Processo nº: 1944-45.2015.8.10.0038 (19472015)
Incidência Penal: art. 157, §2º, II, do CP
Autor:
Ministério Público Estadual
Réus: PEDRO FELICIANO DE LIMA
SOARES
S E NT E N Ç A
I- RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, através de seu
representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
ofereceu denúncia em face de PEDRO
FELICIANO DE LIMA SOARES, qualificado às fls. 0/1, como incurso nas
sanções do art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do CP, com arrimo nos
fatos que seguem.
“Consta do incluso Inquérito Policial que por volta das 22 horas do dia 04 de agosto de 2015, o denunciado em concurso de pessoas, das quais uma se encontrava munida de arma de fogo, utilizando uma motocicleta BIZ 123 ES/HONDA, placa NHG-0064, de cor vermelha, chasse nº 9C2JA04208R006939 , efetuou um assalto nesta cidade, tendo sido preso pela Polícia Militar, em flagrante delito, logo após o fato delituoso.
Tem-se do bojo probatório que, no dia e hora do fato, a vítima Gustavo Sampaio Silva estava com sua namorada Gislani, quando foi suprrendida pela chegada de quatro rapazes, que se encontravam divididos em uma moto Broz, de cor branca, com detalhes na cor vermelha e uma motocicleta Biz, de cor vermelha.
Consta dos autos que um dos rapazes que estavam na moto Broz sacou um revólver e apontou na direção do declarante e de sua namorada, exigindo-lhes a entrega dos aparelhos celulares, o que foi imediatamente efetuado pela vítima Gustavo Sampaio Silva.
Após a fuga dos assaltantes, que ocorreu logo após o recebimento do aparelho celular, a vítima Gustavo Sampaio Silva, na companhia de seu irmão Paulo Henrique Sampaio Silva, saíram à procura daqueles, avistando-os quando passavam pela barreira da Polícia Militar desta cidade.
Consta ainda do caderno inquisitorial, que a referida vítima e seu irmão pediram ajuda aos policiais militares que se encontravam na barreira policial e em seguida saíram em perseguição dos assaltantes, conseguindo imobilizar um deles, sendo este o denunciado, até a chegada dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, após terem encontrado o celular da vítima no chão, próximo à motocicleta BIZ.
Em sede policial, conforme Termo de Declarações carreado às fls. 09/10, o denunciado negou a autoria do fato delituoso.
Pelos condutores foi relatado às fls. 03/06, que após a passagem pela barreira policial de uma motocicleta Broz em alta velocidade, avítima e seu irmão estiveram naquele local comunicando o assalto, quando avistaram os ocupantes da moto BIZ passarem pela barreira sem atender ao pedido de parada dos policiais que também iniciaram a perseguição, efetuando em ato contínuo a prisão em flagrante do denunciado nas proximidades do povoado Camaçari na cidade de Imperatriz (...)”.
À fl. 37, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do
denunciado.
À fl. 39, o acusado foi citado.
À fl. 70, foi nomeado defensor dativo ao mesmo, que apresentou resposta
à acusação às fls. 74/83.
Às fls. 84/85v, foi designada audiência de instrução, realizada às fls.
113/122, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, onde
pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 157, §2º, II, do CPB.
À defesa foi deferido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de
alegações finais na forma de memoriais.
Em suas alegações finais, às fls. 125/131, a defesa alega que o acusado
foi confundido com os assaltantes e que estava em outro local no momento do
crime; que a versão das vítimas é inverídica; que, de acordo com a testemunha Maria
Caroline Oliveira de Araújo, o acusado permaneceu em um bar da cidade em sua
companhia até aproximadamente 22h00, momento em que se retirou do local em
virtude de uma ligação de sua esposa; que o celular não foi
encontrado com o acusado; que a vítima não comprova a propriedade do aparelho
encontrado; que não foi encontrada a arma de fogo supostamente utilizada no
roubo; que não houve reconhecimento pessoal; que não há testemunhas oculares do
fato; que o acusado possui conduta ilibada, conforme certidão negativa de
antecedentes criminais e depoimento das testemunhas, bem como trabalho e
residência fixos; que as testemunhas de acusação entraram em contradição; que
Paulo Henrique estava distante do local dos fatos; que entre o momento do crime
e a prisão do acusado houve um lapso temporal muito grande, o que torna
duvidosa a versão da acusação; que as pessoas de nome Max e Samuel, citadas por
Paulo Henrique, sequer foram ouvidas na instrução processual; que a testemunha
Gislani é namorada da vítima e possui interesse na causa; que não restaram
comprovados a materialidade e autoria delitivas; que deve ser aplicado o
princípio do in dubio pro reo; pugna,
caso não se entenda pela absolvição, pela desclassificação para o crime de
furto, uma vez que não houve violência; que não deve ser aplicada a majorante
de concurso de pessoas, porquanto este fato não ficou comprovado; requer a
fixação da pena base no mínimo legal, já que as circunstâncias judiciais do
acusado são favoráveis, bem como aplicada a atenuante constante do art. 65, I,
do CP; por fim, requer a aplicação do Sursis caso a pena aplicada seja igual ou
inferior a 01 (um) ano.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II -
FUNDAMENTAÇÃO.
Ao réu PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES foi
imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal
Brasileiro.
A materialidade
está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, pelo auto apreensão
de fls.14/15, pelo auto de avaliação de fls. 16 e pelo auto de entrega de fls.
17, bem como pelas
declarações da vítima e pelas provas testemunhais.
.
A autoria também
restou indene de dúvidas, pois a vítima em sua declarações reconheceu
prontamente o acusado como sendo um dos autores do delito descrevendo com
riqueza de detalhes suas ações:
“(...) QUE no dia dos fatos encontrava-se me companhia de sua namorada
GISLANI na esquina da rua XV de Dezembro quando por volta de 22:00 horas
pararam próximo do depoente e de Gislani duas motocicletas cada uma com dois
indivíduos; QUE tratava-se de uma motocicleta BROS cor branca, com detalhes
vermelho e uma motocicleta BIS vermelha; QUE o garupa da BROS puxou uma arma parecendo ser
um revolver e os dois ocupantes da BIS desceram do veiculo e anunciaram o
assalto contra o declarante e sua namorada e exigiram a entrega dos aparelhos
celulares; QUE somente o declarante portava aparelho celular tratando-se de um
SANSUNG; QUE os assaltantes levaram o celular do depoente e depois
empreenderam fuga nas motos; QUE todos os quatro estavam de capacetes; QUE
nesse momento o irmão do declarante chamado PAULO HENRIQUE apareceu e o
declarante pediu ajuda sendo que PAULO HENRIQUE pegou sua moto e o outro irmão
do declarante chamado SAMUEL se dirigiram para a barreira policial; QUE o
terceiro irmão do depoente chamado MAX pegou o carro e l foi com o depoente ate
a barreira policial; QUE PAULO HENRIQUE E SAMUEL conseguiram chegar na barreira
antes dos assaltantes e comunicou o fato; QUE entretanto os assaltantes
passaram pela barreira em alta velocidade e não obedeceram a ordem de parada
dos policiais; QUE SAMUEL pegou a moto e começou a perseguir os assaltantes, no
que foi seguido por MAX e o depoente no carro e pela viatura onde
também estava PAULO HENRIQUE; QUE durante a perseguição o carro onde estavam
MAX E o declarante conseguiram ultrapassar a BIS e a trancou, sendo que esta
bateu no veiculo e os ocupantes caíram; QUE imediatamente o declarante e os
irmãos abordaram o acusado que ficou no local ao lado da moto caída; QUE
próximo a moto também estava o celular do declarante que caiu também da queda;
QUE o acusado era piloto da BIS; QUE logo após a
queda os policiais logo chegaram e deram voz de prisão para o acusado; QUE recorda
que o acusado na hora da abordagem disse que o garupa que tinha fugido se
chamava KAILAN; QUE acredita que o acusado também tenha sido o autor do roubo
contra seu primo no sábado anterior pois o modo da operação foi semelhante (...) (DECLARAÇÕES DA GUSTAVO
SAMPAIO SILVA,
fls. 115)
Destaco
que além da segurança e riqueza de detalhes do depoimento da vítima, as testemunhas PAULO
HENRIQUE SAMPAIO SILVA e GISLANE SANTOS DA SILVA e ISAIAS SOUSA apresentaram
versões que corroboram a palavra da vítima, em que pese haver nos referidos
depoimentos alguns detalhes divergentes quanto a qual dos irmãos da vítima
dirigiu o carro na perseguição ou a quem pilotou a moto da família ou quem
chegou primeiro na barreira policial, porém, quanto à informações principais do
fato criminoso, especialmente as elementares do tipo penal, inexiste qualquer
vacilação nas informações:
“(...) QUE é cabo da Polícia Militar; QUE encontrava-se serviço no dia
dos fatos na barreira policial; QUE por volta de 21 ou 22 horas, observou
que passou pela barreira uma moto BROS me alta velocidade que chegou a pular o
quebra-mola; QUE isso chamou atenção do depoente; QUE logo em seguida chegou um
carro com varias pessoas inclusive a vitima e comunicaram o assalto; QUE
disseram ainda que mais atrás viria uma moto BIS; QUE imediatamente o depoente
foi para pista e ordenou a parada da moto BIS; QUE a BIS não obedeceu a ordem de parada; QUE
inclusive o depoente efetuou um disparo para cima; QUE imediatamente os
familiares da vitima do carro iniciaram perseguição a BIS e o depoente pegou a
viatura juntamente com o sargento MARQUES onde também entrou uma outra pessoa e
seguiram em perseguição; QUE na altura da curva do Camaçari já visualizaram uma
moto caída no chão o acusado imobilizado pelo ocupante do veiculo e um grupo
correndo atrás do comparsa que entrou no mato; QUE a moto caída no chão era uma
bis vermelha; QUE o celular foi encontrado próximo do local onde estava caído o
acusado e a moto BIS vermelha; QUE não conhecia o acusado. ÀS PERGUNTAS
DA ADVOGADA, respondeu: QUE foram os próprios ocupantes do veiculo que
disseram que o individuo que entrou no mato era o outro assaltante; QUE havia
pessoa na caçamba do veiculo da vitima; QUE o grupo não conseguiu alcançar o
seguindo comparsa pois este entrou no mato;(...)” (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ISAIAS SOUSA)
(...) QUE na hora dos
fatos estava no terreiro da frente da sua casa a uma distancia aproximada de 80
metros da esquina onde seu irmão GUSTAVO se encontrava com sua namorada; QUE
em determinado momento sua Irma mais nova veio correndo e disse que o GUSTAVO
estava sendo assaltado; QUE o depoente observou que duas motos haviam parado
próximo a GUSTAVO E GISLANI de forma fechando-os na cerca; QUE o depoente
observou que alguém desceu da moto e houve uma gritaria; QUE uma das motos
era uma BROS branca e vermelho e a outra era uma BIS VERMELHA; QUE o depoente
ficou nervoso chegou a levar uma queda mas logo montou na sua moto , junto com
seu irmão SAMUEL e seguiram no mesmo rumo em que os assaltantes fugiram;
QUE o depoente disse ainda para o seu
irmão MAX pegar a saveiro e ir para barreira policial; QUE ao chegar nas
proximidades do cemitério da industrial, o depoente visualizou os assaltantes
nas duas motos; QUE o depoente observou que os assaltantes pararam em frente o
campo de futebol do FABIO HOLANDA; QUE o depoente resolveu seguir para
comunicar os policiais na barreira; QUE quando foi chegando na barreira a
BROS já pulou o quebra-mola e passou em alta velocidade pela barreira; QUE mais
atrás a BIS também passou veloz e não atendeu a ordem de parada dos policiais,
mesmo tendo os policiais dado um tiro para cima; QUE mais atrás MAX vinha no
carro junto com GUSTAVO e com alguns
amigos na caçamba da saveiro; QUE o depoente disse para MAX seguir as motos;
QUE SAMUEL seguiu na moto atrás de MAX e o depoente entrou na viatura e
também iniciaram perseguição; QUE chegando na curva do Camaçari, MAX conseguiu
emparelhar com a BIS e a fechou vindo os seus ocupantes a caírem; QUE os amigos
de MAX conseguiram imobilizar o acusado e o segundo assaltante conseguiu fugir;
QUE o celular de GUSTAVO logo
apareceu acreditando o depoente que estava em poder do acusado; (...)QUE sempre
manteve contato visual com os assaltantes.(...) (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PAULO HENRIQUE SAMPAIO SILVA)
“(...)QUE na hora dos fatos estava com seu namorado
GUSTAVO na esquina da rua XV de Dezembro, quando por volta de 22 horas pararam
próximo do casal duas motos, sendo uma BIS vermelha e uma moto BROS, sendo cada
uma com dois ocupantes; QUE o garupa da BROS apontou uma arma para o casal; QUE
os dos ocupantes da BIS desceram e determinaram a entrega dos celulares e
revistaram a declarante e seu namorado; QUE somente o GUSTAVO portava celular
marca SANSUNG; QUE PAULO HENRIQUE estava próximo e GUSTAVO gritou que tinha
sido assaltado; QUE acredita que PAULO HENRIQUE tenha pego o carro da
família e perseguido os assaltantes; QUE a depoente não acompanhou o que
aconteceu e não tem certeza se foi PAULO HENRIQUE QUE pegou o carro porque logo
após a depoente foi para casa assustada; QUE não tem maiores detalhes mas soube através
da Irma de GUSTAVO que o acusado foi trancado pelo carro caiu e o celular
foi encontrado próximo a ele. (...)
(DEPOIMENTO DE GISLANE SANTOS DA SILVA)
Tais provas, retiram a credibilidade
do conteúdo do INTERROGATÓRIO DO acusado,
especialmente porque o mesmo além de negar o roubo, não soube esclarecer de que forma o celular da vítima foi parar em seu
poder, também não soube esclarecer
de que forma apareceu um garupa em sua moto que empreendeu fuga após a queda já
que afirma ter saído sozinho do bar de João Lisboa antes de ser preso, além do
que negou que tenha recebido voz de
parada na barreira policial de João Lisboa e mudou
todo o conteúdo do seu interrogatório policial onde apresenta uma
versão completamente distinta daquela utilizada em juízo, tudo a indicar que o
mesmo mentiu em juízo com o fim de furtar-se da aplicação da lei penal:
“(...) QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita;
QUE não sabe quem praticou o roubo; QUE no dia dos fatos estava bebendo em
companhia de sua amante no bar do ZE Eventos; QUE em determinado momento da
noite recebeu uma ligação de sua esposa e pegou sua moto BIS vermelha e
retornou para casa; QUE no caminho na Avenida Pedro Neiva de Santana recebeu
uma batida de um veiculo e caiu e em seguida foi preso; QUE não sabe explicar
porque o celular da vitima foi encontrado próximo de onde estava a moto caída e
onde o interrogando já estava imobilizado por populares; QUE afirma que não
recebeu nenhuma ordem de parada na barreira policial; QUE afirma ainda que
estava sozinho na moto no momento em que foi preso; QUE quanto ao seu
interrogatório policial afirma que o mesmo foi fabricado pelos policiais e
apenas limitou-se a assinar uns papeis sem ler (INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES)
Portanto,
finda a instrução processual, revelou-se a unidade e fortaleza dos depoimento
da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e a fragilidade da versão
do interrogatório do acusado que não encontra respaldo em qualquer outra prova
produzida nos autos, não lhe socorrendo o depoimento da testemunha MARIA
CAROLINE OLIVEIRA ARAÚJO que afirma ter
estado com acusado até as 21:30h do dia do crime, porém, tal afirmação não é
incompatível com a participação do acusado no crime de roubo pois este último
teria ocorrido nas proximidades do bar onde estaria o casal e cerca de 30
minutos depois da saída do acusado do referido bar.
Assim, pelos depoimentos coerentes e
uniformes e rico em detalhes das das testemunhas, incluindo
a vítima, bem como pelo reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, posse da res
furtiva em poder do acusado no momento da prisão, individualização da conduta do acusado pela vítima (a
qual afirmou ser ele o piloto da moto BIS que desceu do veículo para subtrair o
celular quando
da execução do delito),
entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo também
restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o agente, agindo como agiu,
revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia, mediante grave
ameaça, consistente no uso de uma arma de fogo para vencer a resistência da
vítima, além de restringir a sua liberdade de locomoção por tempo relevante.
Quanto à tese defensiva, de que inexistem provas
robustas que autorizem a edição de um decreto condenatório contra o acusado, a
mesma encontra-se em franca oposição com a fundamentação retro, o que dispensa
um enfrentamento ponto-a-ponto, bastando a demonstração da prova da autoria e
materialidade conforme fundamentação retro.
Não merece prosperar a afirmação da defesa de que o
aparelho celular da vítima não tenha sido encontrado em poder do acusado (fls.
126) e que inexiste testemunha ocular do delito (fls. 127)– conduta lamentável
da defesa que tenta alterar a verdade dos fatos – pois, nos autos consta a
apreensão do aparelho pela polícia conforme se verifica dos depoimento da
vítima, da testemunha ISAIAS tanto em sede policial quanto em juízo e da
testemunha GISLANE, além de tal apreensão encontrar-se formalizada às fls.
15-16. Também durante a instrução foram ouvidas pelo menos duas testemunhas
oculares do delito, quais sejam: a vítima GUSTAVO e sua namorada GISLANE. Quanto
à alegação de que não houve a apreensão da arma de fogo ou de que não há prova
da propriedade do celular, destaco que a ausência de realização de exame
pericial sobre a arma de fogo pode ser perfeitamente suprida pela prova
testemunhal conforme pacífica jurisprudência e nos termos do art. 167 do CPP;
quanto a prova da propriedade de coisa móvel, esta se presume (presunção
relativa) pertencer a quem tem a sua posse, independente de prova documental já
que em regra a propriedade móvel se transmite com a tradição nos termos do art.
1267 do CC, ademais, em qualquer momento o acusado contestou a propriedade do
aparelho celular em quaisquer de seus interrogatórios.
Dessa forma, concluo que a instrução
revelou provas
da participação
importante do réu na subtração
de coisa móvel do
patrimônio da vítima mediante grave ameaça empregada com arma de fogo empunhada por
comparsa não identificado que ocupava a moto BROS e em concurso de agentes, motivo pelo
qual dou nova definição jurídica aos fatos criminosos que constaram da denúncia
e foram revelados na instrução processual para tipificar o delito imputado ao
acusado no art. 157, §2º, I e II c/c
art. 29 ambos do CPB, invocando
para tanto a chamada EMENDATIO LIBELLI, prevista no art. 383, caput do CPP:
“Art. 383. O juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir‑lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais
grave.”
Por todas as considerações
acima, não se pode aplicar o princípio in
dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta
qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, invocando a permissão do
art. 383, caput do CPP, dou nova definição jurídica aos fatos contidos na
inicial acusatória e julgo procedente a denúncia, para
condenar o réu PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES, nas sanções do art. 157, §2º, I e II c/c art. 29, caput, ambos do
CPB.
Passo à fixação da pena cabível na espécie.
FIXAÇÃO
DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Em análise da culpabilidade, concluo
que o grau de reprobabilidade do acusado foi elevado, pois o crime aconteceu
contra uma vítima indefesa. Sobre os antecedentes, não existe registro
de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta
social é boa. A sua personalidade não revela tendência enfermiça. Os
motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do
lucro fácil. As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois
o crime ocorreu nas proximidades da casa da vítima e à noite. As conseqüências
do crime não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar seu patrimônio.
Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento
delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise
supra, em sendo as condições judiciais favoráveis em sua maioria, fixo a
pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.
ATENUANTES E AGRAVANTES
Vislumbro a atenuante da menoridade da data
do fato prevista no art. 65, I do CP, motivo pelo qual reduzo a pena base para
4 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Inexistem circunstâncias
agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Inexistem
causas de diminuição de pena. Vislumbro as causas de aumentos do parágrafo
segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes, da utilização de
arma de fogo, motivo pelo aumento a pena em 3/8, elevando-a para 06 (seis)
anos e 01 (um) mes de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do
salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.
Para regime de cumprimento pena privativa de
liberdade acima aplicada fixo inicialmente o regime semi-aberto, considerando o quantum da pena e a maioria das circunstancias
judiciais favoráveis ao acusado, nos termos do art. 33, §2º, b, e art. 33, §3º do CPB.
Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO
POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da
quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.
Em
atenção ao disposto no art. 387, § único do CPP, permito ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Atendendo
ao disposto no art. 387, IV do CPP, deixo
de fixar valor mínimo de indenização tendo em vista que a vítima recuperou o
seu bem.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do
CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. (incluído pela Lei nº
12.736, de 2012)), comuto a quantidade de
tempo de cumprimento de prisão provisória (05.08.2015 a 29.10.2015),
totalizando 02 meses e 24 dias, remanescendo
05 anos e 10 meses e 06 dias de reclusão em regime semi-aberto.
Condeno
o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento
tendo em vista tal possibilidade na atual lei de custas.
Transitada
em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos
culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no
rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção
ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.
P.R.I.
João Lisboa /MA, 29 de outubro de 2015.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa