quinta-feira, 19 de abril de 2012

SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. IMPROCEDÊNCIA.

Proc. nº 16/09
Ação Revisional de Contrato c/c Consignação de Pagamento c/c Manutenção de Posse c/c Pedido de Retirada do SERASA, SPC e CERIS c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
Autora: Ana Lúcia Rodrigues
Réu: Banco ABN AMRO REAL

SENTENÇA


                        ANA LÚCIA RODRIGUES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do BANCO ABN AMRO REAL, pretendendo a revisão de cláusulas constantes em contrato de financiamento do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, cor prata, ano 2006/2007, placa LVJ 7266, CHASSI 9BD17164G72820091, alegando que o contrato estabelece a capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.

Pelo referido pacto a autora deveria pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 885,96 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), valor que, após verificação por perícia contábil realizada por iniciativa da autora, extrajudicialmente, deseja ver o quantum  reduzido para o valor mensal de R$ 588,64 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) por entender impertinente a taxa mensal de 2,46% a. m., que constou do referido instrumento particular de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Para chegar ao valor de R$ 588,64, a autora entende que deve ser aplicada a limitação da taxa mensal de juros para aqueles indicados no art. 406 c/c art. 591 ambos do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN.

Prossegue a autora, após a explanação acima, requerendo a concessão de tutela antecipada, para consignar a importância de R$ 11.397,68 (onze mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), valor que entende incontroverso e, ainda, a divisão da referida importância em 33 (trinta e três) parcelas mensais de R$ 588,64 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos).

Postula, ainda, em sede de tutela antecipada, a manutenção do bem em sua posse e a retirada de seu nome do cadastro de devedores. Deixou de provar o esbulho, turbação ou ameaça à sua posse e também a inscrição no referido cadastro.

Para fundamentar o pedido de tutela antecipada, a autora aponta a aplicação do art. 273 do CPC, aduzindo para a presença da verossimilhança da alegação pelo contrato firmado entre as partes, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pela evolução da dívida vertiginosamente.

Juntou os documentos de fls. 11/20. Deixou de juntar o contrato celebrado ao fundamento de que o mesmo lhe foi sonegado.

Às fls. 22, este juízo determinou a citação do sujeito passivo e reservou-se para apreciar a liminar depois da resposta.

O Banco ofereceu contestação, via fac-símile, às fls. 24/46, juntando os originais no prazo legal, alegando em síntese: preliminarmente que o pedido não é determinado e no mérito que a ré é instituição financeira, que a autora teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado, afastando-se a autora da boa fé objetiva que deve nortear os contrato, que estão preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo o contrato ato jurídico perfeito, devendo ser cumprido; que a autora pretende enriquecer-se sem causa; que não há fato superveniente a caracterizar onerosidade excessiva, tampouco lesão enquanto causa que conduza à anulabilidade do negócio, estando as taxas praticadas de acordo com a média do mercado financeiro; que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros; que no contrato não há cobrança de comissão de permanência e que o art. 192, §3º da CF,  revogado pela EC nº 40, não era auto-aplicável.


Conclui requerendo a improcedência da ação e o não deferimento da tutela antecipada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

DA TUTELA ANTECIPADA

                        Para a concessão da tutela antecipada faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 273 do Código de Processo Civil.
                        Tendo em vista a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.

                        No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.

Por relevância do fundamento da demanda, temos que exista prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido. Ressalte-se, contudo, que a locução prova inequívoca não pode ser interpretada de forma rigorosa e absoluta, o que será necessário apenas na fase do provimento judicial final (sentença), mas sim como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação. (Fumaça do Bom Direito)

                        No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros (dano de difícil reparação).

                        No caso em análise verifico que não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a concessão da antecipação da tutela com o fim de determinar, provisoriamente, a exclusão da restrição cadastral em nome da autora, eis que não emanam dos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que o banco réu não tenha agido no exercício regular do seu direito ao inscrever o nome da autora em lista de inadimplentes, na medida em que a mesma, sem uma razão relevante de direito, deixou de cumprir com a sua obrigação contratual no prazo, lugar e forma convencionados. Vou mais longe! Dos autos não posso sequer concluir que a autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes na medida em que a mesma alegou e nada provou.

                        Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

                        Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 330, I do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora:

SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Essa novel orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada pelos advogados anteriormente. Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito. O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor

Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente:

1. Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito
2. Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris.
3. Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.

Não vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, caracterizando-se a mora, correta está a manutenção do nome no cadastro de inadimplentes. Por outro lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação, retirada do bem em litígio da posse do consumidor ou protesto do título representativo da dívida

Uso do mesmo raciocínio para indeferir o pleito de manutenção de posse do bem, uma vez que não há provas de qualquer esbulho,turbação ou ameaça à posse da autora, porém, ainda que houvesse essa prova, não mereceria acolhida, uma vez que está caracterizada a mora.

Passo a apreciar o pleito quanto ao pedido de consignação em pagamento:

O Réu comprovou sumariamente, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora do Autor.

Deflui que a autora não comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, verificando-se que o contrato de financiamento foi dividido em 60 parcelas, das quais a autora adimpliu apenas 27 parcelas.

Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido também que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto que juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.

De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas. É possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.

Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.

Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros. Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, após findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo. Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.

Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.

No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.

Nesse sentido decisão do STJ:

“Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.” STJ, AgRg no ....., Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05)

Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.). Logo, o Autor teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.

Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.

Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).

No período de mora, há previsão de incidência de comissão de permanência à taxa do contrato ou de mercado, juros moratórios de 12% ao ano, e multa de 2%, encargos lícitos cuja cumulação reputa-se admissível (Súmulas 294 e 296 do STJ).

Segue jurisprudência acerca do tema:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES LIMITADORAS DA LEI DE USURA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A Lei de Usura não é aplicável às instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, podendo as mesmas cobrar juros superiores a 12% ao ano. A capitalização mensal de juros, autorizada pela Medida Provisória 1.963/17, de 31 de março de 2000, com a reedição sob o nº 2.170/36 de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa, conforme entendimento hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada. O fundamento da ação de busca e apreensão é o inadimplemento das prestações pelo devedor fiduciário, mora que resta configurada mesmo no caso de revisão de uma ou mais cláusulas contratuais, prestando-se a medida unicamente para a adequação de valores, e não para a desconstituição do débito. Ainda que se verificassem presentes no contrato de financiamento com alienação fiduciária cláusulas que se considerem abusivas, a mora continua presente, persistindo o débito para com a instituição financeira, ainda que em menor montante. (TJMG, Ap. Cível ..... , Rel. Des. Osmando Almeida, 27/03/07) (grifos nossos)

Não fosse o suficiente, colaciono recente súmula vinculante que expressa o mesmo entendimento:

SÚMULA VINCULANTE N. 07: “A norma do parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional  40/2003, que limitava a taxa de jurus reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”

Na verdade a referida súmula é a repetição da Súmula n. 648 do STF. Sua intenção foi esclarecer a necessidade de edição de lei complementar para passar a ser exigível a taxa máxima de juros reais de 12% ao ano, cobrados nas operações de crédito, lei que jamais foi editada, tendo o referido dispositivo constitucional sido refogado pela EC 40/03 de 25.05.2003.

Por fim é importante frisar que o entendimento aqui exposto está em consonância com o julgamento paradigmático do RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE 10/03/2009 - trata-se de julgamento ocorrido mediante o processamento de recurso repetitivo, que fixou a orientação a ser adotada para a apreciação de casos semelhantes, tal como a presente lide.

ANTE O EXPOSTO, indefiro todas as tutelas antecipadas requeridas, uma vez que, não vislumbro a presença do requisito da verossimilhança das alegações tal como exige o art. 273, caput, do CPC para a concessão da liminar pleiteada e JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO por entender que não há mácula a ser defenestada no contrato bancário respectivo que, por isso, reputo como ato jurídico perfeito, devendo-se em nome da segurança jurídica das relações privadas ser cumprido tal como estipulado.

Condeno, ainda, o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a teor do que dispõe o art. 20, §4º do CPC.

P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.

Matias Olímpio/PI, 18 de maio de 2009.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Substituto

SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Processo n.º 887/2009
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: ANTONIO CARDOSO DA SILVA, vulgo MANGA

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARDOSO DA SILVA, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal Brasileiro, com arrimo nos fatos que seguem.
Consta do inquérito policial em anexo que a criança E S S (06 anos), no dia 15.08.2009, por volta das 12 h, no interior de seu lar, situado na Rua Castelo Branco, 22, Bairro Industrial, foi estuprada pelo ora denunciado, quando a mesma estava sozinha com o seu agressor.
Consta, ainda, das páginas do citado caderno policial, que o denunciado, quando estava assistindo televisão na casa da mãe de criação da vítima colocou o pênis para fora da calça e mandou que a criança passe a segurá-lo com a intenção de fazer carícias em seu órgão genital.

A denúncia foi recebida no dia 26.11.2009, fs. 34, tendo sido determina a citação do acusado e após foi-lhe nomeado defensor dativo.
A defesa prévia foi apresentada às fls. 41-43, com pedido de apresentação de testemunhas em banca, oportunidade em que negou a autoria do delito; finalizou requerendo a absolvição sumária.

O recebimento da denúncia foi mantido às fls. 45, tendo sido designada audiência de instrução.
Às fls. 52-55, a audiência foi realizada oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas de acusação, tendo a mesma sido suspensa para a oitiva das testemunhas não localizadas.
Às fls. 60-61 realizou-se audiência de continuação, oportunidade em que se procedeu à oitiva da avó de criação da vítima, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da vítima. Após, foi decretada a revelia do acusado que fugiu após receber a liberdade provisória, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão preventiva.
Foi declarada encerrada a instrução e os autos remetidos às partes para apresentação de memoriais, tendo em vista a complexidade do fato.
O Ministério Público Estadual apresentou alegações escritas às fls. 70-76, pugnando pela procedência da pretensão acusatória, com a conseqüente condenação do réu.
A defesa, por seu turno, em alegações finais sustenta a insuficiência de provas, que as declarações da vítima devem ser analisadas com ressalvas e afirma a atipicidade da conduta do denunciado uma vez que a cena presenciada pelas testemunhas teria sido acidental, inexistindo dolo por parte do agente.

 É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.
        
Da Imputação Inicial.

Ao réu ANTONIO CARDOSO DA SILVA foi imputada a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal Brasileiro, introduzido no ordenamento pela Lei nº 12015/09 de 07.08.2009, in verbis:
Estupro de vulnerável 
Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.

Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao aludido réu.

Tipicidade.

Esta cuida da adequação de um fato cometido à conduta descrita na lei penal.
A materialidade está comprovada com o lastro probatório coligido aos autos, ou seja, as provas testemunhais produzidas durante a instrução processual, por testemunhas oculares do delito estando em consonância com depoimento da vítima em sede de inquérito policial, que em crimes dessa natureza, normalmente cometido às escondidas, a palavra da vítima tem um peso fundamental para elucidar a verdade.

As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram uma versão uniforme e que se complementam, corroborando as demais provas produzidas em fase inquisitiva. Vejamos.
 (...) eu estava em minha casa e sai até a casa da minha mãe que é vizinha e ao retornar encontrei o acusado na casa, em pé, próximo a mesa da sala, com a braguilha da calça aberta, com a Eliana segurando seu pênis (depoimento de LUIZA GOMES, fls. 53).

(...) estava de plantão quando chegou comunicado da ação da ocorrência de que o acusado havia colocado o pênis para fora da calça para que a vítima pegasse; O que disse o acusado? Na delegacia ele confirmou o ocorrido (depoimento de ANTONIO ALVES OLIVEIRA FILHO, FLS. 54)

(...) que no dia dos fatos a depoente estava em sua casa que fica ao lado da casa da vítima; que por volta do meio dia sua filha Luzia, mãe de Eliana, entrou correndo na casa da depoente e disse que tinha flagrado a vítima segurando o pênis do acusado; que Luzia ficou muito assustada e foi chamar a declarante; (...) que o acusado não consumou a penetração pois a vítima fez exame e nada constatou (depoimento de MARIA DALVA SOUZA, FLS. 61)

Em seu interrogatório policial, o réu não negou que a vítima tivesse segurado seu pênis, mas afirma que foi acidental:

(...) que logo após a menor Eliana desequilibrou-se quase caindo ao solo oportunidade em que a mesma segurou no pênis do conduzido sendo que nesse exato momento LUIZA DE SOUSA adentra a sala e flagra a cena citada pelo conduzido; que nesse momento o conduzido ficou tranquilo alegando que não devia nada (...) que após sofrer as agressões dos familiares da vítima o conduzido seguiu para o seu local de trabalho, o bar de Dona Dalva onde o mesmo foi encontrado pelos policiais, preso e conduzido para esta delegacia (...) que não tinha intensão de fazer sexo com a menor Eliana e que na verdade do que aconteceu foi um acidente (INTERROGATÓRIO POLICIAL DE ANTONIO CARDOSO DA SILVA, FLS. 09)

Assim, pelos depoimentos das testemunhas não resta dúvida acerca do cometimento do delito pelo qual o acusado foi denunciado, principalmente, porque a instrução processual revelou que existem testemunhas oculares do delito. Ademais o depoimento da vítima, mesmo tendo sido tomando exclusivamente na fase policial,  assume maior relevância por estar em consonância com as demais provas dos autos. Segue jurisprudência a respeito do tema:

T J S C: “.....Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando por si só para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, e com o apoio em indícios e circunstâncias recolhidas  no processo “(JTAC 76 / 63)
                                    
TJRS: “Estupro. Importância  da palavra da vítima como meio de prova. Em delitos dessa natureza, cometidos na clandestinidade, não havendo qualquer indício de que a imputação seja criação mental movida por interesses escusos, a palavra da ofendida, coerente com outros elementos colhidos nos autos, autoriza a condenação, máxima quando o réu invocou álibis contraditório e não provou nenhum” (RJTJERGS 181 / 147).
             
“Nos crimes desta natureza prevista no Art. 213 do Código Penal, a prova resulta das declarações da vítima, prestadas de forma verossímil notadamente quando confirmadas pelos demais elementos existentes nos autos”. ( 3º CC do TJ – SP no cap. 18-015, Ver dos Tribunais 170 / 191).

TJSC-037710) CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 213 C/C ART. 224, "A", DO CÓDIGO PENAL).
Acusado que, aproveitando-se da pequena vítima, à época com 11 anos, mas com idade mental entre 08 e 09 anos, para ganhar sua confiança, presenteia-lhe com cartões telefônicos e dinheiro, permitindo, assim, sua aproximação e consumação do coito, em três oportunidades. Declarações seguras e coerentes da ofendida, corroboradas por outros testemunhos. Prova suficiente para dar suporte ao decreto condenatório. Nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, os depoimentos testemunhais das vítimas, quando claros, coerentes e harmônicos, com apoio nos autos, são bastante para embasar o decreto condenatório.
Substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. Impedimento legal à concessão da benesse haja vista o montante de pena aplicado. Dicção do artigo 44 do Estatuto Repressivo. Regime de cumprimento de pena integralmente fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/900 em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Edição, ademais, da Lei nº 11.464/2007, alteradora da Lei 8.072/90, que expressamente conferiu a possibilidade de progressão de regime aos crimes hediondos ou equiparados. Aumento do período de cumprimento de pena para concessão da benesse, todavia, inaplicável aos fatos típicos ocorridos anteriormente à sua vigência. Extirpação da vedação operada no decisum. Recurso parcialmente provido.
(Apelação Criminal nº 2005.012113-4, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Rel. Túlio Pinheiro. unânime, DJ 05.06.2007).

Dessa forma, a autoria restou indene de dúvidas, pois o réu não negou a ocorrência dos fatos, em que pese ter afirmado que decorreram de um acidente, versão que não encontra respaldo em qualquer outra prova dos autos, o que leva a crer que o fato denunciado ocorreu na forma narrada por vítima e testemunhas, já que afirma que estava no local e horário, juntamente com a vítima, sendo irrelevante o consenso ou dissenso da mesma diante de sua tenra idade e imaturidade sexual, especialmente por ser virgem à época dos fatos.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo o mesmo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima de apenas 06 (seis) anos de idade na época dos fatos.

Quanto a tese defensiva, de ausência de provas suficientes para a condenação, aquela restou devidamente afastada pelo que já se demonstrou da análise e valoração probatória. Quanto a alegação de que os fatos teriam ocorrido de maneira acidental e não voluntária, tal versão não é corroborada por qualquer outra provas dos autos de forma que não merece credibilidade.

A conduta do acusado se coaduna, perfeitamente, com o preceito apresentado na denúncia, vez que as provas dão conta da consumação do delito,  restando ainda provados pelas declarações das testemunhas e vítima que ocorreu um único ato libidinoso.

Por todas as considerações acima, não se pode aplicar o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não resta qualquer dúvida, seja quanto à autoria ou quanto à materialidade delitiva.

Antijuridicidade ou Ilicitude.

Esta cuida da relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico pátrio, sendo que na hipótese em análise não ocorreu qualquer causa de exclusão da ilicitude em favor do réu.

Culpabilidade.

Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.

No caso em comento, o réu à época dos fatos já era maior de idade, portanto, imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
III – DISPOSITIVO.

Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu ANTONIO CARDOSO DA SILVA, vulgo MANGA, nas sanções do art. 217-A, caput,  do Código Penal Brasileiro.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.

FIXAÇÃO DA PENA-BASE – Art. 59 do CPB.

Em análise da culpabilidade, concluo que o resultado estava dentro da esfera de previsibilidade do réu, sendo pessoa imputável e que poderia apresentar conduta diversa. Sobre os antecedentes, não existe registro de outra condenação, portanto, o réu é portador de bons antecedentes. A conduta social é boa. A sua personalidade não revela tendência enfermiça, inexistindo dados que apontem negativamente em relação á referida circunstância. Os motivos do crime foram reprováveis, eis que só pensou na satisfação da própria libido. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime ocorreu no interior da casa da vítima. As conseqüências do crime são normais para o crime em espécie, não resultando no desvirginamento da menor. Sobre o comportamento da vítima, não contribuiu para o evento delituoso. Diante da análise supra, em sendo as condições judiciais favoráveis, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.

ATENUANTES E AGRAVANTES.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.

CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA.

Não existem causas de redução de pena, motivo pelo qual torno a pena definitiva em 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO.

Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime inicialmente fechado, nos termos do que determina a Lei 8.072/90.

Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB, diante do quantum da pena aplicada.

A pena de reclusão deverá ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado.

Tendo em vista que o réu continua foragido desde a época em que fora beneficiado com a liberdade provisória, não havendo notícias do seu paradeiro, determino a sua prisão preventiva como garantia de aplicação da lei penal, uma vez que se trata de crime grave, equiparado a hediondo, punível com pena máxima superior a 04 anos de reclusão, nos termos do art. 312, caput, c/c art. 313, I do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso o pagamento tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

Transitada em julgado a sentença:

1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais.
2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal;
3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a a vara de Execuções Penais de São Luís/MA, para acompanhamento.
P.R.I.
Amarante do Maranhão/MA, 16 de abril de 2012.



Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular 

SENTENÇA IMPROBIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OFENSA.

PROC.857/2009

Vistos Etc.

O Município de Amarante do Maranhão/MA moveu ação civil de reparação de danos c/c improbidade administrativa contra MIGUEL MARCONI DUAILIBE GOMES, já qualificado, alegando que este na condição de ex-prefeito municipal do município de Amarante do Maranhão/MA, deixou de prestar contas referentes ao exercício 2008, relativas aos programas PNATE – APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, PDDE/PDE- PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, PDDE – DINHEIRO DIREITO NA ESCOLA, o que gerou situação de inadimplência do município junto ao PODER PÚBLICO, o que tem gerado impossibilidade de receber futuras verbas oriundas de outros convênios.
Notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido alegou em preliminar violação do princípio do contraditório e ampla defesa por ausência de citação no processo administrativo, ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial uma vez que o procedimento escolhido não corresponderia à natureza da causa, ausência de interesse de agir em face da existência de prestação de contas e no mérito requereu a improcedência da ação.

Juntou documentos de fls. 47-104.

Às fls. 106-113, afastou as preliminares arguidas e recebeu a inicial da ação de improbidade, determinando a citação do requerido para oferecer contestação. Na mesma oportunidade requisitou junto ao FNDE a documentação relativa a prestação de contas dos programas em referencia no ano de 2008.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 118-136, oportunidade em que voltou a alegar em preliminar ilegitimidade passiva do requerido; no mérito, afirma que a pretensão de ressarcimento é indevida; que inexiste prova do desvio do valores em favor do requerido o que conduz a desnecessidade da presente ação; que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração de atos de improbidade administrativa, pois inexiste a prova do dano ao erário, do dolo do agente; que é incabível o pleito de suspensão dos direitos políticos do requerido; que é improcedente o pedido de condenação em multa civil e de proibição de contratar com o poder público; que não há necessidade de bloqueio de bens do réu, finaliza requerendo a improcedência da ação.
Devidamente intimado a manifestar-se sobre a contestação o município quedou-se inerte.
Às fls. 144, determinou-se a renovação da requisição de documentos junto ao FNDE.
Às fls. 146-439, o FNDE encaminha cópia dos processo de prestação de contas requisitados.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório.DECIDO.

DA PRELIMINAR

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta o requerido sua ilegitimidade passiva na presente ação uma vez que os valores relativos aos PROGRAMAS DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE, no valor de R$ 44.828,58 e PROGRAMA PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – PDDE/PDE, no valor de R$ 106.000,00, não seriam geridos pelo requerido, mas sim pelos próprios diretores de escolas.

A preliminar já foi analisada e afastada desde a decisão que recebeu a inicial da presente ação, motivo pelo qual entendo desnecessária nova análise.
Afasto a preliminar argüida.

MÉRITO
Imputa o autor ato de improbidade administrativa ao requerido consistente na ausência de prestação de contas de recursos referentes ao exercício 2008, relativas aos programas PNATE – APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, no valor de R$ 25.473,39, PROGRAMAS DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE, no valor de R$ 44.828,58 e PROGRAMA PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – PDDE/PDE, no valor de R$ 106.000,00, fato que, em tese, configura a figura típica do art. 11, VI da Lei nº 8429/92, motivo pelo qual requer a aplicação das sanções do art. 12, III do mesmo diploma legal.

 Analisando os documentos juntados aos autos pelo FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO verifico que não há um suporte mínimo probatório de eventual ato de improbidade relativo à não prestação de contas dos referidos programas uma vez que requisitada tal documentação junto ao órgão de controle interno do FNDE, verifico que ao contrario do que afirmado na inicial, prestação de contas ocorreu, em que pese o processo administrativo não apresentar ainda uma decisão acerca da aprovação ou rejeição das contas apresentadas.

Com efeito, pelo ofício de fls. 264, observo que relativamente ao programa PNATE 2008 o requerido “apresentou documentação incompleta a título de prestação de contas, motivo pelo qual foi diligenciado para regularizar a situação”; relativamente ao programa PDDE/PDE 2008 o requerido encaminhou a prestação de contas que fora recebida em 22.01.2009 “cuja análise ainda não foi concluída” e relativamente ao programa PDDE 2008, “da análise da prestação de contas foram constatadas irregularidades motivo pelo qual o Senhor Miguel Marconi Duailibe Barros foi notificado a regularizar a situação (...) em resposta á notificação o gestor encaminhou a esta Autarquia documentação complementar, que se encontra em análise”.

Em consulta ao sítio do FNDE: www.fnde.gov.br/sispcoweb, observo que as prestações de contas dos programas:  PDDE 2008 encontra-se “EM ANÁLISE”; PNATE 2008, “DOCUMENTOS COM PENDÊNCIA”; E PDDE/PDE 2008, “RECEBIDA”.

Esclareço que não considero inviável uma eventual ação de improbidade em caso de rejeição das contas imputando ao réu ato de improbidade que causou prejuízo ao Erário ou Enriquecimento ilícito, mas diante do princípio da adstrição, o juiz deve decidir nos limites do pedido e da causa de pedir, de forma que tendo sido imputado ao requerido a ausência de prestação de contas e evidenciada a inconsistência da imputação o caso é de improcedência da ação.

Portanto, não vislumbro a necessária tipicidade para o enquadramento de tal fato no tipo do art. 11, VI da Lei nº 8429/92, à qual inclusive traz sanções gravíssimas aos direitos políticos dos gestores públicos ímprobos.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, motivo pelo qual extingo a presente ação com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC.

Sem custas. Condeno o município em honorários no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) ante o disposto no art. 20, §4º do CPC.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


Amarante do Maranhão, 17 de abril de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão