PROC. N.º 251-10.2012.6.10.0099
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR
AMARANTE”
REQUERIDOS: ADRIANA LURIKO KAMADA
RIBEIRO e JONATAS GONÇALVES DE LIMA.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR AMARANTE”, qualificado nos autos, em face da COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO”,
ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO e JONATAS GONÇALVES DE LIMA, pelos seguintes fatos.
Consta da exordial que a atual Prefeita de Amarante do Maranhão, ADRIANA
LURIKO KAMADA RIBEIRO, concedeu no exercício de sua função um aumento na
remuneração dos servidores públicos, no dia 16.05.2012, que excedeu a
recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição praticando
desta forma a conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.
Assevera que tal conduta configura abuso do poder político e conduta
vedada aos agentes em campanha na medida em que a segunda representada na
condição de agente público está usando a máquina administrativa com o fito de
angariar votos, beneficiando a sua candidatura.
Afirma que para fins de revisão salarial o índice inflacionário é o INPC
divulgado pelo IBGE e que a Lei Municipal nº 340/2012, de 16.05.2012, promove a
revisão salarial de todos os professores efetivos do magistério municipal no
patamar de 8% (oito por cento), além de revisar os valores do vale-alimentação.
Prossegue afirmando que, após perceber seu erro, a Prefeita resolveu,
por DECRETO nº 05 – A/2012, datado de 10.07.2012, suspender os efeitos da Lei
Municipal nº 340/2012, numa tentativa de maquiar a ilegalidade cometida, mas
ressalvando no art. 2º do Ato Administrativo que “a recomposição salarial
prevista na Lei nº 340/2012 voltará ao fim do período vedado, com o pagamento
retroativo, contado a partir da aprovação da Lei Municipal”, de forma que o
intuito da lei não seria a valorização do servidor, mas sim a sua reeleição e
que a referida ressalva lhe garantiria macular a livre vontade do eleitor
quando do exercício do voto.
Afirma, ainda, que o referido aumento salarial também encontra proibição
no art. 21, § único da LRF a qual veda o aumento de despesas com pessoal nos
últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.
Finaliza requerendo a procedência da ação para cassar o registro de
candidatura ou o diploma da candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO e, ainda,
para declarar a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.
Juntou procuração e documentos de fls. 11-34.
Devidamente notificados sob o rito do art. 22 e ss da LC nº 64/90, os
requeridos apresentaram contestação.
A candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO apresentou contestação às fls.
40-52, oportunidade em que sustentou, no mérito, que o que o art. 73, VIII veda
é a REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO de todos os servidores que exceder a
recomposição inflacionária fato que não teria ocorrido no caso em apreço uma
vez que a Lei Municipal nº 340/2012 limitou-se a fazer uma revisão salarial
para os professores municipais; que a referida revisão não guarda em sua
essência nenhum cunho político ou eleitoral, mas apenas visa recompor as perdas
ocasionadas pela inflação, não sendo o caso de cassação do registro da
requerida; que o Ministério da Educação majorou em 22,22% o piso nacional dos
professores e que o Município somente intentou dar cumprimento ao que dispõe a
Lei nº 11.738/08 atualizando o piso salarial dos professores da rede pública
municipal; que esta última Lei fixou um piso nacional para o magistério e que
não foi possível o envio de projeto de lei para reajuste do salário da
categoria no tempo e modo devido em função do reajuste ser indexado à correção
do valor por aluno e que tal índice somente é conhecido no mês de abril de cada
ano, bem como por dificuldades de ordem burocrática; que o aumento salarial
concedido foi muito inferior ao dado pelo Governo Federal o que demonstra que
se trata de mera recomposição salarial; que a Lei nº 9.504/97 não veda a
RECOMPOSIÇÃO SETORIAL, ou seja, a que abrange somente uma determinada categoria
de servidores; que o TSE tem precedentes nesse sentido inclusive permitindo a
reestruturação de determinadas carreiras; que a Lei Municipal nº 299/2012, art.
66, fixa a data base dos professores no mês de maio de cada ano; que aplicação
do índice de 22.22% para professores com carga horária de 25h obriga o
município a pagar um salário de R$ 906,87 e que o reajuste de 4,988% elevou os
salários para apenas R$ 808,25; que não foram concedidos aumentos para os
demais servidores municipais; que a revisão do ano de 2012 foi menor do que a
dos anos anteriores, o que afasta a sua conotação política, pois se a reclamada
quisesse promover o desequilíbrio na disputa teria proposto uma revisão
salarial muito maior do que a dos anos anteriores; que em que pese a revisão
ter sido setorial, mesmo esta fora suspensa em 10.07.2012 para evitar
interpretações equivocadas do art. 73, VIII da Lei nº 9504/97 e para que não
seja alegado nenhum benefício eleitoral; que a revisão salarial hoje vigente é
de apenas 4,988% e que a suspensão da revisão implica em impossibilidade de
alegação de desequilíbrio no pleito; que mesmo que não ocorresse a suspensão da
revisão de 8% prevista na Lei nº 340/2012, também não se poderia falar em
desequilíbrio, pois o Município apenas pretendeu respeitar a legislação federal
e não praticou qualquer conduta vedada; que caso seja reconhecida a conduta
vedada, que não se aplique a sanção mais grave, qual seja, a cassação do
registro de candidatura, tendo em vista o princípio da proporcionalidade;
finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 54-109.
O candidato a vice-prefeito JONATAS GONÇALVES DE LIMA apresentou
contestação às fls. 111-123 tendo juntados documentos de fls. 124-175 e a
COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO” apresentou contestação às fls. 176-188
com os documentos de fls. 189-242. Cumpre observar que as teses de defesas e
documentos juntados por estes últimos constituem-se em mera reprodução das
teses defensivas e documentos juntados pela litisconsorte passiva ADRIANA
LURIKO KAMADA RIBEIRO.
Com vistas, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou
parecer onde sustentou a configuração da prática de conduta vedada por parte da
candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO prevista no art. 73, VIII da Lei nº
9.504/97, tendo em vista que concedera, durante o período vedado na lei
eleitoral, aumento real aos professores do município de Amarante do Maranhão no
percentual de 8% quando o índice da inflação registrado no período de janeiro a
abril fora de apenas 4,988%, motivo pelo qual, com base em doutrina abalizada,
requer a cassação do registro de candidatura da mesma e do seu candidato a
vice-prefeito JONATAS LIMA em virtude do princípio da Unicidade da Chapa
Majoritária.
Às fls. decidi pela exclusão da COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO”
do pólo passivo da presente ação, determinando o prosseguimento da ação somente
quanto à candidata a Prefeita ADRIANA RIBEIRO e seu candidato a Vice-prefeito
JONATAS LIMA.
Designada audiência de instrução para o dia 03.09.2012, oportunidade em
que foram ouvidas duas testemunhas ELON GOMES MARINHO e RAIMUNDO NONATO PEREIRA
DIAS, arroladas pelos requeridos. Os requeridos desistiram da oitiva das
testemunhas LARENCE SANTOS COSTA e GILSILENE CHAVES RIBEIRO GOMES. Os
requeridos pleitearam a juntada da ata da 10ª Sessão Ordinária do Primeiro
período de Sessões da Quarta Sessão legislativa da Décima Quarta Legislatura da
Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, sem oposição da parte adversa, o que
foi deferido por este juízo.
As partes não requereram diligências, tendo este Juízo, de ofício,
determinado que fosse oficiado ao Diretor de Recursos Humanos do Município de
Amarante do Maranhão para que no prazo de 72h fosse juntado aos autos a relação
de todos os servidores efetivos do Município.
A parte autora apresentou alegações finais às fls. 303-312, oportunidade
em que reiterou os termos da inicial, tendo afirmado que as provas corroboraram
sua tese de que houvera flagrante abuso do poder político e conduta vedada uma
vez que o aumento salarial aos professores fora concedido dentro do período de
180 dias antes do pleito e com índice de 8%, sendo que o índice oficial da
inflação a contar do início do ano eleitoral teria sido de 4,988%.
Os requeridos por sua vez apresentaram alegações finais de maneira
conjunta às fls. 315-330, oportunidade em que sustentam que não houve conduta
vedada; que as condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente
conforme precedentes do TSE; que não estão presentes os elementos do tipo
previsto no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97 uma vez que o aumento não foi
geral, não ultrapassa as perdas salariais da categoria o que permitido pela
legislação; que a Lei nº 11.738/2008 obriga a concessão anual de aumento para o
magistério e que esta é específica e posterior à Lei nº 9504/97; que a
concessão de aumento anual passou a ser um ato vinculado para o administrador;
que as revisões salarias foram precedidas de mobilização da categoria para
efetivação de greves; que o aumento do piso nacional do magistério foi de
22,22%; que o percentual acordado com o Município foi inferior ao proposto pelo
Sindicato; que no plano exegético as Leis nº 11.718/2008 e 9.504/97 possuem a
mesma hierarquia e regulam dispositivos constitucionais e ambas impõem
obrigações para o administrador sendo que a segunda proíbe a concessão de
aumentos reais e a primeira determina os referidos aumentos de forma que
existiria um conflito aparente de normas; que as regras de hermenêutica
determinam nesses casos que a lei especial prevalece sobre a geral, a lei posterior
prevalece sobre a anterior e a lei concessiva de direito prevalece face a lei
restritiva de direito; que não fora concedida aumento para os demais
servidores; que a revisão do ano de 2012 não foi maior do que a dos anos
anteriores; que não há qualquer vantagem eleitoral e não houve pedido de votos.
Finaliza requerendo a improcedência da ação.
Em seu parecer a representante do Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pela procedência da ação, tendo em vista a caracterização da
Conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS NA
INICIAL
Inicialmente cumpre explicitar que na linha da jurisprudência do TSE,
entendo que às ações eleitorais, como é o caso da presente ação de investigação
judicial eleitoral, deve-se aplicar o princípio da ratio petendi substancial
que preconiza que pouco importa a capitulação jurídica dada pelas partes aos
fatos constantes da inicial, cabendo ao juiz fazer a referida subsunção, porém,
nos limites da causa de pedir:
“(...) Investigação
judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. (...) II – Os limites do pedido são demarcados pela
ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à
parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça.
Alegação de julgamento extra petita rejeitada. (...)”
(Ac.
no 3.066, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“Representação.
Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97.Programa habitacional.
Doação de lotes. Decisão regional. Condenação.Alegação. Julgamento ultra
petita. Não-configuração. Cassação. Registrou diploma. (...) 1. A
delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela
parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do
que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já
assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio
petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte’ (acórdãos nos
3.066 e 3.363). (...) 6. Um candidato em campanha normalmente é instado a
se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar,
sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o
indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. 7.
Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os
elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a
imputação das severas sanções de cassação de registro ou de diploma. 8. Para a
configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei no 9.504/97 faz-se necessária a
efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social. (...)”
(Ac.
no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)
Sendo assim, pouco importa a capitulação jurídica dada pelo autor aos
fatos imputados aos réus, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados e não
da capitulação jurídica indicada pelo autor, uma vez que em sede de ações
eleitorais o princípio da demanda ou da adstrição sofre mitigação, vigendo,
como dito alhures a ratio petendi substancial.
Pois bem, analisando a inicial acusatória da presente investigação
observo que aos representados foram imputadas duas condutas que, em tese,
configurariam ilícitos eleitorais:
a) CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MAGISTÉRIO DE AMARANTE DO MARANHÃO através da Lei Municipal nº 340/2012, de
16.05.2012, que concedeu aumento de 8% aos referidos servidores percentual que
teria excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, dentro do período vedado, qual seja, os 180 dias que antecedem o
pleito;
b) REVISÃO DO VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO para o pessoal do magistério no
valor de R$ 70,00 e para o pessoal de apoio ao magistério no valor de R$ 50,00.
Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe
analisar, a partir das provas, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva
subsunção a eventual irregularidade prevista na legislação eleitoral.
QUANTO À CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de através
da Lei Municipal nº 340/2012, de 16.05.2012, ter concedido aumento de 8% aos
servidores públicos efetivos do magistério municipal e que tal percentual teria
excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição,
fato que teria ocorrido dentro do período vedado, qual seja, os 180 dias que
antecedem o pleito, motivo pelo qual encontraria subsunção ao tipo do art. 73,
VIII da Lei nº 9.504/97, incidindo os representados em conduta vedada aos
agentes públicos em campanha.
Dispõe o art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido
no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Decorre do referido dispositivo legal a fixação de um período vedado, em
que se proíbe a revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao
longo do ano da eleição. O prazo a que se refere a parte final da norma em
comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2012,
correspondeu ao dia 10 de abril, segundo a Resolução nº . 23.341/2011 do
Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, neste ano de
2012, a revisão da remuneração dos servidores públicos, que vá além das perdas
do ano (janeiro a abril de 2012) deveria ter sido realizada até o dia 10 de abril
de 2012, conforme calendário eleitoral (Resolução do TSE nº 23.341 de 28 de
junho de 2011). Após 10.04.2012, só era possível praticar
aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral
da remuneração se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes
condições:
a) aplicação de
índices oficiais de reajustes;
b) a fim de
garantir a mera recomposição do valor da remuneração;
c) em face da
perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da
concessão do reajuste.
São vários os precedentes judiciais fixados, nesse sentido, pelo
Tribunal Superior Eleitoral:
Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da
remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição
da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97) (TSE.
Resolução n. 21.812/2004).
SUBSÍDIO — REVISÃO. Consoante dispõe o art. 73,
inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada
a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições (TSE. Resolução n.
22.317/2006).
A norma em comento tem caráter moralizador e objetiva a proteção dos
seguintes bens jurídicos: IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS, LISURA DA DISPUTA e
PROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Entretanto, para a configuração da conduta vedada prevista na Lei nº
9.504/97 é indispensável que se façam presentes de forma simultânea, todos os
elementos do tipo previstos na norma em comento, quais sejam:
a)
A revisão deve ser
GERAL na circunscrição do pleito, ou seja, deve atingir todas as
categorias de servidores;
b)
Deve ser concedido
um AUMENTO REAL, ou seja, aquele que excede a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
c)
O aumento deve ser
CONCEDIDO APÓS O DIA 10.04.2012 até a posse dos eleitos.
Sem maiores delongas, observo que a Lei Municipal nº 340/2012, de
16.05.2012, em que pese referir-se em sua ementa à “recuperação do valor
monetário de salários dos servidores do magistério”, em verdade concedeu um
aumento salarial aos respectivos servidores em patamar de 8% (oito por cento),
ou seja, concedeu um AUMENTO REAL aos profissionais no magistério
municipal (já que a inflação oficial do período foi de apenas 4,988% segundo o
IBGE) e APÓS DO DIA 10.04.2012, mas deve ser reconhecido que o referido
aumento não pode ser caracterizado como GERAL, pois não fora extensivo a
todos os servidores municipais, mas tão somente aos profissionais do
magistério.
Segundo o eminente prof. Celso Ribeiro Bastos: “por revisão geral
deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder
aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de injustiça ou de
necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de
alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar
pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de
reestruturações ou reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as
portas para esse tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras
especificamente atingidos por esta medida” (Comentários á Constituição do
Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988 – Tomo III)
Sendo assim, não se pode falar em estrita subsunção do fato ao tipo
previsto no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido colaciono
precedentes do TSE:
“Revisão geral de
remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso
VIII, da Lei no 9.504/97.
Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento.
Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a
que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em
face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de
projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que
exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa
limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito,
não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos,
conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890,
de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes
do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se
restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A
revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido
em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir
situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de
carreiras específicas.”(Res.
no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min.
Fernando Neves.)
“A aprovação, pela
via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se
confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo
na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997.”
“Remuneração. Servidor
público. Revisão. Período crítico. Vedação. Art. 73, inciso VIII, da
Constituição Federal. A interpretação – literal, sistemática e teleológica –
das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o
período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos
eleitos.”(Res. no 22.252, de 20.6.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“Consulta. Eleição
2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que
não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73
da Lei no 9.504/97)”. NE:
Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias
relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a
possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já
ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.(Res. no 21.812, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Consulta.
Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE:
“[...] o art. 73, VIII, Lei no 9.504/97,
impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só
transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até
a posse dos eleitos”.(Res. no 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da
União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que “[...] a revisão geral é
aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na mesma data e sem distinção de
índices’, para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras
formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de
determinadas carreiras, pela concessão
de gratificações a carreiras específicas etc.” (Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2006-jun-22/agu_reestruturacao_carreiras_nao_aumento>.)
Portanto, não reconheço na referida conduta imputada aos representados a
necessária subsunção ao ilícito eleitoral descrito no art. 73, VIII da Lei nº
9.504/97.
DA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER POLÍTICO
Em que pese não se poder falar em CONDUTA VEDADA prevista no art. 73,
VIII da Lei Eleitoral, entendo que a conduta da representada ADRIANA LURIKO
KAMADA RIBEIRO, que na condição de
Prefeita Municipal, de forma temerária e na iminência da deflagração do início
do processo eleitoral com a realização das convenções, encaminha
projeto de lei para a Câmara Municipal local, aprovado no dia 15.05.2012 e
publicado no dia 16.05.2012, concedendo AUMENTO REAL para os servidores
do magistério que em que pese não representarem a totalidade dos servidores
municipais - tal como exige a regra do art. 73, VIII da Lei nº 9504/97 – mas
que REPRESENTAM 555 (QUINHENTOS E
CINQUENTA E CINCO) SERVIDORES DE UM TOTAL DE 1.114 (MIL CENTO E QUATORZE),
conforme se depreende da certidão de fls. 342, isso sem contabilizar o pessoal
de apoio ao magistério (vigia, zelador, auxiliar de serviços gerais, etc.) que
também foi agraciado com aumento de remuneração relativo ao vale-alimentação,
desde meu olhar configura inegável ABUSO DO SEU PODER DE AUTORIDADE, influindo
decisivamente na normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.
Não discuto a legalidade ou justiça da medida, mas a oportunidade em que
adotada, o que denotaria o uso de ato administrativo para fins de beneficiar
sua própria candidatura, ou seja, está caracterizado o abuso do poder político,
motivo pelo qual tal ato que a princípio seria legal deixou de sê-lo, pois não
visou beneficiar a população, mas sim obter efeitos eleitorais.
No caso dos autos, o aumento e as outras benesses concedidas aos
servidores talvez fossem realmente justas, mas a pergunta que se apresenta é
porque deixar para concedê-los em momento tão próximo à eleição?
Como sabido as condutas vedadas são espécies de Abuso do Poder Político,
entretanto, este não se resume às hipóteses previstas no art. 73 a 78 da Lei
das Eleições. Nesse sentido JOSÉ JAIRO GOMES sustenta:
“Observe-se, desde logo, que, para efeito de
configuração de abuso do poder político, o rol legal de condutas vedadas
previstas naqueles artigos não é numerus clausus, mas meramente
exemplificativo.”(DIREITO ELEITORAL. 7ª ed. São Paulo: Atlas,2011, p. 220-221)
Tal abuso de poder não
possui uma definição na legislação e sua caracterização
depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente
regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população ou do interesse
público.
O abuso do Poder Político ou de Autoridade configura-se com a
extrapolação do uso legítimo das prerrogativas conferidas aos agentes públicos
para o regular desempenho dos seus deveres institucionais em favor do interesse
coletivo e em consonância com os princípios que regem a administração pública,
agregando-se de sobremaneira ao conceito de ‘abuso’ a necessária concorrência
de motivos particulares em auferir vantagem em benefício próprio ou de outrem
envolvido na disputa eleitoral.
Tal abuso somente se revela em condutas que, mascaradas por uma pretensa
finalidade pública, revelam ao fundo um interesse eminentemente eleitoral de
modo que o ato ou conduta praticada passa a ser não só desamparada pelo
ordenamento jurídico pátrio como, também, a figurar como ilícito eleitoral.
No presente caso, tenho por impertinentes as justificativas apresentadas
pelos representados para a efetivação do referido ato em momento tão relevante
do processo eleitoral (mês de maio do ano da eleição), uma vez que tal
benefício poderia ter sido concedido anteriormente sem qualquer repercussão
negativa contra a gestora e atual candidata a reeleição.
Sempre curioso observar que neste município como em tantos outros houve
uma intensificação quantitativa nas obras públicas neste ano, realizações de
cerimônias de inaugurações com presença de bandas para ‘alegria’ dos munícipes
e agora a concessão de aumento real para a metade dos servidores efetivos do
quadro permanente do município que exercem a função de professores.
Nesse aspecto, cumpre observar que o âmbito de cognição do Juízo eleitoral
é mais amplo do que o do Juízo comum, estando aquele autorizado a fazer uso de
fatos públicos e notórios, indícios e presunções, além da prova produzida, de
forma que restem preservados o interesse público na lisura do processo
eleitoral, nos termos do art. 23 da LC nº 64/90:
“Art. 23. O Tribunal formará
sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios
e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda
que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.”
Por conseguinte, nos termos do art. 22, XVI da LC nº 64/90, tenho por
relevante a gravidade do ato de concessão de aumento real aos professores
municipais na iminência do início do processo eleitoral, tendo em vista o
beneficiamento direto de metade dos servidores municipais e seu efeito
multiplicador atingindo inúmeros familiares os quais restam beneficiados
indiretamente.
São circunstâncias graves que merecem ser sopesadas na análise da
presente representação, capazes de malferir os bens jurídicos tutelados pelo
art. 19, § único da LC nº 64/90.
Inexistem dúvidas de que o abuso do poder interfere diretamente na
tomada de decisão, por parte do eleitor daí porque se constitui em contundente
afronta ao princípio democrático, atingindo o bem jurídico de maior
consideração no direito eleitoral - a normalidade e legitimidade das eleições.
Por conseguinte, o que importa é o fato objetivo, ou seja, a ocorrência
do abuso e a sua consequência que é a ocorrência do comprometimento da
normalidade e legitimidade das eleições. Nesse sentido José Jairo Gomes e TSE:
“O que importa é a existência objetiva dos fatos,
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e a prova, ainda que indiciária,
de sua influência no resultado eleitoral” (REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TSE 6,
v. 1, p.332)
“Certo é que a responsabilidade nos domínios
eleitorais é mais voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados,
da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade das eleições, da legitimidade
dos resultados, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos ou
genéticos dos infratores. Relevante é observar a existência de fatos
denotadores de abuso de poder, de abuso de meios de comunicação social,
corrupção ou fraude. É que estes comprometem de modo indelével a eleição.”
(DIREITO ELEITORAL. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 223)
Portanto, para a caracterização do presente ilícito eleitoral não há
necessidade de investigar o ELEMENTO SUBJETIVO que motivou a
representada à pratica do ato, bastando a demonstração de sua EXISTÊNCIA,
demonstrada com prova robusta, conforme se verifica de cópia da Lei Municipal
nº 340/2012 de 16.05.2012 (fls. 18-19) e de seu RESULTADO LESIVO ao
processo democrático caracterizado pela possibilidade da decisiva influência na
tomada de decisão por parte dos eleitores, que na circunscrição do pleito
confundem-se com pelo menos metade dos servidores efetivos do Município,
beneficiados diretamente com a concessão de aumento do seu poder de compra,
além do efeito multiplicador de tal conduta sobre a vontade de inúmeros outros
familiares beneficiados indiretamente.
Colaciono decisão do TSE em situação análoga:
RECURSO ESPECIAL. PLEITO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROXIMIDADE DA ELEIÇÃO.
FAVORECIMENTO A CANDIDATO A PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA.
INELEGIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. MULTA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TRE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há o que se falar em afronta aos
arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC, quando a decisão regional enfrenta
todas as matérias pontuadas no recurso. II - Se as instâncias ordinárias
assentaram estar configurado abuso de poder político, por serem os fatos
incontroversos e potencialmente capazes de influir no pleito, não se pode rever
esta conclusão sem o reexame do quadro fático. Incidência das Súmulas nos 7/STJ
e 279/STF. III - A concessão de
benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições
municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada,
como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito
municipal, diante da coincidência de eleitores. IV - Inexistência de
nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições
municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por
ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22
da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art.
96 da Lei nº 9.504/97. V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do
poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por
ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na
caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias
em que ocorrido. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido. (RESPE Nº 26.054 – CLASSE 22ª – ALAGOAS. Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha. julgamento 08.08.2006)
Segundo a atual jurisprudência do TSE, não mais se exige a demonstração
matemática do nexo de causalidade entre a diferença de votos e a quantidade de
votos comprometidos pela prática do abuso do poder político, uma vez que tal
prova é praticamente impossível de ser feita quando o julgamento se dá depois
da eleições e de fato é IMPOSSÍVEL DE SER FEITA QUANDO O JULGAMENTO OCORRE
ANTES, como no presente caso.
Para Edson de Resende Castro “o que realmente interessa é o
comprometimento da lisura do processo eleitoral, porque a conduta abusiva
durante a campanha atinge o bem jurídico maior do Direito Eleitoral que a
normalidade e legitimidade das eleições”.
Segundo assentou o TSE o abuso do poder político é “condenável por
afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o
princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na
Constituição da República” (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17.06.2005);
“caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração,
aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o
favorecimento de algum candidato” (TSE – Respe nº 25.074/RS – DJ 28.10.2005).
Portanto, tenho que a conduta imputada aos representados é grave o
suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral.
Passo à análise da tese de defesa dos
representados.
Em sede de contestação e de alegações finais os representados sustentam
que não houve conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, uma
vez que o aumento não foi geral e não teria ultrapassado as perdas da categoria
e seria consentâneo com as determinações da Lei nº 11.718/08 que estaria em
conflito com a Lei nº 9.504/97, motivo pelo qual o aparente conflito seria
resolvido por regras de hermenêutica, de forma que por ser a primeira norma
específica, posterior e concessiva de direitos seu comando deveria prevalecer
sobre a Lei Eleitoral.
Entendo que tal linha defensiva apenas em parte deve prosperar.
Com efeito, de fato os atos imputados aos representados não encontram
subsunção do tipo do art. 73, VIII da Lei Eleitoral, uma vez que o aumento não
foi geral, mas setorial para o grupo do magistério. Entretanto, a revisão
salarial superou o índice inflacionário do período acumulado entre janeiro e
abril do corrente ano que segundo o IBGE foi de 4,988% tendo o benefício sido
fixado em 8% (oito por cento).
Quanto à alegação de que o aumento teria sido decorrência lógica do
cumprimento da Lei nº 11.738/08, tal justificativa não convence. É que a
referida lei estabelece no seu artigo 5º a atualização do piso nacional do
magistério público no mês de janeiro de cada ano tendo por índice o crescimento
do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
fundamental urbano, nos termos da Lei nº 11.494/2007. Esta última, por sua vez,
afirma em seu art. 15 que o referido percentual deve ser divulgado até o dia 31
de dezembro de cada ano. In verbis:
“Art. 5o
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei
no 11.494,
de 20 de junho de 2007.”
“Art.
15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada
exercício, para vigência no exercício subseqüente:
(...)
III
- a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de
cada Estado;
IV -
o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”
Portanto, atribuir
eventual atraso na concessão do aumento a entraves de ordem burocrática não é
razoável, tendo em vista o lapso temporal entre a definição dos índices e a
publicação da lei impugnada.
Em que pese a
representada alegar que a publicação do índice de aumento do piso nacional do
magistério desse ano ter sido publicado somente em 27.02.2012, tal também não
serve de justificativa uma vez que o Município jamais utilizou o referido
índice para conceder aumentos a categoria nos anos anteriores já que em 2011,
v.g, o aumento do piso foi de 15,85% e o aumento concedido pela municipalidade
foi de apenas 8% (conforme cópia da lei de fls. 69), de forma que o mesmo
jamais serviu de parâmetro para concessão do reajuste.
Ademais, colho da
instrução que a testemunha RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS (fls. 263), presidente
do sindicato dos servidores municipais, afirmou que o parâmetro para pleitear
aumento utilizado pelo sindicato foi o valor-aluno e o percentual de aumento do
orçamento da pasta de educação do Município. Ora, sabe-se que a previsão de
orçamento para o exercício subsequente é veiculada na LDO, que por sua vez é
votada e aprovada pela Câmara Municipal no exercício anterior, de forma que desde
o ano passado já era possível saber o valor do referido percentual.
O certo é que de todos
os ângulos que se queira justificar o aumento na iminência do início do
processo eleitoral, nada é convincente ou afasta a gravidade da medida.
Quanto à alegação de que
haveria um conflito aparente de normas entre a Lei nº 11.738/08 e Lei nº
9.504/97, que segundo as regras da hermenêutica deveria ser resolvido em favor
da primeira, que é a norma específica, posterior e concessiva de direitos
devendo prevalecer sobre a Lei Eleitoral. Seguramente
não há qualquer conflito! A antinomia é inadmitida no ordenamento jurídico que
deve existir como um todo lógico. É que o ordenamento admite a concessão do
aumento concedido no período compreendido entre 1º.01.2012 e 10.01.2012 de
forma que, nesse período, poderia a representada conceder aumento sem malferir
qualquer das normas indicadas. Não foi o que ocorreu.
Quanto à alegação de que
o aumento ocorrido no ano de 2012 não foi superior ao aumento dos anos
anteriores e que não houve qualquer vantagem eleitoral ou pedido explícito de
votos, tais teses já foram enfrentadas no corpo da fundamentação, mas não é
demais explicitar que o parâmetro do abuso é o índice da inflação e não os
aumentos anteriores, a gravidade das circunstâncias temporal e quantitativas - como
a parcela da população potencialmente atingida - demonstram que os fatos têm possibilidade de
repercutir no resultado da eleição. Por fim, releva notar que o pedido de votos
não é requisito para configuração do abuso do Poder de Autoridade de forma que a
sua inexistência não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder
político.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para, dando nova definição jurídica aos fatos,
invocando para tanto o princípio da ratio
petendi substancial, CONDENAR
os requeridos ADRIANA
LURIKO KAMADA RIBEIRO e JONATAS GONÇALVES DE LIMA, este
último tão-somente em função do princípio da Unicidade da Chapa Majoritária,
por ABUSO DO PODER POLÍTICO, nos
termos do art. 19 e parágrafo único da LC nº 64/90,
motivo pelo qual declaro a inelegibilidade da representada ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO,
cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem
nos 08 (oito) anos seguintes.
Por consequência, determino
a CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITA DE ADRIANA LURIKO KAMADA
RIBEIRO, bem como de seu candidato a VICE-PREFEITO JONATAS GONÇALVES DE
LIMA, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90 com a redação dada
pela LC nº 135/2010.
.
Sem custas e sem honorários.
Amarante
do Maranhão/MA, 12 de setembro de 2012.
Glender Malheiros Guimarães
Juiz
Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral