terça-feira, 24 de janeiro de 2023

SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

 

Processo nº 0800135-74.2021. 8.10.0038

Ação de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA

Requerido: JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS JUNIOR



SENTENÇA


I - RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face do JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.

Narra a exordial que a autora é concessionária de serviço público de prestação de serviços de energia elétrica e que o art. 151, alínea “c” do DECRETO N 24.643/34 assegura que as áreas utilizadas para a implantação do serviço de distribuição de energia elétrica serão objeto de servidão administrativa em favor da autora e autorizando a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Dec-Lei nº 3365/41.

Afirma, ainda, que conforme Resolução Autorizativa nº 8.346/2019
expedida pela ANEEL em 05 de novembro de 2019, fora instituída declaração de utilidade pública da área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 Kv que interligará Subestação Imperatriz à Subestação Governador Edison Lobão, nos termos do art. 1º da referida Resolução, beneficiando os municípios de João Lisboa, Senador La Roque, Davinópolis e Governador Edson Lobão.

Prossegue afirmando que dentre as áreas atingidas encontra-se o imóvel do réu, a quem a autora tentou indenizar amigavelmente pela restrição do uso, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo, ainda, a imissão provisória na posse, tendo avaliado a área objeto do litígio (1,43ha) em R$ 75.041,82, valor esse que foi oferecido a título de depósito prévio conforme exigência do DEC – LEI nº 3365/41.





Finaliza o autor requerendo a imissão provisória na posse da área de 1,43 ha, parte de um todo maior, de área 14.267,40m², descrito na inicial e documentos anexos; expedição de mandado para registro da imissão provisória na posse; e no mérito, requer a procedência da demanda para constituir definitivamente o imóvel em favor dos autores mediante o pagamento da quantia de R$ 75.041,82. Juntou documentos.

Este juízo concedeu a liminar autorizando a imissão provisória na posse em favor das autoras e determinando a citação do réu.

A autora junta aos autos o comprovante de depósito prévio no valor de R$ 75.041,82.

Consta o auto de imissão provisória na posse.

O réu foi devidamente citado.

O réu apresentou contestação oportunidade em que alegou que o imóvel pretendido é um terreno urbano de 14.267,40m², registrado sob a matrícula nº 2558, Livro 2N, fls. 124; que o autor refere-se na inicial à 3 imóveis pertencentes ao réu, porém, o único atingido pela servidão é o retro referido; que o autor informa na inicial que a área atingida seria de 252,03m x 15m, mas na realidade a área é de 943,82m x 15m; que o valor ofertado a título de indenização é ínfimo; que diante da expansão urbana o imóvel perdeu sua vocação rural e passou a ter característica de imóveis urbanos; que a servidão pretendida pelo autor aniquila o direito de propriedade do réu; que trata-se de verdadeira desapropriação indireta; que no terreno do réu poderia ser feito um loteamento urbano de 57 lotes de 250m² ao preço unitário de R$ 25 mil reais, totalizando R$ 997 mil reais, após os custos com arruamento e calçadas; ou num projeto de cemitério de 2418 túmulos no valor unitário de R$ 3500,00, resultando em R$ 8.463.000,00; finaliza requerendo a condenação do expropriante a pagar o justo valor apurado em perícia judicial.







Juntou documentos.

O autor apresentou réplica, oportunidade em que suscita que o âmbito de discussão da presente ação se limita a questões relativas ao preço do bem a ser desapropriado, nos termos do art. 20 do Dec-Lei nº 3365/41; que a caracterização de um imóvel como urbano ou rural depende de sua destinação e não da localização; que o imóvel em questão possui, inclusive, cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural; que o valor do hectare consta de laudo efetuado por empresa contratada pela autora; que a área atingida é de 1,42ha; que o réu limitou-se a discordar dos cálculos apresentados em perícia pelos autores sem juntar nenhum embasamento técnico para tanto; que o laudo dos autores, ao contrário, foi elaborado por engenheiros agrônomos e respeitando as regras constantes da ABNT; que não há que se falar em qualquer depósito complementar; que a controvérsia deve ser sanada por perícia judicial; que o laudo apresentado demonstra que o imóvel tem destinação rural, conforme o art. 4º do Estatuto da Terra; que não prova do dano material alegado; que não são devidos juros moratórios uma vez que a indenização foi prévia; que eventual cabimento de juros moratórios ou indenizatórios seria somente sobre a diferença entre o valor já pago e eventual valor remanescente a ser arbitrado pelo juízo; que os juros compensatórios devem ser apurados entre diferença entre o preço ofertado e a condenação e limitados a 12% a.a; os juros moratórios devem ser fixados em 6% a.a a partir de 01.01 do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito; correção monetária pelo INPC.

Foi determinada a realização de perícia para aferir o valor da área atingida pela servidão.

O réu apresenta nova manifestação insistindo na tese de desapropriação indireta.

Despacho sanador de id. 47692341 nomeando perito. Determinou-se a intimação das partes para recolherem os honorários periciais. Determinou-se a intimação do perito para assinatura de termo de compromisso e das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.

O réu nomeou assistentes técnicos e fez quesitos.

O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico.

A perita apresentou laudo pericial (id. 65434462)

Foi determinada a intimação das partes para falarem sobre o laudo pericial.

O autor critica o laudo do perito judicial afirmando basicamente que o mesmo fez a avaliação baseada em premissas falsas já que não se trata de imóvel urbano, mas sim rural; que o perito presumiu a hipotética destinação do imóvel para fins de loteamento o que encontra vedação no art. 42 da lei nº 6766/79; que não se pode aferir o valor do imóvel a partir do que eventualmente o imóvel possa vir a ser, mas sim, pelo seu atual status quo; que não se trata de desapropriação, mas sim, de servidão administrativa; que a área remanescente não fica inutilizada, mas sim, pode ter até eventual destinação urbana para lotes; que o valor do hectare médio na região é de R$ 52.476,80; que ainda que o imóvel seja considerado urbanizável, o valor da indenização da faixa de servidão seria de R$ 334.654,18 que equivale a R$ 23,64 por metro quadrado, utilizando-se o método involutivo de avaliação que leva em consideração variantes como valor do m²; total da área objeto de servidão; perdas por arruamento e áreas livres(35%); preço médio do m² do lote na região; despesas legais com urbanização(30%); lucro razoável do incorporador(25%).

A perita requereu complementação do honorários em face do trabalho empreendido e tabela de avaliações do IBAPE-SP.

Elevei o valor da perícia para R$ 4.000,00.

Houve complementação dos honorários pela ré e omissão e penhora on line relativamente ao autor com posterior pagamento para a perita.

Vieram os autos conclusos

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Por fim, destaco a expressa manifestação das partes pelo desinteresse em produção de outras provas (id. 47166001 e id. 47034900).

MÉRITO

Tratam os autos de ação de constituição de servidão administrativa através da qual pretende a autora a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a constituição de servidão sobre as faixas de terreno indicadas, necessárias à construção e à passagem de LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA situado entre os municípios de Imperatriz/MA e Governador Edison Lobão/MA.

Como sabido, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar imóvel de propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade.

Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho:


"A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá ser este indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom lembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo.

(...)

O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio" (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, p.722/723).



Após detida análise dos autos, vê-se que as partes não discutem sobre a instituição da servidão administrativa destinada à implementação da referida LINHA DE DISTRIBUIÇÃO em terreno de propriedade do réu, a qual foi regularmente precedida de ato declaratório consistente na Resolução Autorizativa nº 8346 de 14 de novembro de 2009, da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

A controvérsia a ser aqui pacificada cinge-se tão somente aos critérios utilizados pelo perito judicial para arbitrar o quantum da indenização a ser paga ao réu, com o qual não concordaram o autor basicamente por entender que o imóvel não poderia ser classificado como URBANO, muito menos levar em consideração eventual potencialidade para loteamento futuro e, ainda, por ter deixado de considerar que estar-se diante de uma servidão administrativa e não de desapropriação.

Como se sabe, a instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar o valor da indenização justa deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada ao imóvel, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas; não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportados pela propriedade.



Neste caso concreto, a área de servidão em faixa de terreno de propriedade do réu é de 1,42ha ou 14.157,32m² parte de um todo maior de 428.405 m² denominada “FAZENDA SÃO JOÃO” a qual foi ofertada a importância de R$75.041,82 (setenta e cinco mil e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), valor este que, segundo a autora, observou minucioso critério segundo laudo de avaliação, englobando a SERVIDÃO SOBRE TERRA NUA.

O perito judicial, por sua vez, em seu laudo oficial (id. 65434462), arbitrou a título de indenização pela instituição da servidão administrativa objeto dos autos o valor de R$ 624.337,81 (seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), considerou o imóvel urbano, preço médio do m² de R$ 70,00 e coeficiente de servidão administrativa de 0,63.



DO VALOR DA TERRA NUA



QUANTO AO VALOR DA TERRA NUA é certo que o perito judicial deixou bem claro em seu laudo que considerou o imóvel como sendo URBANO e não levou em consideração qualquer fator de depreciação, pois entendeu que a servidão administrativa caracterizou verdadeira DESAPROPRIAÇÃO.

Entendo que o perito excedeu-se em suas considerações ao concluir que se tratava de DESAPROPRIAÇÃO já que fora nomeado com a finalidade especifica de avaliar o imóvel objeto da presente ação e assim, caberia a mesmo limitar-se a sua função de avaliador.

Como regra, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA enseja apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos, não ensejando a perda da propriedade como na desapropriação. Como na SERVIDÃO ADMINISTRATIVA somente há o uso de parte de propriedade, o sistema indenizatório tem delineamento jurídico diversa da desapropriação.

Assim, como regra a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA não rende ensejo à indenização pelo uso do Poder Público se não provocar prejuízo ao proprietário. Caso contrario, este ultimo terá direito à ser indenizado na medida da extensão do dano.

É evidente que a instituição de LINHA DE DISTRIBUIÇÃO limita o uso da propriedade do réu que ficou impedido de utilizar plenamente uma pequena área de sua propriedade correspondente a aproximadamente 3,3% da área total de sua propriedade.

Assim, é devida a indenização cujo valor, relativamente à TERRA NUA, deve sofrer decote relativo ao COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO correspondente a 63%, considerando que o perito judicial apontou 63%, o que não foi contestado pelo autor.

Portanto, a única controvérsia remanescente nos autos é quanto ao valor da TERRA NUA sobre o qual incidirá o referido fator de depreciação.

Segundo os autores o imóvel jamais poderia ser avaliado como imóvel urbano, pois a sua finalidade econômica apresenta características de imóvel rural, sendo essa a diretriz contida no Estatuto da Terra (art. 4º, I da Lei nº 4504/64) e na Lei de Reforma Agrária (art. 4º, I da Lei nº 8629/93) e também não poderia levar em consideração eventual potencial do mesmo para loteamento, já que isso encontra vedação expressa na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (art. 42, da Lei nº 6766/79). Para o réu o imóvel deve ser considerado urbano e a indenização deve ser total pois estaria equiparada a uma verdadeira desapropriação.

Colaciono os referidos dispositivos:

Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;”

Lei da Reforma Agrária (Lei nº 8629/93)

Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;”

Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/79)

Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.”



Em sede de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que não há perda da propriedade. O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio.

No presente caso, não se pode concluir que a SERVIDÃO administrativa simulou verdadeira desapropriação, pois o proprietário não ficou privado do uso do bem gravado com servidão. Ao contrário, ele permaneceu dando a mesma destinação, pois a perita constatou que não existiam benfeitorias no imóvel. Porém, não se pode desconsiderar que a expansão urbana do município de João Lisboa já chegou até o referido imóvel e que Lei local já o considera URBANO, além do que AO CONTRÁRIO do que perito respondeu quanto às limitações ao direito de propriedade e exploração econômica do imóvel que na faixa de servidão, pois a limitação não é absoluta, mas permitida quando ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.”, conforme dispõe o art. 2º, caput, do DECRETO Nº 35851 de 16 de julho de 1954.



Quanto à caracterização do imóvel como urbano ou rural não estou convencido de que tal fato seja determinante para a aferição da chamada INDENIZAÇÃO JUSTA, PRÉVIA e EM DINHEIRO (CF, art. 5º, XXIV), merecendo relevo, desde o meu olhar, a data da imissão na posse e valor de mercado praticado nos imóveis vizinhos na referida época.

Dispõe o art. 5º, XXIV da CF:

Art. 5º. (...)

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”

Indenização prévia é aquela que é ultimada antes da consumação da transferência do bem ou, no caso da servidão, do seu registro.

Indenização justa, conforme anota CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum para o seu patrimônio”. Esta deve abranger os danos emergentes, lucros cessantes, juros moratórios e compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e honorários advocatícios.

Analisando os autos, percebo que o perito judicial foi cuidadoso ao proceder a uma pesquisa de campo com dados de mercado com localização dos imóveis pesquisados reunindo um levantamento de dados de mercado relativo a 08 imóveis semelhantes que foram negociados no imóvel vizinho, já loteado, com arruamento, meio fio e rede de água e esgoto, tendo chegado ao valor médio de R$ 70,00/m².

Porém, pecou a perita ao deixar de considerar a situação fática atual do imóvel do réu! Não considerou custos com saneamento básico, estrututa, construção de acesso aos lotes, rede de abastecimento de água e esgotos, reserva de áreas públicas etc.

Em princípio, tais custos deve ser levados em consideração sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa que também afasta o critério da justa indenização.

Tais pontos restaram bem destacados na manifestação do autor que merece prevalecer, no referido ponto, pois trata-se de uma área eminentemente urbanizável, sendo adequado a compilação de dados fáticos trazidos no laudo da perita com a aplicação do método de avaliação INVOLUTIVO sugerido pelo autor na sua manifestação de id. 66338262, mormente quando aquele não é contrariado por prova inequívoca em contrário, fazendo presumir, por se tratar de matéria eminentemente técnica, que se mostra condizente com a situação do bem que sofreu a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

Assim, acompanhando a sugestão constante da manifestação do autor de id. 66338262, considerando que a faixa do imóvel sujeita a servidão é de 1,42ha ou 14.157,32m² tal valor aplicado à fórmula do MÉTODO INVOLUTIVO – adequado para situações de urbanização - chega-se ao valor de indenização da TERRA NUA de R$ 23,64 POR METRO QUADRADO, totalizando R$ 334.654,18, valor esse já atualizado até a data de emissão do LAUDO PERICIAL, qual seja, 12.04.2022.

De fato, em que pese o inconformismo dos autores, in casu, é de se acolher o valor apontado, segundo a metodologia aplicada, porquanto restou suficientemente fundamentado.

Assim, nas circunstâncias específicas do caso em questão, ausentes outros elementos imparciais de convicção, desde o meu olhar inexistiu depreciação da área remanescente, isto é, a área total do imóvel subtraída daquela diretamente afetada pela servidão administrativa.

Inclusive, o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, aplicável à servidão administrativa por força do art. 40 do mesmo diploma, é expresso ao dispor que:

"Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu."

Com efeito, a apreciação conjunta do laudo pericial, dos pareceres dos assistentes técnicos e das demais provas produzidas nos autos, revela que a perícia judicial, foi realizada ante as particularidades da área alcançada pela servidão administrativa, apontando o Perito, na identificação do montante da indenização, valor compatível com a localização do imóvel, sua destinação econômica.

Ressalte-se, por fim, que é princípio assente que a indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e para tanto deve refletir o valor do efetivo prejuízo causado ao imóvel.



III - DISPOSITIVO:



ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 387, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE favor da autora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA S/A a servidão administrativa da área descrita na inicial. Condeno, entretanto, as autoras a pagar a título de JUSTA INDENIZAÇÃO pelos prejuízos efetivamente sofridos pelo réu JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS, já qualificado, em função da instituição da referida servidão, o valor de R$ 334.654,18 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), já atualizado até a data de emissão do laudo de avaliação (12.04.2022). Autorizo desde logo que sobre o valor da condenação seja decotado o valor já antecipado a título de depósito prévio e integralmente levantado pelo réu. Sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio incidirá CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC a contar da data do laudo (12.04.2022); JUROS MORATÓRIOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a contar do transito em julgado, nos termos do art. 15-B do DEC-LEI Nº 3365/194, considerando que o expropriante não é a Fazenda Pública, mas uma concessionária de serviço público; E JUROS COMPENSATÓRIOS de 1% a.m a contar da data da imissão na posse, qual seja, 22.03.2021 (id. 4289846), nos termos da Sumula nº 408 do STJ.



Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §1º do DEC-LEI Nº 3365/41.


Condeno o autor em custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


João Lisboa/MA, 24 de janeiro de 2023.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa