terça-feira, 30 de agosto de 2011

EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. INSS X MUNICÍPIO.CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. SAT. PROVIMENTO PARCIAL.


META 02
Proc.1510/2005
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
VISTOS ETC.

O INSS, autarquia federal, ingressou com a presente execução fiscal contra MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, já qualificado.

Citado o executado apresentou embargos onde alega nulidade das certidões da dívida ativa que dão suporte à execução uma vez que as mesmas não atenderiam ao art. 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6830/80; que a cobrança é inconstitucional pro ofensa aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e não-confisco; que a embargada aplicou correção monetária excessiva; que os juros são exorbitantes e que a exequente cumula aplicação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês o que é vedado na jurisprudência do STJ; que não incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores avulso, autônomo e titular de mandato eletivo; que a contribuição SAT é indevida em razão dos seguintes vícios: criação por lei ordinária em matéria reservada à LC; afronta aos princípios da legalidade estrita, tipicidade, isonomia e capacidade contributiva. Finaliza requerendo a declaração de nulidade dos títulos executivos e compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Devidamente intimado, o INSS apresentou impugnação aos embargos oportunidade em que preliminarmente afirma que as inscrições nº 35.591.512-0, 35.591.501-4 e 35.591.509-0 foram extintas por pagamento e que não contesta a alegação de não incidência de contribuição sobre o subsídio de agentes políticos; no mais, alega que as CDA’s que embasam a execução fiscal estão em conformidade com os requisitos da Lei nº 6830/80; que as contribuições previdenciárias sobre rendimentos pagos aos trabalhadores autônomos e avulsos primeiramente foram instituídas pela Lei nº 7787/89, tendo o STF declarado inconstitucional face à necessidade de LC, porém, adveio a LC nº 84, de 08 de janeiro de 1996 que instituiu novamente a exação e em seguida a EC nº 20/98 que alterou a redação do art. 195 da CF e constitucionalizou a exação; que o STF declarou constitucional a cobrança da contribuição SAT e que sua regulamentação por decreto não ofende o princípio da legalidade; que são cabíveis a cumulação da taxa SELIC como índice para cobrança de juros, além da multa moratória. Finaliza requerendo a improcedência dos embargos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Pois bem, sustenta o executado que a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução é nula por não ter atendido aos requisitos constantes do art. 2º , §5º e 6º da LEF:

Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de ou­tros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais en­cargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo funda­mento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.


Ao contrário do que sustenta o excipiente, observo que as CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA que embasam a presente execução fiscal estão em consonância com o disposto na LEF, pois nelas constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e o número do auto de infração, em apurado o valor da dívida.

O juros de mora derivam da lei (art. 161, §1º do CTN), qual seja, a taxa SELIC já abrangendo a correção monetária conforme pacífica jurisprudência do STJ.

Com efeito, verifico que todos os requisitos dos incisos I a VI do parágrafo 5º do art. 2º da LEF estão elencados nas certidões de fls. 04-127.

Sendo assim, tenho como hígidas as CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA Nº 35.591-4, 35.591.509-0, 35.591.510-3, 35.591.511-1, 35.591.513-8, 35.591.515-4 e 35.591.603-7.

MÉRITO

ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA

Sustenta o embargante a inconstitucionalidade da cobrança tendo em vista que a mesma fere os Princípios da Legalidade, Capacidade Contributiva, isonomia e não-confisco.
Não socorre ao executado a alegação de inconstitucionalidade, pois é exigência prevista em lei que merece ser prestigiada com a presunção de constitucionalidade, pois, em princípio, presume-se que o legislador tenha sido reverente à Constituição:


TRF3-090678) DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Os requisitos a serem observados na expedição da CDA são os constantes no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional.
4. Com efeito, conforme o artigo 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, admitindo, todavia, prova em contrário, por se tratar de presunção relativa; contudo, para se afastar essa presunção, o parágrafo único do art. 204, do CTN, exige prova inequívoca.
5. É pacífico no e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é legítima a utilização da Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996.
6. A multa tem por finalidade desestimular o contribuinte da prática do comportamento lesivo. O caráter punitivo funciona como eficiente instrumento para evitar a inadimplência. Nesse contexto, a aplicação de multa elevada não representa confisco. Configura, sim, legítimo elemento de discrímen entre o contribuinte adimplente e aquele que insiste em ignorar a força cogente do mandamento legal.
7. Por outro lado, a penalidade detém natureza diversa do tributo, vale dizer, tributo não é sanção. Assim, não há como sustentar ofensa ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que a regulação normativa relativa à penalidade não se enquadra no quadrante de expressão do regime tributário. Cada qual (penalidade ou tributo) tem aplicação segundo normas próprias.
8. O Poder Judiciário, salvo hipótese excepcional (como a de comprovada ofensa ao princípio da propriedade), não pode adentrar na esfera de atuação do Poder Legislativo, determinando o percentual de multa a ser aplicado.
9. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.034704-4/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Nelton dos Santos, Rel. Convocado Ana Alencar. j. 14.07.2009, unânime, DJe 23.07.2009).

Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade uma vez que a cobrança deriva de exação instituída em lei que definiu previamente todos os elementos da obrigação tributária; não à capacidade contributiva, pois a multa moratória não é tributo, mas sim penalidade, motivo pelo qual não há também ofensa ao não-confisco ou isonomia.
QUANTO AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Sustenta o embargante que o crédito tributário é exorbitante e que tal exagero seria derivado de correção monetária excessiva.
Sem razão.
Com efeito a correção monetária utilizada é aquela já embutida na taxa SELIC que por sua natureza híbrida já cumula juros moratórios e correção monetária de forma que não há qualquer ilegalidade no cálculo, conforme jurisprudência do STJ. Ademais, alega o embargante excesso de execução sem apontar qual o valor que entende correto o que inviabiliza a apreciação do pleito.

DA ALEGADA NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC

Sustenta o embargante que não seria aplicável a taxa SELIC como fator para aplicação da taxa de juros e correção monetária.

Sem razão.

O STJ pacificou a celeuma que existiu sobre o tema afirmando a plena aplicação da taxa SELIC, entretanto, proibiu a sua cumulação com outro fator de correção monetária, uma vez que a mesma, por ter natureza híbrida, já abrange os juros e correção monetária.
Nesse sentido:

STJ-284082) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFISSÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL. TAXA SELIC. TRIBUTO ESTADUAL. LEI LOCAL AUTORIZADORA. INCIDÊNCIA. 1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal). 2. "Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a confissão do débito, acompanhada do pedido de parcelamento, dispensa a necessidade da constituição formal do crédito pelo Fisco. Assim, permanecendo inadimplente o contribuinte, o valor confessado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo. Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 142 do CTN" (REsp nº 639.861/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, in DJ 03.05.2007). 3. É legítima a utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei nº 9.250/95), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que lei local autorize sua incidência. Precedentes. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1209142/MG (2010/0152332-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Hamilton Carvalhido. j. 16.12.2010, unânime, DJe 02.02.2011).

STJ-277448) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REQUISITOS DA CDA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. A investigação acerca da ausência dos requisitos da CDA capazes de abalar a sua liquidez e certeza, bem como o reconhecimento do suposto cerceamento de defesa causado pelo indeferimento da produção de prova pericial é inviável por meio de recurso especial, em face da vedação enunciada pela Súmula 7/STJ. 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração feita pelo contribuinte dispensa qualquer procedimento administrativo a ser realizado pelo Fisco, tornando-se o crédito tributário plenamente exigível. 3. É pacífico o entendimento da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência. Matéria objeto de recurso repetitivo julgado (REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 25.11.2009). 4. Não sendo hipótese de valor exorbitante ou irrisório, a avaliação dos critérios adotados pela instância ordinária na fixação da verba honorária não se compatibiliza com a via especial, por envolver análise dos aspectos fáticos e probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. (Recurso Especial nº 1198632/SP (2010/0110937-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 14.09.2010, unânime, DJe 06.10.2010).

Ademais, analisando as CDA’a impugnadas, observo que ao valor principal somente são acrescidos os juros que por sua vez derivam da aplicação da taxa SELIC.
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS AOS TRABALHADORES AUTONOMOS E AVULSOS

Sustenta o embargante que o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos trabalhadores autônomos e avulsos, uma vez que a mesma teria sido instituída por Lei Ordinária (Lei nº 7787/89) quando a Constituição Federal exigia que fosse feito por Lei Complementar.

Inicialmente, cumpre observar que de fato o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “avulsos, autônomos e administradores” contida no art. 3º da Lei nº 7787/89, tendo o Senado Federal, por Resolução nº 15/94 suspendido a eficácia da referida norma.

Porém, para sanar a irregularidade foi promulgada e publicada a Lei Complementar nº 84, de 08 de janeiro de 1996, que sanou a irregularidade e posteriormente a EC nº 20 alterou a redação do art. 195, I da CF para fazer constar expressamente a referida contribuição social devida pela empresa incidente sobre os rendimentos pagos ou creditados a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Portanto, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 7787/89, perdeu o objeto com o advento da LC nº 84/96, porém, analisando os autos verifico que a CDA nº 35.591.511-1, abrange créditos referentes ao período de 01/1996 a 12/1996, e portanto, inclui três meses do período abrangido pela anterioridade nonagesimal  (CF, art. 195, §6º) que possuem as contribuições sociais, de forma que nesse aspecto, merece acolhida os embargos para decotar da cobrança os créditos referentes ao período de 01.01.1996 a 08.03.1996.

QUANTO À LEGITIMIDADE DE COBRANÇA DA SAT

Sustenta o embargante a ilegitimidade de cobrança da contribuição SAT, pois a mesma não teria regulamentação legal ou porque a sua regulamentação seria formalmente inconstitucional, pois sua criação não teria sido efetiva através de Lei Complementar como exige o art. 195, §4º c/c art. 154, I da CF/88.

Sem razão.

Com efeito, a referida contribuição tem raiz constitucional no art. 7º, XXVIII e art. 195, I da CF, no que fora regulamentada pelo art. 22 da Lei nº 8212/91, in verbis:

Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;


Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
(...)
II – para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Também é inconsistente a alegação de que a referida contribuição ao SAT seria inconstitucional, pois a sua criação somente poderia ser efetivada mediante Lei Complementar uma vez que constituiria uma contribuição autônoma, pois a referida contribuição constitui-se tão-somente uma parcela da contribuição patronal.

Nesse sentido tem decidido o STF:
AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 713.780/RS
RELATOR: ELLEN GRACIE
DJe 25.06.2010
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES. OBRIGATORIEDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza. Precedentes.
2. A decisão agravada fundou-se em precedente do Plenário que resolveu a controvérsia referente à cobrança da contribuição para o custeio do SAT (RE 343.446). Nesse julgamento, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

Portanto, não se pode falar em inconstitucionalidade.

 Ademais, o art. 22, II da Lei nº 8212/91 define bem todos os elementos da obrigação tributária de forma que também não se pode falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois o decreto que define o que caracteriza “atividade preponderante” e “grau de risco” em que se enquadra a empresa apenas regulamenta a lei sem criar qualquer nova obrigação.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para:
1)      DECLARAR a EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS inscritos sob o nº 35.591.512-0, 35.591.501-4 e 35.591.509-0, uma vez que os mesmo foram devidamente pagos e;
2)       DECOTAR do crédito inscrito sob o nº 35.591.511-1, os valores referentes ao período compreendido entre 01.01.1996 a 08.03.1996, tendo em vista o Princípio da Anterioridade Nonagesimal previsto no art. 195, §6º da CF, o qual proíbe a exigência de Contribuições Sociais nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei que os instituiu.

Sem custas, uma vez que se trata de Fazenda Pública.

Condeno o embargante em honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20,§4º do CPC.

P.R.I

Amarante do Maranhão/MA, 29 de agosto de 2011.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da comarca de Amarante do Maranhão


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

AUTORIZAÇÃO TAXISTAS TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS


Proc. 471/2011
LIMINAR EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
AUTOR: VIAÇÃO CIDADE SANTA LTDA

DECISÃO

A VIAÇÃO CIDADE SANTA SA, já qualificada, ingressou com ação contra vários demandados indicados na petição de fls. 74-78, dentre os quais não figuram os Sr. GILDÁZIO DE SOUSA JUNIOR E PAULO SANDRO ALVES MONTELO, o quais, entretanto, apresentam resposta à inicial, alegando, em síntese, que tem interesse jurídico na presente demanda uma vez que a inicial trata de maneira genérica todos os sujeitos passivos, o que inclui os demandados que ocupam situação peculiar, pois são profissionais autônomos que exercem a profissão de taxista nesta cidade, desempenhando suas atividades dentro da legalidade e nos limites da lei.

Comprovam suas assertivas juntado aos autos cópias dos alvarás individuais da permissão concedida pela municipalidade local para prestação do serviço de táxi; cópias da CNH’s respectivas; cópia do comprovantes de inscrição no CNPJ da Associação dos Taxistas de Amarante com cópia do alvará de licença e localização de funcionamento; cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo com comprovação da adimplência para o ano de 2011.

Sustentam que possuem o único propósito de realizar o transporte individual de passageiros o que abrange serviço de táxi, fretamento e transporte de encomendas conforme autorização do poder público competente, qual seja, o município de Amarante do Maranhão, dentro dos estritos limites da permissão pública que lhe foi outorgada.

Finaliza requerendo a improcedência da ação e que se declare a legalidade da atividade exercida pelos requeridos e que se oficie ao 3º BPM para que o mesmo e seus subordinados fiquem cientes de que, em caso de fiscalização, seja considerada válida a permissão que os requeridos possuem para o exercício da atividade de transporte individual de passageiros, fretamentos e transporte de encomendas

É o relatório. DECIDO.

Considerando que os demandados acima não constam com sujeitos passivos da presente demanda, recebo a petição e documentos de fls. 100-136 como habilitação de assistentes litisconsorciais do pólo passivo,  uma vez que reconheço o interesse jurídico e patrimonial dos mesmos em figurar no pólo passivo da presente ação.

A assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é aquela em que o assistente atua com poderes autônomos e equivalentes ao do litisconsorte, uma vez que a questão jurídica do litígio também é do assistente, o que lhe confere a legitimidade para discuti-la individualmente ou em litisconsórcio com o assistido.

Fixada tal premissa, passo a apreciar o pleito dos assistentes.
A profissão de taxista, em que pese existir há muitos anos, jamais foi formalmente regulamentada. Tal situação está prestes a ter uma solução uma vez que foi aprovado no Congresso Nacional o PL nº 27/2011, o que encontra-se pendente de sanção pela Presidência da República.

O texto do projeto de lei aprovado considera atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, com capacidade de, no máximo, sete passageiros.
Determina ainda que a profissão será exercida por profissional que atenda, entre outras, às seguintes condições: ter habilitação para conduzir veículo em uma das categorias B, C, D ou E; ter curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida; e ter certificação específica para exercer a profissão, emitida por órgão competente.

O texto classifica os taxistas como:

- Autônomo: motorista que detém autorização para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;
- Empregado: motorista que trabalha em veículo de propriedade de empresa autorizada a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros;
- Auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, conforme previsto na Lei 6.094/1974;
- Locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação.

Portanto, em que pese ainda não ter o PL 27/2011 recebido a sanção presidencial, o mesmo serve de parâmetros para a aplicação no presente caso concreto, usando o mesmo como uma espécie de integração do vácuo, temporário, legislativo.

Nesse sentido colaciono precedente do STJ que interpretado a contrario sensu, admite a atividade pretendida pelos taxistas assistentes:

RECURSO ESPECIAL Nº 697.775 - PB  (2004/0151350-0)
RELATORA  : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MIRIAM EMILIA CHAVES DE FRANÇA E OUTRO
ADVOGADO : MARIA ROSSANA DA COSTA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.  ATIVIDADE REMUNERADA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER  PÚBLICO  COMPETENTE.  ART.  135  DO  CÓDIGO  DE  TRÂNSITO BRASILEIRO.
1.  Hipótese  de  contrato  oneroso  de  prestação  de  serviços  de  transporte  firmado entre particulares, com trajeto diário intermunicipal.
(...)
3.  Sendo  remunerada  a  atividade  de  transporte  individual  de  passageiros,  é  indispensável  a  prévia  autorização  do  Poder Público  competente,  nos  termos do art. 135 do CTB, sob pena de s e  praticar ato punível com multa e  retenção do  veículo,  segundo  a  norma  contida  no  art.  231,  VIII,  do  mesmo  diploma legal.
4.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  provido,  para denegar a segurança anteriormente concedida.

Necessária a autorização do Poder Público  para  a  utilização  de  veículos  de  aluguel  destinados  ao  transporte individual  ou  coletivo  de  passageiros,  tal  como  determinam  os  arts.  107  e  135  do  Código  de Trânsito Brasileiro.
Confiram-se:
"Art.  107.  Os  veículos  de  aluguel,  destinados  ao  transporte  individual  ou coletivo  de  passageiros,  deverão  satisfazer,  além  das  exigências  previstas  neste  Código, às condições  técnicas  e aos  requisitos  de  segurança,  higiene  e conforto  estabelecidos  pelo poder  competente  para  autorizar,  permitir  ou conceder  a exploração  dessa  atividade."
"Art.  135.  Os  veículos  de  aluguel,  destinados  ao  transporte  individual  ou coletivo  de  passageiros  de  linhas  regulares  ou  empregados  em  qualquer  serviço remunerado,  para  registro,  licenciamento  e  respectivo  emplacamento  de  característica comercial,  deverão  estar  devidamente  autorizados  pelo  poder  público  concedente."

Evidente que a competência para autorização do serviço é do município, uma vez que se trata de um típico interesse local.

Ao que tange aos serviços públicos municipais de interesse local, o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, ao atribuir a competência dos municípios para a organização e prestação desses serviços:

"Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial" (grifamos).

Nesse aspecto, observo a partir da documentação colacionada que os veículos utilizados pelos assistentes encontram-se licenciados na categoria ALUGUEL e como tal estão autorizados a explorar economicamente o transporte de pessoas.

Lado outro, estão os assistentes regularmente habilitados, com CNH, categoria AB e AD, conforme comprova documentos de fls. 108 e 120, os quais pressupõe a participação prévia em cursos de direção defensiva, primeiros-socorros e mecânica e elétrica básica, conforme estipula a Lei nº 9503 de 23 de setembro de 1997.

Portanto, a pretensão dos assistentes litisconsorciais merece excepcionar provisoriamente, em juízo de mera prelibação,  a proibição contida na liminar de fls. 67-69 e sua alteração de fls. 87-88, tendo em vista as relevantes razões invocadas na petição e o periculum in mora decorrente dos assistentes proverem seu sustento e de suas famílias a partir da atividade de taxistas que exercem regularmente conforme documentos de fls. 100 e ss.

ANTE O EXPOSTO, declaro provisoriamente, a legalidade da atividade exercida pelos assistentes litisconsorciais GILDAZIO DE SOUZA JUNIOR e PAULO SANDRO ALVES MONTELO e determino que se oficie ao Comandante do  3º BPM para que o mesmo e seus subordinados fiquem cientes de que, em caso de fiscalização, seja considerada válida a permissão que os requeridos possuem para o exercício da atividade de taxista, fretamentos e transporte de encomendas, cabendo, entretanto, o exercício do poder de polícia para se aferir:

1)    A regularidade do CRLV devidamente atualizado, bem como da CNH dentro do prazo de validade;
2)    Apresentação de Nota Fiscal de Serviço de Táxi, série “A”, devendo constar nome e endereço do usuário e co-usuários, descriminação do serviço contratado indicando ponto de partida e ponto de chegada e valor da contratação;
3)    Identificação do veículo e aferição da placa vermelha, categoria aluguel.
4)    Local e data da emissão coincidente com o dia do transporte e assinatura do contratante.
5)    O trajeto da contratação abrange obrigatoriamente a cidade de Amarante/MA como ponto de partida admitindo-se a contratação da ida e volta para outro município desde que com os mesmos usuários, estando proibido o embarque e desembarque de passageiros durante o trajeto.

Ciência ao MP.

Intimem-se as partes da presente decisão, inclusive encaminhando cópia da presente para o Comando do 3º BPM.
                       

Amarante do Maranhão/MA, 25 de agosto de 2011.

 



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



sábado, 13 de agosto de 2011

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONCUSSÃO E TORTURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

PROCESSO N.º 691/2007
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU:  CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 1º, I, alínea “a” da Lei nº 9455/97 c/c art. 69 do CPB, com arrimo nos fatos que seguem.
Consta das peças de informação encetadas pelo Ministério Público que ni dia 08.05.2007, no finalzinho da manhã, o denunciado torturou no interior da delegacia de polícia de Amarante do Maranhão os jovens Greidson Melo Sousa, Zacarias da Silva Santos, Alcione da Silva Santos, Willames Pereira da Silva e Luciano Lopes da Silva, com o fim de obter dos mesmos confissão ou informação quanto aos autores das ameaças feitas através de cartas endereçadas a uma jovem.
Naquela data, por volta das 14:30 horas, o mesmo denunciado, exigiu e obteve indevidamente R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro para liberar um desses rapazes, exatamente o Greidson Melo Sousa.
(...)
Chamado pelo Delegado de Polícia Civil respondendo por esta cidade de Amarante do Maranhão, Praxísteles Martins, a auxiliá-lo, o denunciado empreendeu algumas diligências no caso das cartas ameaçadoras, todas, como será visto, grosseiramente irregulares.
O denunciado, inicialmente, colocou um saco plástico na cabeça de Greidson Melo Sousa, sufocando-o, em seguida ainda colocou uma arma de fogo na nuca do mesmo, perguntando o que sabia das cartas. Sucederam-se outras sufocações com o saco plástico além de tapas na orelha. Ante a ameaça de apanhar mais, desta feita com um pedaço de madeira, essa vítima acabou confessando ser o autor das cartas.
Alcione da Silva Sousa, que tinha ido á delegacia, juntamente com o amigo Willames Pereira da Silva, atendendo a pedidos de familiares da suposta vítima de ameaça (...) acabaram igualmente sendo vítimas de abusos físicos, pois ambos foram conduzidos para o interior da delegacia, oportunidade em que foram indagados das cartas, chegando o primeiro a ser agredido no braço esquerdo com dois golpes desferidos pelo denunciado com um taco de sinuca, sofrendo lesão. O segundo, apesar de não ter sofrido abusos físicos, foi ameaçado pelo denunciado de levar tacadas na cabeça com o taco de sinuca, sempre com vistas a obter a autoria das cartas ameaçadoras. Este presenciou a agressão sofrida por aquele.
Zacarias da Silva Santos, de 16 anos de idade, foi conduzido ao alojamento dos policiais, onde foi algemado e prostado em uma cadeira, momento em que recebeu golpes no peito de mão aberta além de alguns chutes desferidos pelo denunciado, fazendo com que o mesmo caísse e machucasse o cotovelo. A agressão deste foi testemunhada por Luciano Lopes da Silva, que levado à delegacia, pelo mesmo motivo, qual seja, as cartas ameaçadoras, foi igualmente conduzido ao alojamento dos policiais, onde o denunciado desferiu chutes no peito do mesmo além de alguns golpes com um pedaço de madeira desferidos na planta dos pés deste, que não deixa marcas. (sic)
Como se não bastasse, o denunciado, por volta das 14:30 horas, após chamar o pai de Greidson Melo Sousa, Sr. Francisco Alves Sousa, para a parte interna da delegacia, onde há uma mesa de bilhar, informou a ele que o jovem referido havia confessado o fato e que por isso ficaria preso em Amarante do Maranhão ou Imperatriz/MA, mas que o delegado ainda iria decidir. Passados alguns instantes, o mesmo chamou o Sr. Francisco e a Sra. Antonia Melo Sousa, mãe de Greidson, onde o mesmo informou que caso estes fossem contratar um advogado para soltar o filho ele iria cobrar R$ 1500,00, mas ele, policial, poderia liberar Greison mediante o pagamento de R$ 500,00, no que o casal referido protestou, alegando ganhar pouco e ter somente R$ 300,00 em dinheiro, exatamente o salário que a Sra. Antonia Melo Sousa, por infeliz coincidência, havia sacado ainda na mesma manhã, tendo ele aceitado a quantia, a qual foi paga no gabinete da Delegacia, onde se fazia presente somente os Srs. Francisco e Antônia, além do denunciado e Greidson, quando somente então este foi liberado.(...)”

                                  
O denunciado, por ser servidor público, foi notificado para apresentação de defesa preliminar, o fazendo às fls. 31-34, oportunidade em que sustentou a inocorrência dos fatos narrados na inicial e que teria agido no estrito cumprimento de um dever legal, motivo pelo qual requereu a rejeição da denúncia.

Às fls. 35, a excludente de ilicitude foi afastada e a denúncia foi recebida tendo sido designada data para o interrogatório.

Às fls. 67-68, o réu foi interrogado oportunidade em que negou os fatos que lhe são imputados, porém confirmou que esteve na cidade de Amarante e participou das investigações sobre crime de ameaças e que os respectivos autores deste último delito, aqui vítimas, foram conduzidos pelo denunciado para a delegacia de polícia local, negando que tenha praticado qualquer ato de tortura contra os mesmos bem como de corrupção.

Às fls. 73-74, o acusado apresentou defesa prévia, oportunidade em que requereu a improcedência da ação e a oitiva das testemunhas arroladas.
Às fls. 84-86, realizou-se audiência de instrução oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação tendo sido designada audiência de continuação.
Às fls. 98-106, realizou-se audiência de continuação oportunidade em que foram ouvidas 04 testemunhas de acusação e 02 de defesa.

Às fls. 151, procedeu-se à oitiva da última testemunha de defesa.
O Ministério Público requereu a título de diligências a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado o que foi deferido por este juízo a defesa nada requereu.
Às fls. 153-163, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.

Às fls. 167-173, a defesa requer a absolvição do acusado pro ambos os delitos. Em relação ao delito de tortura por ausência da prova da materialidade delitiva uma vez que não consta dos autos os necessários exames periciais efetivados nas vítimas, além de constar depoimentos de outros policiais que se encontravam na delegacia que negam a ocorrência dos fatos, somente restando o depoimento das próprias vítimas, de maneira isolada, motivo pelo qual também não restaria demonstrada a prova da autoria delitiva. Quanto ao delito de concussão, sustenta a ausência de prova da existência do fato.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

QUANTO AO DELITO DE CONCUSSÃO PREVISTO NO ART. 316, CAPUT, DO CPB

Ao réu CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO foi imputada a prática do crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal Brasileiro.

A materialidade delitiva restou demonstrada a partir do depoimento de FRANCISCO ALVES DE SOUSA e GREIDSON SOUSA, uma vez que os mesmos descrevem a exigência de dinheiro em troca da liberdade de GREIDSON, bem como o pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), fato que também foi relatado durante a fase investigatória efetivada pelo Ministério Público.

Entretanto, quanto a autoria ou participação do acusado na empreitada criminosa, encerrada a instrução somente restam dúvidas acerca da prática de atos executórios, auxílio material ou moral do mesmo para a perpetração do delito.
Com efeito, observo que nem a vítima, FRANCISCO ALVES DE SOUSA (pai de GREIDSON MELO DE SOUSA) nem o próprio GREIDSON tiveram condições de vincular o acusado à infração penal e limitaram-se a afirmar que houve o pagamento da importância de R$ 300,00 a um policial, o que não foi reconhecido como sendo o acusado. Vejamos:

(...) que afirma o depoente que o policial que lhe fez a abordagem e proposta acima narrada não é o acusado aqui presente neste ato; que viu o acusado na delegacia junto com outros policiais; que o depoente já observou o policial que lhe fez a proposta para soltar seu filho na audiência na promotoria de Justiça de Amarante para tratar deste caso; que o filho do depoente informou que o policial que lhe espancou foi o mesmo que abordou o depoente e que recebeu a importância de trezentos reais(...) que depois do fato ocorrido em nenhum momento qualquer policial lhe procurou fazendo alegação do fato em questão(...)  (DECLARAÇÕES E FRANCISCO ALVES DE SOUSA, fls.98).

(...) que em seguida o delegado saiu da sala e em seguida entrou o policial que havia lhe batido; que também entrou no mesmo momento os seus pais; que o depoente presenciou quando a sua mãe entregou a importância de trezentos reais ao policial e foi liberado (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA GREIDSON MELO SOUSA, fls. 100)

E seu interrogatório judicial o acusado CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO nega a sua participação no delito:
(...) que não é verdadeira a imputação que lhe é feita (...) (INTERROGATÓRIO, fls. 67)

Assim, pelos depoimentos das testemunhas resta dúvida acerca da contribuição moral ou material que CARLOS BIONE tenha dado para a perpetração do delito, uma vez que as provas produzidas pela acusação não são fortes o suficiente para autorizarem um decreto condenatório contra o mesmo.

Por todas as considerações acima, o caso é de reconhecer-se o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não autoriza este juízo a concluir que o acusado de fato tenha sido autor ou partícipe do presente delito.

QUANTO AO DELITO DE TORTURA PRESVISTO NO ART. 1º, I, ‘a’ da Lei nº 9455/97.

Da Imputação Inicial.

Ao réu CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO foi imputada a prática do crime previsto no art. 1º, I, a da Lei nº 9455/97 contra cinco vítimas: GREIDSON MELO SOUSA, ALCIONE DA SILVA MELO SOUSA, WILLAMES PEREIRA DA SILVA, ZACARIAS DA SILVA SANTOS e LUCIANO LOPES DA SILVA.

Dispõe o art. 1º, I, a,  da Lei nº 9455/97:

“Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;”

Por medida pedagógica, passo a analisar, individualmente em relação a cada vítima, as condutas imputadas ao acusado:

EM RELAÇÃO À VÍTIMA GREIDSON MELO SOUSA:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado colocar um saco plástico na cabeça da vítima, sufocando-o, e uma arma de fogo na nuca do mesmo com o fim de obter sua confissão, além de desferir tapas em sua orelha e lhe ameaçar com um pedaço de pau.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada sequer pelo depoimento da própria vítima GREIDSON uma vez que o mesmo, apesar de confirmar que o acusado e outro policial colocaram o saco de arroz em sua cabeça, nega que tenha sofrido agressões físicas por parte do acusado, mas confirma a ameaça com um revolver:
(...) que o acusado e outro policial levaram o depoente para o interior de um quarto na delegacia e colocaram um saco de arroz vazio na cabeça do depoente e começaram a lhe desferir socos na orelha e no estômago(...) que o acusado lhe ameaçou com um revolver, mas não lhe bateu (...) que quando chegaram ao pátio o depoente presenciou o acusado batendo em Alcione usando um taco de sinuca (...) que o acusado também ameaçou o Wilame que iria lhe dar uma tacada (...) (DEPOIMENTO DE GREIDSON SOUSA, fls. 100)

Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo, nem sequer as outras vítimas, confirmam as agressões sofridas por GREIDSON. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA LUCIANO LOPES DA SILVA:

A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter desferido chutes no peito desta vítima e ter desferido golpes com pedaço de madeira na planta dos seus pés.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada. Em que pese em seu depoimento da vítima LUCIANO ter confirmado que o acusado lhe desferiu chutes no peito e ter lhe batido com uma ripa na sola dos pés, tal fato somente foi corroborado pela vítima ZACARIAS não encontrando respaldo em outras provas nos autos:
(...) que informou ao acusado que nada sabia sobre as cartas, momento em que o acusado lhe deu um chute na região peitoral; que o depoente presenciou quando o acusado deu um chute em Zacarias (...) que o acusado levou o depoente para uma sala, algemou o mesmo, que determinou que o mesmo deitasse em uma cama e após começou a lhe bater com uma ripa na sola dos pés (...) (DEPOIMENTO DE LUCIANO SILVA, fls. 102)

(...) que o acusado deu um chute na região peitoral do depoente; que o depoente presenciou o acusado também bater em Luciano (...) que o acusado também jogou um taco de sinuca na região peitoral de Willames (...) (DEPOIMENTO DE ZACARIAS DA SILVA SANTOS, fls. 104)

Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo confirmam as agressões sofridas por LUCIANO. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA ZACARIAS DA SILVA SANTOS:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter lhe algemado e desferido golpes no peito de mão aberta, além de alguns chutes fazendo com que o mesmo caísse e machucasse o cotovelo.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada sequer pelo depoimento da própria vítima ZACARIAS uma vez que o mesmo, apesar de confirmar que o acusado lhe deferiu um chute no peito, nada trata sobre golpes a mão aberto no peito ou uso de algemas ou, ainda, sobre machucado no cotovelo. Também a testemunha LUCIANO somente confirma que ZACARIAS teria sido vítima de um chute do acusado:

(...) que o acusado deu um chute na região peitoral do depoente; que o depoente presenciou o acusado também bater em Luciano (...) que o acusado também jogou um taco de sinuca na região peitoral de Willames (...) (DEPOIMENTO DE ZACARIAS DA SILVA SANTOS, fls. 104)

(...) que informou ao acusado que nada sabia sobre as cartas, momento em que o acusado lhe deu um chute na região peitoral; que o depoente presenciou quando o acusado deu um chute em Zacarias (...) que o acusado levou o depoente para uma sala, algemou o mesmo, que determinou que o mesmo deitasse em uma cama e após começou a lhe bater com uma ripa na sola dos pés (...) (DEPOIMENTO DE LUCIANO SILVA, fls. 102)


Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo, nem sequer as outras vítimas, confirmam as agressões sofridas por ZACARIAS. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA WILLAMES PEREIRA DA SILVA:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter ameaçado essa vítima de lhe desferir tacadas na cabeça com um taco de sinuca com vistas à obter a autoria das cartas ameaçadoras.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada uma vez que sequer tal vítima foi ouvida em juízo. Ademais, a testemunha Zacarias apresenta outra versão ao fato descrevendo uma efetiva agressão física com o taco, enquanto a testemunha GREIDSON afirma que não houve a referida agressão:

(...) que o acusado deu um chute na região peitoral do depoente; que o depoente presenciou o acusado também bater em Luciano (...) que o acusado também jogou um taco de sinuca na região peitoral de Willames (...) (DEPOIMENTO DE ZACARIAS DA SILVA SANTOS, fls. 104)

(...) que o acusado e outro policial levaram o depoente para o interior de um quarto na delegacia e colocaram um saco de arroz vazio na cabeça do depoente e começaram a lhe desferir socos na orelha e no estômago(...) que o acusado lhe ameaçou com um revolver, mas não lhe bateu (...) que quando chegaram ao pátio o depoente presenciou o acusado batendo em Alcione usando um taco de sinuca (...) que o acusado também ameaçou o Wilame que iria lhe dar uma tacada (...) (DEPOIMENTO DE GREIDSON SOUSA, fls. 100)

Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo confirmam as agressões sofridas por WILLAMES. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALCIONE DA SILVA SOUSA:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter agredido essa vítima lhe desferindo no braço esquerdo com dois golpes com um taco de sinuca.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada uma vez que sequer tal vítima foi ouvida em juízo. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo fez referência a tais agressões.

Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

QUANTO À MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS DO ART. 1º, I, a  da Lei nº 9455/97

Não fosse o suficiente a inexistência de prova inequívoca da autoria dos delitos sub análise,  também é deficiente o arcabouço probatório quanto à materialidade delitiva.
Com efeito observo que não consta dos autos o necessário exame pericial de corpo de delito, de forma que resta tão-somente os depoimentos das vítimas, de forma isolada, sem encontrar harmonia em qualquer outro elemento de prova que corrobore as suas versões sendo imprestável para autorizar a expedição de um decreto condenatório, tanto mais levando-se em consideração a gravidade dos delitos imputados ao acusado.

Nesse sentido segue precedentes:
TJDFT-032973) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).


TRF2-006607) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DE CARGA DOS CORREIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - Deve ser rejeitada a alegação de que os Réus teriam sofrido tortura de policiais se resta pautada apenas nos depoimentos dos próprios, não tendo a defesa requerido a realização de exame médico-pericial, que poderia atestar a existência de vestígios de supostas lesões corporais. (...) (Apelação Criminal nº 2008.51.01.816498-2/RJ, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado. j. 02.03.2011, unânime, e-DJF2R 15.03.2011).

Em verdade o Estado não conseguiu êxito na persecução penal, de modo que se injusto se mostra a denúncia contra o acusado, não menos injusto é querer que ele seja condenado por delitos, onde não se tem certeza de sua autoria e materialidade.

Não se infere dos autos suporte probatório a macular a versão apresentada pelo acusado.  As provas colhidas no curso da instrução não infirmam a versão do acusado de forma que a mesma merece credibilidade.

Também não houve outras pessoas que presenciaram o fato e o imputaram ao réu.

Parco, portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor do réu, não restando outra opção a este juízo, senão a prolação de sentença absolutória em relação às cinco imputações de delito de tortura, nos termos do art. 386, VII CPP.


III – DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e por conseqüência ABSOLVO o réu CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO, já qualificado, das imputações de CONCUSSÃO (CPB, art. 316, caput), uma vez que inexiste prova nos autos de que o réu tenha concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V do CPP; e TORTURA (5x) (Lei nº 9455/97, art. 1º, I. a), por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.

Transitado em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           
Amarante do Maranhão/MA, 09 de agosto de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão