PROC. N.º 284-97.2012.6.10.0099
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REQUERENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO
NOVO”
REQUERIDOS: CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e MARTA
SATIKO SEKITANI.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pela COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÍTIO NOVO”, qualificado nos autos, em face de CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e MARTA SATIKO
SEKITANI, pelos seguintes fatos.
Consta da exordial que o então candidato a reeleição ao cargo de
prefeito do município de Sítio Novo, CARLOS JANSEN MOTA SOUSA, durante o
período da campanha eleitoral, teria de forma contumaz retirado servidores
públicos municipais de suas atividades em horário de expediente para utilizá-los
nas mais diversas atividades de campanha, afrontando a legislação eleitoral pátria
em ofensa ao equilíbrio da disputa, praticando desta forma a conduta vedada aos
agentes públicos em campanha, prevista no art. 73, III da Lei nº 9.504/97.
Assevera que tal conduta configura conduta vedada aos agentes em
campanha na medida em que o primeiro representado na condição de agente
público está usando a máquina administrativa com o fito de angariar votos,
beneficiando a sua candidatura.
Afirma que os representados utilizaram-se, indevidamente, dos serviços
de eletricista do servidor LUZIMAR para afixação de painéis nos dias 09,10 e 11
de agosto de 2012, na Avenida Pres. Sarney, com o objetivo de emoldurar o
comício do dia 11.08.2012; que os servidores da Secretaria de Educação MAGNO
PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA E ZILMA
PEREIRA VIANA participaram de carreata no dia 08.08.2012, às 11h; que as
servidoras AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA E ALBA LEA participaram de uma
caminhada no dia 19.09.2012 às 16:30h, juntamente com o servidor MAGNO PEREIRA
DOS SANTOS.
Finaliza requerendo a procedência da ação para cassar o registro de
candidatura ou o diploma do candidato CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e, ainda, para
aplicar a pena de multa em seu grau máximo.
Juntou procuração e documentos de fls. 08-25.
Devidamente notificados sob o rito do art. 22 e ss da LC nº 64/90, os
requeridos apresentaram contestação e documentos às fls. 29-50, oportunidade em
que sustentaram, em preliminar a inépcia da inicial, uma vez que da narração
dos fatos não decorreria um pedido lógico; no mérito, negaram a ocorrência dos
fatos trazidos na inicial uma vez que jamais teriam ocorrido a participação dos
servidores durante o horário de trabalho conforme consta da inicial; após,
estranhamente, passa a tratar de captação ilícita da sufrágio - ilícito que não
foi tratado na causa de pedir da inicial - e invoca o princípio da presunção de
inocência a seu favor. Em seguida afirma que o servidor LUZIMAL NUNES SANTOS
estaria em gozo de férias no período de 02.08.2012 a 02.09.2012, podendo na
condição de simpatizante ajudar na afixação de cartazes. Relativamente aos
supervisores escolares REGIANO LIMA DA SILVA e VALBERTO ALVES DE SOUSA, afirmam
que os mesmos trabalham, respectivamente nos seguintes horários: 19h às 22h30 e
13:30h às 17:00h, de forma que poderiam participar de atos de campanha
realizados às 11:00h do dia 09.08.2012. Quanto aos servidores MAGNO PEREIRA DOS
SANTOS e ZILMA PEREIRA DOS SANTOS, encontravam-se de licença no período de
06.08.2012 a 12.08.2012 e, portanto, poderiam participar da carreata do dia
09.08.2012. Afirma, ainda, que o servidor MAGNO trabalha no horário de 08:00h
às 12:00h de forma que poderia participar da caminhada realizada às 16:30h do
dia 19.09.2012. A enfermeira AMANDA DE SOUSA REGO, por sua vez, estaria de
folga no dia 19.09.2012. Já as servidoras ALBA LIGIA LIMA VIANA e ALBA LEA LIMA
VIANA trabalham de 13:30h às 16:30h e juntaram-se à caminhada do dia 19.08.2012
logo após o horário do expediente. Por fim, afirma que todos os servidores
citadas são concursadas e aderiram livremente aos atos de campanha. Finaliza
requerendo o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação.
Com vistas, a representante do Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar e pela designação de audiência
de instrução.
Às fls. 56-57, este juízo proferiu despacho saneador afastando a inépcia
arguida pelos requeridos e fixando os pontos controvertidos, e ainda,
designando audiência de instrução para o dia 21.11.2013.
Às fls. 63, o representante requer a desistência do feito, o que foi
indeferido por este juízo, conforme decisão de fls. 67, tendo em vista a
natureza e o interesse público no prosseguimento do feito, sido intimado o MPE
para assumir o pólo ativo da demanda.
Em audiência procedeu-se à oitiva de três testemunhas trazidas pelos
representados.
O MPE requereu e este juízo deferiu o pedido de diligências relacionadas
a que fosse oficiado às respectivas secretarias municipais de Sítio Novo para
que informem qual o cargo e horário de trabalho dos servidores indicados na
inicial e, ainda, se os mesmos por algum motivo encontravam-se afastados
legalmente de suas atividades nos dias dos eventos de campanha.
Às fls. 71-95, juntaram-se aos autos as respostas aos ofícios
requisitórios de informações a título de diligências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou alegações finais às fls. 97-100,
oportunidade em que reiterou os termos da inicial, tendo afirmado que as provas
corroboraram sua tese de que houvera configuração de conduta vedada uma vez que
restou evidenciado nos autos “a
utilização de servidores públicos a bem das candidaturas dos representados,
devem incidir as penalidades cominadas, porém, de modo proporcional a infração,
uma vez que não se vislumbrou que tal conduta tenha afetado o equilíbrio e o resultado
das eleições em análise”.
Os requeridos por sua vez apresentaram alegações finais de maneira
conjunta às fls. 102-109, oportunidade em que sustentam que não houve conduta
vedada, pois o então prefeito não determinou ou concedeu à qualquer servidor
abono de faltas; que não restou demonstrada a participação dos servidores
indicados em atos de campanha, durante o horário de trabalho; sustentou que não
há provas robustas para ensejar a condenação dos representados; que os
servidores participaram dos eventos de forma voluntária, motivo pelo qual
requerem a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS NA
INICIAL
Analisando a inicial acusatória da presente investigação observo que aos
representados foram imputadas condutas que, em tese, configurariam ilícitos
eleitorais:
a) Utilização, indevida, dos serviços de eletricista do servidor LUZIMAL
NUNES SANTOS para afixação de painéis nos dias 09,10 e 11 de agosto de 2012, na
Avenida Pres. Sarney, com o objetivo de emoldurar o comício do dia 11.08.2012;
Participação dos servidores da Secretaria de Educação MAGNO PEREIRA DOS SANTOS,
VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA E ZILMA PEREIRA VIANA de carreata
no dia 08.08.2012, às 11h; que as servidoras AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA E
ALBA LEA participaram de uma caminhada no dia 19.09.2012 às 16:30h, juntamente
com o servidor MAGNO PEREIRA DOS SANTOS.
Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe
analisar, a partir das provas, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva
subsunção a eventual irregularidade prevista na legislação eleitoral.
QUANTO À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ELETRICISTA DO
MUNICÍPIO LUZIMAL NUNES DOS SANTOS
Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de UTILIZAÇÃO
dos serviços do eletricista do município LUZIMAL NUNES SANTOS na afixação de
painéis de propaganda eleitoral dos representados, nos dias 09,10 e 11.08.2012,
na Avenida Presidente José Sarney, Centro, Sítio Novo/MA, local da realização
de um comício dos representados no dia 11.08.2012, motivo pelo qual encontraria
subsunção ao tipo do art. 73, III da Lei nº 9.504/97, incidindo os
representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.
Dispõe o art. 73, III da Lei nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
III – ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Decorre do referido dispositivo legal a proibição de que servidores
públicos sejam deslocados do serviço público para comitês de campanha,
cumprindo ali o seu expediente, com flagrante prejuízo para o interesse público
e escancarada afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.
É evidente que a afixação de painéis para ornamentação de comícios de
candidatos da situação caracteriza a proibição prevista no referido inciso.
No presente caso, restou evidenciado pelas fotografias anexadas aos
autos (fls. 08-11), bem como pelo próprio depoimento das testemunhas inquiridas
em juízo que o eletricista LUZIMAL de fato era a pessoa fotografada:
“(...) que reconhece a pessoa na escada na foto de fls. 08, como sendo o
eletricista Luzimar; que reconhece o ambiente como sendo a Pres. José Sarney;
que reconhece a ornamentação da Av. Pres. Sarney como sendo típica das
atividades de campanha dos representados(...) (DEPOIMENTO DE VALBERTO SOUSA,
fls. 64)
“(...)que conhece a pessoa na escada ás fls. 08 como sendo o eletricista
LUZIMAR; que sabe que Luzimar somente trabalha com eletricidade(...) que não
sabe dizer se Luzimar é eletricista concursado; que o eletricista trabalhando
sozinho gastaria mais de um dia para fazer instalar os painéis constantes da
foto de fls. 08(...) (DEPOIMENTO DE REGIANO SILVA, fls. 65)
“(...) que conhece o eletricista Luzimar; que reconhece o eletricista
Luzimar na foto de fls. 08; que o mesmo trabalha para o município de Sítio Novo
na gestão do DR. Jansen, mas não sabe dizer se Luzimar era concursado(...)
(DEPOIMENTO DE AMANDA REGO, fls. 66)
Por outro lado, o documento de fls. 75 prova que LUZIMAL NUNES DOS
SANTOS, pertence aos quadros do serviço público municipal de Sítio Novo/MA,
tendo ingressado por concurso público em 05.09.2001, ocupando o cargo de
eletricista, não se encontrando em gozo de férias ou afastado de suas funções
por qualquer outra razão, conforme demonstram os documentos de fls. 75-78.
Quanto a alegação defensiva de que o servidor LUZIMAL encontrava-se em
gozo de férias no período de 02.08.2012 a 02.09.2012, a mesma não corresponde à
realidade, conforme documentos de fls. 75-78, de forma que tenho por
configurada a indevida utilização dos serviços do servidor em favor da
candidatura dos representados, fato que caracteriza o ilícito eleitoral do art.
73, III da Lei nº 9.504/97.
QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES MAGNO PEREIRA
DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA EM ATOS DE PROPAGANDA
ELEITORAL NO HORÁRIO DE SERVIÇO (BLITZ JOVEM)
Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de
UTILIZAÇÃO dos servidores públicos MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, VALBERTO ALVES DE
SOUSA, REJANO LIMA DA SILVA no horário de expediente, para participar de carreata
que fez abordagem (Blitz Jovem) aos eleitores e colagem de adesivos no dia
09.08.2012 (quinta-feira) às 11h, motivo pelo qual tal fato encontraria
subsunção ao tipo do art. 73, III da Lei nº 9.504/97.
Dispõe o art. 73, III da Lei nº 9.504/97:
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
III – ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Decorre do referido dispositivo legal a proibição de que servidores
públicos sejam deslocados do serviço público para comitês de campanha,
cumprindo ali o seu expediente, com flagrante prejuízo para o interesse público
e escancarada afronta aos princípios da legalidade e impessoalidade.
É evidente que a participação de servidores municipais em panfletagem de
propaganda eleitoral em favor da candidatura dos representados, no horário de
expediente, caracteriza a proibição prevista no referido inciso.
No presente caso, restou evidenciado pelas fotografias anexadas aos
autos (fls. 15-19), bem como pelo próprio depoimento das testemunhas inquiridas
em juízo que os referidos servidores participaram no referido evento:
“(...)QUE é verdade que participou de algumas atividades de
campanha nas eleições municipais de Sitio Novo em apoiamento as candidaturas
dos representados; QUE dentre as atividades participou da chamada blitz jovem;
QUE a blitz jovem consistia em aglomeração de simpatizantes da candidatura dos
representados para fazer panfletagem e adesivação; (...) QUE na época da
campanha do ano passado trabalhava na Escola Municipal Santa Terezinha onde
lecionava a disciplina língua inglesa de segunda a sexta no horário de 13:15 h
a 17:15h; QUE a blitz iniciava por volta das 11:00 horas e às 13:00 horas já se
encontrava no seu local de serviço; QUE o depoente se reconhece na foto de fls.
16 ao lado de Magno e Regiano; (...) QUE sabe informar que Magno Pereira dos
Santos também trabalha no turno vespertino e Regiano Lima da Silva no turno
noturno. ÀS PERGUNTAS DOS ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS, respondeu: QUE
desconhece que o então prefeito Dr. Jansen determinasse que qualquer servidor
da educação que abandonasse seus postos de trabalha para participar de forma
compulsória de atividades de campanha; (...). ÀS PERGUNTAS DO REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, respondeu: QUE é servidor concursado como
professor; (...) QUE blitz jovem se
realizou numa quinta-feira do mês de agosto. (...)
(DEPOIMENTO DE VALBERTO SOUSA, fls. 64)
“(...)QUE participou de atividade de campanha nas ultimas
eleições municipais no ano de 2012 na cidade de Sitio Novo/MA; QUE não possui
filiação partidária; QUE trabalhava como supervisor escolar Complexo Escolar
Deputado La Rocque; QUE trabalhava no turno noturno; QUE exerceu suas
atividades de segunda-feira a sexta-feira no período noturno no horário de 19
até as 22:30 horas; QUE participou de uma atividade de campanha em prol da
candidatura dos representados conhecida como blitz jovem no período da manhã do
dia 09/08/2012 numa quinta-feira; QUE não reconhece o banner de fls. 15 como
sendo uma divulgação oficial da blitz; QUE se reconhece na foto de fls. 16 ao
lado de Valberto e Magno no dia da blitz jovem; QUE a chamada blitz jovem
consistia na adesivação de pessoas, divulgação do cronograma da campanha e
entrega de santinhos;(...)QUE participou de forma voluntaria dos atos de
propaganda eleitoral; QUE Magno exercia a função de supervisor escolar na
Secretaria de Educação no turno matutino no horário das 08 as 14:00 horas;
QUE não sabe dizer se um supervisor escolar que não trabalha em escola pode
entrar de férias em meses que não coincida com férias escolares; QUE Valberto
Alves de Sousa trabalhava como professor na escola Santa Terezinha no turno
vespertino no ano de 2012; (...) QUE não tem certeza aonde a senhora Zilma
Pereira Viana exerceu suas atividades acreditando que fosse na Secretaria de
Educação; QUE a Secretaria de Educação municipal de Sitio Novo funcionava no
ano passado das 08 as 14:00 horas; (...) (DEPOIMENTO
DE REGIANO SILVA, fls. 65)
Por outro lado, a Secretaria de Educação do município de Sítio Novo/MA
informa que Regiano Silva, Valberto Sousa e Magno Santos laboram
respectivamente nos turnos noturno, vespertino e diurno (fls. 82).
Portanto, tendo o evento ocorrido no dia 09.08.2012 às 11h, a
participação dos servidores Regiano Silva e Valberto Sousa nos atos de
propaganda eleitoral não teria coincidido com o horário do evento de forma que
tal fato não configurou qualquer ilícito eleitoral.
Entretanto, a participação de Magno Santos, cujo turno de expediente é o
diurno, segundo a Secretaria de Educação (fls. 82), no horário de 08h às 14h
(depoimento de Regiano fls. 65), ocorreu no horário do expediente, o que também
caracteriza a conduta vedada aos agentes públicos em campanha.
QUANTO À PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES AMANDA DE
SOUSA REGO, ALBA LIGIA, ALBA LEA E MAGNO PEREIRA DOS SANTOS EM ATOS DE
PROPAGANDA ELEITORAL NO HORÁRIO DE SERVIÇO (CAMINHADA MOVIMENTO MULHER 44)
Em sua inicial o representante imputa aos representados a conduta de
UTILIZAÇÃO dos servidores públicos AMANDA DE SOUSA REGO, ALBA LIGIA, ALBA LEA E
MAGNO PEREIRA DOS SANTOS no horário de expediente, para participar de caminhada
do Movimento Mulher 44 no dia 19.09.2012 (quarta-feira) às 16:30h, motivo pelo
qual tal fato encontraria subsunção ao tipo do art. 73, III da Lei nº 9.504/97,
incidindo os representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.
É evidente que a participação de servidores municipais em caminhada de
propaganda eleitoral, no horário de expediente, caracteriza a proibição
prevista no referido inciso.
No presente caso, restou evidenciado pela fotografia anexada aos autos
(fls. 20), pelo folder de fls. 21, bem como pelo próprio depoimento das
testemunhas inquiridas em juízo que os referidos servidores participaram no
referido evento:
“(...)QUE na época da campanha exercia a função de enfermeira
contratada pelo município de Sitio Novo/MA exercendo as suas atividades no
posto de saúde do povoado Santa Maria; (...) QUE trabalhava no referido posto
de 08 as 12:00 horas e de 14 as 17:00 horas; QUE não possui filiação partidária;
QUE no ano de 2012 teve quinze dias de férias no mês de janeiro e outros quinze
dias no mês de novembro; (...) QUE se reconhece na foto de fls. 20 e afirma que
a mesma foi tirada numa caminhada no movimento mulher 44; QUE as folgas a
depoente costumava acumular para gozar ao seu critério; QUE além da depoente na
foto de fls. 20 eram servidores municipais Alba Ligia (professora), Magno (professor),
Alba Lene não sabendo dizer qual o seu cargo; QUE não sabe dizer o horário de
trabalho do Magno; QUE conhece o Regiano sendo que o mesmo trabalha como
professor mas a depoente não sabe o horário; QUE conhece o Valberto que o mesmo
é professor e que não sabe o seu horário de trabalho; (...) QUE os dias que
participou de atos de campanha durante a semana foram durante duas folgas e
nunca durante o horário de trabalho. (...)
(DEPOIMENTO DE AMANDA REGO, fls. 66)
Por outro lado, a Secretaria de Educação do município de Sítio Novo/MA
informa que ALBA LIGIA LIMA VIANA e MAGNO SANTOS laboram, respectivamente, no
turno vespertino e diurno (fls. 82), cumprindo destacar que este último
participou de eventos de propaganda eleitoral no turno matutino (Blitz Jovem,
no dia 09.08.2012 às 11h) e vespertino (Movimento Caminhada Mulher 44, no dia
19.09.2012 às 16:30h).
Portanto, a participação de ALBA LIGIA LIMA VIANA e MAGNO SANTOS, cujo
turno de expediente coincide com o horário do evento também configuram o ilícito
eleitoral do art. 73, III da Lei nº 9.504/97.
Quanto à participação da enfermeira AMANDA REGO na referida caminhada a
mesma também configurou a conduta vedada uma vez que segundo o ofício de fls.
71, subscrito pelo Secretário de Saúde de Sítio Novo/MA, a servidora era
contratada no ano de 2012 com carga horária de 40h semanais, no horário de 8h
às 19h de segunda a sexta-feira e que inexiste qualquer documento que informe
que a mesma estaria de folga no dia 19.09.2013, data da caminhada relativa à propaganda
eleitoral, de forma que tendo participado do evento no horário do expediente,
restou configurado o ilícito eleitoral do art. 73, III da Lei nº 9.504/73.
Quanto a alegação defensiva de que a servidora ALBA LIGIA LIMA VIANA
laboraria no turno vespertino de 13:30h às 16:30h, a mesma não pode prosperar
uma vez que o ofício de fls. 82 da Secretaria de Educação informa que a mesma
cumpre carga horária no turno vespertino de 20h semanais, ou seja, no mínimo
quatro horas diárias de forma que tal carga semanal é incompatível com um labor
diário de 03 (três) horas conforme tenta sugerir a defesa. Por outro lado, o
servidor MAGNO SANTOS participou de ambos os eventos sendo um no turno da manhã
e outro na tarde, não havendo qualquer informação de licença ou outra forma de
afastamento lícito do trabalho.
Sendo assim, no presente caso, tenho por impertinentes as justificativas
apresentadas pelos representados para a participação dos servidores nos atos de
campanha.
Por conseguinte, o que importa é o fato objetivo, ou seja, a ocorrência
do abuso e a sua consequência que é o favorecimento indevido de uma candidatura
em prejuízo do interesse público.
Para a caracterização do presente ilícito eleitoral não há necessidade
de investigar o ELEMENTO SUBJETIVO que motivou os representados à
praticar ou aceitar a prática do ato, bastando a demonstração de sua EXISTÊNCIA,
demonstrada com prova robusta, conforme se verifica dos documentos e
depoimentos e de seu RESULTADO LESIVO ao processo democrático
caracterizado pelo desequilíbrio no pleito em decorrência da utilização de
recursos humanos do município no horário do expediente, em prejuízo do
interesse público e do princípio da continuidade do Serviço Público.
Para Edson de Resende Castro “o que realmente interessa é o comprometimento
da lisura do processo eleitoral, porque a conduta abusiva durante a campanha
atinge o bem jurídico maior do Direito Eleitoral que a normalidade e
legitimidade das eleições”.
Segundo assentou o TSE o abuso do poder político – de cujas condutas
vedadas são uma espécie - é “condenável
por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o
princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na
Constituição da República” (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17.06.2005).
Note-se que a regra do art. 73, III da Lei nº 9.504/97 não impede que o
servidor público espontaneamente engaje-se em campanha eletiva, pois, “sua
qualidade funcional não lhe subtrai a cidadania, nem o direito de participar de
processo político-eleitoral, inclusive colaborando com os candidatos e partidos
que lh pareçam simpáticos. Todavia, deve o servidor guardar discrição. Não
poderá atuar em prol de candidatura “durante o horário de expediente normal”.
(GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 7 ed., rev., atual. e ampliada, ed.
Atlas, 2011).
Portanto, tenho que a conduta imputada aos representados malfere os bens
jurídicos tutelados pela norma eleitoral.
Quanto ao pleito do Ministério Público Eleitoral de aplicação de pena
“proporcional a infração, uma vez que não vislumbrou que tal conduta tenha
afetado o equilíbrio e o resultado das eleições em análise”, reconheço razão em
sua ponderação.
É que a sanção deve ser condizente com a gravidade da conduta do
representado e a magnitude da lesão.
Em que pese as condutas do representado tenham malferido a norma
eleitoral, trata-se de uma irregularidade pouco expressiva para lesar o bem
jurídico tutelado, isto é, a igualdade no pleito de forma que a aplicação da
sanção mais severa de cassação do registro ou do diploma – com as implicações
de inelegibilidade por 08 (oito) anos (art. 1º, I, j, da LC nº 64/90) -
afiguram-se desproporcionais relativamente à pouca gravidade da conduta.
Nesse sentido cito precedentes:
TSE-003579) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1 - Para imposição das sanções previstas
no art. 73 da Lei nº 9.504/97, não se examina a potencialidade ofensiva, basta
a simples conduta. 2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena
deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado. (Recurso Especial
Eleitoral nº 24883, TSE/PR, Rel. Humberto Gomes de Barros. j. 21.03.2006,
maioria, DJ 09.06.2006).
TSE-003440) RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO. ART. 73, LEI Nº 9.504/97. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. A pena por infração ao art. 73 da Lei nº
9.504/97 deve ser proporcional ao respectivo ato ilícito. (Recurso Especial
Eleitoral nº 25126, TSE/SP, Rancharia, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j.
09.06.2005, unânime, DJ 17.03.2006).
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para, CONDENAR os requeridos CARLOS JANSEN MOTA SOUSA e MARTA SATIKO
SEKITANI, solidariamente, esta última tão-somente em função do
princípio da Unicidade da Chapa Majoritária, por CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL, nos
termos do art. 73, III da Lei nº 9.504/97, culminando-lhe
pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte
reais e cinquenta centavos), em
relação à cada uma das quatro condutas vedadas (utilização dos
servidores municipais LUZIMAL NUNES DOS SANTOS, MAGNO PEREIRA DOS SANTOS, ALBA
LIGIA LIMA VIANA e AMANDA DE SOUSA REGO em atos de propaganda eleitoral no
horário do expediente), totalizando o valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais), nos termos do art. 73, §4º da Lei nº 9.504/97
e art. 50, §4º da Resolução TSE nº 23370/2011.
Em
atenção ao princípio da Proporcionalidade, deixo de cominar pena de cassação do
registro (Lei nº 9504/97, art. 73, §5º e art. 50, §5º da
Resolução TSE nº 23370/2011) e, consequentemente, deixo de aplicar a
sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos
seguintes (LC nº 64/90, art. 1º, I, j ).
Sem custas e sem honorários.
Amarante
do Maranhão/MA, 13 de fevereiro de 2014.
Glender Malheiros Guimarães
Juiz
Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral