quinta-feira, 29 de outubro de 2015

PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. EMENDATIO LIBELLI.



Processo nº: 1944-45.2015.8.10.0038 (19472015)
Incidência Penal: art. 157, §2º, II, do CP
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES

S E NT E N Ç A

I- RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES, qualificado às fls. 0/1, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, na forma do art. 71, todos do CP, com arrimo nos fatos que seguem.

 Consta do incluso Inquérito Policial que por volta das 22 horas do dia 04 de agosto de 2015, o denunciado em concurso de pessoas, das quais uma se encontrava munida de arma de fogo, utilizando uma motocicleta BIZ 123 ES/HONDA, placa NHG-0064, de cor vermelha, chasse nº 9C2JA04208R006939               , efetuou um assalto nesta cidade, tendo sido preso pela Polícia Militar, em flagrante delito, logo após o fato delituoso.

Tem-se do bojo probatório que, no dia e hora do fato, a vítima Gustavo Sampaio Silva estava com sua namorada Gislani, quando foi suprrendida pela chegada de quatro rapazes, que se encontravam divididos em uma moto Broz, de cor branca, com detalhes na cor vermelha e uma motocicleta Biz, de cor vermelha.

Consta dos autos que um dos rapazes que estavam na moto Broz sacou um revólver e apontou na direção do declarante e de sua namorada, exigindo-lhes a entrega dos aparelhos celulares, o que foi imediatamente efetuado pela vítima Gustavo Sampaio Silva.

Após a fuga dos assaltantes, que ocorreu logo após o recebimento do aparelho celular, a vítima Gustavo Sampaio Silva, na companhia de seu irmão Paulo Henrique Sampaio Silva, saíram à procura daqueles, avistando-os quando passavam pela barreira da Polícia Militar desta cidade.

Consta ainda do caderno inquisitorial, que a referida vítima e seu irmão pediram ajuda aos policiais militares que se encontravam na barreira policial e em seguida saíram em perseguição dos assaltantes, conseguindo imobilizar um deles, sendo este o denunciado, até a chegada dos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, após terem encontrado o celular da vítima no chão, próximo à motocicleta BIZ.

Em sede policial, conforme Termo de Declarações carreado às fls. 09/10, o denunciado negou a autoria do fato delituoso.

Pelos condutores foi relatado às fls. 03/06, que após a passagem pela barreira policial de uma motocicleta Broz em alta velocidade, avítima e seu irmão estiveram naquele local comunicando o assalto, quando avistaram os ocupantes da moto BIZ passarem pela barreira sem atender ao pedido de parada dos policiais que também iniciaram a perseguição, efetuando em ato contínuo a prisão em flagrante do denunciado nas proximidades do povoado Camaçari na cidade de Imperatriz (...)”.

À fl. 37, este juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado.
À fl. 39, o acusado foi citado.
À fl. 70, foi nomeado defensor dativo ao mesmo, que apresentou resposta à acusação às fls. 74/83.
Às fls. 84/85v, foi designada audiência de instrução, realizada às fls. 113/122, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, onde pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 157, §2º, II, do CPB.
À defesa foi deferido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Em suas alegações finais, às fls. 125/131, a defesa alega que o acusado foi confundido com os assaltantes e que estava em outro local no momento do crime; que a versão das vítimas é inverídica; que, de acordo com a testemunha Maria Caroline Oliveira de Araújo, o acusado permaneceu em um bar da cidade em sua companhia até aproximadamente 22h00, momento em que se retirou do local em virtude de uma ligação de sua esposa; que o celular não foi encontrado com o acusado; que a vítima não comprova a propriedade do aparelho encontrado; que não foi encontrada a arma de fogo supostamente utilizada no roubo; que não houve reconhecimento pessoal; que não há testemunhas oculares do fato; que o acusado possui conduta ilibada, conforme certidão negativa de antecedentes criminais e depoimento das testemunhas, bem como trabalho e residência fixos; que as testemunhas de acusação entraram em contradição; que Paulo Henrique estava distante do local dos fatos; que entre o momento do crime e a prisão do acusado houve um lapso temporal muito grande, o que torna duvidosa a versão da acusação; que as pessoas de nome Max e Samuel, citadas por Paulo Henrique, sequer foram ouvidas na instrução processual; que a testemunha Gislani é namorada da vítima e possui interesse na causa; que não restaram comprovados a materialidade e autoria delitivas; que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo; pugna, caso não se entenda pela absolvição, pela desclassificação para o crime de furto, uma vez que não houve violência; que não deve ser aplicada a majorante de concurso de pessoas, porquanto este fato não ficou comprovado; requer a fixação da pena base no mínimo legal, já que as circunstâncias judiciais do acusado são favoráveis, bem como aplicada a atenuante constante do art. 65, I, do CP; por fim, requer a aplicação do Sursis caso a pena aplicada seja igual ou inferior a 01 (um) ano.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Ao réu PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES foi imputada a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.

A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, pelo auto apreensão de fls.14/15, pelo auto de avaliação de fls. 16 e pelo auto de entrega de fls. 17, bem como pelas declarações da vítima e pelas provas testemunhais.
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A autoria também restou indene de dúvidas, pois a vítima em sua declarações reconheceu prontamente o acusado como sendo um dos autores do delito descrevendo com riqueza de detalhes suas ações:

“(...) QUE no dia dos fatos encontrava-se me companhia de sua namorada GISLANI na esquina da rua XV de Dezembro quando por volta de 22:00 horas pararam próximo do depoente e de Gislani duas motocicletas cada uma com dois indivíduos; QUE tratava-se de uma motocicleta BROS cor branca, com detalhes vermelho e uma motocicleta BIS vermelha; QUE o  garupa da BROS puxou uma arma parecendo ser um revolver e os dois ocupantes da BIS desceram do veiculo e anunciaram o assalto contra o declarante e sua namorada e exigiram a entrega dos aparelhos celulares; QUE somente o declarante portava aparelho celular tratando-se de um SANSUNG; QUE os assaltantes levaram o celular do depoente e depois empreenderam fuga nas motos; QUE todos os quatro estavam de capacetes; QUE nesse momento o irmão do declarante chamado PAULO HENRIQUE apareceu e o declarante pediu ajuda sendo que PAULO HENRIQUE pegou sua moto e o outro irmão do declarante chamado SAMUEL se dirigiram para a barreira policial; QUE o terceiro irmão do depoente chamado MAX pegou o carro e l foi com o depoente ate a barreira policial; QUE PAULO HENRIQUE E SAMUEL conseguiram chegar na barreira antes dos assaltantes e comunicou o fato; QUE entretanto os assaltantes passaram pela barreira em alta velocidade e não obedeceram a ordem de parada dos policiais; QUE SAMUEL pegou a moto e começou a perseguir os assaltantes, no que foi seguido por MAX e o depoente no carro e pela viatura onde também estava PAULO HENRIQUE; QUE durante a perseguição o carro onde estavam MAX E o declarante conseguiram ultrapassar a BIS e a trancou, sendo que esta bateu no veiculo e os ocupantes caíram; QUE imediatamente o declarante e os irmãos abordaram o acusado que ficou no local ao lado da moto caída; QUE próximo a moto também estava o celular do declarante que caiu também da queda; QUE o acusado era piloto da BIS; QUE logo após a queda os policiais logo chegaram e deram voz de prisão para o acusado; QUE recorda que o acusado na hora da abordagem disse que o garupa que tinha fugido se chamava KAILAN; QUE acredita que o acusado também tenha sido o autor do roubo contra seu primo no sábado anterior pois o modo da operação foi semelhante (...) (DECLARAÇÕES DA GUSTAVO SAMPAIO SILVA, fls. 115)

Destaco que além da segurança e riqueza de detalhes do depoimento da vítima, as testemunhas PAULO HENRIQUE SAMPAIO SILVA e GISLANE SANTOS DA SILVA e ISAIAS SOUSA apresentaram versões que corroboram a palavra da vítima, em que pese haver nos referidos depoimentos alguns detalhes divergentes quanto a qual dos irmãos da vítima dirigiu o carro na perseguição ou a quem pilotou a moto da família ou quem chegou primeiro na barreira policial, porém, quanto à informações principais do fato criminoso, especialmente as elementares do tipo penal, inexiste qualquer vacilação nas informações:

“(...) QUE é cabo da Polícia Militar; QUE encontrava-se serviço no dia dos fatos na barreira policial; QUE por volta de 21 ou 22 horas, observou que passou pela barreira uma moto BROS me alta velocidade que chegou a pular o quebra-mola; QUE isso chamou atenção do depoente; QUE logo em seguida chegou um carro com varias pessoas inclusive a vitima e comunicaram o assalto; QUE disseram ainda que mais atrás viria uma moto BIS; QUE imediatamente o depoente foi para pista e ordenou a parada da moto BIS; QUE a BIS  não obedeceu a ordem de parada; QUE inclusive o depoente efetuou um disparo para cima; QUE imediatamente os familiares da vitima do carro iniciaram perseguição a BIS e o depoente pegou a viatura juntamente com o sargento MARQUES onde também entrou uma outra pessoa e seguiram em perseguição; QUE na altura da curva do Camaçari já visualizaram uma moto caída no chão o acusado imobilizado pelo ocupante do veiculo e um grupo correndo atrás do comparsa que entrou no mato; QUE a moto caída no chão era uma bis vermelha; QUE o celular foi encontrado próximo do local onde estava caído o acusado e a moto BIS vermelha; QUE não conhecia o acusado. ÀS PERGUNTAS DA ADVOGADA, respondeu: QUE foram os próprios ocupantes do veiculo que disseram que o individuo que entrou no mato era o outro assaltante; QUE havia pessoa na caçamba do veiculo da vitima; QUE o grupo não conseguiu alcançar o seguindo comparsa pois este entrou no mato;(...)” (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ISAIAS SOUSA)

(...) QUE na hora dos fatos estava no terreiro da frente da sua casa a uma distancia aproximada de 80 metros da esquina onde seu irmão GUSTAVO se encontrava com sua namorada; QUE em determinado momento sua Irma mais nova veio correndo e disse que o GUSTAVO estava sendo assaltado; QUE o depoente observou que duas motos haviam parado próximo a GUSTAVO E GISLANI de forma fechando-os na cerca; QUE o depoente observou que alguém desceu da moto e houve uma gritaria; QUE uma das motos era uma BROS branca e vermelho e a outra era uma BIS VERMELHA; QUE o depoente ficou nervoso chegou a levar uma queda mas logo montou na sua moto , junto com seu irmão SAMUEL e seguiram no mesmo rumo em que os assaltantes fugiram; QUE  o depoente disse ainda para o seu irmão MAX pegar a saveiro e ir para barreira policial; QUE ao chegar nas proximidades do cemitério da industrial, o depoente visualizou os assaltantes nas duas motos; QUE o depoente observou que os assaltantes pararam em frente o campo de futebol do FABIO HOLANDA; QUE o depoente resolveu seguir para comunicar os policiais na barreira; QUE quando foi chegando na barreira a BROS já pulou o quebra-mola e passou em alta velocidade pela barreira; QUE mais atrás a BIS também passou veloz e não atendeu a ordem de parada dos policiais, mesmo tendo os policiais dado um tiro para cima; QUE mais atrás MAX vinha no carro junto com GUSTAVO  e com alguns amigos na caçamba da saveiro; QUE o depoente disse para MAX seguir as motos; QUE SAMUEL seguiu na moto atrás de MAX e o depoente entrou na viatura e também iniciaram perseguição; QUE chegando na curva do Camaçari, MAX conseguiu emparelhar com a BIS e a fechou vindo os seus ocupantes a caírem; QUE os amigos de MAX conseguiram imobilizar o acusado e o segundo assaltante conseguiu fugir; QUE  o celular de GUSTAVO logo apareceu acreditando o depoente que estava em poder do acusado; (...)QUE sempre manteve contato visual com os assaltantes.(...) (DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PAULO HENRIQUE SAMPAIO SILVA)

“(...)QUE  na hora dos fatos estava com seu namorado GUSTAVO na esquina da rua XV de Dezembro, quando por volta de 22 horas pararam próximo do casal duas motos, sendo uma BIS vermelha e uma moto BROS, sendo cada uma com dois ocupantes; QUE o garupa da BROS apontou uma arma para o casal; QUE os dos ocupantes da BIS desceram e determinaram a entrega dos celulares e revistaram a declarante e seu namorado; QUE somente o GUSTAVO portava celular marca SANSUNG; QUE PAULO HENRIQUE estava próximo e GUSTAVO gritou que tinha sido assaltado; QUE acredita que PAULO HENRIQUE tenha pego o carro da família e perseguido os assaltantes; QUE a depoente não acompanhou o que aconteceu e não tem certeza se foi PAULO HENRIQUE QUE pegou o carro porque logo após a depoente foi para casa assustada; QUE   não tem maiores detalhes mas soube através da Irma de GUSTAVO que o acusado foi trancado pelo carro caiu e o celular foi encontrado próximo a ele. (...) (DEPOIMENTO DE GISLANE SANTOS DA SILVA)


Tais provas, retiram a credibilidade do conteúdo do INTERROGATÓRIO DO acusado, especialmente porque o mesmo além de negar o roubo, não soube esclarecer de que forma o celular da vítima foi parar em seu poder, também não soube esclarecer de que forma apareceu um garupa em sua moto que empreendeu fuga após a queda já que afirma ter saído sozinho do bar de João Lisboa antes de ser preso, além do que negou que tenha recebido voz de parada na barreira policial de João Lisboa  e mudou todo o conteúdo do seu interrogatório policial onde apresenta uma versão completamente distinta daquela utilizada em juízo, tudo a indicar que o mesmo mentiu em juízo com o fim de furtar-se da aplicação da lei penal:


“(...) QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE não sabe quem praticou o roubo; QUE no dia dos fatos estava bebendo em companhia de sua amante no bar do ZE Eventos; QUE em determinado momento da noite recebeu uma ligação de sua esposa e pegou sua moto BIS vermelha e retornou para casa; QUE no caminho na Avenida Pedro Neiva de Santana recebeu uma batida de um veiculo e caiu e em seguida foi preso; QUE não sabe explicar porque o celular da vitima foi encontrado próximo de onde estava a moto caída e onde o interrogando já estava imobilizado por populares; QUE afirma que não recebeu nenhuma ordem de parada na barreira policial; QUE afirma ainda que estava sozinho na moto no momento em que foi preso; QUE quanto ao seu interrogatório policial afirma que o mesmo foi fabricado pelos policiais e apenas limitou-se a assinar uns papeis sem ler (INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES)

Portanto, finda a instrução processual, revelou-se a unidade e fortaleza dos depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação e a fragilidade da versão do interrogatório do acusado que não encontra respaldo em qualquer outra prova produzida nos autos, não lhe socorrendo o depoimento da testemunha MARIA CAROLINE OLIVEIRA ARAÚJO  que afirma ter estado com acusado até as 21:30h do dia do crime, porém, tal afirmação não é incompatível com a participação do acusado no crime de roubo pois este último teria ocorrido nas proximidades do bar onde estaria o casal e cerca de 30 minutos depois da saída do acusado do referido bar.
Assim, pelos depoimentos coerentes e uniformes e rico em detalhes das  das testemunhas, incluindo a vítima, bem como pelo reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, posse da res furtiva em poder do acusado no momento da prisão, individualização da conduta do acusado pela vítima (a qual afirmou ser ele o piloto da moto BIS que desceu do veículo para subtrair o celular quando da execução do delito), entendo que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o agente, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça, consistente no uso de uma arma de fogo para vencer a resistência da vítima, além de restringir a sua liberdade de locomoção por tempo relevante.

Quanto à tese defensiva, de que inexistem provas robustas que autorizem a edição de um decreto condenatório contra o acusado, a mesma encontra-se em franca oposição com a fundamentação retro, o que dispensa um enfrentamento ponto-a-ponto, bastando a demonstração da prova da autoria e materialidade conforme fundamentação retro.
Não merece prosperar a afirmação da defesa de que o aparelho celular da vítima não tenha sido encontrado em poder do acusado (fls. 126) e que inexiste testemunha ocular do delito (fls. 127)– conduta lamentável da defesa que tenta alterar a verdade dos fatos – pois, nos autos consta a apreensão do aparelho pela polícia conforme se verifica dos depoimento da vítima, da testemunha ISAIAS tanto em sede policial quanto em juízo e da testemunha GISLANE, além de tal apreensão encontrar-se formalizada às fls. 15-16. Também durante a instrução foram ouvidas pelo menos duas testemunhas oculares do delito, quais sejam: a vítima GUSTAVO e sua namorada GISLANE. Quanto à alegação de que não houve a apreensão da arma de fogo ou de que não há prova da propriedade do celular, destaco que a ausência de realização de exame pericial sobre a arma de fogo pode ser perfeitamente suprida pela prova testemunhal conforme pacífica jurisprudência e nos termos do art. 167 do CPP; quanto a prova da propriedade de coisa móvel, esta se presume (presunção relativa) pertencer a quem tem a sua posse, independente de prova documental já que em regra a propriedade móvel se transmite com a tradição nos termos do art. 1267 do CC, ademais, em qualquer momento o acusado contestou a propriedade do aparelho celular em quaisquer de seus interrogatórios.

Dessa forma, concluo que a instrução revelou provas da participação importante do réu na subtração de coisa móvel do patrimônio da vítima mediante grave ameaça empregada com arma de fogo empunhada por comparsa não identificado que ocupava a moto BROS e em concurso de agentes, motivo pelo qual dou nova definição jurídica aos fatos criminosos que constaram da denúncia e foram revelados na instrução processual para tipificar o delito imputado ao acusado no art. 157, §2º, I e II c/c art. 29 ambos do CPB,  invocando para tanto a chamada EMENDATIO LIBELLI, prevista no art. 383, caput do CPP:

“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuirlhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”


Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.

III – DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, invocando a permissão do art. 383, caput do CPP, dou nova definição jurídica aos fatos contidos na inicial acusatória  e julgo procedente a denúncia, para condenar o réu PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES, nas sanções do art. 157, §2º, I e II c/c art. 29, caput, ambos do CPB.

Passo à fixação da pena cabível na espécie.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o grau de reprobabilidade do acusado foi elevado, pois o crime aconteceu contra uma vítima indefesa. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade não revela tendência enfermiça. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na obtenção do lucro fácil. As circunstâncias do crime não são favoráveis ao réu, pois o crime ocorreu nas proximidades da casa da vítima e à noite. As conseqüências do crime não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar seu patrimônio. Sobre o comportamento da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais favoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
ATENUANTES E AGRAVANTES
Vislumbro a atenuante da menoridade da data do fato prevista no art. 65, I do CP, motivo pelo qual reduzo a pena base para 4 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes.

 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Inexistem causas de diminuição de pena. Vislumbro as causas de aumentos do parágrafo segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes, da utilização de arma de fogo, motivo pelo aumento a pena em 3/8, elevando-a para 06 (seis) anos e 01 (um) mes de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, pena que torno definitiva.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo inicialmente o regime semi-aberto, considerando o quantum da pena e a maioria das circunstancias judiciais favoráveis ao acusado, nos termos do art. 33, §2º, b,  e art. 33, §3º do CPB.

Incabível, na espécie, O SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77 e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça empregada nos delitos.

Em atenção ao disposto no art. 387, § único do CPP,  permito ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura.

Atendendo ao disposto no art. 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização tendo em vista que a vítima recuperou o seu bem.

Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória (05.08.2015 a 29.10.2015), totalizando 02 meses e 24 dias, remanescendo 05 anos e 10 meses e 06 dias de reclusão em regime semi-aberto.
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista tal possibilidade na atual lei de custas.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.
P.R.I.

João Lisboa /MA, 29 de outubro de 2015.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL

Processo no 626-08.2007.8.10.0038
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: Município de João Lisboa
Réu: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL com pedido alternativo de condenação nas penas da ação de improbidade administrativa, promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, em desfavor de RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO, devidamente qualificado nos autos.
Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de João Lisboa, celebrou um convênio nº 32/94 entre Município de João Lisboa e o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação objetivando execução de OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR COM DUAS SALAS do município. Informa que referido convênio teve vigência durante o mandato do requerido, com início em 11.01.1993 a 15 de fevereiro de 1994  e com prazo de 30 dias para apresentação de contas.
Afirma que a requerida jamais prestou contas dos recursos recebidos, razão pela qual o Município requerente, agora sob nova administração, encontra-se inadimplente e impossibilitado de celebrar convênios e receber transferências de recursos federais.
Com base nisso, pleiteia que o requerido seja compelido a prestar contas, ressarcir ao erário ou a condenação do requerido nas penalidades previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92.
Tratando-se de uma ação ordinária com pedido alternativo de condenação por improbidade administrativa, o processo seguiu o rito ordinário por ser mais abrangente.
Às fls. 08, foi determinada a citação do requerido para apresentar contestação.
Às fls. 12-17, o requerido apresenta contestação, oportunidade em que sustentou que as contas do convenio foram devidamente prestadas ao TCE; que a obra foi efetivamente construída e entregue à população de João Lisboa e inaugurada em março de 1995; que a competência para julgar as contas de prefeitos é da Camara Municipal; que toda as contas do requerido foram aprovadas na Camara Municipal; que os pleitos de prestação de contas e de ressarcimento ao erário ficaram prejudicados; finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 19-41.
Às fls. 44, foi determinada intimação do autor para réplica a qual foi apresentada Às fls. 106-108..
Às fls. 57, foi designada audiência de conciliação.
Às fls. 60, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Às fls. 63-v, o autor disse não possuir provas a produzir. O réu não se manifestou. O ministério Público às fls. 75 requereu a designação de audiência.
Às fls. 76, foi designada audiência.
Às fls. 111, o MP se manifestar requerendo que seja oficiado ao TCE para enviar informações sobre o convenio.
Às fls. 112, este juízo deferiu o pleito.
Às fls. 117-126, foi anexado ofício da PGE informando a inadimplência do referido convênio por falta de prestação de contas e encaminhando cópia do instrumento.
 Às fls. 127-128, consta decisão reconhecendo a prescrição da ação de improbidade, porém, mantendo como hígido o pedido de ressarcimento ao erário.
Às fls. 138, a câmara Municipal de João Lisboa encaminha cópia da ata da sessão que deliberou pela aprovação das contas do requerido.
As fls. 144-v, determinei a abertura de vistas ao MP o qual ofereceu parecer pugnando pelo regular processamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos  autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo).


MÉRITO

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Primeiramente, impende ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
O douto José Afonso da Silva assim descreve:
14. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade[1].

Como se vê, o renomado constitucionalista destaca a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos:
a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429;

b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º);

c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;

d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2]

Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora:
O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.[3]

A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica. Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo transcritas:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a  Administração Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ – Primeira Seção. EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6. Relator: Min. Castro Meira. DJe 22/10/2010).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção. EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 – Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJE 27/09/2010).

De outro viés, anoto ainda que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei.
Compulsando os autos, extraio que o requerido RAIMUNDO NONATO CABELUDO, na condição de prefeito do município de JOÃO LISBOA, celebrou, na data de 11 de janeiro de 1993, convênio com o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação, cujo objeto era execução de Construção de Unidade Escolar de duas salas de aula, conforme instrumento contratual colacionado às fls.135-136.
Examinando o referido instrumento do convênio, verifico que RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO obrigou-se, mediante o recebimento do importe de CR$ 11.196.228,50 (onze milhões, cento e noventa e seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e cinquenta centavos), a executar o objeto do convênio. A vigência do convênio era da data da assinatura (11.01.1993 a té 15.02.1994, tendo a convenente o prazo de 30 dias, após o término da vigência, para prestação de contas dos recursos recebidos da concedente.
Portanto, diante da inércia do demandado em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas relativas ao referido convênio, enquanto destinatário de recursos públicos vinculados a finalidade específica, resta evidenciada a vontade livre e consciente do requerido em não fazê-lo, fato que configura o dolo enquanto elemento subjetivo da conduta ímproba que lhe é imputada.
No caso dos autos, dos expedientes de fls. 132-137, extrai-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o requerido, na condição de prefeito municipal de João Lisboa, deixou de prestar contas referentes ao convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado, no prazo e nas condições estabelecidos na Cláusula Segunda, número 4, do instrumento do referido convênio (fls. 135-136).
Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu art.70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.
Outrossim, o art. 11, VI da Lei nº. 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei. Vejamos:
Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI- Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Frise-se que o ato de improbidade administrativa em questão se exaure na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.
Nesse sentido, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11, VI. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. II - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e de lealdade do servidor, que lesam a moralidade administrativa, enquadrando-se na hipótese de improbidade tipificada no inc. VI do art. 11 da Lei 8.429/92. III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido. IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 – Terceira Turma. AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9. Relator: Des. Federal Cândido Ribeiro. Julgamento: 03/11/2009)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DAS CONTAS NA CÂMARA MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. ATOS DE IMPROBIDADE. ART. 10, CAPUT E ART. 11, II, IV E VI DA LEI N.º 8.429/92. ENQUADRAMENTO. INICIAL. RECEBIMENTO. – (...) III - o atraso no pagamento do funcionalismo público municipal, bem como a ausência total de divulgação da disponibilização das contas perante a Câmara Municipal, são condutas atentatórias aos princípios da administração pública, suficientes para o enquadramento nos arts. 10 e 11, II, IV e VI, da Lei n.º 8.429/92, não exigindo a produção de resultado para restar evidenciada a prática de ato de improbidade. Ação que deve ser recebida para o fato ser devidamente apurado na instrução processual; - ação de improbidade administrativa recebida. (TJMA – Tribunal Pleno. Ação de Improbidade Administrativa 162162004 MA. Relator: Dês. Cleones Carvalho Cunha. Data de Julgamento: 09/12/2004)

Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO, na condição de Prefeito Municipal de João Lisboa, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE:

A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92.
Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que o requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado, no prazo e nas condições estabelecidos.
A conduta engendrada pelo réu redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de João Lisboa, localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público.
Diante de todos esses fatores, deveria o requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos,  proibição de contratar com o poder público.
Porém, considerando o elastério temporal decorrido desde o fim o mandato do requerido (31.12.1996) a data do ajuizamento da presente ação (27.09.2007) reconheço como prescritas as sanções de natureza político-administrativas constante da LEI nº 8429/92.
No entanto, deve o réu ser condenado no ressarcimento do dano causado ao erário, cuja sanção é imprescritível nos termos do art. 37, §5º da CF/88.


DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO por violação à norma capitulada no art. 11, VI da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas ao RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA por ter deixado de prestar contas da verba recebida através do Convênio nº  32/94 celebrado entre Município de João Lisboa e o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação objetivando execução de OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR COM DUAS SALAS do município, no valor de CR$ 11.196.228,50 (onze milhões, cento e noventa e seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e cinquenta centavos), devidamente atualizado e convertido para a atual moeda oficial do Estado Brasileiro.
Intime-se o autor, através de seu representante legal.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Câmara Municipal de João Lisboa, através de sua Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito.
Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa/MA, 13 de outubro de 2015.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa





[1] DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.348.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813.
[3] Idem. p.823.