quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

LIMINAR OBRIGA ESTADO A PROVER CARGO DE DELEGADO EM AMARANTE DO MARANHÃO

Proc. nº 881/2010
Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO


                        O Ministério Público Estadual, por sua representante legal, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, e da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, órgão vinculado à Administração Pública Direta, com o fim de obter liminar de obrigação de fazer no sentido de impor ao Estado do Maranhão e à Secretaria de Segurança a obrigação de prover o cargo de Delegado de Polícia na Circunscrição Policial de Amarante do Maranhão, através de lotação, transferência, nomeação ou qualquer outro meio legal, de profissional devidamente investido na carreira de Delegado, independente da eventual obrigação de pagamento de ajuda de custo ou outra despesa legal.

                        Reiterou os mesmos pedidos no mérito.

                        Sustenta que a circunscrição policial de Amarante do Maranhão há quase 03 (três) anos não possui delegado de polícia de carreira; que se deve exigir do Estado um mínimo de estrutura para garantia da prestação desse serviço público essencial; que a ausência de delegado de carreira em Amarante deixa em descoberto dois municípios, quais sejam, Amarante e Buritirana; que tal fato é notório e assim independe de prova e que é extremamente preocupante a situação da segurança pública local diante da omissão do poder público; que a ausência de um delegado de polícia de carreira inviabiliza a persecução penal na fase extrajudicial; que diversos outros municípios menores em área, população e índices de criminalidade possuem delegados de carreira o que revela uma incoerência; que não se trata de fato que revele uma discricionariedade da Administração quanto ao manejo de pessoal, pois a situação atual revela uma ausência de prestação de serviço essencial de Segurança Pública; que diante de uma obrigação constitucional não pode haver discricionariedade; que a situação atual tem prejudicado a autuação do Ministério Público, do Judiciário e do Conselho Tutelar de Amarante do Maranhão, uma vez que se tem verificado várias omissões quanto ao cumprimento de diligências policiais requisitadas, ofícios requisitórios não respondidos, e entre outras inações que tem se revelado extremamente perigosas para a sociedade local.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Assente a legitimidade processual do Ministério Público a teor do inc. II do art. 129 da CF.

DO PÓLO PASSIVO

                        Inicialmente, analisando o pólo passivo da presente ação, verifico que a parte autora ingressou com a ação contra o Estado Maranhão e a Secretaria de Segurança Pública, porém, de acordo com a Teoria do Órgão, preconizada por Otto Gierke, todos os atos praticados pelos Órgãos da Administração Pública devem ser imputados à pessoa jurídica respectiva.
Dessa forma não reconheço na Secretaria de Segurança Pública a necessária capacidade processual, enquanto pressuposto processual, para figurar no pólo passivo da presente demanda a qual deve seguir unicamente contra o ESTADO DO MARANHÃO.

DA LIMINAR PLEITEADA

                        Para a concessão da liminar faz-se imprescindível à presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
                        Tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.

                        No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.

Por relevância do fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito).

                        No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação).

                        No caso em análise verifico que as razões invocadas pela parte autora, são suficientes para concessão de liminar, restando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

                        A fumaça do bom direito resta evidenciada diante da obrigação constitucional insculpidas nos art. 5º, caput, e art. 144, §4º, ambos da CF:

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 144.  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 4º  Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

                        Portanto, resta evidente o mandamento da Carta Maior tanto no que concerne ao deve imposto ao Estado de propiciar Segurança Pública a todos os cidadãos da cidade de Amarante do Maranhão, dever que tem sido posto de lado tanto no que diz respeito à um aparelhamento mínimo de combate ao crime na medida em que a Polícia Militar local conta com apenas uma Blazer, tipo rajada, sucateada desde a sua anterior utilização pela Força Tática de Imperatriz, em péssimo estado de conservação e inadequado para a prestação de um serviço de segurança pública, contando com um efetivo de apenas quatro policiais por plantão, responsáveis, em tese, pela cobertura de todo o território de Amarante do Maranhão, num total de 7554km² e uma população de 37.700 habitantes, o que é absolutamente impossível.

Acontece que a omissão estatal não para por aí!

A circunscrição policial de Amarante do Maranhão não conta sequer com um delegado de polícia de carreira, existindo na comarca uma espécie de delegado “ad hoc”, não concursado, o Sr. JOSÉ ROBERTO MENEZES DE AZEVEDO, investigador de Polícia Civil, matrícula 1100064,  designado para a função através de um ato administrativo absolutamente inconstitucional, pois em evidente ofensa ao art. 37, II da CF, cujos atos praticados, portanto, são nulos por vícios de competência. Dispõe o art. 37, II da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Tal fato tem gerado inúmeras dificuldades para a realização de uma primeira fase da persecução criminal eficiente, o que tem comprometido a própria instrução criminal, segunda fase da persecução criminal.

O perigo da demora do provimento jurisdicional também é evidenciado, na medida em que a Segurança Pública é um serviço essencial e que desta forma não admite discricionariedade em seu cumprimento.

Não se pode falar em conveniência ou oportunidade para designação de um delegado de carreira para a cidade de Amarante do Maranhão, pois diante da Constituição não se pode tergiversar, deve-se efetivamente dar cumprimento aos mandamentos constitucionais.

Também não se pode falar em outra eficácia do mandamento constitucional que não seja a plena e de cumprimento imediato. Da mesma forma não se pode admitir a invocação do princípio da reserva do possível, pois o mesmo não é invocável frente ao desrespeito aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, que compõe o chamado “mínimo existencial”, como é o caso da Segurança Pública. Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência do STF:

“(..)Aquele princípio (Reserva do Possível) haverá de se compatibilizar com a garantia do mínimo existencial, sobre o qual disse, em outra ocasião, ser ‘o conjunto das condições primárias sociopolíticas, materiais e psicológicas sem as quais não se dotam de conteúdo próprio os direitos assegurados constitucionalmente, em especial aqueles que se referem aos fundamentais individuais e sociais que garantem que o princípio da dignidade humana dota-se de conteúdo determinável (conquanto não determinado abstratamente na norma constitucional que o expressa), de vinculabilidade em relação aos poderes públicos, que não podem atuar no sentido de lhe negar a existência ou de, não lhe assegurar a efetivação, de densidade que lhe concede conteúdo específico sem o qual não se pode afastar o Estado’ (Excerto do voto da MINISTRA CARMEM LUCIA, ADI  Nº 3768-4 – DF)

Viola-se o mínimo existencial de uma pessoa humana quando se verificar a omissão na concretização de direitos fundamentais, inerentes à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da CF, seara em que não há espaço de discricionariedade para o gestor público, por se tratar de encargo político-jurídico que incide sobre o ente público em caráter mandatório.
Com efeito, as Constituições são criadas, em última análise, exatamente para assegurar a dignidade da  pessoa humana. Assim, o mínimo existencial será o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia, a educação fundamental e segurança pública. Assim, através de metas prioritárias, o Estado deve conciliar o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível.
Assim, pode-se inferir que a cláusula da Reserva do Possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como é o caso da Segurança Pública.
                  
Por esses mesmos motivos não se pode admitir o argumento de que a presente decisão estaria a afrontar o princípio da Separação dos Poderes ou seria uma indevida interferência do Judiciário nas atribuições do executivo, uma vez que diante da omissão estatal em dar efetividade a políticas públicas inerentes a sua função cabe sim ao Judiciário, como ente de controle externo de ilegalidades, declarar a omissão inconstitucional, uma vez que passados mais de 22 anos da promulgação da Constituição e o Estado do Maranhão permanece inerte quanto ao oferecimento de uma estrutura mínima de segurança pública aos cidadãos amarantinos.

Nesse aspecto, ressalto que não foram poucos os ofícios enviados por este juízo ao Comandante do 3º BPM, Comandante Geral da PMMA e Secretário de Segurança Pública do Estado, durante este ano de 2010, denunciando a situação de abandono e reivindicando providências para o saneamento das dificuldades, porém, todos em vão.

Lado outro, verifico que a presente ação limita-se a requerer um provimento jurisdicional que imponha ao Estado do Maranhão a obrigação de designação de um delegado de polícia de carreira para exercer suas atribuições em Amarante do Maranhão e Buritirana.

Por esse motivo retomo a fundamentação que me leva a entender da necessidade de deferimento da presente tutela antecipada.

Com o advento da Constituição de 1988, que trata deste assunto no § 4º do seu artigo 144, o legislador infraconstitucional deu, através da Lei nº 9.043/95, uma nova redação ao CPP, cujo texto passou a ser o seguinte:

Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo Único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

O artigo 4º acima transcrito tem sido exaustivamente estudado, que nos chama atenção é seu Parágrafo Único, onde é assegurada a outras autoridades a competência para o exercício do poder constante do artigo em referência.

O dispositivo em vitrine, com sua nova redação, regulamenta, como já se disse antes, o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal cuja preceituação é a seguinte:

Art. 144 - (...)
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Há de se levar em consideração que o inquérito policial se constitui numa fase pré-processual da ação penal e a Polícia Civil é o órgão de auxílio e apoio da Justiça, na prestação jurisdicional do Estado e dessa forma está investida na condição de polícia judiciária, quando apura infrações penais.

O meu convencimento, quanto a essa afirmação, apega-se também ao fato de que o resultado da apuração da infração penal tem o Ministério Público como destinatário e esse ao recebê-lo, encarregar-se-á de dar ou não início ao processo penal correspondente.

O inquérito policial está previsto no art. 4º, do CPP, que estabelece exatamente o seguinte: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".
Já as atividades da polícia civil estão previstas constitucionalmente no texto da Carta Magna, inserida no art. 144, § 4º, estabelecendo: "Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".
Parece-nos evidente a importância do inquérito policial, pois trata-se de uma peça informativa muito importante, pois na verdade é a coleta de provas realizada pelo delegado de polícia que as encontra ainda latentes, pois com o tempo toma-se difícil a obtenção dessas provas, senão impossível, daquelas perecíveis.

Assim, o inquérito policial é uma peça muito importante e sendo dirigida por uma autoridade policial, objetiva, principalmente, a apuração dos fatos com imparcialidade, porquanto o delegado de polícia que o preside, jamais acusa, como também não defende, pois busca-se uma autoridade imparcial.

A importância deste procedimento administrativo reside no fato de, ao final, poder supedanear um eventual oferecimento da denúncia, eventual propositura de uma ação penal pelo órgão do Ministério Público.

Nota-se, às escancaras, que todas as investigações criminais em Amarante do Maranhão estão sendo processada por agente  totalmente incompetente, na medida em que sua investidura é nula.

Os benefícios de uma Polícia Judiciária dirigida por delegados de carreira são sentidos pela população, pois haverá pessoas devidamente habilitadas, chefiando as investigações e atendendo os cidadãos nas Delegacias de Polícia.

A qualidade da apuração de fatos delituosos se reflete indubitavelmente nos inquéritos policiais que são enviados ao Poder Judiciário. Inquéritos mal feitos resultam em insegurança para a população, quer pelo pedido de arquivamento dos mesmos por impossibilidade de oferecimento da denúncia, quer pela prestação jurisdicional imperfeita com a absolvição de culpados por insuficiência de provas.
Isso sem contarmos com os inúmeros casos que sequer chegam a ser apurados, gerando o tragicamente célebre espiral da violência, onde a impunidade é um fermento para a criminalidade, como nos ensina Edilson Mougenot Bonfim no seu livro Júri - do Inquérito ao Plenário (ed. Saraiva, 1994).
Assim, todas as notícias que chegam ao gabinete deste magistrado sobre os abusos praticados pela polícia civil – v.g., tortura contra um cidadão, cobrança de uma “taxa de licença” para funcionamento de bares - decorrem justamente da falta de preparação destes agentes para o cargo de polícia judiciária.

Aliás, diante da farta divulgação, todos os referidos fatos já se tornaram públicos e notórios.
E isso vem proporcionando o aumento de uma das principais causas da criminalidade, quer-se dizer, sem a devida investigação criminal e sem o aparato humano em decorrência da falta da autoridade policial competente, evidencia-se, cada vez mais, a impunidade.
 Acrescente-se a essa problemática social, a violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, precipuamente à moralidade, à legalidade e à eficiência administrativas.

Todas as designações de agentes públicos ocupantes de outros cargos o exercício do cargo de Delegado de Polícia são atentatórios ao preceito estabelecido pelo artigo 144, § 4º, da Lei Magna, além, é claro, de violar a máxima do comportamento moral de todos os agentes públicos, propugnado pelo artigo 37, caput, da Lei Maior, bem como da exigência constitucional da atividade pública eficiente, determinada pela nova roupagem dada ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998.

DA CONCLUSÃO.


ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR, para CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO a prover, no prazo de 10 (dez) dias, o cargo de Delegado de Policia Civil do Estado do Maranhão na Circunscrição Policial de Amarante do Maranhão, através de lotação, transferência, nomeação ou qualquer outra forma legal e constitucional de investidura, com profissional devidamente investido na carreira de Delegado (sem que esteja de férias, licença ou afastado) independente de pagamento de ajuda de custo ou qualquer outra despesa legal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.

Intimem-se o MP.

CITE-SE o ESTADO DO MARANHÃO para apresentar contestação no prazo de 60 dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE  desta decisão, através de carta precatória.

Notifique-se o DD. Secretario de Segurança do Estado do Maranhão, via precatória, na sede do Órgão situado na Avenida dos Franceses, s.n., Vila Palmeira, São Luís/MA.

CUMPRA-SE.

Amarante do Maranhão/MA, 15 de dezembro de 2010.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão