terça-feira, 14 de maio de 2013

SENTENÇA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA.


PROC. 303/2011
Autor: IVANILDE GOMES DE SOUSA
RÉU: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

SENTENÇA


                        Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por IVANILDE GOMES DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO tendo em vista que no dia 18.08.2007, o menor SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA, filho da autora com 06 meses de idade, teria sido vítima de erro médico ocorrido no hospital local deste município no dia 18.08.2007, vindo a falecer no dia 22.08.2007, na UTI do Hospital Santa Mônica em Imperatriz/MA, motivo pelo qual requer a condenação em danos morais no valor de 500 salários mínimos e dano material no valor de 10.800 salários mínimos, além de pensão mensal vitalícia no valor de 01 salário mínimo mensal.

                        O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 84, tendo sido determinada a citação do requerido para responder à presente ação.

                        Devidamente citado, o município quedou-se inerte motivo pelo qual foi declarada a sua revelia sem os efeitos daí decorrentes tendo em vista que se trata da Fazenda Pública.

                        Foi designada audiência preliminar e proferido despacho saneador às fls.89.

                        Às fls. 95, foram ouvidas duas testemunhas do autor, tendo sido deferida a juntada de matéria jornalística e determinou-se que fosse oficiado ao Hospital Municipal para juntada do prontuário de atendimento médico do menor.
                        Às fls. 101, o diretor do Hospital informa que não foram encontrados os prontuários médicos relativos ao atendimento do menor.

                        Às fls. 104, determinei a intimação das partes para apresentação de memoriais.
                        Às fls. 108-113, o autor apresentou alegações finais, oportunidade em que sustentou a negligência e imperícia do município de Amarante do Maranhão que diante da desidratação do menor e a aplicação de um medicamento não identificado teria tido o seu quadro de saúde piorado e evolui a óbito; que a responsabilidade do réu é objetiva nos termos do art. 37, §6º da CF; que o serviço público funcionou mal e que a morte poderia ser evitada pela realização de exames complementares que possibilitaria um diagnóstico exato; que houve culpa por omissão do serviço público; finaliza requerendo a procedência da ação.

                        Às fls. 119-133, o município apresenta alegações finais, oportunidade em que em preliminar suscita a prescrição uma vez que o fato teria ocorrido em 22.09.2007 e o ajuizamento somente em 03.05.2011, de forma que deveria incidir o comando normativo do art. 206, §3º, V do CC; no mérito sustenta a ausência de provas das alegações; que o serviço público funcionou de maneira adequada e que foram exauridos os procedimentos médicos no hospital local, sendo a criança encaminhada para Imperatriz/MA; que não houve erros médicos, mas sim uma fatalidade; que a causa mortis foi diarreia aguda e desidratação; que não há prova do nexo causal entre o atendimento médico e a morte do infante; que a autora não se desincumbiu do seu ônus probandi; que inexiste qualquer perícia que comprove o erro médico; que estar-se diante de uma obrigação de meio e não de resultado; que eventual responsabilidade é subjetiva e não prova da culpa do profissional que prestou o atendimento; que a autora não declinou qual o ato ilícito imputável ao reclamado; que não há prova do dano material alegado; que o quantum pedido a título de danos morais é excessivo; finaliza requerendo o acolhimento da preliminar de prescrição e no mérito a improcedência da ação.
                        Às fls. 135-v determinei a regularização processual do requerido o que foi feito às fls. 137-138.

                        Vieram os autos conclusos.

                        É o relatório. Decido.

DAS PRELIMINARES:

Em sede de alegações finais, o requerido suscita a prescrição da presente ação uma vez que o fato teria ocorrido em 22.08.2007 e o ajuizamento desta somente se deu em 03.05.2011, conforme o disposto no art. 206, §3º, V do CC.
Sem razão.
Com efeito, é firma a jurisprudência no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera em 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, afastando a regra geral do Código Civil, ante o Princípio da Especialidade:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido tem decidido o STJ:

STJ-0377434) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 69.696/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.08.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.05.2012; AgRg no REsp 1256676/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 102950/RJ (2011/0236448-3), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 18.12.2012, unânime, DJe 04.02.2013).

Afasto a preliminar.

                        MÉRITO:

O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.

Reza o art. 927 do Código Civil:

"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal:
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (grifo nosso).

Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.

O dano moral é também consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso).


RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO

A regra geral é a responsabilidade civil aquiliana ou subjetiva. Porém, nossa legislação, com finalidade protetiva, criou certas exceções, aplicando em determinados casos a responsabilidade objetiva. É o caso da responsabilidade civil do Estado, conforme previsão do art. 37, §6º da CF e art. 43 do CC.

                                 Eis a redação dos dispositivos citados:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

A responsabilidade civil objetiva, portanto, elimina de seu conceito o elemento culpa, ou seja, haverá responsabilidade pela reparação do dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes.

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

                                 Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissão, o evento danoso e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.

CONDUTA

A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta.
Maria Helena Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Portanto, podemos dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo, voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana, exclui os eventos da natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente, quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.
No presente caso, encerrada a instrução processual, a autora não conseguiu demonstrar qual a ação ou omissão específica imputável a prepostos do requerido que teria de alguma forma contribuído para o resultado morte do seu filho menor.
Alega a autora que houve mau funcionamento do serviço público prestado pelos médicos e enfermeiras locais e que a morte do seu filho poderia ter sido evitada caso fossem realizados exames complementares com vistas a um correto diagnóstico médico.
Ocorre que a autora sequer consegue provar quais os procedimentos que teriam sido inadequadamente praticados pelos profissionais.
As testemunhas ouvidas em juízo não contribuíram para a elucidação dos fatos, uma vez que limitam-se a atestar a doença da criança Sebastião e o tratamento que a mesma veio recebendo no Hospital Municipal:

“(...) que por volta das 23h percebeu que o filho da autora estava melhor, inclusive mamando; que o filha da autora estava com diarreia e vômito; que por volta das 23h foi embora e no dia seguinte soube do óbito do filho da autora(...)” (DEPOIMENTO DE NEIRIANE SOUSA, FLS. 96)

“(...) que observou que o soro fisiológico aplicado no vítima estava ‘pingando muito rápido’; que em seguida, não passou 05 minutos e a criança começou a defecar e urinar continuamente; que depois a criança não conseguia mais segurar o pescoço; que em seguida observou que a criança começou a inchar; que o médico foi chamado e encaminhou a criança para Imperatriz(...) “(DEPOIMENTO DE MARIA APARECIDA MOTA LIMA, FLS. 97)

Analisando a certidão de óbito de fls. 41, observo que a causa mortis fora DESIDRATAÇÃO E DIARRÉIA AGUDA.
Em texto extraído da internet, do site da Secretaria de Vigilância Saúde do Mato Grosso do Sul, observo a seguinte descrição para tal enfermidade:

A doença diarreica aguda (DDA) é uma síndrome causada por diferentes agentes etiológicos (bactérias, vírus e parasitos), cuja manifestação predominante é o aumento do número de evacuações, com fezes aquosas ou de pouca consistência. Em alguns casos, há presença de muco e sangue. Podem ser acompanhadas de náusea, vômito, febre e dor abdominal. No geral, é auto-limitada, com duração de 2 a 14 dias. As formas variam desde leves até graves, com desidratação e distúrbios eletrolíticos, principalmente quando associadas à desnutrição.”


Mais adiante o mesmo texto informa o tratamento adequado para a enfermidade, qual seja, a utilização de soro fisiológico:

“Tratamento
O tratamento da doença diarreica aguda consiste em quatro medidas:
1. correção da desidratação e do desequilíbrio eletrolítico;
2. combate à desnutrição;
3. uso adequado de medicamentos; e,
4. prevenção das complicações.”


“Plano B – destina-se a paciente com diarreia e com sinais de desidratação.
Todos os pacientes desidratados, mas com capacidade de ingerir líquido, devem ser tratados com solução de SRO. Não é necessário determinar o volume exato a ser administrado, mas recomenda-se que seja contínuo, conforme a sede do paciente, até a completa recuperação do estado de hidratação. Para crianças, a orientação é de 100ml/kg, administrados em um período não superior a 4 horas. Os lactentes amamentados devem continuar recebendo o leite materno. Para os demais pacientes, administrar apenas SRO até se completar a reidratação. Se o paciente vomitar, pode-se reduzir o volume e aumentar a frequência das tomadas. Os vômitos geralmente cessam após 2 a 3 horas do início da reidratação. A febre causada pela desidratação geralmente cede na medida em que o paciente se reidrata. O paciente com desidratação deverá permanecer na unidade de saúde até a reidratação completa e retornar ao serviço para reavaliação, após 24 a 48 horas ou imediatamente, em caso de piora. Deve-se observar se a ingestão é superior às perdas. Os sinais clínicos de desidratação vão desaparecendo paulatinamente, durante o período de reidratação. Todavia, devido à possibilidade de ocorrer rapidamente maior perda de volume, os pacientes devem ser avaliados com frequência, para se identificar, oportunamente, necessidades eventuais de volumes adicionais de solução de SRO.”


Portanto, em que pese a fragilidade das provas constantes dos autos, observo que ao menor foi dado o tratamento disponível com vistas a efetivação de sua cura que infelizmente não foi alcançada, por fatores alheios à intervenção do serviço público de saúde.

Lembro que a obrigação do profissional médico é uma obrigação de meio e não de resultado, o que significa dizer que o mesmo está obrigado a colocar os seus conhecimentos técnicos à disposição dos pacientes, mas não podem lhes garantir a cura ou a recuperação do mal de que padecem.
EVENTO DANOSO

O dano representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil. Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, contra ius, afastando-se daí o dano autorizado pelo direito.
O dano poderá ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código. Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade (ex.: honra, imagem etc.).
No presente caso o evento morte é inconteste, porém, inexistindo ato ilícito imputável ao município, não é suficiente para a procedência da pretensão da autora.
Quanto ao dano material segue a mesma sorte, uma vez que não fora reconhecido o ato ilícito da municipalidade, ademais, não prova a autora em que consistiu eventual dano emergente e lucros cessantes.
Por igual fundamentação resta prejudicado o pedido de pensão mensal vitalícia.

NEXO DE CAUSALIDADE

O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima.
Nem sempre é tarefa fácil buscar a origem do dano, visto que podem surgir várias causas, denominadas concausas, concomitantes ou sucessivas. Quando as concausas são simultâneas ou concomitantes, a questão resolve-se com a regra do art. 942 do CC, que estipula a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorram para o resultado danoso.
Porém, diante da problemática a respeito das concausas sucessivas, surgiram duas teorias a respeito:
a) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA NON: estipula que existindo várias circunstâncias que poderiam ter causado o prejuízo, qualquer delas poderá ser considerada a causa eficiente, ou seja, se suprimida alguma delas, o resultado danoso não teria ocorrido.
b) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: para essa teoria, a causa deve ser apta a produzir o resultado danoso, excluindo-se, portanto, os danos decorrentes de circunstâncias extraordinárias, ou seja, o efeito deve se adequar à causa. O dano deve ser resultado direto e imediato da conduta.
A análise das provas colacionadas aos autos não me conduz a certeza de que a morte do menor SEBASTIÃO tenha sido causada de forma suficiente pela falha na prestação do serviço médico municipal.
Em que pese as alegações da autora, não há nos autos uma só prova documental ou pericial que comprove as suas assertivas de que houve erro médico no diagnóstico ou tratamento da criança e que este erro foi causa do seu óbito.
Portanto, tenho que a autora não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probandi, na medida em que não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito.(CPC, art. 333, I)
Analisando a própria petição inicial, observo que a autora alega que não está obrigada a provar o nexo causal entre a ação do município e o dano causado ao filho da autora, quando sabemos que na teoria da responsabilidade civil é indispensável a referida prova que  constitui-se em um dos requisitos de qualquer imputação de responsabilidade civil seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Colaciono julgados nos mesmo sentido:
STJ-361909) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da demanda, entendeu não estar comprovada a vinculação da morte do pai do agravante com o procedimento médico realizado. Assim, a reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 211567/RJ (2012/0159963-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 04.12.2012, unânime, DJe 10.12.2012).

TRF2-057286) RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO NO POSTO MÉDICO DA RÉ LOCALIZADO NO AEROPORTO. PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SOCORRO PRESTADO E O ÓBITO CERCA DE TRÊS MESES DEPOIS. NÃO HÁ DEVER DA RÉ EM COMUNICAR A FAMÍLIA QUANTO AO OCORRIDO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O filho da autora desembarcou no Aeroporto Antônio Carlos Jobim, quando, com sintomas de mal estar se dirigiu ao posto médico da ré. 2. Após ser medicado e liberado, foi encontrado desmaiado no aeroporto, voltando ao posto médico, onde veio a sofrer crises convulsivas e foi diagnosticado com traumatismo craniano. Na sequência, encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital Getúlio Vargas. Cerca de 3 (três) meses depois veio a falecer. 3. A INFRAERO agiu com total diligência, fazendo, conforme reconhecido em sentença, o que estava ao seu alcance para atender o filho da autora. 4. O de cujus não sofreu um acidente motivado por responsabilidade da ré, mas estava passando mal por suas próprias condições biológicas. Note-se que no primeiro atendimento, ele informou ser epilético e não estar se submetendo a tratamento, mesmo tendo sofrido última crise há cerca de um mês. 5. A autora não apresentou qualquer evidência de que as complicações sofridas por seu filho possam ter sido motivadas pelos medicamentos ministrados. E sequer se manifestou sobre o prontuário médico após determinação do juízo a quo. 6. O argumento de que teria ocorrido erro na medicação sequer foi tratado na inicial, sendo abordado pela autora pela primeira vez em sede de apelação, sem qualquer embasamento documental. 7. A autora não logrou êxito em provar suas alegações, inexistindo nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e o óbito ocorrido mais de 3 (três) meses depois, deixando de cumprir o art. 333, I do CPC. 8. Quanto à alegação da autora de que "não teve condições de salvar seu filho por culpa exclusiva da apelada que tinha condições de informar o ocorrido", a mesma igualmente não merece prosperar. 9. O de cujus possuía 30 (trinta) anos e, como indicado na inicial, era plenamente capaz. Ademais, caso fosse de seu interesse transmitir algum contato familiar à empresa ré, ele o teria feito na emissão de bilhete, no momento do embarque ou no primeiro atendimento no posto médico, quando estava lúcido. 10. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2010.51.01.003190-2/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. José Antônio Neiva. j. 24.10.2012, unânime, e-DJF2R 05.11.2012).

Portanto, não estando devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, o caso é de improcedência da ação.
3- DO DISPOSITIVO.

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno a autora em custas, despesas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 678,00, a teor do disposto no art. 20, §4º do CPC, porém dispenso o pagamento tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
P. R. I.

Amarante do Maranhão/MA, 14 de maio de 2013.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão