sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO.

Autos nº. 664/2011 – Ação de Reintegração de Posse

Requerente: GERSON GOMES MARQUES
Requerido: EDIVALDO LEITÃO GOMES


Vistos etc,
GERSON GOMES MARQUES, qualificado a fls. 02, ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de EDIVALDO LEITÃO GOMES, CARLOS ALBERTO “CAÇADOR” E OUTROS, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel FAZENDA SÃO FRANCISCO, adquirido mediante escritura pública de compra e venda, expedida pelo cartório de registro de imóveis desta cidade, porém, teve sua posse esbulhada por ato praticado pelos suplicados que impediram a entrada de um trator e seu tratorista, no dia 10.08.2011.
Sustenta o autor que tentou conversar com os requeridos para que os mesmos saíssem do local, porém, a tentativa restou inexitosa.
Postula a concessão de liminar com o fim de vê resguardado o seu direito à posse e propriedade.
Instruiu o pedido com cópia dos seus documentos pessoais, cópia da escritura de compra e venda do imóvel em referência, cópia do boletim de ocorrência policial datado de 10.08.2011. (fls. 07/09)
Às fls. 11, este juízo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e deu novo valor à causa, o que foi cumprido às fls. 13.
Às fls. 15, este juízo designou audiência de justificação prévia a qual se realizou às fls. 28, oportunidade em que tomou-se por termo o depoimento pessoal do autor, a parte requerida requereu a juntada de cópia da sentença de anterior ação possessória, transitada em julgado, onde as parte figuram em pólos invertidos.



É o relatório. Decido.


O autor, titular da posse, assim como o nu proprietário, tanto pode ser autor como réu nas ações possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da Terra., in verbis:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Em seus comentários ao Código Civil, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto - como por exemplo o nu-proprietário, o dono da coisa empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios".
Por outro lado, a luz da documentação que instrui a inicial, aliada à produção de prova sumária constante da audiência de justificação prévia de fls. 30, pode-se constatar que o autor provou a posse justa, nos termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.), do imóvel adquirida em 11.07.2011 data em que celebrou escritura de compra e venda com o então proprietário o Sr. ANTONIO LEITÃO GOMES, irmão dos requeridos, destacando que assim que tomou posse do imóvel vinha trabalhando no mesmo imóvel, tendo inclusive contratado duas pessoas para execução de serviços de limpeza dos limites e confrontações, tendo sido injustamente impedido de adentrar o imóvel, posteriormente, com máquina agrícola com o fim de beneficiamento do solo no dia 10.08.2011.
Ademais, convém destacar que a posse do autor é exteriorizada a fim de dar a evidência de que tal gleba é de sua lavra e, por isso, objetivamente, respeitadas com tal.
Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, ainda que marginal, em sentido contrário, ou seja, de que o ele, por si ou por outrem, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse.
Para tanto, a situação de fato em relevo se subsume ao conceito de posse, que segundo escólio de CARVALHO SANTOS "nada mais é que o modo por que a propriedade é utilizada; a relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa pelo fim de sua utilização econômica, sendo possuidor o — qui omnia ut dominum facit." Ou, segundo ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse é o poder de fato, ou seja, é a exteriorização de um direito sobre o bem possuído, importando, para a sua caracterização, a utilização econômica da coisa, ainda que exercida in nomine alieno."
Na definição do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, tais como usar, gozar e dispor (CC art. 1.196). Assim, não é a posse o poder físico, mas a exterioridade do exercício do direito, ou seja, o fenômeno externo da utilização econômica, unido à vontade de realizar, em beneficio próprio, essa exploração. Mais do que isso, a posse contém um elemento moral cuja característica reside na vontade de tornar visível, como titular desse direito, a intenção manifesta ou potencial de exploração econômica da coisa.
Esse elemento permite ainda que a posse, como direito que é, seja considerada na sua extensão objetiva, estendendo seus efeitos a todas as pessoas, diante da percepção de que é do direito de propriedade independente. Esclarecendo essa particularidade, o magistério doutrinário de PONTES DE MIRANDA já registrava que: "A posse é estabelecida não só pela posição do sujeito para com o objeto, mas para com a totalidade dos sujeitos.
A posse é neste sentido um estado pessoal; forma, por bem dizer, um critério para a integridade do sujeito e a existência dela é condicionada por dois fatores externos: a autoridade do direito e a ética social. Tem por isso a posse relações com o direito positivo e com a moral pública. A nossa vontade de posse, não se completa, como a animas romano, pelo tactos corpóreo ou por sua continuação fictícia – a custódia, mas sim pela ordem social existente entre os cidadãos, pela confiança recíproca, pela segurança individual.
A ação da vontade não é, pois, estimada como fator psíquico; a índole dela consiste na idéia de que, conforme diz a nossa experiência, o poder efetivo só é possível pela ação de uma vontade limitada e garantida pela ordem social.
Todo esse ensaio quanto aos aspectos da posse servem de premissa para positivar a pretensão do autor, pois, pelos que dos autos consta, é quem de fato permite exteriorizar sua interação para com a área vindicada: utilizando para exploração pecuária.
Noutra senda, cabe distinguir posse de propriedade, seguindo por lição o magistério de JACKSON ROCHA GUIMARÃES segundo quem: "A posse é o poder de fato e a propriedade, o poder de direito sobre a coisa. Ambas podem se achar com o proprietário, mas podem também se separar de duas maneiras: ou o proprietário transfere a outrem tão-somente a posse ficando com a propriedade, ou a posse que lhe é arrebatada contra sua vontade."
A saber, o Código Civil em vigor adotou a teoria objetiva da posse – preconizada por LHERING - entendendo que esta nada mais é do que o exercício de fato dos poderes constitucionais do domínio, sem que necessariamente seja o seu titular. Destarte, nas lides possessórias o que interessa ao desate das questões é o poder de fato sobre a coisa.

Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:


Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegra­ção.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do man­dado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previa­mente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.
Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por GERSON GOMES MARQUES, em desfavor de EDVALDO LEITÃO GOMES, CARLOS ALBERTO “CAÇADOR” ou que o acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Considerando o inteiro teor do depoimento pessoal do autor, durante a audiência de justificação, observo que a Escritura Pública foi registrada de maneira simulada em relação ao valor do negócio jurídico celebrado entre GERSON GOMES MARQUES e ANTONIO LEITÃO GOMES, pois foi declarado R$ 5000,00 quando o real valor foi R$ 30.000,00, motivo pelo qual determino que o autor recolha o ITBI complementar, relativo aos R$ 25.000,00 suprimidos do cálculos do ITBI, devendo tal fato ser averbado na certidão de registro de imóveis.
Condiciono, ainda, o cumprimento da liminar ao recolhimento das custas correspondentes uma vez que elevo, pelos motivos acima elencados, o valor da causa para R$ 30.000,00.
Cumpridas as condicionantes acima, sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 06 de dezembro de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

sábado, 3 de dezembro de 2011

LIMINAR. REGISTRO DE CANDIDATURA. DIRETORIA DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS

Proc. 850/2011


autor: ANTONIO NASCIMENTO CANDIDO
réu: RENALDO VIERA DOS SANTOS, CLEIVA SILVA SANTOS e JOÃO LIMA VIANA


                                      Vistos etc,

                                      ANTONIO NASCIMENTO CANDIDO, qualificado às fls. 02 dos autos, representado por advogado, ajuizou a presente ação visando a impugnação do registro das candidaturas dos requeridos para ocuparem cargos de direção no SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE AMARANTE DO MARANHÃO relativos à eleição que está prevista para realizar-se no dia 03.12.2011, alegando, em síntese que a comissão eleitoral deferiu o registro das candidaturas dos requeridos violando vários dispositivos do Estatuto do Sindicato, da FETAEMA, bem como do Regimento eleitoral.
                                      Alega o autor que o atual presente do Sindicato e candidato à reeleição, RENALDO VIEIRA DOS SANTOS, é funcionário público municipal de Amarante do Maranhão e membro do SISPUAMA – sindicato dos servidores públicos municipais – e que o mesmo reside na sede do município de Amarante quando deveria residir na Zona Rural, segundo dispõe o art. 2º do Estatuto do sindicato.
                                      Sustenta, ainda, que a atual secretária de políticas sociais, CLEIVA SILVA SANTOS, é vereadora do município de Amarante do Maranhão e também reside no centro da cidade, e nem mesmo sabe o que significa a vida rural.
                                      Prossegue afirmando que RENALDO VIEIRA DOS SANTOS e CLEIVA SILVA SANTOS são cônjuges e aquele sucedeu esta que foi presidente do Sindicato por 08 (oito) anos.
                                      Não fosse o suficiente, afirma que ambos não preenchem os requisitos de ordem econômica previstos no art. 2º e art. 19 do Estatuto do STTR Amarantino, uma vez que suas rendas como vereadora e servidor público, R$ 4000,00 e R$ 800,00, aproximadamente, superam em muito o limite de 20% de renda derivada de produção agrícola conforme preconiza as normas estatutárias.
                                      Afirma, ainda, que o deferimento das candidaturas dos impugnados afrontam a regra do art. 14, §7º da CF que preconizam a inelegibilidade de cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o segundo grau, dos chefes dos Poderes Executivos na mesma base territorial do titular do mandato. Ao impugnar tal fato, a comissão eleitoral teria indeferido sob o argumento de que os dois estariam divorciados, fato que não restou demonstrado no processo administrativo e que é infirmado por certidão deste juízo afirmando a inexistência de tramitação de ação de divorcio envolvendo o casal.
                                      Quanto à candidatura de JOÃO LIMA VIANA para o cargo de direção de Secretario de Assalariados Rurais, o autor afirma que o mesmo é proprietário de um salão de beleza neste município e de um caminhão madeireiro, não exercendo qualquer atividade rural, fato que também contraria as normas estatutárias.
                                      Afirma, ainda, que a junta eleitoral eliminou a urna eleitoral do Povoado COCALINHO, dos locais de votação, porque na localidade teria ocorrido uma prévia pesquisa que teria constatado a rejeição dos nomes integrantes da CHAPA 1, motivo pelo qual requer que este juízo determine o retorno do referido local de votação que sempre existiu conforme se verifica do edital de convocação das eleições pretéritas.
                                      Com fundamento nos fatos narrados, entende que o deferimento das candidaturas foi ilegal, motivo pelo qual requer a concessão de liminar para reformar a decisão da comissão eleitoral e rejeitar as candidaturas dos requeridos relativamente às eleições do sindicato que estão designadas para o dia 03.12.2011, bem como para determina a instalação de uma urna receptora de votos no POVOADO COCALINHO.
No mérito requer a confirmação da liminar confirmando o indeferimento das candidaturas apontadas e a instalação da urna no povoado COCALINHO.
                                      É o relatório. Decido.

                                      O controle de atos administrativos pelo Judiciário é mais restrito que aquele que se opera pela própria Administração Pública, pois ao Judiciário somente cabe analisar a legalidade do ato, o fazendo à partir da análise de cada um dos elementos que compõe o ato administrativo impugnado, portanto, somente pode ser dar quando se evidencia uma ilegalidade.
                                      Analisando-se detidamente os fatos e provas trazidos com a presente inicial, verifico que o autor requer uma revisão judicial da decisão administrativa da comissão eleitoral designada para coordenar e dirigir as eleições do STTR de Amarante do Maranhão que deferiu a candidatura dos requeridos pela CHAPA 1, uma vez os mesmos seriam inelegíveis.
                                      Para o deferimento de qualquer registro de candidatura faz-se necessário aferir se estão presentes as condições de elegibilidade e, ainda, que estão ausentes os casos de inelegibilidade.
                                      Por condição de elegibilidade entende-se como sendo os requisitos que devem restar preenchidos na data do registro da candidatura e sua ausência representa um empecilho para o exercício dos direitos políticos negativos do associado.
                                      Por inelegibilidades entende-se como sendo situações previamente previstas em norma que uma vez verificadas impedem o registro de candidatura do associado.
                                      Na prática, a ausência de qualquer das condições de elegibilidade ou a presença de qualquer inelegibilidade conduz ao mesmo resultado prático, qual seja: o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
                                      De início cabe ressaltar que, conforme as lições de HELY LOPES MEIRELES em Direito administrativo o Poder Público somente pode fazer o que a lei determina e os particulares podem fazer tudo que não encontra vedação legal.
                                      Partindo de tal premissa, é preciso verificar que o STTR de Amarante do Maranhão é uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, equiparado a particulares. Não faz parte da Administração Pública e tampouco aufere receita advinda do Tesouro de qualquer das Fazendas Públicas. Portanto, é livre para regular-se por normas próprias, desde que não contrariem qualquer espécie normativa pertencente ao Ordenamento Jurídico Brasileiro.
                                      Analisando os autos, verifico que o autor é parte legítima para impugnar o pedido de candidatura dos requeridos uma vez que também é candidato.
                                      Por outro lado, analisando as normas estatutárias relativas ao processo eleitoral da Diretoria do Sindicato, observo que as condições de elegibilidade estão previstas no art. 72 do Estatuto e as condições de inelegibilidades encontram-se nos diversos incisos do art. 73 da referida norma.
                                      Portanto, são condições de elegibilidade previstas no art. 72 do Estatuto do STTR:
“Art. 72. Poderá ser candidato ou candidata à direção do STTR e ao Conselho Fiscal:
I – Todo associado ou associada que estiver em pleno gozo dos seus direitos sociais;
II – Todo o associado ou associada que tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do STTR;
III – Todo associado ou associada que tiver quitado sua mensalidade até 30 (trinta) dias antes das eleições;
IV – Todo associado ou associada maior de 18 (dezoito) anos;
V – Todo associado ou associada que tiver mais de 12 (doze) meses de atividade na base territorial do município, exceto o associado ou associada que tenha comprovada inserção no MSTTR em outros municípios do Maranhão ou fora dele.”

                                      Por sua vez, são condições de inelegibilidade as previstas no art. 73 do Estatuto:
“Art. 73. Será inelegível o associado ou associada que:
I – Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função do cargo de administração sindical, tanto no STTR, quanto na delegacia sindical;
II – Já tenha renunciado a cargos na direção efetiva;
III – Houver recebido a pena de eliminação do quadro social do STTR (art. 22, III);
IV – Houver recebido a pena de eliminação do quadro social da FETAEMA (ART. 8º, V).”

                                      Analisando os autos, observo que não foi questionada a ausência de nenhuma das causas de elegibilidade elencadas no art. 72 e, tampouco, a presença de quaisquer das causas de inelegibilidade constantes do art. 73 do Estatuto do STTR de Amarante do Maranhão/MA, de forma que tenho por regular o deferimento do registro de tais candidaturas.
                                      Esclareço que em que pese ter sido questionado pelo autor o preenchimento pelos requeridos da condição de associado, porque em tese não preencheriam os requisitos de natureza econômica e de domicílio, dos autos não emanam provas suficientes de que não preenchem os requisitos do art. 2º, art. 18 e art. 19 do Estatuto, pois inexiste nos autos prova do total de sua renda familiar para se aferir o percentual indicado no art. 19, II do Estatuto, devendo prevalecer a presunção de que tais requisitos foram provados quando da alistamento dos requeridos no STTR.
Quanto ao domicílio, observo que mesmo que os requeridos residam em área urbana, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que não poderiam ser associados, uma vez que os art. 2º, parte final, e  art. 19, III, ultima parte, do Estatuto, admitem tal possibilidade.
                                      Cabe, ainda, ressaltar que o fato de o casal RENALDO e CLEIVA concorrerem à reeleição não encontra óbice na regra do art. 14, §7º da CF, uma vez que tal regra se aplica para eleições de CHEFES DOS PODERES EXECUTIVOS e seus parentes, dando concreção ao princípio regente da Administração Pública relativamente à MORALIDADE ADMINISTRATIVA com o fim de impedir a perpetuação de famílias no Poder.
Porém, não se pode admitir que tal regra tenha força normativa suficiente para atingir eleições para cargos de direção de entidades privadas, as quais se regem pelo seu Estatuto – que não prevê regra semelhante - o qual como dito adredemente somente encontra obstáculo em disposições normativas expressas as quais inexistem no caso em apreço.
Da mesma forma, o fato dos requeridos exercerem cargos públicos ou eletivos não gera nenhuma causa de inelegibilidade prevista no Estatuto do STTR.
Por fim, cabe dizer que a diretriz democrática contida no art. 30 do Estatuto deve ser revelada no resultado da vontade legítimas dos associados que poderão votar livremente e escolher seus representantes dentre aqueles que se apresentam como candidatos, não se podendo fazer limitação a direitos políticos passivos do requeridos que não estejam previstas no Estatuto do STTR.
Relativamente à opção da Comissão eleitoral de extinguir o local de votação tradicionalmente existente no povoado COCALINHO sem qualquer fundamentação aparente, entendo que tal ato administrativo encontra-se viciado, pois desprovido de um dos seus elementos, qual seja, o motivo.
Ademais, desde o meu olhar, a manutenção da referida sessão eleitoral democratiza o acesso do eleitor, residente no referido povoado, ao local de votação, de forma que nesse aspecto entendo que merece ser reformada a decisão da comissão eleitoral para que seja, de fato, instalada uma urna para recepção dos votos dos associados no POVOADO COCALINHO, no dia da eleição.
                                      Nesse diapasão, o não atendimento pelo Poder Judiciário ao pleito liminar do autor quanto à instalação da sessão eleitoral no Povoado COCALINHO não seria capaz de garantir a efetividade futura da decisão de mérito, o que não se pode consentir perante eventuais lesões a normas jurídicas fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, sendo de rigor a suspensão dos efeitos do ato impugnado.
                                      A medida liminar pleiteada pelo autor deve ser concedida nesse aspecto, uma vez que a ausência de motivação, aliada à inexistência de procedimento administrativo - para extinção da sessão eleitoral - que garanta ao candidato-autor uma ampla defesa e garantia de contraditório, inquina de vício o ato administrativo impugnado.
Ato administrativo de tal monta, não mais se coaduna com os ares democráticos em que vivemos, merecendo, portanto, controle por parte do Poder Judiciário.
                                      Feitas tais considerações, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris, consistente na prova pré-constituída que demonstra a retirada da urna de recepção de votos do Povoado Cocalinho sem motivação aparente e sem possibilidade de questionamento por parte de eventuais prejudicados, como o candidato-autor que poderia, em tese, ter um reduto eleitoral no local, e o periculum in mora, consistente no risco que a demora na prestação jusrisdicional possa causar danos de difícil ou incerta reparação, ante a iminência da eleição designada para o dia 03.12.2011.
         Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR tão somente para DETERMINAR A SUSPENSÃO do ATO DA COMISSÃO ELEITORAL que retirou o POVOADO COCALINHO como local de votação nas eleições do STTR de Amarante do Maranhão, DETERMINANDO que a COMISSÃO ELEITORAL tome providências no sentido de instalar uma Sessão Eleitoral para votação no referido Povoado, de preferência na ESCOLA MUNICIPAL MARIA LOPES, devendo a urna receptora funcionar no mesmo horário de funcionamento das demais urnas, dando ampla publicidade aos eleitores da localidade, sob pena de multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada integrante da Comissão Eleitoral.
Notifique-se a COMISSÃO ELEITORAL, com urgência, para dar efetivo cumprimento a presente decisão.
Citem-se os requeridos da presente decisão para, querendo, oferecerem resposta no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 802 do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.

Amarante do Maranhão/MA, 02 de dezembro de 2011.



Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular de Amarante do Maranhão