conduta e indiscutível nos presentes
autos uma vez que sobre a sentença opera o manto da coisa julgada.
Quanto
á alegação de que no RO nº 81115- PA o TSE teria decidido pela inaplicabilidade
da LC nº 135/2010 para fatos anteriores às eleições de 2010 a mesma não ampara
a pretensão do impugnado uma vez que conforme já salientado, tal decisão
somente delimitou no tempo a incidência das causas de inelegibilidade em
decorrência do principio da anualidade insculpido no art. 16 da CF/88:
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Tal
regra não representa qualquer óbice para as eleições de 2012, uma vez que
superado em muito o lapso de anualidade exigido pelo dispositivo.
Não
fosse o suficiente, tal discussão encontra-se amplamente superada diante do recente
julgamento pelo STF, em 16.02.2012, em sede de controle abstrato de
constitucionalidade com decisão de eficácia
ex tunc, vinculante e erga omnes em julgamento conjunto de duas ADC’S E
UMA ADI declarou a constitucionalidade das causas de inelegibilidades
introduzidas no art. 1º, I da LC nº 64/90 pela LC nº 135/2010, fato ocorrido no
julgamento das ADC’S nº 29 e 30, e da ADI nº 4578, assentando expressamente a
sua aplicação alcançando inclusive fatos pretéritos, como é o caso dos autos.
Confira-se a respeito o INFORMATIVO Nº 655 DO STF:
Lei
da “Ficha Limpa” e hipóteses de inelegibilidade - 10
A Lei da “Ficha Limpa” é compatível
com a Constituição e pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à
edição da LC 135/2010. Essa a conclusão do Plenário ao julgar procedente pedido
formulado em duas ações declaratórias de constitucionalidade e improcedente o
em ação direta de inconstitucionalidade, todas por votação majoritária. As primeiras foram ajuizadas pelo
Partido Popular Socialista - PPS e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, tendo por objeto a integralidade da LC 135/2010 — que alterou a LC
64/90, para instituir hipóteses de inelegibilidade —, e a última, pela
Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, em face do art. 1º, I, m,
do mesmo diploma [“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: ... m)
os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário”] — v. Informativos 647 e 650. Preliminarmente, reiterou-se
que a análise do Colegiado cingir-se-ia às hipóteses de inelegibilidade
introduzidas pela LC 135/2010.
ADC 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e
16.2.2012. (ADC-29)
ADC 30/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e
16.2.2012. (ADC-30)
ADI 4578/DF, rel. Min. Luiz Fux, 15 e
16.2.2012. (ADI-4578)
Sendo
assim, reconheço que sobre o candidato MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES pende a
causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, I, j da Lei Complementar nº
64/90, motivo pelo qual declaro o mesmo inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos
subsequentes às Eleições Suplementares Municipais de fevereiro de 2009.
DISPOSITIVO
ANTE
O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES AS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 199/2012 e
200/2012, por reconhecer que sobre o candidato MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES pende a causa de inelegibilidade
disposta no art. 1º, I , j, da LC nº 64/90 com a redação dada pela LC nº
135/2010, motivo pelo qual INDEFIRO
o pedido de registro de MIGUEL MARCONI
DUAILIBE GOMES para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal de AMARANTE DO
MARANHÃO, com o número 55, nas
eleições municipais de 2012.
Cópia da presente sentença
deve ser juntada em cada um dos processos reunidos em decorrência da conexão
(proc. nº 100/2012, proc. nº 199/2012 e proc. nº 200/2012).
Sem
custas e sem honorários, tendo em vista que se trata de ação eleitoral.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, inclusive o Ministério Público Eleitoral.
Transitando
em julgado, arquivem-se.
Amarante
do Maranhão/MA, 25 de julho de 2012.
Glender
Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral