sexta-feira, 11 de novembro de 2016

SENTENÇA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO ESTREITO-IMPERATRIZ. PROCEDÊNCIA.



Processo nº 528-52.2009. 8.10.0038 (5282009)
Ação de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
Requerente: CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA - CESTE
Requerido: JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS JUNIOR


SENTENÇA

I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada por CONSÓRCIO ESTREITO ENERGIA – CESTE, constituído pela empresas CARMARGO CORREA GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, VALE S/A E SUEZ ENERGIA RENOVÁVEL S/A  em face do JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora é concessionária de serviço público federal, responsável pela implantação de Linha transmissão de energia elétrica entre os municípios de Estreito e Imperatriz/MA com extensão aproximada de 141 km e que foi publicada a Resolução Autorizativa nº 1047, de 09 de julho de 2009, da ANEEL declarando de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora as áreas de terras necessárias à implantação da linha de transmissão supracitada e autorizando a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Dec-Lei nº 3365/41.
Prossegue afirmando que dentre as áreas atingidas encontra-se o imóvel do réu, a quem a autora tentou indenizar amigavelmente pela restrição do uso, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, requerendo, ainda, a imissão provisória na posse tendo em vista a necessidade de cumprimento do cronograma do empreendimento, tendo avaliado a área objeto do litígio (6,19ha) em R$ 115.432,88, valor esse que foi oferecido a título de depósito prévio conforme exigência do DEC – LEI nº 3365/41.

Finaliza o autor requerendo a imissão provisória na posse da área de 6,1957ha, parte de um todo maior de 16,9854 ha, denominado CHACARA MAISSALUM, descrita na inicial; expedição de mandado para registro da imissão provisória na posse; e no mérito, requer a procedência da demanda para constituir definitivamente o imóvel em favor dos autores mediante o pagamento da quantia de R$ 115.432,88. Juntou quesitos para parecia e documentos de fls. 17-192.
Às fls. 193-195, o juízo da 2ª Vara desta comarca declina da competência para este juízo.
Às fls. 197-203, este juízo concedeu a liminar autorizando a imissão provisória na posse em favor das autoras e determinando a citação do réu e intimação por edital de terceiros eventualmente interessados.
Às fls 205-206, a autora junta aos autos o comprovante de depósito prévio no valor de R$ 115.432,88.
Às fls. 210, consta o auto de imissão provisória na posse.
Às fls. 236, o réu foi devidamente citado.
Às fls. 246, a parte autora informa que agravou da decisão de concessão da liminar.
Às fls. 268-284, o réu apresentou contestação oportunidade em que alegou que o imóvel pretendido encontra-se alugado para o Estado do Maranhão onde funciona o 2º Esquadrão de Polícia Montada – EPMONT; que a postura do autor não prezou pela conciliação; que a imissão provisória na posse foi concedida com base em inverdades do autor; que grande parte do terreno objeto da servidão administrativa não possui qualquer gravame e portanto deveria ser objeto de indenização prévia e justa; que a perícia foi elaborada de forma unilateral pelos autores que são interessados na desvalorização do imóvel do réu; que os autores misturam o interesse público com o seu próprio interesse privado; que o depósito prévio deveria ser de no mínimo vinte vezes o valor oferecido; que o imóvel pretendido se caracteriza como imóvel urbano; que somente o valor da terra nua pretendida deveria corresponder a R$ 371.745,00; que o valor do imóvel inteiro corresponde a R$ 1.400.000,00; que parte da área atingida pela servidão está na posse do réu, mas é de propriedade de terceiro chamado VICENTE DE OLIVEIRA ANDRADE; FINALIZA REQUERENDO a elevação do valor do depósito prévio em pelo menos 20 vezes; a fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão; a realização de perícia para a apuração do valor real do imóvel e do valor da área atingida pela servidão administrativa.
Juntou documentos de fls. 286-327.
Às fls. 332-350, os autores apresentaram réplica, oportunidade em que suscita que o âmbito de discussão da presente ação se limita a questões relativas a nulidade processual e ao preço do bem a ser desapropriado, nos termos do art. 20 do Dec-Lei nº 3365/41; que quanto à discussão da liminar de imissão provisória da posse a matéria já estaria preclusa nos autos, pois o seu agravo sequer foi conhecido e que a imissão já é fato consumado; que o réu limitou-se a discordar dos cálculos apresentados em perícia pelos autores sem juntar nenhum embasamento técnico para tanto; que o laudo dos autores, ao contrário, foi elaborado por engenheiros agrônomos e respeitando as regras constantes da ABNT; que não há que se falar em qualquer depósito complementar; que a controvérsia deve ser sanada por perícia judicial; que o autor alega que o imóvel está situado em área urbana, mas no registro imobiliário do mesmo não há qualquer indicação nesse sentido; que o laudo apresentado demonstra que o imóvel tem destinação rural, conforme o art. 4º do Estatuto da Terra; que não prova do dano material alegado; que a alegação de que parte da área destinada a servidão pertence a matrícula diversa não altera o valor da indenização; que caso venha a ficar demonstrado tal fato o terceiro titular do domínio deve ser chamado para integrar a lide; que o réu confunde servidão administrativa com desapropriação de forma que não se pode atribuir o valor de mercado do bem como se houvesse uma desapropriação, devendo ser utilizado uma coeficiente de servidão; que os honorários não são devidos ou se devidos devem ser limitar ao percentual de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação nos termos do art. 27, §1º do dec-Lei nº 3365/41; que os juros compensatórios devem ser apurados entre diferença entre o preço ofertado e a condenação e limitados a 12% a.a; os juros moratórios devem ser fixados em 6%a.a a partir de 01.01 do ano seguinte ao que o pagamento deveria ter sido feito; correção monetária pelo INPC.
Às fls. 363 realizou-se audiência de conciliação a qual restou inexitosa, tendo sido determinada a realização de perícia para aferir o valor da área atingida pela servidão.
Às fls. 402 o réu junta comprovante do trânsito em julgado da ação de dissolução de sociedade de fato conferindo a integridade do imóvel objeto de servidão para o réu.
Às fls. 424, foi autorizada a expedição de alvará em favor do réu relativo ao depósito prévio.
Às fls. 442 foi nomeado perito.
Às fls.448, as autoras pedem a retificação do pólo ativo para fazer constar a alteração contratual de forma que integram o consórcio autor as empresas COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, VALE S/A, ESTREITO ENERGIA S/A E INTERCEMENT BRASIL S/A.
ÀS FLS. 579 determinou-se a intimação das partes para recolherem os honorários periciais e determinou-se a retificação do pólo ativo.
Às fls. 601-v, consta despacho determinando a intimação do perito para assinatura de termo de compromisso e das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Às fls. 608-613 os autores nomearam assistentes técnicos e fizeram quesitos.
Às fls. 614-617, o réu apresentou quesitos.
Às fls. 625-653, o perito apresentou laudo pericial.
Às fls. 685 foi determinada a intimação das partes para falarem sobre o laudo pericial e designada audiência de instrução.
Às fls. 698-713, os autores criticam o laudo do perito judicial afirmando basicamente que o mesmo fez a avaliação baseada em premissas falsas já que não se trata de imóvel urbano, mas sim rural; que o perito presumiu a hipotética destinação do imóvel para fins de loteamento o que encontra vedação no art. 42 da lei nº 6766/79; que não se trata de desapropriação, mas sim, de servidão administrativa de forma que seria obrigatória a fixação de um coeficiente de servidão ao preço da avaliação do imóvel.
Às fls. 720-722 realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvido o perito e requisitou-se informações ao município de João Lisboa acerca da localização do imóvel para que a municipalidade informasse se o mesmo se encontrava em zona urbana ou zona rural conforme a legislação municipal.
Às fls. 725, o município informa que com o advento da Lei municipal nº 09/2015, o imóvel discutido encontra-se localizado na Zona Urbana de João Lisboa.
ÀS fls. 732-743, as autoras apresentaram alegações finais oportunidade em que sustentaram que o montante indenizatório encontrado pelo perito judicial é absurdo (R$ 1.034.555,22), pois refere-se a um imóvel urbano e potencialmente loteável, mas sequer há ainda hoje qualquer parcelamento de solo aprovado junto ao Município; que o nosso ordenamento somente contempla a indenização pelo dano certo e não pelo dano eventual ou incerto; que a caracterização de um imóvel como rural, segundo o Estatuto da Terra dá-se com a análise de sua destinação econômica e não pelo sua localização; que não cabe qualquer sobrepreço decorrente do parcelamento do solo ou decorrente da condição de imóvel urbano; que segundo o ofício do município o imóvel somente passou a ser fazer parte da zona urbana em 26.08.2015, data posterior à publicação da Resolução Autorizativa nº 1947 da ANEEL e até mesmo à data da perícia que se realizou em 20.08.2014; que o valor máximo da terra nua deve ser de R$ 4.500,00/ha com aplicação do coeficiente de servidão de 68%, chegando-se ao valor de R$ 18.959,99, conforme laudo de fls. 93; que na jurisprudência o coeficiente de servidão varia entre 10% e 30% do valor do imóvel; que a servidão não se confunde com a desapropriação;  que são incabíveis os juros compensatórios em sede de servidão administrativa já que o proprietário não é desapossado, mas se cabíveis devem se limitar a 12% a.a e devem incidir somente sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação contido na sentença, nos termos do art. 15-A do DEC-Lei nº 3365/41; que os juros compensatórios não se cumulam com lucros cessantes; os juros moratórios devem ser fixados em 6%a.a. a partir do exercício seguinte ao trânsito em julgado da sentença; que eventuais honorários advocatícios devem se limitar a 0,5 a 5% sobre a diferença entre o preço e a condenação; finaliza requerendo o afastamento da avaliação do perito judicial e a aplicação do coeficiente de servidão de 68¨%.
Às fls. 745-755 o réu apresentou alegações finais oportunidade em que alegou que o imóvel se encontra em área urbana e com destinação urbana; que o laudo pericial é válido e se baseou em critério objetivos tendo considerado o imóvel urbano em razão de sua destinação econômica; que desconsiderar a qualificação de urbano ao imóvel configuraria verdadeiro confisco de terras; que o perito não considerou o imóvel loteado; que o que o perito sugeriu foi uma conversão de uma servidão em uma desapropriação tendo em vista o nível de comprometimento do imóvel urbano; que o imóvel foi adquirido com finalidade residencial e posteriormente foi alugado para a Cavalaria da PMMA; que o imóvel não se destina a atividade agrícola; que a legislação municipal não deve ser levada em consideração para a caracterização do imóvel como urbano ou rural, já que o critério é o da destinação econômica; que o valor da indenização deve ser o mais justo possível; que deverão incidir juros compensatórios. Finaliza requerendo a improcedência da ação com o pagamento da indenização nos termos propostos pelo perito judicial e fixando-se a indenização no valor de R$ 1.100.000,00, além do pagamento de 10% pela desvalorização da área remanescente; juros de mora de 6% a.a.; juros compensatórios de 12% a.a. e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO
Tratam os autos de ação de constituição de servidão administrativa através da qual pretende a autora a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na inicial, bem como a constituição de servidão sobre as faixas de terreno indicadas, necessárias à construção e à passagem de LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA situado entre os municípios de Estreito/MA e Imperatriz/MA.
Como sabido, a servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar imóvel de propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ao contrário da desapropriação, a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade.

Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

"A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá ser este indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom lembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo.
(...)

O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio" (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, p.722/723).

Após detida análise dos autos, vê-se que as partes não discutem sobre a instituição da servidão administrativa destinada à implementação da referida LINHA DE TRANSMISSÃO em terreno de propriedade do réu, a qual foi regularmente precedida de ato declaratório consistente na Resolução Autorizativa nº 1947 de 09 de junho de 2009, da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (fls. 67).
A controvérsia a ser aqui pacificada cinge-se tão somente aos critérios utilizados pelo perito judicial para arbitrar o quantum da indenização a ser paga ao réu, com o qual não concordaram os autores basicamente por entenderem que o imóvel não poderia ser classificado como URBANO, muito menos levar em consideração eventual potencialidade para loteamento futuro e, ainda, por ter deixado de considerar que estar-se diante de uma servidão administrativa e não de desapropriação de forma que não houve aplicação do chamado COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
Como se sabe, a instituição da servidão administrativa não exclui o direito do proprietário ao uso do bem, desde que tal seja compatível com a dita servidão, sendo certo que para se apurar o valor da indenização justa deve ser considerado o prejuízo real e efetivo suportado pela propriedade serviente, inclusive a depreciação econômica acarretada ao imóvel, em face de sua normal destinação econômica ou de suas finalidades recreativas; não se indeniza dano suposto, eventual ou futuro, mas somente aqueles diretos, atuais e efetivos, suportados pela propriedade.

Neste caso concreto, a área de servidão em faixa de terreno de propriedade do réu é de 6,1957 ha, parte de um todo maior de 16,9854 ha denominada “CHACARA MAISSALUM” a qual foi ofertada a importância de R$115.432,88 (cento e quinze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), valor este que, segundo a autora, observou minucioso critério segundo laudo de avaliação de fls. 87-174, englobando a SERVIDÃO SOBRE TERRA NUA com percentual de depreciação de 68% sobre o valor da área atingida (R$ 18.958,99), CULTURAS TEMPORÁRIAS (R$ 8.490,24) E BENFEITORIAS NÃO-REPRODUTIVAS/CONSTRUÇÕES (R$ 115.432,88).
O perito judicial, por sua vez, em seu laudo oficial (fls.625-667), arbitrou a título de indenização pela instituição da servidão administrativa objeto dos autos o valor de R$1.083.910,22 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e dez reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 880.000,00 pela TERRA NUA, R$ 13.601,72 pelas BENFEITORIAS REPRODUTIVAS e R$ 140.953,50 pelas BENFEITORIAS NÃO-REPRODUTIVAS, ESTES ÚLTIMOS EM VALORES ATUALIZADOS ATÉ 28.10.2015.(FLS. 653)

DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS

QUANTO AO VALOR DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E NÃO REPRODUTIVAS percebo que o mesmo restou incontroverso nos autos, conforme se observa da manifestação dos autores às fls. 711 e da concordância do réu com a integralidade do laudo do perito judicial em suas alegações finais.

DO VALOR DA TERRA NUA

QUANTO AO VALOR DA TERRA NUA é certo que o perito judicial deixou bem claro em seu laudo que considerou o imóvel como sendo URBANO e não levou em consideração qualquer fator de depreciação, pois entendeu que a servidão administrativa caracterizou verdadeira DESAPROPRIAÇÃO.
Entendo que o perito excedeu-se em suas considerações ao concluir que se tratava de DESAPROPRIAÇÃO já que fora nomeado com a finalidade especifica de avaliar o imóvel objeto da presente ação e assim, caberia a mesmo limitar-se a sua função de avaliador.
Como regra, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA enseja apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos, não ensejando a perda da propriedade como na desapropriação. Como na SERVIDÃO ADMINISTRATIVA somente há o uso de parte de propriedade, o sistema indenizatório tem delineamento jurídico diversa da desapropriação.
Assim, como regra a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA não rende ensejo à indenização pelo uso do Poder Público se não provocar prejuízo ao proprietário. Caso contrario, este ultimo terá direito à ser indenizado na medida da extensão do dano.
É evidente que a instituição de LINHA DE TRANSMISSÃO limita o uso da propriedade do réu e lhe causou prejuízos já que teve demolidas as suas benfeitorias e ficou impedido de utilizar plenamente relevante área de sua propriedade, aproximadamente 37% (fls. 630).
Assim, é devida a indenização cujo valor, relativamente à TERRA NUA, deve sofrer decote relativo ao COEFICIENTE DE DEPRECIAÇÃO correspondente a 68%, considerando que o perito judicial apontou 63% às fls. 632 e os autores 68% às fls. 742-743, percentual esse mais favorável ao réu. 
Portanto, a única controvérsia remanescente nos autos é quanto ao valor da TERRA NUA sobre o qual incidirá o referido fator de depreciação.
Segundo os autores o imóvel jamais poderia ser avaliado como imóvel urbano, pois a sua finalidade econômica apresenta características de imóvel rural, sendo essa a diretriz contida no Estatuto da Terra (art. 4º, I da Lei nº 4504/64) e na Lei de Reforma Agrária (art. 4º, I da Lei nº 8629/93) e também não poderia levar em consideração eventual potencial do mesmo para loteamento, já que isso encontra vedação expressa na Lei do Parcelamento do Solo Urbano (art. 42, da Lei nº 6766/79). Para o réu o imóvel deve ser considerado urbano e a indenização deve ser total pois estaria equiparada a uma verdadeira desapropriação.
Colaciono os referidos dispositivos:
Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64)
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;”
Lei da Reforma Agrária (Lei nº 8629/93)
“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;”
Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/79)
“Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.”

Em sede de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que não há perda da propriedade. O importante é que o proprietário seja indenizado pelo uso, quando de alguma forma sofre restrições no gozo do domínio.
No presente caso, não se pode concluir que a SERVIDÃO administrativa simulou verdadeira desapropriação, pois o proprietário não ficou privado do uso do bem gravado com servidão. Ao contrário, ele permaneceu dando a mesma destinação que o dava desde o ano de 2009, qual seja, o aluguel para as instalações do 2º EPMONT – ESQUADRÃO DE POLICIA MILITAR MONTADA DA PMMA, situação que já perdura a mais de 08 anos (fls. 636), além do que o perito respondeu quanto às limitações ao direito de propriedade e exploração econômica do imóvel que na faixa de servidão ainda seria “permitida a cultura de cereais, horticultura, floricultura, fruticultura e pastagens, desde que constituída de espécies cuja altura máxima, na idade adulta, garanta que a distância do condutor mais baixo à vegetação nunca seja inferior a 5 metros”(fls. 645).
Quanto à caracterização do imóvel como urbano ou rural não estou convencido de que tal fato seja determinante para a aferição da chamada INDENIZAÇÃO JUSTA, PRÉVIA e EM DINHEIRO (CF, art. 5º, XXIV), merecendo relevo, desde o meu olhar, a data da imissão na posse e valor de mercado praticado nos imóveis vizinhos na referida época.
Dispõe o art. 5º, XXIV da CF:
“Art. 5º. (...)
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”
Indenização prévia é aquela que é ultimada antes da consumação da transferência do bem ou, no caso da servidão, do seu registro.
Indenização justa, conforme anota CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum para o seu patrimônio”. Esta deve abranger os danos emergentes, lucros cessantes, juros moratórios e compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e honorários advocatícios.
Analisando os autos, percebo que o perito judicial foi cuidadoso ao proceder a uma pesquisa de campo com dados de mercado com localização dos imóveis pesquisados reunindo às fls. 655 um levantamento de dados de mercado relativo a oito imóveis semelhantes sendo 4 já negociados e 4 em situação de oferta, tendo chegado ao valor médio de R$ 15,00/m².
Em princípio, deve prevalecer o valor do m² apontado no laudo pericial a título de indenização da TERRA NUA, mormente quando aquele não é contrariado por prova inequívoca em contrário, fazendo presumir, por se tratar de matéria eminentemente técnica, que se mostra condizente com a situação do bem que sofreu a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
Assim, acompanhando a sugestão constante da avaliação do perito (fls. 650), considerando que a faixa do imóvel sujeita a servidão é de 6,1957 ha ou 61.957 m² tal valor multiplicado pelo valor do m² homologado por este juízo para o imóvel (R$ 15,00), chega-se ao valor de indenização da TERRA NUA de R$ 929.355,00. Os valores a título de benfeitorias restaram incontroversos em R$ 154.555,22. Somando os valores sobre o qual deve ser considerado o percentual de 80% a título de liquidez forçada apurado pelo perito (fls. 650), chega-se ao valor de R$ 880.000,00.
Sobre o valor apurado deve incidir o COEFICIENTE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, já que inexiste transferência do domínio e o réu permanece fazendo uso – com algumas restrições – da faixa de servidão, no percentual de 68% do valor da avaliação do perito, conforme fundamentação retro, o que implica numa JUSTA INDENIZAÇÃO DO VALOR DE R$ 598.400,00 (Quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), valor que inclui a TERRA NUA, BENFEITORIAS REPRODUTIVAS E BENFEITORIAS NÃO REPRODUTIVAS, valor esse já atualizado até a data de emissão do LAUDO PERICIAL, qual seja, 20.02.2016 (fls. 650).
De fato, em que pese o inconformismo dos autores, in casu, é de se acolher o valor apontado no laudo oficial, segundo a metodologia aplicada, porquanto restou suficientemente fundamentado e elaborado por perito da confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes.
Assim, nas circunstâncias específicas do caso em questão, ausentes outros elementos imparciais de convicção, desde o meu olhar o laudo do perito oficial merece prestígio, o qual também atestou que inexistiu depreciação da área remanescente, isto é, a área total do imóvel subtraída daquela diretamente afetada pela servidão administrativa.
Inclusive, o art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, aplicável à servidão administrativa por força do art. 40 do mesmo diploma, é expresso ao dispor que:
"Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu."
Com efeito, a apreciação conjunta do laudo pericial, dos pareceres dos assistentes técnicos e das demais provas produzidas nos autos, revela que a perícia judicial, foi realizada ante as particularidades da área alcançada pela servidão administrativa, apontando o Perito, na identificação do montante da indenização, valor compatível com a localização do imóvel, sua destinação econômica.
Ressalte-se, por fim, que é princípio assente que a indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e para tanto deve refletir o valor do efetivo prejuízo causado ao imóvel.

III - DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 387, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE favor das autoras COMPANHIA ENERGÉTICA ESTREITO, VALE S/A, ESTREITO ENERGIA S/A E INTERCEMENT BRASIL S/A a servidão administrativa da área descrita na inicial. Condeno, entretanto, as autoras a pagar a título de JUSTA INDENIZAÇÃO pelos prejuízos efetivamente sofridos pelo réu JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS, já qualificado, em função da instituição da referida servidão, o valor de R$ 598.400,00 (quinhentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais), já atualizado até a data de emissão do laudo de avaliação (20.02.2016). Autorizo desde logo que sobre o valor da condenação seja decotado o valor já antecipado a título de depósito prévio e integralmente levantado pelo réu. Sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio incidirá CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC a contar da data do laudo (20.02.2016); JUROS MORATÓRIOS de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a contar do transito em julgado, nos termos do art. 15-B do DEC-LEI Nº 3365/194, considerando que o expropriante não é a Fazenda Pública, mas uma concessionária de serviço público; E JUROS COMPENSATÓRIOS de 1% a.m a contar da data da imissão na posse, qual seja, 27.08.2009 (fls. 210), nos termos da Sumula nº 408 do STJ.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §1º do DEC-LEI Nº 3365/41.

Condeno o autor em custas e despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

João Lisboa/MA, 10 de novembro de 2016.

 

                                                   Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

SENTENÇA CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSENCIA DE LICITAÇÃO. MÁ FÉ DOS CONTRATANTES E CONTRATADOS EM FACE DO ERÁRIO. MUNICÍPIO DESOBRIGADO DO PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.



PROCESSO N˚: 54-81.2009.8.10.0038

RECLAMANTE: HOSPITAL BOM JESUS LTDA

RECLAMADO: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA


SENTENÇA

RELATÓRIO
HOSPITAL BOM JESUS LTDA, já qualificado, ingressou com a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueis e danos morais contra o Município de João Lisboa/MA, alegando que em 05.01.2004 as partes entabularam contrato de locação de imóvel urbano e comodato de bens móveis que o guarneciam pelo preço de R$ 10.000,00 mensais com vencimento em 31.12.2004.
Sucede que o município ficou inadimplente em relação ao aluguel de dezembro de 2004 e ofereceu ação de consignação em pagamento depositando em juízo o valor de R$ 4.350,00 (proc. 271/2007) por entender exagerado o valor do contrato.
Segundo a inicial, o contrato teria expirado em dezembro de 2004, porém, até o ajuizamento da ação em 30.01.2009, tal prédio ainda não havia sido devolvido pelo município com todos os seus pertences, o que implicaria em prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, motivo pelo qual cobra a quantia de R$ 645.418,35 atualizada até a data do ajuizamento da ação a título de alugueis, danos materiais relativamente aos bens móveis, além de R$ 400.000,00 a título de danos morais.
Às fls. 80-v, consta despacho postergando a analise da liminar para depois da contestação e determinando a citação do réu.
Às fls. 83, consta certidão informando que decorreu in albis o prazo de contestação do município.
Às fls. 84, consta despacho determinando a intimação do autor para especificar eventuais provas.
Às fls. 87-88, o autor requer a declaração de revelia do réu e julgamento antecipado da lide e de forma contraditória requer a produção de prova pericial quanto aos danos materiais que alega ter sofrido.
Às fls. 89, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Às fls. 95-96, houve pedido de reconsideração do pedido de gratuidade e agravo de instrumento.
Às fls. 143, este juízo deferiu a gratuidade.
Às fls. 146-151, foi decretada a revelia do réu e indeferida a liminar de despejo.
Às fls. 198-198-v, este juízo deferiu o requerimento ministerial de fls. 191-194 e designou audiência de instrução.
Às fls. 222 realizou-se audiência preliminar, não tendo havido conciliação proferiu-se despacho saneador e deferiu-se a produção de prova pericial requerida pelo autor. Deferiu-se, ainda, o pedido do MP de juntada aos autos de cópia da sentença que declarou a nulidade dos decretos que declararam a inexigibilidade de licitação, bem como cópia da Ação Civil Pública de Improbidade administrativa que condenou os representantes do autor, dentre outras penas, a devolver o valor recebido a título de alugueis do contrato que serviu de base para a presente ação de cobrança.
Às fls. 257, foi deferida vistoria no imóvel para constatar a atual situação do imóvel que abrigou o hospital através do ICRIM.
ÀS FLS. 259 foi juntada aos autos cópia da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo réu em face do autor.
Às fls. 262-276-v foi juntado aos autos cópia da sentença da Ação Civil Pública nº 204/2002 que declarou a nulidade dos decretos nº 07/2001, 46/2001 e 60/2001 que autorizaram a inexigibilidade de licitação para a celebração do contrato de locação objeto da presente demanda.
Às fls. 277-292-v, foi juntado aos autos cópia da sentença da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 173/2002 ajuizada pelo MP em face dos representantes do HOSPITAL BOM JESUS LTDA e do prefeito e secretario de educação às época da celebração do contrato de locação que condenou todos por ato de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram princípios da administração pública, condenando-os na obrigação de devolver R$ 150.000,00 “referente aos 15 (quinze) meses de alugueis, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se extrai dos decretos nº 07/2001, 46/2001 e 60/2001”; suspensão dos direitos políticos por 08 anos, multa civil no valor do dobro do dano causado ao erário, em sentença que transitou em julgado e que se encontra pendente de exeução.
Às fls. 322, o autor apresenta quesitos e assistente técnico.
Às fls. 326, o município apresenta assistente técnico.
As fls. 340-345, o ICRIM encaminha laudo de vistoria do imóvel.
Às fls. 351, consta certidão afirmando que mesmo intimadas as partes deixaram de se manifestar acerca do laudo pericial.
Às fls. 362, consta certidão informando que o processo de anulação dos decretos transitou em julgado, o processo de improbidade está em fase de cumprimento de sentença e que tramitou na segunda Vara desta comarca processo criminal relacionado ao crime de dispensa indevida de licitação relativa aos fatos aqui apurados, onde os representante do autor foram condenados, encontrando-se tal condenação pendente de recurso.
Às fls. 463 foi declarada encerrada a instrução e determinada a abertura de vistas para apresentação de memoriais.
Às fls. 465-470 o autor apresenta alegações finais em forma de memoriais oportunidade em que sustentou que, em que pese a declaração judicial transitada em julgado de nulidade dos DECRETOS que autorizaram a contratação direta do imóvel do autor, restou incontroverso nos autos que efetivamente houve contratação e prestação de serviços de locação do empreendimento hospitalar e todos os seus objetos e utensílios indispensáveis à sua realização empresarial; Que houve efetiva prestação de serviço e que a afetação da contratação se deu em momento muito posterior à prestação do serviço estando o município obrigado a efetuar o pagamento do objeto contratual adimplido, sob pena de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual requereu a procedência da ação; que não houve má-fé por parte do autor e que eventual má-fé não pode ser presumida; que a empresa confiou na presunção de legitimidade dos atos administrativos;
O município não apresentou alegações finais, conforme certidão de fls. 472.
O Ministério Público ofertou parecer às fls. 501-505, oportunidade em que manifestou-se pela perda do objeto em relação ao despejo; reconhecimento da validade do valor do aluguel em R$ 10.000,00; que o pagamento do aluguel seja feito até o momento em que o hospital fora abandonado, ou seja, 12.08.2005 e procedência dos danos materiais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
                        Pretende o autor através da presente ação o recebimento de alugueis no valor de R$ 623.418,35 que não teriam sido pagos pelo município de João Lisboa em que pese a existência de contrato de locação de imóvel urbano e comodato dos bens móveis referente ao período de dezembro de 2004 a dezembro de 2008, além de danos materiais referente ao mobiliário deteriorado e danos morais no valor de R$ 400.000,00.
O município foi revel, mas os efeitos da revelia não se aplicam em sua integralidade uma vez que o réu é a Fazenda Pública.
Adentrando ao cerne da questão, passo a análise do contrato de locação celebrado entre as partes.
A Requerente anexou às fls. 71-77 Contrato de Locação de Imóvel firmado com o Requerido, o qual possui como objeto a locação de um prédio situado com seus acessórios e equipamentos localizado na Rua Bom Jesus, 325, Centro, para funcionar como Hospital Municipal de João Lisboa, conforme dispõe a cláusula Primeira do referido instrumento, observemos:
Contrato de Locação de Imóvel (fl. 64):
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato tem por objeto a locação de 01 (um) prédio com seus acessórios e equipamentos, localizado na Rua Bom Jesus, 325, Centro, para funcionar como Hospital Municipal de João Lisboa, de acordo com as especificações e detalhamento consignados no anexo nº 01 e 02(...).
 (grifei)
Referido contrato previa o prazo de vigência de 12 (doze) meses, correspondentes ao período de 05 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004, sendo, a partir de então, prorrogado por prazo indeterminado, segundo tese do autor, invocando para tal prorrogação a regra do art. 56, § único da Lei nº 8245/91.
Com efeito, é cediço que aos contratos administrativos, ou seja, àqueles firmados entre a Administração Pública e o particular, como ocorre no caso em tela, aplicam-se, em regra, as normas previstas na Lei Nº 8.666, de 21 de Junho de 1993 (que regulamento o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), a teor do que dispõe o seu art. 54, in verbis:
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
No entanto, assim não ocorre com o contrato de locação em que o Poder Público figure como locatário, sendo este regido, predominantemente, por norma de direito privado, notemos:
Lei Nº 8.666/93. Art. 62. § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I – aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado.
Assim, em condições normais de análise de um feito dessa natureza dever-se-ia concluir que de fato teria havido uma prorrogação tácita do contrato de locação já que o locatário permaneceu no imóvel pelo menos até a locação de outro prédio para funcionar como sede do Hospital Municipal de João Lisboa, o que ocorreu em 12.08.2005 (conforme contrato de locação do HOSPITAL DOM BOSCO, situado na AVENIDA IMPERATRIZ, 1370, CENTRO, JOÃO LISBOA/MA), de forma que dever-se-ia reconhecer a inadimplência do município e determinar o pagamento da obrigação contratual, bem como de eventuais danos materiais.
Sucede que a análise do presente feito não é tão simplória!
Com efeito, cumpre destacar que os sucessivos contratos de locação celebrados entre as partes desde janeiro de 2001 até o fim do mandato do então prefeito FRANCISCO ALVES DE HOLANDA em 31.12.2004, foram precedidos de DECRETOS MUNICIPAIS Nº 07/2001, 46/2001 e 60/2001 que por sua vez autorizaram a contratação direta do imóvel por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
Ocorre que tais DECRETOS foram anulados judicialmente através da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 204/2002 com sentença transitada em julgado sob o fundamento de não terem atendido ao interesse público, possuindo, assim, vício de finalidade e motivação falsa.
Da sentença da referida ação constante às fls. 262-276, que tramitou neste juízo, verificou-se que no mês de dezembro de 2000, FRANCISCO ALVES DE HOLANDA, que havia acabado de ser diplomado prefeito da cidade para o período de 2001 a 2004, vendeu para PEDRO ROMERO DE LIRA DANDA e HELIO ALVES DE BEZERRA o Hospital BOM JESUS LTDA, autor desta ação, pelo valor de R$ 80.000,00.
Contudo, passado menos de um mês de tal transação, em janeiro de 2001, FRANCISCO HOLANDA com a participação do então secretario de Saúde à época, DEOCLECIANO AIRES DE CARVALHO, ao assumir a prefeitura locou em nome do município de João Lisboa, mediante inexigibilidade de licitação, o mesmo prédio que um mês antes havia vendido a PEDRO ROMERO DE LIRA DANDA e HELIO ALVES DE BEZERRA, pagando a este o valor mensal de R$ 10.000,00 – patamar acima do mercado já que a instalação onde na gestão anterior funcionava o Hospital municipal estava locada por R$ 5.000,00 - o que demonstrou que a alienação feita entre as partes era na verdade uma “venda simulada” em prejuízo do erário público, de forma que a inexigibilidade de licitação partiu de um pressuposto falso, qual seja, a inexistência de outro prédio na cidade de João Lisboa em condições de abrigar o hospital municipal já que o hospital funcionou até o mês de dezembro de 2000 em outro prédio.
Tais fatos, por si só, já autorizariam o reconhecimento da nulidade dos contratos de locação em que se baseia o requerente para cobrar o alugueis, porém, cumpre destacar que além da declaração judicial de nulidade do procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação e, por relação de causalidade, dos contratos de locação fulcrados nesse procedimento, PEDRO ROMERO DE LIRA DANDA e HELIO ALVES DE BEZERRA foram processados e condenados definitivamente juntamente com o prefeito e secretario de Saúde Municipal à época por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA vindo todos a serem condenados na penas do art. 12 da Lei nº 8429/92 a ressarcir integralmente os valores recebidos do município de João Lisboa a título de alugueis num total de R$ 150.000,00, além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos e aplicação de multa civil pelo dobro do valor da condenação, num total de R$ 1.198.298,43 em valores atualizados até 16.12.2014. (fls. 421), encontrando-se tal condenação em fase de cumprimento de sentença. (fls. 362)
Não fosse o suficiente, paralelamente às ações civis PEDRO ROMERO DE LIRA DANDA e HELIO ALVES DE BEZERRA, sócios do hospital demandante, foram processados e condenados criminalmente por delito de dispensa indevida de licitação prevista no art. 89, § único da Lei nº 8666/93 a uma pena de 03 anos e 03 meses de detenção e pagamento de multa, nos autos do processo nº 432-03.2010.8.10.0038, que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, porém, em sede recursal o TJMA em que pese ter reconhecido a autoria e materialidade delitiva, declarou a extinção da punibilidade de PEDRO ROMERO DE LIRA DANDA e HELIO ALVES DE BEZERRA ante a configuração da prescrição da pretensão punitiva, conforme certidão de fls. e de cópia do Acórdão nº 1818422016.
Portanto, restou sobejamente  a má-fé da requerente que através dos seus representantes legais PEDRO ROMERO DE LIRA DANDA e HELIO ALVES DE BEZERRA agora apresenta-se como vítima e credor de alugueis.
Assim, presente a má-fé não se pode falar em enriquecimento ilícito da municipalidade sendo essa a melhor interpretação do art. 59 e § único da Lei nº 8666/93:
Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1394161 SC 2013/0228949-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2013)

entendimento pacífico no STJ de que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.


Nesse sentido colaciono inúmeros precedentes atuais do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
(...)
7. Ademais,  a  análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
8. Quanto à pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento do valor pago, friso que o art. 49 do Decreto-Lei 2.300⁄1986 e o art. 49 da Lei 8.666⁄1993, mencionados no Memorial, não foram suscitados nas razões recursais. Com relação ao art. 22 da Lei 8.906⁄1994 (Estatuto da OAB), além de carecer de prequestionamento, não assegura o pagamento de honorários advocatícios convencionados por meio de contratação ilegal.
9. O fato de ter sido prestado o serviço não afasta o prejuízo, sobretudo porque a ausência de licitação obsta a concorrência e, com isso, a escolha da proposta mais favorável. Seria inócua a declaração da nulidade do contrato sem o necessário ressarcimento do valor indevidamente pago.
10. Além disso, considerando a premissa fática do acórdão recorrido, é evidente que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação acarretou prejuízo ao Erário, que deve ser ressarcido. A leitura do voto-condutor não permite verificar a boa-fé do contratado, estando consignado que "o trabalho desenvolvido pelo advogado contratado mais se aproxima de exercício de fiscalização e de cobrança, o que poderia e deveria ser realizado por servidor concursado do Município".
11. Ad argumentandum, de acordo com o art. 59 da Lei 8.666⁄1993, a declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos seus efeitos jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos serviços prestados somente se aplica quando demonstrada a inequívoca boa-fé do contratado. Precedentes do STJ.
12. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 448442⁄MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  j. 24.9.2010).


CONTRATO FIRMADO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. POUCA RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7⁄STJ.
I - Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à Administração em decorrência de contrato nulo deve-se lastrear na boa-fé do contratante. Precedentes: REsp nº 928.315⁄MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29⁄06⁄2007; REsp nº 707.710⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07⁄11⁄2005; REsp nº 579.541⁄SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19⁄04⁄2004; AgRg no REsp nº 303.730⁄AM, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02⁄12⁄2002.
II - Na hipótese, além de refutar a boa-fé da contratante, o acórdão estadual destacou a pouca relevância dos serviços prestados à Administração.
III - Dessarte, é inadmissível o recurso especial, tendo em conta a necessidade de revolvimento fático-probatório para se concluir em sentido inverso ao exposto pelo acórdão estadual. Incidência da súmula 7⁄STJ.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1134084⁄SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29⁄06⁄2009).



ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666⁄93.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666⁄93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
2. Procedência da ação de cobrança que se mantém.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 928.315⁄MA, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29⁄06⁄2007 p. 573).


Ademais, após analisar a causa de pedir da presente demanda, bem como as sentenças das duas ações civis, constantes às fls. 257-276v e 277-292v, além do acordão da apelação criminal respectiva constante às fls. , constato sem qualquer margem de dúvidas que o autor, por seus representantes, agiu em conluio com os prefeito e secretario de saúde para causar prejuízo ao erário, tendo concorrido ativamente para nulidade do contrato administrativo.


Inicialmente, é de suma importância salientar que, em tese, um contrato considerado nulo, não exime a Administração do dever de indenizar o contratado, ou seja, não o exime de receber a contraprestação que lhe é devida.


Nulidades, ainda mais na esfera administrativa, não podem gerar efeitos, mesmo que tenha havido a realização de labor. O art. 182 do Código Civil é regra que, por seu caráter geral e subsidiário a todos os ramos jurídicos, deve ser lembrada.

Certo que a boa-fé do administrado deva ser tutelada para evitar enriquecimento indevido. Não é este, todavia, o caso!

Aqui, para usar de eufemismo, houve pelo menos culpa grave, à qual se equipara o dolo.

Ora, como dito, um Município não é parceiro para "negócios". A Fazenda Pública está imunizada pela indisponibilidade. Quem quiser fazer fortuna, deverá rumar pelos ajustes privados.

Expor o Poder Público a um contrato não precedido indevidamente de licitação, com valor correspondente ao dobro do que contratado até então, tendo por objeto a locação de um imóvel que o prefeito acabara de vender – e onde funcionava o Hospital Bom Jesus Ltda -  aos demandantes menos de um mês antes da posse do prefeito para em seguida locá-lo ao município, é grave o que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de sua nulidade.  O que se vislumbra aqui é o ato ímprobo, ilegal, atroz, que merece ser efetivamente tolhido, perseguido, punido, reformado e não ratificado.

Não se discorda de forma alguma da necessidade e dever moral-legal da administração indenizar os atos, serviços e obras prestadas e realizadas pelos contratados, quando observados os princípios constitucionais e quando de boa-fé. Não é o caso do autos.

O demandante era sabedor da ilicitude, tendo firmado contrato de compra e venda do imóvel, menos de um mês antes (11.12.2000) com o candidato eleito prefeito, para em seguida celebrar contrato de locação por preço muito acima do praticado no mercado.

Sabedor da ilegalidade do contrato o demandante não pretendeu rescindi-lo, contestando todos os feitos do Ministério Público Estadual. Deixe-se claro que o demandante era totalmente conivente com as irregularidades, tanto que seus representantes legais o “compraram” em 11.12.2000 para em 01.01.2001 locá-lo, com dispensa indevida de licitação para o próprio vendedor-prefeito, agora representante legal do município.

 DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO por reconhecer abominável má-fé dos representantes legais do HOSPITAL BOM JESUS LTDA, ora demandante, tanto durante a fase de tratativas quanto durante a própria execução do presente contrato, não sem antes externar toda a minha perplexidade em perceber que mesmo sendo devedor de mais de R$ 1.000.000,00 do município, oriundo do mesmo fato, conforme sentença transitada em julgado por Ação de Improbidade Administrativa, o demandante ainda se propõe a cobrar em juízo eventuais efeitos do contrato nulo e celebrado de má-fé, em claro prejuízo ao erário municipal e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Que país é esse?
Condeno o autor em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico da causa, porém a suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P. R. I.
João Lisboa/MA, 19 de setembro de 2016.

 

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa