PROC. 1090-22.2013.8.10.0038
Autor: MARIA
LOZA DA ANUNCIAÇÃO SILVA
RÉUS: DELSON
CASTELO BRANCO ROCHA e HOSPITAL SANTA MARIA
SENTENÇA
Trata-se
de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA LOZA
DA ANUNCIAÇÃO SILVA contra o DELSON CASTELO BRANCO ROCHA e HOSPITAL
SANTA MARIA tendo em vista que em abril de 2012 a autora foi internada no
HOSPITAL SANTA MARIA para se submeter à cirurgia tiroidiana executada e
comandada pelo primeiro requerido. Porém, teria ficado constatado que o 1º requerido
havia lesionado parte das cordas vocais da paciente durante a cirurgia de
tireóide e feito um corte muito profundo, praticamente cortando totalmente a
traquéia, ao realizar a traqueotomia.
Afirma
a autora que, em face da imperícia do profissional, nunca mais voltará a falar
novamente e por a traqueotomia ter sido mal executada, esta provavelmente não
fechará. Afirma que sofre com dores de garganta e problemas respiratórios,
quase não consegue falar, está afastada de suas atividades e utiliza-se de um
aparelho instalado na sua garganta para que possa respirar, motivo pelo qual
requer indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$
500.000,00.
Juntou
documentos de fls. 21-36.
Às
fls. 37 determinou-se a citação dos requeridos e deferiu-se os benefícios da
justiça gratuita.
Às
fls. 40-53, o Hospital Santa Maria Ltda ofereceu contestação onde alegou em preliminar
sua ilegitimidade passiva, pois o médico não possui vínculo empregatício com o
Hospital que é uma instituição de corpo clínico aberto; no mérito, afirma que não
há responsabilidade objetiva nesses casos; que a autora não imputa qualquer ato
ilícito ao hospital; que não há prova do erro médico; que a responsabilidade do
médico é subjetiva e não objetiva nos termos do art. 14, § 4º do CDC; que se
trata de uma obrigação de meio e não de resultado; que a cirurgia era
necessária tendo em vista que a autora era portadora de câncer de tireoide
recidivado; que não se pode presumir que os defeitos da fala da autora tenham
resultado de alguma impropriedade na conduta do médico; que a autora não
especificou quais os danos materiais que eventualmente sofreu; finaliza
requerendo a improcedência da ação.
Às
fls. 63-80, o primeiro requerido apresentou contestação oportunidade em que
alegou que exerce a medicina há cinquenta anos e possui especialização em
cirurgia de cabeça e pescoço, além de inúmeros cursos de atualização que
demonstram a sua qualificação técnica, inclusive já tendo executado mais de 4
mil cirurgias de tireoidectomias; que a autora procurou o médico em abril de
2012 quando portava um câncer de tireoide recidivado, ou seja, naquele momento
já havia sido operada anteriormente por outro médico em outro hospital e já
apresentada déficts de voz e respiração; que a paralisia vocal pós cirúrgica
alegada é uma complicação possível em casos de tireoidectomia; que não existe
nenhuma base legal que possa levar a presunção de que as sequelas apresentadas
pela paciente tenham decorrido de alguma falha na conduta do médico; que a
cirurgia curou o câncer da autora; que a responsabilidade do médico é subjetiva
e que não há prova do dano material. Finaliza requerendo a improcedência da
ação.
Às
fls. 112, a autora apresentou réplica oportunidade em que reafirmou os fatos
constantes da inicial.
Às
fls. 119, foi designada audiência preliminar.
Às fls. 126, a
audiência restou inexitosa, motivo pelo qual foram fixados os pontos
controvertidos e determinada a realização de perícia.
Às fls. 128-129, a
autora apresenta quesitos.
Às fls. 130-131, os
réus apresentaram quesitos.
Às fls. 139-155 foi
juntado aos autos o prontuário médico da autora.
Às fls. 157-163, o
INSS junta aos autos cópia do CNIS do primeiro requerido onde não consta
vínculo empregatício do mesmo com o HOSPITAL SANTA MARIA LTDA.
ÀS FLS. 178-179, a
Receita Federal informa a lista de empregados do Hospital Santa Maria onde não
consta relação empregatícia entre os réus, conforme certidão de fls. 181.
Às fls. 183 e
183-v,foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do HOSPITAL SANTA
MARIA LDA o qual foi excluído do pólo passivo da presente ação.
Às fls. 188, foi
nomeada a perita médica.
Às fls. 199-207, a
perita apresentou laudo pericial, porém, informou que não teve acesso aos autos
e ao prontuário da paciente.
Às fls. 208,
determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca do laudo
pericial.
Às fls. 212 a 217,
o requerido apresentou manifestação requerendo realização de perícia
complementar tendo em vista que a perita não teve acesso aos laudo e ao
prontuário médico da paciente.
Às fls. 218, este
juízo deferiu o pleito e determinou que a perita responda aos quesitos
complementares do réu e aos quesitos do autor.
Às fls. 224-228, a
perita apresentou novo laudo pericial, onde concluiu que não há indícios de
erro médico “por se tratar de complicação bem documentada na literatura médica,
principalmente quando se trata de reoperações.”
As partes foram
intimadas para manifestarem-se acerca do laudo complementar às fls. 230.
Às fls. 233, o
requerido DELSON ROCHA afirma que o laudo corrobora sua tese de que inexiste
indício de erro médico ou de qualquer falha quanto à prestação dos serviços
hospitalares.
Às fls. 241,
determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Às fls. 248, tal
despacho fora desconstituído para determinar a expedição de carta precatória
para Comarca de Teresina para o depoimento pessoal do autor.
Às fls. 272-275 foi
anexada a mídia com o depoimento pessoal do réu.
Às fls. 281
realizou-se audiência de continuação onde as partes declararam não possuir
outras provas a produzirem em audiência, motivo pelo qual foram intimadas para
as alegações finais.
Às fls. 283-291, a
parte autora apresentou alegações finais, porém intempestivas conforme certidão
de fls. 292.
Às fls. 292-v, este
juízo determinou o desentranhamento das alegações finais por intempestivas.
O requerido não
apresentou alegações finais.
Vieram os autos
conclusos.
É
o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DAS PRELIMINARES
Todas as
preliminares já foram analisadas durante o saneamento do feito.
MÉRITO:
O direito civil consagrou
um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar,
aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar,
surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código
Civil:
"Art. 927 - Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único: Haverá
obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Definem os arts. 186 e 187
do mesmo diploma legal:
"Art. 186 - Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes" (grifo nosso).”
Por conseguinte, ato
ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o
patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
O dano moral é também
consagrado como garantia constitucional, conforme prescreve o art. 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal:
"Art. 5º - Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral, ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação" (grifo nosso).
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
PROFISSIONAL LIBERAL
A regra
geral é a responsabilidade objetiva dos fornecedores em geral relativamente aos
defeitos relacionados ao fato do produto ou do serviço (art. 12 e 14 do CDC):
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
Essa
regra, porém, é excepcionada relativamente ao fato do serviço quando o
fornecedor é um profissional liberal, pois nesse caso a responsabilidade é
subjetiva a teor do disposto no art. 14, §4º do CDC:
§ 4o A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Nesse caso, portanto, a responsabilidade será
apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, constatando imperícia,
imprudência ou negligência.
Conforme a doutrina, essa diversidade de tratamento
se justifica em razão dos serviços contratados com a natureza intuitu personae, ou seja, com base na
confiança que os profissionais inspiram em seus clientes:
“(...)
é geralmente autônomo, exercendo sua atividade por livre opção e havendo
faculdade na sua escolha pelo cliente. Para que o profissional seja considerado
liberal, não deve exercer sua atividade mediante vínculo empregatício, com
subordinação hirarquica. Não são profissionais liberais as empresas ou pessoas
jurídicas em geral, ainda que explorem atividade de procuração judicial,
medicina, engenharia etc., como hospitais, casas de saúde, empreiteiras,
construtoras, escolas, etc. A relação de consumo é celebrada com profissional
liberal, para efeitos do CDC, art. 14, §4º, se o for intuitu personae.(...) (NERY
JR, Nelson. CPC Comentado. 4ª Ed. São Paulo: RT, 1999, p. 1812)
Portanto, o
que o legislador fez foi excepcionar a regra da responsabilidade objetiva,
imputando aos profissionais liberais a responsabilidade subjetiva,
caracterizando assim uma obrigação de meio que é aquela em que o profissional
se obriga a empenhar todos os esforços possíveis para a prestação de
determinado serviço, não existindo nenhum compromisso com a obtenção de qualquer
resultado específico.
Já a obrigação de resultado é aquela em que o
profissional garante a consecução de um resultado específico.
Nesse
sentido é a jurisprudência do STJ:
CIVIL.
CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA.PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e
paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras),
obrigação de meio e não de resultado. 2 - Em razão disso, no caso de
danos e seqüelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se
apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à
guisa de responsabilidade objetiva. 3 - Inteligência dos arts. 159 e
1545 do Código Civil de 1916 e doart. 14, § 4º do Código de Defesa do
Consumidor. 4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(STJ - REsp: 196306 SP 1998/0087588-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ
16/08/2004 p. 261)
A
responsabilidade civil do profissional liberal, portanto, não elimina de seu
conceito o elemento culpa, ou seja, haverá responsabilidade pela reparação do
dano quando presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes e a
culpa do profissional liberal.
PRESSUPOSTOS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Para a configuração da responsabilidade
civil do Estado, necessário se faz a demonstração da presença dos elementos da
responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissão, o evento
danoso e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da
responsabilidade civil.
CONDUTA
A
responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter
como elemento essencial uma conduta.
Maria Helena
Diniz assim a conceitua: "Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou
lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro,
ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o
dever de satisfazer os direitos do lesado".
Portanto,
podemos dizer que conduta seria um comportamento humano, comissivo ou omissivo,
voluntário e imputável. Por ser uma atitude humana, exclui os eventos da
natureza; voluntário no sentido de ser controlável pela vontade do agente,
quando de sua conduta, excluindo-se, aí, os atos inconscientes ou sob coação
absoluta; imputável por poder ser-lhe atribuída a prática do ato, possuindo o
agente discernimento e vontade e ser ele livre para determinar-se.
No presente
caso, encerrada a instrução processual, a autora conseguiu demonstrar que foi
submetida a pelo menos duas cirurgias feitas pelo requerido: TIREOIDECTOMIA
TOTAL EM 16.04.2012 E TRAQUEOSTOMIA.
EVENTO DANOSO
O dano
representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil.
Configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores
protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física)
aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de
ressarcimento, mas sim o dano injusto, contra ius, afastando-se daí o dano
autorizado pelo direito.
O dano poderá
ser patrimonial ou moral. Patrimonial é aquele que afeta o patrimônio da
vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais
economicamente avaliáveis. Abrange os danos
emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que a vítima
razoavelmente deixou de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código. Já o dano
moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade
(ex.: honra, imagem etc.).
No presente
caso os danos morais alegados pela autora são lesão nas cordas vocais e corte
muito profundo para a realização da traqueostomia de forma que passou a ter
dificuldades de falar normalmente e foi obrigada a usar um aparelho na garganta
para respirar.
Quanto aos
danos materiais, observo que os mesmos foram apenas alegados e não provados e
assim, tenho-os como não demonstrados.
NEXO DE CAUSALIDADE
O nexo de
causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada
pelo agente e o dano suportado pela vítima.
Nem sempre é
tarefa fácil buscar a origem do dano, visto que podem surgir várias causas,
denominadas concausas, concomitantes ou sucessivas. Quando as concausas são
simultâneas ou concomitantes, a questão resolve-se com a regra do art. 942 do
CC, que estipula a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorram
para o resultado danoso.
Porém, diante
da problemática a respeito das concausas sucessivas, surgiram duas teorias a
respeito:
a)
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES OU CONDITIO SINE QUA
NON: estipula que existindo várias circunstâncias que poderiam ter causado o
prejuízo, qualquer delas poderá ser considerada a causa eficiente, ou seja, se
suprimida alguma delas, o resultado danoso não teria ocorrido.
b)
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: para essa teoria, a causa deve ser apta a
produzir o resultado danoso, excluindo-se, portanto, os danos decorrentes de
circunstâncias extraordinárias, ou seja, o efeito deve se adequar à causa. O
dano deve ser resultado direto e imediato da conduta.
A análise das
provas colacionadas aos autos me conduzem a conclusão de que a lesão às cordas
vocais da autora derivaram da cirurgia realizada pelo requerido, fato que
inclusive restou incontroverso nos autos e provado pela resposta ao quesito “G”
do laudo pericial de fls. 203.
CULPA
Não basta
apenas a imputabilidade do agente para gerar o ato ilícito, necessário se faz
que tenha agido com culpa. Sua conduta deve ser reprovável, sendo este o
segundo pressuposto.
Entende-se
por culpa em sentido estrito a situação em que o agente não queria o resultado,
mas este ocorre pela falta de diligência na observância da lei ou norma de
conduta. Não tinha o objetivo, mas este era previsível. É a omissão da
diligência exigível do agente.
A culpa
ocorre pela violação de um dever jurídico por negligência, imprudência ou
imperícia, podendo consistir numa ação ou numa omissão.
A negligência
se relaciona com a desídia, ou seja, a falta de cuidado por conduta omissiva. A
imprudência está ligada à temeridade, ou seja, é o atrevimento no agir,
faltando a cautela por conduta comissiva. A imperícia é decorrente da falta de
habilidade no exercício de atividade técnica.
No presente
caso, o laudo pericial é categórico ao afirmar que “não há indícios de erro
médico” (fls. 228), pois a lesão ao nervo laríngeo recorrente decorrente de uma
cirurgia de tireoidectomia total é uma complicação “bem documentada na
literatura médica, principalmente quando se trata de reoperações”(fls. 228)
como é o caso dos autos onde a paciente apresentou reincidência de câncer no
local.
Acresce a
perita que “quando a lesão do nervo laríngeo recorrente ou inferior é bilateral
pode-se dizer que houve imperícia, mas as lesões unilaterais podem ocorrer, com
uma incidência muito baixa” (laudo pericial, fls. 201).
Assim,
havendo demonstração nos autos da necessidade da cirurgia para salvar a vida da
paciente e que a lesão unilateral do nervo laríngeo é uma complicação
previsível, indesejada, mas aceitável, não se pode imputar à conduta do requerido
a culpa enquanto elemento subjetivo indispensável
para a caracterização da responsabilidade civil.
Portanto, não
estando devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do profissional
liberal, o caso é de improcedência da ação.
DO
DISPOSITIVO.
Em
face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno
a autora em custas, despesas e honorários periciais e advocatícios, estes no
valor de R$ 5.000,00, a teor do disposto no art. 85, §4º do CPC, porém suspendo
a exigibilidade do pagamento tendo em vista que a autora é beneficiária da
gratuidade judiciária.
P.
R. I.
João
Lisboa/MA, 03 de abril de 2017.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa