quarta-feira, 15 de março de 2017

SENTENÇA. CRIMES ELEITORAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.



PROCESSO N.º 102-06.2013.6.10.0038
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉUS:  ISALFRA LIMA DA SILVA e RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ISALFRA LIMA DA SILVA, qualificado às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 289 e art. 353 do CE na forma do art. 69 do CP; RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO, já qualificado às fls. 05, como incurso nas sanções do art. 299 c/c art. 354 ambos do CE, com arrimo nos fatos que seguem.

“(...) no dia 07 de maio de 2012, por volta das 09:44 horas da tarde  (sic), a denunciada compareceu ao cartório eleitoral desta zona (...) e inscreveu-se fraudulentamente  João Lisboa-MA, conforme certidão da lavra da SRa. Liliane Lopes Melo, chefe de Cartório Eleitoral, devidamente acostada aos autos, fls. 06.
Conforme apurado, a denunciada compareceu a referida unidade judiciária eleitoral e fez inserir no RAE – Requerimento de Alistamento Eleitoral a informação de que residia nesta cidade de João Lisboa quando, na realidade reside na Rua Minas Gerais, nº 15, Vila Zenira, Imperatriz – MA, chegando a ver tal requerimento processado e indeferido pelo juiz eleitoral (...)

                        Posteriormente a denúncia foi aditada para acrescer os seguintes fatos:

“(...) na manhã de sete de maio de 2012 o ora denunciado prometeu à eleitora Isalfra Lima da Silva 10 (dez) sacos de cimento em troca de voto para vereador nas eleições municipais de 2012, em seu próprio benefício.
Para que a referida eleitora pudesse lhe destinar o voto o denunciado obteve e forneceu-lhe o documento de “visita de cobrança” por consumo de energia elétrica acostado à fls. 11, para que apresentasse como comprovante de residência nesta cidade e, assim, realizasse inscrição eleitoral fraudulenta junto à 58ª Zona Eleitoral de João Lisboa ato que, de fato, foi concretizado perante o Cartório Eleitoral local (...)”
                                  
A denúncia foi recebida em 11.03.2013, fls. 51, em relação à acusada Isalfra, oportunidade em que foi determinada a citação da mesma (fls.51).
A acusada foi interrogada às fls. 60-63 e apresentou defesa preliminar às fls. 65-66, oportunidade em que requereu o reconhecimento do princípio da absorção do crime de falso pelo crime de inscrição fraudulenta.
Às fls 67, determinou-se a intimação do ministério Público para manifestar-se acerca dos fatos novos trazidos no interrogatório e aditamento da inicial.
Às fls. 73 foi recebido o aditamento e determinada a citação do requerido RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO.
Às fls. 89, este juízo declarou a nulidade dos atos processuais por inversão da ordem de oitiva da prova oral e devolveu o prazo para alegações preliminares.
Às fls. 91-95, o réu RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO apresentou defesa preliminar oportunidade em que suscitou em preliminar a inépcia da denúncia por atipicidade e falta de justa causa, motivo pelo qual requereu a rejeição da denúncia; sustentou ainda que o MPE não individualizou a conduta do acusado, motivo pelo qual requer a rejeição da denúncia ou sua improcedência.
Às fls. 97-98 a defesa da acusada ISALFRA apresenta defesa preliminar nos mesmos termos daquela já apresentada às fls. 65-66.
Às fls. 99 a denuncia foi recebida e designada audiência de instrução.
Às fls. 182-186, a audiência de instrução foi realizada oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da acusação, tendo sido designada audiência de continuação.
Às fls. 194-197 procedeu-se a oitiva de mais uma testemunha de acusação.
Às fls. 237 consta o depoimento da testemunha de acusação ouvida via carta precatória.
Às fls. 250 realizou-se audiência de continuação, oportunidade em que foram ouvidas uma testemunha de acusação e três testemunhas de defesa além do interrogatório dos acusados.
O MPE apresentou alegações finais às fls. 283-288, oportunidade em que requereu a condenação dos acusados nos termos da inicial.
A defesa da acusada ISALFRA LIMA DA SILVA apresentou alegações finais oportunidade em que requereu a absolvição por insuficiência de provas, absorção do crime de falso pelo crime de inscrição fraudulenta e em caso de condenação que sejam consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis à acusada de forma a ser fixado o mínimo legal com fixação de penas restritivas de direito.

A defesa do acusado RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO por sua vez, em sede de alegações finais sustentou a insuficiência de provas que autorizem a edição de um decreto condenatório.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

QUANTO AO RÉU RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO

Ao réu RAIMUNDO SOUSA SORES NETO foi imputada a prática dos crimes previstos no art. 299 e art. 354 do CE, na forma do art. 69 do CP.
Sabe-se que para que ocorra legitimamente o recebimento de uma denúncia é fundamental a verificação das condições da ação, ou seja, aferir se estão presentes os requisitos mínimos indispensáveis para a formação da relação processual que irá, após a colheita das provas, redundar na sentença.
Sucede que por vezes inexiste razão para o ajuizamento de uma ação penal, por ausência de uma ou mais condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa.
A priori, torna-se imperioso fixar o conceito acerca do termo justa causa. Afrânio Silva Jardim (2001, p.37) afirma que a justa causa é “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”, visto que a mera instauração da ação penal já fere o status dignitatis do imputado.
Seguramente o só ajuizamento de uma ação penal já é um constrangimento grave para o acusado, motivo pelo qual, ausente a justa causa deve o juiz rejeitar a denúncia.
É certo que no presente caso às fls. 99 recebeu a denúncia em face do acusado RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO, porém, deixou de enfrentar as preliminares arguidas em sua defesa preliminar, em especial a preliminar de inépcia e de ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Analisando os autos verifico que o acusado sequer fora referido durante todo o curso do inquérito policial somente vindo o seu nome para os autos após a realização do interrogatório judicial da Corré ISALFRA LIMA DA SILVA, às fls. 61-63, onde a mesma afirmara aos 4’26” que o acusado RAIMUNDO NETO esteve em sua residência no dia anterior aos fatos e prometeu 10 sacos de cimento em troca do seu voto. Esse interrogatório foi anulado às fls. 89.
Nesse mesmo ato, aos 06”10”, a interrogada afirmou que foi o acusado quem a trouxe para o Cartório Eleitoral de João Lisboa e lhe forneceu o documentos falso para a transferência do título.
Já aos 11’10” a interrogada afirma que na verdade foi o filho do acusado NEGO DA EDNA que a teria levado ao cartório e entregue o documento falso.
DE outra banda, em seu interrogatório policial às fls. 19-20, a corré ISALFRA afirmou de forma diversa que “obteve o documento de fls. 11 em um ciber localizado no centro desta cidade de Imperatriz/MA, no entanto não sabe dizer o seu nome, nem endereço ou proprietário; que não foi indicada por qualquer pessoa para obter o documento junto ao ciber mencionado acima; que não foi influenciada por qualquer pessoa para transferir o domicílio eleitoral para a cidade de João Lisboa”.
Já em seu segundo interrogatório judicial às fls. 260-262, ISALFRA afirma que na verdade quem a levou para o Cartório foi o filho do acusado NEGO DA EDNA e que este teria entregue o documento falsificado.
Portanto, nos diversos momentos em que fora ouvida em juízo e ainda durante o interrogatório policial, as declarações da acusada ISALFRA jamais foram coerentes, mas ao contrário, dúbias, ora afirmando que agiu sozinha, ora afirmando que foi levada ao cartório eleitoral pelo acusado NEGO DA EDNA, ora afirmando que foi levada ao cartório pelo filho do NEGO DA EDNA e um terceiro não identificado.
Por outro lado, para o oferecimento da denúncia contra o acusado RAIMUNDO NETO, o Ministério Público Eleitoral baseou-se unicamente na delação da corré feito em seu primeiro interrogatório. Destaque-se que as declarações da acusada não tinham – naquele momento – coerência e unidade com os demais elementos constantes da Investigação policial.
Frise-se, inclusive, que o referido interrogatório cuja versão daria suporte para o aditamento da denúncia que o incluiu o acusado RAIMUNDO NETO no pólo passivo foi anulado pelo juiz que presidiu o feito à época dos fatos, às fls. 89, por violação das regras de procedimento, e assim, NÃO PODERIA LASTREAR o aditamento da denúncia e se o fizesse não teria o condão de autorizar a deflagração de uma ação penal diante das inúmeras contradições apontadas.
Com efeito, entendo que os órgãos de persecução funcionaram mal na medida em que não reuniram, desde o meu olhar, os elementos de convicção necessário para o ajuizamento da ação, o fazendo de forma temerária.

Com efeito a decisão de fls. 99  que recebeu a denúncia é equivocada e gerou inegável constrangimento ilegal ao acusado RAIMUNDO NETO, além de não ter enfrentado – naquele momento – as preliminares suscitadas, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de fls. 99 para agora reconhecer a AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA e por consequência rejeitar a denúncia – na verdade rejeitar o aditamento da denúncia que incluiu fatos novos e o corréu RAIMUNDO NETO no pólo passivo da presente ação - nos termos do art. 395, III do CPP, assim entendida como o suporte mínimo probatório que deve lastrear toda e qualquer acusação penal e que verdadeiramente inexistiu no presente feito.

QUANTO À RÉ ISALFRA LIMA DA SILVA

À ré ISALFRA LIMA DA SILVA foram imputadas a prática dos crimes previstos no art. 289, caput  e art. 353, ambos do Código Eleitoral.

Art. 289. Inscreverse fraudulentamente eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a quinze diasmulta.

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 353 do CE.
Sobre a suposta prática de uso de documento falso para fins eleitorais, previsto no artigo 353 do Código Eleitoral, para fins de inscrição fraudulenta de eleitor, artigo 289 do CE, observo que o referido delito, deve ser absolvido pelo crime de inscrição fraudulenta, tendo em vista que o primeiro é mero exaurimento deste, aplicando-se ao caso o princípio da consunção o qual impõe que o crime meio há de ser absorvido pelo crime fim, dado que a finalidade do agente vai determinar a qual a violação deverá ser considerada.
Pelo PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave. No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ"
No presente caso restou evidente que a falsificação tinha por finalidade específica o cometimento do crime de inscrição fraudulenta, o que atrai, mudando o que deve ser mudado, a aplicação da Súmula nº 217 do STJ:

Súmula nº 17 do STJ: “QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.”

Nesse sentido, colaciono precedente:
EMENTA: RECURSO. AÇÃO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. PRELIMINAR. EMENDATIO LIBELLI. REJEITADA. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO (ART. 350 - CE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR (ART. 289 -CE). CRIME MÃO PRÓPRIA. ADMITE CONCURSO DE PESSOAS. PARTÍCIPE. ATRAVÉS DE AUXÍLIO MATERIAL. TRANFERÊNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO FAMILIAR E AFETIVO COM O MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Preliminar 1. emendatio libelli: quando os fatos narrados na denúncia e na sentença são os mesmos, apenas ocorre nova classificação na tipificação da conduta na sentença. A nova definição jurídica sem alterar os fatos, surge o instituto da emendatio libelli e não mutatio libelli, previstos no artigo 383 do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito 2. O crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral é classificado com crime de mão própria, não admitindo coautoria, mas admite a responsabilização como partícipe, na hipótese de restar comprovada o auxílio material. 3. Na hipótese do crime de previsto no art. 289 do Código Eleitoral (inscrever-se, fraudulentamente, o eleitor), com apresentação de declaração falsa de endereço para fins de transferência eleitoral, utiliza-se o princípio da consunção, a falsificação é considerada crime meio e deve ser absolvido pelo crime fim, que é a inscrição fraudulenta. 4. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração do delito do art. 350 do Código Eleitoral, é necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado. 5. A comprovação de vínculos familiar e afetivo constitui requisito suficiente para a comprovação de residência, afastando a incidência do tipo penal do artigo 289 do Código Eleitoral. 6. Não havendo provas suficientes para comprovar a existência de ilícito eleitoral na caracterização de fraude na inscrição eleitoral prevalece o princípio do in dúbio pro réu, absolvendo o réu. 7. Recurso desprovido. (TRE-TO - RC: 507 ARAGUAÍNA - TO, Relator: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data 28/07/2016, Página 2)

QUANTO AO DELITO DE INSCRIÇÃO FRAUDULENTA previsto no art. 289 do CE:

A materialidade do delito não está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos.
Com efeito, a conduta criminosa prevista no art. 289, caput, do CE é fraudar a condição de pessoa habilitada para a inscrição eleitoral.
A fraude pode ter por objetivo tanto a inscrição como eleitor de alguém que não poderia fazê-lo, como a inscrição em local diverso do que seria o correto.
Segundo a inicial, no presente caso estaríamos diante de uma transferência fraudulenta do domicílio eleitoral.
Inicialmente cumpre observar que ainda que estivéssemos diante de uma fraude, o crime seria apenas tentado e não consumado, uma vez que o requerimento de transferência foi indeferido pela Justiça Eleitoral. (fls. 08)
Porém, analisando as provas, observo que sequer de tentativa se trata.
Conforme se observa da documentação que instrui o presente feito a ré já foi eleitora do município de João Lisboa nos anos de 2003 e 2004 (fls. 12) e já residiu na cidade de João Lisboa (depoimento de RAQUEL DE LIMA ARAÚJO, FLS. 253) e possui parentes no município conforme se verifica do depoimento de sua sobrinha RAQUEL DE LIMA ARAÚJO, fls. 252-253 e requereu transferência de domicílio eleitoral para o município de João Lisboa (fls. 04-06).

Ocorre que o conceito de domicílio eleitoral é muito mais amplo do que o de domicílio civil. De fato, a jurisprudência não caracteriza o domicílio eleitoral com os mesmos requisitos do civil, conforme Ac.- TSE n° 16.397/2000 e 18.124/2000: "o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos - políticos, sociais, patrimoniais, negócios".

Sendo assim, ainda que tenha restado demonstrado nos autos, por prova testemunhal e confissão da ré, que a autora de fato não reside atualmente em João Lisboa, não há que se falar em tipicidade formal ou material do delito.

Assim, não se pode falar em crime eleitoral, pois a transferência do domicílio eleitoral foi pretendida para o local em que a ré possuía vínculos afetivos e laços familiares, embora não seja o local de sua residência.

É o chamado “domicílio sentimental”, admitido pelo TSE em inúmeros precedentes: Ac TSE nº 11.814, de 1º.9.1994, rel. Pádua Ribeiro. Ou ainda: “o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).” (Ac. TSE 18.124/2000).

No mesmo sentido:
Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).
(TSE - Ag. Regimental em sede de REsp. Proc. 18.124. classe 22. Ac. 18.124. Publicado em 16/novembro/00. Relator: Ministro Garcia Vieira. Relator designado: Ministro Fernando Neves. Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia.)
Portanto, inexistindo subsunção do fato ao tipo penal, o caso é de atipicidade da conduta da ré.

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, motivo pelo qual ABSOLVO a ré ISALFRA LIMA DA SILVA, por atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 386, III do CPP. Quanto ao réu RAIMUNDO SOUSA SOARES NETO, rejeito a denúncia por ausência de justa causa nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após o transito em julgado, arquivem-se.
João Lisboa/MA, 15 de março de 2017.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 58ª ZE