quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

LIMINAR OBRIGA ESTADO A PROVER CARGO DE DELEGADO EM AMARANTE DO MARANHÃO

Proc. nº 881/2010
Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO


                        O Ministério Público Estadual, por sua representante legal, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público, e da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, órgão vinculado à Administração Pública Direta, com o fim de obter liminar de obrigação de fazer no sentido de impor ao Estado do Maranhão e à Secretaria de Segurança a obrigação de prover o cargo de Delegado de Polícia na Circunscrição Policial de Amarante do Maranhão, através de lotação, transferência, nomeação ou qualquer outro meio legal, de profissional devidamente investido na carreira de Delegado, independente da eventual obrigação de pagamento de ajuda de custo ou outra despesa legal.

                        Reiterou os mesmos pedidos no mérito.

                        Sustenta que a circunscrição policial de Amarante do Maranhão há quase 03 (três) anos não possui delegado de polícia de carreira; que se deve exigir do Estado um mínimo de estrutura para garantia da prestação desse serviço público essencial; que a ausência de delegado de carreira em Amarante deixa em descoberto dois municípios, quais sejam, Amarante e Buritirana; que tal fato é notório e assim independe de prova e que é extremamente preocupante a situação da segurança pública local diante da omissão do poder público; que a ausência de um delegado de polícia de carreira inviabiliza a persecução penal na fase extrajudicial; que diversos outros municípios menores em área, população e índices de criminalidade possuem delegados de carreira o que revela uma incoerência; que não se trata de fato que revele uma discricionariedade da Administração quanto ao manejo de pessoal, pois a situação atual revela uma ausência de prestação de serviço essencial de Segurança Pública; que diante de uma obrigação constitucional não pode haver discricionariedade; que a situação atual tem prejudicado a autuação do Ministério Público, do Judiciário e do Conselho Tutelar de Amarante do Maranhão, uma vez que se tem verificado várias omissões quanto ao cumprimento de diligências policiais requisitadas, ofícios requisitórios não respondidos, e entre outras inações que tem se revelado extremamente perigosas para a sociedade local.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Assente a legitimidade processual do Ministério Público a teor do inc. II do art. 129 da CF.

DO PÓLO PASSIVO

                        Inicialmente, analisando o pólo passivo da presente ação, verifico que a parte autora ingressou com a ação contra o Estado Maranhão e a Secretaria de Segurança Pública, porém, de acordo com a Teoria do Órgão, preconizada por Otto Gierke, todos os atos praticados pelos Órgãos da Administração Pública devem ser imputados à pessoa jurídica respectiva.
Dessa forma não reconheço na Secretaria de Segurança Pública a necessária capacidade processual, enquanto pressuposto processual, para figurar no pólo passivo da presente demanda a qual deve seguir unicamente contra o ESTADO DO MARANHÃO.

DA LIMINAR PLEITEADA

                        Para a concessão da liminar faz-se imprescindível à presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
                        Tendo em vista que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.

                        No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.

Por relevância do fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito).

                        No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação).

                        No caso em análise verifico que as razões invocadas pela parte autora, são suficientes para concessão de liminar, restando demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

                        A fumaça do bom direito resta evidenciada diante da obrigação constitucional insculpidas nos art. 5º, caput, e art. 144, §4º, ambos da CF:

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 144.  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 4º  Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

                        Portanto, resta evidente o mandamento da Carta Maior tanto no que concerne ao deve imposto ao Estado de propiciar Segurança Pública a todos os cidadãos da cidade de Amarante do Maranhão, dever que tem sido posto de lado tanto no que diz respeito à um aparelhamento mínimo de combate ao crime na medida em que a Polícia Militar local conta com apenas uma Blazer, tipo rajada, sucateada desde a sua anterior utilização pela Força Tática de Imperatriz, em péssimo estado de conservação e inadequado para a prestação de um serviço de segurança pública, contando com um efetivo de apenas quatro policiais por plantão, responsáveis, em tese, pela cobertura de todo o território de Amarante do Maranhão, num total de 7554km² e uma população de 37.700 habitantes, o que é absolutamente impossível.

Acontece que a omissão estatal não para por aí!

A circunscrição policial de Amarante do Maranhão não conta sequer com um delegado de polícia de carreira, existindo na comarca uma espécie de delegado “ad hoc”, não concursado, o Sr. JOSÉ ROBERTO MENEZES DE AZEVEDO, investigador de Polícia Civil, matrícula 1100064,  designado para a função através de um ato administrativo absolutamente inconstitucional, pois em evidente ofensa ao art. 37, II da CF, cujos atos praticados, portanto, são nulos por vícios de competência. Dispõe o art. 37, II da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Tal fato tem gerado inúmeras dificuldades para a realização de uma primeira fase da persecução criminal eficiente, o que tem comprometido a própria instrução criminal, segunda fase da persecução criminal.

O perigo da demora do provimento jurisdicional também é evidenciado, na medida em que a Segurança Pública é um serviço essencial e que desta forma não admite discricionariedade em seu cumprimento.

Não se pode falar em conveniência ou oportunidade para designação de um delegado de carreira para a cidade de Amarante do Maranhão, pois diante da Constituição não se pode tergiversar, deve-se efetivamente dar cumprimento aos mandamentos constitucionais.

Também não se pode falar em outra eficácia do mandamento constitucional que não seja a plena e de cumprimento imediato. Da mesma forma não se pode admitir a invocação do princípio da reserva do possível, pois o mesmo não é invocável frente ao desrespeito aos direitos e garantias constitucionais fundamentais, que compõe o chamado “mínimo existencial”, como é o caso da Segurança Pública. Nesse sentido tem caminhado a jurisprudência do STF:

“(..)Aquele princípio (Reserva do Possível) haverá de se compatibilizar com a garantia do mínimo existencial, sobre o qual disse, em outra ocasião, ser ‘o conjunto das condições primárias sociopolíticas, materiais e psicológicas sem as quais não se dotam de conteúdo próprio os direitos assegurados constitucionalmente, em especial aqueles que se referem aos fundamentais individuais e sociais que garantem que o princípio da dignidade humana dota-se de conteúdo determinável (conquanto não determinado abstratamente na norma constitucional que o expressa), de vinculabilidade em relação aos poderes públicos, que não podem atuar no sentido de lhe negar a existência ou de, não lhe assegurar a efetivação, de densidade que lhe concede conteúdo específico sem o qual não se pode afastar o Estado’ (Excerto do voto da MINISTRA CARMEM LUCIA, ADI  Nº 3768-4 – DF)

Viola-se o mínimo existencial de uma pessoa humana quando se verificar a omissão na concretização de direitos fundamentais, inerentes à dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º da CF, seara em que não há espaço de discricionariedade para o gestor público, por se tratar de encargo político-jurídico que incide sobre o ente público em caráter mandatório.
Com efeito, as Constituições são criadas, em última análise, exatamente para assegurar a dignidade da  pessoa humana. Assim, o mínimo existencial será o conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis para uma vida com dignidade, tais como a saúde, a moradia, a educação fundamental e segurança pública. Assim, através de metas prioritárias, o Estado deve conciliar o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível.
Assim, pode-se inferir que a cláusula da Reserva do Possível, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, qual seja, a comprovação objetiva da alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, não pode ser invocada pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade, como é o caso da Segurança Pública.
                  
Por esses mesmos motivos não se pode admitir o argumento de que a presente decisão estaria a afrontar o princípio da Separação dos Poderes ou seria uma indevida interferência do Judiciário nas atribuições do executivo, uma vez que diante da omissão estatal em dar efetividade a políticas públicas inerentes a sua função cabe sim ao Judiciário, como ente de controle externo de ilegalidades, declarar a omissão inconstitucional, uma vez que passados mais de 22 anos da promulgação da Constituição e o Estado do Maranhão permanece inerte quanto ao oferecimento de uma estrutura mínima de segurança pública aos cidadãos amarantinos.

Nesse aspecto, ressalto que não foram poucos os ofícios enviados por este juízo ao Comandante do 3º BPM, Comandante Geral da PMMA e Secretário de Segurança Pública do Estado, durante este ano de 2010, denunciando a situação de abandono e reivindicando providências para o saneamento das dificuldades, porém, todos em vão.

Lado outro, verifico que a presente ação limita-se a requerer um provimento jurisdicional que imponha ao Estado do Maranhão a obrigação de designação de um delegado de polícia de carreira para exercer suas atribuições em Amarante do Maranhão e Buritirana.

Por esse motivo retomo a fundamentação que me leva a entender da necessidade de deferimento da presente tutela antecipada.

Com o advento da Constituição de 1988, que trata deste assunto no § 4º do seu artigo 144, o legislador infraconstitucional deu, através da Lei nº 9.043/95, uma nova redação ao CPP, cujo texto passou a ser o seguinte:

Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo Único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

O artigo 4º acima transcrito tem sido exaustivamente estudado, que nos chama atenção é seu Parágrafo Único, onde é assegurada a outras autoridades a competência para o exercício do poder constante do artigo em referência.

O dispositivo em vitrine, com sua nova redação, regulamenta, como já se disse antes, o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal cuja preceituação é a seguinte:

Art. 144 - (...)
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Há de se levar em consideração que o inquérito policial se constitui numa fase pré-processual da ação penal e a Polícia Civil é o órgão de auxílio e apoio da Justiça, na prestação jurisdicional do Estado e dessa forma está investida na condição de polícia judiciária, quando apura infrações penais.

O meu convencimento, quanto a essa afirmação, apega-se também ao fato de que o resultado da apuração da infração penal tem o Ministério Público como destinatário e esse ao recebê-lo, encarregar-se-á de dar ou não início ao processo penal correspondente.

O inquérito policial está previsto no art. 4º, do CPP, que estabelece exatamente o seguinte: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria".
Já as atividades da polícia civil estão previstas constitucionalmente no texto da Carta Magna, inserida no art. 144, § 4º, estabelecendo: "Às polícias civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".
Parece-nos evidente a importância do inquérito policial, pois trata-se de uma peça informativa muito importante, pois na verdade é a coleta de provas realizada pelo delegado de polícia que as encontra ainda latentes, pois com o tempo toma-se difícil a obtenção dessas provas, senão impossível, daquelas perecíveis.

Assim, o inquérito policial é uma peça muito importante e sendo dirigida por uma autoridade policial, objetiva, principalmente, a apuração dos fatos com imparcialidade, porquanto o delegado de polícia que o preside, jamais acusa, como também não defende, pois busca-se uma autoridade imparcial.

A importância deste procedimento administrativo reside no fato de, ao final, poder supedanear um eventual oferecimento da denúncia, eventual propositura de uma ação penal pelo órgão do Ministério Público.

Nota-se, às escancaras, que todas as investigações criminais em Amarante do Maranhão estão sendo processada por agente  totalmente incompetente, na medida em que sua investidura é nula.

Os benefícios de uma Polícia Judiciária dirigida por delegados de carreira são sentidos pela população, pois haverá pessoas devidamente habilitadas, chefiando as investigações e atendendo os cidadãos nas Delegacias de Polícia.

A qualidade da apuração de fatos delituosos se reflete indubitavelmente nos inquéritos policiais que são enviados ao Poder Judiciário. Inquéritos mal feitos resultam em insegurança para a população, quer pelo pedido de arquivamento dos mesmos por impossibilidade de oferecimento da denúncia, quer pela prestação jurisdicional imperfeita com a absolvição de culpados por insuficiência de provas.
Isso sem contarmos com os inúmeros casos que sequer chegam a ser apurados, gerando o tragicamente célebre espiral da violência, onde a impunidade é um fermento para a criminalidade, como nos ensina Edilson Mougenot Bonfim no seu livro Júri - do Inquérito ao Plenário (ed. Saraiva, 1994).
Assim, todas as notícias que chegam ao gabinete deste magistrado sobre os abusos praticados pela polícia civil – v.g., tortura contra um cidadão, cobrança de uma “taxa de licença” para funcionamento de bares - decorrem justamente da falta de preparação destes agentes para o cargo de polícia judiciária.

Aliás, diante da farta divulgação, todos os referidos fatos já se tornaram públicos e notórios.
E isso vem proporcionando o aumento de uma das principais causas da criminalidade, quer-se dizer, sem a devida investigação criminal e sem o aparato humano em decorrência da falta da autoridade policial competente, evidencia-se, cada vez mais, a impunidade.
 Acrescente-se a essa problemática social, a violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, precipuamente à moralidade, à legalidade e à eficiência administrativas.

Todas as designações de agentes públicos ocupantes de outros cargos o exercício do cargo de Delegado de Polícia são atentatórios ao preceito estabelecido pelo artigo 144, § 4º, da Lei Magna, além, é claro, de violar a máxima do comportamento moral de todos os agentes públicos, propugnado pelo artigo 37, caput, da Lei Maior, bem como da exigência constitucional da atividade pública eficiente, determinada pela nova roupagem dada ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998.

DA CONCLUSÃO.


ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR, para CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO a prover, no prazo de 10 (dez) dias, o cargo de Delegado de Policia Civil do Estado do Maranhão na Circunscrição Policial de Amarante do Maranhão, através de lotação, transferência, nomeação ou qualquer outra forma legal e constitucional de investidura, com profissional devidamente investido na carreira de Delegado (sem que esteja de férias, licença ou afastado) independente de pagamento de ajuda de custo ou qualquer outra despesa legal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.

Intimem-se o MP.

CITE-SE o ESTADO DO MARANHÃO para apresentar contestação no prazo de 60 dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE  desta decisão, através de carta precatória.

Notifique-se o DD. Secretario de Segurança do Estado do Maranhão, via precatória, na sede do Órgão situado na Avenida dos Franceses, s.n., Vila Palmeira, São Luís/MA.

CUMPRA-SE.

Amarante do Maranhão/MA, 15 de dezembro de 2010.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

POSTO INTERESSANTE SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ONDE SÃO ENFRENTADOS ALGUNS PONTOS POLÊMICOS EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EVIDENTE QUE SENDO POLÊMICOS MERECEM UMA ANÁLISE MINUCIOSA DOS EVENTUAIS LEITORES.


Processo n° 569/2010
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: BRUNA GABRIELA AQUINO MOREIRA

Vistos etc.
BANCO BRADESCO SA, já qualificado, apresentou exceção de pré-executividade a execução proposta por BRUNA GABRIELA AQUINO MOREIRA, também já qualificado tendo por fundamento a ausência de título executivo.
Alega o impugnante que toda a execução tem por base um título executivo judicial ou extrajudicial que goze de liquidez, certeza e exigibilidade; que no presente caso não existe título executivo que goze de tais características; que a execução é nula diante da ausência de sentença de mérito transitada em julgado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta sem resolução do mérito; que é nulo o procedimento adotado pela excepta uma veZ que tratando-se de uma execução provisória, deveria ser anexada certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo conforme determina o art. 475-O, §3°, lI do CPC, motivo pelo qual deve ser extinta a execução; que o executado não descumpriu a determinação judicial, urna vez que somente tomou conhecimento da liminar em 20.07.2010, mas que a requerente foi inscrita no SERASA em 07.07.2010, ou seja, 13 dias antes da intimação e não em 16.08.2010; que as cartas de cobrança foram emitidas pelo SPC e SERASA e não pelo BRADESCO SA; que inexistia determinação na liminar para retirada de inscrições anteriores ao seu deferimento; que há nulidade da intimação da majoração da multa, tendo em vista que não foi dirigida ao advogado previamente constituído; que a decisão que impôs multa não transitou em julgado, motivo pelo qual sequer existe; que eventual multa cominatória não pode superar o valor da obrigação principal sob pena de enriquecimento sem causa; que é incabível a incidência da multa do art. 475-J e que o devedor não foi intimado da majoração da multa nos termos da Súm, 410 do STJ; finaliza requerendo o conhecimento e provimento da presente exceção para que a mesma seja extinta sem resolução do mérito.
Devidamente intimado a excepta impugnou a exceção de préexecutividade alegando que a via de defesa foi inadequada uma vez que seria caso de ofertar embargos; que o excipiente vem aos autos discutir matéria de mérito o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade onde somente se discute questão de ordem pública; que a exceção não tem efeito suspensivo: que atualmente a exceção de pré-executividade somente é admissível em execução fiscal conforme Súm. N° 393 do STJ; que o titulo executivo existe, pois o executado confunde execução endoprocessual com a própria matéria de fundo meritória, já que o título nasceu da desobediência à ordem judicial e a execução da matéria de fundo é a que deve aguardar a sentença final; que no presente caso tem-se uma execução forçada que segundo o princípio da autonomia das execuções tem vida própria e com a execução da sentença de mérito não se confunde; que o título executivo que alicerça a presente execução tem seu valor definido, define o credor e devedor, e sua exigibilidade decorre do inadimplemento da decisão judicial; que o procedimento de execução é adequado uma vez que não se trata de execução provisória do art. 475-O do CPC, mas sim de execução de muita cominatória; que é cabível a multa do art. 475-J; que a decisão que fixa muita diária pro descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para execução; finaliza requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade, a revelia do executado por não oferecer embargos. e a penhora on une dos valores executados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A objeção de pré-executividade é “um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizada pelo juiz”. Sua aplicação remonta aos anos 60, quando ocorreu o seguinte fato: “em virtude de uma empresa estar sofrendo diversas execuções contra si, e com isso inúmeras constrições por todo o País, Pontes de Miranda alertou para a questão de que não é o provimento inicial de ‘cite-se’ do magistrado que confere o direito de executar ao credor. A pretensão executiva é algo preexistente no momento de apreciação pelo magistrado, e que, por isso, ‘o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscetível entre o despacho do juiz e o cumprimento do mandado de citação ou de penhora”.
As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior).
Analisando a inicial do presente incidente, observo que o excipiente sustenta como matérias de ordem pública a inexistência do título executivo e nulidade do procedimento adotado pelo exeqüente para executar a multa, sustenta ainda que a inicial da execução não trouxe valor da causa e nem foram recolhidas as custas. A partir daí sustenta a decisão não foi descumprida; que não há trânsito em julgado da sentença e que o valor da multa supera o da obrigação principal; impossibilidade de aplicação da multa do art. 475-J, que são matérias que discutem o mérito e fogem do estrito âmbito de abrangência da exceção de pré- executividade.
Somente conheço das matérias de ordem pública.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
Inicialmente, sustenta o excipiente a inexistência de título executivo para embasar a presente execução.
Sem razão.
Com efeito, o título que embasa a presente é a decisão interlocutória descumprida que impôs obrigação de não fazer ao executado sob pena de multa diária constante das fls. 72-74. Tal decisão é apta a permitir a execução, pois, é líquida (conforme se verifica da memória de cálculos dos dias descumpridos), certa (na medida em que existente e válida, tendo o excipiente sido regulamente intimado da mesma) e exigível ( na medida em que houve descumprimento voluntário da determinação judicial nela contida). Nesse sentido segue jurisprudência:
STJ-257973) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE
COERÇÃO. ART. 461, § 4°, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em ulgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRq no 11168001RS, Terceira Turma, DJe 25.09.2009; AgRg no REsp 724.I6OIRJ, Terceira Turma, DJ 01.02.2008 e REsp 885.7371SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007.
4. É cediço que a função multa diá}ia (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungivel ou infungivel) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrãncia. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 10252341SF, DJ de 11.09.2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19.12.2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23.10.2008; REsp 973.6471RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1a Turma, em decisão unânime, assentou que: a “(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância” (REsp 699.4951RS., ReI. Mm. Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil” (REsp 8857371SE, Primeira Turma, DJ 12.04.2007).
6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de custas, a teor do que dispõe o 50, LXXIII, da Constituição Federal.
7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por autor popular, objetivando o recebimento de multa diária (astreintes), fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do provimento judicial.
8. A admissão do Recurso Especial pela alinea “d’ exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.4021RS, Corte Especial, DJ 01 .08.2006.
9. Recurso Especial provido.
(Recurso Especial n° 10980281SF (2008/0238774-0), ia Turma do STJ, ReI. Luiz Fux. j. 09.02.2010, unânime, DJe 02.03.201 0).

STJ-215934) PROCESSO CIVIL. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO.
A decisão interlocutória que fixa muIta diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Agravo regimental não provido. - (Agravo Regimental no Recurso Especial n° 724160/RJ (2005/0017197-7), 3 Turma do STJ, ReI. Ari Pargendler.j. 04.12.2007, unânime, DJ Ci .02.2008).
STJ-206881) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
II. Considerando-se que a (...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância’ (REsp n° 699.495/RS, ReI. Mi Luiz Fux, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil.
(...)
(Recurso Especial n°885737/SE (2006/0201101-2), ia Turma do STJ, ReI. Francisco Falcão. j. 27.02.2007, unânime, DJ 12.04.2007).
Portanto, nesse aspecto, não merecem prosperar as alegações do excipiente.
Afasto a nulidade argüida.

DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO EXEQUENTE
Sustenta, ainda, o excipiente a nulidade do procedimento de execução adotado pelo excepto, na medida em que tratando-se de uma execução provisória a mesma não atendeu aos requisitos do art. 475-O, §3°, II do CPC, na medida em que o exeqüente não fez prova da certidão de interposição do recuros não dotado de efetio suspensivo.
Sem razão.
Como bem sustentado pelo excepto em sua impugnação a execução da multa cominatória não se confunde com a execução da sentença de mérito não transitada em julgado. É esta última que segue o rito da execução provisória do art. 475-O do CPC. A execução da multa cominatória segue o rito da execução definitiva, ou seja, do cumprimento de sentença previsto no art. 475-J do CPC. Nesse sentido segue decisões:
TRF1-1 45616) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FGTS. MULTA PECUNIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÕRIA. TíTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I “A decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva” (AgRq no REsp 724.ISOIRJ, ReI. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 04.12.2007, DJ 01.02.2008 p. 1).
II - Determinado o cumprimento da obrigação sob pena de aplicação de multa diária, e não tendo havido, no momento processual oportuno, nenhum recurso contra essa decisão, resta constituído o título executivo judicial.
III - Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.
(Apelação Cível n° 2006.38.00.000080-3/MG, 6 Turma do TRF da Região, ReI. Souza Prudente. j. 06.06.2008, unânime, e-DJF1 21 .07.2008, p. 135).
Sendo assim, afasto a nulidade argüida.

QUANTO À AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
Sustenta o excipiente, ainda, a deficiência da petição de execução uma vez que a mesma não deu valor á causa e tampouco recolheu as custas correspondentes.
Com razão.
Verifico que a exeqüente não observou as regras do art. 282 do CPC e nem recolheu as custas processuais, motivo pelo qual determino a emenda da inicial em 10 dias sob pena de indeferimento, e o recolhimento das custas em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.

DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção apresentada somente para determinar a emenda da inicial em 10 dias sob pena de indeferimento, e o recolhimento das custas em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Não conheço das demais matérias argüidas na presente exceção de pré-executividade, por fugir do âmbito de abrangência desta estrita via.
Quanto ao processo principal, intimem-se as partes do inteiro teor da petição do perito de fls. 326, onde o mesmo informa que realizará a perícia no dia 21.09.2010 às 09:00h.
P. R. I.
Amarante do Maranhão, 26 de agosto de 2010.
  
     Juiz Giender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

sábado, 23 de outubro de 2010

SENTENÇA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS ILEGALMENTE

A PRESENTE SENTENÇA FOI RECENTEMENTE CONFIRMADA PELO TJMA. TRATA-SE DE UMA AÇÃO ENVOLVENDO DEMISSÕES SUMÁRIAS DE SERVIDORES NOMEADOS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL DERROTADO NAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. ENTENDI QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELA MUNICIPALIDADE NÃO RESPEITOU GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES CONCURSADOS.

Proc. nº 17/2009
Ação Declaratória de Nulidade de ato Jurídico c/c pedido de Antecipação de Tutela
Autor: EDUARDO SOARES DOS SANTOS E OUTROS
Réu: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

SENTENÇA


                        EDUARDO SOARES DOS SANTOS E OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, pretendendo a declaração de nulidade do DECRETO MUNICIPAL Nº 03/2009-GAB, de 07 de janeiro de 2009, que tornou nulo o concurso público municipal regido pelo edital nº 01/2007, realizado em 22 de abril de 2007, e por conseqüência nulificou as nomeações e posses dos requerentes.

                        Aduziram que o Decreto é nulo em razão de ter demitido os servidores concursados, desconstituindo seus atos de nomeação e posse, sem que fosse realizado prévio procedimento administrativo, em clara ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereram liminar para serem reintegrados aos cargos.

                        Às fls. 1190, este juízo proferiu decisão, reservando-se para a apreciação da liminar após a apresentação da contestação, em face da complexidade da causa, oportunidade em que determinou a citação do município.

                        Às fls. 1195, os autores informam que agravaram a decisão e requereram a retratação do juízo.
                        A decisão foi mantida tendo em vista que não houve nenhuma modificação dos fatos narrados na inicial (fls. 1224).

                        Às fls. 1230, o relator do agravo de instrumento notifica o juízo para prestar informações, oportunidade em que juntou cópia do despacho em que se reservou para apreciação da liminar do recurso após as informações do juízo.

                        Às. 1232-1235, o relator do agravo de instrumento concede liminar de efeito ativo, suspendendo os efeitos do DECRETO Nº 03/09 e determina reintegração dos servidores concursados demitidos.

                        Às fls. 1239-1249, o município contesta a ação aduzindo em síntese que teve conhecimento de vários atos ilegais que foram praticados na gestão anterior, entre os quais o edital nº 01/2007, que abriu as inscrições para o concurso público em tela, onde segundo o sindicato de servidores local, não foi precedido de licitação, nem publicação oficial e que teria por fim nomear parentes, amigos e correligionários do ex-gestor público. Alega que a decisão de anular o certame está dentro do seu poder administrativo de autotutela, tendo em vista as irregularidades apontadas. Prossegue afirmando a falta da qualificação técnica da empresa responsável pela execução do concurso; inexistência de cargos criados em lei, porém com vagas destinadas no edital; critica a gestão anterior que destruiu todas as informações dos bancos de dados públicos que deveriam permanecer nos computadores da prefeitura; e finaliza afirmando que as 181 nomeações ocorridas no mês de dezembro de 2008, ofenderam proibições constantes da lei eleitoral e da lei de responsabilidade fiscal. Requereu o julgamento antecipado da lide. Juntou documentos de fls. 1250-1337.

                        Às fls. 1339, determinou-se o cumprimento da decisão do E. TJMA, bem como a intimação dos autores para oferecer réplica.

                        Às. 1340-1341, este juízo prestou informações ao relator do agravo.

                        Às fls. 1352-1356, os autores replicaram, momento em que reafimaram que o único objetivo da presente ação é a declaração de nulidade do DECRETO Nº 03/2009, que nulificou o concurso público municipal e por conseqüência as nomeações e posses dos autores, tendo em vista a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa e que eventuais irregularidades no procedimento anterior à publicação do edital, dizem respeito exclusivamente à administração e que não autoriza a edição de decreto que exonere os autores sem prévia oportunidade de defesa.

                        Às fls. 1433-1440, o Município de Amarante junta documentação comprova o cumprimento da decisão do E. TJMA.
                        Às. fls. 1441, o requerido requer que este juízo se declare incompetente tendo em vista que a Vara do trabalho de Imperatriz teria definido o regime jurídico dos servidores municipais como CELETISTA, tendo em vista que não havia provas de que o Estatuto dos Servidores teria sido promulgado e publicado.

                        Às fls. 1468-1471, o Ministério Público apresenta parecer pugnando pela procedência da ação, declarando a nulidade do DECRETO MUNICIPAL Nº 03/2009, DE 07 DE JANEIRO DE 2009.

                        ÀS FLS. 1478-1482, os autores apresentam nova petição reafirmando os fatos narrados desde a inicial e pedido a confirmação da antecipação de tutela e o julgamento antecipado da lide.

                        Às. fls. 1540-1549, vieram para os autos determinação emanada do E. TJMA, determinado a prisão da prefeita municipal de Amarante do Maranhão, tendo em vista decisão emanada no autos do Agravo de Instrumento, por crime de responsabilidade, em face do descumprimento parcial da decisão liminar.

                        Às fls. 1553-1566, vieram para os autos os comprovantes de pagamento e reintegração de todos os autores, demitidos através de decreto nº 03/2009, oportunidade em que se requereu a revogação da ordem de prisão.

                        Às fls. 1572, determinou-se que se oficiasse ao desembargador relator dando ciência do teor da petição e documentos, bem como a intimação dos autos para manifestação.

                        Às fls. 1577-1578, há decisão emanada do E. TJMA revogando a ordem de prisão contra a prefeita municipal.

                        Às fls. 1579 e 1596, duas autoras SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS e MARIA BETANIA DA COSTA SILVA, vem aos autos informar que os salários referentes aos meses de março a julho/09 ainda não foram pagos, motivo pelo qual requerem o bloqueio de verbas referentes ao FUNDEB, bem como a reintegração aos cargos.

                        Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.


DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                        Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

DO MÉRITO:

                        Pleiteiam os autores a declaração de nulidade do DECRETO MUNICIPAL Nº 03, de 07 de janeiro de 2009, que tornou nulo o concurso público municipal regido pelo edital nº 01/2007, realizado em 22 de abril de 2007, e por conseqüência nulificou as nomeações e posses dos requerentes que foram regularmente aprovados nos referido certame. Sustentam que o referido ato administrativo é ilegal e inconstitucional, pois atingiu o patrimônio jurídico dos mesmos, retirando-lhes os cargos que ocupavam em decorrência de aprovação em concurso público, sem qualquer processo administrativo que lhe oportunizassem defender-se em evidente ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

                        Da análise dos autos verifico que a razão está com os autores.

                        Com efeito, os motivos invocados pela municipalidade para edição do referido decreto não podem autorizar a sumária exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, sem que lhes seja oportunizado a possibilidade de defender-se regularmente em processo administrativo prévio.(CF, art. 41, §1º, I, II e III)

                        Analisando a peça defensiva, observo que  em qualquer momento o município infirmou as afirmações de ausência de processo administrativo prévio e desrespeito ao devido processo legal, tampouco fez juntar aos autos eventuais processos administrativos que comprovassem tais fatos, ao contrário, limitou-se a afirmar que o certame foi eivado de nulidade, sem fazer qualquer prova dos motivos invocados como motivação do decreto impugnado e a tecer críticas sobre a gestão que lhe antecedeu, o que torna incontroversos os fatos articulados na inicial.

                        Ademais, conforme bem ressaltou os autores em sede de réplica, a delimitação da presente demanda restringiu-se à nulidade decorrente da desconstituição dos atos de nomeação e posse, em decorrência da anulação do último concurso público municipal, realizado no ano de 2007, corolário lógico da anulação do certame, por ato unilateral da administração, sem que tenha sido precedido de regular processo administrativo que possibilitasse aos autores apresentar defesa.

                        A ausência da faculdade de defesa administrativa, eiva de vício o ato administrativo inquinado, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento da legalidade. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência:

STJ-226529) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXONERAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como na espécie, aprecia de forma clara e precisa a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar 101/00. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Em se tratando de exoneração de servidor público, ainda em que face de suposta ilegalidade no ato de nomeação, faz-se necessário assegurar-lhe os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ.
4. Recurso especial conhecido e improvido.
(Recurso Especial nº 908723/SE (2006/0268458-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 26.06.2008, unânime, DJe 01.09.2008).

                        Ademais, não socorre a municipalidade as alegações de que as nomeações teriam ocorrido dentro do período proibido pela lei eleitoral, constituindo-se, em tese, conduta vedada, pois, o concurso ocorreu em 2007 e desde há muito já estava homologado, de forma que não há o referido vício:

Desde a Lei 9.504/97, norma ora vigente e que estabelece regras gerais e permanentes para todas as eleições, as principais restrições estão expostas em seu art. 73, V, com o seguinte teor:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
[...]

Observe-se  que a lei vigente não impede a abertura ou a realização de concursos públicos e as restrições dela decorrentes não impedem nomeações para cargos do Poder Judiciário (não só para cargos da magistratura), do Ministério Público (não apenas para cargos de promotor e procurador), dos órgãos da Presidência da República e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Não é vedada, também, a nomeação (por qualquer órgão público) dos aprovados em concursos públicos homologados (a homologação dá-se após o resultado final) antes dos três meses que antecedem as eleições. Dentro dessa última permissão se insere o presente caso, de forma que não há que se falar em conduta vedada, pois, desde há muito o concurso está homologado.

Quanto à alegação de ofensa ao art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2001, também não merece prosperar as alegações do município, pois conforme vem decidindo os Tribunais a referida proibição não é automática e demanda a demonstração de efetivo aumento, não previsto, com despesas com pessoal. Dispõe o art. 21 da LRF:
Art. 21.  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

O parágrafo único tacha de nulidade o ato que acarreta aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Para configurar-se a nulidade do parágrafo único, há de se ter os seguintes elementos:
a) ato que acarreta aumento de despesa com pessoal;
b) o ato há de ser realizado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do respectivo titular de cada Poder.
Nota-se que para se configurar a nulidade do parágrafo único do art. 21 não há a necessidade de o ato que acarrete aumento de despesa com pessoal ultrapasse o limite do art. 20 da Lei Complementar 101/00. O parágrafo único exigiu tão-somente que o ato fosse relativo a despesas com pessoal e dentro do lapso temporal estabelecido no mesmo dispositivo, a saber, 180 dias.

Nesse aspecto, cabe ressaltar a interpretação que a jurisprudência vem dando ao dispositivo legal no sentido de que a vedação para contratação não é automática e imprescinde da efetiva demonstração do incremento das despesas:

TJMA-010223) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. FINAL DE MANDATO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
I. A nomeação de servidor público ao final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, por si só, não constitui motivo para anulação do ato, já que não houve comprovação de aumento de despesa com o pessoal no período assinalado, respeitando o disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Inexistindo processo administrativo prévio, é ilegal o ato administrativo que exonerou sumariamente a servidora, em estágio probatório, sem a observância do exercício do seu direito de defesa.
III. Apelo improvido.
(Apelação Cível nº 021675/2006 (66.877/2007), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Stélio Muniz. j. 11.06.2007, unânime, DO 22.06.2007).

TJMS-021270) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXONERAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS - DECRETO QUE ANULA ADMISSÃO DE PESSOAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO ELEITORAL E DE RESPONSABILIDADE FISCAL - SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - HOMOLOGADO DOIS ANOS ANTES DA NOMEAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO - EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI ELEITORAL - RECURSO PROVIDO.
O concurso público é a forma constitucional e regular para provimento de cargos públicos, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal, de modo que a Administração Pública também está vinculada à legislação de responsabilidade fiscal para efeito de abrir edital para a seleção de servidores, obedecendo às regras de dotação orçamentária para a criação de vagas de pessoal, bem como para a remuneração de futuros servidores.
A vedação temporal prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser interpretada juntamente com a legislação eleitoral (Lei 9.504/97), sob pena de se admitir um engessamento no último semestre da administração do titular do mandado.
Impõe-se a anulação de decreto municipal que cancela as admissões de pessoal com base em legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal com relação a servidora nomeada em cargo decorrente de aprovação em concurso público homologado dois anos antes da data da nomeação, conforme prevê o art. 73, V, c, da Lei 9.504/97.
(Apelação Cível nº 2007.028369-8/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Hamilton Carli. j. 12.05.2008, unânime).


                        Portanto, inexistindo nos autos a demonstração inequívoca de aumento de despesas com pessoal, não programada, não há como prosperar a alegação da municipalidade. E, ainda, que houvesse tal demonstração, o processo de exoneração não dispensaria o prévio e necessário contraditório e ampla defesa.
                       
DAS AUTORAS QUE AFIRMAM QUE NÃO FORAM REINTEGRADAS E NÃO ESTÃO RECEBENDO SALÁRIOS

                        Às fls. 1579 e 1596, as autoras SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS e MARIA BETANHA DA COSTA SILVA, vieram aos autos informar que não foram reintegradas e tampouco estão trabalhando ou recebendo salários, situação que foi constatada em certidão pelo oficial de justiça (fls.) e diante deste quadro, requerem o bloqueio judicial de valores correspondentes aos meses que não receberam, bem como a efetivação de medidas judiciais com o fim de obter o cumprimento da decisão emanada do TJMA.

                        A autora SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, professora, juntou documentos comprovando que recebeu valores correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro/2009, e desde então, nada mais recebeu, motivo pelo qual requer o bloqueio judicial da conta do FUNDEB do município dos valores referentes aos meses subseqüentes. Considerando que o salário de professor do município é de R$ 556,00, bem a ausência de pagamento vem desde março/2009, determino o bloqueio da importância de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais), à conta do FUNDEB do município de Amarante do Maranhão, correspondente a 10 (dez) meses de salário, mais o 13º salário do ano de 2009. Expeça-se mandado dirigido ao gerente do Banco do Brasil, na agência em que é depositada a referida verba, devendo o mesmo depositar os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste juízo, informando nos autos o cumprimento da determinação.

                        A autora MARIA BETANHA DA COSTA SILVA, auxiliar de serviços gerais,  juntou documentos comprovando que recebeu valores correspondentes ao salário do mês de maio/2009, e recebeu apenas R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) no mês de agosto/2009, estando sem receber salários durante todos os outros meses do ano, motivo pelo qual requer o bloqueio judicial da conta do FUNDEB do município dos valores referentes aos meses em aberto.  Considerando que não se trata de servidora ligada diretamente à secretaria de educação, é impertinente o bloqueio de valores do FUNDEB, porém nada obsta que tais valores sejam pagos pelo FPM do município de Amarante do Maranhão, motivo pelo qual determino o bloqueio judicial do valor de R$ 5.373,75 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), diretamente da conta do FPM do município de Amarante do Maranhão, referente ao pagamento de 10 (dez) meses de salários, 13º salário e o remanescente do mês de agosto/2009. Expeça-se mandado dirigido ao gerente do Banco do Brasil, na agência em que é depositada a referida verba, devendo o mesmo depositar os valores bloqueados em conta judicial à disposição deste juízo, informando nos autos o cumprimento da determinação.
                       
                        Considerando a recalcitrância da gestora municipal em cumprir efetivamente e na totalidade a ordem emanada dos autos do agravo de instrumento nº 2433/2009 – TJMA, determino que a prefeita municipal, dê fiel cumprimento à determinação judicial, reintegrado EFETIVAMENTE e incluindo na folha de pagamento do município as autoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, já qualificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma fazer prova do cumprimento nos presentes autos, sob pena de ter contra si revigorados os efeitos da prisão anteriormente decretada às fls. 1542 a 1547, por flagrante descumprimento de ordem judicial conforme previsão no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, além da possibilidade de ser processada por CRIME DE RESPONSABILIDADE e em caso de condenação perder o cargo e ficar inabilitada pela o exercício de qualquer cargo ou emprego público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente demanda, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida, e por conseqüência DECLARO A NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 03 DE 07 DE JANEIRO DE 2009,  que anulou o concurso público municipal regido pelo edital nº 01/2007 e realizado em 22 de abril de 2007, e como conseqüência torno sem efeito como as exoneração dos autores, bem como confirmo a efetiva reintegração dos mesmos aos respectivos cargos, tal como constantes dos seus termos de nomeação e posse.

De outro lado, considerando que nos autos há notícias da não reintegração das servidoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, determino que a prefeita municipal, dê fiel cumprimento à determinação judicial, reintegrado-as EFETIVAMENTE e incluindo na folha de pagamento do município as autoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, já qualificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a municipalidade fazer prova do cumprimento nos presentes autos, sob pena de ter contra si revigorados os efeitos da prisão anteriormente decretada às fls. 1542 a 1547, por flagrante descumprimento de ordem judicial conforme previsão no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, além da possibilidade de ser processada por CRIME DE RESPONSABILIDADE e em caso de condenação perder o cargo e ficar inabilitada pela o exercício de qualquer cargo ou emprego público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Determino, ainda, a expedição de mandado de bloqueio de verbas públicas, no valor de R$ 6.116,00 (seis mil cento e dezesseis reais), à conta do FUNDEB do município de Amarante do Maranhão e R$ 5.373,75 (cinco mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), diretamente da conta do FPM do município de Amarante do Maranhão, para o pagamento das servidoras MARIA BETANHA DA COSTA SILVA e SABRINA SANNY LIMA SILVA MORAIS, conforme explicitado na fundamentação.

Sem custas, uma vez que o vencido se trata da Fazenda Pública. Condeno, ainda, o Município em Honorários advocatícios, estes no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a teor do que dispõe o art. 20, §4º do CPC.

P.R.I.


Amarante do Maranhão, 23 de dezembro de 2009.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular