sexta-feira, 6 de junho de 2014

SENTENÇA. DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. CREDOR INERTE QUANTO AO ENVIO DE CARTA DE ANUÊNCIA. PROCEDÊNCIA.

Processo nº 658-03.2013

Autor: EDINE SOUSA SILVA

Réu: BANCO HONDA S/A


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.


SENTENÇA

RELATÓRIO

                            O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes e protesto em cartório em que pese não possuir qualquer débito com o requerido.
                            Liminar indeferida.(fls. 63-64).
Designada audiência o réu foi citado, não houve conciliação tendo apresentado contestação, oportunidade em que infirmou os fatos articulados na inicial.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
PRELIMINARES
Carência de Ação por falta de Interesse
Em sua resposta o réu suscita a carência de ação da autora uma vez que não existe pretensão resistida por parte do réu, pois as restrições em cadastros de devedores inadimplentes não mais existiam quando do ajuizamento da presente ação.
Sem razão.
Com efeito, o documento de fls.09, demonstra que, no mínimo, até o ajuizamento da presente ação o nome da reclamante continuava negativado em função de um protesto que a autora entende indevido.

 MÉRITO:
Diante da hipossuficiência técnica da reclamante, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Diante do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pela reclamante, consistente em abalo de crédito, uma vez que a mesma mesmo depois de ter quitado a sua dívida junto ao requerido, no ano de 2010, teve o seu nome indevidamente mantido em protesto de títulos de créditos junto ao cartório de protestos, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam, seu nome e boa fama.
EM que pese o requerido suscitar com base na legislação (Lei nº 9492/97, art. 26, caput e §1º) e na jurisprudência do STJ que a responsabilidade por diligenciar no sentido de retirada da protesto seria da autora, observo que o réu somente,  depois de três anos de quitação da dívida, em 25.07.2013 expediu CARTA DE ANUÊNCIA (fls. 195) e somente enviou para o endereço da requerente o referido documento em 03.10.2013 (fls. 196), de forma que o réu não cumpriu com a sua obrigação de entrega do referido documento para que proporcionasse à autora diligenciar para o cancelamento do protesto.
Nesse sentido o STJ:
STJ-0422062) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE TÍTULO PROTESTADO. CREDOR QUE NÃO FORNECE OS COMPROVANTES DEVIDOS AO DEVEDOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de protesto de títulos, a responsabilidade em dar baixa no cartório, depois de quitada a dívida, é do devedor, quando de posse do título protestado ou de carta de anuência do credor. 2. Consignado no aresto recorrido que o credor não comprovou ter encaminhado a documentação necessária à devedora para que pudesse dar baixa no protesto, tornando inviável efetuar tal procedimento, o reexame da afirmativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 5. Nos casos em que não há condenação do réu, como na improcedência de ação condenatória, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e não no § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 906875/RS (2006/0265060-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 06.08.2013, unânime, DJe 21.08.2013).

Sendo assim, a autora recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o Código de Defesa do Consumidor. 
É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade, não lhe socorrendo a afirmação de que teria havido rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, já que o réu não comprovou o envio tempestivo da carta de anuência, obrigação que se encontra dentro do seu dever específico de cuidado e é absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na indevida manutenção do nome da autora em cadastro de protesto de título de crédito (fls. 09); o dano consistente em causar na autora indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pela autora decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão vejamos:
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.

A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.)
Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e  932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito da autora em relação ao réu relativamente ao contrato em referência, bem como para condenar a BANCO HONDA S/A, já qualificado, a pagar a autora EDINE SOUSA SILVA, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a 10 (dez) salário mínimos vigentes, valor que não é ínfimo e nem exagerado,  acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

Oficie-se ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE IMPERATRIZ para que proceda ao cancelamento do protesto em nome da autora relativamente à CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº  717.550 A-2, com vencimento em 29.07.2008, no valor de R$ 6.314,00, protestado em 18.09.2009.

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º)
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC.

Conforme determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
              
João Lisboa/MA, 04 de junho de 2014.


 

Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa 

SENTENÇA. DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. CCF. CHEQUE PÓS-DATADO. PROCEDÊNCIA.

Processo nº 536-87.2013.8.10.0038

Autor: ANTONINO DO CARMO DE SOUSA

Réu: FRANCAL COM DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA


AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.


SENTENÇA

RELATÓRIO

                            O autor ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de restrições do BACEN por ato ilícito do requerido que consistiu em apresentação antecipada de cheque pós-datado para o dia 28.03.2012 no dia 02.02.2012, resultando em negativação do nome do autor em Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF, diante da inexistência de provisão suficiente no dia da apresentação.
                            Liminar indeferida (fls. 24-25).
 Após duas redesignações, foi realizada audiência tendo o réu sido citado, não houve conciliação tendo apresentado contestação, oportunidade em que sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu o chamamento ao processo do Banco do Brasil, no mérito infirmou os fatos articulados na inicial.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir em audiência.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
PRELIMINARES
Ilegitimidade Passiva do Requerido
Em sua resposta o réu suscita a carência de ação da autora diante de sua ilegitimidade passiva já que eventual dano suportado pelo autor deve ser imputado à falha na prestação do serviço de custódia do Banco do Brasil.
Sem razão.
Com efeito, verifico que a relação jurídica subjacente ao título de crédito foi estabelecida entre o autor e o réu, tendo havido violação por parte deste último quanto ao dia contratado para a apresentação do cheque, independente do meio escolhido por este último para o recebimento do seu crédito.

Quanto ao pedido Nomeação à autoria do Banco do Brasil

Em sua resposta, o réu requer a nomeação à autoria do Banco do Brasil.
Sem razão.
Com efeito, estando caracterizada uma relação de consumo, há previsão expressão expressa no art. 88 do CDC acerca da proibição de intervenção de terceiros nas demandas relacionadas à relação de consumo, motivo pelo qual indefiro o pleito.

 MÉRITO:
Diante da hipossuficiência técnica do autor, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Diante do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pelo autor, consistente em abalo de crédito, uma vez que mesmo tendo contratado a apresentação do cheque pós-datado para o dia 28.03.2012, este cheque fora apresentado para saque em 02.02.2012, tendo sido devolvido sem provisão de fundos, motivo pelo qual o emitente teve o seu nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam, seu nome e boa fama.
Nesse sentido cito precedente:
JECCAC-0005365) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE MERCADORIA. PAGAMENTO COM CHEQUE PÓS-DATADO. APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA ANTES DO PRAZO ANOTADO. INSCRIÇÃO NO CCF. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cópia do cheque de fl. 08 revela que a parte recorrente aceitou o cheque da reclamante com a inscrição "Bom p/02.09.2011", mas apresentou o cheque antes da data expressa na ordem de pagamento a primeira apresentação foi feita em 25.08.2011 e a segunda no dia 30.08.2011. A alegação do reclamado de que não trabalha com esta modalidade de pagamento, fica superada pelo fato de ter recebido o cheque com a observação da data de apresentação e não ter tido o cuidado mínimo de comunicar ao consumidor que iria depositar o cheque em data anterior da que constava do documento. Evidente falha do serviço que ensejou a negativação da reclamante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos. CCF. 2. Neste caso, aplica-se a Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça, enunciando que "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". O enunciado pressupõe o cheque pré-datado, ou pós-datado, como praxe comercial que não revoga a Lei do Cheque, mas diz respeito à lisura de intenções dos envolvidos no negócio jurídico e evidencia a necessidade de respeito à boa-fé das partes, sem alterar a natureza do título de crédito. A responsabilidade, então, decorre da quebra da confiança e da natural consequência do ato, pois a experiência comum revela que simples comunicação de cheque devolvido por falta de provisão de fundos implica na qualificação do emitente do cheque como pessoa incorreta nos negócios, decorrendo disso os dissabores, entre os quais o registro na instituição financeira (Resolução BACEN nº 1.682/90). Logo, o caráter in re ipsa. 3. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve se amoldar a cada caso. Na espécie, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a presente súmula de julgamento. 5. Recorrente vencido é condenado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, pois ausentes contrarrazões recursais. (Apelação nº 0600732-29.2011.8.01.0070 (6.953), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AC, Rel. Zenair Ferreira Bueno. unânime, DJe 01.11.2013).

No mesmo sentido a Súmula nº 370 do STJ:
STJ – SÚMULA Nº 370:  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 16/2/2009.
Sendo assim, o autor recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o Código de Defesa do Consumidor. 
É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade, não lhe socorrendo a afirmação de que teria havido rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, já que o réu não comprovou o envio tempestivo da carta de anuência, obrigação que se encontra dentro do seu dever específico de cuidado e é absolutamente inerente aos riscos da atividade que desenvolve.
Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente na apresentação antecipada do cheque pós-datado (fls. 16); o dano consistente em causar ao autor indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade, diante de sua inscrição no CCF; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão vejamos:
INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170)
Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente.
Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros.

A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.)
Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e  932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito da autora em relação ao réu relativamente ao contrato em referência, bem como para condenar a FRANCAL COM DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, já qualificado, a pagar ao autor ANTONINO DO CARMO SOUSA, já qualificado, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a 10 (dez) salário mínimos vigentes, valor que não é ínfimo e nem exagerado,  acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

 

Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 20, §3º)
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC.

Conforme determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
P. R. I.
              
João Lisboa/MA, 05 de junho de 2014.


 

Juiz Glender Malheiros Guimarães


Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa