terça-feira, 17 de setembro de 2013

DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAR IML ENTREGAR CORPO RECEM NASCIDO. DEFERIMENTO


Processo n.º 1144-98.2012.8.10.0066 (7652013)
Ação Indenizatória
Requerentes: Eduardo Viana Teixeira e Walkenia de Sousa Silva
Requerido: Estado do Maranhão

DECISÃO

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais intentada por EDUARDO VIANA TEIXEIRA e WALKENIA DE SOUSA SILVA em vista do falecimento da filha recém nascida do casal em hospital do requerido, bem como ocultação e troca de cadáver c/c pedido de liminar para entrega do corpo à família para sepultamento.
Aduzem os requerentes que após o nascimento da filha do casal, BEATRICE SILVA VIANA, nascida viva em 15.04.2012 (fl. 61), esta evoluiu a óbito em 16.04.2012 (fl. 62) na UTI neonatal do referido hospital.
Informam que após receberem a notícia do falecimento de sua filha buscaram à 9h da manhã do dia 16.04.2012 receber o corpo da criança para procederem ao sepultamento, no entanto, lhes teria sido negado acesso ao corpo de sua filha, tendo inclusive solicitado ao autor que providenciasse a certidão de óbito da criança sem mesmo ter direito a ver o corpo da criança.
Relatam que tal celeuma infundiu nos requerentes a esperança de que a criança ainda estivesse viva, e que por volta das 15hs do dia 16.04.2012 teriam recebido o corpo de um recém-nascido do sexo masculino em divergência com o sexo da filha do casal.
Ocorre que o corpo de sua filha BEATRICE teria sido entregue ao casal, Francisco da Silva Sousa e Wéssica Sousa Silva, que a enterraram em Senador La Rocque como FRANCISCO ÍTALO, também falecido no mesmo hospital.
Após a constatação do erro, foi procedida a exumação do cadáver enterrado no cemitério de Senador La Rocque na data de 18.04.2012 e o corpo encaminhado para o IML para coleta de material para realização do exame de DNA e laudo de exame cadavérico para fins de atestar a causa mortis.
Propalam que por não haver tecnologia no Estado do Maranhão para reconhecimento do DNA por meio de biologia molecular, o exame só foi realizado em dezembro de 2012 no Estado do Amapá, quando constatou-se a paternidade dos requerentes em relação ao corpo exumado (fls. 97-105).
O IML de Imperatriz deveria proceder ao laudo de exame cadavérico para atestar a causa mortis da criança, tendo, no entanto, permanecido inerte até a presente data, segundo alegam os requerentes.
Afirmam que até a presente data não viram o corpo de sua filha, desde o nascimento, tempo de internação na UTI, e nem ainda no Instituto Médico Legal de Imperatriz, onde permanece atualmente, razão pela qual requerem liminarmente deste juízo  a determinação para que o IML proceda à entrega do Laudo de Exame Cadavérico atestando a causa mortis da criança BEATRICE SILVA VIANA e a imediata liberação do corpo para seus pais.
Juntaram documentos às fls. 24-113, dentre os quais destacam-se prontuário de internação da requerente (fls. 39-60), declaração de nascido vivo (fl.61), declaração de óbito (fl.62), certidão de nascimento (fl.63), termo de declarações junto à Delegacia de Polícia Civil de Imperatriz (fls. 81-82;86-89), boletim de ocorrência (fl.91), matéria jornalística acerca do caso (fl.93) certidão de óbito da criança (fl. 83), exame de DNA (fls. 97-105), ofício do Delegado de Polícia Civil de Imperatriz solicitando realização de laudo de exame cadavérico (fl. 109).
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Para a concessão da liminar faz-se imprescindível à presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.

No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.

Por relevância do fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito).

No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação).

No caso em análise verifico que as razões invocadas pela parte autora, são suficientes para concessão de liminar, restando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
A fumaça do bom direito resta evidenciada diante da obrigação constitucional insculpidas no art. 1º, III da CF, bem como na legislação infra-constitucional, em especial, no art. 12, caput e parágrafo único do CC e art. 19 da Lei nº 9434/97.
Verifica-se, mediante as informações colhidas no ofício do delegado responsável pela investigação (fls. 112-113) que, após o parto da requerente, no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz, seu nascituro evoluiu a óbito na UTI neonatal, juntamente com outros dois recém-nascidos, e, por ocasião da entrega dos corpos dos referidos infantes, houve, supostamente, erro por parte da direção do Hospital na entrega dos corpos. Após a notícia do falecimento de sua filha recém-nascida, os requerentes tiveram de receber a desagradável notícia de que o corpo da mesma havia sido entregue a outro casal, e, já teria sido sepultada, situação que ensejou a exumação do cadáver da mesma (fl. 111), tendo ambos passado ainda pela aflição da espera de resultado de exame de DNA de identificação humana por biologia molecular realizado no Estado do Amapá (fls. 97/105) somente no mês de dezembro de 2012.
A Carta Magna de nosso ordenamento jurídico trouxe especial proteção aos direitos fundamentais, tendo explicitado como um dos Fundamentos da República o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, e regulamentado em diversas normas infraconstitucionais:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;

Por outro lado, o próprio Código Civil, em seu art. 12 e parágrafo único, ressalva a possibilidade de proteção a ser conferida aos direitos da personalidade, mesmo da pessoa morta, por seus sucessores:

Art. 12. Podese exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Analisando os autos, observo que os autores são genitores de BETRICE SILVA VIANA, nascida no Hospital Regional de Imperatriz em 15.04.2012 e falecida no mesmo local em 16.04.2012, sendo que até a presente data, por erro imputável ao Hospital, não recebeu o corpo de sua filha para velório e sepultamento, havendo informação nos autos de que o referido corpo encontra-se, ainda hoje, passados 01 ano e 05 meses do óbito no IML de Imperatriz/MA para confecção de exame cadavérico, motivo pelo qual pleiteiam os autores liminar para recebimento do corpo da menor.

Em análise apenas preliminar dos fatos e provas anexos à inicial, verifico que a conduta de retardar injustificadamente a entrega do corpo da menor BEATRICE SILVA VIANA aos genitores para sepultamento além de ofender direitos da personalidade da de cujus que não teve, até hoje, direito a um sepultamento digno, em tese, também configura crime previsto no art. 19 da Lei nº 9434/97:

Art. 19. Deixar de recompor cadáver, devolvendolhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.


Portanto, nada justifica a recalcitrância do requerido, através de seus prepostos, em especial, o diretor do ICRIM de Imperatriz/MA em entregar o corpo da menor para a família lhe dar um sepultamento digno, despedindo-se de uma vez por todas de todas as dores que vem sofrendo em decorrência da situação de indefinição que se formou.

Ademais, estando provada, desde meados do mês de dezembro de 2012, data do recebimento do laudo do exame de DNA (fls. 97-105) a real identidade da menor, em que pese a troca ocorrida na maternidade, não há razões que justifiquem o retardamento na entrega do corpo à família.

Assim, resta demonstrada, pela documentação acostada, a fumaça do bom direito dos autores.
O perigo da demora, também restou evidenciado uma vez que, com o passar do tempo, inobstante as atuais técnicas de conservação de cadáveres, deteriorar-se ainda mais o corpo da filha dos requerentes, que jamais viram ou tiveram acesso, em direta violação ao princípio da dignidade humana, impondo aos autores desnecessário sofrimento, fato que, em tese, também configura um delito.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO, através do INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ, proceda a elaboração e entrega do Laudo Cadavérico que identifique a causa mortis da menor BEATRICE SILVA VIANA, solicitado pela Delegacia de Polícia Civil de Imperatriz, com cópia do mesmo para a família da extinta, bem como cópia a ser remetida a este Juízo, NO PRAZO DE 10 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 461, §3º do CPC.
Concedo, ainda, LIMINARMENTE TUTELA INIBITÓRIA no sentido de fazer cessar o ilícito que vem sendo perpetrado contra a personalidade da de cujus BEATRICE SILVA VIANA, determinando que o ESTADO DO MARANHÃO, através do ICRIM de IMPERATRIZ proceda no mesmo prazo de 10 dias à entrega do corpo da menor para os autores para que os mesmos possam velar e sepultar o corpo de sua filha de forma digna, sob pena de prisão do DIRETOR DO IML  DE IMPERATRIZ pelo crime do art. 19 da LEI nº 9434/97, além de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 461, §3º do CPC.
NOTIFIQUE-SE O DIRETOR DO ICRIM DE IMPERATRIZ para ciência e para que dê efetivo cumprimento à presente decisão.
Notifique-se o DELEGADO REGIONAL DE IMPERATRIZ para ciência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita;
Cite-se e intime-se o ESTADO DO MARANHÃO, para, cumprimento da liminar e para querendo, oferecer resposta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta do requerido, dêem-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.

Amarante do Maranhão/MA, 16 de Setembro de 2013
                                                         
                                                     

       Juiz Glender Malheiros Guimarães
            Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



DECISÃO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. CPP, ART. 395, I.

Proc. 740/2013
ADITAMENTO DA DENÚNCIA


                        Vistos, etc.

                        Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público contra PAULO DA SILVA, já qualificado, tendo sido imputado ao mesmo inicialmente os tipos do art. 306, caput do CTB e art. 180, §3º do CPB.

Após a instrução, o Ministério Público optou por fazer um aditamento da denúncia às fls. 103, para imputar ao acusado as condutas do art. 297 do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a devida autorização.

A princípio recebi o referido aditamento e determinei a citação do acusado para responder ao incremento da acusação.

Às fls. 113-116, a defesa oferece resposta impugnando a cumulação de imputações do art. 306 e 309 do CTB, alegando que no caso o réu deve ser absolvido sumariamente do delito menos grave do art. 309 tendo em vista que deve incidir o princípio da consunção.
           
                        Vieram os autos conclusos para decisão sobre a confirmação ou não do recebimento do aditamento acusatória.

                        É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Considerando o disposto no art. 41 do CPP, observo que o aditamento da denuncia não obedeceu a um dos ditames ali existentes, qual seja, a de que a denuncia deverá expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias:

 Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qua­lificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Analisando a imputação constante do aditamento, observo que o Ministério Público limita-se a imputar ao denunciado PAULO DA SILVA os tipos penais do art. 297, caput, do CPB, por falsificação material de sua CNH e do art. 309 do CTB, uma vez que teria sido caracterizada a conduta de direção de veículo automotor em via pública sem a devida autorização.

Nada obstante o aditamento, observo que a acusação não obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, uma vez que não descreveu os fatos que estariam subsumidos aos tipos do art. 309 do CTB e ao art. 297 do CPB, limitando-se a citar os referidos dispositivos sem minudenciar faticamente as circunstâncias dos delitos, situação que ofende o Princípio da Ampla Defesa na medida em que o réu, sem conhecer os exatos termos da acusação, não saberá exatamente do que vai se defender.

Com efeito, entendo que de fato a presente ação carece de base empírica para ser recebida, uma vez que não se encontra alicerçada na descrição de fatos que se subsumissem ao tipo pena incriminador, o que caracteriza a sua inépcia.

Dispõe o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Assim, entendo que o caso é de rejeição do aditamento diante da sua inépcia.

ANTE O EXPOSTO, REJEITO O ADITAMENTO da denúncia contra o acusado PAULO DA SILVA, nos termos do art. 395, I do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias.
Amarante do Maranhão/MA, 17 de setembro de 2013.

 


Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da Comarca de Amarante do Maranhão