domingo, 25 de maio de 2014

PROMOVIDO

Comunico aos leitores que no ultimo dia 21.05,2014 fui promovido para a Primeira Vara da Comarca de João Lisboa de entrancia intermediária.



quarta-feira, 7 de maio de 2014

SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.

Proc. nº 436/2014
Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito c/ Pedido de Retirada do SERASA, SPC
Autora: AUGUSTO CARLOS SOUSA
Réu: C&A MODAS e BANCO BRADESCARD S/A

SENTENÇA


                        AUGUSTO CARLOS SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de C&A MODAS e BANCO BRADESCARD S/A, pretendendo a revisão de cláusulas constantes em contrato de Cartão de Crédito que celebrou com o segundo requerido, alegando que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros com taxas de juros remuneratórios abusivas, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.

Pelo referido pacto o autor deveria pagar juros remuneratórios mensais com taxas superiores a 12% a.m. de forma que após 107 dias da tomada do empréstimo de R$ 220,00, o débito do reclamante já seria de R$ 2.412,54.

O autor entende que deve ser aplicada a limitação da taxa mensal de juros para aqueles indicados no art. 406 c/c art. 591 ambos do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN.

Prossegue o autor, após a explanação acima, requerendo a concessão de tutela antecipada, para consignar a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor que entende incontroverso.

Juntou os documentos de fls. 11. Deixou de juntar o contrato celebrado ao fundamento de que o mesmo lhe foi sonegado.

Às fls. 13, este juízo determinou a citação do sujeito passivo e reservou-se para apreciar a liminar em audiência.

A LOJA C&A MODAS e  Banco BRADESCARD S/A ofereceram contestação às fls.19-37, alegando em síntese: onde alegou preliminar de ilegitimidade passiva da ré C&A MODAS LTDA; preliminar de  Incompetência do Juizado em face da complexidade; no mérito, que o autor teve conhecimento da taxa de juros e encargo no momento da contratação; Que inexistiu qualquer vicio de consentimento; Que os contratos devem ser cumpridos; Que a capitalização de juros fora contratada, constante expressamente no contrato; Que a Medida Provisória 2170-36, admite a capitalização de juros no patamar superior a 1% pelas instituição financeira, nos termos da Sumula 596 do STF; Que a capitalização em periodicidade inferior a anual, também é admitida pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36; Que não há prova do dano moral alegado; Que eventuais juros de mora em caso de condenação, devem ser contados da data do arbitramento; Que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.

Tomou-se por termo o depoimento pessoal do autor. Em audiência o autor requereu a juntada de varias cobranças através de correspondências e ameaças de negativação do seu nome.
Determinei que o autor consignasse em pagamento o valor que entende incontroverso, o que foi feito conforme DJO de fls.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

PRELIMINARES

                        Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa C&A MODAS, acolho-a uma vez que em que pese tenha participado da intermediação da avença – já que a contratação deu-se no interior de uma de suas lojas – não figurou como parte no negócio jurídico e não há imputação de defeito na prestação do serviço a ela de forma que, em relação a tal corréu, extingo o processo sem resolução do mérito.

                        Quanto a preliminar de incompetência em face da complexidade entendo que a ação é simples e não complexa e os documentos anexados aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. Afasto a preliminar.

MÉRITO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                        Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:

SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa novel orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada pelos advogados anteriormente. Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito. O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor

Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:

1. Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
2. Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris.
3. Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.

Vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, caracterizando-se a mora, correta seria a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação.

Passo a apreciar o pleito quanto ao pedido de consignação em pagamento:
O reclamante impugna o percentual de juros moratórios que lhe está sendo cobrado na presente avença. Afirma que tendo contraído empréstimo de R$ 220,00 seria abusiva a cobrança, após apenas 107 dias, do valor de R$ 2412,54.

O Réu em sua contestação limitou-se a afirmar em preliminar ilegitimidade passiva da ré C&A MODAS LTDA; preliminar de  Incompetência do Juizado em face da complexidade; no mérito, que o autor teve conhecimento da taxa de juros e encargo no momento da contratação; Que inexistiu qualquer vicio de consentimento; Que os contratos devem ser cumpridos; Que a capitalização de juros fora contratada, constante expressamente no contrato; Que a Medida Provisória 2170-36, admite a capitalização de juros no patamar superior a 1% pelas instituição financeira, nos termos da Sumula 596 do STF; Que a capitalização em periodicidade inferior a anual, também é admitida pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36; Que não há prova do dano moral alegado; Que eventuais juros de mora em caso de condenação, devem ser contados da data do arbitramento; Que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.

Dispõe o art. 6º, VIII do CDC a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante de sua hipossuficiência ou verossimilhança. No presente caso é evidente a hipossuficiência técnica do reclamante que não detém o conhecimento de economia e finanças. Também vislumbro a verossimilhanças de suas alegações já que em que restou incontroverso nos autos que todas a dívidas imputadas ao reclamante derivam, exclusivamente, do saque que efetuou, em dezembro de 2012, no seu cartão de crédito.

Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.

De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.

É O CASO DOS AUTOS, ONDE VERIFICO VANTAGEM EXAGERADA E ABUSIVIDADE POR PARTE DO REQUERIDO, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, uma vez que tendo o autor contraído um empréstimo de apenas R$ 220,00 em dezembro de 2012, em 14.03.2014 o consumidor viu-se cobrado na exorbitante quantia de R$ 2.877,52, que segundo a calculadora constante do sitio http://www.calculadoraonline.com.br/financeira, implica em uma taxa de juros compostos mensal de 18.7%, o que destoa em muito dos índices adotados em média para Contratos de Cartão de Crédito em Dezembro de 2012 é de 9,37% a.m. segundo o sítio http://www.cleinaldosimoes.com.br/?p=1774 cuja tabela foi obtida a partir de dados do BACEN.

Por outro lado, mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros aos juros de 1%. Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.

Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.

No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.

Nesse sentido decisão do STJ:

“Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no ....., Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05)

Deflui que os elementos informativos insertos nos boletos de cobranças anexados aos autos, em que pese não ter sido juntado o instrumento contratual são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo a este juízo concluir pela necessidade de intervenção para adequação à taxa média pratica da pelo mercado à época da contratação.

Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).

Não fosse o suficiente, colaciono recente súmula vinculante que expressa o mesmo entendimento:

SÚMULA VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional  40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”

Na verdade a referida súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF. Sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado pela EC 40/03 de 25.05.2003.

Por fim é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.

Quanto ao pleito de danos morais em função da negativação do nome do reclamante, fica evidenciado que o Banco violou diretamente direitos da personalidade do reclamante, qual seja, a sua honra, boa fama e paz interior. Os romanos, diziam que a honesta fama é outro patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium). Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. "A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes. (est praerogativa quaedam ex vitae morunque probitare causada)"

A Constituição Federal garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar o seu art. 5º que diz que o dano moral deve ser ressarcido.

Com efeito, o Requerente, diante dos juros exorbitantes que lhes estavam sendo cobrados, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento do débito, de forma que não pode ser tido como em mora com sua obrigação, o que caracteriza a inclusão em cadastros de devedores como indevida e causadora de abalo de crédito.

Como já se adiantou, resta evidenciado que o Autor teve o seu negativado, conforme se verifica do documento de fls. 78, fato que tem lhe causado abalo de crédito, pelo que, por ilegal o ato do Banco, deve indenizar prontamente o seu cliente, independente de culpa, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedor. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito consistentes na indevida negativação do nome do autor, o dano consistente em abalo de crédito e o nexo causal na medida em que o ato ilícito causou o dano, o caso é de procedência do pleito.

ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela antecipada requerida, para determinar a retirada do nome do reclamante de cadastro de devedores inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) e como provimento final, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA determinar a REVISÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, desde o seu início nos termos que seguem:

(1) DECLARAR NULAS, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o Requerente em desvantagem, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, em especial as que se referem à constituição em mora e ao vencimento antecipado das faturas vincendas; e,
(2) ADEQUAR as cláusulas que tratam do custo do financiamento, remuneração de administração e garantias, afastando a constituição em mora e, por decorrência, excluindo a multa e os juros de mora atuais, reduzindo a taxa dos juros remuneratórios para o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, em média para o mês de dezembro de 2012, de 9,37% A.M. e excluindo da cobrança das faturas, qualquer forma de capitalização, assim como valores que não tenham sido autorizados pelo Autor ou não sejam permitido pelo CDC, RECONHECENDO O AUTOR COMO DEVEDOR DA QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 922,13 (novecentos e vinte e dois reais e treze centavos), do qual deve ser decotado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) já consignado judicialmente.
(3) Por fim, CONDENO O BANCO REQUERIDO EM DANOS MORAIS, diante do evidente abalo de crédito sofrido pelo reclamante que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de devedores inadimplentes no valor R$ 3620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com  a lesão sofrida pelo reclamante. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).

(4) Confirmo os efeitos da tutela antecipada.
                             
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 269, I do CPC.

Conforme determina o art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.


Fica autorizada a compensação de todos os créditos e débitos aqui referidos.
Sem custa e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).

P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.

Amarante do Maranhão/MA, 07 de maio de 2014.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão