terça-feira, 4 de setembro de 2012

SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO. MULTA.



PROC. N.º 272-83.2012.6.10.0099                     
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “SÍTIO NOVO NÃO PODE PARAR”
REQUERIDOS: JOÃO CARVALHO DOS REIS, TANAMARA CARVALHO DOS SANTOS, WALBER CABRAL DE BARROS, SALOMÃO SANTOS MACEDO, MARCELO VIEIRA SANTANA e JOSÉ RODRIGUES RAPOSO.


SENTENÇA


Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR proposta pela COLIGAÇÃO “SÍTIO NOVO NÃO PODE PARAR”, qualificado nos autos, em face de JOÃO CARVALHO DOS REIS, TANAMARA CARVALHO DOS SANTOS, WALBER CABRAL DE BARROS, SALOMÃO SANTOS MACEDO, MARCELO VIEIRA SANTANA e JOSÉ RODRIGUES RAPOSO, pelos seguintes fatos.

Consta da exordial que no último dia 14.08.2012, os representados que são candidatos a prefeito e vereadores pertencentes à Coligação “UNIDOS POR SÍTIO NOVO” resolveram sair em carreata pelas ruas de Sítio Novo do Maranhão, por volta das 23:00h, horário vedado pela lei e resolução que regula a propaganda eleitoral nas Eleições 2012.
Juntou documentos de fls. 08-15 e mídia em CD ROM contendo imagens da referida carreata.
Às fls. 18, foi determinada a notificação dos requeridos para apresentar defesa.
Às fls. 23-27, a COLIGAÇÃO UNIDOS POR SÍTIO NOVO veio para os autos e apresentou contestação oportunidade em que alegou que de fato aconteceu uma atividade de campanha na referida data, porém, que a mesma fora encerrada por volta das 21:30h; que o vídeo acostado peca pela qualidade de iluminação e não possibilita a identificação de nenhum candidato; que os relógios utilizados para demonstrarem os horários de realização do evento podem ter sido ajustados e não se constituem em prova cabal da ilicitude; que o movimento de campanha foi massivo e vigoroso, tendo incomodado os adversários e que no campo das paixões políticas é comum o oferecimento de denúncias inócuas; que não se pode falar em perturbação do sossego público e que das testemunhas arroladas, o policial deveria ter efetuado prisão em flagrante e a outra testemunha é presidente do PSD de Sítio Novo e marido de uma candidata a vereador, motivo pelo qual o seu testemunho fica comprometido; finaliza requerendo o arquivamento da representação.

Com vistas, a representante do Ministério Público Eleitoral apresentou parecer onde pugnou pela procedência da representação com o fim de aplicação de multa para a COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO” e não para os candidatos,  uma vez que os mesmos não restaram identificados.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO.

                        Analisando as provas anexadas aos autos de pronto verifico que em que pese tenha havido a apresentação de uma contestação nos autos, a mesma foi feita pela COLIGAÇÃO ‘UNIDOS POR SÍTIO NOVO” e não pelos representados, o quais por isso restaram revéis.

                        Tendo em vista que a defesa foi apresentada por sujeito estranho à presente relação processual, determino o seu desentranhamento dos autos e colocação da mesma na contracapa.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

Compulsando a representação, levando em consideração a ausência de defesa bem como os documentos apresentados pela representante, observo que não há necessidade de designar-se audiência para produção de prova testemunhal, haja vista não ser necessária, pois a matéria, em que pese ser de direito e de fato, as provas já produzidas são suficientes para a formação do meu convencimento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide. (LC nº 64/90, art. 5º, caput, e art. 330, I do CPC, de aplicação subsidiária)

MÉRITO

Dispõe o art. 39 da Lei nº 9504/97:

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)
§ 3o O funcionamento de altofalantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, SOMENTE É PERMITIDO ENTRE AS OITO E AS VINTE E DUAS HORAS, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

                        No mesmo sentido a Resolução nº 23.370/2011 a qual dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas nas eleições de 2012, que em seu art. 9º, regulamenta o art. 39 da Lei nº 9.504/97:

Art. 9º É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):
(...)
III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
(...)
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, CAMINHADA, CARREATA, PASSEATA OU CARRO DE SOM QUE TRANSITE PELA CIDADE DIVULGANDO JINGLES OU MENSAGENS DE CANDIDATOS, observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).


                        Para a caracterização do presente ilícito eleitoral faz-se necessário a demonstração da prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, nos termos do art. 40-B da Lei nº 9.504/97.

                        No presente caso é evidente que os representados tiveram plena ciência da propaganda irregular impugnada uma vez que tal carreata foi amplamente divulgada na cidade e comunicada previamente para os órgãos policiais, no dia 13.08.2012 descrevendo o ato como “uma reunião na Rua Cesaltino Mota, Sítio Novo, a partir das 19:00h”.

                        Cumpre observar que para a configuração da irregularidade da propaganda é irrelevante a vontade ou participação direta do candidato, bastando que o mesmo não ignore os fatos relatados.

                        A prova da existência do evento é demonstrada a partir da mídia de áudio e vídeo juntada a qual demonstra a ocorrência de significativa passeata e carreata ocorrida no período noturno na cidade de Sítio Novo, podendo ser observado a passagem de vários veículos com plotagens e bandeiras, bem como pessoas também portando bandeiras e soltado foguetes que remetiam à candidatura à prefeito do primeiro representado, ou seja, houve ampla propaganda eleitoral favorável ao candidato de número 14 (quatorze), o que remete ao primeiro representado.

                        A dúvida que poderia remanescer diz respeito ao horário da realização do evento político, mas tal, desde o meu olhar, resta dissipada com a demonstração no referido vídeo de um relógio de pulso, um aparelho celular e do próprio marcador da hora da câmera de vídeo os quais coincidem com a demonstração do horário avançado de propaganda eleitoral, mas precisamente entre 22:58h e 23:03h do dia 14.08.2012. Ademais, o horário da referida gravação é corroborado por registro de ocorrência constante das fls. 09 e principalmente pelo improviso que caracterizou o início da gravação e acomodação da câmera o que revela mais um indício da idoneidade do horário indicado nos três instrumentos.

                        Cumpre observar que o âmbito de cognição do juízo eleitoral é mais amplo do que o do juízo comum, estando aquele autorizado a fazer uso de fatos públicos e notórios, indícios e presunções, além da prova produzida de forma que restem preservados o interesse público na lisura do processo eleitoral, nos termos do art. 23 da LC nº 64/90:

“Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.”

Portanto, estou convencido da ocorrência da irregularidade na propaganda eleitoral cometida, no mínimo,  pelo primeiro representado, já que de fato a mídia de áudio e vídeo anexada aos autos não é conclusiva acerca da participação ou destinação da propaganda irregular aos representados TANAMARA CARVALHO DOS SANTOS, WALBER CABRAL DE BARROS, SALOMÃO SANTOS MACEDO, MARCELO VIEIRA SANTANA e JOSÉ RODRIGUES RAPOSO.

Especificamente em relação à mídia anexada ao acervo probatório, esclareço que inexiste qualquer irregularidade ou violação à intimidade ou privacidade uma vez que o contexto revela que a mesma fora produzida em espaço público o que não demanda qualquer autorização por parte dos seus participantes.
Quanto ao valor da condenação ponderando a condição econômica do candidato que fez declaração de bens em seu registro de candidatura (proc. nº 124-72.2012.6.10.0099), no valor de R$ 320.000,00, tratando-se de um próspero fazendeiro e empresário sócio de uma empresa de materiais de construção, bem como a gravidade dos fatos relacionados à robusta caminhada e carreata com relevante número de participantes, em horário vedado, em pequena cidade do interior o que demonstra sua grande repercussão social. Tendo em conta todos esses dados e, ainda, o caráter preventivo e repressivo da multa de modo a desencorajar novas irregularidades, tenho que a mesma deva ser aplicada em valor acima do mínimo legal, nos termos do art. 90 da Resolução nº 23.370/2011.

DISPOSITIVO:


                        ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação para condenar o candidato-representado JOÃO CARVALHO DOS REIS, registrado para urna como “JOÃO PIQUIÁ”, candidato a prefeito do município de Sítio Novo/MA pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO” nas eleições 2012, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da prática do ilícito eleitoral em tela. Quanto aos demais representados julgo a representação improcedente por ausência de prova de que também foram destinatários da propaganda irregular.

Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e notifique-se o MPE.
Amarante do Maranhão/MA, 04 de setembro de 2012.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral

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