Processo nº 658-03.2013
Autor: EDINE SOUSA SILVA
Réu: BANCO HONDA S/A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
RELATÓRIO
O autor ingressou
com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que teve seu nome
indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes e protesto em
cartório em que pese não possuir qualquer débito com o requerido.
Liminar indeferida.(fls.
63-64).
Designada audiência o réu
foi citado, não houve conciliação tendo apresentado contestação, oportunidade
em que infirmou os fatos articulados na inicial.
As partes declararam não
possuir outras provas a produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
PRELIMINARES
Carência de Ação por falta
de Interesse
Em
sua resposta o réu suscita a carência de ação da autora uma vez que não existe
pretensão resistida por parte do réu, pois as restrições em cadastros de
devedores inadimplentes não mais existiam quando do ajuizamento da presente
ação.
Sem
razão.
Com
efeito, o documento de fls.09, demonstra que, no mínimo, até o ajuizamento da
presente ação o nome da reclamante continuava negativado em função de um
protesto que a autora entende indevido.
MÉRITO:
Diante
da hipossuficiência técnica da reclamante, aliada à verossimilhança de suas
assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no
art. 6º, VIII do CDC.
Diante
do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela
reclamante, consistente em abalo de crédito, uma vez que a mesma mesmo depois
de ter quitado a sua dívida junto ao requerido, no ano de 2010, teve o seu nome
indevidamente mantido em protesto de títulos de créditos junto ao cartório de
protestos, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam,
seu nome e boa fama.
EM
que pese o requerido suscitar com base na legislação (Lei nº 9492/97, art. 26,
caput e §1º) e na jurisprudência do STJ que a responsabilidade por diligenciar
no sentido de retirada da protesto seria da autora, observo que o réu
somente, depois de três anos de quitação da dívida, em 25.07.2013
expediu CARTA DE ANUÊNCIA (fls. 195) e somente enviou para o endereço da
requerente o referido documento em 03.10.2013 (fls. 196), de forma que o réu
não cumpriu com a sua obrigação de entrega do referido documento para que proporcionasse
à autora diligenciar para o cancelamento do protesto.
Nesse
sentido o STJ:
STJ-0422062) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE TÍTULO PROTESTADO. CREDOR QUE NÃO FORNECE OS
COMPROVANTES DEVIDOS AO DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de protesto
de títulos, a responsabilidade em dar baixa no cartório, depois de quitada a
dívida, é do devedor, quando de posse do título protestado ou de carta de
anuência do credor. 2. Consignado no aresto recorrido que o credor não comprovou ter encaminhado a
documentação necessária à devedora para que pudesse dar baixa no protesto,
tornando inviável efetuar tal procedimento, o reexame da afirmativa esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a
título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no
presente caso. 4. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 9.000,00 (nove
mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias
específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional
intervenção desta Corte no presente feito. 5. Nos casos em que não há
condenação do réu, como na improcedência de ação condenatória, os honorários
advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, e não no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 906875/RS (2006/0265060-5), 4ª
Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 06.08.2013, unânime, DJe 21.08.2013).
Sendo
assim, a autora recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve
esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o Código de Defesa do Consumidor.
É
importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não
havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco
de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade, não
lhe socorrendo a afirmação de que teria havido rompimento do nexo causal por culpa
exclusiva da vítima, já que o réu não comprovou o envio tempestivo da carta de
anuência, obrigação que se encontra dentro do seu dever específico de cuidado e
é absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na indevida manutenção do
nome da autora em cadastro de protesto de título de crédito (fls. 09); o dano consistente em causar na
autora indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade; o nexo causal na medida em que o
dano sofrido pela autora decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente
a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal,
há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão
vejamos:
INDENIZAÇÃO
– Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas
somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o
texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a
norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas
somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs –
Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
Há de ser considerado, que o direito não
ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação
de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse
reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele
ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da
personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive,
mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais,
exigível ex facto, não resta
dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos
seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei
8.078/1990, entre outros.
A
noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por
grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano
moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a
liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento,
tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.)
Sendo
assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos
dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC,
combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando
os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de
débito da autora em relação ao réu relativamente ao contrato em referência, bem
como para condenar a BANCO HONDA S/A, já qualificado, a pagar a autora EDINE
SOUSA SILVA, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido,
a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), correspondente
a 10 (dez) salário mínimos vigentes, valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a
partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a
partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
Oficie-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
DE IMPERATRIZ para que proceda ao cancelamento do protesto em nome da
autora relativamente à CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 717.550 A-2, com vencimento em 29.07.2008, no
valor de R$ 6.314,00, protestado em 18.09.2009.
Condeno
o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no
percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º)
Por
conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe
o art. 269, I do CPC.
Conforme
determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da
condenação.
P.
R. I.
João
Lisboa/MA, 04 de junho de 2014.
Juiz Glender
Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa