sábado, 23 de outubro de 2010

SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS ILEGALMENTE

A PRESENTE SENTENÇA FOI RECENTEMENTE CONFIRMADA PELO TJMA. TRATA-SE DE UMA AÇÃO ENVOLVENDO DEMISSÕES SUMÁRIAS DE SERVIDORES NOMEADOS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL DERROTADO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ENTENDI QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA MUNICIPALIDADE NÃO RESPEITOU GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES CONCURSADOS.

Proc. nº 17/2009
Ação Declaratória de Nulidade de ato Jurídico c/c pedido de Antecipação de Tutela
Autor: EDUARDO SOARES DOS SANTOS E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

SENTENÇA


                        EDUARDO SOARES DOS SANTOS E OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, pretendendo a declaração de nulidade do DECRETO MUNICIPAL Nº 03/2009-GAB, de 07 de janeiro de 2009, que tornou nulo o concurso público municipal regido pelo edital nº 01/2007, realizado em 22 de abril de 2007, e por conseqüência nulificou as nomeações e posses dos requerentes.

                        Aduziram que o Decreto é nulo em razão de ter demitido os servidores concursados, desconstituindo seus atos de nomeação e posse, sem que fosse realizado prévio procedimento administrativo, em clara ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereram liminar para serem reintegrados aos cargos.

                        Às fls. 1190, este juízo proferiu decisão, reservando-se para a apreciação da liminar após a apresentação da contestação, em face da complexidade da causa, oportunidade em que determinou a citação do município.

                        Às fls. 1195, os autores informam que agravaram a decisão e requereram a retratação do juízo.
                        A decisão foi mantida tendo em vista que não houve nenhuma modificação dos fatos narrados na inicial (fls. 1224).

                        Às fls. 1230, o relator do agravo de instrumento notifica o juízo para prestar informações, oportunidade em que juntou cópia do despacho em que se reservou para apreciação da liminar do recurso após as informações do juízo.

                        Às. 1232-1235, o relator do agravo de instrumento concede liminar de efeito ativo, suspendendo os efeitos do DECRETO Nº 03/09 e determina reintegração dos servidores concursados demitidos.

                        Às fls. 1239-1249, o município contesta a ação aduzindo em síntese que teve conhecimento de vários atos ilegais que foram praticados na gestão anterior, entre os quais o edital nº 01/2007, que abriu as inscrições para o concurso público em tela, onde segundo o sindicato de servidores local, não foi precedido de licitação, nem publicação oficial e que teria por fim nomear parentes, amigos e correligionários do ex-gestor público. Alega que a decisão de anular o certame está dentro do seu poder administrativo de autotutela, tendo em vista as irregularidades apontadas. Prossegue afirmando a falta da qualificação técnica da empresa responsável pela execução do concurso; inexistência de cargos criados em lei, porém com vagas destinadas no edital; critica a gestão anterior que destruiu todas as informações dos bancos de dados públicos que deveriam permanecer nos computadores da prefeitura; e finaliza afirmando que as 181 nomeações ocorridas no mês de dezembro de 2008, ofenderam proibições constantes da lei eleitoral e da lei de responsabilidade fiscal. Requereu o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos de fls. 1250-1337.

                        Às fls. 1339, determinou-se o cumprimento da decisão do E. TJMA, bem como a intimação dos autores para oferecer réplica.

                        Às. 1340-1341, este juízo prestou informações ao relator do agravo.

                        Às fls. 1352-1356, os autores replicaram, momento em que reafimaram que o único objetivo da presente ação é a declaração de nulidade do DECRETO Nº 03/2009, que nulificou o concurso público municipal e por conseqüência as nomeações e posses dos autores, tendo em vista a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e que eventuais irregularidades no procedimento anterior à publicação do edital, dizem respeito exclusivamente à administração e que não autoriza a edição de decreto que exonere os autores sem prévia oportunidade de defesa.

                        Às fls. 1433-1440, o Município de Amarante junta documentação comprova o cumprimento da decisão do E. TJMA.
                        Às. fls. 1441, o requerido requer que este juízo se declare incompetente tendo em vista que a Vara do trabalho de Imperatriz teria definido o regime jurídico dos servidores municipais como CELETISTA, tendo em vista que não havia provas de que o Estatuto dos Servidores teria sido promulgado e publicado.

                        Às fls. 1468-1471, o Ministério Público apresenta parecer pugnando pela procedência da ação, declarando a nulidade do DECRETO MUNICIPAL Nº 03/2009, DE 07 DE JANEIRO DE 2009.

                        ÀS FLS. 1478-1482, os autores apresentam nova petição reafirmando os fatos narrados desde a inicial e pedido a confirmação da antecipação de tutela e o julgamento antecipado da lide.

                        Às. fls. 1540-1549, vieram para os autos determinação emanada do E. TJMA, determinado a prisão da prefeita municipal de Amarante do Maranhão, tendo em vista decisão emanada no autos do Agravo de Instrumento, por crime de responsabilidade, em face do descumprimento parcial da decisão liminar.

                        Às fls. 1553-1566, vieram para os autos os comprovantes de pagamento e reintegração de todos os autores, demitidos através de decreto nº 03/2009, oportunidade em que se requereu a revogação da ordem de prisão.

                        Às fls. 1572, determinou-se que se oficiasse ao desembargador relator dando ciência do teor da petição e documentos, bem como a intimação dos autos para manifestação.

                        Às fls. 1577-1578, há decisão emanada do E. TJMA revogando a ordem de prisão contra a prefeita municipal.

                        Às fls. 1579 e 1596, duas autoras SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS e MARIA BETANIA DA COSTA SILVA, vem aos autos informar que os salários referentes aos meses de março a julho/09 ainda não foram pagos, motivo pelo qual requerem o bloqueio de verbas referentes ao FUNDEB, bem como a reintegração aos cargos.

                        Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                        Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

DO MÉRITO:

                        Pleiteiam os autores a declaração de nulidade do DECRETO MUNICIPAL Nº 03, de 07 de janeiro de 2009, que tornou nulo o concurso público municipal regido pelo edital nº 01/2007, realizado em 22 de abril de 2007, e por conseqüência nulificou as nomeações e posses dos requerentes que foram regularmente aprovados nos referido certame. Sustentam que o referido ato administrativo é ilegal e inconstitucional, pois atingiu o patrimônio jurídico dos mesmos, retirando-lhes os cargos que ocupavam em decorrência de aprovação em concurso público, sem qualquer processo administrativo que lhe oportunizassem defender-se em evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

                        Da análise dos autos verifico que a razão está com os autores.

                        Com efeito, os motivos invocados pela municipalidade para edição do referido decreto não podem autorizar a sumária exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, sem que lhes seja oportunizado a possibilidade de defender-se regularmente em processo administrativo prévio.(CF, art. 41, §1º, I, II e III)

                        Analisando a peça defensiva, observo que  em qualquer momento o município infirmou as afirmações de ausência de processo administrativo prévio e desrespeito ao devido processo legal, tampouco fez juntar aos autos eventuais processos administrativos que comprovassem tais fatos, ao contrário, limitou-se a afirmar que o certame foi eivado de nulidade, sem fazer qualquer prova dos motivos invocados como motivação do decreto impugnado e a tecer críticas sobre a gestão que lhe antecedeu, o que torna incontroversos os fatos articulados na inicial.

                        Ademais, conforme bem ressaltou os autores em sede de réplica, a delimitação da presente demanda restringiu-se à nulidade decorrente da desconstituição dos atos de nomeação e posse, em decorrência da anulação do último concurso público municipal, realizado no ano de 2007, corolário lógico da anulação do certame, por ato unilateral da administração, sem que tenha sido precedido de regular processo administrativo que possibilitasse aos autores apresentar defesa.

                        A ausência da faculdade de defesa administrativa, eiva de vício o ato administrativo inquinado, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento da legalidade. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência:

STJ-226529) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como na espécie, aprecia de forma clara e precisa a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/00. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Em se tratando de exoneração de servidor público, ainda em que face de suposta ilegalidade no ato de nomeação, faz-se necessário assegurar-lhe os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(Recurso Especial nº 908723/SE (2006/0268458-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 26.06.2008, unânime, DJe 01.09.2008).

                        Ademais, não socorre a municipalidade as alegações de que as nomeações teriam ocorrido dentro do período proibido pela lei eleitoral, constituindo-se, em tese, conduta vedada, pois, o concurso ocorreu em 2007 e desde há muito já estava homologado, de forma que não há o referido vício:

Desde a Lei 9.504/97, norma ora vigente e que estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, as principais restrições estão expostas em seu art. 73, V, com o seguinte teor:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[...]

Observe-se  que a lei vigente não impede a abertura ou a realização de concursos públicos e as restrições dela decorrentes não impedem nomeações para cargos do Poder Judiciário (não só para cargos da magistratura), do Ministério Público (não apenas para cargos de promotor e procurador), dos órgãos da Presidência da República e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Não é vedada, também, a nomeação (por qualquer órgão público) dos aprovados em concursos públicos homologados (a homologação dá-se após o resultado final) antes dos três meses que antecedem as eleições. Dentro dessa última permissão se insere o presente caso, de forma que não há que se falar em conduta vedada, pois, desde há muito o concurso está homologado.

Quanto à alegação de ofensa ao art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2001, também não merece prosperar as alegações do município, pois conforme vem decidindo os Tribunais a referida proibição não é automática e demanda a demonstração de efetivo aumento, não previsto, com despesas com pessoal. Dispõe o art. 21 da LRF:
Art. 21.  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

O parágrafo único tacha de nulidade o ato que acarreta aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Para configurar-se a nulidade do parágrafo único, há de se ter os seguintes elementos:
a) ato que acarreta aumento de despesa com pessoal;
b) o ato há de ser realizado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do respectivo titular de cada Poder.
Nota-se que para se configurar a nulidade do parágrafo único do art. 21 não há a necessidade de o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal ultrapasse o limite do art. 20 da Lei Complementar 101/00. O parágrafo único exigiu tão-somente que o ato fosse relativo a despesas com pessoal e dentro do lapso temporal estabelecido no mesmo dispositivo, a saber, 180 dias.

Nesse aspecto, cabe ressaltar a interpretação que a jurisprudência vem dando ao dispositivo legal no sentido de que a vedação para contratação não é automática e imprescinde da efetiva demonstração do incremento das despesas:

TJMA-010223) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. FINAL DE MANDATO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
I. A nomeação de servidor público ao final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, por si só, não constitui motivo para anulação do ato, já que não houve comprovação de aumento de despesa com o pessoal no período assinalado, respeitando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Inexistindo processo administrativo prévio, é ilegal o ato administrativo que exonerou sumariamente a servidora, em estágio probatório, sem a observância do exercício do seu direito de defesa.
III. Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 021675/2006 (66.877/2007), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Stélio Muniz. j. 11.06.2007, unânime, DO 22.06.2007).

TJMS-021270) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXONERAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS - DECRETO QUE ANULA ADMISSÃO DE PESSOAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO ELEITORAL E DE RESPONSABILIDADE FISCAL - SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGADO DOIS ANOS ANTES DA NOMEAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI ELEITORAL - RECURSO PROVIDO.
O concurso público é a forma constitucional e regular para provimento de cargos públicos, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que a Administração Pública também está vinculada à legislação de responsabilidade fiscal para efeito de abrir edital para a seleção de servidores, obedecendo às regras de dotação orçamentária para a criação de vagas de pessoal, bem como para a remuneração de futuros servidores.
A vedação temporal prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser interpretada juntamente com a legislação eleitoral (Lei 9.504/97), sob pena de se admitir um engessamento no último semestre da administração do titular do mandado.
Impõe-se a anulação de decreto municipal que cancela as admissões de pessoal com base em legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal com relação a servidora nomeada em cargo decorrente de aprovação em concurso público homologado dois anos antes da data da nomeação, conforme prevê o art. 73, V, c, da Lei 9.504/97.
(Apelação Cível nº 2007.028369-8/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Hamilton Carli. j. 12.05.2008, unânime).


                        Portanto, inexistindo nos autos a demonstração inequívoca de aumento de despesas com pessoal, não programada, não há como prosperar a alegação da municipalidade. E, ainda, que houvesse tal demonstração, o processo de exoneração não dispensaria o prévio e necessário contraditório e ampla defesa.
                       
DAS AUTORAS QUE AFIRMAM QUE NÃO FORAM REINTEGRADAS E NÃO ESTÃO RECEBENDO SALÁRIOS

                        Às fls. 1579 e 1596, as autoras SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS e MARIA BETANHA DA COSTA SILVA, vieram aos autos informar que não foram reintegradas e tampouco estão trabalhando ou recebendo salários, situação que foi constatada em certidão pelo oficial de justiça (fls.) e diante deste quadro, requerem o bloqueio judicial de valores correspondentes aos meses que não receberam, bem como a efetivação de medidas judiciais com o fim de obter o cumprimento da decisão emanada do TJMA.

                        A autora SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, professora, juntou documentos comprovando que recebeu valores correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro/2009, e desde então, nada mais recebeu, motivo pelo qual requer o bloqueio judicial da conta do FUNDEB do município dos valores referentes aos meses subseqüentes. Considerando que o salário de professor do município é de R$ 556,00, bem a ausência de pagamento vem desde março/2009, determino o bloqueio da importância de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais), à conta do FUNDEB do município de Amarante do Maranhão, correspondente a 10 (dez) meses de salário, mais o 13º salário do ano de 2009. Expeça-se mandado dirigido ao gerente do Banco do Brasil, na agência em que é depositada a referida verba, devendo o mesmo depositar os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste juízo, informando nos autos o cumprimento da determinação.

                        A autora MARIA BETANHA DA COSTA SILVA, auxiliar de serviços gerais,  juntou documentos comprovando que recebeu valores correspondentes ao salário do mês de maio/2009, e recebeu apenas R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) no mês de agosto/2009, estando sem receber salários durante todos os outros meses do ano, motivo pelo qual requer o bloqueio judicial da conta do FUNDEB do município dos valores referentes aos meses em aberto.  Considerando que não se trata de servidora ligada diretamente à secretaria de educação, é impertinente o bloqueio de valores do FUNDEB, porém nada obsta que tais valores sejam pagos pelo FPM do município de Amarante do Maranhão, motivo pelo qual determino o bloqueio judicial do valor de R$ 5.373,75 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), diretamente da conta do FPM do município de Amarante do Maranhão, referente ao pagamento de 10 (dez) meses de salários, 13º salário e o remanescente do mês de agosto/2009. Expeça-se mandado dirigido ao gerente do Banco do Brasil, na agência em que é depositada a referida verba, devendo o mesmo depositar os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste juízo, informando nos autos o cumprimento da determinação.
                       
                        Considerando a recalcitrância da gestora municipal em cumprir efetivamente e na totalidade a ordem emanada dos autos do agravo de instrumento nº 2433/2009 – TJMA, determino que a prefeita municipal, dê fiel cumprimento à determinação judicial, reintegrado EFETIVAMENTE e incluindo na folha de pagamento do município as autoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, já qualificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma fazer prova do cumprimento nos presentes autos, sob pena de ter contra si revigorados os efeitos da prisão anteriormente decretada às fls. 1542 a 1547, por flagrante descumprimento de ordem judicial conforme previsão no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, além da possibilidade de ser processada por CRIME DE RESPONSABILIDADE e em caso de condenação perder o cargo e ficar inabilitada pela o exercício de qualquer cargo ou emprego público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente demanda, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, e por conseqüência DECLARO A NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 03 DE 07 DE JANEIRO DE 2009,  que anulou o concurso público municipal regido pelo edital nº 01/2007 e realizado em 22 de abril de 2007, e como conseqüência torno sem efeito como as exoneração dos autores, bem como confirmo a efetiva reintegração dos mesmos aos respectivos cargos, tal como constantes dos seus termos de nomeação e posse.

De outro lado, considerando que nos autos há notícias da não reintegração das servidoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, determino que a prefeita municipal, dê fiel cumprimento à determinação judicial, reintegrado-as EFETIVAMENTE e incluindo na folha de pagamento do município as autoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, já qualificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a municipalidade fazer prova do cumprimento nos presentes autos, sob pena de ter contra si revigorados os efeitos da prisão anteriormente decretada às fls. 1542 a 1547, por flagrante descumprimento de ordem judicial conforme previsão no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, além da possibilidade de ser processada por CRIME DE RESPONSABILIDADE e em caso de condenação perder o cargo e ficar inabilitada pela o exercício de qualquer cargo ou emprego público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Determino, ainda, a expedição de mandado de bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais), à conta do FUNDEB do município de Amarante do Maranhão e R$ 5.373,75 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), diretamente da conta do FPM do município de Amarante do Maranhão, para o pagamento das servidoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, conforme explicitado na fundamentação.

Sem custas, uma vez que o vencido se trata da Fazenda Pública. Condeno, ainda, o Município em Honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a teor do que dispõe o art. 20, §4º do CPC.

P.R.I.


Amarante do Maranhão, 23 de dezembro de 2009.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular


quinta-feira, 21 de outubro de 2010

SUSTAÇÃO DE PROTESTO

Proc. N. 1142009
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
Autor: RC.S SIQUEIRA
Réu: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
SENTENÇA
RELATÓRIO
R.C.S SIQUEIRA, pessoa jurídica de direito privado, intentou a presente ação cautelar de sustação de protesto com pedido de liminar em face da COMPANHIA MARANHENSE DE REFIRGERANTES alegando que durante 12 anos foi distribuidora da requerida e que recebeu uma notificação extrajudicial informando que à partir de 10 de janeiro de 2009 o vínculo entre ambas estaria encerrado, pois a requerida faria diretamente a distribuição de seus produtos. Em 09.01.2009, a requerente efetuou uma compra junto à requerida no valor de R$ 56.336,76 (cinqüenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) tendo efetuado o pagamento mediante cheques nos valores de R$ 24.484,91, R$ 7.778,27 e R$ 24.073,58.
Sustenta que não teve condições de cobrir os cheques, motivo pelo qual fez uma oposição administrativa junto ao seu banco, visado uma composição com a requerida.
Assevera que a requerida não aceitou negociar e apossou-se ilegalmente de vários itens do estabelecimento da requerente num total de R$ 33.118,00, o que teria paralisado as atividades comerciais da autora.
Finaliza afirmando que em 12.02.2009 foi notificada da efetivação dos protestos dos títulos aos quais foram dados contra-ordem. Diante dessa situação requereu liminar de sustação dos protestos a qual foi indeferida às fis. 48, sob o fundamento de ausência de caução.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento que teve a liminar indeferida e fora julgado improcedente no mérito.
A requerida foi citada e apresentou contestação oportunidade em que sustentou inexistência de fumus boni iuris, tendo em vista que em qualquer momento o requerente discutiu a legalidade do débito. Sustentou ainda que não existiu qualquer retenção dolosa de materiais de trabalho da autora; que a inclusão em cadastro de devedores é exercício regular de um direito; finalizou requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o rlatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo tendo em vista que a questão de mérito em que pese ser de fato e de direito, as provas trazidas aos autos são suficientes para o meu convencimento (art. 330, I do CPC).
A sustação do protesto é uma medida cautelar inominada, preparatória, na qual se caracteriza principalmente pelo periculum in mora e o fumus boni uns. É cabível “nos casos especialíssimos em que a irregularidade estivesse flagrantemente demonstrada”.
Seu cabimento é pertinente em caso de dívidas já quitadas, sem justa causa ou que sejam resultado de fraude, o devedor deve recorrer à tutela jurisdicional, se utilizando do procedimento judicial de sustação do protesto através de Medida Cautelar de Sustação de Protesto.
A sustação de protesto é usualmente utilizada em caso de discordância pelo devedor quanto aos termos da dívida, dando origem ao acionamento do Estado para que um Juiz Cível ou Juizado Especial Cível ordene a sustação.
No que se refere à caução (caução real ou fidejussória), o juiz pode ou não exigi-la, dependendo de cada situação concreta.
Parizatto, citando as lições de Pedro Vieira Mota, aponta que: “Sem o remédio da sustação do protesto, todos ficariam sob ameaça de protesto, execução e penhora inesperados e fatais, por dívidas que não assumiram, serviços e mercadorias que não receberam, e duplicatas que não assinaram”.
Trata-se, a sustação, de instituto de direito processual civil, mas em razão da sua natureza impeditiva do protesto, interessa sobremaneira aos objetos do direito cambiário. Logo, podemos defini-la como medida cautelar judicial e provisória que visa a reparar ou prevenir direitos, assim como evitar, antes do julgamento da ação de conhecimento ou de execução àquela relacionada, danos ou lesões irreparáveis. Sendo provisória, portanto, uma vez adotada ad cautelam, deve o autor propor a ação principal em 30 dias, de acordo com o artigo 806, do Código de Processo Civil.
Analisando os fatos, as provas e o fundamento jurídico do presente caso verifico que a autora é devedora confessa da dívida representada pelos títulos cambiariformes levados a protesto. Como sabido uma das funções do protesto é atestar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos da dívida (art. 1º da Lei n° 9492/97), tal como ocorreu no presente caso.
Lado outro, observo que nos autos somente se alega que a dívida é ilegal, porém, não há qualquer referência ao motivo ou prova da ilegalidade, não socorrendo à requerente o fato de a demandada ter optado por efetuar diretamente a distribuição de seus produtos na região, pois, como sabido, o risco da atividade comercial é do comerciante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e declaro hígido o protesto levado a efeito pela demandada, uma vez caracteriza a regularidade dos títulos de crédito e a inadimplência injustificada da requerente.
Condeno a autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1000,00 (mil reais) a teor do disposto no art. 20, §4° do CPC.
P.R.I.
Amarante do Maranhão/MA, 21 de julho de 2010.

          Juiz Glender Malheiros Guimarães
     Titular da Comarca de Amarante do Maranhão/MA













AÇÃO DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO


SENTENÇA.

PROC. N.º 213/2009
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “A VONTADE DO POVO CONTINUA”
REPRESENTADOS: COLIGAÇÃO “A VERDADE VENCERÁ”, MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES e RAIMUNDO NONATO ALVES CARVALHO.


Vistos etc.


Trata-se de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio oferecida pela Coligação “A Vontade do Povo Continua”, representada por GILDÁSIO CHAVES RIBEIRO, qualificado nos autos, em face da Coligação “A Verdade Vencerá” e seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito Miguel Marconi Duailibe Gomes e Raimundo Nonato Alves Carvalho, pelos seguintes fatos.

Consta da exordial que os cabos eleitorais do representado Miguel Marconi Duailibe Gomes estiveram no Projeto Assentamento Casulo nesta Zona Eleitoral e recolheram o número dos documentos pessoais dos moradores, especialmente o número do título de eleitor para desde já cadastrá-los e habilitá-los ao recebimento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a partir de quando o “Dr. Marconi for eleito”.

Juntou documentos.

A Coligação representada contestou às fls. 28/46, alegando, em síntese, que , por intermédio de seus cabos eleitorais, estaria divulgando entre os eleitores deste Município que a candidata a Prefeita da Coligação representante estaria com seu registro de candidatura indeferido perante a Justiça Eleitoral, e que em razão desse indeferimento, os eleitores que votassem na legenda da candidata estariam anulando o seu voto e, conseqüentemente, votando em uma candidata inexistente denominada ENILDE. E, ainda, que a candidata da Coligação ora representante não seria candidata e haveria outro candidato a ser escolhido pela Coligação representante com o número de legenda 15.

Por esses fatos aduzem que o representado utiliza-se de terceiros para quebrar o equilíbrio da disputa eleitoral.

Ao final, liminarmente, pede que os representados cessem os atos de veiculação da propaganda ilegal, bem como se abstenham de veiculá-las em outros locais, com induzimento dos eleitores em erro quanto a sua manifestação de vontade em seu direito de votar. E, principalmente, que os representados procedam a retratação incontinenti, através de meios de comunicação, informando clara e expressamente que o registro de candidatura da candidata ADRIANA encontra-se deferido e que o número da legenda é 43.

No mérito, ratifica o pedido liminar cumulado com pedido de aplicação de multa, em caso de descumprimento de eventual decisão judicial favorável.

Juntou documentos de fls. 12/25.

Notificados, os representados responderam à inicial às fls. 28/39.

A parte representante apresentou petição às fls. 41/42 com juntada de documento de fls. 43.

Foi designada audiência para oitiva de testemunhas, fls. 46, em 06/07/2009, sendo que conforme termo de fls. 52 ficou constatado que dois dos representados não haviam sido citados, no que o ato processual foi suspenso e determinada a citação dos mesmos.

Os representados, devidamente citados, responderam à inicial.

Vieram os autos conclusos em 18/12/2008, sendo que a audiência outrora designada até a presente data não ocorreu.

É o relatório.

Na demanda em apreço, pretende a parte Representante que os representados se abstenham de veicular propaganda irregular, que parem de divulgar que ADRIANA não é candidata e que o registro da mesma se encontra indeferido, e, também, requer que os representados se retratem, informando, através de meios de comunicação, de forma clara e expressamente que o registro de candidatura da mesma se encontra deferido e que o número de sua Legenda é 43.

Assim, o pedido diz respeito ao dia da eleição já encerrada há bastante tempo, que teve como resultado a eleição da candidata ADRIANA, portanto, resta evidenciada a perda do objeto da presente causa, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.

Nesse sentido, os julgados a seguir:

REPREESENTAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR. SE JÁ ENCERRADO O PERÍODO DE ELEIÇÕES, OCORRE PERDA DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO, DEVENDO O FEITO SER ARQUIVADO (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, Processo Administrativo 14/2003, Relator Arnoldo Bentes Coimbra, DJ 13/05/2004).

RECURSO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. Uma vez encerrado o período destinado à propaganda eleitoral, perde o objeto o Recurso Eleitoral interposto com o fim de reformar decisão singular que determinou a suspensão de propaganda considerada irregular (Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Recurso Eleitoral 3007, Relator Paulo Maria Teles Antunes, Publicado em Sessão, Data 08/11/2004).


RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Recurso de Decisão dos Juizes Eleitorais 636/2000; relator Gerson Ferreira Paes; Publicado em Sessão, data 24/10/2000).


Por todo o exposto, julgo EXTINTA a presente Representação, sem análise do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa nos registros.

Amarante do Maranhão/MA, 11 de janeiro de 2010.


GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL


PROC. N.º 180/2008
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE: WANDER INÁCIO DA SILVA
REQUERIDO: CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDOS FILHO, CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e OTÁVIO MENDES PAIXÃO.


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta por WANDER INÁCIO DA SILVA, qualificado nos autos, em face de CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDOS FILHO, CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e OTÁVIO MENDES PAIXÃO, pelos seguintes fatos.

Consta da exordial que no dia 28 de junho de 2008, durante as convenções partidárias para escolha do candidato a prefeito, os requeridos teriam patrocinado a distribuição de centenas de camisetas com a logomarca do PRP, com o número 44 em destaque.

Consta, ainda, que no mesmo dia, enquanto os convencionais deliberavam sobre a candidatura do segundo requerido, o atual prefeito – primeiro requerido – inaugurava e distribuía para a população de Sítio Novo/MA, as casas populares, no entanto, teria obrigado a eleitora ELINALVA DA MOTA BARROS, a vestir a camiseta com a logomarca do PRP, sob ameaça de não receber a casa ganha através de sorteio. Sustenta, ainda, que quando da entrega das casas, o prefeito, em muitos casos, pedia expressamente voto para o seu candidato, captando assim, ilegalmente sufrágio.
Assevera que tais condutas configuram ABUSO DO PODER POLÍTICO na medida em que o primeiro representado na condição de agente público, está usando a máquina administrativa com o fito de angariar votos, beneficiando o seu candidato; bem como ABUSO DO PODER ECONÔMICO pois o primeiro representado ao comprar votos diretamente, ou por interposta pessoa, ou ainda, ao distribuir bens, utilizou indevidamente de recursos com o escopo de conquistar a preferência dos eleitores beneficiados e seus familiares, explorando a miséria em todos os seus aspectos material, moral e intelectual.

                        Devidamente citados, os representados apresentaram defesa os dois primeiros às fls. 38-43 e o terceiro – então candidato a vice-prefeito - após o retorno dos autos do TRE /MA, em cumprimento à sua decisão de anulação da instrução processual por ausência de citação do candidato a vice, tendo este último sustentado as seguintes preliminares: INÉPCIA DA INICIAL, por ausência de causa de pedir; INDEFERIMENTO DA INICIAL por ausência de qualificação das partes; INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do art. 41-A da Lei n. 9504/97; FALTA DE DEGRAVAÇÃO DO CD.

                        As preliminares foram analisadas e rejeitadas quando da prolação do despacho saneador de fls. 380/385, exceto quanto à falta de degravação de um CD que será analisada adiante, tendo sido fixados os pontos controvertidos nessa oportunidade.

Designada audiência de instrução, a mesma foi realizada às fls. 396/416 e 419/424.
As diligências requeridas pelas partes e deferidas pelo Juízo foram cumpridas às fls. 425/1833.

A parte autora apresentou alegações finais às fls. 1836/1867, ocasião em que sustentou a impertinência das preliminares argüidas e que não foi juntado aos autos qualquer mídia para ser degravada; que a distribuição de casas populares constitui-se uma espécie de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada prevista no art. 73, IV da lei nº 9504/97; que a distribuição de camisetas com a sigla PRP 44, no dia das convenções foi feita a muitos não convencionais, tendo em vista que só havia 144 convencionais e o número de camisetas distribuídas foi de 500 (quinhentas) camisetas; que a diferença de votos foi de apenas 159 votos, ou seja, 1,62% (um inteiro e sessenta e dois décimos por cento) dos votos válidos de forma que a distribuição de camisas alcançou potencialidade lesiva para desequilibrar a disputa eleitoral, além de representar verdadeira propaganda extemporânea prevista no art. 39, §6º da Lei nº 9504/97; que a distribuição de camisas e lotes constituem forma de captação ilícita de votos, não sendo necessária a prova da potencialidade lesiva; que houve utilização de servidores municipais na campanha eleitoral, fato que também caracteriza conduta vedada aos agentes em campanha, prevista no art. 73, III da Lei nº 9504/97; realçou como a mais contundente das condutas vedadas a doações de lotes de terrenos, pois fora feita em pleno ano eleitoral, e fora de qualquer das permissões do art. 73, §10 da Lei nº 9504/97, pois não existe ou existiu qualquer programa social relacionado a doações de lotes, a doação foi feita por decreto do executivo, que não houve lei autorizadora emanada da Câmara Municipal, editada no ano anterior à eleição,  autorizando a doação de lotes; que a doação de 101 (cento e um) lotes constitui-se conduta vedada e representa potencialidade para alteração do resultado do pleito; finaliza requerendo a cassação dos diplomas dos representados CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e OTÁVIO MENDES PAIXÃO, com a declaração de nulidade dos votos respectivos em decorrência das condutas vedadas e da captação ilícita de sufrágio.

                        Os representados apresentaram alegações finais em petição conjunta às fls. 1868-1875, oportunidade em que sustentaram que o conjunto probatório demonstrou que os fatos e a causa de pedir são invenções do representante que montou a presente tese de compra de votos; em seguida colacionou os depoimentos colhidos na instrução e afirmou que a distribuição de camisas foi feita durante a propaganda intra-partidária o que é permitido pela legislação e que as mesmas não mencionavam o nome de qualquer pré-candidato; que a construção da praça e das casas foi precedida de convênios e de previsão orçamentária e que restaram provados processo de desapropriação onde se elegeram os beneficiários dos lotes; que a compra de votos não existiu e que o representante quer induzir o Juízo a erro; que não houve subsunção dos fatos ao tipo, não podendo haver condenação sob pena de malferimento aos princípios da legalidade e tipicidade. Conclui afirmando que não há provas robustas a ensejar a condenação dos requeridos, mas só meras conjecturas e que os requerentes não se desincumbiram do seu ônus da prova, requerendo ao fim a improcedência da representação.

                        Às fls. 1876/1898 o representante do Ministério Público Eleitoral oferta parecer final onde relata os principais atos processuais, analisa os depoimentos colacionados e a petição inicial onde afirma que a mesma expõe fatos e circunstâncias, indica provas e pugna pela cassação do registro dos requeridos. Fundamentadamente afasta cada uma das preliminares argüidas. No mérito entende que restaram demonstradas as condutas ilícitas imputadas aos requeridos, passando a analisar os depoimentos testemunhais constantes dos autos. Prossegue afirmando que não se pode falar em captação ilícita de sufrágio, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que os fatos ocorreram no dia 28.06.2008, portanto, fora do período de campanha que vai do registro até o dia da eleição. Entretanto, entende que restaram demonstrados nos autos a conduta vedada constante do art. 73, IV da Lei nº 9504/97, após colacionar os requisitos do referido tipo, tendo em vista que o ex-prefeito municipal, Sr. Sansão, teria inaugurado obra pública e feito a entrega de casas populares no dia da convenção que escolheu o Sr. Carlos Jansen, como candidato. Junta passagens doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema e conclui pela cassação do registro ou do diploma dos representados, independente de verificação de potencialidade lesiva. Por fim, afirma que em que pese não ter havido o ajuizamento da AIME OU RCD na época própria, entende que a AIJE por conduta vedada é suficiente para a cassação dos diplomas de CARLOS JANSEN e OTÁVIO MENDES e decretação de inelegibilidade de CLIDENOR SIMÕES.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO.

DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS NA INICIAL

Inicialmente cumpre explicitar que na linha da jurisprudência do TSE, entendo que às ações eleitorais, como é o caso da presente ação de investigação judicial eleitoral, deve-se aplicar o princípio da ratio petendi  substancial que preconiza que pouco importa a capitulação jurídica dada pelas partes aos fatos constantes da inicial, cabendo ao juiz fazer a referida subsunção, porém, nos limites da causa de pedir:
“(...) Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. (...) II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. (...)”
(Ac. no 3.066, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97.Programa habitacional. Doação de lotes. Decisão regional. Condenação.Alegação. Julgamento ultra petita. Não-configuração. Cassação. Registroou diploma. (...) 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte’ (acórdãos nos 3.066 e 3.363). (...) 5. Averiguada a necessidade de implementação das providências administrativas para adoção de programa social, mostra-se óbvia a necessidade de rapidez por parte do administrador público, em face da natureza da situação e ponderando, ainda, o advento das restrições
impostas pela Lei Eleitoral, com a proximidade do pleito, não se podendo, simplesmente, por meio dessa circunstância, se inferir o intento eleitoral do candidato. 6. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende
implementar, sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. 7. Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das severas sanções de cassação de registro ou de diploma. 8. Para a configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei no 9.504/97 faz-se necessária a efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social. (...)”
(Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)


Sendo assim, pouco importa se o pedido do autor foi no sentido de cassar um diploma de mandato já expirado ou cassar o registro de candidatos já eleitos, à época do julgamento, uma vez que em sede de ações eleitorais o princípio da demanda ou da adstrição sofre mitigação, vigendo, como dito alhures a ratio petendi substancial.

Pois bem, analisando a inicial acusatória da presente investigação observo que aos representados foram imputadas duas condutas que, em tese, configurariam ilícitos eleitorais:

a) DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS com a logomarca do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP, com o número 44 em destaque, no dia 28.06.2008, durante a convenção da coligação “Avante Sítio Novo” que teria sido feita e patrocinada pelos representados.

b) ENTREGA DE CASAS POPULARES, no dia 28.06.2008, enquanto os convencionais deliberavam e sobre a candidatura dos representados CARLOS JANSEN e OTÁVIO MENDES, o representado CLIDENOR SIMÕES, então prefeito, inaugurava e distribuía, para a população de Sítio Novo/MA, casas populares, tendo obrigado a eleitora ENIVALDA DA MOTA BARROS, a vestir a camisa da logomarca do PRP, sob a ameaça de não receber a casa ganha através de sorteio. Consta, ainda, que o prefeito ao distribuir as casas, em muitos casos, pedia expressamente voto para o seu candidato.

Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe analisar, a partir das provas, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva subsunção a um dos tipos previstos na Lei nº 9504/97.

Portanto, de logo, afasto da presente análise fatos estranhos aos contidos na inicial e que vieram para os autos somente em sede de instrução ou alegações finais, tais como: distribuição de lotes públicos sem previsão legal, inauguração de praça pública, utilização de servidores públicos em campanha eleitoral.

QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS PRP - 44

Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de distribuição de camisetas com a logomarca PRP – 44 que estariam sendo usadas como forma de captação irregular de sufrágio, dado a condição de pobreza da população da cidade de Sítio Novo/MA.

Da imputação de captação ilícita de sufrágio

Dispõe o art. 41-A da Lei nº 9504/97:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.”

                        Para a caracterização do presente ilícito eleitoral faz-se necessário demonstração dos seguintes requisitos: 1) a demonstração da realização, por parte dos sujeitos passivos ou colaboradores seus com a sua anuência, de uma das condutas típicas descritas no art. 41-A da Lei nº 9504/97, quais sejam: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal ao eleitor; 2) a demonstração do fim especial de agir, consistente na obtenção do voto do eleitor; 3) a prova da ocorrência do fato durante o período eleitoral, qual seja, entre a data do registro e a eventual diplomação.

A partir da instrução do presente colho da inicial e dos próprios depoimentos pessoais das partes que os fatos relacionados à distribuição de camisas deram-se durante das convenções da coligação “Avante Sítio Novo”, ocorridas no dia 28.06.2008, portanto, antes do período de campanha eleitoral que se dá entre a data do registro da candidatura e o dia das eleições.

Portanto, não restou preenchido o terceiro requisito constante do art. 41-A da Lei nº 9504/97, de forma que não se pode falar em CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
Da propaganda eleitoral extemporânea

Em que pese não se poder falar em captação ilícita de sufrágio, entendo que a distribuição de camisas PRP – 44, efetivada de forma desregrada a pessoas que compareceram ao ginásio municipal de Sítio Novo/MA, no dia da convenção da coligação “Avante Sítio Novo”, por ter atingido um público estranho aos convencionais, conforme se depreende de vários depoimentos colacionados aos autos, tal fato encontra subsunção na norma constante do art. 36, §3º da Lei das Eleições:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão ou outdoor.
(...)
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando compro­vado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A propaganda intrapartidária consiste na divulgação de idéias com fito a captar os votos dos colegas de partido na convenção de escolha dos candidatos que disputarão cargos eletivos por esse partido.

Tem período determinado, qual seja, 15 (quinze) dias antes da realização da convenção, que se realizará de 10 a 30 de junho do ano eleitoral. Deve, pois, ser restrita aos correligionários, sendo, por isso, vedado uso de rádio, televisão e outdoor.

Como a própria expressão sugere, essa propaganda não se dirige aos eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos.

Conforme tem assentado a doutrina, o desvirtuamento – com realização de propaganda eleitoral, endereçada aos eleitores e não somente aos convencionais chama a aplicação da sanção do art. 36, §3º da Lei nº 9504/97.

Esse é exatamente o caso dos autos, uma vez que há prova robusta de que terceiros não-convencionais foram atingidos com a propaganda intrapartidária consistente em distribuição de camisas PRP – 44, conforme se colaciona dos depoimentos que se seguem:

“Que a depoente foi contemplada a 05 anos atrás com uma casa, após fazer um cadastro na Prefeitura de Sitio Novo/MA; Que soube da sua contemplação porque recebeu uma carta em sua residência; Que entende que foi contemplada porque teve seu cadastro aprovado; Que não procurou apoio de qualquer político para que o mesmo interviesse no sorteio da casa; Que recebeu uma camisa do PRP 44, nas proximidades do ginásio da convenção; Que esteve na convenção; Que uma pessoa lhe entregou a camiseta, e disse para a depoente que se a mesma não vestisse, não receberia a casa; Que a depoente não recorda o nome dessa pessoa; Que a depoente não sabe se isso aconteceu com outras pessoas também; Que afirma que foi para convenção porque o carro de som passou convidando as pessoas irem para convenção e após para a entrega das casas e lotes; Que na convenção, afirma que os candidatos convidaram as pessoas para inauguração da praça e entrega das casas; Que não foi nem o Sr. Carlos Jansen,  nem o Sr. Otavio e nem o Sr. Clidenor que fez esse convite; Que afirma que o convite era feito por políticos, e que era no ginásio, mas sabe dizer quem convidava; Que afirma que a mesma pessoa que lhe entregou a camiseta pediu seu voto para o Dr. Jansen, isso ainda no ginásio, sendo que essa mesma pessoa ainda afirmou que a depoente estava sendo beneficiada com uma casa; Que uma outra pessoa, disse para a depoente que caso não votasse no Dr. Jansen, não ia receber a casa, porém isso aconteceu dias depois da convenção; Que essa pessoa conversou com a depoente na rua, dizendo que se a mesma não votasse no Dr. Jansen não ia receber a casa; Que não recorda do Dr. Jansen no local da inauguração da praça, mas recorda do Dr. Clidenor Sansão; Que no local da entrega das casas foi montado um palco em cima do caminhão, tendo o Dr. Sansão proferido um pequeno discurso, mas não recorda do mesmo tenha pedido voto; Que não recorda do DR. Jansen, Otavio no local da entrega das casas e lotes; Que após receber a casa resolveu ir embora; Que após receber a chave, foi até a casa e percebeu que já haviam 04 contas de energia vencida; Nada mais”  (DEPOIMENTO DE ENIVALDA DA MOTA BARROS, fls.405/407)

Que no dia 28/06/2008, estava no convenção da coligação Avante Sitio Novo, quando foi agraciada com uma camisa PRP-44; Que não recorda quem lhe entregou essa camisa, mas informa que a entrega foi feita dentro do ginásio; Que não foi qualquer dos requeridos que lhe entregou a camisa; Que ao ser convidada para participar da convenção, da inauguração da praça e da entrega de casas e lotes, foi informada por uma pessoa que não sabe se se tratava de qualquer político o cabo eleitoral, que caso comparecesse aos locais receberia um lote; Que já estava ciente que tinha sorteada para receber o lote, e nesse dia somente ficou sabendo o local e o horário; Que ao receber a camisa, de um desconhecido o mesmo falou para votar no 44 que a mesma ganharia um lote; Que tomou conhecimento da convenção através da rádio, e do carro de som; Que na rádio anunciava: “ta convidando para a convenção, a inauguração da pracinha e a entrega dos lotes”; Que o Sr. Sansão entregou o lote a depoente; Que no ginásio o mesmo pediu o seu voto, pois a depoente iria ganhar um lote; Que ninguém presenciou tal pedido de voto; Que no ginásio haviam muitas pessoas; Que haviam muitas pessoas vestidas com a camisa do PRP-44, na entrega dos lotes; Que depois desse dia o depoente não recebeu qualquer outra camisa de candidatos; Que a depoente nunca foi ré que qualquer ação de despejo; Que  a depoente na época em que ganhou o lote morava com seu marido na Fazenda Pingador; Que a Fazenda pertencia a mãe do marido da depoente; Que tempos depois se separou do seu marido e foi morar com a sua mãe; Que recorda que algum tempo antes, fez uma espécie de inscrição junto ao Serviço Social do município para habilitar-se em um terreno; Que passados alguns meses, ouviu que o seu nome havia sido sorteado com um lote; Que então ficou esperando, e no dia em que foi convidada pela rádio, para a convenção para entrega dos lotes, acabou recebendo o seu; (DEPOIMENTO DE ELIZETE DOS SANTOS SANTANA, fls.408/410)

“Que a depoente foi contemplada por uma camisa PRP-44; Que soube através de sua mãe, que sue nome tinha sido sorteado para ganhar um lote; Que a sua mãe ouviu  isso no radio; Que própria depoente depois também ouviu; Que também através do radio ficou sabendo que deveria participar da inauguração da praça, e depois seguir para a Vila Nova, onde seria entregues as casas e os lotes; Que chagando na praça, como não tinha gente, se dirigiu até a convenção; Que foi até a convenção por que o povo todo estava lá; Que assim que entrou no ginásio da convenção, alguém lhe deu uma camisa PRP-44; Que não sabe o nome da pessoa que lhe entregou a camisa; Que a pessoa que lhe entregou a camisa, nada lhe falou; Que então vestiu a camisa e foi para a praçinha e em seguida rumou para o local onde entregaram as casas e depois os lotes; Que afirma que quando chegou na pracinha tinha pouca gente com a camisa, mas que depois chegou muita gente que veio da convenção; Que  ninguém pediu voto em troca da camisa; Que ao receber o lote, o Sr. Sansão lhe falou: “ Vamos votar no 44”; Que compareceu no Serviço Social do município, acreditando que há mais de um anos da época, para fazer um cadastro para ganhar um lote de terras; Que esse cadastro estava sendo feito, porque na época estava havendo muita invasão de terras; Que depois desse fatos, ninguém mas lhe pediu voto. Nada Mais (DEPOIMENTO DE ANDREANE DINIZ DE SOUSA, fls.411/412)     

Com supedâneo nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, entendo que restaram plenamente preenchidos todos os requisitos necessários para a configuração do tipo previsto no art. 36, §3º da Lei nº 9504/97, porém não há proporcionalidade na subsunção de tal conduta como uma forma de abuso do poder econômico, tendo em vista que nos autos não há provas seguras sequer da quantidade de camisas distribuídas a não-convencionais, de forma que não se pode aferir a potencialidade lesiva de tal conduta, por absoluta ausência de dados para tal aferição, cumprindo dizer que as camisas distribuídas para convencionais não constituem ilícito eleitoral, pois estão autorizadas durante a propaganda intrapartidária nos termos do art. 36, §1º da Lei nº 9504/97:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão ou outdoor.”


QUANTO À ENTREGA DE CASAS POPULARES

Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de entrega de bens públicos consistentes em casas populares a eleitores no dia 28.06.2008, quando o representado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO teria inaugurado e distribuído casas populares à população de Sítio Novo/MA, em pleno ano eleitoral, além de ter obrigado a eleitora ENIVALDA DA MOTA BARROS a vestir a camiseta com a logomarca PRP – 44, sob a ameaça de não receber a casa ganha através de sorteio. Imputa ainda ao representado CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO o fato de que ao distribuir as casas, em muitos casos, pedia expressamente voto para seu candidato.

Quando ao fato de que o representado CLIDENOR SIMÕES tivesse obrigado a eleitora a vestir a camisa PRP – 44, sob pena de não receber a casa, tal fato não é confirmado, nestes termos, nem mesmo pela eleitora:

“(...)Que uma pessoa lhe entregou a camiseta, e disse para a depoente que se a mesma não vestisse, não receberia a casa; Que a depoente não recorda o nome dessa pessoa; Que a depoente não sabe se isso aconteceu com outras pessoas também;(...) Que uma outra pessoa, disse para a depoente que caso não votasse no Dr. Jansen, não ia receber a casa, porém isso aconteceu dias depois da convenção; Que essa pessoa conversou com a depoente na rua, dizendo que se a mesma não votasse no Dr. Jansen não ia receber a casa;(...)(depoimento de ENIVALDA DA MOTA BARROS, fls. 405/407)

                        Portanto, dos autos não há prova robusta de que tal fato tenha ocorrido, não encontrando o depoimento da testemunha qualquer respaldo em outras provas constantes dos autos. Ademais, a própria testemunha é evasiva ao afirmar que o fato aconteceu, mas que não recorda o nome do agente que a constrangeu. Como se não bastasse, é importante trazer à colação que a própria testemunha afirma que trabalhou como cabo eleitoral da campanha do representante WANDER INÁCIO.

                        A entrega de lotes condicionado a pedido de votos também é objeto da testemunha ELIZETE DOS SANTOS SANTANA:

(...)Que ao ser convidada para participar da convenção, da inauguração da praça e da entrega de casas e lotes, foi informada por uma pessoa que não sabe se se tratava de qualquer político ou cabo eleitoral, que caso comparecesse aos locais receberia um lote; Que já estava ciente que tinha sorteada para receber o lote, e nesse dia somente ficou sabendo o local e o horário; Que ao receber a camisa, de um desconhecido o mesmo falou para votar no 44 que a mesma ganharia um lote; Que tomou conhecimento da convenção através da rádio, e do carro de som; Que na rádio anunciava: “ta convidando para a convenção, a inauguração da pracinha e a entrega dos lotes”; Que o Sr. Sansão entregou o lote a depoente; Que no ginásio o mesmo pediu o seu voto, pois a depoente iria ganhar um lote; Que ninguém presenciou tal pedido de voto; Que no ginásio haviam muitas pessoas;(...)(depoimento de ELIZETE DOS SANTOS SANTANA, fls.408/410 )

                        Conforme se observa a linha do seu depoimento também é evasiva quanto ao pedido de votos acompanhado da entrega do bem. Apesar de ser mais contundente ao afirmar que o representado CLIDENOR SIMÕES (DR. SANSÃO) pediu seu voto, a mesma afirma que ninguém presenciou tal pedido de voto em que pese tenha sido feito em local onde havia muitas pessoas. Situação semelhante ocorreu com a terceira testemunha que afirma que o Sr. Sansão pediu o seu voto, mas nada nos autos torna tais afirmações irrefutáveis, de forma que não tenho tais provas como robustas e contundentes, a partir do que concluo que do conjunto probatório carreado aos autos não emana, desde o meu olhar, a necessária certeza de que os fatos ocorreram da forma como narrados pelas testemunhas.

                        Como se não bastasse, dos autos também emanam outros depoimento que negam o pedido de voto sugerido na inicial:

“(...)Que no local o Dr. Sansão lia os nomes das pessoas que constavam na lista, de cima do caminhão, e determinava que alguém entregasse a chave no chão; Que ao receber as chaves, ninguém lhe pediu o seu voto;(...)(DEPOIMENTO DE EURIANA DO NASCIMENTO RAPOSO, fls.415/416)

“(...)Que no evento de entrega da casa, muitas pessoas estavam vestindo a camisa da coligação “Avante Sítio Novo”; Que quando recebeu a chave da sua casa, entregue pelo Sr. Sansão então prefeito, o mesmo não lhe pediu voto ou lhe falou para votar no 44; Que também após o evento o Dr. Sansão não se dirigiu a depoente para pedir voto ou lhe falar que teria recebido uma casa e teria que votar no 44; Que o fato em questão é desconhecido da depoente e das demais moradoras próxima a sua residência;(...) (DEPOIMENTO DE ANARLENE RODRIGUES SANTOS, fls.422/424)

Lado outro, quanto à imputação em si de distribuição de bens públicos (casas populares) em período vedado pela legislação eleitoral o que estaria a configurar a conduta vedada constante do art. 73, IV da Lei nº 9504/97, entendo que os representados fizeram prova suficientes de que a doação das referidas casas ocorreram sob o manto da exclusão constante do parágrafo 10 do art. 73 da lei das eleições:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igual­dade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de progra­mas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

Portanto, havendo prova nos autos de que a doação de casas ocorreu no ano da eleição municipal de 2008, mais precisamente no dia 28.06.2008, porém que o fato se deu em execução de um programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária, em convênio do município de Sítio Novo/MA com a então GERENCIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES E MUNICÍPIO e a Caixa Econômica Federal (fls. 822-1833), de forma que não há que se falar em conduta vedada ou em abuso do poder político.

Quanto à vinculação de programas da Administração Pública com a imagem dos então pré-candidatos CARLOS JANSEN E OTÁVIO MENDES, por parte do então prefeito CLIDENOR SIMÕES, do cotejo das provas dos autos não se pode aferir com segurança que tenha existido tal vinculação, pois a rigor, os representados ainda nem eram candidatos, tendo em vista que os fatos se deram no dia da convenção. Ademais, da acurada análise da fotografia de fls. 425, observa-se que o ato de entrega das chaves não se deu em palanque político, mas sim ao chão e que não havia obrigatoriedade de utilização da famigerada camisa PRP – 44, tanto que na foto há pessoas contempladas que não vestiam a camiseta. Ademais, também da mesma fotografia, somente se pode concluir que um dos auxiliares que portava a caixa com as senhas usava a camisa e que nem mesmo o representado CLIDENOR SIMÕES (Dr. Sansão) usou a referida vestimenta na emprega das chaves da casa, e de mais a mais há dúvidas sobre a presença dos demais representados no evento, pois as testemunhas são vacilantes nesse sentido:

Que estavam na entrega dos lotes e das casas o Sr. Jansen, o Sr. Otavio e o Sr. Sansão, sabendo informar que  o Sr.Sansão fez discurso; Que não recorda se no momento do discurso os demais requeridos estavam próximo do Sr. Sansão, mas que recorda que os mesmos estavam caracterizados com a camisa do 44; Que o Sr. Sansão, estava em cima do caminhão; Que não presenciou a entrega das chaves; Que presenciou o sorteio dos lotes;(...) Que presenciou o Sr. Jansen e o Sr. Otavio na inauguração da praça, e que os mesmos usavam a camisa do 44, mas não estavam em cima do palco;(...)(DEPOIMENTO DE ELIZETE DOS SANTOS SANTANA, fls.408/410)

“Que no local da entrega das casas foi montado um palco em cima do caminhão, tendo o Dr. Sansão proferido um pequeno discurso, mas não recorda do mesmo tenha pedido voto; Que não recorda do DR. Jansen, Otavio no local da entrega das casas e lotes; Que após receber a casa resolveu ir embora; Que após receber a chave, foi até a casa e percebeu que já haviam 04 contas de energia vencida; Nada mais(...)Que  não viu o Sr. Jansen, nem o Sr. Otávio na inauguração da praça e na entrega das casas e lotes; Que acompanhou atos de campanha, como caminhadas e comícios; Que o Sr. Sansão apoio Carlos Jansen.”  (DEPOIMENTO DE ENIVALDA DA MOTA BARROS, fls.405/407)

“(...)Que na inauguração da praçinha, recorda que o Sr. Sansão fez um discurso breve, de cima de uma caminhão; Que recorda que existiam outras pessoas em cima do caminha, e que muitas estavam vestidas com a camisa do 44, no momento do discurso; Que visualizou o  Sr. Jansen e o Sr. Otávio vestidos de 44, no local; Que os requeridos acompanhavam o Sr. Sansão em cima do caminhão e vestidos com camisa do 44;(...) Que não recorda da presença dos Sr. Jansen e do Sr. Otavio na entrega dos lotes;(...) (DEPOIMENTO DE ANDREANE DINIZ DE SOUSA, Fls. 411/412)

Nesse aspecto, cabe dizer que a jurisprudência não exige a abstenção do administrador em efetivar eventos de cunho social em ano de eleição, não se podendo inferir com segurança o intento eleitoral do evento, ainda mais não existindo notícias de participação ativa dos representados CARLOS JANSEN E OTÁVIO MENDES, valendo dizer que a imposição de sanção tão severa quando a cassação do diploma dos eleitos demanda um acervo probatório absolutamente seguro que, desde o meu olhar, não veio para os autos de forma que entendo que deva prevalecer a soberania popular manifestada nas urnas.

TSE-003350) REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO. ART. 73, IV, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA HABITACIONAL. DOAÇÃO DE LOTES. DECISÃO REGIONAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO. REGISTRO OU DIPLOMA. ALEGAÇÃO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS. ILÍCITO ELEITORAL.
1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma.
2. Conforme já assentado por esse Tribunal, "os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte" (Acórdãos nºs 3.066 e 3.363).
3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade.
4. Em relação à condenação fundada no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 aplica-se a regra do art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece que "os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo", resultando, portanto, a imediata execução da decisão.
5. Averiguada a necessidade de implementação das providências administrativas para adoção de programa social, mostra-se óbvia a necessidade de rapidez por parte do administrador público, em face da natureza da situação e ponderando, ainda, o advento das restrições impostas pela lei eleitoral, com a proximidade do pleito, não se podendo, simplesmente, por meio dessa circunstância, se inferir o intento eleitoral do candidato.
6. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar, sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97.
7. Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das severas sanções de cassação de registro ou de diploma.
8. Para a configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, faz-se necessária a efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social.
Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido e provido. Liminar deferida na medida cautelar por ora mantida.
(Agravo de Instrumento nº 5817, TSE/PA, Marabá, Rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos. j. 16.08.2005, maioria, DJ 16.09.2005).

TREMG-003393) RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS E INELEGIBILIDADE DO VICE-PREFEITO. RECURSOS DOS INVESTIGADOS (SEGUNDO E TERCEIRO RECORRENTES). AGRAVO RETIDO.
(...)
MÉRITO. DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EMBASADOS NO ART. 22 DA LC 64/90 E NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE A CONDUTA REÚNA OS ELEMENTOS TÍPICOS DE CADA UM DOS ILÍCITOS. Ausência de prova de que a promessa de vantagem tenha sido acompanhada de pedido expresso de voto. Fatos ocorridos antes do início do período eleitoral. Não configuração da captação ilícita de sufrágio.
(..)
(Recurso Eleitoral nº 6320, TRE/MG, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho. j. 17.09.2009, unânime, DJe 30.09.2009).


TREMG-001991) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ART. 262, IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINARES.
(...)
MÉRITO. Asfaltamento de ruas às vésperas da eleição. Não comprovação da utilização promocional da obra em benefício da candidatura dos recorridos. Obra realizada pela Administração através de convênios firmados em data anterior ao período vedado. Reunião realizada em associação de bairro com a participação da Secretária Municipal de Obras e do candidato a Vice-Prefeito. Inexistência de consenso na prova testemunhal sobre pedido de votos. A presença no evento não caracteriza ato ilícito.
(...)
DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS A ELEITORES. Insuficiência do conjunto probatório. Comportamento inverossímil das testemunhas arroladas. Não caracterização de captação ilícita de sufrágio. Improcedência do pedido.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 1682005 (511), TRE/MG, Rel. Antônio Romanelli. j. 20.04.2006, maioria, DJMG 21.06.2006).

TREMG-001709) RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELO CANDIDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEITADA.
Os fatos narrados tipificam, em tese, conduta prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. À parte cabe narrar os fatos, e ao Juiz entregar a prestação jurisdicional.
MÉRITO. Não-comprovação do abuso de poder econômico e de captação de sufrágio. Inexistência de provas inconcussas e robustas.
Recurso a que se dá provimento. Segundo recurso, interposto pelo Partido Político. Pedido de nulidade dos votos atribuídos ao candidato, primeiro recorrente.
Recurso julgado prejudicado.
(Recurso Eleitoral nº 3972005 (1159), TRE/MG, Carandaí, Rel. Marcelo Guimarães Rodrigues. j. 08.08.2005, unânime, DJMG 20.09.2005).


Em que pese o judicioso e bem elaborado parecer ministerial, entendo que o mesmo avançou por caminhos não trilhados pelo representante quando da apresentação da petição inicial, que conforme sabemos delimita toda a causa de pedir da presente ação.

Assim, não é dado a este Juízo aferir juízo de valor sobre fato novo trazido com a instrução ou em alegações finais, tais como: distribuição de lotes, utilização de servidores em campanha ou inauguração de praça, sob pena de nunca existir uma estabilização da demanda que sempre e sempre poderia ser incrementada com fatos novos a impedir o julgamento da causa.

É certo que os representados se defendem de fatos e não da capitulação jurídica. É certo, ainda, que não houve qualquer aditamento inicial, em época própria, para incluir novas causas de pedir, conforme requer a parte ativa em sede de alegações finais. Não tendo havido o aditamento, restaram preclusas as pretensões do representante quanto a fatos outros que não envolvam a distribuição de camisas ou a doação de casas populares. Nesse sentido os arestos que seguem:
TREMG-003121) RECURSO ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADITAMENTO DA INICIAL, APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, PARA INCLUIR TERCEIRO NA LIDE. PRELIMINAR.
Não conhecimento (de ofício). O caso, por ser excepcional, deve ser analisado com urgência por este Tribunal, uma vez que repercutirá nos autos de uma AIJE.
REJEITADA. MÉRITO. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Hipótese de litisconsórcio facultativo. Ausência de pedido da coligação autora da AIJE em relação ao Vereador. Decisão que viola o princípio da demanda. Art. 128 do CPC. Alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Impossibilidade. Art. 264, parágrafo único do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(Recurso Eleitoral nº 7306, TRE/MG, Rel. Maurício Torres Soares. j. 07.05.2009, unânime, DJEMG 18.05.2009).


TRESC-003349) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - DELIMITAÇÃO DA DEMANDA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DESPROVIMENTO.
É possível recorrer das decisões interlocutórias proferidas nas ações de investigação judicial eleitoral em trâmite no primeiro grau, na medida em que a celeridade do rito regulado pela Lei Complementar nº 64/1990 não pode passar por sobre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os limites da demanda são demarcados pela situação fática narrada na inicial, pelo que inviável inquirir testemunhas acerca de condutas que não foram por ela imputadas ao representado.
(Agravo de Instrumento nº 2370 (21336), TRE/SC, Rel. José Trindade dos Santos. j. 17.10.2006, DJSC 20.10.2006).



Finalmente, quanto à impugnação da prova tendo em vista a ausência de degravação do CD que estaria nos autos, cabe esclarecer que não foi juntado aos autos qualquer mídia que comportasse degravação de forma que resta prejudicada a alegação. Entretanto, colho dos autos que a impugnação possa referir-se a não juntada dos negativos das fotos anexas, porém, ainda assim, não merece acolhida o pleito pois a jurisprudência do TSE tem entendido desnecessária a referida juntada conforme Ag. nº 3992, rel. Min. Peçanha Martins, DJ 05.09.2003.


DISPOSITIVO:


                        ANTE O EXPOSTO, e em contrariedade ao parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos CLIDENOR SIMÕES PLÁCIDO FILHO, CARLOS JANSEN MOTA SOUSA E OTÁVIO MENDES PAIXÃO nas penas do art. 36, §3º da Lei nº 9504/97, e por conseqüência ao pagamento de multa no valor de 20.000 UFIRS, cada um em face da prática do ilícito eleitoral em tela.              


Ocorre que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR não mais subsiste no ordenamento legal, pois a sua lei instituidora, Lei nº 8383/91, foi revogada pela MP nº 1973-67/2000, que após reedições foi convertida na Lei nº 10522/2002, sendo que o último valor de assumiu é de R$ 1,0641 de forma que fazendo-se a conversão chega-se ao valor da condenação em R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) para cada um dos representados.

Sem custas e sem honorários.


Amarante do Maranhão/MA, 06 de abril de 2010.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral