quinta-feira, 7 de março de 2013

DECISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. LICITANTE NÃO CADASTRADO. INDEFERIMENTO

Processo nº:
142-92.2013.8.10.0131
Natureza:
Mandado de Segurança
Parte(s) Impetrante(s):
Nova Empreendimentos e Construções Ltda.
Parte(s) Impetrada(s):
Helen Caroline Nunes da Silva




DECISÃO



NOVA EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, Sra. Helen Caroline Nunes da Silva, requerendo a concessão de liminar, a fim de que seja suspenso o procedimento licitação, ante a negativa da impetrada de fornecer o edital do certame.


Juntou documentos (fls. 02/19).

É o relatório. DECIDO.


Acerca do pedido liminar em mandado de segurança a Lei n.º 12.016/2009 estabelece requisitos para a sua concessão. Vejamos.

“Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - Omissis.
II - Omissis
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

Como se vê do dispositivo acima, para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que estejam presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Se demonstrados estes dois pressupostos, imprescindível será o provimento acautelatório, caso contrário, não se poderá conceder a liminar.

Da análise dos autos, verifica-se que o madamus foi impetrado visando à obtenção de ordem liminar para suspender o processo licitatório do Município de Senador La Rocque, em razão de não ter o impetrante acesso ao edital do certame.

Segundo informações da impetrante, que ela tomou conhecimento da Licitação Pública n. 008/2013, modalidade 'tomada de preço', através da publicação da ementa do edital, a qual estava prevista para o dia 20/02/2013, às 16h00min, a abertura do procedimento licitatório.

Nesse interim, buscou junto à repartição pública a obtenção do edital para participar do certame, entretanto, foi surpreendida com negativa.

A priori, observa-se que tipo de procedimento escolhido é a modalidade de licitação tomada de preços. Nesse caso, a lei exige que os interessados estejam previamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, prazo no qual a Administração deve cadastrar os interessados (art. 22, parágrafo , da Lei n. 8.666/1993).

Nesse sentido, impende ressaltar o alerta da Ilustre Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o prévio cadastro, in verbis : O que o licitante se obriga a apresentar é toda documentação exigida para fins de inscrição, ou seja, deve observar a norma do art. 35, combinada com a do art. 27, até o terceiro dia anterior à data marcada para o recebimento das propostas. (Temas polêmicos sobre licitações contratos - Ed. Malheiros - pg.66)

Especificamente sobre essa modalidade de licitação e a exigência de cadastro prévio, leciona Marçal Justen Filho:

"A finalidade da tomada de preços é tornar a licitação mais sumária e rápida. O prévio cadastramento corresponde à fase de habilitação. No cadastramento, a habilitação é antecipada para um momento anterior ao início da licitação. Os requisitos de idoneidade e de capacitação, em vez de serem examinados no curso da licitação e com efeitos para o caso concreto, são apurados previamente, com efeitos gerais. A Administração, independentemente de uma licitação específica, examina se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que uma pessoa contrate com ela. A aprovação corresponde ao cadastramento do interessado. No momento posterior, quando deliberar a realização da licitação na modalidade de tomada de preços, a Administração não necessita promover uma fase de habilitação específica. A licitação seria mais sumária e rápida, porque as atividades correspondentes a uma das fases já teria sido esgotada previamente.

A autorização à participação de interessados não cadastrados gera uma dificuldade. O interessado, não cadastrado, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de participação até três dias antes da data de apresentação dos envelopes. Isso acarretará o processamento simultâneo da habilitação (cadastramento do interessado) com a tomada de preços. Logo, as divergências acerca do cadastramento poderão provocar disputas que influenciem o curso da licitação. A Lei preferiu permitir o risco de demora na licitação para evitar o risco de práticas irregulares" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 200). (Destaquei)

Desta forma, entendo que na modalidade de tomada de preços o cadastro é condição de ingresso, pois o participante deve estar previamente cadastrado, ou providenciar a sua inscrição antes da recepção dos envelopes com as propostas dos licitantes.

E, como pode ser observado pela documentação acostada aos autos, o impetrante não se habilitou como deveria, pois clara é a determinação da norma jurídica estampada no artigo 22, parágrafo da Lei n. 8666/1993, de que, até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, imprescindível é o cadastramento dos interessados em participar da licitação, senão vejamos:

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas , observada a necessária qualificação. (Destaquei).

Destarte, não tendo o Impetrante se habilitado em tal prazo, não pode tentar embaraçar o juízo com solicitação de suspender o certame, sem prova documental de que reúne as condições exigidas para o cadastramento, pois não consta nos autos o requerimento administrativo solicitado seu cadastramento (fls. 08/18), quando deveria ter entregue a documentação exigida por lei três dias antes da data aprazada para a entrega das propostas, observando a regra de contagem explicitada no art. 110 da lei de regência.


ANTE O EXPOSTO, inexistindo prova pré-constituída da prévia habilitação do impetrante, o que afasta o requisito do fumus boni iuris,  INDEFIRO A LIMINAR no Mandado de Segurança pleiteado, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Intime-se a Impetrante desta decisão, bem como para apresentar em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, sob pena de indeferimento da inicial. 

Após, notifique a autoridade dita coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Cientifique do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009) 


Senador La Rocque/MA, 20 de fevereiro de 2013.



 GLENDER MALHEIROS GUIMARAES
JUIZ DE DIREITO
Respondendo por Senador La Rocque