segunda-feira, 17 de setembro de 2012

ELEIÇÕES 2012. AIJE. CONDUTA VEDADA. RATIO PETENTI SUBSTANCIAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.



PROC. N.º 251-10.2012.6.10.0099
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR AMARANTE”
REQUERIDOS: ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO e JONATAS GONÇALVES DE LIMA.


SENTENÇA


Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR AMARANTE”, qualificado nos autos, em face da COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO”, ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO e JONATAS GONÇALVES DE LIMA, pelos seguintes fatos.

Consta da exordial que a atual Prefeita de Amarante do Maranhão, ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, concedeu no exercício de sua função um aumento na remuneração dos servidores públicos, no dia 16.05.2012, que excedeu a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição praticando desta forma a conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.

Assevera que tal conduta configura abuso do poder político e conduta vedada aos agentes em campanha na medida em que a segunda representada na condição de agente público está usando a máquina administrativa com o fito de angariar votos, beneficiando a sua candidatura.
Afirma que para fins de revisão salarial o índice inflacionário é o INPC divulgado pelo IBGE e que a Lei Municipal nº 340/2012, de 16.05.2012, promove a revisão salarial de todos os professores efetivos do magistério municipal no patamar de 8% (oito por cento), além de revisar os valores do vale-alimentação.

Prossegue afirmando que, após perceber seu erro, a Prefeita resolveu, por DECRETO nº 05 – A/2012, datado de 10.07.2012, suspender os efeitos da Lei Municipal nº 340/2012, numa tentativa de maquiar a ilegalidade cometida, mas ressalvando no art. 2º do Ato Administrativo que “a recomposição salarial prevista na Lei nº 340/2012 voltará ao fim do período vedado, com o pagamento retroativo, contado a partir da aprovação da Lei Municipal”, de forma que o intuito da lei não seria a valorização do servidor, mas sim a sua reeleição e que a referida ressalva lhe garantiria macular a livre vontade do eleitor quando do exercício do voto.

Afirma, ainda, que o referido aumento salarial também encontra proibição no art. 21, § único da LRF a qual veda o aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.

Finaliza requerendo a procedência da ação para cassar o registro de candidatura ou o diploma da candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO e, ainda, para declarar a sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.

Juntou procuração e documentos de fls. 11-34.

Devidamente notificados sob o rito do art. 22 e ss da LC nº 64/90, os requeridos apresentaram contestação.

A candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO apresentou contestação às fls. 40-52, oportunidade em que sustentou, no mérito, que o que o art. 73, VIII veda é a REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO de todos os servidores que exceder a recomposição inflacionária fato que não teria ocorrido no caso em apreço uma vez que a Lei Municipal nº 340/2012 limitou-se a fazer uma revisão salarial para os professores municipais; que a referida revisão não guarda em sua essência nenhum cunho político ou eleitoral, mas apenas visa recompor as perdas ocasionadas pela inflação, não sendo o caso de cassação do registro da requerida; que o Ministério da Educação majorou em 22,22% o piso nacional dos professores e que o Município somente intentou dar cumprimento ao que dispõe a Lei nº 11.738/08 atualizando o piso salarial dos professores da rede pública municipal; que esta última Lei fixou um piso nacional para o magistério e que não foi possível o envio de projeto de lei para reajuste do salário da categoria no tempo e modo devido em função do reajuste ser indexado à correção do valor por aluno e que tal índice somente é conhecido no mês de abril de cada ano, bem como por dificuldades de ordem burocrática; que o aumento salarial concedido foi muito inferior ao dado pelo Governo Federal o que demonstra que se trata de mera recomposição salarial; que a Lei nº 9.504/97 não veda a RECOMPOSIÇÃO SETORIAL, ou seja, a que abrange somente uma determinada categoria de servidores; que o TSE tem precedentes nesse sentido inclusive permitindo a reestruturação de determinadas carreiras; que a Lei Municipal nº 299/2012, art. 66, fixa a data base dos professores no mês de maio de cada ano; que aplicação do índice de 22.22% para professores com carga horária de 25h obriga o município a pagar um salário de R$ 906,87 e que o reajuste de 4,988% elevou os salários para apenas R$ 808,25; que não foram concedidos aumentos para os demais servidores municipais; que a revisão do ano de 2012 foi menor do que a dos anos anteriores, o que afasta a sua conotação política, pois se a reclamada quisesse promover o desequilíbrio na disputa teria proposto uma revisão salarial muito maior do que a dos anos anteriores; que em que pese a revisão ter sido setorial, mesmo esta fora suspensa em 10.07.2012 para evitar interpretações equivocadas do art. 73, VIII da Lei nº 9504/97 e para que não seja alegado nenhum benefício eleitoral; que a revisão salarial hoje vigente é de apenas 4,988% e que a suspensão da revisão implica em impossibilidade de alegação de desequilíbrio no pleito; que mesmo que não ocorresse a suspensão da revisão de 8% prevista na Lei nº 340/2012, também não se poderia falar em desequilíbrio, pois o Município apenas pretendeu respeitar a legislação federal e não praticou qualquer conduta vedada; que caso seja reconhecida a conduta vedada, que não se aplique a sanção mais grave, qual seja, a cassação do registro de candidatura, tendo em vista o princípio da proporcionalidade; finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 54-109.

O candidato a vice-prefeito JONATAS GONÇALVES DE LIMA apresentou contestação às fls. 111-123 tendo juntados documentos de fls. 124-175 e a COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO” apresentou contestação às fls. 176-188 com os documentos de fls. 189-242. Cumpre observar que as teses de defesas e documentos juntados por estes últimos constituem-se em mera reprodução das teses defensivas e documentos juntados pela litisconsorte passiva ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO.

Com vistas, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer onde sustentou a configuração da prática de conduta vedada por parte da candidata ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que concedera, durante o período vedado na lei eleitoral, aumento real aos professores do município de Amarante do Maranhão no percentual de 8% quando o índice da inflação registrado no período de janeiro a abril fora de apenas 4,988%, motivo pelo qual, com base em doutrina abalizada, requer a cassação do registro de candidatura da mesma e do seu candidato a vice-prefeito JONATAS LIMA em virtude do princípio da Unicidade da Chapa Majoritária.

Às fls. decidi pela exclusão da COLIGAÇÃO “CONQUISTANDO COM O TRABALHO” do pólo passivo da presente ação, determinando o prosseguimento da ação somente quanto à candidata a Prefeita ADRIANA RIBEIRO e seu candidato a Vice-prefeito JONATAS LIMA.

Designada audiência de instrução para o dia 03.09.2012, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas ELON GOMES MARINHO e RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS, arroladas pelos requeridos. Os requeridos desistiram da oitiva das testemunhas LARENCE SANTOS COSTA e GILSILENE CHAVES RIBEIRO GOMES. Os requeridos pleitearam a juntada da ata da 10ª Sessão Ordinária do Primeiro período de Sessões da Quarta Sessão legislativa da Décima Quarta Legislatura da Câmara Municipal de Amarante do Maranhão, sem oposição da parte adversa, o que foi deferido por este juízo.

As partes não requereram diligências, tendo este Juízo, de ofício, determinado que fosse oficiado ao Diretor de Recursos Humanos do Município de Amarante do Maranhão para que no prazo de 72h fosse juntado aos autos a relação de todos os servidores efetivos do Município.
A parte autora apresentou alegações finais às fls. 303-312, oportunidade em que reiterou os termos da inicial, tendo afirmado que as provas corroboraram sua tese de que houvera flagrante abuso do poder político e conduta vedada uma vez que o aumento salarial aos professores fora concedido dentro do período de 180 dias antes do pleito e com índice de 8%, sendo que o índice oficial da inflação a contar do início do ano eleitoral teria sido de 4,988%.

Os requeridos por sua vez apresentaram alegações finais de maneira conjunta às fls. 315-330, oportunidade em que sustentam que não houve conduta vedada; que as condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente conforme precedentes do TSE; que não estão presentes os elementos do tipo previsto no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97 uma vez que o aumento não foi geral, não ultrapassa as perdas salariais da categoria o que permitido pela legislação; que a Lei nº 11.738/2008 obriga a concessão anual de aumento para o magistério e que esta é específica e posterior à Lei nº 9504/97; que a concessão de aumento anual passou a ser um ato vinculado para o administrador; que as revisões salarias foram precedidas de mobilização da categoria para efetivação de greves; que o aumento do piso nacional do magistério foi de 22,22%; que o percentual acordado com o Município foi inferior ao proposto pelo Sindicato; que no plano exegético as Leis nº 11.718/2008 e 9.504/97 possuem a mesma hierarquia e regulam dispositivos constitucionais e ambas impõem obrigações para o administrador sendo que a segunda proíbe a concessão de aumentos reais e a primeira determina os referidos aumentos de forma que existiria um conflito aparente de normas; que as regras de hermenêutica determinam nesses casos que a lei especial prevalece sobre a geral, a lei posterior prevalece sobre a anterior e a lei concessiva de direito prevalece face a lei restritiva de direito; que não fora concedida aumento para os demais servidores; que a revisão do ano de 2012 não foi maior do que a dos anos anteriores; que não há qualquer vantagem eleitoral e não houve pedido de votos. Finaliza requerendo a improcedência da ação.

Em seu parecer a representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da ação, tendo em vista a caracterização da Conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO.

DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS NA INICIAL

Inicialmente cumpre explicitar que na linha da jurisprudência do TSE, entendo que às ações eleitorais, como é o caso da presente ação de investigação judicial eleitoral, deve-se aplicar o princípio da ratio petendi  substancial que preconiza que pouco importa a capitulação jurídica dada pelas partes aos fatos constantes da inicial, cabendo ao juiz fazer a referida subsunção, porém, nos limites da causa de pedir:

“(...) Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico e de autoridade. (...) II – Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e não pela errônea capitulação legal que deles se faça. Alegação de julgamento extra petita rejeitada. (...)”
(Ac. no 3.066, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei no 9.504/97.Programa habitacional. Doação de lotes. Decisão regional. Condenação.Alegação. Julgamento ultra petita. Não-configuração. Cassação. Registrou diploma. (...) 1. A delimitação da demanda não ocorre em função da fundamentação jurídica dada pela parte na inicial, mas sim pelos fatos postos à apreciação do julgador, além do que compete a este a tarefa de subsunção desses fatos à norma. 2. Conforme já assentado por esse Tribunal, ‘os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte’ (acórdãos nos 3.066 e 3.363). (...) 6. Um candidato em campanha normalmente é instado a se manifestar sobre determinado programa que implementou ou pretende implementar, sendo assim permitido que se manifeste sobre ele, não podendo daí concluir-se o indevido uso promocional a que se refere o art. 73, IV, da Lei no 9.504/97. 7. Com relação às condutas vedadas, é imprescindível que estejam provados todos os elementos descritos na hipótese de incidência do ilícito eleitoral para a imputação das severas sanções de cassação de registro ou de diploma. 8. Para a configuração da infração ao art. 73, IV, da Lei no 9.504/97 faz-se necessária a efetiva distribuição de bens e serviços de caráter social. (...)”
(Ac. no 5.817, de 16.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)


Sendo assim, pouco importa a capitulação jurídica dada pelo autor aos fatos imputados aos réus, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica indicada pelo autor, uma vez que em sede de ações eleitorais o princípio da demanda ou da adstrição sofre mitigação, vigendo, como dito alhures a ratio petendi substancial.

Pois bem, analisando a inicial acusatória da presente investigação observo que aos representados foram imputadas duas condutas que, em tese, configurariam ilícitos eleitorais:

a) CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DE AMARANTE DO MARANHÃO através da Lei Municipal nº 340/2012, de 16.05.2012, que concedeu aumento de 8% aos referidos servidores percentual que teria excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, dentro do período vedado, qual seja, os 180 dias que antecedem o pleito;

b) REVISÃO DO VALOR DO VALE-ALIMENTAÇÃO para o pessoal do magistério no valor de R$ 70,00 e para o pessoal de apoio ao magistério no valor de R$ 50,00.

Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe analisar, a partir das provas, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva subsunção a eventual irregularidade prevista na legislação eleitoral.


QUANTO À CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de através da Lei Municipal nº 340/2012, de 16.05.2012, ter concedido aumento de 8% aos servidores públicos efetivos do magistério municipal e que tal percentual teria excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, fato que teria ocorrido dentro do período vedado, qual seja, os 180 dias que antecedem o pleito, motivo pelo qual encontraria subsunção ao tipo do art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, incidindo os representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.

Dispõe o art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Decorre do referido dispositivo legal a fixação de um período vedado, em que se proíbe a revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição. O prazo a que se refere a parte final da norma em comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2012, correspondeu ao dia 10 de abril, segundo a Resolução nº . 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, neste ano de 2012, a revisão da remuneração dos servidores públicos, que vá além das perdas do ano (janeiro a abril de 2012) deveria ter sido realizada até o dia 10 de abril de 2012, conforme calendário eleitoral (Resolução do TSE nº 23.341 de 28 de junho de 2011).  Após 10.04.2012, só era possível praticar aumento de despesa com funcionalismo público na modalidade de revisão geral da remuneração se fossem asseguradas concomitantemente as seguintes condições:

a) aplicação de índices oficiais de reajustes;

b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração;

c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da
concessão do reajuste.

São vários os precedentes judiciais fixados, nesse sentido, pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei n. 9.504/97) (TSE. Resolução n. 21.812/2004).

SUBSÍDIO — REVISÃO. Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições (TSE. Resolução n. 22.317/2006).

A norma em comento tem caráter moralizador e objetiva a proteção dos seguintes bens jurídicos: IGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS, LISURA DA DISPUTA e PROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Entretanto, para a configuração da conduta vedada prevista na Lei nº 9.504/97 é indispensável que se façam presentes de forma simultânea, todos os elementos do tipo previstos na norma em comento, quais sejam:

a)    A revisão deve ser GERAL na circunscrição do pleito, ou seja, deve atingir todas as categorias de servidores;
b)    Deve ser concedido um AUMENTO REAL, ou seja, aquele que excede a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
c)    O aumento deve ser CONCEDIDO APÓS O DIA 10.04.2012 até a posse dos eleitos.

Sem maiores delongas, observo que a Lei Municipal nº 340/2012, de 16.05.2012, em que pese referir-se em sua ementa à “recuperação do valor monetário de salários dos servidores do magistério”, em verdade concedeu um aumento salarial aos respectivos servidores em patamar de 8% (oito por cento), ou seja, concedeu um AUMENTO REAL aos profissionais no magistério municipal (já que a inflação oficial do período foi de apenas 4,988% segundo o IBGE) e APÓS DO DIA 10.04.2012, mas deve ser reconhecido que o referido aumento não pode ser caracterizado como GERAL, pois não fora extensivo a todos os servidores municipais, mas tão somente aos profissionais do magistério.
Segundo o eminente prof. Celso Ribeiro Bastos: “por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Não visa a corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações funcionais. Restam, portanto, abertas as portas para esse tipo de aumento restrito aos cargos e carreiras especificamente atingidos por esta medida” (Comentários á Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988 – Tomo III)

Sendo assim, não se pode falar em estrita subsunção do fato ao tipo previsto no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97. Nesse sentido colaciono precedentes do TSE:
“Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.”(Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997.”

“Remuneração. Servidor público. Revisão. Período crítico. Vedação. Art. 73, inciso VIII, da Constituição Federal. A interpretação – literal, sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições até a posse dos eleitos.”(Res. no 22.252, de 20.6.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da remuneração servidor público. Possibilidade desde que não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei no 9.504/97)”. NE: Consulta sobre a possibilidade de recomposição das perdas remuneratórias relativas aos últimos dois anos anteriores ao ano da eleição e sobre a possibilidade de recomposição salarial retroativa à data-base mesmo quando já ultrapassado o prazo limite previsto na legislação eleitoral.(Res. no 21.812, de 8.6.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Consulta. Servidores. Vencimentos. Recomposição. Limites. Conhecimento”. NE: “[...] o art. 73, VIII, Lei no 9.504/97, impõe limites claros à vedação nele expressa: a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição’, a partir da escolha dos candidatos até a posse dos eleitos”.(Res. no 21.811, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


O mesmo se pode dizer quanto ao posicionamento da Advocacia-Geral da União. Em nota datada de 21/06/2006, atestou que “[...] a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na mesma data e sem distinção de índices’, para todos os servidores públicos, não se confundindo com outras formas de alteração da remuneração dos servidores, como pela reestruturação de determinadas carreiras, pela  concessão de gratificações a carreiras específicas etc.” (Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-jun-22/agu_reestruturacao_carreiras_nao_aumento>.)

Portanto, não reconheço na referida conduta imputada aos representados a necessária subsunção ao ilícito eleitoral descrito no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.

DA CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER POLÍTICO

Em que pese não se poder falar em CONDUTA VEDADA prevista no art. 73, VIII da Lei Eleitoral, entendo que a conduta da representada ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, que na condição de Prefeita Municipal, de forma temerária e na iminência da deflagração do início do processo eleitoral com a realização das convenções, encaminha projeto de lei para a Câmara Municipal local, aprovado no dia 15.05.2012 e publicado no dia 16.05.2012, concedendo AUMENTO REAL para os servidores do magistério que em que pese não representarem a totalidade dos servidores municipais - tal como exige a regra do art. 73, VIII da Lei nº 9504/97 – mas que REPRESENTAM 555 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO) SERVIDORES DE UM TOTAL DE 1.114 (MIL CENTO E QUATORZE), conforme se depreende da certidão de fls. 342, isso sem contabilizar o pessoal de apoio ao magistério (vigia, zelador, auxiliar de serviços gerais, etc.) que também foi agraciado com aumento de remuneração relativo ao vale-alimentação, desde meu olhar configura inegável ABUSO DO SEU PODER DE AUTORIDADE, influindo decisivamente na normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.

Não discuto a legalidade ou justiça da medida, mas a oportunidade em que adotada, o que denotaria o uso de ato administrativo para fins de beneficiar sua própria candidatura, ou seja, está caracterizado o abuso do poder político, motivo pelo qual tal ato que a princípio seria legal deixou de sê-lo, pois não visou beneficiar a população, mas sim obter efeitos eleitorais.
No caso dos autos, o aumento e as outras benesses concedidas aos servidores talvez fossem realmente justas, mas a pergunta que se apresenta é porque deixar para concedê-los em momento tão próximo à eleição?

Como sabido as condutas vedadas são espécies de Abuso do Poder Político, entretanto, este não se resume às hipóteses previstas no art. 73 a 78 da Lei das Eleições. Nesse sentido JOSÉ JAIRO GOMES sustenta:

“Observe-se, desde logo, que, para efeito de configuração de abuso do poder político, o rol legal de condutas vedadas previstas naqueles artigos não é numerus clausus, mas meramente exemplificativo.”(DIREITO ELEITORAL. 7ª ed. São Paulo: Atlas,2011, p. 220-221)

Tal abuso de poder não possui uma definição na legislação e sua caracterização depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população ou do interesse público.

O abuso do Poder Político ou de Autoridade configura-se com a extrapolação do uso legítimo das prerrogativas conferidas aos agentes públicos para o regular desempenho dos seus deveres institucionais em favor do interesse coletivo e em consonância com os princípios que regem a administração pública, agregando-se de sobremaneira ao conceito de ‘abuso’ a necessária concorrência de motivos particulares em auferir vantagem em benefício próprio ou de outrem envolvido na disputa eleitoral.

Tal abuso somente se revela em condutas que, mascaradas por uma pretensa finalidade pública, revelam ao fundo um interesse eminentemente eleitoral de modo que o ato ou conduta praticada passa a ser não só desamparada pelo ordenamento jurídico pátrio como, também, a figurar como ilícito eleitoral.

No presente caso, tenho por impertinentes as justificativas apresentadas pelos representados para a efetivação do referido ato em momento tão relevante do processo eleitoral (mês de maio do ano da eleição), uma vez que tal benefício poderia ter sido concedido anteriormente sem qualquer repercussão negativa contra a gestora e atual candidata a reeleição.

Sempre curioso observar que neste município como em tantos outros houve uma intensificação quantitativa nas obras públicas neste ano, realizações de cerimônias de inaugurações com presença de bandas para ‘alegria’ dos munícipes e agora a concessão de aumento real para a metade dos servidores efetivos do quadro permanente do município que exercem a função de professores.
                       
Nesse aspecto, cumpre observar que o âmbito de cognição do Juízo eleitoral é mais amplo do que o do Juízo comum, estando aquele autorizado a fazer uso de fatos públicos e notórios, indícios e presunções, além da prova produzida, de forma que restem preservados o interesse público na lisura do processo eleitoral, nos termos do art. 23 da LC nº 64/90:

“Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”

Por conseguinte, nos termos do art. 22, XVI da LC nº 64/90, tenho por relevante a gravidade do ato de concessão de aumento real aos professores municipais na iminência do início do processo eleitoral, tendo em vista o beneficiamento direto de metade dos servidores municipais e seu efeito multiplicador atingindo inúmeros familiares os quais restam beneficiados indiretamente.

São circunstâncias graves que merecem ser sopesadas na análise da presente representação, capazes de malferir os bens jurídicos tutelados pelo art. 19, § único da LC nº 64/90.
Inexistem dúvidas de que o abuso do poder interfere diretamente na tomada de decisão, por parte do eleitor daí porque se constitui em contundente afronta ao princípio democrático, atingindo o bem jurídico de maior consideração no direito eleitoral - a normalidade e legitimidade das eleições.

Por conseguinte, o que importa é o fato objetivo, ou seja, a ocorrência do abuso e a sua consequência que é a ocorrência do comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições. Nesse sentido José Jairo Gomes e TSE:

“O que importa é a existência objetiva dos fatos, abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral” (REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TSE 6, v. 1, p.332)

“Certo é que a responsabilidade nos domínios eleitorais é mais voltada para a efetiva proteção dos bens jurídicos tutelados, da liberdade do eleitor, da lisura e normalidade das eleições, da legitimidade dos resultados, pouco importando a perquirição de aspectos psicológicos ou genéticos dos infratores. Relevante é observar a existência de fatos denotadores de abuso de poder, de abuso de meios de comunicação social, corrupção ou fraude. É que estes comprometem de modo indelével a eleição.” (DIREITO ELEITORAL. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 223)

Portanto, para a caracterização do presente ilícito eleitoral não há necessidade de investigar o ELEMENTO SUBJETIVO que motivou a representada à pratica do ato, bastando a demonstração de sua EXISTÊNCIA, demonstrada com prova robusta, conforme se verifica de cópia da Lei Municipal nº 340/2012 de 16.05.2012 (fls. 18-19) e de seu RESULTADO LESIVO ao processo democrático caracterizado pela possibilidade da decisiva influência na tomada de decisão por parte dos eleitores, que na circunscrição do pleito confundem-se com pelo menos metade dos servidores efetivos do Município, beneficiados diretamente com a concessão de aumento do seu poder de compra, além do efeito multiplicador de tal conduta sobre a vontade de inúmeros outros familiares beneficiados indiretamente.

Colaciono decisão do TSE em situação análoga:

RECURSO ESPECIAL. PLEITO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROXIMIDADE DA ELEIÇÃO. FAVORECIMENTO A CANDIDATO A PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. CONDUTA VEDADA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TRE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DE MULTA EM INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CANDIDATO NÃO ELEITO. ABUSO DO PODER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não há o que se falar em afronta aos arts. 275, II, do CE e 535, II, do CPC, quando a decisão regional enfrenta todas as matérias pontuadas no recurso. II - Se as instâncias ordinárias assentaram estar configurado abuso de poder político, por serem os fatos incontroversos e potencialmente capazes de influir no pleito, não se pode rever esta conclusão sem o reexame do quadro fático. Incidência das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. III - A concessão de benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições municipais podem caracterizar abuso do poder político, desde que evidenciada, como na hipótese, a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito municipal, diante da coincidência de eleitores. IV - Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC nº 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. V - Não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político de que cuida o art. 22 da LC nº 64/90, o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RESPE Nº 26.054 – CLASSE 22ª – ALAGOAS. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. julgamento 08.08.2006)
Segundo a atual jurisprudência do TSE, não mais se exige a demonstração matemática do nexo de causalidade entre a diferença de votos e a quantidade de votos comprometidos pela prática do abuso do poder político, uma vez que tal prova é praticamente impossível de ser feita quando o julgamento se dá depois da eleições e de fato é IMPOSSÍVEL DE SER FEITA QUANDO O JULGAMENTO OCORRE ANTES, como no presente caso.

Para Edson de Resende Castro “o que realmente interessa é o comprometimento da lisura do processo eleitoral, porque a conduta abusiva durante a campanha atinge o bem jurídico maior do Direito Eleitoral que a normalidade e legitimidade das eleições”.

Segundo assentou o TSE o abuso do poder político é “condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República” (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17.06.2005); “caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato” (TSE – Respe nº 25.074/RS – DJ 28.10.2005).

Portanto, tenho que a conduta imputada aos representados é grave o suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral.

Passo à análise da tese de defesa dos representados.

Em sede de contestação e de alegações finais os representados sustentam que não houve conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, uma vez que o aumento não foi geral e não teria ultrapassado as perdas da categoria e seria consentâneo com as determinações da Lei nº 11.718/08 que estaria em conflito com a Lei nº 9.504/97, motivo pelo qual o aparente conflito seria resolvido por regras de hermenêutica, de forma que por ser a primeira norma específica, posterior e concessiva de direitos seu comando deveria prevalecer sobre a Lei Eleitoral.

Entendo que tal linha defensiva apenas em parte deve prosperar.

Com efeito, de fato os atos imputados aos representados não encontram subsunção do tipo do art. 73, VIII da Lei Eleitoral, uma vez que o aumento não foi geral, mas setorial para o grupo do magistério. Entretanto, a revisão salarial superou o índice inflacionário do período acumulado entre janeiro e abril do corrente ano que segundo o IBGE foi de 4,988% tendo o benefício sido fixado em 8% (oito por cento). 

Quanto à alegação de que o aumento teria sido decorrência lógica do cumprimento da Lei nº 11.738/08, tal justificativa não convence. É que a referida lei estabelece no seu artigo 5º a atualização do piso nacional do magistério público no mês de janeiro de cada ano tendo por índice o crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei nº 11.494/2007. Esta última, por sua vez, afirma em seu art. 15 que o referido percentual deve ser divulgado até o dia 31 de dezembro de cada ano. In verbis:
“Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
“Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
(...)
III - a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

                        Portanto, atribuir eventual atraso na concessão do aumento a entraves de ordem burocrática não é razoável, tendo em vista o lapso temporal entre a definição dos índices e a publicação da lei impugnada.

                        Em que pese a representada alegar que a publicação do índice de aumento do piso nacional do magistério desse ano ter sido publicado somente em 27.02.2012, tal também não serve de justificativa uma vez que o Município jamais utilizou o referido índice para conceder aumentos a categoria nos anos anteriores já que em 2011, v.g, o aumento do piso foi de 15,85% e o aumento concedido pela municipalidade foi de apenas 8% (conforme cópia da lei de fls. 69), de forma que o mesmo jamais serviu de parâmetro para concessão do reajuste.

                        Ademais, colho da instrução que a testemunha RAIMUNDO NONATO PEREIRA DIAS (fls. 263), presidente do sindicato dos servidores municipais, afirmou que o parâmetro para pleitear aumento utilizado pelo sindicato foi o valor-aluno e o percentual de aumento do orçamento da pasta de educação do Município. Ora, sabe-se que a previsão de orçamento para o exercício subsequente é veiculada na LDO, que por sua vez é votada e aprovada pela Câmara Municipal no exercício anterior, de forma que desde o ano passado já era possível saber o valor do referido percentual.

                        O certo é que de todos os ângulos que se queira justificar o aumento na iminência do início do processo eleitoral, nada é convincente ou afasta a gravidade da medida.

                        Quanto à alegação de que haveria um conflito aparente de normas entre a Lei nº 11.738/08 e Lei nº 9.504/97, que segundo as regras da hermenêutica deveria ser resolvido em favor da primeira, que é a norma específica, posterior e concessiva de direitos devendo prevalecer sobre a Lei Eleitoral.           Seguramente não há qualquer conflito! A antinomia é inadmitida no ordenamento jurídico que deve existir como um todo lógico. É que o ordenamento admite a concessão do aumento concedido no período compreendido entre 1º.01.2012 e 10.01.2012 de forma que, nesse período, poderia a representada conceder aumento sem malferir qualquer das normas indicadas. Não foi o que ocorreu.

                        Quanto à alegação de que o aumento ocorrido no ano de 2012 não foi superior ao aumento dos anos anteriores e que não houve qualquer vantagem eleitoral ou pedido explícito de votos, tais teses já foram enfrentadas no corpo da fundamentação, mas não é demais explicitar que o parâmetro do abuso é o índice da inflação e não os aumentos anteriores, a gravidade das circunstâncias temporal e quantitativas - como a parcela da população potencialmente atingida -  demonstram que os fatos têm possibilidade de repercutir no resultado da eleição. Por fim, releva notar que o pedido de votos não é requisito para configuração do abuso do Poder de Autoridade de forma que a sua inexistência não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder político.

DISPOSITIVO:

                        ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, dando nova definição jurídica aos fatos, invocando para tanto o princípio da ratio petendi  substancial,  CONDENAR os requeridos ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO e JONATAS GONÇALVES DE LIMA, este último tão-somente em função do princípio da Unicidade da Chapa Majoritária, por ABUSO DO PODER POLÍTICO, nos termos do art. 19 e parágrafo único da LC nº 64/90, motivo pelo qual declaro a inelegibilidade da representada ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, cominando-lhe a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes.

Por consequência, determino a CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA A PREFEITA DE ADRIANA LURIKO KAMADA RIBEIRO, bem como de seu candidato a VICE-PREFEITO JONATAS GONÇALVES DE LIMA, tudo nos termos do art. 22, XIV da LC Nº 64/90 com a redação dada pela LC nº 135/2010.
.                      
Sem custas e sem honorários.

Amarante do Maranhão/MA, 12 de setembro de 2012.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO.


Autos nº. 305/2012 – Ação de Reintegração de Posse

Requerente: MARIA MESSIAS FERREIRA DA SILVA
Requerido: CLÉSIO CARREIRO

Vistos etc,
MARIA MESSIAS FERREIRA DA SILVA, qualificado a fls. 02, ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de CLÉSIO CARREIRO, alegando, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel descrito às fls. 02, adquirido mediante instrumento particular de compra e venda, datado de 28.03.2010 porém, teve sua posse esbulhada por ato praticado pelo suplicado que no dia 02.04.2012 passou a roçar, cercar e queimar a área em que pese os protestos da autora. Requereu a concessão de liminar.
Instruiu o pedido com cópia dos seus documentos pessoais, cópia do boletim de ocorrência policial, da planta planimétrica da área, da declaração e recibos de compra e venda, cópia do registro do imóvel em nome de MARIA ESTELINA FERREIRA, bem como prova fotográfica do esbulho narrado.(fls. 09/18)    
Às fls. 20, este juízo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, e determinou o recolhimento das custas o que foi cumprido às fls. 22.
Às fls. 25-28, a liminar foi deferida tendo sido devidamente cumprida conforma auto de fls. 31.
O réu foi citado às fls. 30, tendo apresentado contestação às fls. 34-37, oportunidade em que arguiu em preliminar a ilegitimidade ativa da autora uma vez que a mesma não teria comprovado a sua posse pois esta teria adquirido o terreno de quem não possuía o domínio do mesmo uma vez que o contrato de compra e venda foi feito com ALDIMAR DE LIMA e não com a proprietária MARIA ESTELINA FERREIRA de forma que as contratantes praticaram negócio ilícito, violando direito de herdeiros; no mérito, afirma que a autora não externou atos de posse relativos ao referido imóvel não tendo cuidado e nem zelado pelo imóvel, sendo que este encontrava-se em estado de abandono, sujo e sem cerca; que a autora não deu função social ao imóvel e que o requerido adquiriu o imóvel através de sua compra nas mesmas condições que a autora. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 39-43.
Às fls. 46, foi designada audiência preliminar a qual restou infrutífera, motivo pelo qual seguiu-se para a instrução a qual realizou-se às fls. 52-55, oportunidade me que foram ouvidas duas testemunhas da parte autora e um testemunha do réu.
A parte autora apresentou alegações finais às fls. 59-62, oportunidade em que reafirmou a presença dos requisitos do art. 927 do CPC e requereu a procedência da ação.
O réu, por sua vez, em sede de alegações finais afirma que a autora não tem legitimidade para pleitear a possessória uma vez que adquiriu o imóvel de que não era seu dono; que não há prova de filiação da ALDIMAR DE LIMA e por isso a mesma não poderia ter vendido o terreno; que a venda é ilícita e portanto nula; que ambos os negócios praticados pelas partes são nulos; que assim, o imóvel restará por inteiro para MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.

Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Sustenta o réu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora uma vez que não teria demonstrado a sua posse e que o negócio jurídico representado pelo documento de fls. 12-13 é ilícito uma vez que celebrado com pessoa diversa da proprietária do imóvel.
Sem razão.
Com efeito, observo que o réu confunde posse com domínio. É evidente que a declaração de compra e venda de fls. 12 não se presta para o fim de transmitir a propriedade do imóvel questionado uma vez que a alienação da propriedade de bens imóvel somente pode dar-se com a transcrição da escritura de compra e venda do mesmo no cartório de registro de imóveis.
Porém, não se pode olvidar que na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas sim e tão somente a posse. Desta forma, é evidente que o documento supra cumpre com louvor a sua função de transmitir a posse pacifica e de boa fé do referido imóvel, colocando a autora, desde o ano de 2010, numa situação potestativa de ingerência sócio-econômica sobre o bem da vida em litígio, fato que foi plenamente desde a concessão da liminar.
Afasto a preliminar.

MÉRITO

A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor  tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e  reintegrado no caso de esbulho.”

A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens tem em vista a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. Não por outro motivo não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias.

O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídico produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.

O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.

Dispõe o art. 1210 do CC:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Assim, entendo que os requerentes provaram os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi nos termos do art. 333, I do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Arnaldo Rizzardo, ao conceituar a ação de reintegração de posse, anota que reintegrar equivale a integrar novamente, o que envolve o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi injustamente afastado ou retirado. (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 95)
Com relação aos pressupostos para a procedência do pedido na ação de reintegração de posse, enfatiza o mesmo autor:
“Três pressupostos sobressaem: a)deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b)a ocorrência do esbulho da posse que alguém provoca; c) a perda da posse em razão do esbulho.
“Pratica esbulho quem priva outrem da posse, de modo violento ou clandestino, ou com abuso de confiança.” (Direito das Coisas, Forense, 1ª ed., p. 105).
Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927).
As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que a autora obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Na hipótese dos autos, o autor logrou comprovar a sua posse, através de terceiros, e o esbulho sobre o bem em questão.
Com efeito, denoto da prova produzida documentalmente e em especial durante a audiência de instrução que a posse da autora relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho:

“(...) que é vizinha do terreno e viúva do irmão da Maria Esterlina, hoje falecida, em cujo nome se encontra o imóvel; que a referida área pertencia ao esposo da depoente que o adquiriu em 1983; que em 1984, o esposo da depoente doou o terreno para sua irmã Maria Esterlina; Que Maria Esternila passou a residir no local em companhia de seu esposo; (...) que na casa situada no terreno moravam Esterlina, o marido e a filha Aldimar; (...) Que Esterlina e sua filha Aldimar resolveram vender o terreno, pois Esterlina estava doente, precisava de remédio e tinha amputado uma perna; que no ano de 2010 o referido terreno foi vendido para o casal Magno e Maria Messias; que o casal Magno e Maria Messias fez algumas benfeitorias como a construção de uma casa para o poço; que no terreno também existia algumas árvores frutíferas como mangueira, pitomba, jaca, acerola etc.; que era comum magno e sua esposa visitarem o terreno para de lá tirar frutos(...) que no terreno havia uma cerca antiga com arame antigo também; que todos os vizinhos do Povoado Avarandado sabiam que o referido terreno havia sido vendido para Magno e sua esposa; que há apenas alguns meses observou Clésio Carreiro adentrando no terreno; que há poucos meses observou pessoas roçando o referido terreno, tendo Maria Messias parado na casa da depoente para perguntar quem tinha mandado roçar(...) que a vontade de vender foi externada para a depoente por Maria Esterlina e Aldimar” (DEPOIMENTO DE FRANCISCA ARAÚJO, fls. 53)
“(...) que a mãe da depoente faleceu em 12.06.2010, motivo pelo qual venderam a área remanescente também para o casal Magno e Maria Messias; que não sabe dizer ao certo porque não foi a própria Maria Esterlina quem assinou o documento de venda do imóvel, mas acredita que se deu porque a mesma se encontrava doente e com a perna amputada; que afirma que assinou o documento de fls. 12 porque foi a própria Maria Estelina que pediu para a depoente assinar; Que após vender o imóvel para Maria Messias a mesma construiu uma casa para o poço coberta com telha brasilit; que o terreno era cercado com uma cerca antiga de arame farpado; que no terreno há várias árvores frutíferas e que o casal Magno e Maria Messias costumam ir ao local colher frutos; que todos os vizinhos tem ciência de que o terreno havia sido adquirido pelo casal Magno e Maria Messias; Que o senhor Clésio há menos de um ano mandou roçar o terreno, cortou várias arvores e colocou uma cerca retirando uma antiga; Que antes disso Clésio procurou a depoente dizendo que queria comprar o terreno; que a depoente disse que já havia vendido o terreno para o casal Magno e Maria Messias; que Clésio sugeriu que  a depoente desfizesse o negócio devolvendo o dinheiro para Magno mas a depoente recusou; Que dias depois Maria das Graças que era sobrinha do pai da depoente apareceu na casa da depoente dizendo ser herdeira do terreno, apresentando sua certidão de nascimento onde constava o nome do pai e da mãe da depoente” (DEPOIMENTO DE ALDIMAR DE LIMA, fls. 54)
Por outro lado a testemunha trazida pela parte requerida apenas fez prova de seu direito hereditário na condição de herdeira da falecida MARIA ESTERLINA. Porém, pelo seu depoimento restou evidenciado que a mesma jamais teve a posso o imóvel, motivo pelo qual não poderia o réu adquirir posse da referida herdeira que jamais exteriorizou atos de posse relativos ao referido imóvel.
É importante frisar que a presente decisão limita-se a reconhecer eventual direito possessório da autora o que não impede a abertura de inventário já que o domínio do bem continua em nome da de cujus.
Assim, entendo que a autora faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos do requerido.
Vale lembrar que em ação de reintegração de posse não cabe a discussão sobre a titularidade do bem, pois o seu legítimo proprietário poderá retomá-lo, a qualquer tempo e na via processual adequada, daquele que eventualmente venha a possuí-lo indevidamente.
Compulsando os autos verifico que a autora foi legitimamente investida na posse por transmissão da mesma da Sra. ALDIMAR DE LIMA, filha da legítima proprietária (fls. 14-15), através de instrumento particular de compra e venda de fls. 12 que em que pese ser inservível para transmitir a propriedade vale como relevante prova da posse justa do imóvel por parte da autora.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, confirmando a liminar anteriormente concedida, devendo o bem ser restituído definitivamente à requerente MARIA MESSIAS FERREIRA DA SILVA.
Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse do bem objeto da presente lide em favor dos demandantes.
Condeno o réu CLESIO CARREIRO no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), porém, dispenso o pagamento tendo em vista que o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita deferida neste momento.
P.R.I
Amarante do Maranhão /MA, 10 de setembro de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão