Proc. 202-87.2012.8.10.0038
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL propôs a presente ação de improbidade administrativa contra FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES porque,
em tese, este teria praticado durante o exercício financeiro de 2008, atos de
improbidade administrativa consistentes em:
1. Desvio de dinheiro público em proveito próprio no valor de
R$ 24.483,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e
quarenta centavos) e para justificar tal conduta prestou contas ao TCE/MA, no
exercício de 2008, com notas fiscais dos produtos fornecidos e não pagos pela
prefeitura municipal de João Lisboa/MA.
Sustenta suas afirmações que tal conduta configura ato de
improbidade administrativa tipificado no art. 9º, XI e art. 11, caput, ambos da
Lei de Improbidade Administrativa.
Ao final requer a concessão de medida cautelar de
indisponibilidade dos bens do réu e sequestro de valores até o montante de R$ 34.908,90,
valor atualizado até a data do ajuizamento da ação, atualizados monetariamente, que corresponderia
ao menor valor que o requerido teria que devolver aos cofres públicos,
correspondente ao somatório dos valores por si incorporados com dispêndio de
dinheiro público em proveito próprio; o afastamento cautelar do requerido do
seu cargo público e a procedência da ação para condená-lo a devolver ao
Município de João Lisboa/MA, a importância de R$ 34.908,90 atualizados
monetariamente, bem como a condenação do requerido nos termos do art. 9º, XI
(uma vez), e 11, caput( uma vez), aplicando-lhe as cominações descritas no art.
12, I, e III da Lei nº 8429/92 e o ônus da sucumbência.
Às fls. 832-839, este juízo concedeu liminar de
indisponibilidade dos bens do requerido, bem como de afastamento cautelar do
cargo de prefeito. Ao fim determinou a notificação do requerido para apresentação
de sua defesa preliminar.
Às fls. 858-861-v, consta dos autos deferimento do pedido de
suspensão de liminar pelo presidente do TJMA.
Às fls. 897-913, o requerido apresentou defesa preliminar,
oportunidade em que sustentou em preliminar a impossibilidade de imputação de
ato de improbidade administrativa a agente político; no mérito sustentou que a
empresa repassara à prefeitura municipal recibo de pagamento o que gera
presunção de pagamento, além de ter repassado as notas fiscais e o prefeito ter
autorizado o pagamento à época; que não restou demonstrado o elemento subjetivo
da conduta do requerido; finalizou requerendo a rejeição da inicial.
Às fs. 945-v a inicial foi recebida e determinada a citação
do réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls.
949-953, oportunidade em suscitou em preliminar a inépcia da inicial uma vez
que dos fatos narrados não decorre logicamente um pedido; no mérito sustentou
que não há prova do dano ao erário, que não há prova da apropriação indébita;
que todas as compras apontadas foram devidamente pagas conforme recibos em
anexo; que a única prova indiciária do débito seria o depoimento da procuradora
da empresa tomada na investigação; que não há prova do elemento subjetivo do
tipo; que os pagamento foram feitos e provados por comprovantes; finaliza
requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Às fls. 977, determinei a intimação do Município para
querendo integrar a lide.
ÀS fls. 980-984, o município de João Lisboa manifesta
interesse em atuar como litisconsorte ativo.
Às fls. 985 foi
deferido o ingresso do Município e designada audiência de instrução a qual se
realizou às fls. 999-1007. Na oportunidade tomou-se por termo o depoimento de
cinco testemunhas e o depoimento pessoal do requerido. Por fim foi deferida a
prova emprestada consistente nos depoimentos das testemunhas IRANETH LEITE
SILVA e PAULO DE TARSO SOUSA FEITOSA que foram ouvidos no procedimento criminal
relativo aos mesmos fatos em tramite na 2ª Vara desta comarca.
Às fls. 1015-1020, o Ministério Público apresentou alegações
finais oportunidade em que no mérito pleiteou a procedência da demanda.
Às fls. 1026-1033, o município de João Lisboa oferece
alegações finais onde também pede a condenação do requerido nas penas da Lei de
Improbidade Administrativa.
Às fls. 1035-1043, o requerido apresenta alegações finais,
oportunidade em que no mérito sustenta que os recibos de pagamentos anexados
aos autos demonstram que o município adimpliu todas as suas obrigações. Que
para cada valor de nota fiscal que esta
sendo cobrada, existe um recibo assinado pela funcionária da empresa , dando
conta que recebeu os referidos valores; que não houve qualquer lesão ao eário,
mas tão somente ao patrimônio de particulares; que as provas anexadas aos autos
são insuficientes para um condenação; que o autor não se desincumbiu do seu
ônus da prova; que não caberia ao réu provar sua inocência; que não tendo o MP
provado os fatos constitutivos não caberia ao réu provar fatos modificativos,
extintivos do direito; Finaliza requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Em
sua defesa prévia de fls. 897-913, o requerido sustenta a inépcia da inicial
uma vez que o requerido não estaria sujeito às sanções a Lei nº 8429/92, mas
sim ao disposto na lei nº 1079/50, para em seguida afirmar que estaria sujeito
ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que tratando-se de agente
político, não receberia o mesmo tratamento dos servidores públicos comuns.
Invoca para tanto o disposto na Reclamação nº 2138/DF que foi julgada pelo STF.
Sem
razão.
Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça, (AgRg no AREsp 149487/MS, Relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29 de junho de 2012) diz que a
Lei de Improbidade Administrativa aplica‐se a
prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade(Lei 1.070/50)
somente abrange as autoridades elencadas em seu artigo 2º, quais sejam: o
Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador‐Geral
da República.
Tal entendimento tem
base em outra decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação
2.790/SC, Relator Ministro Albino Zavascki, Dje de 4 de março de 2010, onde se
concluiu que excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo
Presidente da República (CF, artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime
especial pelo Senado Federal (CF, artigo 86), não há norma constitucional
alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade,
de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no artigo 37, § 4º, da
Constituição Federal e sujeitos às hipóteses traçadas na Lei
8.429/92.
O mesmo STF possui
outros precedentes no mesmo sentido, ou seja, que a Lei nº 8429/92 somente não
se aplica às autoridades descritas no art. 2º da Lei nº 1079/50: AI 556.727
AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 26 de abril de 2012; ARE
700.359/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10 de agosto de 2012.
Ademais, conforme
acentuou a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.106.159,
DJe de 24 de junho de 2010, Segunda Turma, que não há antinomia entre o Decreto‐lei 201/67 e a Lei 8.429/92.
O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a
segunda submete‐os
ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA
LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA 5AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO
– APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil por ato de
improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública. 2. Contratação de
"agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à
saúde. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com
precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 4. Não há
antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de
um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo submete-os
ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. O julgamento
das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de
função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade
administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau. 6. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por
lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de
dano ou lesão material ao erário. 7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com
base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de
multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à
época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992). 8. Modificar o quantitativo
da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da
prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial
parcialmente conhecido e não provido. (STJ, 2ª T., RESP 1119657/MG, rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 30/9/2009).
Portanto,
incabível a alegação de bis in idem ou antinomia de normas, motivo pelo qual
afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE INÉPCIA
Sustenta
o requerido em sua contestação de fls. 949-953, a inépcia da inicial sob o
fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente um pedido na
medida em que a inicial imputa ao ex-gestor a condenação nas penas do art. 12
da LIA e nas alegações finais o pedido é pelas penas do inciso III do mesmo
dispositivo.
Sem
razão.
Com
efeito, observo que a inicial narra logicamente fatos consistentes na
utilização de notas fiscais para justificar despesas que efetivamente não
adimpliu de forma que os recursos públicos teriam sido sacados e desviados em
proveito próprio pelo requerido o que em tese caracterizaria os atos de
improbidade administrativa previstos no art. 09, XI da LIA cuja sanções estão
previstas no art. 12, I do mesmo diploma.
Portanto,
a inicial apresenta-se como um todo lógico e inteligível e permitiu ao
requerido a correta compreensão da imputação bem como a apresentação de sua defesa de forma que tenho a inicial
como apta para o fim colimado.
Afasto
a preliminar.
DO MÉRITO
A
Improbidade administrativa tem fundamento no art. 37, parágrafo 4º da
Constituição Federal tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.429/92 legislação
essa que tipificou em numerus apertus
várias condutas que constituem atos de improbidade administrativa dividindo-as
em três grandes grupos.
O
primeiro grupo é previsto no art. 9º e engloba os atos que causam
enriquecimento ilícito.
O
segundo grupo está previsto no art. 10 e refere-se aos atos que causam prejuízo
ao erário.
O
terceiro, por sua vez, está previsto no art. 11 e diz respeito aos atos que
atentam contra os princípios da administração pública.
O
Ministério Público imputa ao réu a prática de atos de improbidade
administrativa descritos nos artigos 9º, XI
do referido diploma legal.
DA
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS
O
art. 9º, XI, da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade
administrativa que gera enriquecimento ilícito a incorporação ao próprio
patrimônio de valores ou verbas públicas:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade
nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no artigo 1º desta Lei;
Analisando
os autos verifico que o Ministério Público imputa ao requerido a apropriação do
valor de R$ 24.483,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais
e quarenta centavos) relativos à importância constante de cinco notas fiscais,
emitidas pela empresa NEOFARMA– Distribuidora de Medicamentos – FABIANO PEREIRA
DA SILVA, as quais foram utilizadas na prestação de contas de recursos públicos
utilizados no exercício 2008.
Segundo a inicial, a referida empresa forneceu os produtos
relacionados nas notas fiscais 4596 (valor de R$ 4357,00), 4666 (valor de R$
8096,20), 4670 (valor de R$ 8912,20), 4669 (valor de R$ 1148,40), 4671 (valor
de R$ 1969,60) e recibo de pagamento, porém, o requerido, enquanto prefeito à
época, não adimpliu com a sua obrigação de pagamento à empresa e, entretanto,
utilizou as notas fiscais para justificar as despesas junto ao TCE/MA.
Analisando as provas, constato que às fls. 21-25 foi anexado
aos autos as Notas Fiscais nº 4596 (valor de R$ 4357,00), 4666 (valor de R$
8096,20), 4670 (valor de R$ 8912,20), 4669 (valor de R$ 1148,40), 4671 (valor
de R$ 1969,60), emitidas pela empresa NEOFARMA – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS –
FABIANO PEREIRAD A SILVA -ME, relativas a compra de medicamentos e produtos
odontológicos, num total de R$ 24.483,40 (vinte e quatro mil, quatrocentos e
oitenta e três reais e quarenta centavos).
O Relatório de Informação Técnica UTCOG-NACOG/06 (fls. 34)
constatou que as referidas Notas Fiscais constam da PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA-MA, EXERCÍCIO 2008.
Portanto, a prova anexada aos autos é robusta quanto à utilização das Notas Fiscais apontados
na inicial com o objetivo de justificar despesas, num total de R$ 24.483,40
(vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos),
efetivadas com recursos públicos quando da prestação de contas junto ao TCE.
Também não restam dúvidas de que os produtos relacionados nas
cinco notas fiscais foram efetivamente recebidos pelo município de João Lisboa,
já que tal fato não foi informado, restando incontroverso nos autos, além de
tal informação ter sido confirmada por algumas testemunhas:
“(...); Que confirma que de fato as
notas fiscais juntadas aos autos as fls. 408, 413, 418, 422, 426, 429, 432, 435
forma entregues juntamente com os produtos nelas descritos ao município de João
Lisboa; (....)” (ELIENE MARIA SILVA, fls. 1002)
“(...)
Que no ultimo trimestre de 2008 recorda de ter recebido material odontológico
vindo da empresa NEOFARMA” (SUELENE DOS SANTOS NEVES, fls. 1004)
Entretanto, a grande controvérsia da presente demanda reside
na alegação do autor de que o município não teria adimplido com o pagamento
correspondente às referidas notas fiscais que foram utilizadas para justificar
as despesas junto ao TCE/MA, o que demonstra que houve incorporação dos valores
ao patrimônio do requerido. De outro lado, o município afirma que houve
pagamento e que os recibos anexados à contestação às fls. 954-967 fazem essa
demonstração, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento.
Pois bem.
Passo a analisar o feito sob a orientação da regra do ônus da
prova prevista no art. 333, I do CPC.
Em audiência de instrução constante das fls. 999-1007,
observo que foram ouvidas cinco testemunhas.
A testemunha ELIENE MARIA SILVA, procuradora da empresa
NEOFARMA, em seu depoimento de fls. 1002-1003, afirma que em que pese o
fornecimento dos produtos descritos nas cinco notas fiscais, não houve o
pagamento respectivo, estando o município inadimplente até a presente data.
Porém, reconhece que juntamente com as mercadorias eram entregues as Notas
Fiscais e os recibos, os quais entretanto, não seriam rubricados por si ou pelo
proprietário da empresa:
(...)Que a empresa NEOFARMA é uma
empresa individual no nome do seu filho FABIANO PEREIRA DA SILVA, cabendo a
depoente a inteira administração da empresa; (...) Que as mercadorias eram
entregues por etapa de acordo com o pedido de município e que apesar de algum
atraso a empresa sempre recebia os valores; Que entretanto houve o atraso
referente ao alguns fornecimentos constantes das notas fiscais descritas às
fls. 02;(...) Que confirma que de fato as notas fiscais juntadas aos autos as
fls. 408, 413, 418, 422, 426, 429, 432, 435 forma entregues juntamente com os
produtos nelas descritos ao município de João Lisboa; Que esclarece que era
praxe da empresa no momento da entrega das notas fiscais já levar juntamente
com os referidos documentos um recibo em papel timbrado da empresa, porem não
assinado pela depoente ou por qualquer representante da empresa, uma vez que a
assinatura somente era aposta nos recibos quando do recebimento do pagamento
pela empresa; (...) Que não reconhece a assinatura do recibo de fls. 406
como sendo de seu punho ou do seu filho ou de qualquer outro representante da
empresa; Que esclarece inclusive que somente a depoente fazia o recebimento de
valores e tinha autorização para assinar recibos; Que também não reconhece a
assinatura constante do recibo de fls. 416, nem 421, nem 425, nem 428, nem 431,
nem 434; Que esclarece que todos os pagamentos que recebia do município
de João Lisboa foram feitos através de cheque nominal; Que jamais recebeu
qualquer pagamento em dinheiro em espécie; Que até a presente data não recebeu
os valores descritos na inicial; Que depois do fim da gestão do requerido a
depoente foi procurada inicial,mente pelo ex secretario de saúde, chamado
Adoniran o qual em nome de Emiliano ofereceu uma proposta de R$ 10.000,00 para
quitação de todo o debito em atraso, porem a depoente não aceitou; Que
posteriormente recebeu uma ligação do mesmo Adoniran informando que o senhor
Emiliano estava vindo de Tocantinópolis a procura da depoente para sentarem
para conversarem sobre o debito; Que entretanto as conversas não evoluíram. DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: Que existe uma ação de cobrança
dos referidos valores em face do Município de João Lisboa; Que tomou
conhecimento de que as notas fiscais forma usadas na prestação de contas do
município porque solicitou a devolução das mesmas e não conseguiu as reaver;
(...) Que não sabe dizer em que foi empregada a verba que seria destinada ao
pagamento da mercadoria fornecida pela depoente; (...). DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO
MUNICÍPIO, ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: Que a entrega das mercadorias e sua
conferencia era feitas na secretaria de saúde, mas os pagamentos eram feitos na
tesouraria; Que o município alegava para o não pagamento que não havia entrado
o recurso ou que o recurso so tinha dado para pagar os funcionários. DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO REQUERIDO,
ÀS PERGUNTAS RESPONDEU: Que na época do contrato havia uma funcionaria
da empresa chamada IRANETE LEITE SILVA; Que entretanto tal funcionaria nunca
teve autorização para assinar recibos ou receber valores; Que só a depoente o
fazia; Que desconhece que a funcionaria Iranete tenha em algumas oportunidade
assinado recibo ou recebido valores em nome da empresa NEOFARMA; (...)
Que informa que se Iranete assinou recibo destinado a outras prefeituras não é
do conhecimento da depoente e não foi com sua autorização; (...). (ELIENE MARIA
SILVA. Fls. 1002-1003)
As
testemunhas DONISETE ALVES FEITOSA e GENILDO JOÃO MACHADO MAIA confirmam que
nas vezes que estiveram na sede da empresa para receber mercadorias para o
município de João Lisboa recebiam junto com a mercadoria a Nota fiscal, mas não
sabem informar sobre o pagamento:
“(...)Que trabalhou como diretor
de compras do município de João Lisboa na gestão do senhor Emiliano; Que
inclusive no ano de 2008 exercia tal função; (...) Que não era responsável por
tratar de pagamentos; Que o depoente de posse do pedido de uma secretaria se
dirigia a empresa, depositava o referido pedido, a mercadoria era separada e
quando estava pronta o depoente era avisado e se dirigia a sede da empresa para
receber a mercadoria; que quando o depoente não estava disponível quem fazia
esse recebimento era o motorista Donizete; Que esse procedimento se repetiu em
varias oportunidades com a empresa NEOFARMA; Que o único controle que a empresa
ficava era uma Xerox do pedido vindo da secretaria; Que antes de receber as
mercadorias era feita uma conferencia; Que a mercadoria era entregue
juntamente com a nota fiscal; Que sobre o pagamento da mercadoria entregue o
depoente não sabe informar; (...) Que ninguém da NEOFARMA jamais negou-se
fornecer medicamentos para o Município de João Lisboa sob a alegação de atraso
no pagamento. DADA A PALAVRA AO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: Que retifica
seu depoimento de fls. 662 e 663 para esclarecer que realmente o motorista
Donizete buscou medicamentos na empresa NEOFARMA; Que conforme o
procedimento acima narrado o senhor Donizete também recebeu notas fiscais dos
produtos recebidos. DADA A PALAVRA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, ÀS
PERGUNTAS RESPONDEU: Que não reconhece que tenha recebido produtos sem a
correspondente nota fiscal junto a empresa NEOFARMA até porque precisava do
documento fiscal para eventuais fiscalizações em barreiras;(...) (GENILDO
JOÃO MACHADO MAIA, fls. 1007)
“(...)Que trabalhou no município
de João Lisboa no ano de 2008, na função de motorista vinculado a secretaria de
saúde; Que conhece a empresa NEOFARMA e que a referida empresa fornecia
medicamentos para o município de João Lisboa no ano de 2008; (...) Que recorda
que recebia ordens do senhor Genildo Maia ou da secretaria de Saúde para se
dirigir a empresa para receber medicamentos; Que juntamente com os
medicamentos recebia a respectiva nota fiscal dos mesmos; Que a entrega dos
medicamentos eram feitos por uma funcionaria da empresa chamada IRANETE que já
havia separado os produtos; Que tanto os medicamentos que os acompanhavam o
depoente entregava para a enfermeira Suelene a qual fazia a conferencia e
entregava os documentos para o Genildo Maia; (...) Que não sabe informar de
que forma eram feitos o pagamento dos produtos. (...) (DONISETE ALVES FEITOSA. FLS. 1007)
Corrobora a afirmação de que as mercadorias eram entregues juntamente com as notas fiscais e com o
recibo, mesmo sem que tenha havido o pagamento respectivo, o depoimento
da testemunha IRANETE LEITE SILVA, trazido como prova emprestada dos autos nº
460-63.2013.8.10.0038, constante da mídia de fls. 1013 e degravado às fls.
1053-1059:
“DEPOIMENTO DE
IRANETE LEITE SILVA
(...)
Pergunta da acusação: É... A senhora se
recorda de todos os contratos celebrados entre o Município e a empresa? Foram
honrados pelo município? Todos foram pagos? Foram inadimplidos? Foram pagos?
Resposta da testemunha: Essa parte não era eu
que mexia, assim de contas a receber e pagar, então eu não sei lhe informar
Pergunta da acusação: Ok! Então a senhora
pessoalmente nunca recebeu pagamento de nada do Município de João Lisboa.
Resposta da testemunha: Não senhora.
Pergunta da acusação: Nenhum centavo
Resposta da testemunha: Nenhum centavo.
Pergunta da acusação: Nunca.
Resposta da testemunha: Nunca.
Pergunta da acusação: Ok! Nem através de
cheque, nem através de nada?
Resposta da testemunha: Nunca, nem cheque,
nem em espécie, nem em ordem de pagamento, nunca.
(...)
Resposta da testemunha: A postura é o
pagamento não sei que ano passou a ser on-line, ser por conta corrente de conta
corrente, da prefeitura para a conta corrente da empresa, só que para
facilitar, agente que é fornecedor que facilitar todas as burocracias que tem
dentro da prefeitura, quando agente emite a nota fiscal já emite o recibo, já
assinado e carimbado. Por que? se via a nota fiscal sem carimbo e sem recibo,
ligava e dizia bem assim “agente não vai fazer o pagamento, porque o recibo não
está aqui”, então era o procedimento da NEOFARMA enviar as notas fiscais já com
recibo, não datava, carimbado e assinado.
Pergunta da acusação: Anteriormente ao
pagamento?
Resposta da testemunha: Na hora da emissão da
nota fiscal, na entrega da mercadoria, junto com a nota fiscal.
Pergunta da acusação: Então emitia recibo e
não tinha recebido?
Resposta da testemunha: Exatamente.
(...)
Pergunta da acusação: Ok, então era habitual
de acontecer da empresa emitir nota fiscal e recibo e não ter recebido e depois
a senhora não fazer o acompanhamento para vê se o depósito ou transferência
fora realizada?
Resposta da testemunha: Não senhora, quem
fazia esse acompanhamento não era minha pessoa, era a Senhora Eliene Maria
Silva.
Pergunta da acusação: Ela era quem fazia
acompanhamento?
Resposta da testemunha: Era, era ela quem
fazia acompanhamento.
Pergunta da acusação: E a senhora não tinha o
retorno disto?
Resposta da testemunha: Não, meu serviço nas
empresas não tinha esse acompanhamento de contas a receber.
Pergunta da acusação: Ok! É que consta nos
autos documentos que dizem que a senhora recebeu pessoalmente pagamento feito
pelo município.
Resposta da testemunha: Não senhora.
Pergunta da acusação: Nunca recebeu.
Resposta da testemunha: Nunca, nunca.
Pergunta da acusação: Que teria recebido
pagamentos e não teria repassado para a empresa?
Resposta da testemunha: Nunca.
(...)
PALAVRA
DO JUIZ: PASSO A PALAVRA A DEFESA.
(..)
Pergunta da defesa: Desculpe dona Iranete.
Esses recibos a senhora era quem assinava? Esses recibos?
Resposta da testemunha: Sim, eu emitia notas
fiscais, eu era responsável pelo setor. A emissão das notas fiscais eram feitas
às vezes não necessariamente eu, que às vezes eu tinha uma assistente às vezes
não, quando não tinha era eu mesmo que emitia.
Pergunta da defesa: Os recibos?
Resposta da testemunha: Os recibos enviados e
assinados por uma das duas, ou eu ou quem estivesse trabalhando na época.
Pergunta da defesa: O procedimento sempre foi
esse?
Resposta da testemunha: O procedimento era
esse.
Pergunta da defesa: A senhora conhece uma
funcionária que esteve na empresa na mesma época chamada Cláudia?
Resposta da testemunha: Sim, trabalhei com a
Claudia.
Pergunta da defesa: Ela também fazia esse
trabalho?
Resposta da testemunha: Como eu falei, tinha
época que tinha assistente, isso quando tinha assistente, quem emitia nota
fiscal era quem assinava.
Pergunta da defesa: Para cada recibo, aliás
para cada nota fiscal o respectivo recibo?
Resposta da testemunha: Ou era eu ou Cláudia,
assinava a funcionária do setor.
Pergunta da defesa: Certo, ou a senhora
Claudia. Normalmente nunca foi a dona Eliene nem o...
Resposta da testemunha: Não, às vezes era a
dona Eliene também.
Pergunta da defesa: Mas sempre já saia
assinado?
Resposta da testemunha: Era.
Pergunta da defesa: Para nota fiscal os
respectivos recibos já saiam assinados?
Resposta da testemunha: Já saia assinados.
(...)
Pergunta da defesa: Certo, quero confirmar
aqui a assinatura desses recibos, se é da senhora ou se sabe dizer de quem pode
ser?
Resposta da testemunha: É minha rubrica.
Pergunta da defesa: Do recibo?
Resposta da testemunha: (acenou
positivamente)
Pergunta da defesa: Essa aqui (mostrando
várias páginas dos autos para a testemunha)
Resposta da testemunha: (acenou
positivamente), essa também, essa também, essa também...
Pergunta da defesa: Que dizer que então a
senhora confirma que o documento de fls. 870, essa aqui (mostrando página dos
autos), a assinatura apesar de ter o nome do senhor Fabiano é sua assinatura?
Resposta da testemunha: É minha rubrica.
Pergunta da defesa: De folhas 872?
Resposta da testemunha: Confirmo que é minha
rubrica.
Pergunta da defesa: De folhas 878?
Resposta da testemunha: Confirmo que é minha
rubrica.
Pergunta da defesa: De folhas 881?
Resposta da testemunha: Confirmo que é minha
rubrica. Emitidos sem datas para quando eles fazer o pagamento ser colocado a
data.
(...)”
Portanto,
em que pese os recibos apresentados pelo município serem rubricados pela
empregada da empresa NEOFARMA, tais documentos não possuem a força probatória
para fazer prova do pagamento, pois a referida empregada afirma que era um
procedimento padrão a entrega do recibo no momento da entrega da mercadoria
juntamente com a Nota Fiscal com o objetivo de diminuir a burocracia para o
recebimento do pagamento.
Ademais,
a mesma testemunha informa que jamais
recebeu qualquer pagamento, o que corrobora com o depoimento da
procuradora da empresa a Sra. ELIENE MARIA SILVA.
Também
merece destaque o fato de que os referidos pagamentos que o município alega ter
feito não constam dos extratos da conta bancária da municipalidade anexados aos
autos às fls. 673-820, em que pese o tesoureiro do município ter afirmado que
fez alguns pagamentos mediante cheque nominal à empresa.
Tais versões também encontram respaldo no depoimento da
testemunha PAULO DE TARSO, Tesoureiro do município de João Lisboa no ano de
2008, o qual em que pese em um primeiro momento afirmar que inexiste qualquer
débito remanescente do município com a empresa NEOFARMA, posteriormente afirma
que somente os pagamentos no valor de até R$ 2000,00 eram feito em dinheiro
(espécie) mediante cheque ao caixa, pois valores maiores eram feitos mediante
cheque nominal:
“DEPOIMENTO DE PAULO
DE TARSO
(...)
(00:00:32)
Pergunta
da defesa: Digo, o senhor teve contato com ela?
Resposta da testemunha: Tive contato com ela,
foi na sede da empresa e o outro contato foi com a dona Eliene mesmo.
(00:00:44)
Pergunta
da defesa: Eu digo o seguinte, o senhor chegou a receber alguma vez algum
recibo da Senhora diretamente, da senhora Iranete?
Resposta da testemunha: Recebi sim.
(00:00:58)
Pergunta
da defesa: Mas, todas as vezes, como é que foi?
Resposta da testemunha: Eu tive lá uma vez na
empresa para receber, e recebi e levava.
(00:01:07)
Pergunta
da defesa: Esses recibos referente aos pagamentos que eram efetuados a NEOFARMA
o senhor já recebia eles preenchidos ou alguém deixava lá para o senhor e
depois iria lá assinar?
Resposta da testemunha: Não, já todo pronto.
(00:01:22)
Pergunta
da defesa: O senhor chegou a receber de quem esses recibos?
Resposta da testemunha: Da funcionária
Iranete.
(00:01:26)
Pergunta
da defesa: Sempre da Dona Iranete?
Resposta da testemunha: Uma vez da Dona
Iranete e a outra vez da Dona Eliene
(00:01:35)
Pergunta
da defesa: Com relação aos pagamentos efetuados a NEOFARMA, o senhor era na
época era Secretário de ...?
Resposta da testemunha: Finanças.
(00:01:41)
Pergunta
da defesa: O Senhor era quem era responsável e qual era a forma de pagamento
que o senhor fazia, era em dinheiro, em cheque?
Resposta da testemunha: Maior parte em
cheque, nominal a empresa, e quando os recursos atrasavam, sempre os recursos
do Governo Federal às vezes atrasa de dois a três meses, entendeu, e aí agente
fazia movimentação do cheque ao caixa para poder fazer pagamento fracionado.
(00:02:11)
Pergunta
da defesa: O senhor mesmo fez pagamento dessas notas fiscais é isso?
Resposta da testemunha: Perfeitamente.
(00:02:15)
Pergunta
da defesa: E sempre dessas formas que
vocês está falando?
Resposta da testemunha: Desta forma.
Em
seguida o MM. Juiz de Direito: Passo a palavra ao Ministério Público.
(00:02:26)
Pergunta
do Ministério Público: O Senhor confirma que efetuou dois pagamentos,
pagamento, os valores...?
Resposta da testemunha: Não só dois
pagamentos. Pagamento dessa empresa, fiz o pagamento de todos eles, entendeu,
de todos os pagamentos que a NEO FARMA tinha do processo de licitação que ela
ganhou no programa saúde bucal ela recebeu, não foi só essas duas não Doutora,
estou falando das notas porque consta aí nos autos a alegação de que não foi
recebido.
(00:02:11)
Pergunta
do Ministério Público: Certo, então você está dizendo que o Município não ficou
devendo nada a empresa NEO FARMA, no final do contrato?
Resposta da testemunha: Não Senhora.
(00:03:06)
Pergunta
do Ministério Público: É, o senhor efetuou o pagamento da empresa. O senhor se
recorda a quais notas ficais o pagamento que você efetuou?
Resposta da testemunha: Eu teria que olhar
Doutora, porque pelo tempo, entendeu, agente mexe com muita coisa, mexo com
contabilidade, agente mexe com muito documento, eu não posso memorizar a
numeração dessas notas, mas eu tenho que ela ainda existe eu posso afirmar.
(00:03:37)
Pergunta
do Ministério Público: É, o senhor efetuou o pagamento da empresa. O senhor se
recorda a quais notas ficais o pagamento que você efetuou?
Resposta da testemunha: Eu teria que olhar
Doutora, porque pelo tempo, entendeu, agente mexe com muita coisa, mexo com
contabilidade, agente mexe com muito documento, eu não posso memorizar a
numeração dessas notas, mas eu tenho que ela ainda existe eu posso afirmar.
(00:03:37)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor nunca foi procurado pela senhora Eliene, seu
Fabiano, qualquer representante da empresa para efetuar cobranças?
Resposta da testemunha: Se a senhora me
perguntar hoje se eu conheço o Senhor Fabiano, conheci hoje nessa mesa.
(00:03:54)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor nunca foi procurado por ela para efetuar
cobranças?
Resposta da testemunha: Depois dessa época
não, na época ela nos procurava na época do pagamento, entendeu, agente
realizava o pagamento. Quando não tinha o recurso, aí que agente ia para o
sistema de caixa, tanto ela como outros, para poder tirar o aperreio deles.
(00:04:21)
Pergunta
do Ministério Público: Qual era seu cargo, suas funções no Município, na
gestão...?
Resposta da testemunha: Eu era Tesoureiro do
Município.
(00:04:26)
Pergunta
do Ministério Público: Tesoureiro do Município. Esse pagamento foi feito
através de que, de que forma, cheque, espécie?
Resposta da testemunha: Maior parte desses
foram em cheques outros foram...
(00:04:39)
Pergunta
do Ministério Público: Eu estou falando especificamente das notas fiscais que
encontram nos autos, o senhor se referiu especificamente delas?
Resposta da testemunha: Alguma delas foi em
cheque.
(00:04:48)
Pergunta
do Ministério Público: Quais foram em cheques?
Resposta da testemunha: Aí eu teria que vê
todinho, porque eu não como memorizar isso aí pelo tempo que passou, porque só
até então, no decorrer desse processo que correu, só agora que fui chamado, e
era para ter chamado há muito tempo antes, aí que eu fui notificado para está
aqui presente.
(00:05:09)
Pergunta
do Ministério Público: O Senhor falou que algumas foram em cheques e as outras?
Resposta da testemunha: Em “cash”.
(00:05:13)
Pergunta
do Ministério Público: Em cash, espécie?
Resposta da testemunha: É, cheque ao caixa.
(00:05:18)
Pergunta
do Ministério Público: Sim, e quem estava presente da empresa nessa situação?
Resposta da testemunha: A dona Eliene.
(...)
(00:07:18)
Pergunta
do Ministério Público: Mas era o senhor quem repassava os documentos, já que
era o senhor que efetuava os pagamentos, o senhor repassava os documentos para
a contabilidade?
Resposta da testemunha: A dona Eliene nos
passava o documento e esse documento era encaminhado a contabilidade, entendeu,
só era entregue mediante recebimento.
(...)
(00:08:01)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor está me informando que o município tinha por
hábito sacar uma quantia grande para efetuar pagamentos para as partes em cash?
Resposta da testemunha: Não era muito que eu
lembre não, porque nenhuma movimentação a ser alta para poder fazer isso não,
as contas são pequenas, as notas em média era de R$2.000,00, R$2.800,00 e R$3.200,00, porque são produtos odontológicos.
(...)
Resposta da testemunha: Não, o pagamento de
algumas notas, não todas, entendeu, valores pequenos, nenhum valor acima de
R$5.000,00.
(00:08:58)
Pergunta
do Ministério Público: A minha pergunta é muito específica senhor, os valores
que eram pagos em cash, eles eram sacados no valor exato que constava nas
respectivas notas fiscais?
Resposta da testemunha: Não.
(00:09:12)
Pergunta
do Ministério Público: Por que não?
Resposta da testemunha: É como eu expliquei,
agente tinha aos poucos, hoje eu tenho que pagar R$10.000,00, certo, não tem só
a Eliene para pagar hoje, e o recurso do
PSB não entrou e ela está agoniada, eu preciso comprar material odontológico
para o Hospital para não parar, eu não tenho como fazer isso só um para ela,
fazia um cheque de R$4.000,00, e desses
R$4.000,00, desses R$4.000,00 Eliene tá aqui dois para te, um para fulano e um
para cicrano, quando tinha a diminuição do recurso.
(...)
(00:11:18) Pergunta do Ministério Público: Ele
tirou cópia para o senhor?
Resposta da testemunha: Ele só me passou o
que estava constando nessas notas lá, o que tinha, eu perguntei, tem recibo
nessas notas aí? Por que a mulher tá alegando aqui que não recebeu, entendeu e
ela em momento algum me procurou e nem me cumprimentou aqui e nem me conhece,
porque tratava sempre comigo, mal falava com o prefeito, 80% dos fornecedores
tratava era comigo.
(00:11:47)
Pergunta
do Ministério Público: Então você está falando que os valores todos a que se
referem aqui, a dita inadimplência, eles foram pagos?
Resposta da testemunha: Foram pagos.
(00:11:56)
Pergunta
do Ministério Público: A que você atribui então o fato de a empresa está
alegando não ter recebido?
Resposta da testemunha: Má-fé.
(...)
(00:12:22)
Pergunta
do Ministério Público: Não estou dizendo isso, estou dizendo, reproduzindo a
sua fala que você ia ao banco, sacava um dinheiro de R$4.000,00 para pagar mil
pra um, dois mil pra outra, três pra outro, então você não recorda outra pessoa
a quem o senhor tenha pago pelos serviços que foram prestados por essa outra
pessoa física ou jurídica?
Resposta da testemunha: Não.
(...)
(00:12:57)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor se
recorda algum valor específico que o senhor pagou em cash para ela?
Resposta da testemunha: Valor de R$2.000,00.
(00:13:14)
Pergunta
do Ministério Público: R$ 2.000,00. Eu
gostaria só de lhe falar ao senhor que nenhum dos pagamentos aqui equivale a
R$2.000,00, certo?
Resposta da testemunha: Certo.
(00:13:24)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor está
falando que algumas vezes você pagou em cash e as outras foram em cheques,
porque que não consta esses cheques na prestação de contas?
Resposta da testemunha: Acho que consta
doutra, a numeração dos cheques sim.
(00:13:36)
Pergunta
do Ministério Público: Especificamente
não?
Resposta da testemunha: Na prestação consta
sim a numeração dos cheques do pagamento dessas notas.
(00:13:43)
Pergunta
do Ministério Público: A numeração sim,
mas o senhor falou que pagou em cash?
Resposta da testemunha: Nem todas.
(00:13:48)
Pergunta
do Ministério Público: É, mas aqui
consta que todas foram pagas em cheques?
Resposta da testemunha: Mas aí...
(00:13:49)
Pergunta
do Ministério Público: Como é que você
justifica essa contradição?
Resposta da testemunha: Não, não é
contradição, estou dizendo que foi feito alguns pagamentos em cash e a maior
parte em cheque.
(00:13:59)
Pergunta
do Ministério Público: Maior parte em
cheque. O Senhor uma vez pagou a quantia de R$ 4.357,00 em cash para ela?
Resposta da testemunha: Não.
(00:14:07)
Pergunta
do Ministério Público: Alguma vez pagou
a quantia de R$ 8.096,00 em cash para ela?
Resposta da testemunha: Não.
(00:14:11)
Pergunta
do Ministério Público: Alguma vez pagou
a quantia de R$ 8.912,00 em cash para ela?
Resposta da testemunha: Não.
(00:14:14)
Pergunta
do Ministério Público: A quantia de R$
1.148,00 em cash para ela?
Resposta da testemunha: R$ 1.148,00 sim.
(00:14:20)
Pergunta
do Ministério Público: Alguma vez você
pagou R$ 1.969,00 em cash?
Resposta da testemunha: Até R$2.000,00 eu sei
o que estou lhe dizendo, agora acima disso aí (acenou com a cabeça
negativamente).
(00:14:11)
Pergunta
do Ministério Público: Acima de
R$2.000,00 nunca pagou em cash?
Resposta da testemunha: (acenou com a cabeça
negativamente).
(00:14:30)
Pergunta
do Ministério Público: Então você pagou
essas duas quantias abaixo de R$2.000,00 em cash?
Resposta da testemunha: (acenou com a cabeça
positivamente).
(00:14:34)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor se
recorda quando o senhor pagou isto?
Resposta da testemunha: Não.
(00:14:38)
Pergunta
do Ministério Público: O senhor se
recorda onde o senhor pagou?
Resposta da testemunha: Na Tesouraria do
Município.
(...)
Portanto, das cinco notas fiscais que o autor imputa a
inadimplência ao município de João Lisboa no ano de 2008, pelo menos três, quais sejam, as notas fiscais 4596 (valor de R$
4357,00), 4666 (valor de R$ 8096,20), 4670 (valor de R$ 8912,20), o
próprio tesoureiro afirma que não pagou mediante dinheiro em espécie.
Entretanto, também não constam os referidos pagamentos da
movimentação bancária do Município no ano de 2008 (fls. 673-820). Por outro
lado a empregada da empresa que assinou o recibo os recibos respectivos das
notas fiscais questionadas afirma que jamais recebeu quaisquer valores e que
essa não era a sua atribuição na empresa.
Portanto, tenho como demonstrados, pelos menos de forma
parcial, os fatos constitutivos do direito do autor (CPC, art. 333, I).
O réu, por sua vez, não conseguiu demonstrar os pagamentos,
pelos menos das três notas fiscais acima delineadas, tudo a indicar que
realmente houve desvio de recursos públicos e sua incorporação ao patrimônio
privado do requerido.
Quanto aos valores menores constantes das notas fiscais
4669 (valor de R$ 1148,40), 4671 (valor de R$ 1969,60), entendo que o município
fez prova sumária do pagamento com começo de prova documental consistente nos
recibos de fls. 959 e 965, corroborado com a prova oral consistente no
depoimento do Sr. Paulo de Tarso, Tesoureiro do Município de João Lisboa em
2008.
Destaco que o réu possuía a guarda e responsabilidade dos
recursos públicos em decorrência de ocupar o cargo de prefeito, ordenador de
despesas, no exercício de 2008.
O
elemento subjetivo do tipo também restou demonstrado uma vez que agindo como
agiu, restou evidenciado o dolo do agente, caracterizado pela livre e
consciente vontade de incorporar ao seu patrimônio verbas públicas, mediante a
utilização de notas fiscais relativas a obrigação inadimplida pelo município na
respectiva prestação de contas, com o fito de burlar a atividade de controle
externo.
Quanto a alegação constante das alegações finais de que não
haveria prova contundente da inadimplência e que se houvesse o prejuízo seria
da empresa e não do erário municipal, a mesma não prospera, pois, tendo havido
desvio de recursos públicos resta caracterizado o ato ímprobo e criminoso
imputado ao requerido com o fim de incorporar verba pública ao seu patrimônio.
Ademais, não se trata de responsabilidade objetiva, já que o mesmo, na condição
de ordenador de despesas, utilizou de forma livre e consciente o dinheiro, e
juntou em sua prestação de contas notas fiscais relativas a produtos
inadimplidos para justificar a despesa, de forma que se presume a incorporação
da verba ao seu patrimônio.
Observe-se que nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8429/92, o elemento subjetivo do tipo exige o
dolo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO
SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA,
PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª
SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.
(STJ - EREsp: 479812 SP 2007/0294026-8, Relator: Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO,
Data de Publicação: DJe 27/09/2010)
Por tais razões, tenho por configurado os atos ímprobos
imputados ao requerido, previstos no art. 9º, XI (uma vez), da Lei nº 8429/92.
Quanto à subsunção ao tipo do art. 11, caput, da LIA pelo mesmo
fato, tenho-o como bis in idem, motivo pelo qual deixo de condenar o réu.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação de improbidade administrativa, por ter o réu praticado atos
descritos nos artigos 9º, XI, da Lei 8.429/1992, condenando-o nas seguintes
penas:
a) Pelos atos descritos no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992,
referentes a apropriação indevida de recursos públicos, a ressarcir ao MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA a quantia correspondente
ao prejuízo sofrido pela municipalidade, num total de R$ 21.365,40 (vinte e um
mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
a contar desde a data das supostas compras (05.11.2008), a teor do art. 398 do
CC e das Súmulas n. 43 e 54 do E. STJ. Condeno o réu ainda: à suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de oito anos, pela gravidade do ato que configura inclusive delito
de peculato-apropriação em prejuízo da saúde pública municipal; ao pagamento de
multa civil no montante
correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial (prejuízo sofrido
pelo município); e, por fim, à proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Em face do resultado do
julgamento, confirmo os efeitos da
cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido deferida às fls. 832-839,
limitando, entretanto, o quantum indisponível para o valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), valor aproximado do somatório das condenações para tornar
indisponíveis os bens imóveis do réu,
eventualmente existentes nesta comarca e em outras comarcas, para garantir
eventual ressarcimento ao erário público, em montante suficiente para suportar
o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil
reais), valor aproximado do somatório das condenações.
Oficie-se ao cartório de registro de imóveis local, da Comarca de Imperatriz, Grajaú/MA,
Acailândia/MA e São Luís/MA e Tocantinópolis/TO para que averbe à margem dos
registros de imóveis eventualmente em nome do réu, a indisponibilidade dos
referidos bens.
A liquidação da presente
sentença dar-se-a por simples cálculos a cargo do autor.
Tendo em vista a sucumbência
do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em
honorários tendo em vista que o autor é o Ministério Público Estadual.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes, inclusive o
Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público.
João Lisboa/MA, 08 de outubro de 2015.
Juiz Glender
Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João
Lisboa
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