quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

DECISÃO BUSCA E APREENSÃO DE MENOR FORAGIDO

Proc. 211/2009
DECISÃO
Trata-se de processo com o fim de apuração de ato infracional imputado ao adolescente E. L. DE S. S., pela pratica de ato infracional equiparado ao homicídio cometido contra a vítima MICHEL PEREIRA LIMA.

Designada audiência, o adolescente infrator não compareceu, tendo o oficial de justiça certificado às fls. 57-v que o mesmo mudou-se de residência juntamente com seus pais, estando em local desconhecido.

Em parecer de fls. 60-61, a representante ministerial requer a internação provisória do adolescente infrator, como medida de garantia da aplicação da lei penal.

É o relatório. Decido.

Diante da fuga do adolescente do distrito da culpa, determino a expedição de mandado de busca e apreensão nos termos do art. 184, § 3º do ECA, o qual deverá ser encaminhado para a Depol local para cumprimento, ficando decretada, ainda, a sua internação provisória pela período de até 45 (quarenta e cinco) dias.
Determino, ainda, o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação do referido adolescente.
Cumpra-se

Amarante do Maranhão/MA, 30 de março de 2011.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da comarca de Amarante do Maranhão

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

DECISÃO PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA

Proc. 623/2011
PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA

                                    Vistos etc.

Cuida-se de Pedido de Saída Temporária, formulado pelo interno RONISCLEYTON DOS SANTOS LIMA, com o escopo de visitar a família por ocasião das festividades NATALINAS, pelo período de 07 dias consecutivos.

O pedido veio instruído com a Certidão Carcerária, de bom comportamento carcerário do requerente, fls. .

O Ministério Público Estadual, em manifestação, opinou pelo deferimento do pedido, após o cumprimento de diligências,  às fls. .

DECIDO.

O pedido de saída temporária, sem vigilância direta, só pode ser deferido para quem esteja cumprindo pena no regime semi-aberto, e desde que cumprido 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente o condenado (Lei 7.210/1984, art. 123, II).

A autorização será concedida por prazo não superior a 07 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano (art. 124 da Lei 7.210/1984).

Por outro lado, preceitua a Súmula n.º 40 do STJ que: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.

No caso vertente, existe atestado do investigador de Polícia Civil responsável pela custódia do apenado no estabelecimento penal, dando conta de que o sentenciado, ora requerente, apresenta bom comportamento carcerário (fls. ).

Denoto dos autos principais que o requerente RONISCLEYTON DOS SANTOS LIMA foi preso no dia 04.09.2008, ficando ergastulado até 17.12.2009, totalizando 15 meses e 13 dias, quando foi sentenciado e teve permitido o direito de recorrer em liberdade, tendo a condenação sido mantida, motivo pelo qual voltou a ser preso em 18.08.2011, mantido o status quo até a presente data, ou seja, novos 04 meses e 04 dias de prisão, tendo sido condenado a uma pena de 02 (dois)  anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, assim, cumpriu mais de 2/5 da pena aplicada.
Na certidão carcerária juntada aos autos, consta que o requerente apresenta bom comportamento carcerário.

Assim, entendo atendidos os requisitos legais do art. 123 da Lei de Execução Penal, razão pela qual acolho o parecer ministerial e concedo o benefício da Saída Temporária ao reeducando RONISCLEYTON DOS SANTOS LIMA, durante 07 (sete) dias consecutivos, no período de 24 a 30 de dezembro de 2011, ficando à Direção do estabelecimento penal de fixar o horário de saída e retorno, sob as seguintes condições: 1) o horário de retorno não poderá ser atrasado injustificadamente; 2) não poderá o reeducando freqüentar boates, bares, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado ou praticar qualquer ato que importe em falta grave.

Advirta-se o beneficiário de que tem direito a 05 (cinco) saídas no ano, e que tal benefício será automaticamente revogado quando o reeducando praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave ou desatender as condições impostas nesta autorização.
Encaminhe-se cópia desta decisão a AUTORIDADE POLICIAL responsável pela custódia do reeducando, para ciência do condenado.

P. R. I.

Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.

Amarante do Maranhão/MA, 22 de dezembro de 2011.