quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

HOMOLOGA FLAGRANTE E SUBSTITUI PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR

AUTOS Nº
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de RONALDO FEITOSA DOS SANTOS, encaminhado pela autoridade policial de Amarante do Maranhão.

A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 147 do CPB na forma da Lei nº 11340/06.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura.

Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Deixou de ser comunicado ao Defensor Público da prisão em Flagrante do acusado, nos termos do art. 306, § 1º do CPP, uma vez que inexiste Defensoria Pública instalada na Comarca.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

Foi fixada fiança pela Autoridade Policial no valor de 02 salários mínimos.

A elaboração de APF é decorrência lógica do julgamento do STF, proferido recentemente, em 09.02.2012, na ADC nº 19/DF e ADI nº 4424/DF, onde afirmou a constitucionalidade, dentre outros, do disposto no art. 41 da Lei nº 11340/06, afastando a aplicação da Lei nº 9099/95 aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher o que afasta, por conseguinte a elaboração de TCO’s.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.

Nos termos do art. 310 do CPP, passo a analisar se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.

O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidos pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

Na hipótese em análise o preso foi flagranteado por crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.

Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, nem tampouco de decretação da prisão preventiva, deve o Juiz conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Por outro lado, dispõe o art. 321 do CPP com a nova redação dada pela Lei nº 12403/11:
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
Portanto, torna-se necessária a comprovação de que o agressor preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória, e, com isso, afastar a incidência das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Em documento juntado às fls. dos autos, denoto que o mesmo não registra antecedentes criminais.
Além disso, é posicionamento dominante que qualquer tipo de prisão é medida de exceção e, assim sendo, somente deverá ser mantida em casos extremos, o que não se ocorre no presente, principalmente pelo fato de o requerente preencher os requisitos para responder em liberdade.
Por outro lado, pode o julgador, invocando o seu poder geral de cautela, insculpido no art. 321 do CPP, substituir tal medida cautelar extrema, por outra que se afigure mais consentânea e adequada à espécie, sem que o acusado continue a representar uma ameaça à vítima. Tal substituição encontra respaldo também na Lei nº 11340/06 e nos art. 319 e 312 do CPP:

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Pú­blico ou a pedido da ofendida.
(...)
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.


“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 
(...)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 
(...)
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 
Pois bem, analisando o caso concreto, verifico que diante da inexistência de registros desabonadores pretéritos na vida do acusado, neste momento, em juízo apenas de prelibação, entendo que a manutenção da prisão é desnecessária, podendo, a vítima ou a sociedade, ficarem protegidas, através de outra medida cautelar, menos gravosa e invasiva, que é o afastamento do ofensor de perto da vítima, com estabelecimento de distanciamento mínimo.

É comum a vítima demonstrar arrependimento depois da ocorrência e tentar reverter a situação a favor do réu. Por outro lado, não pode esse juízo deixar de proteger a vítima, por mera presunção de que esta desistirá da ação. Até porque entendo que, sendo necessária audiência prévia para desistência, a parte ofendida pode melhor refletir sobre sua vontade de representar contra agressor. Felizmente, a partir da Lei nº 11.340/06, a simples desistência não é faculdade da ofendida, que não pode desistir da sua proteção e da continuidade da ação penal sem audiência designada para esse fim, com a intervenção do Ministério Público.
Com o entendimento de que o interesse da ofendida está na manutenção da presente representação, decido pela proibição de aproximação do agressor RONALDO FEITOSA DOS SANTOS, da ofendida, devendo este permanecer há, no mínimo, 200 metros de distância da ofendida; bem como, pela proibição do agressor em tentar qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação.

                   Ante o exposto e o que mais dos autos consta, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de RONALDO FEITOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 310, III, do Código de Processo Penal Brasileiro, mas aplico as seguintes medidas protetivas e cautelares:

I-             Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II-            Não se embriagar ou apresentar-se embriagado publicamente;
III-           Não portar armas de qualquer espécie;
IV-          Não freqüentar, bares, casas de jogos, boates e congêneres;
V-           Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço;
VI-          Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.

DECIDO, AINDA, COM BASE NO MEU PODER GERAL DE CAUTELA, PELA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO AGRESSOR RONALDO FEITOSA DOS SANTOS, DA OFENDIDA, DEVENDO ESTE PERMANECER HÁ, NO MÍNIMO, 200 METROS DE DISTÂNCIA DA OFENDIDA; BEM COMO, PELA PROIBIÇÃO DO AGRESSOR EM TENTAR QUALQUER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO.
OBRIGO, AINDA, O AGRESSOR A PRESTAR ALIMENTOS PROVISIONAIS, aos três filhos menores, no valor de R$ 150,00, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10.03.2012, devendo o pagamento ser efetivado na secretaria judicial para repasse para vítima.
Esclareço, por fim, que o descumprimento da presente medida protetiva ensejará a adoção de outras medidas que se afigurem mais adequadas, tais como, o restabelecimento da prisão provisória.
Lavre-se o termo de liberdade provisória e expeça-se o ALVARÁ de soltura.

Intime-se. Cumpra-se.
P.R.I.C.

                   Amarante do Maranhão/MA, 21 de fevereiro de 2012.