segunda-feira, 29 de julho de 2013

SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO. ABSOLUTÓRIA. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO.

Processo nº: 296/2013
Incidência Penal: art. 33, caput e art. 35 da Lei nº 11343/2006
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” E FRANCISCO JUVENAL MENDES REIS

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” E FRANCISCO JUVENAL MENDES REIS, qualificados às fls. 02/03, como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, os três primeiros; o terceiro incurso ainda no art. 14 da Lei nº 10826/03; e o último como incurso somente no art. 12 da Lei nº 10826/03  e, com arrimo nos fatos que seguem.

“Consta do inquérito policial que as prisões dos denunciados ocorreram em 05.04.2013, durante o cumprimento de busca e apreensão solicitado pela autoridade policial.(...)

A solicitação formulada pela autoridade policial ocorreu em razão de investigações preliminares que apontaram os denunciados como envolvidos em crime de tráfico.(...)
Na residência de Raimundo Taveira de Souza (cheiro), foi encontrada uma munição calibre .28, além de 30 gramas de maconha.
Na residência de Raimundo Nascimento Maciel Souza (João Doce) e Maria Lucimar Taveira foi encontrada uma porção de 250g de maconha, a quantia de 1.485,70 em dinheiro, além de uma espingarda calibre .36.
Consta, ainda, que durante a operação, Maria Lucimar Taveira tentou fugir pelo quintal, ocasião em que foi presa, carregando uma sacola contendo aproximadamente 490g de maconha.
As residências de Cheiro e Doce são vizinhas. Os quintais não possuem separação. Da mesma forma, trata-se de pai e filho, os quais são conhecidos pelos vizinhos como operadores o tráfico naquela localidade. Além do fato de possuírem bens que são incompatíveis com suas rendas. (....)
A denúncia foi oferecida no dia 12.06.2013.
Auto de prisão em flagrante às fls. 01/65.
Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 38, 42/44, 174/178
Laudo de Constatação Provisório às fls. 39, 41.
Laudo Definitivo de constatação de substância entorpecente às fls. 145/147, 148/150.
Laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições Às fls. 168/169.
Às fls. 184 foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar e quanto ao denunciado FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS determinei a devolução dos autos ao Ministério Público para aferição da possibilidade de oferta de sursis processual.
Os réus foram devidamente citados às fls. 187.
Às fls. 189, o Ministério Público oferece proposta de Suspensão condicional do processo relativamente ao réu FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS.
Defesa Preliminar de MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO”, fls. 194/196, onde os mesmos negam as imputações que lhes foram atribuídas, sustentam que o entorpecente encontrado nas residências destinavam-se exclusivamente para o consumo próprio, motivo pelo qual requerem a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11343/06; e quanto à imputação do delito do art. 35 da Lei nº 11343/06, requer a absolvição dos acusados uma vez que não haveria animus associativo entre os agentes de modo estável e permanente; subsidiariamente requer a aplicação da minorante do art. 33. §4º da Lei nº 11343/06.
A denúncia foi recebida em 24.06.2013 às fls. 197, com designação de audiência de instrução para os réus presos e de sursis processual para FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS.
Às fls. 216, houve redesignação do ato tendo em vista a impossibilidade de oitiva das testemunhas.
Ás fls. 230, realizou-se audiência de sursis processual em relação a FRANCISCO JUVENAL MENDES DOS REIS, tendo o mesmo aceitado as condições que lhes foram propostas.
Às fls. 229-240, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas da acusação e três da defesa, tendo em seguida os acusados sido interrogados oportunidade em que negaram as imputações.
Na mesma assentada houve novo pedido de revogação da prisão da acusada MARIA LUCIMAR, tendo o Ministério Público requerido prazo para manifestação.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público, às fls. 242-249, onde pugnou pela condenação dos acusados MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” nas penas do art. 33 da lei nº 11343/06 e a absolvição pelo delito do art. 35, uma vez que não restou demonstrado na instrução a necessária estabilidade da associação com o fim de caracterizar o referido delito; requereu ainda a condenação dos acusados RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” nas penas do art. 12 da LEI nº 10826/03.
A defesa de MARIA LUCIMAR TAVEIRA, RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO” pleiteou a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11343/06; quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11343/06 os acusados requerem a absolvição diante da ausência de provas do animus associativo, da estabilidade e permanência da união do grupo com o objetivo de reiteração da conduta delituosa. Finaliza requerendo a desclassificação para o art. 28 da lei nº 11343/06 em relação aos acusados RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO”; a absolvição da acusada MARIA LUCIMAR TAVEIRA em relação ao delito do art. 33 da Lei nº 11343/06 e a absolvição de todos relativamente ao delito do art. 35 da Lei nº 11343/06 ou em caso de condenação a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11343/06.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO.

DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO A ACUSADA MARIA LUCIMAR TAVEIRA
O representante ministerial imputa à acusada MARIA LUCIMAR TAVEIRA a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 148/150, o qual apresenta resultado positivo para a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,  de uso proibido no território nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
                               A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um buraco no fundo do quintal da casa da acusada MARIA LUCIMAR E SEU MARIDO RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, no buraco de uma fossa, onde foi depositada por MARIA LUCIMAR que saiu pela porta do fundo trazendo consigo uma sacola plástica contendo em seu interior grande quantidade de maconhaa, além de ter em deposito junto a tijolos do seu quintal outra relevante quantidade de maconha, incorrendo, portanto, em dois dos núcleos do tipo constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, trazer consigo e ter em depósito:
“(...)QUE participou da diligência realizando o cumprimento de um mandado de busca e apreensão nas casas dos acusados que são todas vizinhas; (...) QUE ao chegar na casa situada no bairro Industrial, pertencente ao acusado Maria Lucimar, a equipe se dividiu indo alguns policiais bater na porta da frente e o depoente foi fazer uma abordagem pela porta dos fundos; QUE OBSERVOU QUANDO A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAIU PELA PORTA DO FUNDO TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO EM SEU INTERIOR GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, E TENTOU ESCONDÊ-LA DENTRO DE UM BURACO SITUADO NO FUNDO DO QUINTAL E COBERTO POR ALGUMAS RIPAS DE MADEIRA; (...) QUE AINDA NO QUINTAL AO EFETUAREM NOVAS BUSCAS A EQUIPE LOCALIZOU DOIS PACOTES MENORES CONTENDO MACONHA ESCONDIDO DENTRO DE TIJOLOS QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS DENTRO DO QUINTAL; (...) QUE após essas prisões surgiu a informação de que havia mais entorpecentes escondidos em uma casa de madeira situada a frente da casa dos acusados, motivo pelo qual a equipe para lá se dirigiu, tendo  verificado que a porta do fundo se encontrava aberta e que havia rastro de pegadas recentes na areia e dentro do forno do fogão foi encontrado um pacote de maconha seca, e bem quebradinha como se fosse pronta para uso; (...) QUE recorda ainda que em uma das casas foi apreendida uma certa quantidade de dinheiro  lembrando que era mais de R$1.000,00 e que esse dinheiro estava divido em cédulas diversas de R$2,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00 e que inclusive uma das cédulas era visivelmente falsa tratando-se de uma cédula de R$100,00; (...) QUE todas as casas são contíguas situadas na mesma rua; QUE o quintal das três casas constituíam-se em um único imóvel sem divisão por cercas; (...) QUE foi a própria Maria Lucimar que indicou o local onde tinha escondido a droga; QUE Maria Lucimar disse ser parente de todos os habitantes das casas que foram submetidas a buscas. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE após a arrecadação da droga dentro da fossa boa quantidade da maconha ficou perdida no local; (...) QUE a casa de madeira situada no outro lado da rua também foi revistada porque vizinhos informaram que a mesma também pertencia a parentes dos acusados; (...)ÀS PERGUNTAS COMPLEMENTARES DO MAGISTRADO, respondeu: QUE ao iniciarem a operação já possuíam informações derivadas de INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES DE QUE NAS CASAS ABORDADAS FUNCIONAVAM “BOCAS DE FUMO” E QUE INCLUSIVE OS ACUSADOS JÁ TINHA SIDO IDENTIFICADOS COMO ALVO DAS INVESTIGAÇÕES; QUE a única novidade surgida no local na hora da abordagem foi relativa a casa de madeira situada no local.” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DEUSIMAR CARLSO DO NASCIMENTO às fls. 232).
“(...)QUE o depoente não chegou a entrar na casa de “cheiro” nesse primeiro momento uma vez que partiu para auxiliar na retirada de uma sacola contendo maconha que tinha sido jogada dentro da fossa no quintal da casa de Maria Lucimar; (...) QUE recorda ainda de nas casas terem sido encontradas várias roupas novas ainda com etiquetas e objeto elétricos de cozinha também nas caixas; QUE é comum haver a troca de objetos ainda na caixa por entorpecentes; QUE recorda que também foram encontrados dinheiro nas outras casas mas que efetivamente somente participou das buscas na casa do “cheiro” e na casa de madeira; (...) QUE os imóveis dos acusados eram contíguos e sem cercas divisórias e que o quintal era único para os três imóveis e que a droga foi apreendida na fossa imediatamente atrás da casa de Maria Lucimar; (...) QUE não teve a informação que havia mercancia na casa de Maria Lucimar e João doce mas percebeu que os mesmos tinham pleno conhecimento do tráfico e faziam vistas grossas; QUE O COLEGA DEUSIMAR VISUALIZOU A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAINDO COM UMA SACOLA DE DENTRO DA SUA CASA PARA ESCONDÊ-LA NO FOSSA DO QUINTAL; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE SOMENTE OBSERVOU QUE HAVIA MACONHA NA FOSSA DO QUINTAL DE MARIA LUCIMAR NÃO OBSERVANDO SE HAVIA ENTORPECENTES DENTRO DE TIJOLOS NO QUINTAL; QUE não recorda se existia tijolos no quintal; (...)” (testemunha JOSE WILLAME SALES AZEVEDO às fls. 233)

Em seu interrogatório a acusada confessa parcialmente a imputação uma vez que confirma que tentou esconder a maconha na fossa do quintal:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita de vender maconha em sua residência e de participar de associação para o tráfico; QUE foi a primeira vez que viu grande quantidade de maconha dentro da sua casa; QUE não usa maconha; QUE TENTOU ESCONDER A MACONHA NA FOSSA DO SEU QUINTAL ORIENTADA PELO SEU MARIDO QUE FICOU COM MEDO DE SER PRESO PELA POLÍCIA; QUE seu marido é usuário de maconha e costuma fumar; QUE não sabe explicar porque o dinheiro da casa de sua filha foi encontrado solto e quanto a origem dos objetos das roupas encontradas afirma que foram compradas de uma mulher; QUE sua filha Lucelma não trabalha e é o seu marido Raí quem paga todas as suas contas; QUE quanto ao dinheiro encontrado dentro da cama do seu filho cheiro afirma que o mesmo guarda o dinheiro nesse local e dessa forma para os seus filhos não mexerem; (...). ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE sabia que a substancia que transportava dentro da sacola era maconha; QUE brigava muito com o seu marido por causa de maconha; QUE tem conhecimento que o uso de maconha é proibido pela legislação. (...) (INTERROGATÓRIO DE MARIA LUCIMAR TAVEIRA às fls. 240)

                               Em sede de inquérito policial a versão das testemunhas manteve-se uniforme e coerente com o que observamos em juízo:
“que quando os policiais bateram na porta uma mulher posteriormente identificada como Maria Lucimar correu pelos fundos, com uma sacola e foi até os limites do quintal; que foi atrás e encontrou dentro dessa sacola considerável quantidade de maconha(...) que outros dois pacotes razoáveis de maconha foram encontrados no quintal(...) (depoimento policial de DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO, FLS. 34)
                               Portanto as provas colacionadas aos autos demonstram que a acusada agindo como agiu incorreu em, no mínimo, dois núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de trazer consigo e ter em depósito, substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
                               Quanto a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas alegações finais, a acusado trazia consigo aproximadamente 490 gramas de maconha e tinha em depósito outros 215 gramas, conforme auto de apreensão de fls. 40. Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas e pelas denúncias anônimas, investigação policial preliminar, aliado ao fato de a própria acusada negar o fato de ser usuária.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO A ACUSADA MARIA LUCIMAR TAVEIRA
O representante ministerial imputa, ainda, ao acusado MARIA LUCIMAR TAVEIRA a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
                               Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da divisão de tarefas.
                               Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.
DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE”
O representante ministerial imputa ao acusado RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA “JOÃO DOCE” a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 148/150, o qual apresenta resultado positivo para a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,  de uso proibido no território nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
                               A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um buraco no fundo do quintal da casa da acusada MARIA LUCIMAR E RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, no buraco de uma fossa, onde foi depositada por MARIA LUCIMAR que saiu pela porta do fundo trazendo consigo uma sacola plástica contendo em seu interior grande quantidade de maconha, trazida do interior da residência do casal, além de ter em depósito junto a tijolos do seu quintal outra relevante quantidade de maconha, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE participou da diligência realizando o cumprimento de um mandado de busca e apreensão nas casas dos acusados que são todas vizinhas; (...) QUE ao chegar na casa situada no bairro Industrial, pertencente ao acusado Maria Lucimar, a equipe se dividiu indo alguns policiais bater na porta da frente e o depoente foi fazer uma abordagem pela porta dos fundos; QUE OBSERVOU QUANDO A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAIU PELA PORTA DO FUNDO TRAZENDO CONSIGO UMA SACOLA PLÁSTICA CONTENDO EM SEU INTERIOR GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, E TENTOU ESCONDÊ-LA DENTRO DE UM BURACO SITUADO NO FUNDO DO QUINTAL E COBERTO POR ALGUMAS RIPAS DE MADEIRA; (...) QUE AINDA NO QUINTAL AO EFETUAREM NOVAS BUSCAS A EQUIPE LOCALIZOU DOIS PACOTES MENORES CONTENDO MACONHA ESCONDIDO DENTRO DE TIJOLOS QUE SE ENCONTRAVAM DEPOSITADOS DENTRO DO QUINTAL; (...) QUE após essas prisões surgiu a informação de que havia mais entorpecentes escondidos em uma casa de madeira situada a frente da casa dos acusados, motivo pelo qual a equipe para lá se dirigiu, tendo  verificado que a porta do fundo se encontrava aberta e que havia rastro de pegadas recentes na areia e dentro do forno do fogão foi encontrado um pacote de maconha seca, e bem quebradinha como se fosse pronta para uso; (...) QUE recorda ainda que em uma das casas foi apreendida uma certa quantidade de dinheiro  lembrando que era mais de R$1.000,00 e que esse dinheiro estava divido em cédulas diversas de R$2,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00 e que inclusive uma das cédulas era visivelmente falsa tratando-se de uma cédula de R$100,00; (...) QUE todas as casas são contíguas situadas na mesma rua; QUE o quintal das três casas constituíam-se em um único imóvel sem divisão por cercas; (...) QUE foi a própria Maria Lucimar que indicou o local onde tinha escondido a droga; QUE Maria Lucimar disse ser parente de todos os habitantes das casas que foram submetidas a buscas. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE após a arrecadação da droga dentro da fossa boa quantidade da maconha ficou perdida no local; (...) QUE a casa de madeira situada no outro lado da rua também foi revistada porque vizinhos informaram que a mesma também pertencia a parentes dos acusados; (...)ÀS PERGUNTAS COMPLEMENTARES DO MAGISTRADO, respondeu: QUE ao iniciarem a operação já possuíam informações derivadas de INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES DE QUE NAS CASAS ABORDADAS FUNCIONAVAM “BOCAS DE FUMO” E QUE INCLUSIVE OS ACUSADOS JÁ TINHA SIDO IDENTIFICADOS COMO ALVO DAS INVESTIGAÇÕES; QUE a única novidade surgida no local na hora da abordagem foi relativa a casa de madeira situada no local.” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DEUSIMAR CARLSO DO NASCIMENTO às fls. 232).
“(...)QUE o depoente não chegou a entrar na casa de “cheiro” nesse primeiro momento uma vez que partiu para auxiliar na retirada de UMA SACOLA CONTENDO MACONHA QUE TINHA SIDO JOGADA DENTRO DA FOSSA NO QUINTAL DA CASA DE MARIA LUCIMAR; (...) QUE recorda ainda de nas casas terem sido encontradas várias roupas novas ainda com etiquetas e objeto elétricos de cozinha também nas caixas; QUE é comum haver a troca de objetos ainda na caixa por entorpecentes; QUE recorda que também foram encontrados dinheiro nas outras casas mas que efetivamente somente participou das buscas na casa do “cheiro” e na casa de madeira; (...) QUE os imóveis dos acusados eram contíguos e sem cercas divisórias e que o quintal era único para os três imóveis e que a droga foi apreendida na fossa imediatamente atrás da casa de Maria Lucimar; (...) QUE não teve a informação que havia mercancia na casa de MARIA LUCIMAR E JOÃO DOCE mas percebeu que os mesmos tinham pleno conhecimento do tráfico e faziam vistas grossas; QUE O COLEGA DEUSIMAR VISUALIZOU A ACUSADA MARIA LUCIMAR SAINDO COM UMA SACOLA DE DENTRO DA SUA CASA PARA ESCONDÊ-LA NO FOSSA DO QUINTAL; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE SOMENTE OBSERVOU QUE HAVIA MACONHA NA FOSSA DO QUINTAL DE MARIA LUCIMAR NÃO OBSERVANDO SE HAVIA ENTORPECENTES DENTRO DE TIJOLOS NO QUINTAL; QUE não recorda se existia tijolos no quintal; (...)” (testemunha JOSE WILLAME SALES AZEVEDO às fls. 233)

Em seu interrogatório o acusado confessa parcialmente a imputação uma vez que confirma que é usuário do entorpecente apreendido e que utiliza o mesmo para fins medicinais tentou esconder a maconha na fossa do quintal:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE acredita que vizinhos inventaram essa história de “boca de fumo” porque o interrogando tem retirado boa renda de seu trabalho na carvoeira; QUE o dinheiro encontrado em sua residência é produto de venda de carvão; QUE o dinheiro encontrado na residência de “cheiro” também é produto de venda de carvão; QUE os objetos encontrados na casa de sua filha Lucelma são produtos de suas economias e o dinheiro espalhado na gaveta da cozinha o interrogando a acredita que foi arte da filha da casal; QUE quanto ao dinheiro escondido dentro da cama Box do seu filho Cheiro o interrogando afirma que foi a esposa do cheiro quem guardou no local sem maiores cuidados; QUE quanto a maconha encontrado na casa de Cheiro o interrogando afirma que a mesma era usada para o consumo; QUE não sabe informar se Heres é vendedor de drogas; QUE a espingarda encontrada na casa do interrogando é de sua propriedade; QUE o interrogando não possui porte ou autorização para uso de arma de fogo; QUE UM SACO DE 400G MACONHA FUMANDO DOIS CIGARROS POR DIA LEVA UM ANO PARA SER FUMADO. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE A MACONHA QUE A ESPOSA DO INTERROGANDO ESCONDEU NO QUINTAL FOI POR ORIENTAÇÃO DO INTERROGANDO COM MEDO DE SER PRESO; QUE ADQUIRIU A MACONHA COM UM ÍNDIO; QUE USA A MACONHA PARA FAZER GARRAFADA E CHÁ; QUE FORNECE ESSES PRODUTOS DERIVADOS DA MACONHA PARA QUEM PEDE; QUE COSTUMA FUMA DOIS CIGARROS DE MACONHA POR DIA, UM 6:00 HORAS DA MANHÃ E OUTRO ÀS 18:00 HORAS. (...) (INTERROGATÓRIO DE RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA às fls. 239)
                               Em sede de inquérito policial a versão das testemunhas manteve-se uniforme e coerente com o que observamos em juízo:
“que quando os policiais bateram na porta uma mulher posteriormente identificada como Maria Lucimar correu pelos fundos, com uma sacola e foi até os limites do quintal; que foi atrás e encontrou dentro dessa sacola considerável quantidade de maconha(...) que outros dois pacotes razoáveis de maconha foram encontrados no quintal(...) (depoimento policial de DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO, FLS. 34)
                               Portanto as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu incorreu no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente em ter em depósito.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito, substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
                               Quanto a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas alegações finais, a acusado tinha em depósito dentro da residência aproximadamente 490 gramas de maconha e tinha em depósito outros 215 gramas no quintal da residência, conforme auto de apreensão de fls. 40. Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas, as investigações policiais preliminares, nos levam a conclusão de que não se trata de mero usuário.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA
O representante ministerial imputa, ainda, ao acusado RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
                               Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da divisão de tarefas.
                               Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.
DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA
O representante ministerial imputa ao acusado, ainda, a conduta descrita nos art. 12, caput, da Lei nº 10826/03.
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 168/169, do qual, foi obtido resultado positivo para eficiência das armas de fogo encontrada em poder do acusado.
                               A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, dando conta que dentro da residência do acusado foi encontrada além da substância entorpecente uma arma de fogo de uso permitido desacompanhada da respectiva autorização para posse, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do art. 12, caput, da lei nº 10826/03, qual seja, possuir ou manter sob sua guarda:
“(...) QUE durante a diligência foi encontrada ainda uma espingarda mas o depoente não recorda em qual das casas já que foram vistoriadas 03 casas; QUE o acusado João doce que também estava na casa também foi autuado; QUE não recorda se a espingarda foi encontrada na casa do João doce; (...)” (testemunha DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO às fls.232).
“(...)QUE recorda ainda de que foi apreendida por um colega o qual não recorda qual deles, uma espingarda que o acusado João doce reconheceu como sendo de sua propriedade; QUE a espingarda estava dentro da casa de João doce; (...)” (testemunha JOSE WILLAME SALES AZEVEDO às fls. 233)
O próprio acusado confessa que a espingarda encontrada em sua residência era de sua propriedade:
“(...)QUE a espingarda encontrada na casa do interrogando é de sua propriedade; QUE o interrogando não possui porte ou autorização para uso de arma de fogo;(...) INTERROGATÓRIO DE RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, fls. 239
                               O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de POSSUIR no interior de sua residência, ou, ainda, em seu local de trabalho, arma de fogo de uso permitido, sem autorização.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO “CHEIRO”
O representante ministerial imputa ao acusado RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO “CHEIRO” a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
                               A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame pericial constantes das fls. 145/147, o qual apresenta resultado positivo para a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,  de uso proibido no território nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
                               A autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada no interior da residência do acusado, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão que culminou com a prisão dos acusados; (...)QUE EM SEGUIDA FOI CHAMADO PARA AUXILIAR NA ENTRADA NA CASA DO ACUSADO “CHEIRO” UMA VEZ QUE O MESMO OFERECIA RESISTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO; QUE A PORTA DA CASA DO “CHEIRO” CHEGOU A SER ARROMBADA DIANTE DE SUA RECALCITRÂNCIA; QUE o depoente não chegou a entrar na casa de “cheiro” nesse primeiro momento uma vez que partiu para auxiliar na retirada de uma sacola contendo maconha que tinha sido jogada dentro da fossa no quintal da casa de Maria Lucimar; QUE EM SEGUIDA O DEPOENTE RETORNA PARA A CASA DE “CHEIRO” E NESSE INSTANTE OBSERVA QUE O MESMO JÁ SE ENCONTRAVA PRESO POR TER SIDO ENCONTRADO NO IMÓVEL UMA RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE; QUE só então adentrou a casa de “cheiro” e dentro do quarto, em baixo de uma cama Box observou que existia um pequeno corte no forro da cama e no seu interior havia uma certa quantidade de dinheiro; QUE fez a apresentação do objetos apreendidos as fls. 38 na delegacia e que inclusive o dinheiro encontrado na casa de “cheiro” seria R$885,00; QUE em seguida chegou a informação aos policiais que o comércio de entorpecente se fazia também em uma casa do outro lado da rua que pertencia a Heres Reis, que segundo informações era cunhado do “cheiro”; QUE nessa casa foi encontrado uma quantidade de maconha no interior do forno do fogão, juntamente com várias sacolas plásticas esverdeadas tipo de feira, a qual geralmente é utilizada para embalar entorpecentes especialmente o crack; (...) QUE ao chegarem na casa observaram que a porta do fundo estava aberta e que havia rastro de pegadas recentes na areia; QUE recorda ainda de nas casas terem sido encontradas várias roupas novas ainda com etiquetas e objeto elétricos de cozinha também nas caixas; QUE é comum haver a troca de objetos ainda na caixa por entorpecentes; QUE recorda que também foram encontrados dinheiro nas outras casas mas que efetivamente somente participou das buscas na casa do “cheiro” e na casa de madeira; (...) QUE os imóveis dos acusados eram contíguos e sem cercas divisórias e que o quintal era único para os três imóveis e que a droga foi apreendida na fossa imediatamente atrás da casa de Maria Lucimar; QUE a informação da mercancia de drogas na casa de madeira foi dada por populares diretamente aos policiais no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão; QUE AS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES QUE FORAM CONFIRMADAS JUNTOS A POPULARES NO MOMENTO DA OPERAÇÃO CONFIRMAM QUE O COMÉRCIO DE DROGAS DAVA-SE NA CASA DO ACUSADO “CHEIRO” E NA CASA DE MADEIRA SITUADA DO OUTRO LADO DA RUA LOCAL ONDE INCLUSIVE ERA VENDIDO CRACK; QUE não teve a informação que havia mercancia na casa de Maria Lucimar e João doce mas percebeu que os mesmos tinham pleno conhecimento do tráfico e faziam vistas grossas; (...)ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: (...) QUE dentro da casa do “cheiro” também foi encontrado uma quantidade relevante de maconha; QUE essa maconha estava solta em cima da tampa de um balde de 60 litros; QUE na casa do acusado “cheiro” não foi encontrado balança de precisão, nem sacos plásticos para embalar a droga, porém COMO INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA FOI LOCALIZADO CERTA QUANTIDADE DE DINHEIRO EM PEQUENAS CÉDULAS, SOLTAS, ESCONDIDAS NO FORRO DE UMA CAMA BOX; (...)” (testemunha JOSE WILLAME SALES AZEVEDO às fls. 233)
“(...)QUE participou da diligência realizando o cumprimento de um mandado de busca e apreensão nas casas dos acusados que são todas vizinhas; QUE participou da equipe nº 04 estando acompanhado do investigador Aroucha e do delegado Assis; QUE não recorda o nome da rua; (...) QUE recorda ainda que em uma das casas foi apreendida uma certa quantidade de dinheiro  lembrando que era mais de R$1.000,00 e que esse dinheiro estava divido em cédulas diversas de R$2,00, R$10,00, R$20,00, R$50,00 e R$100,00 e que inclusive uma das cédulas era visivelmente falsa tratando-se de uma cédula de R$100,00; QUE não ouviu a hora da prisão do acusado “cheiro”; QUE todas as casas são contíguas situadas na mesma rua; QUE o quintal das três casas constituíam-se em um único imóvel sem divisão por cercas; QUE Maria Lucimar disse ser parente de todos os habitantes das casas que foram submetidas a buscas.(...) QUE ao iniciarem a operação já possuíam informações derivadas de investigações preliminares de que nas casas abordadas funcionavam “bocas de fumo” e que inclusive os acusados já tinha sido identificados como alvo das investigações; QUE a única novidade surgida no local na hora da abordagem foi relativa a casa de madeira situada no local..” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DEUSIMAR CARLOS DO NASCIMENTO às fls. 232).
Em seu interrogatório o acusado nega a imputação que lhe é feita, mas apresentar versão duvidosa acerca dos bens apreendidos em sua residência e de seus familiares:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE não exerce o comércio de drogas em sua residência; QUE não reconhece a sua residência como sendo uma “boca de fumo”; QUE sobre a maconha que foi encontrada em sua residência afirma que a mesma era em quantidade de apenas 30 gramas suficiente para fazer 20 cigarros; QUE trocou essa maconha com um índio por uma galinha; QUE quanto ao dinheiro encontrado no forro em baixo de sua cama Box explica que guarda lá porque já foi roubado; QUE nega que o dinheiro estivesse solto; QUE afirma que o mesmo estava contado; QUE juntou esse dinheiro vendendo carvão por duas semanas e que seria usado para pagar a prestação de um empréstimo; QUE quanto a droga apreendida na casa do seu cunhado Heres Reis o mesmo nada sabe informar; QUE quanto a droga apreendida na casa de sua mãe o interrogando não sabia que a mesma tinha essa droga; QUE quanto ao dinheiro encontrado na casa de Raí afirma que é dinheiro de uma troca de um carro em um caminhão; QUE quanto aos objetos encontrados na casa de Raí não sabe explicar; QUE quanto ao dinheiro encontrado na casa de sua pai João Doce sabe que o mesmo é produto da carvoeira; ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE a espingarda encontrada na casa de seu pai é usada para ele caçar; QUE seu pai costuma fazer garrafada de maconha para tratar de derrame; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, , respondeu: QUE não sabe dizer qual é a sua renda mensal, mas acredita que seja aproximadamente R$1.000,00. (...) (INTERROGATÓRIO DE RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO CHEIRO às fls. 238)
                               Em sede de inquérito policial a versão das testemunhas manteve-se uniforme e coerente com o que observamos em juízo:
“que recebeu um chamado para comparecer para comparecer a casa de CHEIRO, onde ajudou outros policiais a entrar, pois os moradores relutavam em abrir a porta; que arrebentou a porta e foi para a casa de nº 144, de João Doce; que retornou a casa de CHEIRO, ao levantar uma cama box viu que na parte de baixo havia um pequeno furo e que nele havia muitas cédulas, que foram arrecadadas(...) (depoimento policial de JOSÉ WILLAME SALES DE AZEVEDO, FLS. 35)
                               Portanto as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu incorreu no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente em ter em depósito.
O elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito, substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
                               Quanto a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa em suas alegações finais, a acusado tinha em depósito dentro da residência aproximadamente 40 gramas de maconha, conforme auto de apreensão de fls. 44. Nesse aspecto é importante destacar as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a quantidade relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas de vizinhos e populares, as investigações policiais preliminares, pela forma como foi encontrado o dinheiro escondido em um buraco na parte inferior da cama box do quarto do acusado, de forma desorganizada e trocado em várias cédulas, pela recalcitrância do réu em abrir a porta da sua residência quando da abordagem dos policiais, nos levam a conclusão de que não se trata de mero usuário.
                               Assoma-se a todo o contexto probatório a grande quantidade de dinheiro encontrado no interior de todas as residências pertencentes à família: R$ 885,00 em cédulas diversas na residência do acusado CHEIRO (fls. 38); R$ 1469,85 em cédulas diversas e moedas na residência dos acusados MARIA TAVEIRA E RAIMUNDO NASCIMENTO (fls. 40); R$ 1956,00 em cédulas diversas na residência do cunhado e irmã do acusado CHEIRO, onde também foram apreendidos diversos eletrodomésticos novos na caixa, além de roupas ainda com etiquetas (fls. 42); R$ 2000,00 em cédulas diversas e R$ 50,00 em moedas na residência de HERES REIS cunhado do acusado CHEIRO (fls. 24), valores que somam no total R$ 6360,85, em espécie, valor absolutamente incompatível com o nível de renda da família que declararam viver tão somente da lavra da terra e comércio de carvão.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO ACUSADO RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO “CHEIRO”
O representante ministerial imputa, ainda, ao acusado RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, VULGO “CHEIRO” a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
                               Tratando-se de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus societatis, com certa estabilidade, vínculo subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da divisão de tarefas.
                               Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação pelo presente delito.
III - DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus MARIA LUCIMAR TAVEIRA e RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA “CHEIRO”, já qualificados, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, bem como para CONDENAR o réu RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, VULGO “JOÃO DOCE”, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03.

Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à fixação da pena:

PARA A DENUNCIADA MARIA LUCIMAR TAVEIRA (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

Quanto à culpabilidade, a acusada denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa.  Conduta social considerada normal.  Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Conseqüências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº 11343/06)

Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitivas as penas em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.

A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de  Pedrinhas deste Estado e a pena de multa paga  no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos  ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada à ré (art. 44 do CPB).
 
PARA O DENUNCIADO RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 e ART. 12 da Lei nº 10826/03)

QUANTO AO DELITO DO ART. 33, CAPUT,  DA LEI Nº 11343/06:

Quanto à culpabilidade, a acusada denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa.  Conduta social considerada normal.  Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Conseqüências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº 11343/06)

Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação do delito a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitivas as penas em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.

QUANTO AO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10826/03

Em atenção ao art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena:

Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir. Os antecedentes criminais são imaculados.. Conduta social considerada normal. Personalidade voltada para o crime, vez que envolvido em concursos de crimes. Os motivos não lhe prejudicam. Circunstância do crime não são relevantes. Conseqüências do crime sem grande relevância. Comportamento da vítima, não se aplica tendo em vista que a vítima é a incolumidade pública. A sua situação financeira é precária.

Há preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena base pelo delito do art. 12, caput, da Lei º 10826/03 de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.

Considerando que se trata de concurso material de crimes (art. 69 do CPB) em relação ao réu RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA somo as penas privativas de liberdade aplicadas tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos de RECLUSÃO, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90).
A pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS e a pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos  ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada ao réu (art. 44 do CPB).

PARA O DENUNCIADO RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUSA (art. 33, caput, da Lei nº 11343/06)

Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendo pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do reto agir, havendo informações de que o mesmo faz da traficância o seu meio de vida. Os antecedentes criminais são imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa. Conduta social não é boa, já que em todas as investigações relacionadas a tráfico nesta cidade figura o nome do acusado como envolvido, tendo as mesmas apontado o autor como um conhecido vendedor de entorpecentes. Personalidade voltada para o crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza hedionda. Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo. Circunstância do crime não são relevantes. Conseqüências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº 11343/06)

Há preponderância de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo que entendo como suficientes para prevenção e reprovação dos delitos a pena base de 07 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitivas as penas em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.
A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de  Pedrinhas deste Estado e a pena de multa paga  no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da sentença(art. 50, CP).

Incabível a substituição por pena restritiva de direitos  ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada à ré (art. 44 do CPB).

De outra banda, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RAIMUNDO TAVEIRA DE SOUZA, vulgo CHEIRO, em tributo à ordem pública, tendo em vista a ação daninha que suas condutas tem causado junto aos lares de milhares de famílias que sofrem com filhos dependentes químicos e, em especial, pela grande probabilidade de que os mesmos soltos voltem a delinqüir, tendo em vista que há provas nos autos de que o mesmo faz do tráfico a sua profissão.

Permito aos réus MARIA LUCIMAR TAVEIRA e RAIMUNDO NASCIMENTO MACIEL DE SOUZA, vulgo “JOÃO DOCE” o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em relação a este último, tendo em vista que aquela já se encontra em liberdade.

Condeno os réus, ainda, em custas e despesas processuais.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.

Autorizo, por oportuno, a incineração da droga pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração(art. 58, §1º c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Autorizo a destruição da arma de fogo apreendida.
Declaro a perda em favor da União dos seguintes valores apreendidos: R$ 885,00 em cédulas diversas na residência do acusado CHEIRO (fls. 38); R$ 1469,85 em cédulas diversas e moedas na residência dos acusados MARIA TAVEIRA E RAIMUNDO NASCIMENTO (fls. 40); R$ 1956,00 em cédulas diversas na residência do cunhado e irmã do acusado CHEIRO, R$ 2000,00 em cédulas diversas e R$ 50,00 em moedas na residência de HERES REIS cunhado do acusado CHEIRO (fls. 24), valores que somam no total R$ 6360,85, em espécie, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD nos termos do art. 63, §1º da Lei nº 11343/06, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Autorizo a restituição dos seguintes bens: eletrodomésticos novos na caixa, além de roupas ainda com etiquetas apreendidos às fls. 42.
P.R.I.
Amarante do Maranhão, 25 de julho de 2013.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

terça-feira, 16 de julho de 2013

LIMINAR EM HC PREVENTIVO. AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO EUGÊNICO. MENINGOMIELOCELE. INDEFERIMENTO.

Processo nº. 9000711-94.2013.8.10.0066

DECISÃO

           
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado por K. A. S., já qualificada, tendo em vista que pretende realizar aborto eugênico, uma vez que o feto que traz em seu ventre teria má formação congênita, requerendo, em razão disso, a expedição de salvo conduto, que deve abranger todos os profissionais que porventura atuem no procedimento.

Alega a paciente que no mês de junho do corrente ano realizou exame de ultrassonografia, através do qual ficou constatada malformação “grave da calota craniana com exposição de meninges e massa cerebral na região occipital” do feto. O laudo do referido exame concluiu que o feto possui meningomielocele.

Aduz, ainda, que a medida pleiteada encontra respaldo na Jurisprudência, inclusive em decisão da Suprema Corte, uma vez que essa autorizou a interrupção terapêutica da gestação de feto anencefálico.

Sustenta, adiante, que a própria vida da paciente/gestante corre risco, diante da possibilidade de abortamento espontâneo, podendo tal situação, futuramente, inviabilizar novas gestações.

Juntou laudo de exame de ultrassonografia à fl. 13.

Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.

Relatado no essencial. Decido.

Inicialmente, cabe trazer a colação o conceito técnico de meningomielocele: a mielomeningocele caracteriza-se por uma falha no fechamento do tubo neural que compromete a medula, os arcos vertebrais e o manto cutâneo, localizando-se na linha média, em qualquer nível da coluna vertebral, tendo, no entanto, predileção pela região lombossacra, onde ocorrem 75% dos casos. A lesão pode estar completamente coberta por pele ou apresentar uma área de tecido róseo, ricamente vascularizado.

Imprescindível ressaltar que essa doença congênita, embora causada por um defeito no tubo neural, tal qual a anencefalia, não se confunde com essa, que é definida na literatura médica como a má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduo do tronco encefálico.

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do pleito da paciente.

Conforme lições da hermenêutica constitucional, no conflito aparente de normas de envergadura constitucional, deve-se fazer um juízo de ponderação para com base na proporcionalidade afastar a aplicação da norma que protege um bem jurídico que, no caso concreto, emerge como de menor valor.

É firme nesse juízo de ponderação de valores que entendo que o caso em análise deve prevalecer o bem maior do seu humano, qual seja, a vida, pois, em que pese os relevantes fundamentos invocados pelos interessados, desde o meu olhar não estou convencido de que possa o Poder Judiciário, sem ofensa à Lei Maior, autorizar o aborto fora dos casos expressamente previstos nos art. 128 e seus incisos do Diploma Material Penal, quais sejam, o aborto necessário para salvar a vida da gestante e o aborto humanitário, nos casos de gravidez resultante de estupro, in verbis:

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Portanto, a legislação penal e a Constituição Federal tutelam a vida como bem maior a ser preservado, sendo as hipóteses em que se admite atentar contra ela, elencadas de modo restrito.

No caso dos autos, não restou demonstrado qualquer perigo à vida da gestante, nem se comprovou a inviabilidade da vida extra-uterina do feto, sabido, ainda, que, embora seja uma enfermidade de gravidade variável, com efeitos muitas vezes devastadores, essa doença congênita é passível de tratamento, conforme diversos estudos já realizados na comunidade médica, notadamente no período neonatal.[1]

Ademais, inobstante haja decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal (ADPF 54 / DF - DISTRITO FEDERAL - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO - Julgamento:  12/04/2012 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno - ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-080 - DIVULG 29-04-2013 - PUBLIC 30-04-2013), não é esse o caso dos autos, no qual o feto sofre da doença denominada meningomielocele.
 
Como se não bastasse, a medida liminar pleiteada, acaso fosse deferida, teria o condão de exaurir definitivamente o mérito, sem qualquer possibilidade de retrocessão de seus efeitos, o que formalmente representa mais um óbice para a sua concessão, a teor do que dispõe o art. 273, parágrafo 2º do CPC.

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, indefiro a liminar requerida, uma vez que, neste juízo de prelibação, de análise apenas perfunctória, não vislumbro a presença do requisito da verossimilhança das alegações, e observo que a medida, caso deferida, seria irreversível, em ofensa ao disposto no art. 273, caput e parágrafo 2º, do CPC de aplicação analógica conforme previsão do art. 3º do CPP.

Intime-se.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.

Amarante do Maranhão/MA, 08 de Julho de 2013



Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão