Comunico aos leitores que no ultimo dia 21.05,2014 fui promovido para a Primeira Vara da Comarca de João Lisboa de entrancia intermediária.
domingo, 25 de maio de 2014
quarta-feira, 7 de maio de 2014
SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Proc. nº 436/2014
Ação Revisional de Contrato de Cartão de
Crédito c/ Pedido de Retirada do SERASA, SPC
Autora: AUGUSTO CARLOS SOUSA
Réu: C&A MODAS e BANCO
BRADESCARD S/A
SENTENÇA
AUGUSTO CARLOS SOUSA,
qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de C&A MODAS e BANCO
BRADESCARD S/A, pretendendo a revisão de cláusulas constantes em contrato de Cartão
de Crédito que celebrou com o segundo requerido, alegando que o contrato
estabelece a capitalização mensal de juros com taxas de juros remuneratórios
abusivas, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros
moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e
unilateralmente o contrato.
Pelo
referido pacto o autor deveria pagar juros remuneratórios mensais com taxas
superiores a 12% a.m. de forma que após 107 dias da tomada do empréstimo de R$
220,00, o débito do reclamante já seria de R$ 2.412,54.
O
autor entende que deve ser aplicada a limitação da taxa mensal de juros para
aqueles indicados no art. 406 c/c art. 591 ambos do Código Civil e art. 161, §
1º do CTN.
Prossegue
o autor, após a explanação acima, requerendo a concessão de tutela antecipada,
para consignar a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor que
entende incontroverso.
Juntou
os documentos de fls. 11. Deixou de juntar o contrato celebrado ao fundamento
de que o mesmo lhe foi sonegado.
Às
fls. 13, este juízo determinou a citação do sujeito passivo e reservou-se para
apreciar a liminar em audiência.
A
LOJA C&A MODAS e Banco BRADESCARD
S/A ofereceram contestação às fls.19-37, alegando em síntese: onde alegou
preliminar de ilegitimidade passiva da ré C&A MODAS LTDA; preliminar
de Incompetência do Juizado em face da
complexidade; no mérito, que o autor
teve conhecimento da taxa de juros e encargo no momento da contratação; Que
inexistiu qualquer vicio de consentimento; Que os contratos devem ser
cumpridos; Que a capitalização de juros fora contratada, constante
expressamente no contrato; Que a Medida Provisória 2170-36, admite a capitalização
de juros no patamar superior a 1% pelas instituição financeira, nos termos da
Sumula 596 do STF; Que a capitalização em periodicidade inferior a anual,
também é admitida pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, da Medida Provisória
nº 2170-36; Que não há prova do dano moral alegado; Que eventuais juros de mora
em caso de condenação, devem ser contados da data do arbitramento; Que não
estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova. Finaliza requerendo
o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Tomou-se
por termo o depoimento pessoal do autor. Em audiência o autor requereu a
juntada de varias cobranças através de correspondências e ameaças de
negativação do seu nome.
Determinei
que o autor consignasse em pagamento o valor que entende incontroverso, o que
foi feito conforme DJO de fls.
Vieram
os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
PRELIMINARES
Quanto
à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa C&A MODAS, acolho-a uma
vez que em que pese tenha participado da intermediação da avença – já que a
contratação deu-se no interior de uma de suas lojas – não figurou como parte no
negócio jurídico e não há imputação de defeito na prestação do serviço a ela de
forma que, em relação a tal corréu, extingo o processo sem resolução do mérito.
Quanto
a preliminar de incompetência em face da complexidade entendo que a ação é
simples e não complexa e os documentos anexados aos autos são suficientes para
a formação do meu convencimento. Afasto a preliminar.
MÉRITO
DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Entendo
que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de
mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em
audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art.
330, I do CPC.
O
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que não
basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:
SÚMULA Nº 380 DO STJ:
"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor."
Essa
novel orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada pelos advogados
anteriormente. Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação
revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir
a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito. O STJ
entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e
impedia a negativação do nome do devedor
Conforme
a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente
pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos
cumulativamente:
1. Ajuizamento de ação pelo
devedor discutindo o débito
2. Fundamentação que tenha
base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o
fumus boni iuris.
3. Se a discussão for apenas
parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.
Vislumbro dos autos o
preenchimento dos referidos requisitos. Assim, caracterizando-se a mora,
correta seria a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes. Por outro
lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação.
Passo a apreciar o pleito
quanto ao pedido de consignação em pagamento:
O reclamante impugna o
percentual de juros moratórios que lhe está sendo cobrado na presente avença.
Afirma que tendo contraído empréstimo de R$ 220,00 seria abusiva a cobrança,
após apenas 107 dias, do valor de R$ 2412,54.
O Réu em sua
contestação limitou-se a afirmar em preliminar ilegitimidade passiva da ré
C&A MODAS LTDA; preliminar de
Incompetência do Juizado em face da complexidade; no mérito, que o autor teve conhecimento da taxa de juros e encargo
no momento da contratação; Que inexistiu qualquer vicio de consentimento; Que
os contratos devem ser cumpridos; Que a capitalização de juros fora contratada,
constante expressamente no contrato; Que a Medida Provisória 2170-36, admite a
capitalização de juros no patamar superior a 1% pelas instituição financeira,
nos termos da Sumula 596 do STF; Que a capitalização em periodicidade inferior
a anual, também é admitida pelo ordenamento, nos termos do art. 5º, da Medida
Provisória nº 2170-36; Que não há prova do dano moral alegado; Que eventuais
juros de mora em caso de condenação, devem ser contados da data do
arbitramento; Que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da
prova. Finaliza requerendo o acolhimento da preliminar e a improcedência da
ação.
Dispõe o art. 6º,
VIII do CDC a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor
diante de sua hipossuficiência ou verossimilhança. No presente caso é evidente
a hipossuficiência técnica do reclamante que não detém o conhecimento de
economia e finanças. Também vislumbro a verossimilhanças de suas alegações já
que em que restou incontroverso
nos autos que todas a dívidas imputadas ao reclamante derivam, exclusivamente,
do saque que efetuou, em dezembro de 2012, no seu cartão de crédito.
Quanto aos juros
remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei
4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no
Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade
do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela
Emenda nº 40/03), atraindo a
aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que
perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para
remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
O
Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591
c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à
limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios
ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não
regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são
aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela
disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles
estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação
estabelecida.
De
acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam
também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja
inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao
consumidor se encontram flagrantemente
exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário
do que fora aventado pelas partes.
É O CASO DOS AUTOS,
ONDE VERIFICO VANTAGEM EXAGERADA E ABUSIVIDADE POR PARTE DO REQUERIDO, A
COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na
legislação consumerista ou civilista, uma vez que tendo o autor contraído um
empréstimo de apenas R$ 220,00 em dezembro de 2012, em 14.03.2014 o consumidor
viu-se cobrado na exorbitante
quantia de R$ 2.877,52, que segundo a calculadora constante do sitio http://www.calculadoraonline.com.br/financeira,
implica em uma taxa de juros
compostos mensal de 18.7%, o que destoa em muito dos índices adotados em
média para Contratos de Cartão de Crédito em
Dezembro de 2012 é de 9,37% a.m. segundo o sítio http://www.cleinaldosimoes.com.br/?p=1774
cuja tabela foi obtida a partir de dados do BACEN.
Por outro lado, mesmo
se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese
de limitação dos juros aos juros de 1%. Poder-se-ia até argumentar que o
dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder
normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua
intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e
materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais
editadas desde então.
Logo, até que o
Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de
juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à
míngua de revogação expressa.
No que toca à prática
de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou
a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de
31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que
passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um
ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto
que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido decisão
do STJ:
“Admite-se a
capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março
de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no
....., Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05)
Deflui que os
elementos informativos insertos nos boletos de cobranças anexados aos autos, em
que pese não ter sido juntado o instrumento contratual são suficientes para
aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo a este juízo concluir pela necessidade de intervenção
para adequação à taxa média pratica da pelo mercado à época da contratação.
Por fim, não se pode
olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e
art. 591 CC/2002).
Não fosse o
suficiente, colaciono recente súmula vinculante que expressa o mesmo
entendimento:
SÚMULA
VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192
da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a
12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei
Complementar”
Na verdade a referida
súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF. Sua intenção foi esclarecer a
necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa
máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que
jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado
pela EC 40/03 de 25.05.2003.
Por fim é importante
frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento
paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE
10/03/2009 - trata-se de julgamento
ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a
orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente
lide.
Quanto ao pleito de danos morais em função da
negativação do nome do reclamante, fica evidenciado que o Banco violou
diretamente direitos da personalidade do reclamante, qual seja, a sua honra,
boa fama e paz interior. Os romanos, diziam que a honesta fama é outro
patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium). Realmente, a
boa reputação não deixa de ser um patrimônio. "A honra é uma
prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes. (est
praerogativa quaedam ex vitae morunque probitare causada)"
A Constituição Federal garante a indenização
quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato
ilícito, sendo oportuno memorar o seu art. 5º que diz que o dano moral deve ser
ressarcido.
Com efeito, o Requerente, diante dos juros
exorbitantes que lhes estavam sendo cobrados, ficou impossibilitado de efetuar
o pagamento do débito, de forma que não
pode ser tido como em mora com sua obrigação, o que caracteriza a
inclusão em cadastros de devedores como indevida e causadora de abalo de
crédito.
Como já se adiantou,
resta evidenciado que o Autor teve o seu negativado, conforme se verifica do documento
de fls. 78, fato que tem lhe causado abalo de crédito, pelo que, por ilegal o
ato do Banco, deve indenizar prontamente o seu cliente, independente de culpa,
tendo em vista a sua responsabilidade objetiva enquanto fornecedor. Portanto,
presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito
consistentes na indevida negativação do nome do autor, o dano consistente em
abalo de crédito e o nexo causal na medida em que o ato ilícito causou o dano,
o caso é de procedência do pleito.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela antecipada requerida,
para determinar a retirada do nome do reclamante de cadastro de devedores
inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
1000,00 (mil reais) e como provimento final, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
OS PEDIDOS PARA determinar a REVISÃO
DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, desde o seu início nos termos que
seguem:
(1) DECLARAR NULAS,
as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o Requerente em desvantagem, ou que sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade, em especial as que se referem à constituição em
mora e ao vencimento antecipado das faturas vincendas; e,
(2) ADEQUAR
as cláusulas que tratam do custo do financiamento, remuneração de administração
e garantias, afastando a constituição em mora e, por decorrência, excluindo a
multa e os juros de mora atuais, reduzindo a taxa dos juros remuneratórios para
o limite estabelecido pelo Banco Central do Brasil – BACEN, em média para o mês
de dezembro de 2012, de 9,37% A.M. e excluindo da cobrança das faturas,
qualquer forma de capitalização, assim como valores que não tenham sido autorizados
pelo Autor ou não sejam permitido pelo CDC, RECONHECENDO O AUTOR COMO DEVEDOR
DA QUANTIA LÍQUIDA DE R$ 922,13 (novecentos e vinte e dois reais e treze
centavos), do qual deve ser decotado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais) já consignado judicialmente.
(3)
Por fim, CONDENO O BANCO REQUERIDO EM DANOS MORAIS, diante do evidente abalo de
crédito sofrido pelo reclamante que teve seu nome indevidamente incluído em
cadastros de devedores inadimplentes no valor R$ 3620,00 (três mil, seiscentos
e vinte reais), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, valor que não é
ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com
a lesão sofrida pelo reclamante. Sobre o valor da condenação incidirá juros
de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e
correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
(4) Confirmo os
efeitos da tutela antecipada.
Por
conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe
o art. 269, I do CPC.
Conforme determina o
art. 475-J do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15
dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Fica autorizada a
compensação de todos os créditos e débitos aqui referidos.
Sem custa e sem honorários
(art. 55 da Lei nº 9099/95).
P.R.I.
Transitado em
julgado, arquivem-se.
Amarante do Maranhão/MA, 07
de maio de 2014.
Juiz
Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de
Amarante do Maranhão
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