terça-feira, 9 de junho de 2015

RELAXAMENTO DE PRISÃO. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.

 

Processo n.° 1348-61.2015

Auto de Prisão em Flagrante






D E C I S Ã O



Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor dos nacionais Daniel Marques da Silva e Fernando Silva da Luz, os quais foram ergastulados sob a acusação de terem praticado a conduta delitiva descrita no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Consta ao auto de prisão em flagrante que, por volta das 21h30min, do dia 31 de maio do corrente ano, os autuados estavam em uma motocicleta Titan, cor vermelha, placa NGF900, passando a todo instante pela barreira, razão pela qual foram abordados por policiais, sendo o piloto da motocicleta Daniel Marques da Silva, o qual ao ser revistado foi encontrado consigo uma trouxinha de crack, pesando 2g (dois gramas), bem como a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) divididos em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 10,00 (dez reais), ocasião em que afirmou que o dinheiro pertencia a Fernando Silva da Luz.
Parecer Ministerial pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (fls. 23/24).
Decisão do juízo de Imperatriz homologando o flagrante dos autuados (fls. 25).
Decisão declinando a competência para o processamento e julgamento do feito a este Juízo (fls. 27/28).
Eis o relato do que importa. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a imediata comunicação da prisão às famílias dos autuados, bem como ao Juízo plantonista de Imparatriz e também foram fornecidas aos presos notas de culpa no prazo e na forma do art. 306 §2º, do CPP, além de terem sido informados de seus direitos, conforme determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do artigo 5º, da Constituição da República de 1988.
Dispõe o art. 306, §1º do CPP:
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)”. grifamos
Diante do dispositivo legal sobredito, verifico que existe mácula na presente peça informativa, eis que a prisão ocorreu em 31/05/2015 e sua comunicação ao Juízo competente somente ocorreu em 08/06/2015, quando já escoado o prazo legal de 24h (vinte e quatro horas) delineado no §1º do art. 306 do CPP.
A par disto, não tendo sido atendidos integralmente os pressupostos legais para a formalização do auto de prisão em flagrante, impõe-se o relaxamento da prisão com espeque no art. 5º, LXII e LXV da CR/88 e art. 310, I do CPP.
Ante o exposto, RELAXO a prisão em flagrante de DANIEL MARQUES DA SILVA e FERNANDO SILVA DA LUZ, com fundamento no art.5º XLII e LXV da Constituição da República e art. 310, I  do Código de Processo Penal.
Expeça-se imediatamente alvarás de soltura em favor dos autuados, para que sejam postos “in continenti” em liberdade, salvo se por outro motivo tiverem que permanecer presos.
Intime-se. Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao Delegado Regional de Imperatriz dando-lhe ciência da presente decisão e determinando-lhe que oriente os delegados plantonistas do funcionamento de plantão judicial nesta comarca.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
João Lisboa (MA), 09 de junho de 2015.

Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara

Respondendo cumulativamente