Processo
nº:
296/2013
Incidência
Penal: art. 33, caput e
art. 35 da Lei nº 11343/2006
Autor:
Ministério Público Estadual
Réus: JOAQUIM ALVES FERREIRA, MARIA DA CONSOLAÇÃO
RAMOS e MARCELO GUAJAJARA
S E N
T E N Ç A
I-
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, através de seu
representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
ofereceu denúncia em face de JOAQUIM
ALVES FERREIRA, MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA, qualificados
às fls. 02/03, como incursos nas sanções do art. 33, caput e art. 35, caput, ambos
da Lei 11.343/2006, com arrimo nos fatos que seguem.
“Consta do inquérito policial que
no dia 28.05.13, durante uma operação na Aldeia Lagoa de Dentro, neste
município, foram encontrados na residência dos denunciados Joaquim e Maria da
Consolação, dentro de um barril de plástico que estava enterrado no quintal,
cerca de 29 quilos de cannabis sativa
Lineu conhecida como maconha, conforme termo de apresentação e apreensão de
fls. 11.
(...)
Marcelo
Guajajara que é genro de Joaquim, comprou a maconha e enterrou no quintal da
casa deste, situada na aldeia. Na oportunidade, Marcelo contou com a
colaboração de Joaquim para ajuda-lo a transportá-la e ocultá-la.
(....)
Foi decretada a prisão preventiva dos acusado
durante o inquérito policial.
A denúncia foi oferecida no dia 18.06.2013.
Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 11,
23/24
Laudo de Constatação Provisório às fls. 12.
Laudo Definitivo de constatação de substância
entorpecente às fls. 116/118.
Às fls. 72 houve o recebimento da denúncia,
tendo sido determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa
preliminar.
Os réus foram devidamente citados às fls. 75-v.
Defesa
Preliminar de JOAQUIM ALVES FERREIRA,
MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA fls. 76-82, oportunidade em
que os acusados se reservaram para manifestação acerco do mérito nas alegações
finais.
Foi mantido o recebimento da denúncia às fls.
84, com designação de audiência de instrução.
Às fls. 102-111, realizou-se a audiência de
instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas da
acusação e uma da defesa, tendo em seguida os acusados sido interrogados
oportunidade em que negaram as imputações.
Na mesma assentada este juízo revogou a
prisão da acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO e determinou a restituição da motocicleta
e acessórios apreendidos às fls. 23-24.
As
partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, o Ministério
Público, às fls. 242-249, onde pugnou pela condenação dos acusados JOAQUIM ALVES FERREIRA, e MARCELO GUAJAJARA
nas penas do art. 33 da lei nº 11343/06 e a absolvição pelo delito do art.
35, uma vez que não restou demonstrado na instrução a necessária estabilidade
da associação com o fim de caracterizar o referido delito; requereu ainda a absolvição
da acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS de
ambos dos delitos, por insuficiência de provas.
A
defesa de JOAQUIM ALVES FERREIRA, MARIA
DA CONSOLAÇÃO RAMOS e MARCELO GUAJAJARA pleiteou a absolvição dos dois
primeiros relativamente aos delito do art. 33, caput e art. 35 da LEI nº
11343/06, bem como a condenação no mínimo legal em relação ao terceiro com
aplicação da minorante do art. 33, §4º da LEI nº 11343/06 e absolvição em
relação ao delito do art. 35 da Lei nº 11343/06.
Vieram os autos conclusos.
É o
relatório. Decido.
II -
FUNDAMENTAÇÃO.
DO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO A ACUSADA MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS
O
representante ministerial imputa à acusada MARIA
DA CONSOLAÇÃO RAMOS a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 .
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 116/118, o qual apresenta resultado positivo para a
substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA LINNEU,
de uso proibido no território nacional,
por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser humano.
A
autoria, entretanto, não restou evidenciada, conforme se depreende dos
depoimentos tomados tanto em sede judicial quanto em sede administrativa, não
apontam para a acusada como autora ou partícipe dos delitos que lhe estão sendo
imputados:
“(...)QUE
desconhece que sua mãe venda maconha; QUE a acusada Maria da Consolação é dona
de casa e cuida de sua genitora que é doente e toma remédio controlado,
tratando-se de pessoa idosa; QUE a motocicleta apreendida é de propriedade da
mãe da depoente que a possuía há alguns anos; QUE a família não tem costume de
usar maconha para fazer remédio. ÀS PERGUNTAS DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE o
pai e o marido da depoente plantam roça dentro da aldeia lagoa de dentro onde
possui um barraco; QUE desconhece que o seu marido trabalha com venda de
maconha; QUE A MÃE DA DEPOENTE PASSA MAIS TEMPO NA SEDE DA CIDADE E
RARAMENTE VAI NA ALDEIA. (...)” (testemunha LUZIA TAMIRES RAMOS às fls.
108)
Em seu interrogatório a acusada nega a
prática do delito:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é
feita; QUE não sabe explicar porque está sendo acusado desse fato; QUE não é
usuária de maconha; QUE nunca viu o seu marido usar maconha; QUE já viu Marcelo
fumando maconha; QUE a semente de maconha encontrada dentro da casa da
interroganda foi trazida por Marcelo para fazer remédio para a mãe da depoente
que sofreu derrame; QUE os badogues encontrados na residência pertencem ao seu
marido ou ao Marcelo; QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA DROGA ENTERRADA NO
QUINTAL DO BARRACO NA ALDEIA; QUE RARAMENTE VAI NA ALDEIA; QUE NUNCA VENDEU
MACONHA; QUE NÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA PRENSA ARTESANAL ENCONTRADA DENTRO DO
BARRACO; QUE seu marido e Marcelo vivem da utilidade da lavoura; QUE não
sabe onde Marcelo adquiriu essa droga; QUE não sabe se o seu marido ajudou o
Marcelo a transportar a droga; QUE não sabe qual o destino seria dado a
maconha. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu: QUE Joaquim e
Marcelo tinham chegado da aldeia mais ou menos uma semana antes de ser preso; QUE
desconhece o desentendimento entre Osiel e Marcelo; QUE nunca viu ninguém indo
em sua casa procurando Marcelo para comprar droga. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO,
respondeu: QUE é responsável por cuidar de sua mãe que é idosa epiléptica e
sofreu derrame; QUE possui a motocicleta apreendida há 05 anos; QUE não sabe se
alguém da etnia Guajajara usa maconha para fazer remédio, mas já viu plantação
de maconha nas proximidades da casa da mesma.” (INTERROGATÓRIO
JUDICIAL DE MARIA DA CONSOLAÇÃO às fls. 109).
Em
sede de inquérito policial e judicial, outras testemunhas não conseguiram
vincular a prática delitiva à pessoa da acusada.
Conforme sabemos, meros indícios são insuficientes para
autorizarem a condenação de um indivíduo, de forma que somente havendo
indícios, o caminho natural de um processo criminal garantista deve ser a
absolvição.
De
acordo com as provas colacionadas na instrução criminal, o que se verifica são
meros indícios que apontam para a acusada, porém, os mesmos são baseados em
conjecturas e, nessas condições, desde o meu olhar, não autorizam uma
condenação.
Não
havendo a certeza diante do quadro probatório constante dos autos, entendo que
a dúvida deve ser operar em favor da acusada.
Em
verdade o Estado não conseguiu êxito na persecução penal, de modo que injusto
se mostra a denúncia contra a acusada, não menos injusto é querer que ela seja
condenada por um delito, onde não se tem certeza de sua participação.
Parco,
portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor da ré, não restando
outra opção a este juízo, senão a prolação de sentença absolutória em relação
ao presente delito, nos termos do art. 386, VII CPP.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
IMPUTADO A ACUSADA MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS
O
representante ministerial imputa, ainda, a acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS
a conduta descrita nos art. 35, caput, da
Lei nº 11343/06.
Tratando-se
de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no
momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e
estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No
caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus
societatis, com certa estabilidade, vínculo
subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da
divisão de tarefas.
Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação
pelo presente delito.
DO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO JOAQUIM ALVES FERREIRA
O
representante ministerial imputa ao acusado JOAQUIM ALVES FERREIRA a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 116-118, o qual apresenta resultado positivo para
a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA
LINNEU, de uso proibido no território
nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser
humano.
A
autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos
uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede
administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um
buraco no fundo do quintal de um barraco que o acusado mantinha no interior da
ALDEIA LAGOA DE DENTRO, Zona Rural deste município, acondicionada em dois
barris com capacidade de 50 litros, num total de 36kg de maconha (fls. 116),
além de maquinário destinado à prensa da referida substância e rolo de fita
para embalagem, incorrendo, portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do
art. 33, caput, da Lei nº 11343/06,
qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE é cacique da Aldeia Lagoa de Dentro
situada na zona rural deste município; (...) QUE Joaquim e Consola passaram a
freqüentar o referido barraco, mas jamais mantiveram qualquer contato com os
demais indígenas da aldeia; QUE Joaquim e Consola costumavam freqüentar o
local, mas não era comum os mesmos passarem a noite; (...) QUE alguns meses
atrás foi informada pela Funai de que haviam denuncias de tráfico de drogas
dentro da aldeia da depoente; QUE NA ALDEIA EXISTEM CRIANÇAS QUE ESTAVAM
CAÇANDO PASSARINHO E CHEGARAM A PISAR EM UM MATO FOFO, NO QUINTAL DO BARRACO
DOS ACUSADOS E FICARAM COM MEDO E COMUNICARAM TAL FATO A DEPOENTE; QUE a
depoente então comunicou o referido fato na Funai; QUE a Funai informou que o
fato já estava na delegacia; QUE DIAS DEPOIS HOUVE UMA OPERAÇÃO POLICIAL NO
QUINTAL DO BARRACO DOS ACUSADOS E QUE SOUBE QUE DURANTE A OPERAÇÃO FOI
ENCONTRADA UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA DENTRO DE UM BARRIL ENTERRADO NO
QUINTAL E COBERTO DE MATO; QUE a droga encontrada não é plantada na aldeia
Lagoa de Dentro, mas sim vem de fora; QUE A DROGA PERTENCE AOS ACUSADOS E
QUE SEU FILHO SABE ANDAR DE MOTO MAIS O JOAQUIM NÃO SABE PILOTAR MOTO; (...)
ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE os acusados possuem um barraco na aldeia há aproximadamente 02
anos; QUE os acusados não possuem outro imóvel dentro da aldeia; (...).”
(DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA DORINHA GUAJAJARA às fls. 103).
“(...)QUE no dia dos fatos estava de serviço na
companhia de policia local quando o delegado solicitou o apoio da policia
militar em uma diligencia que seria realizada dentro de uma aldeia neste
município onde havia a informação de que existia uma grande quantidade de droga
enterrada no quintal de um barraco; QUE A EQUIPE SE DIRIGIU PARA O LOCAL E
LÁ CHEGANDO ENCONTRARAM O BARRACO DESOCUPADO E NO QUINTAL LOCALIZARAM DOIS
BARRIS DE PLÁSTICO DE APROXIMADAMENTE 50 LITROS, BEM LACRADOS, CONTENDO EM SEU
INTERIOR UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA PRENSADA; QUE os barris foram
desenterrados e apreendidos; QUE A INFORMAÇÃO QUE TEVE ERA QUE O BARRACO
PERTENCIA AOS ACUSADOS JOAQUIM E CONSOLA BEM COMO AO ACUSADO MARCELO QUE TAMBÉM
FREQUENTAVA O LOCAL; QUE no local também foi encontrada uma prensa
artesanal; QUE os barris contendo a droga e a prensa foram apreendidos e
trazidos para a delegacia; QUE a droga pesou um total de 29kg; QUE no dia
seguinte foi novamente convocado pelo delegado, nas primeiras horas da manhã
para efetuar a prisão dos acusados; QUE se dirigiram para a residência dos
mesmos situada na sede deste município e lá chegando cumpriram o mandado de
prisão preventiva, tendo sido ainda encontrado no local mais droga no quarto do
casal, porém em pequena quantidade e outros materiais que constam no termo de
apreensão. (...)” (testemunha CANDIDO NETO VIERA às fls. 104)
“(...)QUE é esposo da cacique da aldeia Dorinha
Guajajara; QUE algumas crianças estavam brincando no quintal do barraco
pertencentes aos acusados e lá localizaram um barril enterrado; QUE comunicaram
tal fato para Dorinha Guajajara; QUE esse fato foi levado ao conhecimento da
Funai; QUE TODOS NA ALDEIA JÁ COMENTAVAM QUE OS ACUSADOS ESTAVAM MEXENDO COM
DROGAS DENTRO DA ALDEIA; QUE NO DIA DOS FATOS A POLÍCIA ESTEVE NO LOCAL E
LOCALIZOU OS BARRIS ENTERRADOS NO QUINTAL CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA GRANDE
QUANTIDADE DE MACONHA; QUE após a policia apreender a droga ainda chegaram
a passar na casa do depoente oportunidade em que o mesmo viu a droga; (...) QUE
tomou conhecimento de que no barraco dos acusados também havia uma prensa
artesanal; QUE era comum os acusados freqüentarem o referido barraco, pois os
mesmos tinham uma roça no local; QUE freqüentavam o barraco a cada dois ou três
dias; (...) QUE os moradores do local não possuem prensas semelhantes a que foi
encontrada no barraco dos acusados. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE o barraco foi construído há
aproximadamente dois anos e meio; QUE não sabe dizer se essa prensa existiu
durante todo esse tempo no local; (...) QUE as noticias de que os acusados
mexiam com maconha no local são recentes; QUE a acusada Consola cuida de sua
mãe que é doente e que esta não tem condições de cuidar de si mesmo precisando
constantemente da ajuda de alguém. (...) (DEPOIMENTO DE JOSIEL DA
CONCEIÇÃO às fls. 105)
“(...) QUE é Escrivão da Policia Civil; QUE
recebeu informações de que estava havendo trafico de drogas dentro da Aldeia
Lagoa de Dentro; QUE diante de tal informação o depoente dirigiu-se para o local
em companhia de um representante da Funai; QUE lá chegando constatou que no
quintal de um barraco havia dois barris de plástico enterrados e que no
interior desses barris havia uma grande quantidade de maconha; (...) QUE
FORMOU-SE UMA EQUIPE E RETORNOU AO LOCAL, ONDE FOI APREENDIDO OS BARRIS COM A
DROGA E UMA PRENSA ARTESANAL; QUE após a apreensão percebeu que a
comunidade indígena não ficou surpresa com a apreensão da droga, pois havia noticias
de que os acusados de fato estavam mexendo com drogas no local; QUE inclusive
percebeu a comunidade mais aliviada; QUE a droga foi pesada juntamente com o
barril e cada unidade pesou aproximadamente 15kg; QUE no dia seguinte formou-se
novamente uma equipe de policiais para cumprir mandado de prisão preventiva na
casa dos acusados situada na sede deste município; QUE durante o cumprimento do
mandado, ainda foi localizada uma pequena quantidade de maconha além de
armamento e munição artesanal; QUE durante as investigações acredita que o
acusado Marcelo tenha confessado a autoria do delito; (...) QUE não tem
noticias nem da origem e nem da destinação da maconha; QUE AS INFORMAÇÕES
QUE CHEGARAM A POLICIA ERAM PRECISAS ACERCA DO LOCAL ONDE ESTAVA A DROGA; QUE
na prensa artesanal apreendida tinha vestígios de maconha; QUE não recorda se
os acusados já tinha sido presos anteriormente. (DEPOIMENTO DE JOÃO BAPTISTA DE
SOUSA E SILVA, fls. 106)
“(...)
QUE é servidor do município e presta serviço na Funai local; QUE o pólo da
Funai de Amarante recebeu uma denuncia de que estava havendo trafico de drogas
dentro da aldeia Lagoa de Dentro; QUE foi designado para acompanhar os
policiais até o local indicando a localização da aldeia; QUE no primeiro
momento dirigiu-se em companhia do policial civil João Baptista; QUE lá
chegando foram os próprios índios que indicaram o local onde estava escondida a
droga tratando-se do quintal de um barraco pertencente aos acusados; QUE no
local foi localizado dois barris enterrados no quintal contendo em seu interior
uma grande quantidade de maconha; QUE também no barraco foi localizado uma
prensa artesanal, além de dois rolos de fita adesiva transparente provavelmente
para embalar a droga; QUE diante de tal constatação retornou com João Baptista
e buscaram reforço policial; QUE voltaram para a aldeia e fizeram a apreensão
dos barris com a maconha, da prensa artesanal e de outros objetos que estavam
no barraco; QUE depois da apreensão o depoente não participou de outra
diligência; QUE não observou plantação de drogas no local; QUE observou que nas
proximidades haviam plantio de macaxeira. ÀS PERGUNTAS DO
ADVOGADO, respondeu: QUE
foi a primeira denuncia relacionada a trafico de drogas envolvendo os acusados.
(...) (DEPOIMENTO DE JEFSON SOUSA ALMEIDA fls. 107)
Em seu interrogatório o
acusado nega as imputações que lhes são feitas contradizendo o inteiro teor do
seu interrogatório policial, atribuindo a prática do delito tão somente ao
acusado MARCELO GUAJAJARA:
“(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é
feita, pois desconhecia a existência de maconha enterrada no quintal do seu
barraco na aldeia lagoa de dentro; QUE reconhece que o barraco é de sua
propriedade; QUE costuma ir no local uma ou duas vezes na semana; QUE A
MACONHA PERTENCE AO SEU GENRO MARCELO; QUE NÃO SABE PORQUE MARCELO ENTERROU A
MACONHA NO QUINTAL DO BARRACO NA ALDEIA; QUE NÃO É VERDADE QUE TENHA
ACOMPANHADO MARCELO PARA COMPRA MACONHA NA ALDEIA GUARURÚ E ALDEIA NOVA; QUE NÃO SABIA QUE MARCELO
TINHA ENTERRADO A MACONHA EM SEU QUINTAL; QUE TAMBÉM NÃO SABE EXPLICAR DE ONDE
SURGIU A MACONHA QUE FOI ENCONTRADA DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA NO DIA DE SUA
PRISÃO; QUE não fuma maconha. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada
foi perguntado. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE nunca
utilizou maconha para fazer remédio ou chá; QUE Marcelo mora em companhia do
depoente e também freqüenta bastante a aldeia; (...) (INTERROGATÓRIO
DE JOAQUIM ALVES FERREIRA às fls. 110)
Em
sede de inquérito policial o interrogado reconheceu que tinha em depósito o
entorpecente e ajudou o corréu MARCELO a transportar a droga até o local onde
foi encontrada, versão esta mais consentânea com o acervo probatório:
“que os dois barris
encontrados pela polícia enterrados no quintal de seu barraco são de sua
propriedade; que confessa que era o dono da droga; (..) que a maconha era
destinada para venda (...) Que Marcelo seu genro, o acompanhou na compra da
droga e o auxiliou no transporte (...) (interrogatório policial de JOAQUIM
ALVES FERREIRA, FLS. 16)
Portanto
as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu
incorreu no núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, consistente
em ter em depósito.
O elemento subjetivo
do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito, substância entorpecente
que determine dependência física ou psíquica, sem autorização.
Quanto
a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou prejudicada por ser
diametralmente oposta ao que se sustentou até aqui, estando devidamente
afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela
quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa
em suas alegações finais, a acusado tinha em depósito enterrado no quintal de
seu barraco aproximadamente 36 kg de maconha, conforme auto de apreensão de
fls. 11 e laudo de fls. 116-118. Nesse aspecto é importante destacar as
circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos
diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a quantidade
relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas, as investigações
policiais preliminares, nos levam a conclusão de que não se trata de mero
usuário, além do próprio acusado negar que seja usuário do entorpecente.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
IMPUTADO AO ACUSADO JOAQUIM
ALVES FERREIRA
O
representante ministerial imputa, ainda, ao acusado JOAQUIM ALVES FERREIRA a conduta descrita nos art. 35, caput, da Lei nº 11343/06.
Tratando-se
de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no
momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e
estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No
caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus
societatis, com certa estabilidade, vínculo
subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da
divisão de tarefas.
Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação
pelo presente delito.
DO
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES IMPUTADO AO ACUSADO MARCELO GUAJAJARA
O
representante ministerial imputa ao acusado MARCELO GUAJAJARA a conduta descrita nos art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A
materialidade delitiva restou devidamente demonstrada à partir dos exame
pericial constantes das fls. 116-118, o qual apresenta resultado positivo para
a substância TETRAHIDROCARBINOL – THC, princípio ativo da CANNABIS SATIVA
LINNEU, de uso proibido no território
nacional, por ser capaz de causar dependência de qualquer espécie no ser
humano.
A
autoria também restou evidenciada, conforme se depreende dos depoimentos
uniformes e coerentes tomados tanto em sede judicial quanto em sede
administrativa, dando conta que a droga apreendida foi encontrada dentro de um
buraco no fundo do quintal de um barraco que os réus MARCELO GUAJAJARA e
JOAQUIM ALVES FERREIRA mantinham no interior da ALDEIA LAGOA DE DENTRO, Zona
Rural deste município, acondicionada em dois barris com capacidade de 50
litros, num total de 36kg de maconha (fls. 116), além de maquinário destinado à
prensa da referida substância e rolo de fita para embalagem, incorrendo,
portanto, em um dos núcleos do tipo constantes do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, qual seja, ter em depósito:
“(...)QUE é cacique da Aldeia Lagoa de Dentro
situada na zona rural deste município; QUE na aldeia existem 16 famílias de
indígenas; QUE É MÃE DO ACUSADO MARCELO; QUE SEU FILHO MARCELO É CASADO COM
UMA FILHA DOS ACUSADOS JOAQUIM E CONSOLA; QUE MARCELO PEDIU AUTORIZAÇÃO PARA A
DEPOENTE PARA FAZER UM BARRACO DENTRO DE ALDEIA PARA PLANTAR ROÇA E TRABALHAR
NA LAVOURA; QUE Joaquim e Consola passaram a freqüentar o referido barraco,
mas jamais mantiveram qualquer contato com os demais indígenas da aldeia; QUE
Joaquim e Consola costumavam freqüentar o local, mas não era comum os mesmos
passarem a noite; QUE eles na verdade residem na sede de Amarante; QUE O
COMPORTAMENTO DO CASAL E DO SEU FILHO MARCELO QUE FREQÜENTAVAM A ALDEIA, MAS NÃO
SE RELACIONAVAM COM OS DEMAIS ÍNDIOS CHAMOU A ATENÇÃO DOS INDÍGENAS E GEROU
DESCONFIANÇA; QUE alguns meses atrás foi informada pela Funai de que haviam
denuncias de tráfico de drogas dentro da aldeia da depoente; QUE na aldeia
existem crianças que estavam caçando passarinho e chegaram a pisar em um mato
fofo, no quintal do barraco dos acusados e ficaram com medo e comunicaram tal
fato a depoente; QUE a depoente então comunicou o referido fato na Funai; QUE a
Funai informou que o fato já estava na delegacia; QUE DIAS DEPOIS HOUVE UMA
OPERAÇÃO POLICIAL NO QUINTAL DO BARRACO DOS ACUSADOS E QUE SOUBE QUE DURANTE A
OPERAÇÃO FOI ENCONTRADA UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA DENTRO DE UM BARRIL
ENTERRADO NO QUINTAL E COBERTO DE MATO; (...) QUE A DROGA PERTENCE AOS
ACUSADOS E QUE SEU FILHO SABE ANDAR DE MOTO MAIS O JOAQUIM NÃO SABE PILOTAR
MOTO; QUE não sabe dizer onde os acusados compraram a droga; QUE não sabe dizer
se os acusado já venderam droga para alguém dentro da aldeia. ÀS PERGUNTAS
DO ADVOGADO, respondeu: QUE os
acusados possuem um barraco na aldeia há aproximadamente 02 anos; QUE os
acusados não possuem outro imóvel dentro da aldeia; QUE os acusados possuem uma
roça que plantam fava no local; (...).” (DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA
DORINHA GUAJAJARA às fls. 103).
“(...)QUE no dia dos fatos estava de serviço na
companhia de policia local quando o delegado solicitou o apoio da policia
militar em uma diligencia que seria realizada dentro de uma aldeia neste
município onde havia a informação de que existia uma grande quantidade de droga
enterrada no quintal de um barraco; QUE A EQUIPE SE DIRIGIU PARA O LOCAL E
LÁ CHEGANDO ENCONTRARAM O BARRACO DESOCUPADO E NO QUINTAL LOCALIZARAM DOIS
BARRIS DE PLÁSTICO DE APROXIMADAMENTE 50 LITROS, BEM LACRADOS, CONTENDO EM SEU
INTERIOR UMA GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA PRENSADA; QUE os barris foram
desenterrados e apreendidos; QUE A INFORMAÇÃO QUE TEVE ERA QUE O BARRACO
PERTENCIA AOS ACUSADOS JOAQUIM E CONSOLA BEM COMO AO ACUSADO MARCELO QUE TAMBÉM
FREQUENTAVA O LOCAL; QUE no local também foi encontrada uma prensa
artesanal; QUE os barris contendo a droga e a prensa foram apreendidos e
trazidos para a delegacia; QUE a droga pesou um total de 29kg; QUE no dia
seguinte foi novamente convocado pelo delegado, nas primeiras horas da manhã
para efetuar a prisão dos acusados; QUE se dirigiram para a residência dos
mesmos situada na sede deste município e lá chegando cumpriram o mandado de
prisão preventiva, tendo sido ainda encontrado no local mais droga no quarto do
casal, porém em pequena quantidade e outros materiais que constam no termo de
apreensão. (...)” (testemunha CANDIDO NETO VIERA às fls. 104)
“(...)QUE é esposo da cacique da aldeia Dorinha
Guajajara; QUE algumas crianças estavam brincando no quintal do barraco
pertencentes aos acusados e lá localizaram um barril enterrado; QUE comunicaram
tal fato para Dorinha Guajajara; QUE esse fato foi levado ao conhecimento da
Funai; QUE TODOS NA ALDEIA JÁ COMENTAVAM QUE OS ACUSADOS ESTAVAM MEXENDO COM
DROGAS DENTRO DA ALDEIA; QUE NO DIA DOS FATOS A POLÍCIA ESTEVE NO LOCAL E
LOCALIZOU OS BARRIS ENTERRADOS NO QUINTAL CONTENDO EM SEU INTERIOR UMA GRANDE
QUANTIDADE DE MACONHA; QUE após a policia apreender a droga ainda chegaram
a passar na casa do depoente oportunidade em que o mesmo viu a droga; (...) QUE
tomou conhecimento de que no barraco dos acusados também havia uma prensa
artesanal; QUE era comum os acusados freqüentarem o referido barraco, pois os
mesmos tinham uma roça no local; QUE freqüentavam o barraco a cada dois ou três
dias; (...) QUE os moradores do local não possuem prensas semelhantes a que foi
encontrada no barraco dos acusados. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE o barraco foi construído há
aproximadamente dois anos e meio; QUE não sabe dizer se essa prensa existiu
durante todo esse tempo no local; (...) QUE AS NOTICIAS DE QUE OS ACUSADOS
MEXIAM COM MACONHA NO LOCAL SÃO RECENTES; QUE a acusada Consola cuida de
sua mãe que é doente e que esta não tem condições de cuidar de si mesmo
precisando constantemente da ajuda de alguém. (...) (DEPOIMENTO DE
JOSIEL DA CONCEIÇÃO às fls. 105)
“(...) QUE é Escrivão da Policia Civil; QUE
recebeu informações de que estava havendo trafico de drogas dentro da Aldeia
Lagoa de Dentro; QUE diante de tal informação o depoente dirigiu-se para o local
em companhia de um representante da Funai; QUE lá chegando constatou que no
quintal de um barraco havia dois barris de plástico enterrados e que no
interior desses barris havia uma grande quantidade de maconha; (...) QUE
FORMOU-SE UMA EQUIPE E RETORNOU AO LOCAL, ONDE FOI APREENDIDO OS BARRIS COM A
DROGA E UMA PRENSA ARTESANAL; QUE após a apreensão percebeu que a
comunidade indígena não ficou surpresa com a apreensão da droga, pois havia noticias
de que os acusados de fato estavam mexendo com drogas no local; QUE inclusive
percebeu a comunidade mais aliviada; QUE a droga foi pesada juntamente com o
barril e cada unidade pesou aproximadamente 15kg; QUE no dia seguinte formou-se
novamente uma equipe de policiais para cumprir mandado de prisão preventiva na
casa dos acusados situada na sede deste município; QUE durante o cumprimento do
mandado, ainda foi localizada uma pequena quantidade de maconha além de
armamento e munição artesanal; QUE durante as investigações acredita que o
acusado Marcelo tenha confessado a autoria do delito; (...) QUE não tem
noticias nem da origem e nem da destinação da maconha; QUE AS INFORMAÇÕES
QUE CHEGARAM A POLICIA ERAM PRECISAS ACERCA DO LOCAL ONDE ESTAVA A DROGA; QUE
na prensa artesanal apreendida tinha vestígios de maconha; QUE não recorda se
os acusados já tinha sido presos anteriormente. (DEPOIMENTO DE JOÃO BAPTISTA DE
SOUSA E SILVA, fls. 106)
“(...)
QUE é servidor do município e presta serviço na Funai local; QUE o pólo da
Funai de Amarante recebeu uma denuncia de que estava havendo trafico de drogas
dentro da aldeia Lagoa de Dentro; QUE foi designado para acompanhar os
policiais até o local indicando a localização da aldeia; QUE no primeiro
momento dirigiu-se em companhia do policial civil João Baptista; QUE lá
chegando foram os próprios índios que indicaram o local onde estava escondida a
droga tratando-se do quintal de um barraco pertencente aos acusados; QUE no
local foi localizado dois barris enterrados no quintal contendo em seu interior
uma grande quantidade de maconha; QUE também no barraco foi localizado uma
prensa artesanal, além de dois rolos de fita adesiva transparente provavelmente
para embalar a droga; QUE diante de tal constatação retornou com João Baptista
e buscaram reforço policial; QUE voltaram para a aldeia e fizeram a apreensão
dos barris com a maconha, da prensa artesanal e de outros objetos que estavam
no barraco; QUE depois da apreensão o depoente não participou de outra
diligência; QUE não observou plantação de drogas no local; QUE observou que nas
proximidades haviam plantio de macaxeira. ÀS PERGUNTAS DO
ADVOGADO, respondeu: QUE
foi a primeira denuncia relacionada a trafico de drogas envolvendo os acusados.
(...) (DEPOIMENTO DE JEFSON SOUSA ALMEIDA fls. 107)
Em seu interrogatório
o acusado MARCELO GUAJAJARA confessa a autoria do delito, porém, apresenta versão
inédita eximindo o corréu JOAQUIM de qualquer participação no evento, o que
contradiz a versão apresentada na Polícia. Ademais, na delegacia informou que não
seria usuário de maconha e em juízo afira que sim e que consumia 36kg de
entorpecente juntamente com seus primos:
“(...)QUE é verdadeira a imputação que lhe é feita
uma vez que confessa que possuía dois barris de plástico contendo maconha no
quintal do barraco na aldeia lagoa de dentro; QUE afirma que a referida droga
era guardada para o consumo do depoente e de alguns primos indígenas uma vez
que todos costumam fumar maconha; QUE a droga foi comprada em companhia do
seu primo José Dineir Guajajara morador da aldeia Zutiu pelo preço de R$50,00;
QUE a droga foi trazida dentro de um saco; QUE a droga foi enterrada para não
estragar; QUE comprou a droga porque é procurado por muitas pessoas que
perguntam se o acusado tem maconha para vender ou trocar por galinha, porco ou
outro alimento; QUE o depoente chegou a confessar para a sua mãe que havia
enterrado a droga na aldeia; QUE afirma que só negociava a droga com índios
e não com brancos; QUE retifica o seu depoimento da delegacia para dizer
que é usuário de maconha; QUE as sementes de maconha apreendidas dentro da casa
na Rua Pará seriam usadas para fazer remédio para o filho doente; QUE os
badogues apreendidos pertenciam ao sogro do acusado que são usados para caça;
QUE a moto é de propriedade de Maria da Consolação; QUE Joaquim e nem Maria
da Consolação tinha qualquer participação no tráfico de drogas e os mesmos nem
sabiam da droga enterrada; QUE retifica o seu depoimento na policia para
dizer que não foi Joaquim quem lhe ajudou a transportar a droga; QUE
retifica o seu depoimento para dizer que dentro da aldeia também existe
plantação de maconha; QUE a mãe do depoente estava contrariada com a história
de droga dentro da aldeia. ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, respondeu:
QUE retifica o seu depoimento policial para dizer que não
recebeu qualquer ajuda para comprar e transportar a droga; QUE nunca vendeu maconha
na sede da cidade. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE raramente
Maria da Consolação ia na aldeia; QUE Maria da Consolação não sabia da droga
enterrada na aldeia; QUE Joaquim também não sabia da droga enterrada na
aldeia; QUE quando o depoente enterrou a droga os demais acusados estavam
na sede de Amarante; QUE Osiel não é usuário de maconha; QUE o depoente nunca
negociou maconha com Osiel; QUE não houve desentendimento anterior entre a mãe
do depoente e Maria da Consolação; QUE a mãe do depoente não fuma maconha, mas
usa para fazer remédio; QUE o irmão do depoente planta maconha e dessa
plantação a mãe do interrogando faz uso para fazer remédio; QUE Maria da
Consolação já tinha moto mesmo antes do interrogando se juntar com a sua
companheira. (...) (INTERROGATÓRIO DE MARCELO GUAJAJARA às
fls. 111)
Em
sede de inquérito policial o acusado apresentou versão totalmente diversa,
imputação participação no delito ao correu JOAQUIM, versão que é corroborada
pelo próprio JOAQUIM em seu interrogatório policial:
“(...) QUE confessa
que enterrou dois grandes barris de plástico de maconha no quintal do barraco
de Joaquim (...); QUE quando comprou a
droga JOAQUIM o ajudou a transportá-la (...) (interrogatório policial de
MARCELO GUAJAJARA, FLS. 25)
“(...) QUE os dois
barris contendo maconha, encontrados pela polícia enterrados no quintal de seu
barraco, são de propriedade do interrogando; (...) QUE MARCELO, seu genro, o
acompanhou na compra da droga e o auxiliou no transporte(...) Que a maconha era
destinada para venda (...) (INTERROGATÓRIO POLICIAL DE JOAQUIM ALVES FERREIRA,
fls. 26)
Portanto
as provas colacionadas aos autos demonstram que o acusado agindo como agiu
incorreu em, no mínimo, dois núcleos do tipo do art. 33, caput, da Lei nº
11343/06, consistente em ter em depósito
e transportar:
O elemento subjetivo
do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em depósito e transportar substância entorpecente que determine dependência
física ou psíquica, sem autorização.
Quanto
a tese defensiva, de ausência de provas, esta restou prejudicada por ser
diametralmente oposta ao que se sustentou até aqui, estando devidamente
afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória e pela
quantidade de substancia apreendida, pois ao contrário do que afirma a defesa
em suas alegações finais, a acusado tinha em depósito enterrado no quintal de
seu barraco aproximadamente 36 kg de maconha, conforme auto de apreensão de
fls. 11 e laudo de fls. 116-118. Nesse aspecto é importante destacar as
circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada definem bem que estamos
diante da figura do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, pois a quantidade
relevante de drogas apreendidas, as denúncias anônimas, as investigações
policiais preliminares, nos levam a conclusão de que não se trata de mero
usuário, além do próprio acusado negar que seja usuário do entorpecente.
Também não entendo cabível a
aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11343/06 uma vez que em que
pese o agente seja primário e portador de bens antecedentes, não se pode
presumir que o mesmo não se dedique a atividade criminosa uma vez que, na condição
de indígena, utilizou-se de um barraco dentro da aldeia dificultando a atuação
preventiva e fiscalizatória dos órgãos policiais havendo notícias da mercância
da droga e tendo sido apreendido no local maquinário destinado à prensa da
substância entorpecente o demonstra que não se trata de alguém que teve
envolvimento eventual com o delito ou traficante de primeira viagem, mas, ao contrário, demonstra uma experiência no
ramo de trafico de drogas e habitualidade em conluio com o corréu JOAQUIM
FERREIRA, tudo a demonstrar o não-preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º
da LEI nº 11343/06.
DO
DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPUTADO AO ACUSADO MARCELO GUAJAJARA
O
representante ministerial imputa, ainda, ao acusado MARCELO GUAJAJARA a conduta
descrita nos art. 35, caput, da Lei
nº 11343/06.
Tratando-se
de crime formal, não se exige resultado naturalístico, e a consumação ocorre no
momento em que duas ou mais pessoas se ligam com o ânimo de permanência e
estabilidade para o fim de cometer os crimes descritos no art. 33, caput, 33, §1º e 34 da Lei nº 11343/06. No
caso sob exame NÃO restou evidenciado esse animus
societatis, com certa estabilidade, vínculo
subjetivo entre os participantes e fim de traficar, não havendo prova da
divisão de tarefas.
Sendo assim, as provas colacionadas aos autos não autorizam a condenação
pelo presente delito.
III -
DISPOSITIVO:
ANTE
O EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os réus JOAQUIM
ALVES FERREIRA e MARCELO GUAJAJARA, já qualificados, como incurso nas
sanções do art. 33, caput, da Lei nº
11343/06, bem como para ABSOLVER-LOS do delito do art. 35 da Lei nº 11343/06, por
insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP e, ainda, para ABSOLVER a acusada MARIA DA CONSOLAÇÃO RAMOS, dos delitos do
art. 33, caput, e do art. 35 da Lei
nº 11343/06, por insuficiência de provas nos termos do art. 386, VII do CPP.
Em
atenção ao disposto no art. 42, da
Lei nº 11.343/2006 e art. 59
e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma
legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação
das sanções aplicáveis aos condenados, passo
à fixação da pena:
PARA O DENUNCIADO JOAQUIM ALVES FERREIRA (art.
33, caput, da Lei nº 11343/06)
Quanto
à culpabilidade, o acusado
denotou elevado grau de reprovabilidade utilizando-se de sua condição de
parente de indígena para ter facilitado o seu acesso junto aos fornecedores de
entorpecentes. Os antecedentes criminais
são imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa. Conduta
social considerada normal. Personalidade voltada para o
crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza
hedionda. Os motivos comum à
espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho
sem esforço laborativo. Circunstância
do crime não são relevantes. Conseqüências
do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de
difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito
que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A
quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº
11343/06)
Há
preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como
suficientes para prevenção e reprovação do delito a pena base de 08 (oito) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à
época do crime.
Vislumbro
a circunstância atenuante da confissão voluntária, durante o interrogatório
policial, motivo pelo qual reduzo a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
Inexistem
circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual
torno definitivas as penas em 07 (sete)
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº
8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por
dia multa.
A
pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS e a
pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da
sentença(art. 50, CP).
Incabível
a substituição por pena restritiva de direitos
ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada ao réu (art. 44 do
CPB).
PARA O DENUNCIADO MARCELO GUAJAJARA (art.
33, caput, da Lei nº 11343/06)
Quanto
à culpabilidade, o acusado
denotou elevado grau de reprovabilidade utilizando-se de sua condição de indígena
para ter facilitado o seu acesso junto aos fornecedores de entorpecentes. Os antecedentes criminais são
imaculados, pois inexiste registros criminais contra a sua pessoa. Conduta
social considerada normal. Personalidade voltada para o
crime, vez que demonstrou insensibilidade social ao praticar crime de natureza
hedionda. Os motivos comum à
espécie, isto é, indicam que ela foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho
sem esforço laborativo. Circunstância
do crime não são relevantes. Conseqüências
do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de
difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, quesito
que resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade. A sua situação financeira é precária. A
quantidade de substancia apreendida é relevante. (art. 42 da lei nº
11343/06)
Há
preponderância de circunstâncias judiciais favoráveis pelo que entendo como
suficientes para prevenção e reprovação do delito a pena base de 08 (oito) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à
época do crime.
Vislumbro
a circunstância atenuante da confissão voluntária, durante o interrogatório
policial, motivo pelo qual reduzo a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo à época do crime.
Inexistem
circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual
torno definitivas as penas em 07 (sete)
anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (art. 2º, §1º da Lei nº
8072/90) e 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por
dia multa.
A
pena de reclusão deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA DE PEDRINHAS e a
pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado da
sentença(art. 50, CP).
Incabível
a substituição por pena restritiva de direitos
ou sursis, tendo em vista o quantum da pena imputada ao réu (art. 44 do
CPB).
De
outra banda, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos sentenciados JOAQUIM ALVES
FERREIRA e MARCELO GUAJAJARA, em tributo à ordem pública, tendo
em vista a ação daninha que suas condutas tem causado junto aos lares de
milhares de famílias que sofrem com filhos dependentes químicos e, em especial,
pela grande probabilidade de que os mesmos soltos voltem a delinqüir, tendo em
vista que há provas nos autos de que os mesmos fazem do tráfico a sua profissão,
estando provada a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria,
tratando-se de delito punível com pena privativa de liberdade superior a 04
anos, e, ainda, desde o meu olhar, restarem insuficientes, para que se evite a
reiteração criminosa, a fixação de outras medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP. Recomendem-se os réus na prisão.
Deixo de fixa valor mínimo
para reparação dos danos tendo em vista a inexistência de personificação de um
ofendido, tendo em vista que a vítima é a saúde pública. (CPP, art. 387, IV).
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do
CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de
prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será
computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)),
comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória de ambos os
sentenciados (29.05.2013 a 16.08.2013), totalizando 02 meses e 19 dias, remanescendo 06 anos e 09 meses e 11 dias
de reclusão em regime inicialmente fechado(art. 2º, §1º da Lei nº 8072/90) e
500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo por dia multa.
Condeno os réus,
ainda, em custas e despesas processuais.
Transitada
em julgado a sentença:
1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos
culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no
rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção
ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva.
Autorizo,
por
oportuno, a incineração da droga pela
autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este juízo
cópia do auto de incineração(art. 58, §1º c/c art. 32, §1º, da Lei de Drogas).
Autorizo
a destruição das munições apreendidas.
Autorizo
a restituição do acessórios da motocicleta apreendidos às fls. 23.
P.R.I.
Amarante do Maranhão, 16 de
agosto de 2013.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular
da Comarca de Amarante do Maranhão