quarta-feira, 21 de novembro de 2012

SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA


PROCESSO Nº 662/2007
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
AUTOR: OSMAR FERNANDES PEIXOTO
RÉU: RUBENS DA SILVA PINTO

SENTENÇA


RELATÓRIO


Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por OSMAR FERNANDES PEIXOTO em face de RUBENS DA SILVA PINTO buscando a entrega de coisa certa e o pagamento de valor líquido.

Aduz o autor que firmou com o requerido contrato de venda e compra de 05 (cinco) máquinas para movelaria, uma tupia, uma furadeira, uma desempenadeira, uma serra-fita e uma soldadeira da fita, no total de R$13.000,00 (treze mil reais).

A forma de pagamento acordada a ser realizada pelo réu consistia na entrega de um automóvel tipo motocicleta HONDA, modelo NXR 150 BROSS ESD, cor vermelha, ano 2004, placa HPT 6867/MA, chassi n.º 9C2KD02304R012381 mais R$7.000,00 (sete mil reais em espécie).
Ocorre que, segundo o autor, o requerido tão somente entregou o veículo, porém sem documentação e deixou de pagar o saldo remanescente da dívida, na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais) que deveria ser pago na data de 10.04.2006.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 22/27 reconhecendo a existência de contrato verbal de venda e compra entre ele e o requerente, sendo, entretanto, que os termos do contrato consistiam em 04 (quatro) máquinas e não 05 (cinco) como aduzido pelo autor.
Afirma ainda que das 04 (quatro) máquinas, havia motor apenas em 02 (duas) máquinas, na furadeira e na desempenadeira, sendo que o motor da primeira estava em mal estado de conservação e a segunda lhe faltava peças essenciais, como esquadros, rolamento de eixo e facas de 30cm.

Afirma que as demais peças estavam sem condição de uso, razão pela qual não as utilizou, informando que vizinhos e fornecedores de peças e serviços são testemunhas da inutilidade das mesmas.

Propala ainda o réu que o valor original do acordo consistia na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e não R$13.000,00 (treze mil reais) como aduzido pelo autor, além de ter dado a motocicleta como pagamento de R$6.500,00( seis mil e quinhentos reais) de um total de R$10.000,00 (dez mil) pagou ainda em espécie e em outras formas de pagamento o total de R$ 2.888,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais), resultando num total de R$9.388,00 (nove mil, trezentos e oitenta e oito reais).

Assim, o réu entende devido ao autor tão somente a quantia de R$612,00 (seiscentos e doze reais).

Às fls. 77/79 audiência de instrução em que foram colhidos depoimentos de DUAS  testemunhas uma arrolada pelo autor e outra pelo réu.

Às fls. 82/84 alegações finais do requerentes, e às fls. 87/89 do requerido.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Pretende o autor que o réu seja compelido a entregar os documentos da motocicleta HONDA, modelo NXR 150 BROSS ESD, cor vermelha, ano 2004, placa HPT 6867/MA, chassi n.º 9C2KD02304R012381, além o recebimento do saldo remanescente referente ao pagamento do contrato de compra e venda de quatro máquinas de movelaria, cujo valor originário seria de R$ 13.000,00 do qual já houve pagamento parcial de R$ 6.000,00, consistente na entrega do veículo acima descrito, remanescendo um total de R$ 7.630,00 (sete mil seiscentos e trinta reais) valores atualizado até a data do ajuizamento.

Afirma que chegou a receber um cheque no valor de R$ 1.000,00 como pagamento parcial, porém o referido título foi devolvido por falta de provisão de fundos.

Analisando os autos, constato a consistência da prova que foi anexada junto à inicial, demonstrando, a existência e validade do negócio jurídico, bem como a sua inadimplência diante da mora do requerido, fato que inclusive restou incontroverso, já que o próprio requerido em sua resposta reconhece dever o valor de R$ 612,00 relativos aos referido negócio jurídico.
A controvérsia resumir-se-ia, portanto, ao quantum do débito remanescente.
Com efeito, alega o réu, em sua resposta que o negócio teria sido celebrado pelo valor de R$ 10.000,00 dos quais R$ 6.500,00 teriam sido pagos no momento da celebração da avença com a entrega do veículo acima descrito. Afirma ainda que pagou R$ 2.888,00, através de seu sócio Raul e também pessoalmente, de forma que somente reconhecia um débito de R$ 612,00.
Em sua contestação o réu limita-se a negar a existência do débito nos termos propostos na inicial, suscita a existência de fatos modificativos do direito do autor, tais como o pagamento de lavagem de caminhão, peças para caminhão, entrega de valores para Fábio que seria filho do autor, pagamento de alimentos, madeira, etc., mas não demonstra nos autos a existência dos referidos fatos.
Na mesma contestação afirma que o cheque constante das fls. 12 nada tem a ver com o negócio jurídico entabulado na inicial, mas, em verdade, referia-se ao pagamento de madeira que não fora entregue pelo autor e que por esse motivo não houve pagamento; posteriormente, em sua alegações finais, o réu confessa que o referido título de crédito foi emitido como forma de pagamento do referido negócio jurídico, porém, como o autor não teria cumprido a sua parte o cheque não fora compensado.

Sobre os fatos controvertidos a  instrução processual revelou que o negócio tinha por preço o valor global de R$ 13.000,00; que a moto foi recebida como início de pagamento por R$ 6.000,00 e que as máquina foram entregues ao requerido em que pese não estarem em condições adequadas de uso:
(...) QUE não presenciou o negócio celebrado entre o Sr. Osmar e o requerido, mas estava próximo do local onde os mesmos negociaram e tomou conhecimento através do autor que o mesmo vendeu para o requerido as seguintes máquinas: uma tupia, uma furadeira, uma m´quina de plainar (desempenadeira), uma circular (serra-fita) e uma soldadeira; Que a soldadeira não tinha motor(...) que na época foi informado pelo Sr. Osmar que o negócio tinha sido feito pelo valor de R$ 13.000,00 e que o requerido deu uma moto de entrada, pelo valor de R$5.000,00 ou R$6.000,00; que não sabe dizer sobre o pagamento do restante(...) que desconhece qualquer negócio envolvendo madeira que o Sr. Osmar teria feito com Rubens; que não tem conhecimento de pequenos pagamentos que Raul e Rubens teria feito para o Sr. Osmar e seu filho Fábio; (...) (DEPOIMENTO da testemunha JACSON ANTONIO BARBOSA HENN, fls. 79)
“(...) que recorda que o requerido Rubens adquiriu algumas máquinas industriais de movelaria na cidade de Grajaú; que tais máquinas pertenciam ao Sr. Osmar; que o requerido adquiriu uma Tupia, Plaina, serra-fita e furadeira; que na época percebeu que a tupia possuía um problema no eixo e não funcionava, mas posteriormente o requerido a consertou; que a serra-fita também não funcionava e até hoje não funciona; que as outras máquinas estavam funcionando; que não sabe dizer o preço que o requerido pagou nas máquinas mas recorda que o mesmo entregou uma moto que pertencia ao Sr. Raul que era sócio do requerido; que desconhece qualquer outro pagamento feito pelo requerido ao requerente; que desconhece qualquer negócio envolvendo madeira entre as partes; (...) que conhece Fábio filho do requerente de vista e não sabe dizer se Rubens fez algum pagamento para Fábio; Que também não sabe dizer se Raul fez algum pagamento para Fábio(...) (DEPOIMENTO da testemunha GILMAR DUARTE MOURA, fls. 78)

As mesmas provas indicam que o comprador tinha plena ciência do estado de conservação dos objetos alienados, uma vez que seus vícios não eram ocultos, pelo contrário, pois a própria testemunha JACSON afirma que “a soldadeira não tinha motor” e a testemunha GILMAR afirma que “a tupia possuía um problema no eixo e não funcionava, mas posteriormente o requerido a consertou; que a serra-fita também não funcionava e até hoje não funciona”.

Do acervo probatório, constato que a vontade do comprador era adquirir o maquinário no estado em que se encontrava, não cabendo agora alegar que os mesmos não estavam em boas condições de uso.

Portanto, os documentos anexados aliada à prova colacionada durante a instrução processual fazem prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial.
Quanto a alegação de que a testemunha JACSON seria suspeita por ser empregado do requerente, tal alegação não pode prosperar uma vez que eventual contradita da testemunha teria que ser feito no momento de sua qualificação restando preclusa tal via em sede de alegações finais.

O pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.

Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual:

”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”


O requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC. O réu por sua vez          em que pese ter sustentado fatos modificativos do direito do autor não conseguiu demonstrá-los nos autos.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.
Entretanto, relativamente à obrigação de fazer, observo que a mesma é personalíssima, já que a entrega de documentos do veículo somente pode ser imputada ao Sr. JOSE RAUL PEREIRA DA SILVA, proprietário do veículo, o qual não participou da relação processual.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido RUBENS DA SILVA PINTO  a pagar ao autor, o valor de R$ 7.630,00 (sete mil, seiscentos e trinta reais),  sobre o valor da condenação incidirá juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária também a partir do ajuizamento.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Amarante do Maranhão/MA, 20 de novembro de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



segunda-feira, 12 de novembro de 2012

SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL


PROCESSO N˚: 437/2011

Autor: F.M. DE SOUSA
Réu: IROMAR CUSTÓDIO SILVA


SENTENÇA
          Nos termos do art. 113, §2º do CPC, tenho por válido todos os atos processuais anteriormente praticados, exceto os de caráter decisório praticados pela Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO
                           
F.M. DE SOUSA, já qualificado, ingressou com a presente ação de ressarcimento contra IROMAR CUSTÓDIO SILVA, alegando em síntese que celebrou contrato de Comissão Mercantil com o requerido por força do qual disponibilizava ao réu a marca A CREDINORTE, mercadorias, aluguel do imóvel, impostos e despesas com contratação e dispensa de empregados. Em contrapartida, o requerido se obrigava a constituir empresa individual, comercializar e entregar os produtos vendidos, além de despesas de água, luz e telefone. Para a realização dessa atividade o réu recebia uma comissão sobre as vendas e deveria prestar contas. Foram abertas lojas na cidade de Amarante, Buritirana, Senador La Roque e João Lisboa.

Sustenta que em janeiro de 2004, após um balanço interno foi verificado uma grande diferença de caixa nas lojas sob a direção e responsabilidade do réu, referente ao período compreendido entre abril/2002 e dezembro/2003, no valor de R$ 628.033,35. Prossegue afirmando que o réu não soube explicar a diferença e afastou-se espontaneamente de empresa em 12.01.2004, quando fez nova retirada no valor de R$ 16.849,82. Em seguida o réu teria procurado o autor para fazer um acordo oportunidade em que entregou um veículo caminhão VW, placa MVV 0050, pelo valor de R$ 52.000,00. Finaliza requerendo a procedência da ação com a condenação do requerido em danos emergentes no valor de R$ 705.432,00, aí incluídos os  lucros cessantes. Requereu liminar de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis em nome do requerido.

Juntou documentos, dentre os quais atos de constituição das empresas autora e ré, contrato firmado entre as partes, documentos contábeis do período, incluindo uma tabela contábil às fls. 25 onde explicita colunas contendo a relação de período, receitas, despesas, comissões, remessas e diferenças apuradas.
A liminar foi deferida às fls. 4051-4053, tornando indisponíveis os bens imóveis do requerido, bem como eventuais veículos, tendo sido determinada a citação do réu.
O requerido foi citado às fls. 4058, tendo apresentado contestação Às fls. 4077-4081, oportunidade em que alegou em preliminar a incompetência absoluta deste juízo, tendo em vista a existência de relação de emprego entre as partes. No mérito, alega que todas as prestações de contas foram feitas e aprovadas pelo requerente e que uma vez dada a quitação é inadmissível a pretensão de ressarcimento; que nos demonstrativos de cálculos não foram decotados o percentual correto das comissões que é de 7%, bem como o ICMS que é de 17%, bem como das importâncias que teria o requerido dispendido com carradas de cimento, madeira e sementes de capim em favor do requerente, nem duplicatas originadas de faturas de mercadorias compradas em nome de FM DE SOUSA; que o réu não se apropriou de nenhuma importância do requerente; que o documento de fls. 22, intitulado “contrato em partes” diz respeito à notas promissória em que o réu figura como emitente e estão sendo executadas em Imperatriz/MA, finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou extrato de conta vinculada do FGTS e cópia da notitia criminis.(fls. 4082-4092)

Em réplica o requerente sustenta a competência da Justiça Comum Estadual uma vez que se trata de um contrato comercial e não de um contrato de trabalho; no mérito, refuta os argumentos da contestação afirmando que em que pese prestadas as contas mensalmente o foram de forma fraudulenta e que houve reconhecimento da apropriação indébita pelo requerido que chegou a entregar um caminhão ao requerente; que os cálculos foram apresentados de forma contábil e conforme os documentos; que o campo receitas da tabela apresentada às fls. 25 refere-se ao faturamento bruto apresentados por Iromar nos mapas diários de vendas juntados; que o ICMS não pode ser decotado, pois tal obrigação tributária era arcada pelo autor, conforme contrato; que as comissões foram feitas com base nas retiradas feitas pelo requerido e demonstradas nos mapas de vendas anexados; que nega que tenha havido pagamento de carradas de cimento, madeira e sementes em favor do Sr. Francisco Manoel de Sousa, bem como de duplicatas em nome do autor; que o documentos “contrato em partes” representa uma confissão de dívida relativa á apropriação indébita em tela e não guarda qualquer relação com as notas promissórias executadas nos autos nº 282/2004 em trâmite na 3ª Vara Cível de Imperatriz.

Às fls. 4110-4111, o Ministério Público oferta parecer afirmando que não tem interesse no feito.
Às fls. 4112-v, este juízo designou audiência do art. 331 do CPC.
Às fls. 4118, restou infrutífera a conciliação.
Às fls. 4070-v, designou-se audiência de instrução.
Às fl.s 4140-4144, procedeu-se ao depoimento pessoal do preposto da requerente e depoimento pessoal do requerido, oportunidade em que o primeiro corroborou os fatos da inicial e o segundo negou qualquer tipo de fraude ou desfalque ao patrimônio da empresa.
Às fls. 4149-4151, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas do requerido as quais confirmam a existência de uma parceria entre o requerente e o requerido, mas desconhecem a existência de fraude.

Às fls. 4180-4181, foram ouvidas duas testemunhas do autor, por precatória, as quais afirmam a existência de desvio de recursos por parte do requerido, falsificação de documentos e que com tais valores o requerido pede comprar dois caminhões que foram alugados para empresa skol e que o prejuízo foi da ordem de R$ 700.000,00
Às fls. 4190-4191, a requerente concorda com a declinatória de foro para a Vara do Trabalho de Imperatriz, local onde o requerido ingressou com uma Reclamatória Trabalhista (autos nº 3219/2005, ajuizada em 05.12.2005).

Às fls. 4207-v este juízo declinou de sua competência para a Vara do Trabalho de Imperatriz/MA.
Às fls. 4211, a juíza do trabalho reconhece a complexidade da causa e abre prazo para as partes oferecerem alegações finais em forma de memoriais.

Às fls. 4239, o julgamento foi convertido em diligência para reinquirição das testemunhas arroladas pelo autor, FRANKLIN BOLIVAR CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS SOARES RIBEIRO, anteriormente ouvidas às fls. 4180-4181, tendo em vista a verificação de nulidade por ofensa ao devido processo legal.
Tais testemunhas foram reinquiridas às fls. 4280-4282.
Às fls. 4291, o juiz do trabalho de Imperatriz converteu o julgamento em diligência sustentando que a Justiça do Trabalho reconheceu o vinculo trabalhistas entre as partes na RT nº 3219/2005, tendo condenado o autor em diversos títulos, motivo pelo qual designou nova audiência de conciliação com o fim de obter acordo referente aos dois processos.
ÀS fls. 4303, consta despacho oportunizando nova alegações finais para as partes.
Às fls. 4304-4306, o autor insiste na reunião do presente processo com a Reclamação Trabalhista nº 3219/2005 e subsidiariamente requer a compensação de eventual crédito do requerido naquela ação com o crédito do requerente nesta ação.
Às fls. 4310-4311, o requerido apresenta alegações finais alegando inexistência de conexão entre a reclamação trabalhista e a presente ação.
Às fls. 4315-4317, o juízo trabalhista declina de sua competência sob o fundamento de que “ressalte-se que não desnatura o que se preconiza eventual reconhecimento de vínculo trabalhista do ora réu com a empresa requerente, como de fato se deu na RT nº 3219/2005, feito com transcurso regular nesta VT, na medida em que aludido processado, diferentemente deste (que sequer aventa a existência de subordinação jurídica), a causa de pedir traz lume relação material trabalhista, com pedido mediato que se circunscreve à CLT”.
Às fls. 4327-4333, este juízo propôs ao STJ conflito negativo de competência por entender que havia incoerência na decisão da Justiça Laboral que reconheceu vinculo trabalhista entre as partes (RT 3219/2005) e ao mesmo tempo declinou de sua competência sob a alegação de existia um vínculo comercial relativo à presente demanda.
Às fls. 4335-4337, o STJ resolve o conflito declarando a competência do juízo da Justiça Estadual de Amarante do Maranhão.
Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


FUNDAMENTAÇÃO

O Contrato de Comissão é o ajuste pelo qual alguém, denominado comissário, adquire ou aliena bens, em seu próprio nome, mas no interesse de outrem, o comitente. Por isso, muito chegaram a definir a Comissão como um mandato sem representação. Maria Helena Diniz, porém, discorda e afirma que a  comissão é uma espécie de colaboração entre empresários e, por isso, afirma que o comissário deve ser um empresário, necessariamente remunerado, assim diferenciado do mandatário, mesmo quando sem representação.

A discussão acerca da natureza jurídica do referido contrato comercial é irrelevante para a solução da presente lide, porém, necessária para delimitação das obrigações que cabem a cada um dos contratantes.

Diante da decisão do STJ no Conflito Negativo de Competência cuja decisão consta às fls. 4335-4337, restou indiscutível a validade do contrato de comissão existente entre as partes, independente do resultado da Reclamação Trabalhista nº 3219/2005.
O contrato de Comissão encontra-se regulado atualmente no CC nos art. 693 a art. 709:

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedilas a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Terseao por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao  comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presumese o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendose de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendose por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

Pleiteia o autor o ressarcimento de valores referentes a contrato de Comissão Mercantil celebrado entre o autor (comitente) e o réu (comissário). Afirma o autor que, após levantamento contábil referente aos período de abril/2002 a dezembro/2003 foi constatado que o réu deixou de repassar para a empresa autora o valor de R$ 628.033,35 (seiscentos e vinte e oito mil, trinta e três reais e trinta e cinco centavos). Em janeiro de 2004, o réu fez nova retirada supostamente indevida no valor de R$ 16.849,82 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), afirmando que tais valores, devidamente atualizados e com juros legais chegariam a um montante de R$ 705.432,00 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais) até a data do ajuizamento. (conforme inicial e documentos de fls. 17-4049)
Reconhece que havia um acompanhamento mensal das contas prestadas pelo requerido, porém, após um balanço interno constatou um grande diferença de caixa nas lojas sob a responsabilidade do requerido chegando aos valores acima citados.
Afirma que o requerido fez uma confissão de dívidas e entregou um caminhão como parte do pagamento.

Analisando os autos, constato a consistência e robustez das provas que foram anexadas junto á inicial, demonstrando, contabilmente a diferença de caixa alegada pelo autor.
Em sua contestação o réu limita-se a negar a existência do débito, suscita a existência de fatos modificativos do direito do autor, tais como o pagamento de matérias de construção, madeira e sementes de capim, mas não demonstra nos autos a existência dos referidos fatos.
Na mesma contestação afirma que o caminhão entregue como pagamento de um débito incontroverso de R$ 55.200,00, em verdade se referia ao pagamento de algumas notas promissórias que estariam sendo executadas na Comarca de Imperatriz; posteriormente, em seu depoimento pessoal às fls. 4143, afirma que “fez um acordo com a F.M de Sousa envolvendo o repasse da propriedade de um caminhão, mas que na verdade o negócio visava quitar o desfalque contraído por um funcionário de Buritirana que estava sob sua vigilância e responsabilidade”.
Também é impertinente a alegação de que não entrou nas despesas os gastos com ICMS, uma vez que conforme o Contrato de Comissão de fls. 18-19, a responsabilidade tributária recaia sobre o autor e não sobre o réu.

A instrução processual revelou todos esses fatos:
“(...) que o acordo fora firmado nos seguintes termos, a empresa se responsabilizaria pelo pagamento da locação dos prédios, verbas trabalhistas, das despesas de água e luz, da conta de telefone até um determinado teto e pelo repasse de produtos para revenda, enquanto IROMAR receberia um percentual variado, mas em média 5% de tudo que fosse vendido; que eram feitos relatórios e balancetes diários do que era vendido e recebido e o gerente das filiais, dentre os quais o réu, compareciam constantemente à matriz para a prestação de contas; que numa dessas oportunidades Iromar estava conversando com um dos funcionários responsáveis pelos cálculos, no instante em que ele se deslocou, alguns comprovantes de pagamento sumiram(...) que a requerente iniciou uma perícia contábil e percebeu que havia uma diferença significativa entre o valor percebido constante dos relatórios e o valor depositado, que foi possível constatar através dos extratos bancários (...) que a empresa tentou um acordo com Iromar, propondo uma compensação parcial que se realizaria através do repasse de um caminhão alienado fiduciariamente do requerido ao domínio da ACREDINORTE; que o pacto foi aceito por Iromar, mas ele deixou de pagar as parcelas do financiamento e a Credinorte não pode consolidar o domínio do veículo(...) (DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO da autora WALTER MARTINS DE ANDRADE, fls. 4141, VOL. XXI)
(...) que a parceria funcionava da seguinte forma: a requerente pagaria os funcionários que podiam ser escolhidos pela empresa ou pelo requerido e arcaria com o aluguel, com as tarifas de água, luz e telefone e com a adimplemento das despesas extraordinárias acatadas pela matriz, enquanto o requerido recebia um percentual variado, mas em regra de 5% sobre os produtos recebidos e vendidos; que existia um controle externo habitual e direto da matriz sobre as lojas, representado pela visita de servidores que se dá a cada dois meses ou a cada 45 dias; que além dessa supervisão, o requerido, como gerente da filial, ia até a matriz todos os meses realizar prestação de contas(..) (DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO IROMAR CUSTÓDIO, fls. 4143, vol. XXI)
(...) que a parceria entre A CREDINORTE e o requerido previa que a empresa seria a responsável pelo pagamento da luz, agua, aluguel, telefone e fretes; que se surgisse alguma despesa extraordinária, o Iromar requeria à matriz o necessário para cobri-la, sendo que se a requisição fosse aceita a verba era repassada e a despesa realizada (...) que o dinheiro adquirido não era repassado diretamente para Iromar, mas depositado no banco, sendo que o gerente, ora declarante, arquivava o recibo, comprovante de depósito e a movimentação do dia e encaminhava para Iromar em Amarante (...) (DEPOIMENTO DE GHARDER MULLER MOTA SANTANA, gerente da filial de João Lisboa/MA, fls. 4150, vol. XXI)
(...) que na parceria entre Iromar e A CREDINORTE a empresa se responsabilizava pelo pagamento de aluguel, água, luz, telefone e funcionários; que mesmo remunerados pela A CREDINORTE, os funcionários eram escolhidos pelo requerido(...) que como em Buritirana não tinha banco a loja de lá mandava diretamente o dinheiro arrecadado em espécie, através de um maloteiro (...) (depoimento de APOLIANA MOREIRA LIMA, caixa da loja de Amarante/MA, fls. 4152, vol. XXI)

(...) que os funcionários do setor chegaram a ter uma certa desconfiança do requerido em virtude do mesmo ter gastos pessoais incompatíveis com a sua remuneração, por exemplo, quando patrocinava festas e também chamava atenção os bens materiais pro ele adquiridos, como 02 caminhões, 01 sítio, 01 supermercado (...) que após a mencionada constatação de diferença de caixa, foi observado pela requerente que o requerido “apropriou-se indevidamente” de nova quantia, em torno de R$ 16.000,00, não computada no primeiro levantamento (mais de R$ 600.000,00) referente aos valores que estavam no caixa das filiais que estavam sobre o comando do requerido situadas em: Amarante, João Lisboa, Buritirana e Senador La Roque; que a constatação da responsabilidade do requerido foi obtida através de procedimento investigatório interno(...) que não sabe informar se o requerido tinha autorização para fazer pagamento de contas pessoais do Sr. Francisco Manoel de Sousa, diretor presidente da ACREDINORTE (...) (depoimento de FRANKLIN BOLIVAR LIMA CARVALHO, SUPERVISOR DE CONFERÊNCIA DA ACREDINORTE, fls. 4280, vol. XXI)

Portanto, os documentos anexados aliada à prova colacionada durante a instrução processual fazem prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor em sua inicial.

O pleito do autor encontra respaldo na legislação pátria, uma vez que tendo cumprido integralmente a sua obrigação contratual, teria direito de receber os valores na forma convencionada, porém, não foi o que se sucedeu.

Por fim, cumpre trazer a colação o disposto no art. 389 do CC que dispõe sobre as conseqüências do inadimplemento contratual e especificamente em relação ao contrato de comissão:

”Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

“Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.”


O requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que demonstrou com robusta prova documental a existência da obrigação e seu inadimplemento, cumprindo o disposto no art. 333, I do CPC.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Portanto, demonstrada a mora do requerido, razão assiste ao autor que pode se valer do judiciário para obter a tutela da obrigação assegurada pelo Código Civil Brasileiro.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o requerido IROMAR CUSTÓDIO SILVA a pagar ao autor, o valor total  de R$ 705.432,00 (setecentos e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais),  sobre o valor da condenação incidirá juros de mora no percentual de 1% a.m. a contar da citação (Art. 405 do CC) e correção monetária também a partir do ajuizamento.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Amarante do Maranhão/MA, 07 de novembro de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

DECISÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEVOLVE PROCESSO PARA JUSTIÇA FEDERAL.


PROC. Nº 1051/2012
EXECUÇÃO FISCAL

Vistos, etc...

Trata-se de Execução Fiscal proposta por Autarquia Federal em face de contribuinte residente na Comarca de Amarante do Maranhão.

A demanda foi proposta originalmente na Subseção Judiciária da Vara Federal de Imperatriz/MA. Após regular processamento do feito aquele juízo declinou de ofício de sua competência para este juízo da Comarca de Amarante do Maranhão.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A CF estabelece, em seu art. 109, § 3º, uma regra de delegação de competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Assim, em determinados casos, Juízes de Direito podem julgar causas federais, desde que:

a)      A comarca não ser sede de vara da Justiça Federal;
b)      A lei autorizar expressamente esta delegação.

A própria CF já deu uma autorização expressa: nas causas envolvendo instituição de previdência social (INSS) e segurado ou beneficiário. Estas demandas tramitarão na justiça estadual, desde que no domicílio do segurado ou beneficiário não exista justiça federal.

A Lei n.° 5.010/1966 (Lei de Organização da Justiça Federal) prevê alguns casos de delegação de competência para a Justiça Estadual.

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

Desse modo, no caso de execução fiscal proposta pela União se, no domicílio do devedor não houver vara da Justiça Federal, esta execução fiscal deve ser julgada pelo Juiz Estadual.

Esta regra do art. 15, I, da Lei n.° 5.010/1966, apesar de falar apenas em “executivos fiscais” abrange também a medida cautelar fiscal considerando que esta é acessória à execução fiscal e tendo em vista que a Lei n.° 8.397/92 determina que a ação cautelar fiscal seja ajuizada no mesmo juízo da execução fiscal.

No presente caso estão presentes os requisitos para a delegação de competência, senão vejamos:

a) O município de AMARANTE DO MARANHÃO não é sede de Justiça Federal.
b) A Lei n.° 5.010/1966 (art. 15, I) autoriza expressamente que a competência para a execução fiscal da União seja delegada aos juízes estaduais.

Logo, a AUTARQUIA FEDERAL deveria ter proposto a EXECUÇÃO FISCAL no juízo da comarca de AMARANTE DO MARANHÃO.

Ocorre que a AUTARQUIA FEDERAL  propôs a Execução Fiscal na Vara Federal de IMPERATRIZ/MA e o contribuinte não ingressou com a necessária EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (CPC, art. 112), uma vez que se estamos, inegavelmente, diante de uma competência relativa (territorial) e não absoluta.

Sendo COMPETÊNCIA RELATIVA e inexistindo a necessária declinatória do foro, não caberia ao juízo federal ex officio declarar sua incompetência e remeter os autos a este juízo, pois, diante da preclusão temporal ocorreu a prorrogação da competência daquele juízo, isto é, a Vara Federal de IMPERATRIZ/MA que, originalmente, era incompetente, tornou-se competente para o caso concreto.

Trata-se de regra de competência territorial porque no caso de delegação de competência (art. 109, § 3º, CF), o Juízo de Direito Estadual atua como INTEGRANTE DA JUSTIÇA FEDERAL, tanto que os recursos interpostos de suas decisões serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal e não pelo Tribunal de Justiça local (art. 109, § 4º, CF).

Assim, a competência era do Juízo Estadual da Comarca de AMARANTE DO MARANHÃO por não haver ali sede de Vara Federal e pelo fato de a lei autorizar a delegação. No entanto, neste caso concreto, o Juízo Estadual da Comarca de AMARANTE DO MARANHÃO estaria atuando como se fosse Juízo Federal, motivo pelo qual não se pode falar em competência absoluta, já que ambos detém “competência federal” para apreciação e julgamento do feito.

Como bem ressaltou o Min. Mauro Campbell:

“Sendo assim, em outras palavras, o que se discute é qual o "juízo federal" competente: o Juízo da Vara Federal de Jaraguá do Sul - SC ou o Juiz Estadual da comarca onde tem domicílio o devedor, no exercício de competência federal delegada.
A discussão sobre o juízo competente à luz desse enfoque é sobre competência territorial e não sobre competência material, funcional ou pessoal, visto que ambos os juízos são absolutamente competentes para tratar do tema, posto que ambos exercem jurisdição federal.”( REsp 1.272.414-SC (2ª Turma), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012)

Esse tem sido é o posicionamento do STJ, conforme se verifica no Informativo nº 496:
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012.

ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a devolução dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL DE IMPERATRIZ, com baixa na distribuição, a quem caberá – se assim desejar – suscitar eventual conflito negativo de competência.

Amarante do Maranhão/MA, 12 de novembro de 2012.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão