Processo
n.° 1348-61.2015
Auto de Prisão em Flagrante
D
E C I S Ã O
Cuida-se
de AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor dos nacionais Daniel Marques da Silva e Fernando Silva da Luz, os quais foram
ergastulados sob a acusação de terem praticado a conduta delitiva descrita no
art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Consta
ao auto de prisão em flagrante que, por volta das 21h30min, do dia 31 de maio
do corrente ano, os autuados estavam em uma motocicleta Titan, cor vermelha,
placa NGF900, passando a todo instante pela barreira, razão pela qual foram
abordados por policiais, sendo o piloto da motocicleta Daniel Marques da Silva,
o qual ao ser revistado foi encontrado consigo uma trouxinha de crack, pesando
2g (dois gramas), bem como a importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta
reais) divididos em notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 20,00 (vinte reais)
e R$ 10,00 (dez reais), ocasião em que afirmou que o dinheiro pertencia a
Fernando Silva da Luz.
Parecer
Ministerial pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão
preventiva (fls. 23/24).
Decisão
do juízo de Imperatriz homologando o flagrante dos autuados (fls. 25).
Decisão
declinando a competência para o processamento e julgamento do feito a este
Juízo (fls. 27/28).
Eis
o relato do que importa. Decido.
Compulsando
os autos, verifica-se que houve a imediata comunicação da prisão às famílias
dos autuados, bem como ao Juízo plantonista de Imparatriz e também foram
fornecidas aos presos notas de culpa no prazo e na forma do art. 306 §2º, do
CPP, além de terem sido informados de seus direitos, conforme determinam os
incisos XLIX, LXIII e LXIV, do artigo 5º, da Constituição da República de 1988.
Dispõe
o art. 306, §1º do CPP:
“Art. 306. A prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011)”. grifamos
Diante
do dispositivo legal sobredito, verifico que existe mácula na presente peça
informativa, eis que a prisão ocorreu em 31/05/2015 e sua comunicação ao Juízo
competente somente ocorreu em 08/06/2015, quando já escoado o prazo legal de
24h (vinte e quatro horas) delineado no §1º do art. 306 do CPP.
A
par disto, não tendo sido atendidos integralmente os pressupostos legais para a
formalização do auto de prisão em flagrante, impõe-se o relaxamento da prisão
com espeque no art. 5º, LXII e LXV da CR/88 e art. 310, I do CPP.
Ante
o exposto, RELAXO a prisão em flagrante de DANIEL MARQUES DA SILVA e FERNANDO
SILVA DA LUZ, com fundamento no art.5º XLII e LXV da Constituição da República
e art. 310, I do Código de Processo
Penal.
Expeça-se
imediatamente alvarás de soltura em favor dos autuados, para que sejam postos
“in continenti” em liberdade, salvo se por outro motivo tiverem que permanecer
presos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique-se
o Ministério Público.
Comunique-se
ao Delegado Regional de Imperatriz dando-lhe ciência da presente decisão e
determinando-lhe que oriente os delegados plantonistas do funcionamento de
plantão judicial nesta comarca.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
João
Lisboa (MA), 09 de junho de 2015.
Juiz Glender
Malheiros Guimarães
Titular da 1ª
Vara
Respondendo
cumulativamente