quarta-feira, 2 de agosto de 2023

SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS. DENUNCIAÇAÕ LIDE SEGURADORA.

 

PROC. 0800387-77.2021.8.10.0038

SENTENÇA

1- RELATÓRIO.



ANTONIA SOARES SILVA e RAIMUNDO VELOSO SILVA, já qualificados, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABIIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face da DEURILSON MONTAURY SAMPAIO MUNIZ, pelos fatos e fundamentos expendidos a seguir.

Que os requerentes são genitores de ALEXANDRA SOARES SILVA, nascida em 20.01.1998, tendo sido privados do convívio com o seu filho em 22.10.2020, por volta das 19:33h, quando a mesma faleceu vítima de acidente automobilístico tendo em vista que fora colhida e sofreu traumatismo cranio encefálico, além de múltiplas fraturas por um veículo conduzido pelo requerido, quando trafegava de bicicleta pela MA 122 na altura do povoado São Raimundo, neste município..

Pleiteiam indenização por danos morais e fixação de pensão por danos materiais.

Juntou documentos, entre os quais as fotos do corpo da vítima, do veículo automotor e da bicicleta.

Foi deferida liminar com fixação de alimentos provisionais no valor de ½ salário mínimo e determinada a citação do requerido.

O requerido apresentou contestação oportunidade em que sustentou preliminar a denunciação da lide da seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, pois o veículo estava coberto por apólice de seguro no momento do acidente para sinistros com danos corporais de até R$ 100.000,00.de ilegitimidade ativa dos autores; no mérito, sustentou que houve culpa exclusiva da vítima que não usava capacete e sinalização luminosa na bicicleta; que não houve culpa imputável ao réu; impugnou o valor da causa de R$ 500.000,00; que o comportamento inadequado da vítima revela que ela assumiu o risco do resultado e deu causa ao acidente; que não há prova do dano material alegado, pois não há prova de que a vítima exercesse uma atividade remunerada e não há prova de que os autores dependia economicamente da vítima. Finaliza requerendo a improcedência da ação.

Os autores apresentaram réplica, oportunidade em que reiteraram os termos da inicial.

Foi proferido despacho saneador de id. 65231171, oportunidade em que foi afastada a preliminar de impugnação do valor da causa; foi recebida a denunciação à lide da seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS e determinada a sua citação.

A ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA, nova denominação social de SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS SA, apresentou contestação onde alegou em preliminar a retificação do pólo passivo para constar ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA; que são incabíveis as verbas de sucumbência em relação à lide secundária, pois não houve resistência da seguradora; que a responsabilidade da seguradora depende do reconhecimento da culpa do segurado e ocorre nos limites do contrato previsto na apólice; que o segurado e os autores não enviaram a documentação completa do sinistro para seguradora; que não há prova da culpa do segurado; que não é caso de pensionamento, pois não há prova de que a vítima exercia atividade remunerada ou da dependência econômica dos autores; que em caso de pensionamento o mesmo deve se limitar a 2/3 do salário mínimo, pois não há comprovação da renda da vítima e há presunção de gastos pessoais na ordem de 1/3 pela jurisprudência; que deve ser abatido, ainda, o valor do seguro DPVAT, nos termos da SÚMULA 246 DO STJ; finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.

O réu apresenta petição requerendo a colaboração dos autores para recebimento do valor segurado.

As partes declararam não possuirem outras provas a produzir.

Este juízo determinou à parte autora para fazer prova do pedido administrativo de seguro DPVAT.

O réu requereu a suspensão do pagamento dos alimentos provisionais em face das sucessivas inércias dos autores em cumprir as determinações deste juízo.

Foi suspensa a obrigação alimentar e designada audiência de instrução.

Foi juntada aos autos sentença homologatória de Acordo de Não persecução penal.

Foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foi proferida decisão restabelecendo o pensionamento mensal no valor de 10 prestações de R$ 5.000,00 a título de antecipação de tutela, ficando o autor obrigado a reapresentar documentação junto à seguradora e pleitear seguro DPVAT.

O autor informa que está em tratativas com a seguradora e pede mais 10 dias de suspensão.

Foi prorrogada a suspensão por mais 10 dias e determinada a intimação da seguradora para apresentar proposta de acordo.

Foi designada audiência de conciliação, porém, a mesma não foi frutífera.

As partes foram intimadas para especificarem provas.

A seguradora informou que não pretende produzir outras provas. O autor e réu quedaram-se inertes.



Vieram os autos conclusos para sentença.



Eis o breve relato dos fatos. Passo a decidir.



2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.



2.1. DAS PRELIMINARES

Todas as preliminares já foram analisadas e afastadas no despacho saneador de id. 65231171.



2.2. MÉRITO

O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.


Reza o art. 927 do Código Civil:


"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifo nosso).


Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.


O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:


"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso).



PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL



Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissão dolosa ou culposa, o evento danoso e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.



CONDUTA



A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta.

Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".

Portanto, podemos dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.



No presente caso, restou devidamente demonstrada a conduta danosa do requerido na medida em que conforme os documentos que integraram o inquérito policial, em especial o laudo pericial de id. 42913940, o requerido trafegava na pista de rolamento em velocidade superior à permitida para a via, qual seja, 121 km/h, no momento do impacto contra a bicicleta da via que trafegava na margem direita da via no mesmo sentido do veículo. Importante observar, ainda, que segundo o referido laudo “o local do sinistro é um trecho retilíneo da MA 122, com presença de sinalização horizontal suficiente e com duplo sentido de circulação e orientação espacial de referência para faixa de rolamento nas bordas da pista”.

Também merece destaque a informação do laudo que atesta que “foram observadas, ao longo do trajeto dos veículos, marcas pnaumáticas macroscópicas no pavimento que evidenciaram uma tentativa de interrupção do movimento após o embate, indicando uma ausência de reação/percepção do condutor do veículo V1 ao obstáculo”, o que configura conduta a um só tempo imprudente e negligente, caracterizando a sua culpa.

É evidente que a conduta do requerido foi uma causa determinante do acidente que vitimou a requerente, uma vez que o impacto provocado pela colisão gerou como resultado lesões de natureza gravíssima na vítima que provocaram sua morte ainda no local do acidente, conforme laudo de necrópsia de id. 42913422.



EVENTO DANOSO E CULPOSO



O dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, contra ius, afastando-se daí o dano autorizado pelo direito.

O dano poderá ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código. Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade (ex.: honra, imagem etc.).

O dano resta devidamente configurado através do atestado de óbito de id. 42913409, onde consta que a causa da morte foi CID 506 TRAUMATISMO CRANIO ENCEFALICO, CID V13 ACIDENTE DE TRANSITO.

A culpa do agente também restou configurada, diante da prova pericial anexada aos autos que revela que o réu trafegava na pista de rolamento em velocidade superior à permitida para a via, qual seja, 121 km/h, no momento do impacto contra a bicicleta da via que trafegava na margem direita da via no mesmo sentido do veículo. Importante observar, ainda, que segundo o referido laudo “o local do sinistro é um trecho retilíneo da MA 122, com presença de sinalização horizontal suficiente e com duplo sentido de circulação e orientação espacial de referência para faixa de rolamento nas bordas da pista”. Também merece destaque a informação do laudo que atesta que “foram observadas, ao longo do trajeto dos veículos, marcas pnaumáticas macroscópicas no pavimento que evidenciaram uma tentativa de interrupção do movimento após o embate, indicando uma ausência de reação/percepção do condutor do veículo V1 ao obstáculo”, o que configura conduta a um só tempo imprudente e negligente, caracterizando a sua culpa..

Por fim, consta nos autos ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL onde o autor confessa os fatos e reconhece sua responsabilidade penal em relação ao crime.

NEXO DE CAUSALIDADE



O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.

Nem sempre é tarefa fácil buscar a origem do dano, visto que podem surgir várias causas, denominadas concausas, concomitantes ou sucessivas. Quando as concausas são simultâneas ou concomitantes, a questão resolve-se com a regra do art. 942 do CC, que estipula a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorram para o resultado danoso.

Porém, diante da problemática a respeito das concausas sucessivas, surgiram duas teorias a respeito:

a) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON: estipula que existindo várias circunstâncias que poderiam ter causado o prejuízo, qualquer delas poderá ser considerada a causa eficiente, ou seja, se suprimida alguma delas, o resultado danoso não teria ocorrido.

b) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: para essa teoria, a causa deve ser apta a produzir o resultado danoso, excluindo-se, portanto, os danos decorrentes de circunstâncias extraordinárias, ou seja, o efeito deve se adequar à causa. O dano deve ser resultado direto e imediato da conduta.

A análise das provas colacionadas aos autos nos leva à conclusão de que de fato o evento MORTE decorreu diretamente da colisão entre os veículos envolvidos no acidente causado pelo requerido que dirigia seu veículo de maneira imprudente e negliente, seja porque em velocidade inadequada, seja porque não demonstrou qualquer reação/percepção no sentido de evitar a colisão.



INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE



A responsabilidade civil será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, uma tempestade, um terremoto. Nesses casos, o causador do dano se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade.

Já na hipótese de caso fortuito, o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsível. Por ser um acaso, imprevisão, acidente, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre, desta forma, a quebra do nexo de causalidade, daí a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito.

O estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade. Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão da existência de seu poder discricionário.

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

No caso dos autos, a vítima guiava sua bicicleta na mão de direção a um metro da borda da pista, em local habitado da zona rural deste município, qual seja, o povoado Sâo Raimundo. Em que pese ter restado incotroverso que a mesma pilotava sem iluminação própria na sua bicicleta, tal causa não foi determinante para o acidente, pois, inúmeros outros fatores aqui já abordados são suficiente para a configuração da causalidade adequada.



DOS DANOS MATERIAIS



Quanto aos danos materiais pleiteados, consistentes no arbitramento de pensão mensal aos requerentes, em função da contribuição da filha como arrimo da família, o que caracteriza os lucros cessantes considerando que a filha do casal veio a falecer em decorrência da homicídio culposo no transito causado pelo réu, o que impossibilitou os autores de receber auxilio material por parte da mesma e o nexo causal na medida em que o lucro cessante decorreu da conduta do réu.

Segundo a jurisprudência do STJ, em casos como o dos autos, a pensão tem sido estipulada no percentual de 2/3 do salário mínimo vigente até os vinte e cinco anos, quando o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos ou a morte de ambos os autores, o que ocorrer primeiro:

STJ-225413) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Município, com fulcro no artigo 37, § 6º da CF, em face do atropelamento de filho, que ocasionou sua morte, por negligência de funcionário público causador do acidente.

2. É inadmissível o recurso especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ).

3. Inequívoca a responsabilidade estatal, consoante a legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) e à luz do art. 37, § 6º da CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos morais, nos termos assentados pela Corte de origem, verbis: "(...) Da análise dos autos, constata-se que o fato gerador preponderante para queda da vítima de sua bicicleta e posterior atropelamento que lhe causou a morte foi a caixa de papelão arremessada pelo funcionário do segundo apelante em direção à caçamba do caminhão de lixo, que acertou a vítima, fazendo com que esta caísse debaixo do caminhão e fosse atropelada. (...) Tal fato se constata pela prova testemunhal produzida, bem como pelas fotografias tiradas no local logo após o acidente, as quais, diga-se de passagem, não deixam dúvidas, pois nelas se verifica a caixa de papelão em cima da criança, f. 32/38, demonstrando claramente a imprudência e falta de preparo do funcionário do segundo apelante em arremessar o lixo quando o caminhão passava ao lado de uma criança andando de bicicleta, acreditando que a caixa passaria por cima desta sem acertá-la, o que infelizmente não ocorreu. A conduta do funcionário do apelante, se levarmos para o campo penal, se enquadra perfeitamente dentro do conceito de culpa consciente, que é aquela onde o agente prevê a possibilidade de produção do resultado, embora não a aceite, por acreditar que sua habilidade pessoal não permitirá a ocorrência deste. (...)"

4. A pensão mensal a ser paga pelo Estado deve ser fixada desde o falecimento da vítima, à razão de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade; a partir daí, à base de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Precedentes: REsp 674586/SC Relator Ministro Luiz Fux, DJ 02.05.2006; REsp 740059/RJ, DJ 06.08.2007; REsp 703.878/SP, DJ 12.09.2005.

5. A análise acerca da culpabilidade do menor no acidente e do critério adotado pela instância a quo para a fixação do quantum indenizatório resta obstada pelo Verbete Sumular nº 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

(Recurso Especial nº 970673/MG (2007/0158956-2), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 09.09.2008, unânime, DJe 01.10.2008).




TJMA-012490) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALECIMENTO DE FILHA MENOR, ESTUDANTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. AFOGAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. ENTENDIMENTO DO STF. PENSÃO MENSAL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, para que a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo possível o afastamento da responsabilidade estatal apenas na hipótese de comprovação da ocorrência de excludentes do nexo - culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

II - O Supremo Tribunal Federal consagrou diretriz decisória no sentido de que a responsabilidade advinda do dever de vigilância ou guarda pode ser objetivamente imputado ao aparato estatal (RE 109.615/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. em 28.05.96, DJ de 02.08.96, p. 25.785).

III - No caso concreto, restou comprovada a responsabilidade objetiva da Administração Pública, uma vez que a morte por afogamento da filha da apelada, aluna da rede pública de ensino, decorreu da inobservância do dever constitucional de guarda e vigilância do apelante, durante atividade extraclasse realizada pela vítima, sob coordenação e orientação de servidores públicos lotados na unidade de ensino onde estudava.

IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser devida a indenização por dano material aos pais de família, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima, no valor de dois terços do salário mínimo, desde os quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de 65 anos. Entende o STJ, ainda, que a pensão deve ser reduzida para um terço após a data em que o filho completaria 25 anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo (REsp 976.059/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 04.06.09, DJe de 23.06.09; REsp 1.101.123/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 02.04.09, DJe de 27.04.09).

V - Recurso parcialmente provido.

(Apelação Cível nº 84.362/2009 (13.982/2009), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 25.08.2009, unânime, DJe 02.09.2009).

No caso dos autos a vítima faleceu aos 22 anos de idade, conforme certidões de nascimento e óbito de id. Anexo com a inicial.

Portanto, devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, ausente qualquer causa de rompimento do nexo causal, o caso é de procedência da ação.

DA LIDE SECUNDÁRIA



Em sua resposta, o réu fez a denunciação da lide da seguradora em virtude da vigência de contrato de seguro que abrange danos corporais causados a terceiros.

Dispõe o art. 125 do CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

(…) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.



No caso dos autos, restou incontroversa a responsabilidade contratual entre segurado e seguradora em relação a danos corporais que o primeiro viesse a causar a terceiros durante o prazo de cobertura da apólice.

Também restou apurado que o valor da referida cobertura seria no máximo de R$ 100.000,00.

Portanto, uma vez demonstrada a validade do contrato entre o litisdenunciante e a seguradora, a lide secundária de logo deve ser resolvida em face do direito de regresso que aquele possui contra essa última.

Com efeito, uma vez reconhecida a culpa e responsabilidade civil do segurado, a seguradora desde logo fica responsável por quantia de até R$ 100.000,00 relativamente à obrigação do segurado, na condição de litisdenunciada, resolvendo desde logo e por medida de economia processual sua responsabilidade contratual.



DO SEGURO DPVAT



Não há prova nos autos do pagamento de seguro DPVAT, não podendo os réus alegarem eventual compensação.



3- DO DISPOSITIVO.


Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para condenar a DEURISON MONTAURY SAMPAIO MUNIZ ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente em lucros cessantes PRO RATA, aos autores ANTONIA SOARES SILVA e RAIMUNDO VELOSO SILVA, já qualificados no valor de 2/3 do salário mínimo da data do evento dano até a data que a vítima completaria 25 anos de idade. A partir de então, obrigação de pensionamento mensal e vitalício no valor de 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos, ou o falecimento de ambos os autores. Fica o réu autorizado a decotar desses, os valores já antecipados a título de liminar de alimentos provisionais de id. 42920590.

Condeno ainda o requerido no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de DANOS MORAIS pela morte da vítima ALEXSANDRA SOARES SILVA, a ser pago aos autores ANTONIA SOARES SILVA e RAIMUNDO VELOSO SILVA, já qualificados, cabendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um. Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (22.10.2020) (SUMULA Nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença.(SÚMULA Nº 362 do STJ).

Sobre o valor da condenação em danos morais, autorizo o decote do valor que tenha sido pago até a presente data a título de antecipação de tutela, conforme decisão de id. 88756198.

Por fim, condeno a seguradora ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA a pagar a título de direito de regresso para o segurado DEURILSON MONTAURY SAMPAIO MUNIZ, o valor de R$ 100.000,00, a título de direito de regresso abrangendo a lide secundária oriunda da denunciação à lide. Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso (22.10.2020) (SUMULA Nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença.(SÚMULA Nº 362 do STJ).

Condeno os requeridos DEURILSON MONTAURY SAMPAIO MUNIZ e ALLIANZ BRASIL SEGURADORA SA, solidariamente, em custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC.

P. R. I.


João Lisboa/MA, 02 de agosto de 2023.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa