sexta-feira, 5 de maio de 2023

SENTENÇA. DIVIDA TRIBUTÁRIA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. ABALO DE CREDITO.

 PROC. 0801463-05.2022.8.10.0038


SENTENÇA

1. RELATÓRIO:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO ALVES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL , nos moldes da exordial, onde num esforço de síntese:

Argumenta que ao tentar efetuar uma compra no comércio tomou conhecimento de que seu nome estaria inscrito em cadastro de devedores inadimplentes fato que teria lhe causado abalo de crédito. Buscou maiores informações e descobriu que o Distrito Federal/PGDF teriam determinado a anotação de dívida no valor de R$ 807,46 referente a uma CDA nº 50195419456 e que a anotação ocorreu em 27.12.2019 e que o vencimento do débito seria 19.02.2018, referente a dívidas tributárias e não tributárias de 2015 a 2018.

Afirma o autor que jamais residiu no DF e tampouco possui qualquer bem móvel ou imóvel vinculado àquela unidade federativa e que não houve notificação prévia da anotação. Requereu liminar para retirada do nome do autor do SERASA e a condenação do réu em danos morais e obrigação de fazer.


Juntou aos autos os documentos.

No ID. 13346145 consta despacho, deferindo a justiça gratuita, postergando a liminar e determinando a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, sem a presunção daí decorrente em face de tratar-se de Fazenda Pública.
Determinou-se a intimação do autor para especificação de provas.
A parte autora juntou cópia do título definitivo do seu imóvel e fotos do seu pequeno comércio para corroborar sua afirmação de que reside em João Lisboa desde a década de 1970. Requereu ainda que fosse oficiado ao TRE para comprovação do histórico de seu domicílio eleitoral.
O Distrito Federal apresenta petição genérica pedindo a improcedência da ação, afirmando a presunção de legitimidade e veracidade do registro do veículo e juntado dados do mesmo.
Juntada de pesquisa RENAJUD.
Foi juntado aos autos cópia do histórico de domicílio eleitoral e comparecimento do autor nas eleições desde 2008.
O DF não se manifestou sobre os documentos.


Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Em face da ausência de resposta por parte do requerido, apesar de regularmente citado, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II do CPC.



Em face dessa decretação, mister analisar os efeitos decorrentes. A revelia enseja veracidade do que alegado na inicial, se assim se convencer o magistrado, com respaldo nas provas colacionadas aos autos, uma vez que não se presta o referido instituto a constituir direitos, sob pena de se desvirtuar a função maior que cabe ao processo.



A jurisprudência pátria inclina nesse sentido, senão vejamos:



Mesmo presente a revelia, o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial exige prova de verossimilhança entre o fato alegado e a prova dos autos”. (RJEsp 3/248)



Na forma do que preconiza o art.355, II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, em face da revelia do requerido.



Superada a questão processual, passo à análise do mérito.


2.2. Do Mérito


Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.

No mérito, vislumbro que assiste razão em parte ao demandante, pelas razões e fundamentos expostos adiante.

O autor pretende por meio da presente demanda indenização por danos morais e obrigação de fazer em face da inclusão de débitos tributários e não tributários referentes a um veículo que estaria em seu nome junto ao cadastro do órgão de trânsito do DF.
Compulsando os autos, o réu não apresentou resposta, o autor alegou que jamais esteve no DF e que reside nesta cidade há mais de 40 anos, tendo anexado cópia do título definitivo de sua propriedade datada da década de 70; histórico de seu domicílio eleitoral e fotografia de seu comércio. O DF, por sua vez, após o prazo de especificação de provas, atravessou petição genérica onde invoca a presunção de legitimidade e veracidade das telas do seu sistema para concluir pela regularidade da cobrança e negativação.

Como sabido a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos não é absoluta, mas relativa e deve ceder à prova em sentido contrário.
No caso dos autos, não caberia ao autor fazer prova de que não possui e nunca possuiu veículo com placa do DF, pois seria uma exigência de prova diabólica.
Porém, o autor fez provas de fatos anexos incompatíveis com eventual vínculo seu a qualquer bem no DF: alegou e provou seu domicílio em outro Estado do Federação há mais de 40 anos! (com prova do domicílio desde os anos 70, fotografias de seu pequeno comércio e histórico de alistamento eleitoral).
Caberia ao DF desconstituir tais provas, colacionando aos autos documentos e prova do consentimento do autor no registro do veículo que o ente federativo imputa a propriedade ao autor.
Não foi o que ocorreu!
Assim, tenho como demonstrado nos autos que o autor não é o proprietário do veículo indicado pelo DF no documento de id. 84051443.

Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, a definir o montante e identificar o sujeito passivo.
No presente caso, tratando-se o IPVA de modalidade de lançamento de ofício pela Administração, foi aparentemente correta a constituição do crédito tributário, porém, está demonstrado que existe um erro no cadastro da propriedade do veículo o que compromete tanto a identificação do sujeito passivo quanto a verificação do fato gerador.

Assim, seria injusto recair tributos e obrigações não tributárias sobre o autor em face de fraude ou erro no sistema do réu.

Quanto ao pleito de repetição de indébito, o mesmo não prospera, pois não há prova do pagamento do tributo aqui anulado.

Por outro lado, o DISTRITO FEDERAL manteve incluído o nome do autor na dívida ativa do Ente em face de débitos tributários e não tributário relativos a um veículo que não pertence ao autor e que o DF não fez prova da propriedade que autorizaria o lançamento do crédito tributário.

Cabe ao ente federativo o dever correta identificação de eventuais proprietários de veículo automotor para efetuar o lançamento de débitos tributários.


Em consequência declaro a inexistência do débito tributário e não tributários junto ao DF VINCULADOS ao CPF do autor referentes ao veículo descrito no documento de id. 84051443.


QUANTO AO DANO MORAL:


Do cotejo dos autos, extraímos que os débitos de IPVA e não tributários imputados ao autor, referem-se a débitos oriundos de um veículo cuja vinculação como o autor não restou demonstrada nos autos, uma vez que superada a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade dos autos administrativos.

Evidente está a falha no serviço prestado pela Administração, se o sistema não funcionou adequadamente, tendo atuado um dos seus prepostos com negligência ao deixar de identificar corretamente o proprietário do veículo e manter a validade do crédito tributário sem a correta identificação do sujeito passivo e fato gerador, permitindo que o nome de um indivíduo fosse lançado nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, estando o dano moral caracterizado.

Reforçando o anteriormente dito, colaciono o seguinte julgado de caso análogo:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. BAIXA VEÍCULO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INCLUSÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO.1. NÃO SE EXIGE QUE O PLEITO SEJA REIVINDICADO INICIALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA, POIS O INCISO XXXV, DO ARTIGO , DACONSTITUIÇÃO FEDERAL É TAXATIVO EM AFIRMAR QUE "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO".2. A INCLUSÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA RESULTANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À CONCLUSÃO DA BAIXA DO VEÍCULO SINISTRADO REVELA-SE APTA A GERAR DANOS INDENIZÁVEIS.3. SOBRE A CONDENAÇÃO DEVEM INCIDIR OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. 4. "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA" (ENUNCIADO Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) 5. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. . (TJDF - APL 246368020088070001 DF 0024636-80.2008.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/08/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2012).


2.3. Da responsabilidade do DISTRITO FEDERAL


Podemos mencionar que, a atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.
A responsabilidade inerente aos entes de direito público participantes da administração direta e indireta é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF e no art. 927, parágrafo único, do CC/02, que dispõe da seguinte maneira, respectivamente:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Deveras, o dever de indenizar decorrente de ato ilícito praticado por parte do poder público prescinde da aferição da culpa, somente podendo ser afastado, ou minorado, mediante comprovação de que a vítima agiu com culpa exclusiva ou concorrente para no evento danoso ou, ainda, de que o dano decorreu de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Cabe asseverar que, compete ao autor provar os atos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Presente a prova, deve ser julgado procedente o pedido.
Faz-se necessária mencionar ainda que, a responsabilidade objetiva do requerido pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público. No presente caso, ainda restou evidenciada a culpa de prepostos do DF que foram negligentes no seu ofício de reconhecer a constituição indevida do crédito tributário.
E compulsando os autos detidamente extrai-se que o demandante demonstrou tal nexo quando demonstra através de documentos que, comprovam que comunicou nunca teve nenhum vínculo com o DF, porém, teve seu nome mantido indevidamente no SERASA pelo menos até 10.05.2022, conforme documentos acostados aos autos.
Agiu, assim, o DISTRITO FEDERAL com conduta ilícita, configurando o dano moral.
No que diz respeito ao dano moral, cabe a transcrição dos seguintes artigos da Constituição Federal e Código Civil, respectivamente:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Pela análise dos dispositivos constitucionais e legais transcrito/mencionados no decorrer desta decisão, verifica-se que o Estado, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos no seu poder de polícia.
Pois, mais precisamente no que dispõe e Constituição Federal que menciona de forma clara que a responsabilidade aplicável ao caso em tela é OBJETIVA.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido:

"A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público". (RE 109.615. Relator Ministro Celso de Mello. Primeira Turma. J. 28.05.19 96).


Faz-se oportuno mencionar o que leciona Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 3ª edição, São Paulo, editora Atlas, 2003:


"A obrigação de reparar danos patrimoniais decorre de responsabilidade civil objetiva. Se o Estado, por suas pessoas de direito público ou pelas de direito privado prestadoras de serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos indivíduos, deve reparar esses danos, indenizando-os, independentemente de ter agido com dolo ou culpa".


In casu, resta caracterizada a falha na suas atribuições, ensejando a respectiva reparação civil. No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pela autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral, o dano então, advém da própria atuação desarrazoada, obrigando a parte requerida a suportar uma situação desgastante, que somente foi resolvida após a pronta intervenção deste juízo.
Destarte, dano moral resta incontroverso, e decorrem da própria situação, na medida em que o DISTRITO FEDERAL praticou ato lesivo à esfera jurídica da autora, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano.
Com a perpetração de tal conduta, nasceu em favor da requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o requerido compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenado o requerido, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico).
Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.

2.4. Da Razoabilidade da Indenização

Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida. Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008).

Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da negativação/lançamento na divida ativa de forma indevida.
No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Analisando, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que o requerido não incorra novamente nessa prática reprovável.

3. DISPOSITIVO:


ANTE O EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, arrimado nos artigos 37, §, da Constituição Federal c/c no art. 373, inciso I, do CPC, c/c art. 487, inciso I do NCPC, e 311, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR O DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ARBITRO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidirá juros moratórios no percentual de 0,5% a.m e correção monetária pelo INPC, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Quanto a condenação por danos morais, os juros moratórios e correção monetária, incidirão a partir desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ.


Por fim, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO em nome da autora relativo ao veículo FORD ECOPORT XLT 1.6L, PLACA JGI 2327, CHASSI 9BFZE16N348521714, cujos lançamentos foram realizados indevidamente e CONDENO o réu em obrigação de fazer consistente em retirada do nome do autor de cadastro de devedores inadimplentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00, limitado ao teto de 40 salário-mínimos.


Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.

Condeno o DISTRITO FEDERAL, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que, espelhado no art. 85, § 8°, do Novo Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando de fazê-lo quanto às custas processuais, em atenção ao art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se recurso voluntário não houver, certifique-se o trânsito em julgado, cabendo ao autor apresentar a planilha atualizada do débito para prosseguir com a execução desta condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJE.

Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.