quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

DECISÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR

 

Proc. 0800028-25.2024.8.10.0038




DECISÃO



Trata-se de exceção de suspeição arguida pelo requerente em face da promotora de justiça Maria José Lopes Correa sob alegação de “fervorosa animosidade em relação ao réu e explícito interesse íntimo no julgamento condenatório em favor da suposta vítima e em detrimento do réu (…)”.

Diz ainda, que a representante do Ministério Público teria “explícito interesse íntimo na condenação em favor da suposta vítima, utilizando para tal finalidade o poder que o cargo público lhe oferece”, sustentando ainda a tese de que a Promotora tem inimizade com o réu.

Afirma que a Promotora de Justiça teria instaurado investigação paralela a principal realizando intimações das testemunhas para comparecer à sede da Promotoria local para depoimentos. Alega a violação ao princípio da imparcialidade do órgão acusador, o qual demonstra posicionamento pessoal.

Em decisão Id.109864539, este juízo suspendeu, até o julgamento da exceção de suspeição, o trâmite da ação penal nº 0800793-64.2022.8.10.0038 visando evitar eventuais nulidades processuais. Por fim, determinou a intimação da Excepta para manifestação e produção de eventuais provas no prazo de 03 dias, bem como a intimação do Excipiente para fazer prova do alegado.

Instado, a representante ministerial apresentou embargos declaratórios aduzindo a contradição da decisão (id. 109912958).

Os embargos interpostos não foram conhecidos por ser inexistente a contradição apontada.

Em seguida, a excepta apresentou manifestação onde alegou em preliminar a preclusão temporal do prazo de arguição de suspeição que seria de 15 dias a contar do conhecimento do fato ensejador (11.03.2023) e que o excipiente teve conhecimento no prazo para responder ao pedido de medida cautelar de prisão preventiva (19.05.2023), nos autos nº 0801386-59.2023.8.10.0038; no mérito, não reconhece a suspeição alegada e afirmou que sua atuação é padrão em crimes de mesma natureza, nos limites da lei e da Constituição; que a inquirição pós audiência de instrução derivou de fatos novos que teve ciência após a audiência e que, em sua visão, justificavam o pedido de prisão preventiva; que sua atuação tem respaldo nos artigos 127,128 e 129 da CF. Finaliza requerendo a improcedência da exceção de suspeição e a retomada do curso da ação principal.

O excipiente, por sua vez, apresentou manifestação revigorando os mesmos argumentos da exceção, quais sejam: a promotora teria levado para depor “debaixo de vara” as testemunhas arroladas em 30.11.2023 nos autos principais nº 0800793-64.2022.8.10.0038, conforme notificação que anexou; que a excepta apresenta fervorosa animosidade pessoal em desfavor do reu e explícito interesse em julgamento condenatório e prova disso seria a investigação paralela; que as testemunhas do réu encontram-se amedrontadas, pois foram coagidas e intimidadas pela promotora; que há uma investigação paralela que viola princípios constitucionais e processuais e que a excepta já havia usada desse expediente em 11.05.2023 para ouvir vítimas e testemunhas unilateralmente após a audiência de instrução e fundamentar pedido de prisão preventiva; que foi violado o princípio da imparcialidade do órgão acusador diante da fervorosa animosidade da promotora para prender e condenar o réu; que as oitivas da promotora são causa de nulidade, pois compromete o conteúdo do depoimento das testemunhas que estariam ameaçadas e coagidas; requer que a promotora junte os depoimentos e vídeos colhidos das testemunhas William Marques e Carlos Henrique Alexandre, tomados em 19.12.2023. Juntou cópia das notificações ministeriais.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório. DECIDO.



PRELIMINAR DE PRECLUSÃO



Em sua resposta, suscita a excepta que a arguição de suspeição estaria preclusa uma vez que o prazo de arguição de suspeição que seria de 15 dias a contar do conhecimento do fato ensejador (11.03.2023) e que o excipiente teve conhecimento no prazo para responder ao pedido de medida cautelar de prisão preventiva (19.05.2023), nos autos nº 0801386-59.2023.8.10.0038.

Sem razão.

Com efeito, o excipiente afirma que tomou conhecimento das intimações em pleno recesso forense e logo no dia 09.01.2024 ajuizou o presente incidente. Assim, ao contrário do que sustenta a excepta, foi devidamente respeitado o prazo de 15 dias a contar da ciência dos supostos fatos ensejadores da suposta suspeição da representante ministerial, motivo pelo qual afasto a preliminar.



MÉRITO



Sustenta o excipiente ser a Promotora de Justiça, Dra. Maria José Lopes Corrêa suspeita para atuação nos autos do processo nº 0800793-64.2022.8.10.0038 a qual apura a conduta prevista no art. 217-A, do CP, pois incidiria em uma das hipóteses caracterizadora do referido vício previsto no que nos termos do art. 254, I, do CPP.

Chega a tal conclusão basicamente por dois fatos: a) a excepta estaria apresentando fervorosa animosidade pessoal em desfavor do réu e explícito interesse em julgamento condenatório e prova disso seria a investigação paralela; 2) a excepta teria intimidade testemunhas do réu intimando-as para depoimentos de caráter inquisitivo na sede da promotoria de Justiça.



Sobre as causa ensejadoras de suspeição previstas no CPP, dispõe o referido Códex:





Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

(…)

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.



O incidente de arguição de suspeição, é a forma expressa em lei para remover o Promotor da atuação no feito, caso deixe de agir com imparcialidade.



A imparcialidade tem dois aspectos: um subjetivo (relacionado com as partes), outro objetivo (afeto ao objeto do processo).

Na categoria de parcialidade subjetiva, acomodam-se todas as situações que tenham causas numa relação do juiz com as partes, como parentesco, amizade ou inimizade, etc. Ao passo que a parcialidade objetiva é fundante no objeto do processo, na relação que o juiz (ou promotor) possa ter com a situação jurídica endoprocessual, ou com a “pre-concepção” sobre o mérito da causa.

O tema é tratado de maneira simétrica entre a Magistratura e Ministério Público, mudando, por evidente, o que deva ser mudado, já que nunca se pode perder de vista que o órgão ministerial é parte no processo penal.

César Ramos da Costa, em artigo intitulado ― A imparcialidade objetiva do juiz no processo penal brasileiro e a exceção de suspeição, publicado no Informativo Jurídico Consulex n. 21, de 24-5-2010, esclarece que o magistrado no exercício jurisdicional deve observar tanto a imparcialidade subjetiva quanto a imparcialidade objetiva:



Pois bem. O exercício legítimo e legal da jurisdição pressupõe que, no caso concreto, o magistrado o faça não só com imparcialidade subjetiva (dimanada de sua relação com qualquer das partes), mas também com a chamada imparcialidade objetiva, que deriva não da relação do juiz com as partes, e sim de sua relação com os fatos da causa cuja apreciação lhe é submetida.

A imparcialidade objetiva demanda que, antes do momento de proferir a sentença, o juiz não tenha pré-juízos acerca dos fatos da causa sub judice. Esses pré-juízos podem dimanar do contato prévio do juiz com os fatos do processo, contato esse que, v.g., pode ter tido em outro processo. Pode, ainda, derivar da indevida antecipação de seu convencimento materializando um prejulgamento da causa.”



Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, as hipóteses de impedimento previstas nos arts. 252, 253 e 258, do CPP, são taxativas não sendo possível a extensão e aplicação por analogia dessas hipóteses, uma vez que demonstraria fragilidade na tripartição dos poderes.



Quanto a suspeição, prevista no art. 254, do CPP, a jurisprudência do STJ entende que esta possui rol meramente exemplificativo, havendo, portanto, diversas maneiras de interpretações.

Nesse ponto, convém destacar: Sendo o MP parcial, como pode ser insuspeito? Exigindo-se insuspeição do MP no processo, não haveria contradição quando afirmamos que sua atuação é – e o é necessariamente – parcial?

A parcialidade que se exige do MP é a parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica. É a parcialidade desinteressada, aquela desprovida de interesse pessoal. É aquela agasalhada e absolutamente imprescindível à efetividade do contraditório constitucional (artigo , inciso LV, da CF).

No caso dos autos, alega o excipiente que a parcialidade do MP seria interessada e movida por uma “fervorosa animosidade” com vistas à condenação do réu.

Entretanto - cabe o destaque – o interesse ilegítimo da representante ministerial segundo a inicial da exceção derivaria do fato da mesma ter procedido com a realização ilegal de oitivas de testemunhas no curso do processo, o que geraria temor e comprometeria o conteúdo dos referidos depoimentos.

Importante destacar que os atos ilegais imputados ao MP teriam ocorrido em 13.05.2023, após a primeira audiência de instrução, quando a mesma levou as testemunhas para prestar declarações após tomar conhecimento de suposta tentativa de abordagem prévia do réu para alteração do conteúdo dos depoimentos prestados horas antes com o fito de obter uma versão que lhe fosse favorável e cujos conteúdos sustentaram uma representação por prisão preventiva para garantia da instrução probatória; e em 19.12.2023, após apresentação da qualificação das testemunhas de defesa, em que duas delas teriam sido notificadas a comparecer à promotoria de Justiça.

Quanto ao primeiro fato, o mesmo está documentado no id. 110670459, e trata-se de uma atuação legítima com vistas à instrução de pedido de cautelar incidental no processo com finalidade legítima de proteção do acervo probatório.

Quanto ao segundo fato não ficou efetivamente demonstrado o seu conteúdo nos autos, tendo o excipiente limitado-se a juntar cópia de duas notificações ministeriais para as testemunhas WILLIAM MARQUES E CARLOS HENRIQUE SILVA ALEXANDRE, apesar de lhe ter sido oportunizado prazo de 10 dias com indicação expressa de prerrogativa de acesso à eventual documentação conforme previsão na Súmula Vinculante nº 14.



SÚMULA VINCULANTE Nº 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”



A verdade é que mesmo que tenha havido tomada de depoimento unilateriais de maneira inquisitorial sobre os fatos relacionados ao processo principal, a referida documentação em qualquer momento repousa nos autos e, caso repousasse, a sua consequência seria a declaração de sua ilicitude com o seu desentranhamento dos autos, conforme dispõem os art. 157, 564, IV do CPP e art. 5º, LVI da CF.

CPP:

Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.



Art.564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (…) IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.



CF/88:


Art. 5º (...)LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;



Porém, nenhuma repercussão traria para corroborar a tese de “fervorosa animosidade” da representante ministerial com o réu com vistas a justificar uma inimizade capital entre as partes.



O amor e o ódio são paixões que tiram a serenidade e impelem à prática de atos contrários à Justiça. Já dizia Antônio Vieira: “Se os olhos veem com ódio, a pomba é negra; se, com amor, o corvo é branco.” Não pode revertir-se de imparcialidade o juiz ou promotor que se alimenta de amor ou ódio em relação às partes.



Segundo Heráclito Antonio Mossin (Comentários ao Código de Processo Penal, Manale Editora, p. 584), “Inimigo capital por seu turno, significa ódio ou rancor ou desejo de vingança nutrido pelo magistrado a uma das partes. Para caracterizar esse motivo gerador da suspeição, não basta, insuladamente, mera antipatia, aversão ou qualquer incidente capaz de extremar um melhor relacionamento entre o juiz e as partes, já que situações dessa natureza, presumivelmente, não culminam em gerar a parcialidade do director litis.”

Trazendo essa ideia para o representante ministerial, observe-se que quando a atuação do órgão do MP no processo escapa dos limites da parcialidade objetiva, a parcialidade confortada e animada pela ordem jurídica, aquela desinteressada, desprovida de interesse pessoal, e passa a recepcionar caráter de intensa subjetividade, ingressa nas areias movediças da suspeição.

A parcialidade subjetiva, enquanto causa de suspeição, ao contrário do que se verifica com as causas de suspeição e impedimento dos artigos 252, 253 e 254 do CPP, não possui um motivo externo, concreto, facilmente verificável e constatável.

Suas razões e causas são internas. As motivações podem ser as mais diversas. Podem ser experiências pessoais traumáticas, convicções religiosas, convicções políticas ou ideológicas, etc. De qualquer maneira, não é importante identificar as razões íntimas da parcialidade para que se reconheça a suspeição por parcialidade. Ela deve ser reconhecida e decretada sempre que mostrar sua face.

Em verdade, é um pouco mais difícil de identificá-la no MP do que no juiz, pois que a parcialidade é uma característica normal da atuação do órgão acusador.

Não é um ou dois atos isolados que a caracterizam. A parcialidade subjetiva irá aparecer quando o MP passar, no curso do processo, a propor e praticar atos ilegais, de maneira contínua, sequencial, sucessiva, recorrendo a métodos poucos ortodoxos e louváveis, objetivando a condenação a qualquer custo.

No caso dos autos, repito, não há prova da influência do ato de notificação das testemunhas para prestar esclarecimentos na promotoria com a pretensão condenatória do réu ou do prejuízo desse ato para o réu, já que essa prova unilateral sequer veio para os autos e se desconhece seu conteúdo.

No caso dos autos, verifico que a suspeição arguida foi fundada no art. 254, I, do CPP, aduzindo que a Promotora de Justiça, ora Excepta, age com “fervorosa animosidade pessoal em desfavor do réu”.

Pois bem, nesse diapasão, não detenho dos autos provas que corroborem o alegado pelo excipiente, tendo em vista que a mera argumentação e levantamento de questões atinentes a imparcialidade da Promotora não são suficientes para que seja declarada suspeita, como assim entende o Supremo Tribunal Federal:

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INIMIZADE CAPITAL. ACONSELHAMENTO DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de suspeição atinente à inimizade capital em relação a uma das partes (art. 254, I, c/c 258, ambos do CPP) não se perfaz com mera alegação de animosidade, exigindo-se indicação da plausibilidade de que o agente atua movido por razões de ódio, rancor ou vingança. Esse quadro não se verifica se o agente público cinge-se a funcionar nos limites de suas atribuições constitucionais, mantida, por óbvio, a possibilidade de controle judicial, a tempo e modo, do conteúdo dos atos praticados. 2. Por sua vez, a hipótese de suspeição associada ao aconselhamento de alguma das partes (art. 254, IV, c/c 258, ambos do CPP), além de pressupor que o agente público revele sua posição acerca do objeto de eventual demanda, desafia a participação pessoal daquele que se aponta como suspeito, o que, no caso concreto, não se verifica. 3. Agravo regimental desprovido.

Entendo que para que um Promotor seja declarado suspeito, são necessários a junção de dois fatores, os quais sejam: a arguição tempestiva da parte e a demonstração de prejuízo.

Nessa senda, convém destacar que tratando-se de “inimigo capital”, é essencial que o sentimento seja intenso, que transmita rancor, sensação de ódio e sentimento de vingança, o que não apuro no caso dos autos.

Apesar de possuírem graves apontamentos, as provas juntadas são frágeis o que denotam vulnerabilidade, não sendo suficientes para nem para caracterização do instituto, nem para o meu convencimento.

O Ministério Público é órgão indispensável na estrutura jurisdicional possuindo para tanto, livre atuação bem como “possui amplo conhecimento dos fatos delituosos, podendo explorar os meios de prova em juízo com mais precisão para formar a convicção do juiz no sentido da culpabilidade do acusado, no entanto, ao final do processo, a responsabilidade pela decisão é sempre do Poder Judiciário” (LIMA, Renato Brasileiro de; Código de Processo Penal Comentado. Salvador. Ed. Juspodivm, 2022, pág. 1143).

O Parquet, possui liberdade para promover diligências no decorrer da ação penal por ser órgão competente para tal atividade, não podendo ocupar o cargo de mero espectador.

Da detida análise dos autos, o que verifico é que as atividades desenvolvidas pela representante ministerial, estão em consonância com a Constituição Federal, em seu art. 129, que dispõe sobre as funções a serem realizadas pelos membros ministeriais, in verbis:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição , promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI.



POR TODO O EXPOSTO e forte nesses argumentos, não reconheço a SUSPEIÇÃO DA PROMOTORA MARIA JOSE CORREA LOPES, motivo pelo qual a indefiro e por conseguinte DETERMINO:

  • O retorno do regular prosseguimento dos autos principais, cuja ação penal tramita sob nº 0800793-64.2022.8.10.0038;

  • A juntada desta decisão aos autos do processo supramencionado;



INTIMEM-SE AS PARTES.



João Lisboa/MA, 21.02.2024.

(assinado digitalmente)

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara