PROC. N.º 272-83.2012.6.10.0099
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “SÍTIO NOVO NÃO
PODE PARAR”
REQUERIDOS: JOÃO CARVALHO DOS REIS,
TANAMARA CARVALHO DOS SANTOS, WALBER CABRAL DE BARROS, SALOMÃO SANTOS MACEDO,
MARCELO VIEIRA SANTANA e JOSÉ RODRIGUES RAPOSO.
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR proposta
pela COLIGAÇÃO “SÍTIO NOVO NÃO
PODE PARAR”, qualificado nos
autos, em face de JOÃO
CARVALHO DOS REIS, TANAMARA CARVALHO DOS SANTOS, WALBER CABRAL DE BARROS,
SALOMÃO SANTOS MACEDO, MARCELO VIEIRA SANTANA e JOSÉ RODRIGUES RAPOSO, pelos seguintes fatos.
Consta da exordial que no último dia 14.08.2012, os representados que
são candidatos a prefeito e vereadores pertencentes à Coligação “UNIDOS POR
SÍTIO NOVO” resolveram sair em carreata pelas ruas de Sítio Novo do Maranhão,
por volta das 23:00h, horário vedado pela lei e resolução que regula a
propaganda eleitoral nas Eleições 2012.
Juntou documentos de fls. 08-15 e mídia em CD ROM contendo imagens da
referida carreata.
Às fls. 18, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentar
defesa.
Às fls. 23-27, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR SÍTIO NOVO veio para os autos e
apresentou contestação oportunidade em que alegou que de fato aconteceu uma
atividade de campanha na referida data, porém, que a mesma fora encerrada por
volta das 21:30h; que o vídeo acostado peca pela qualidade de iluminação e não
possibilita a identificação de nenhum candidato; que os relógios utilizados
para demonstrarem os horários de realização do evento podem ter sido ajustados
e não se constituem em prova cabal da ilicitude; que o movimento de campanha
foi massivo e vigoroso, tendo incomodado os adversários e que no campo das
paixões políticas é comum o oferecimento de denúncias inócuas; que não se pode
falar em perturbação do sossego público e que das testemunhas arroladas, o
policial deveria ter efetuado prisão em flagrante e a outra testemunha é
presidente do PSD de Sítio Novo e marido de uma candidata a vereador, motivo
pelo qual o seu testemunho fica comprometido; finaliza requerendo o
arquivamento da representação.
Com vistas, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou
parecer onde pugnou pela procedência da representação com o fim de aplicação de
multa para a COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO” e não para os candidatos, uma vez que os mesmos não restaram
identificados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando as provas
anexadas aos autos de pronto verifico que em que pese tenha havido a
apresentação de uma contestação nos autos, a mesma foi feita pela COLIGAÇÃO
‘UNIDOS POR SÍTIO NOVO” e não pelos representados, o quais por isso restaram
revéis.
Tendo em vista que a
defesa foi apresentada por sujeito estranho à presente relação processual,
determino o seu desentranhamento dos autos e colocação da mesma na contracapa.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE
Compulsando a representação,
levando em consideração a ausência de defesa bem como os documentos apresentados
pela representante, observo que não há necessidade de designar-se audiência
para produção de prova testemunhal, haja vista não ser necessária, pois a
matéria, em que pese ser de direito e de fato, as provas já produzidas são
suficientes para a formação do meu convencimento, motivo pelo qual passo ao
julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º, caput, e art. 330, I do
CPC, de aplicação subsidiária)
MÉRITO
Dispõe o art. 39 da Lei nº 9504/97:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia.
(...)
§ 3o O funcionamento de alto‑falantes ou amplificadores de som, ressalvada a
hipótese contemplada no parágrafo seguinte, SOMENTE É PERMITIDO ENTRE AS OITO E
AS VINTE E DUAS HORAS, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos
em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes
dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas,
igrejas e teatros, quando em funcionamento.
No mesmo sentido a
Resolução nº 23.370/2011 a qual dispõe sobre a propaganda eleitoral e as
condutas ilícitas nas eleições de 2012, que em seu art. 9º, regulamenta o art.
39 da Lei nº 9.504/97:
Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o
direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento
de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº
9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
(...)
III – instalar e
fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral
e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de
som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em
território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º,
inclusive dos limites do volume sonoro;
(...)
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, CAMINHADA, CARREATA, PASSEATA OU CARRO DE SOM QUE TRANSITE PELA
CIDADE DIVULGANDO JINGLES OU MENSAGENS DE CANDIDATOS, observados os
limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Para a caracterização do
presente ilícito eleitoral faz-se necessário a demonstração da prova da autoria
ou do prévio conhecimento do beneficiário, nos termos do art. 40-B da Lei nº
9.504/97.
No presente caso é
evidente que os representados tiveram plena ciência da propaganda irregular
impugnada uma vez que tal carreata foi amplamente divulgada na cidade e
comunicada previamente para os órgãos policiais, no dia 13.08.2012 descrevendo
o ato como “uma reunião na Rua Cesaltino Mota, Sítio Novo, a partir das
19:00h”.
Cumpre observar que para
a configuração da irregularidade da propaganda é irrelevante a vontade ou
participação direta do candidato, bastando que o mesmo não ignore os fatos
relatados.
A prova da existência do
evento é demonstrada a partir da mídia de áudio e vídeo juntada a qual
demonstra a ocorrência de significativa passeata e carreata ocorrida no período
noturno na cidade de Sítio Novo, podendo ser observado a passagem de vários
veículos com plotagens e bandeiras, bem como pessoas também portando bandeiras
e soltado foguetes que remetiam à candidatura à prefeito do primeiro
representado, ou seja, houve ampla propaganda eleitoral favorável ao candidato
de número 14 (quatorze), o que remete ao primeiro representado.
A dúvida que poderia
remanescer diz respeito ao horário da realização do evento político, mas tal,
desde o meu olhar, resta dissipada com a demonstração no referido vídeo de um
relógio de pulso, um aparelho celular e do próprio marcador da hora da câmera
de vídeo os quais coincidem com a demonstração do horário avançado de
propaganda eleitoral, mas precisamente entre 22:58h e 23:03h do dia 14.08.2012.
Ademais, o horário da referida gravação é corroborado por registro de
ocorrência constante das fls. 09 e principalmente pelo improviso que
caracterizou o início da gravação e acomodação da câmera o que revela mais um
indício da idoneidade do horário indicado nos três instrumentos.
Cumpre observar que o
âmbito de cognição do juízo eleitoral é mais amplo do que o do juízo comum,
estando aquele autorizado a fazer uso de fatos públicos e notórios, indícios e
presunções, além da prova produzida de forma que restem preservados o interesse
público na lisura do processo eleitoral, nos termos do art. 23 da LC nº 64/90:
“Art. 23. O Tribunal formará
sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios
e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda
que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.”
Portanto, estou convencido da ocorrência da irregularidade na propaganda
eleitoral cometida, no mínimo, pelo
primeiro representado, já que de fato a mídia de áudio e vídeo anexada aos
autos não é conclusiva acerca da participação ou destinação da propaganda
irregular aos representados TANAMARA
CARVALHO DOS SANTOS, WALBER CABRAL DE BARROS, SALOMÃO SANTOS MACEDO, MARCELO
VIEIRA SANTANA e JOSÉ RODRIGUES RAPOSO.
Especificamente em relação à mídia anexada ao acervo probatório,
esclareço que inexiste qualquer irregularidade ou violação à intimidade ou
privacidade uma vez que o contexto revela que a mesma fora produzida em espaço
público o que não demanda qualquer autorização por parte dos seus participantes.
Quanto ao valor da condenação ponderando a condição econômica do
candidato que fez declaração de bens em seu registro de candidatura (proc. nº
124-72.2012.6.10.0099), no valor de R$ 320.000,00, tratando-se de um próspero
fazendeiro e empresário sócio de uma empresa de materiais de construção, bem
como a gravidade dos fatos relacionados à robusta caminhada e carreata com
relevante número de participantes, em horário vedado, em pequena cidade do
interior o que demonstra sua grande repercussão social. Tendo em conta todos
esses dados e, ainda, o caráter preventivo e repressivo da multa de modo a
desencorajar novas irregularidades, tenho que a mesma deva ser aplicada em
valor acima do mínimo legal, nos termos do art. 90 da Resolução nº 23.370/2011.
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente representação para condenar o candidato-representado JOÃO CARVALHO DOS REIS, registrado para
urna como “JOÃO PIQUIÁ”, candidato a prefeito do município de Sítio Novo/MA
pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO” nas eleições 2012, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em face da prática do ilícito eleitoral em tela. Quanto aos
demais representados julgo a representação improcedente por ausência de prova
de que também foram destinatários da propaganda irregular.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e notifique-se o MPE.
Amarante
do Maranhão/MA, 04 de setembro de 2012.
Glender Malheiros Guimarães
Juiz
Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral
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