PROCESSO N.º 19-86.1999.8.10.0066
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: JUSCELINO
JOSÉ MACHADO e FRANCISCO DA COSTA SILVA
S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO
O Ministério
Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JUSCELINO JOSE
MACHADO, WIDSON WAGNO LIMA DA SILVA, JAMES ALENCAR DE MELO, FRANCISCO DA COSTA
SILVA e EDIVAN SANTOS SILVA, qualificados às fls.
02/03, como incursos nas sanções do art. 157, §§1º e 2º, I, II e IV, do Código
Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.
“Consta do incluso Inquérito Policial, que no
dia 23 de junho deste ano, os denunciado deslocaram-se à agência do Banco do
Estado do Maranhão, na cidade de Amarante-MA, com o objetivo de realizar um
assalto, o que de fato aconteceu.
No dia anterior à prática delituosa (22 de
junho/98), os denunciados reuniram-se na casa de JUSCELINO, em Imperatriz-MA,
para planejarem o assalto na agência acima referenciada. O certo é que seguiram
todos de madrugada e ficaram no mato aguardando amanhecer o dia e por volta das
08:30 hs dirigiram-se à agência bancária, renderam os soldados PM SILVA e
ARAÚJO, entraram no banco e levaram um vídeo cassete e a quantia de R$
41.669,84 (quarenta e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), além de um cheque no valor de R$ 571,50 (quinhentos e setenta
e um reais e cinquenta centavos).
Os denunciados, além de renderem os soldados
acima mencionados, usaram de violência física e psíquica com os funcionários da
agência e os clientes, pois fizeram com que todos deitassem no chão e somente
não conseguiram arrombar o cofre porque o gerente não se encontrava naquele
momento.
Após o assalto, os denunciados trocaram tiros
com alguns policiais e ainda levaram um carro tipo pampa, que se encontrava
estacionado em frente a uma residência, arrombaram as portas do veículo, tomaram
a chave das mãos do dono e seguiram rumo à cidade de Sítio Novo-MA, levando
também os dois policiais militares. Na estrada, o pneu do carro furou e assim
adentraram no mato, momento em que deixaram os policiais e algumas armas, e
seguiram em fuga. (...)”
A denúncia foi recebida em 27/10/1998, fl. 74.
O processo foi separado em relação ao acusado
WIDSON WAGNO LIMA DA SILVA, por ser o único réu que se encontrava preso à época
(fl. 184), tendo sido formado o processo nº. 042/99.
O processo foi separado em relação aos
acusados JAMES ALENCAR DE MELO e EDIVAN SANTOS E SILVA, em razão de terem sido
citados por edital (fl. 260), formando o processo nº. 709-32.2010.8.10.0066.
O acusado JUSCELINO JOSÉ
MACHADO foi interrogado às fls. 83/85, tendo apresentado defesa prévia às fls.
88/89, oportunidade em que se reservou para apresentar a defesa de mérito
quando das alegações finais. Foram arroladas testemunhas.
O acusado FRANCISCO COSTA
SILVA foi interrogado às fls. 141/143, tendo apresentado defesa prévia às fls.
145/146, oportunidade em que negou as acusações.
Às fls. 165/167, foi ouvida
a testemunha de acusação JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS.
Às fls. 184/188, foram
ouvidas as testemunhas de acusação JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, JESSIEL LEONCIO
MANARY e EZILONE DA SILVA PEREIRA.
Às fls. 220/223, foram ouvidas as testemunha
de acusação e defesa JOEDNA ROSENDO SOUSA, JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, JEANE
NOGUEIRA BRITO e WILLAMARQUES DA SILVA ALVES.
À fl. 273, este juiz
encerrou a instrução, abrindo prazo para , primeira acusação e, após, defesa
apresentarem suas alegações finais, no prazo legal.
O Ministério Público
ofereceu alegações finais às fls. 274/283, oportunidade em que requereu a
condenação dos acusados nas penas do art. 157, §§1º e 2º, I, II e V, c/c art.
14, I, todos do CPB.
Os acusados apresentaram
alegações finais às fls. 305/309, oportunidade em que sustentaram a ausência de
provas contundentes; inépcia da denúncia, por ausência de delimitação e
individualização das condutas; que não deve incidir, in casu, a majorante prevista no inciso II, do §2º, do art. 157,
CPB.
É o
relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTO AO RÉU JUSCELINO
JOSÉ MACHADO
Da Imputação Inicial.
Ao réu JUSCELINO JOSÉ MACHADO foi imputada a prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, I, II, e V, todos do Código Penal Brasileiro.
A materialidade está comprovada com o lastro
probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais e o documento de
fl. 60.
.
A participação, inobstante a negativa do acusado,
também restou demonstrada, sobretudo pelo depoimento prestado pelo acusado WIDSON
WAGNO LIMA DA SILVA perante a autoridade policial, onde alegou que JUSCELINO
cedeu sua casa para que os réus planejassem o crime, além de transportar os
corréus ao Município de Amarante/MA. Vejamos:
“(...) que: No dia 22 de junho de 1998, por volta das
16:30 horas estava na casa de JUCELINO, na Rua Antônio Miranda, nº. 1247 –
Bairro Juçara, na cidade de Imperatriz/MA, onde participava de uma reunião,
juntamente com o JUCELINO dono da casa, NENEN, FRANCISCO, MARCOS e JAMES; que
havia faltado um elemento que não o conhece, somente de vista e na falta deste
foi convidado para no dia 23.06.98 assaltarem o Banco do Estado do Maranhão de
Amarante-MA; que falou que não viria porque poderia dar tiroteio e morte, sendo
que o JUCELINO disse que não tinha problema porque os policiais já estavam
combinados e que o único problema seria render o vigia, por isso topou vir; que
na madrugada do dia 23.06.98 o JUCELINO os trouxe para Amarante-MA, por volta
das 01:00 hora, chegando na cidade 04:00 horas, que dormiram no mato, nas
proximidades da cidade, saindo do mato às 08:00 horas da manhã indo em direção
ao Banco; (....) Perguntado onde conseguiram as armas para o assalto. Respondeu
que JUCELINO já tinha as armas quando chegou.(...) Perguntado quanto caberia a
JUCEILNO já que foi ele que planejou o assalto e deu as armas. Respondeu que
não sabe, era para dar dinheiro para ele mas que na hora dividiram entre si e
que não mais o viu, porque a quantidade de dinheiro era pouca (...)” (DECLARAÇÕES
DO ACUSADO WIDSON WAGNO LIMA DA SILVA, Inquérito Policial, fls.33/35).
Durante o interrogatório judicial, o acusado WIDSON WAGNO
LIMA DA SILVA limitou a participação do acusado JUSCELINO JOSÉ MACHADO ao
transporte dos réus até esta cidade, frisando, contudo, que o mesmo era sabedor
do plano criminoso que seria posto em prática e seria recompensado pelo
serviço:
“(...) que no dia do assalto se reuniram de madrugada em
Imperatriz de onde partiram em um carro; que o dono do carro sabia o assalto e
foi apenas conduzi-los tendo combinado que cada assaltante pagaria trezentos
reais para o motorista; que o motorista foi apenas deixar os assaltantes em
Amarante (...)” (INTERROGATÓRIO DO ACUSADO WIDSON WAGNO LIMA, fls. 121/122).
O próprio acusado, em seu interrogatório, confirma que
realizou o transporte dos corréus até esta cidade, embora tenha negado ter ciência
do plano de assalto:
“(..) que por volta das 00:00 horas, Vila chegou à sua
residência, na companhia de três pessoas, dizendo ser a hora de partir, mas que
teriam que esperar um outro companheiro; que passados alguns minutos chegou ao
local o acusado Widson Wagno, juntando-se ao grupo e saindo em direção à
Fazenda antes mencionada; que a esta altura era aproximadamente 1:00 hora da
manhã; (...) que os demais acusados foram deixados em um local entre o Centro
do Zeca e a cidade de Amarante-MA, na beira da estrada, em frente a uma
porteira; QUE daí em diante retornou para casa, não mais tendo sido procurado
pelos outros acusados; (...)”
O acusado alega que conhecia o réu “Vila”, mas não sabe
dizer seu nome, o que indica ser uma relação pouco íntima. Inobstante tal fato
e embora tenha afirmado que seu carro não era de frete, aceitou realizar o
transporte do mesmo e de mais 04 (quatro) desconhecidos até uma cidade
localizada a mais de 100 km
de Imperatriz/MA, saindo à 01:00 da manhã, sob a promessa de que seria pago
posteriormente, porquanto os supostos contratantes não possuíam dinheiro
naquele momento, versão que, pelas circunstâncias do caso concreto e diante das
alegações do réu WIDSON, não pode ser adotada como verdadeira.
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou
unitária no que pertine ao concurso de pessoas, a teor do que dispõe o seu
artigo 29:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Segundo Cezar Bittencourt, “essa teoria não faz distinção entre autor e
partícipe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para o crime
causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora o crime seja
praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O crime é
resultado da conduta de cada um e de todos, indistintamente.”
Dessa forma, embora JUSCELINO não tenha praticado a
conduta descrita no preceito primário da norma penal, realizou atividade que,
certamente, contribuiu para a execução da conduta proibida, já que, sabedor da
intenção dos demais acusados de cometerem o assalto, os transportou até esta
cidade, sendo plenamente culpável pela sua conduta.
Quanto ao elemento
subjetivo do tipo, o mesmo também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma
vez que o agente, agindo como agiu, revelou a sua livre vontade de transportar
os corréus até este município para que os mesmos praticassem o assalto ao Banco.
Quanto à tese da defesa
de que não haveria delimitação e individualização da conduta do acusado
JUSCELINO, entendo que não merece prosperar. Embora a denúncia não trate da
conduta individualizada de cada acusado, descreveu o delito cometido em todas
as suas circunstâncias e, em havendo concurso de pessoas, é certo que, de
acordo com a teoria adotada pelo Código Penal, como já dito alhures, haverá o
cometimento de um só crime, cabendo à instrução processual delimitar a medida
da culpabilidade de cada agente.
Quanto à tese defensiva
de que está ausente o elemento subjetivo, indispensável à caracterização do
concurso de pessoas no crime de roubo, entendo, igualmente, que não lhe assiste
razão. O liame subjetivo entre os agentes restou demonstrado, conforme se
extrai da declaração e interrogatórios já transcritos acima, bem como das
declarações das testemunhas, que confirmam a existência de diversos criminosos,
agindo em conjunto.
Nesse sentido, ao
contrário do que alega a defesa, não é necessária a presença física do acusado
JUSCELINO no cometimento da ação nuclear do delito, uma vez que a leitura do
próprio dispositivo, em conjunto com o art. 29, do CP, não nos leva a essa
conclusão, sobretudo ante a existência de outros corréus, o que,
indubitavelmente, já caracteriza tal majorante.
Por fim, não se tratam
as majorantes dos incisos I, II e V, do §2º, do art. 157, de circunstâncias e
condições de caráter pessoal, não sendo caso de aplicação do art. 30, do CP,
bastando, para sua comunicação, que sejam previsíveis.
As condutas dos acusados se coadunam, perfeitamente, com
o preceito apresentado na denúncia, vez que, se tratando o roubo de delito
complexo, verifico que ocorreu tanto o resultado subtração de bem móvel alheio,
quanto a grave ameaça, empregada com a utilização de arma de fogo, o que nos
leva à conclusão de que estamos diante de um delito consumado e, tendo o
acusado JUSCELINO participado, prestando auxílio material aos corréus no
cometimento do crime, incide nas mesmas penas a este cominadas, na medida de
sua culpabilidade.
Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o
princípio in dubio pro reo, já que,
pelo lastro probatório coligido aos autos, não resta qualquer dúvida, seja
quanto à participação ou quanto à materialidade delitiva.
Quanto às demais causas especiais de aumento de pena, restaram
devidamente demonstradas pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do
acusado WIDSON WAGNO o uso de arma de fogo, bem como a restrição da liberdade
das vítimas, os soldados PM SILVAN e ARAÚJO, fatos que sequer são objeto de
debate pela defesa, não remanescendo dúvidas acerca de sua caracterização.
QUANTO AO RÉU FRANCISCO
DA COSTA SILVA
Da Imputação Inicial.
Ao réu FRANCISCO DA COSTA SILVA foi imputada a prática do crime previsto
no art. 157, § 2º, I e II, e art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, na forma do
art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
A materialidade está comprovada com o lastro
probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais e o documento de
fl. 60.
A autoria, entretanto, não restou devidamente
demonstrada, uma vez que persistem dúvidas quanto à identidade física do
delinquente. O réu WIDSON WAGNO, único acusado reconhecido pelas vítimas e que
foi fundamental na resolução do crime, afirmou, em acareação realizada pela
autoridade policial, que o acusado não cometeu o crime em tela, o qual fora
praticado por homônimo seu. Vejamos.
(...) Perguntado como e onde conheceu FRANCISCO.
Respondeu que da Rodoviária onde trabalhavam na mesma profissão. Perguntado se
FRANCISCO participou do assalto ao Banco do Estado do Maranhão de Amarante-MA.
Respondeu que não. Perguntado onde mora FRANCISCO que está na sua frente.
Respondeu que não sabe. Perguntado onde mora o outro FRANCISCO que participou
do assalto. Respondeu que não sabe, que o conheceu apenas na hora do assalto e
na hora do encontro na residência de JUSCELINO. Perguntado se tem algo mais a
declarar. Respondeu que este FRANCISCO da sua frente não participou do assalto,
que o outro FRANCISCO é moreno, cabelos crespos, aproximadamente 1,65 metros de altura e
este FRANCISCO da sua frente é alto de cor morena clara, cabelos lisos e nada
se assemelha com o outro.” (ACAREAÇÃO ENTRE WIDSON WAGNO LIMA DA SILVA e
FRANCISCO DA COSTA SILVA, fls.69/70).
Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO DA COSTA SILVA
nega veementemente sua participação (em sentido amplo) no cometimento do
delito, alegando, inclusive, que se encontrava em localidade diversa de onde se
consumou o crime:
(...) que não sabe o local onde se encontrava na data da
ocorrência mencionada na denúncia, mas acha que certamente era trabalhando na
rota CAMPESTRE/SUMAUMA, porque na época exercia trabalho de vendedor de livros
ali; que não conhece as provas contra si apuradas; que não conhece a vítima nem
as testemunhas, nada tendo alegar contra elas; que não é verdadeira a imputação
que lhe é feita; que não tem nenhum motivo para atribuir a prática do crime a
ninguém; que nunca foi preso nem processado; que tem como provar sua inocência,
através dos testemunhos dos reféns levados pelos réus, bem como pelo acusado
WIDSON WAGNER. Disse que nada sabe sobre o fato, do qual tomou conhecimento
através dos policiais que foram em sua casa entre os meses de julho e agosto;
que compareceu a delegacia, ocasião em que foi feito uma acareação entre o
interrogado e o acusado WIDSON WAGNER, havendo este declarado que o depoente
não participara do assalto; que o conhecia apenas de vista da época em que este
trabalhava de MOTO TAXI; diz o depoente que não tem nada haver com este caso e
que certamente foi confundido com o verdadeiro assaltante; que não sabe como é
que puderam confundi-lo com o outro Francisco, pois ficou sabendo que este é
baixo, moreno e de cabelo ruim (...)(INTERROGATÓRIO DO ACUSADO FRANCISCO DA
COSTA SILVA, fls. 141/142)
Embora não haja razões, além do nome, que levem a
eventual confusão entre o acusado e seu homônimo, uma vez que, conforme se
extrai dos trechos transcritos, suas características físicas são completamente
distintas, não há, nos autos, qualquer elemento de prova que indique ser o
acusado o real assaltante, uma vez que nenhuma das testemunhas afirmou ser
capaz de reconhecê-lo.
Ao contrário, há evidências nos autos, através do
depoimento de um dos acusados, WIDSON WAGNO LIMA DA SILVA, de que se trata, de
fato, de uma confusão entre homônimos, de forma que não é possível prosperar
condenação em desfavor do acusado FRANCISCO DA COSTA SILVA, por evidente carência
de comprovação da sua participação no cometimento do delito.
Dessa forma, se deve, inevitavelmente, aplicar o
princípio do in dubio pro reo,
corolário do direito fundamental constitucionalmente previsto da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII).
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia,
para condenar o réu JUSCELINO JOSÉ MACHADO, nas sanções do
art. 157, §2º, I, II e V c/c art. 14, I, todos do CPB e absolver o réu FRANCISCO DA COSTA SILVA dos delitos a ele
imputados, com arrimo no art. 386, V, do CPP.
Passo à fixação das penas
cabíveis na espécie.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.
Em análise da culpabilidade,
observo que o grau de reprovabilidade do réu é elevado, pois consentiu em
realizar o transporte do grupo de assaltantes, que causaram terror no assalto
ao banco desta cidade, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta
diversa. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação,
portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa.
A sua personalidade não revela tendência enfermiça, denunciado pelo ato
que praticou. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou
na obtenção do lucro fácil. As circunstâncias do crime não são
favoráveis ao réu. As conseqüências do crime foram graves, pois causou
prejuízo à vítima e causou terror na pequena cidade de Amarante. Sobre o comportamento
da vítima, esta não contribuiu para o evento delituoso. A situação
financeira do acusado é precária. Diante da análise supra, em sendo as
condições judiciais desfavoráveis em sua maioria, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
ATENUANTES E
AGRAVANTES
Não há atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO
Vislumbro as causas de aumento do parágrafo
segundo do art. 157 do CPB, derivada do concurso de agentes e da utilização da
arma de fogo, bem como pela manutenção das vítimas em seu poder,
restringindo-lhe a liberdade, motivo pelo que aumento a pena em 5/12, a
tornando definitiva em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de
reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por
dia-multa.
Nao há tempo a ser detraído da pena, uma vez que o réu não cumpriu prisão
provisória no curso do processo (CPP, art. 387, §2º).
Para regime de cumprimento
pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o fechado, considerando as circunstancias judiciais favoráveis ao
acusado, nos termos do art. 33, §2º, a, e
art. 33, §3º do CPB.
Incabível, na espécie, O
SURSIS OU A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, nos termos do art. 77
e 44 do CPB, diante da quantidade da pena e da violência e grave ameaça
empregada nos delitos.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV do CPP, fixo como
valor mínimo de indenização para a reparação dos danos causados pela infração a
importância de R$ 41.669,84 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e nove
reais e oitenta e quatro centavos) considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido.
Condeno o
réu, ainda, em custas e despesas processuais.
Permito ao réu o direito de recorrer em liberdade, por
entender ausentes os pressupostos da prisão preventiva.
Arbitro, a título de
honorários advocatícios ao advogado datívo do acusado, JIMMY DEYGLISSON SILVA
SOUSA, OAB/MA nº. 11.426, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil reais), fixado na
tabela de honorários elaborada pelo Conselho Seccional da OAB, conforme orientação da Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo em vista a inexistência de Defensor
Público com atuação nesta Comarca. Intime- se o Estado do Maranhão.
Transitada em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome do
réu no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como
providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça
Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de
execução definitiva.
P.R.I.
Amarante do Maranhão/MA, 13
de Março de 2014.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular
da Comarca de Amarante do Maranhão