quarta-feira, 14 de outubro de 2015

SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL

Processo no 626-08.2007.8.10.0038
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa
Autor: Município de João Lisboa
Réu: RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL com pedido alternativo de condenação nas penas da ação de improbidade administrativa, promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA, em desfavor de RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO, devidamente qualificado nos autos.
Aduz o autor que o réu, na condição de Prefeito Municipal de João Lisboa, celebrou um convênio nº 32/94 entre Município de João Lisboa e o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação objetivando execução de OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR COM DUAS SALAS do município. Informa que referido convênio teve vigência durante o mandato do requerido, com início em 11.01.1993 a 15 de fevereiro de 1994  e com prazo de 30 dias para apresentação de contas.
Afirma que a requerida jamais prestou contas dos recursos recebidos, razão pela qual o Município requerente, agora sob nova administração, encontra-se inadimplente e impossibilitado de celebrar convênios e receber transferências de recursos federais.
Com base nisso, pleiteia que o requerido seja compelido a prestar contas, ressarcir ao erário ou a condenação do requerido nas penalidades previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92.
Tratando-se de uma ação ordinária com pedido alternativo de condenação por improbidade administrativa, o processo seguiu o rito ordinário por ser mais abrangente.
Às fls. 08, foi determinada a citação do requerido para apresentar contestação.
Às fls. 12-17, o requerido apresenta contestação, oportunidade em que sustentou que as contas do convenio foram devidamente prestadas ao TCE; que a obra foi efetivamente construída e entregue à população de João Lisboa e inaugurada em março de 1995; que a competência para julgar as contas de prefeitos é da Camara Municipal; que toda as contas do requerido foram aprovadas na Camara Municipal; que os pleitos de prestação de contas e de ressarcimento ao erário ficaram prejudicados; finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 19-41.
Às fls. 44, foi determinada intimação do autor para réplica a qual foi apresentada Às fls. 106-108..
Às fls. 57, foi designada audiência de conciliação.
Às fls. 60, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Às fls. 63-v, o autor disse não possuir provas a produzir. O réu não se manifestou. O ministério Público às fls. 75 requereu a designação de audiência.
Às fls. 76, foi designada audiência.
Às fls. 111, o MP se manifestar requerendo que seja oficiado ao TCE para enviar informações sobre o convenio.
Às fls. 112, este juízo deferiu o pleito.
Às fls. 117-126, foi anexado ofício da PGE informando a inadimplência do referido convênio por falta de prestação de contas e encaminhando cópia do instrumento.
 Às fls. 127-128, consta decisão reconhecendo a prescrição da ação de improbidade, porém, mantendo como hígido o pedido de ressarcimento ao erário.
Às fls. 138, a câmara Municipal de João Lisboa encaminha cópia da ata da sessão que deliberou pela aprovação das contas do requerido.
As fls. 144-v, determinei a abertura de vistas ao MP o qual ofereceu parecer pugnando pelo regular processamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos  autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo).


MÉRITO

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLOU PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Primeiramente, impende ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Lei Federal nº 8.429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92).
Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
O douto José Afonso da Silva assim descreve:
14. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade[1].

Como se vê, o renomado constitucionalista destaca a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos:
a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429;

b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º);

c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três;

d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.[2]

Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora:
O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.[3]

A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica. Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo transcritas:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a  Administração Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ – Primeira Seção. EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6. Relator: Min. Castro Meira. DJe 22/10/2010).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção. EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 – Relator: Min. Teori Albino Zavascki. DJE 27/09/2010).

De outro viés, anoto ainda que a Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei.
Compulsando os autos, extraio que o requerido RAIMUNDO NONATO CABELUDO, na condição de prefeito do município de JOÃO LISBOA, celebrou, na data de 11 de janeiro de 1993, convênio com o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação, cujo objeto era execução de Construção de Unidade Escolar de duas salas de aula, conforme instrumento contratual colacionado às fls.135-136.
Examinando o referido instrumento do convênio, verifico que RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO obrigou-se, mediante o recebimento do importe de CR$ 11.196.228,50 (onze milhões, cento e noventa e seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e cinquenta centavos), a executar o objeto do convênio. A vigência do convênio era da data da assinatura (11.01.1993 a té 15.02.1994, tendo a convenente o prazo de 30 dias, após o término da vigência, para prestação de contas dos recursos recebidos da concedente.
Portanto, diante da inércia do demandado em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas relativas ao referido convênio, enquanto destinatário de recursos públicos vinculados a finalidade específica, resta evidenciada a vontade livre e consciente do requerido em não fazê-lo, fato que configura o dolo enquanto elemento subjetivo da conduta ímproba que lhe é imputada.
No caso dos autos, dos expedientes de fls. 132-137, extrai-se que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração púbica encontra-se devidamente configurado, uma vez que o requerido, na condição de prefeito municipal de João Lisboa, deixou de prestar contas referentes ao convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado, no prazo e nas condições estabelecidos na Cláusula Segunda, número 4, do instrumento do referido convênio (fls. 135-136).
Neste particular, insta pontuar que a Constituição Federal, em seu art.70, fixa o dever genérico de prestação de contas a todo aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores de natureza pública.
Outrossim, o art. 11, VI da Lei nº. 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei. Vejamos:
Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VI- Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Frise-se que o ato de improbidade administrativa em questão se exaure na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal, a qual se integraliza a despeito de qualquer resultado futuro.
Nesse sentido, as seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92, ART. 11, VI. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. II - Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato violador dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e de lealdade do servidor, que lesam a moralidade administrativa, enquadrando-se na hipótese de improbidade tipificada no inc. VI do art. 11 da Lei 8.429/92. III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido. IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 – Terceira Turma. AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9. Relator: Des. Federal Cândido Ribeiro. Julgamento: 03/11/2009)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 10.628/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DAS CONTAS NA CÂMARA MUNICIPAL. ARTS. 48 E 49 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. ATOS DE IMPROBIDADE. ART. 10, CAPUT E ART. 11, II, IV E VI DA LEI N.º 8.429/92. ENQUADRAMENTO. INICIAL. RECEBIMENTO. – (...) III - o atraso no pagamento do funcionalismo público municipal, bem como a ausência total de divulgação da disponibilização das contas perante a Câmara Municipal, são condutas atentatórias aos princípios da administração pública, suficientes para o enquadramento nos arts. 10 e 11, II, IV e VI, da Lei n.º 8.429/92, não exigindo a produção de resultado para restar evidenciada a prática de ato de improbidade. Ação que deve ser recebida para o fato ser devidamente apurado na instrução processual; - ação de improbidade administrativa recebida. (TJMA – Tribunal Pleno. Ação de Improbidade Administrativa 162162004 MA. Relator: Dês. Cleones Carvalho Cunha. Data de Julgamento: 09/12/2004)

Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO, na condição de Prefeito Municipal de João Lisboa, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992.

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE:

A Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa.
Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12 da Lei 8.429/92.
Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifico que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que o requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO deixou de prestar contas dos valores recebidos em razão do convênio firmado com a Secretaria de Educação do Estado, no prazo e nas condições estabelecidos.
A conduta engendrada pelo réu redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de João Lisboa, localidade extremamente pobre e desassistida pelo Poder Público.
Diante de todos esses fatores, deveria o requerido RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos,  proibição de contratar com o poder público.
Porém, considerando o elastério temporal decorrido desde o fim o mandato do requerido (31.12.1996) a data do ajuizamento da presente ação (27.09.2007) reconheço como prescritas as sanções de natureza político-administrativas constante da LEI nº 8429/92.
No entanto, deve o réu ser condenado no ressarcimento do dano causado ao erário, cuja sanção é imprescritível nos termos do art. 37, §5º da CF/88.


DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, CONDENO RAIMUNDO NONATO VIEIRA CABELUDO por violação à norma capitulada no art. 11, VI da Lei 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas ao RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA por ter deixado de prestar contas da verba recebida através do Convênio nº  32/94 celebrado entre Município de João Lisboa e o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Educação objetivando execução de OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR COM DUAS SALAS do município, no valor de CR$ 11.196.228,50 (onze milhões, cento e noventa e seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e cinquenta centavos), devidamente atualizado e convertido para a atual moeda oficial do Estado Brasileiro.
Intime-se o autor, através de seu representante legal.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Câmara Municipal de João Lisboa, através de sua Presidente, dando ciência da presente decisão para os fins de direito.
Condeno, ainda, o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa/MA, 13 de outubro de 2015.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa





[1] DA SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.348.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 813.
[3] Idem. p.823.

Nenhum comentário:

Postar um comentário