Proc. 997-35.2008.8.10.0038
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES E
MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO FERREIRA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente
ação de improbidade administrativa contra FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE
MENEZES E MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO FERREIRA porque, em tese, estes teriam
determinado, logo após as eleições do ano de 2008, as remoções ex officio de servidores públicos deste
município em período vedado pela legislação eleitoral.
Juntou documentos de fls.08-32.
Ao final requer a procedência da ação para condená-lo nas
cominações previstas no art. 12, III, da LIA, por infringência ao art. 11, I,
do mesmo diploma legal, incluindo o ressarcimento integral do dano, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição
de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
Às fls. 33, este juízo determinou a notificação do réu
apresentação de sua defesa preliminar.
Os Requeridos foram devidamente notificados às fls. 35-v,
porém quedaram-se inertes conforme certidão de fls. 36.
Às fls. 36-v, este juízo recebeu a petição inicial e
determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação.
Às fls. 41-52, o primeiro requerido apresentou
contestação, onde sustentou em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido
uma vez que os agentes políticos não estariam submetidos ao regime da Lei nº
8429/92, mas sim à Lei nº 1079/50 e no mérito que as remoções não foram
arbitrárias, mas sim motivadas; que as remoções se deram por motivo de
esvaziamento do cursinho pré-vestibular, motivo pelo qual os professores lá
lotados foram designados para atender as necessidades do ensino regular; que
todos os envolvidos não foram mudados de sede, motivo pelo qual não se pode
falar em desvio de finalidade ou perseguição política; que não restou
demonstrado o elemento subjetivo necessário para caracterização do art. 11, I
da LEI nº 8429/92; finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou
documentos de fls. 54-57.
Às fls. 59-64, o segundo requerido apresentou
contestação, onde sustentou no mérito que as remoções não foram arbitrárias,
mas sim motivadas; que as remoções se deram por motivo de esvaziamento do
cursinho pré-vestibular, motivo pelo qual os professores lá lotados foram
designados para atender as necessidades do ensino regular; que todos os envolvidos
não foram mudados de sede, motivo pelo qual não se pode falar em desvio de
finalidade ou perseguição política; que não restou demonstrado o elemento
subjetivo necessário para caracterização do art. 11, I da LEI nº 8429/92; finaliza
requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 54-57.
Às fls. 87, foi designada audiência a qual foi redesignada
às fls. 109, 118, 134, 137.
Às fls. 140-141, o município de João Lisboa manifesta
desinteresse no feito (fls. 198-201). Juntou documentos de fls. 142-161.
Às fls. 165, este juízo determinou a intimação das partes
para especificarem as provas que pretendem produzir.
Às fls. 170 foi designada audiência de instrução a qual não
se realizou.
A`s fls. 218, o advogado dos réus renunciou ao mandato.
Às fls. 219, este juízo determinou a intimação pessoal
dos requeridos para constituírem novo patrono.
Às fls. 226, foi desconsiderada a renuncia ao mandato em
relação à segunda requerida e designada audiência de instrução.
Às fls. 238-251, realizou-se audiência de instrução,
oportunidade em que foram ouvidas 11 testemunhas e tomou-se por termo o
depoimento pessoal dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais Às fls. 266-271,
oportunidade em que sustentou que as remoções ocorreram em período vedado e sem
a motivação, o que, na visão do representante ministerial é suficiente para a
caracterização de improbidade administrativa diante da clara perseguição
política, motivo pelo qual pleiteou a procedência da ação com a aplicação das
penas do art. 12, III da LIA.
O primeiro requerido apresentou alegações finais às fls.
274-281, oportunidade em que sustentou a inépcia da inicial por falta de
especificação do pedido; no mérito afirma que não houve a prática de qualquer
ato ímprobo; que o chefe do executivo não participou dos atos de remoção; que
também inexiste prova do elemento subjetivo por parte do primeiro requerido; que
os atos de remoção foram assinados somente pela segunda requerida; finaliza
requerendo a improcedência da ação.
A segunda requerida apresentou alegações finais às fls.
287-290, oportunidade em que não houve qualquer remoção, mas simples
deslocamento de servidores dentro da mesma localidade; que não houve
perseguição política; que não houve má-fé por parte da segunda requerida;
finaliza requerendo a improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
DE INÉPCIA
Sustenta o primeiro requerido em
alegações finais, a inépcia da inicial sob o fundamento de que da narração dos
fatos não decorre logicamente um pedido na medida em que a inicial imputa ao
ex-gestor a condenação nas penas do art. 12 da LIA e nas alegações finais o
pedido é pelas penas do inciso III do mesmo dispositivo.
Sem razão.
Com efeito, observo que a inicial
narra logicamente fatos consistentes na remoção de servidores, sem motivação e
em decorrência de suposta perseguição política o que em tese caracterizaria os
atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, I da LIA cuja sanções
estão previstas no art. 12, III do mesmo diploma.
Portanto, a inicial apresenta-se como
um todo lógico e inteligível e permitiu ao requerido a correta compreensão da
imputação bem como a apresentação de sua
defesa de forma que tenho a inicial como apta para o fim colimado.
Afasto a preliminar.
PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Em sua defesa
prévia, o primeiro requerido sustenta a inépcia da inicial uma vez que o
requerido não estaria sujeito às sanções a Lei nº 8429/92, mas sim ao disposto
na lei nº 1079/50, para em seguida afirmar que estaria sujeito ao disposto no
Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que tratando-se de agente político, não
receberia o mesmo tratamento dos servidores públicos comuns. Invoca para tanto
o disposto na Reclamação nº 2138/DF que foi julgada pelo STF.
Sem razão.
Com efeito, o
Superior Tribunal de Justiça, (AgRg no AREsp 149487/MS, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 29 de junho de 2012) diz que a Lei de
Improbidade Administrativa aplica‐se a
prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade(Lei 1.070/50)
somente abrange as autoridades elencadas em seu artigo 2º, quais sejam: o
Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo
Tribunal Federal e o Procurador‐Geral
da República.
Tal entendimento tem base em outra decisão emanada do
Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 2.790/SC, Relator Ministro Albino
Zavascki, Dje de 4 de março de 2010, onde se concluiu que excetuada a hipótese
de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (CF, artigo 85,
V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (CF, artigo
86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos,
sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e sujeitos às
hipóteses traçadas na Lei 8.429/92.
O mesmo STF possui outros precedentes no mesmo sentido,
ou seja, que a Lei nº 8429/92 somente não se aplica às autoridades descritas no
art. 2º da Lei nº 1079/50: AI 556.727 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli,
DJe de 26 de abril de 2012; ARE 700.359/SP, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 10 de agosto de 2012.
Ademais, conforme acentuou a Ministra Eliana Calmon, no
julgamento do Recurso Especial 1.106.159, DJe de 24 de junho de 2010, Segunda
Turma, que não há antinomia entre o Decreto‐lei
201/67 e a Lei 8.429/92. O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete‐os ao julgamento pela via judicial, pela
prática do mesmo fato:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA
LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA 5AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO
– APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil por ato de
improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra
o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública. 2. Contratação de
"agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à
saúde. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com
precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 4. Não há
antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de
um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo
submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. O
julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por
prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por
atos de improbidade administrativa, é da competência dos juízes de primeiro
grau. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de
improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei
8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 7.. Hipótese em que
o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos
réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992). 8.
Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja
reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial -
Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ,
2ª T., RESP 1119657/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/9/2009).
Portanto,
incabível a alegação de bis in idem ou antinomia de normas, motivo pelo qual
afasto a preliminar.
DO
MÉRITO
A Improbidade
administrativa tem fundamento no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal
tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.429/92 legislação essa que tipificou em numerus
apertus várias condutas que constituem atos de improbidade administrativa
dividindo-as em três grandes grupos.
O primeiro
grupo é previsto no art. 9º e engloba os atos que causam enriquecimento
ilícito.
O segundo
grupo está previsto no art. 10 e refere-se aos atos que causam prejuízo ao
erário.
O terceiro,
por sua vez, está previsto no art. 11 e diz respeito aos atos que atentam
contra os princípios da administração pública.
O Ministério
Público imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa descrita
no artigo 11, I do referido diploma legal, tendo em vista que os requeridos
procederam a remoções de professores logo após as eleições municipais de João Lisboa
do ano de 2008, no período de 09 a 14 de outubro de 2008, por mera perseguição
política em violação ao princípio da legalidade e com desvio de finalidade.
O art. 11, I,
da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública:
Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim
proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de
competência;
Analisando os
autos verifico que o Ministério Público imputa ao requerido ilegalidade
consistente na remoção ilegal e com desvio de finalidade de alguns professores
da rede municipal no período vedado pela legislação eleitoral.
Analisando as
provas, constato que restou incontroverso nos autos que houve a remoção de
ofício de pelo menos 05 professores do então cursinho pré-vestibular do
município, fato ocorrido no mês de outubro de 2008. É o que o se infere dos
depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo:
“SATIRO FRANCISCO RIBEIRO NETO, brasileiro, solteiro, professor, com endereço na com endereço na Rua XV
de Dezembro, nº 580, Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da
Lei, inquirida respondeu: Que na época
dos fatos trabalhava como professor da disciplina Literatura e Gramática do
curso pré-vestibular ofertado pelo Município de João Lisboa; Que tal curso
funcionava na escola Laurentino Pereira Mota, no Centro desta cidade; Que logo
após o pleito eleitoral foi removido de ofício para a Escola Nicolau Dino e
depois para a Escola Roseana Sarney, no turno noturno; Que passou a dá aula
para educação de jovens e adultos de 5ª a 8ª Série; Que fez concurso no ano de
2001 para o cargo de professor de português de 5ª a 8ª Série; Que do curso
pré-vestibular foram removidos aproximadamente 04 professores, prof.
Ivanildo, professora Maria Lopes, professora Sátiro e a professora Nelcilene
Pessoa; Que não sabe dizer se professores removidos foram substituídos no
curso pré-vestibular; Que retornou para o seu posto após a concessão da liminar
pela Justiça Eleitoral; Que não recorda quem notificou o depoente de sua
remoção; Que o ato de remoção foi exclusivo da Secretária de Educação; Que não
dizer exatamente qual a participação do primeiro requerido no ato, mas acredita
que o mesmo tivesse plena ciência; Que no dia do pleito Eleitoral teve uma
forte discussão com o Sub-Secretário de Educação, chamado Jorbete Carvalho, o
qual no mesmo dia disse para o depoente aguardar que iria receber uma surpresa;
Que não recebeu qualquer motivação por parte da Secretaria de Educação para a
sua remoção; Que não sabe dizer se existia e quem era outro professor de língua
portuguesa que exercia suas funções para a escola o qual foi removido; Que na
Escola Dino havia professor de português, pois foi ofertado ao depoente uma
outra disciplina, tendo o mesmo se recusado a exercê-la; Que é filiado ao PT há
mais de 10 anos; Que o ato de remoção do depoente foi assinado exclusivamente
pela Secretária de Educação, a segunda requerida; Que não recebeu informação de
que o ato da remoção seria uma determinação do prefeito à época; Que o
cursinho funcionou até o fim de 2008, sendo que em 2009 o depoente foi removido
para a Escola Roseana Sarney, não sabendo informar se o cursinho pré-vestibular
prosseguiu; DADA A PALAVRA AO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: (...) Que não
sabe dizer se houve uma redução no numero de turmas entre o inicio e o final do
projeto; Que houve evasão de alunos, mas nada muito relevante.(..)”
“MARIA LOPES TEIXEIRA, brasileira, solteira, professora, com endereço na Rua 21 de Abril, 461,
Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida
respondeu: Que é conhecida popularmente
como GRAÇA; Que na época dos fatos trabalhava como professora da disciplina
História do Brasil do curso pré-vestibular ofertado pelo Município de João
Lisboa; Que tal curso funcionava na escola Laurentino Pereira Mota, no Centro
desta cidade; Que logo após o pleito eleitoral foi removido de ofício para a
Escola Nicolau Dino, no turno noturno; Que foi designado para trabalhar no 5ª a
8ª série; Que fez concurso no ano de 1997 para o cargo de professora do ensino
fundamental; (...) Que não sabe dizer se na escola para qual foi removido havia
ou não necessidade de professor de História de 5º ao 8º ano, mas acredita que
não; Que deu aula na escola Nicolau Dino por duas semanas; Que é filiado ao
PSDB, não sabendo desde quando; Que não sabe se sua remoção foi assinado pelo
prefeito ou pela Secretária de Educação; Que não tinha qualquer problema com
o prefeito ou com a Secretária de Educação; Que não fez campanha política nas
eleições de 2008; Que não sabe dizer qual seria a participação do prefeito
em seu ato de remoção; Que o cursinho pré-vestibular funcionou somente até o
fim do ano de 2008, tendo sido extinto e o depoente entrou de licença sem
vencimento e no final de 2009 foi lotada na Escola do Bairro Norte e Sul; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO
PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que dava aula de história no
cursinho no período noturno e foi removida para a escola Nicolau Dino, para
trabalhar no turno noturno, na mesma disciplina; Que o cursinho começou com
entre 08 e 10 turmas; Que no final de 2008 deveriam haver 05 turmas no
máximo; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO
SEGUNDO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que acredita que sua remoção
foi por retaliação política, mas não sabe explicar porque, já que não tinha
atuação política partidária; Que trabalhou no cursinho por 04 anos; Que não
se afastou formalmente do cursinho e desconhece que outros professores tenham
se afastado.(...)”
Por outro
lado, em que pese possamos reconhecer que houve uma remoção de oficio dos
professores, não houve um ato administrativo formal, uma vez que não foi
expedida qualquer portaria de remoção, tendo corrido um simples envio de “carta
de apresentação” subscrita pela segunda requerida e tendo como destinatários os
professores removidos, cientificando-os da necessidade de suas apresentações em
seus novos postos de trabalho, os quais, entretanto, eram todos situados na
sede do município.
Também merece
destaque o fato de que as testemunhas ouvidas em juízo, dentre elas professores
e alunos do curso pré-vestibular, foram unânimes em reconhecer que as salas do
cursinho começavam o ano letivo repletas de alunos, porém, no decorrer do ano e
em especial após o vestibular ocorrido naquele ano em meados de 2008, havia um
esvaziamento das salas o que gerava ociosidade para os docentes:
SATIRO FRANCISCO RIBEIRO NETO, brasileiro, solteiro, professor, com endereço na com endereço na Rua XV
de Dezembro, nº 580, Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da
Lei, inquirida respondeu: (..) Que não
recebeu informação de que o ato da remoção seria uma determinação do prefeito à
época; Que o cursinho funcionou até o fim de 2008, sendo que em 2009 o
depoente foi removido para a Escola Roseana Sarney, não sabendo informar se o
cursinho pré-vestibular prosseguiu; DADA
A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas
respondeu: Que acredita que o ato da Secretária que removeu o depoente tenha
sido corroborado pelo prefeito; Que a remoção do depoente ocorreu no dia
14/10/2008; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO
DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que essa remoção o depoente
entendeu como a primeira perseguição política do primeiro requerido; Que
trabalhava no INSS, no Estado e no Município; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO
SEGUNDO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que fez concurso para professor
de português de 5ª a 8ª série, do município e não para cursinho pré-vestibular;
Que entendeu que sua remoção foi uma retaliação política, pois ocorreu logo
após a eleição e após uma discussão com o Sub-Secretário de Educação, tendo
outros professores de grupo político de oposição sido removidos; Que a remoção
causou prejuízo de ordem moral para o depoente, uma vez que foi removido para
mais de um lugar, mas não prejuízo financeiro; (...) Que quando foi removido
dava aula para 04 turmas; Que não sabe dizer se houve uma redução no numero de
turmas entre o inicio e o final do projeto; Que houve evasão de alunos, mas
nada muito relevante (...).”
MARIA LOPES TEIXEIRA, brasileira, solteira, professora, com endereço na Rua 21 de Abril, 461,
Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida
respondeu: (...) Que não sabe dizer se
na escola para qual foi removido havia ou não necessidade de professor de
História de 5º ao 8º ano, mas acredita que não; Que deu aula na escola Nicolau
Dino por duas semanas; Que é filiado ao PSDB, não sabendo desde quando; Que não
sabe se sua remoção foi assinado pelo prefeito ou pela Secretária de Educação;
Que não tinha qualquer problema com o prefeito ou com a Secretária de Educação;
Que não fez campanha política nas eleições de 2008; Que não sabe dizer qual
seria a participação do prefeito em seu ato de remoção; Que o cursinho pré-vestibular
funcionou somente até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto e o depoente
entrou de licença sem vencimento e no final de 2009 foi lotada na Escola do
Bairro Norte e Sul;(...) Que
o cursinho começou com entre 08 e 10 turmas; Que no final de 2008 deveriam
haver 05 turmas no máximo;(...)”
NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua Bom Jesus, 208,
Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que na época dos fatos trabalhava como
professora da disciplina Redação do curso pré-vestibular ofertado pelo
Município de João Lisboa; Que tal curso funcionava na escola Laurentino Pereira
Mota, no Centro desta cidade; Que logo após o pleito eleitoral foi removido de
ofício para a Escola Roseana Sarney, no turno vespertino; Que houve conflito
de horário com o seu cargo de professora do Estado; Que então foi removida para
a Escola Joana Menezes; Que foi designado para trabalhar na disciplina
português de 5ª a 8ª série; Que fez concurso no ano de 2003 para o cargo de
professora de português do 6º ao 9º ano,
na sede; Que do curso pré-vestibular foram removidos aproximadamente 05
professores, prof. Ivanildo, professora Sátiro, professor Cícero e a professora
Maria Lopes, além da depoente; (...) Que acredita que tenha sido removida por
retaliação política, uma vez que tinha participação ativa na campanha do
adversário do então prefeito; Que na escola para qual foi removida já existia
uma professora de português a qual foi designada para atividades
administrativas na própria escola, para que a depoente pudesse ir para sala de
aula; (...) Que não possuía qualquer problema pessoal com o prefeito ou com
a Secretária de Educação; Que não sabe dizer qual seria a participação do
prefeito em seu ato de remoção; Que o cursinho pré-vestibular funcionou somente
até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto a depoente entrou de licença sem
vencimento e posteriormente pediu exoneração; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às
perguntas respondeu(...) Que o projeto do cursinho iniciou-se com 08
turmas e funcionou muito bem durante os dois primeiros anos; Que nos dois
últimos anos houve uma decadência tendo em vista a falta de incentivo da
prefeitura relativamente ao fornecimento de material didático e instrumentos
que facilitassem o ensino, como retroprojetores, que desestimulou os alunos;(...)”
CICERO DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, professor, com endereço na Rua das Dálias, 18,
Mutirão, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu:
Que na época dos fatos trabalhava como
professor de matemática na Escola Nicolau Dino, com educação de jovens e
adultos, no turno noturno;(..) Que foi informado da sua remoção através de uma
carta direcionada a sua residência; Que desconhece o motivo de sua remoção, mas
acredita que tenha sido removida por retaliação política, uma vez que tinha
participação ativa na campanha do adversário do então prefeito; Que na escola
para qual foi removida já existia uma professora da educação infantil, a qual
foi designada para atividades administrativas na própria escola, para que a
depoente pudesse ir para sala de aula; Que deu aula na Escola Casulo por duas
semanas; Que possui filiação política partidária no PT, desde 1996 ou 1997; Que
a sua remoção foi assinada exclusivamente pela Secretária de Educação; Que
não possuía qualquer problema pessoal com o prefeito ou com a Secretária de
Educação; Que não sabe dizer qual seria a participação do prefeito em seu
ato de remoção; Que o depoente foi substituído no EJA pelo professor DANTAS, o
qual dava aula de educação física; Que no ano de 2009 foi removido novamente
para a Escola Casulo; (...) Que
foi lotado na Escola Casulo no cargo pelo qual prestou concurso;(...)”
ELAINE BARROS TORRES, brasileira, solteira, estudante, com endereço na Rua 02, nº 37, Bairro
Alice Vieira, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida
respondeu: Que foi aluna do cursinho
pré-vestibular no ano de 2008; Que nessa época existiam 04 turmas no
cursinho do município; Que recorda que os professores Nelcilene e Sátiro eram
muito faltosos, provavelmente por possuírem outros empregos; Que freqüentou o
cursinho até novembro de 2008, sendo que o cursinho foi encerrado em dezembro
de 2008; Que não recorda o nome da coordenadora do cursinho; Que não
percebia tratamento diferenciado entre os professores; Que Ivanildo era um
professor assíduo e a professora Maria Lopes não dava aula para a depoente; Que
não conhece o professor Cícero; Que com a saída dos professores as turmas
foram condensadas em apenas duas e alguns professores acumularam disciplinas,
a disciplina de História passou a ser lecionada pelo professor Serafim,
português ficou sendo lecionada pela professora Sandra; Que a professora não
dava aula de literatura e redação; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO
REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que abandonou o cursinho porque
algumas aulas que eram lesionadas por alguns professores era a simples
repetição das aulas dadas na escola, que a depoente freqüentava; Que das
duas turmas que restaram mesmo assim haviam poucos alunos, tendo em vista
que o cursinho ficou pouco interessante, uma vez que a maioria dos alunos
moravam distantes, os professores faltavam muito e muitas vezes liberavam os
alunos mais cedo, sem justificativa; Que não chegou a pagar qualquer taxa a
título de material didático; Que cada um tinha seu próprio caderno; (...)”
“IVANILDO ALEXANDRO OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, professor, com
endereço na Rua das Acácias, nº 13, Mutirão, João Lisboa-MA. Compromissado(a)
na forma da Lei, inquirida respondeu: (...)
Que foi informado pela Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação,
que por motivo de conveniência administrativa, o depoente estava sendo removido
e deveria se apresentar na outra escola; Que não sabe dizer se na escola para
qual foi removido havia ou não necessidade de professor do 4º ano; Que
quando o depoente foi se apresentar, foi orientado pela Diretora que seria
viabilizado a sua lotação; Que após 05 dias apresentou-se na Secretaria e tomou
conhecimento de que seria lotado no 4º ano; (...) Que o cursinho
pré-vestibular funcionou somente até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto e
o depoente foi removido para o 4º ano do ensino fundamental da Escola Roseana
Sarney; DADA A PALAVRA AO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: Que o
cursinho pré-vestibular tinha um público volátil, mas sempre havia procura;
(...) Que o cursinho foi extinto por opção administrativa tendo em vista o seu
alto custo e a volatividade dos freqüentadores.(...)”
EVA CARVALHO DE ARAÚJO, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua da Mangueira, nº
1474, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida
respondeu: Que trabalhou como professora
da disciplina de Biologia no cursinho pré-vestibular do município no ano de
2008; Que tal cursinho possuía uma rotatividade de alunos muito grande, de
forma que quando se aproximava o vestibular o numero de alunos aumentava, e
passado o vestibular havia uma queda; que pelo que recorda o vestibular do ano
de 2008 aconteceu no mês de julho; Que em outubro houve um esvaziamento de
alunos; Que alguns professores foram removidos no mês de outubro em razão das
necessidades que haviam ocorrendo nas escolas; Que a depoente não percebeu
nenhum tipo de perseguição política nessas remoções; Que o cursinho acabou no
fim do ano e a depoente foi removida para outra escola; Que com a diminuição do
numero de alunos, houve uma opção do município em permanecer somente com
algumas disciplinas, em especial da área de exata; (...)”
IVALDO VALE, brasileiro, divorciado, professor, com endereço na Rua Jorge Tadeu, nº 13,
Brasil Novo, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida
respondeu: Que trabalhou como professor
da disciplina de Química no cursinho pré-vestibular do município no ano de
2008; Que o cursinho iniciou com 08 turmas, mas em outubro de 2008 já somente
possuía 04 turmas; Que pela experiência como educador, ele sempre percebe uma
baixa do numero de alunos a partir do mês de agosto de cada ano letivo; Que
alguns professores foram removidos no mês de outubro de 2008 em função da baixa
do quantitativo de alunos; Que o depoente não foi removido junto com os outros
professores, mas recorda que pouco tempo depois foi removido; Que jamais
percebeu qualquer tratamento diferenciado entre os professores removidos e os
professores que permaneceram no cursinho; Que o depoente foi adversário
político do primeiro requerido, mas ainda assim continuou exercendo as suas
funções; Que na época o depoente já era filiado ao PTD; Que esse partido não
pertencia a coligação do primeiro requerido; Que jamais recebeu qualquer tipo
de ameaça ou aviso por parte do Sub-Secretário de Educação chamado Jorbet; DADA
A PALAVRA AO ADVOGADO DO SEGUNDO REQUERIDO, nada foi perguntado; DADA A
PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que
possuía filiação política partidária, fez campanha abertamente para outro
candidato e ainda assim não sofreu qualquer retaliação; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado.
MARIA DO SOCORRO AGUIAR, brasileira, viúva, professora aposentada, com endereço na Rua
Bandeirantes, nº 02, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei,
inquirida respondeu: Que trabalhou como
professor da disciplina de Inglês no cursinho pré-vestibular do município no
ano de 2008; Que o cursinho iniciou com 08 turmas, depois diminuiu para 04
turmas e no final do ano terminou com 02 turmas; Que pela experiência como
educador, ele sempre percebe uma grande evasão de alunos no decorrer do ano;
Que alguns professores foram removidos no mês de outubro de 2008 em função da
baixa do quantitativo de alunos; Que o depoente não foi removido junto com os
outros professores, mas recorda que pouco tempo depois foi removida para a
Escola Laurentino Pereira Mota; (...)”
JUSCILENE GALVÃO MENDES, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua 02, nº 16, Alice
Vieira, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que não trabalhou como professora no
cursinho pré-vestibular do município, mas exercia funções administrativas
dentro da Secretaria de Educação; Que trabalhava fazendo mapeamento dos
professores, avaliando as necessidades das escolas; Que sobre as remoções
dos professores indicados na inicial, afirma que as mesmas se justificaram em
função de algumas deficiência que surgiram com o preenchimento do quadro de
docentes das escolas em função de afastamentos ou desistência de carga horária
dobrada, o que gerou necessidade de remover professores para essas vagas; Que
sobre a situação da professora Nilcilene que alega ter sido removida para a
Escola Roseana Sarney, onde já existia professora de português, a depoente
afirma que a então professora Nildete apesar de está na sala de aula, passava
por problemas de saúde e precisava de tratamento, por este motivo, foi
deslocada para prestar serviço administrativos; Que não recorda que fato
semelhante tenha acontecido com o professor Cícero; Que jamais recebeu qualquer
orientação para requerer a remoção desses professores por razão de perseguição
política; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO SEGUNDO REQUERIDO, nada foi
perguntado; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às
perguntas respondeu: Que em relação a professor Cícero agora recorda que o
mesmo foi trabalhar como professor auxiliar na educação infantil, pois é
prática do município sempre trabalhar dois professores em uma sala da educação
infantil;(...)”
LEONEL DE SOUSA SANTOS, brasileiro, união estável, professor, com endereço na Rua
das Laranjeiras, nº 2261, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da
Lei, inquirida respondeu: Que trabalhou
como professor de Biologia no cursinho pré-vestibular do município, no ano de
2008; Que o cursinho iniciou com aproximadamente 06 turmas no inicio do ano, e
no final do ano terminou com 01 turma e meia; Que pela experiência como
educador, ele sempre percebe uma grande evasão de alunos no decorrer do ano;
Que alguns professores foram removidos no mês de outubro de 2008 em função da
baixa do quantitativo de alunos e do alto custo para manutenção do
pré-vestibular; Que o depoente não foi removido junto com os outros
professores, mas recorda que foi removido no ano de 2009 para outra escola; (...)”
Portanto, as
provas colacionadas aos autos revelam que em que pese a ilegalidade das
remoções que ocorreram tanto em período vedado pela legislação eleitoral (art.
73, V, Lei nº 9504/97) quanto pela ausência de motivação expressa no ato administrativo
que determinou a movimentação dos servidores (art. 93, IX da CF/88), não houve
a demonstração da “perseguição política” como móvel implícito de tais remoções.
Ao contrário, as provas apontam para remoções efetivadas
em razão de interesse público e eficiência administrativa – apesar do defeito
de forma do ato de remoção e de conteúdo já que não explicitou as razões da
movimentação - uma vez que de um lado havia a ociosidade de professores
colocados a disposição para lesionarem em curso pré-vestibular, cuja a maioria
dos alunos já tinha se evadido da frequência; e de outro, havia necessidade
revelada em outras escolas do ensino regular conforme se verifica do RELATÓRIO
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA (fls. 54-57) da Secretaria de Educação Municipal dando
conta de que as remoções apontadas tiveram móvel em razões de ordem pública e
não motivação política.
Portanto, quanto ao momento e forma das remoções,
entendo, em consonância com o pedido de condenação formulado pelo Ministério
Público, que decorreu afronta à Legislação Eleitoral e Constituição Federal que
preveem a remoção como conduta vedada
aos agentes públicos em campanha (art. 73, V da Lei nº 9504/97) e o art. 93, IX
da CF que prevê o princípio da motivação dos atos judiciais, extensivo à
Administração pública.
Com efeito, houve de fato burla às normas acima apontadas,
mas não se pode afirmar que tal decorreu de vontade livre e consciente dos
requeridos de determinar a remoção dos 05 professores apontados como retaliação
política em razão de eventual apoiamento de candidatos da oposição.
Tanto é verdade que em outubro houve a remoção de cinco
em razão da diminuição do número de turmas e alunos do curso pré-vestibular,
mas ao fim do ano todos os professores foram removidos em função da extinção do
projeto que se mostrou ineficiente.
Diante disto, entendo ser inquestionável
a subsunção do ato dos réus nas hipóteses do art. 11 da Lei
n.º 8.429/1992,
"in verbis":
"Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência; (...)."
Com
efeito, é necessária certa prudência na interpretação das normas ali inseridas,
já que sua amplitude importa em risco para o magistrado, induzindo-o a tachar
de ímprobas condutas puramente irregulares. Assim, deve restar demonstrado
dolo, má-fé, desonestidade do administrador atrelada à afronta a princípio
constitucional da Administração Pública, para se admitir a imposição de
penalidades àquele.
Oportuna,
nesse momento, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em sua obra Direito
Administrativo, 15.ed., p.689, acerca da necessária presença de dolo ou má-fé
do agente, em situações como a analisada:
“No caso da lei de improbidade, a
presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo
primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade,
a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se
pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos
direitos políticos e a perda da função pública.”
Recordo,
ainda, as palavras da eminente Ministra ELIANA CALMON, no julgamento do REsp n. 534.575-PR, DJ 29.03.2004:
O art. 11 respaldou-se na CF para
indicar os deveres impostos ao administrador, destacando-se assim a
honestidade, a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições.
Entretanto, a conduta comissiva ou
omissiva não pode ser culposa, exigindo-se o dolo como elemento subjetivo e
indispensável à configuração do tipo. O agente público precisa estar,
conseqüentemente, consciente de que viola esses deveres.
Na figura do inciso I, o agente tem por
objetivo, ao praticar o ato, atingir um fim ilícito ou proibido, muito embora
não haja enriquecimento ilícito capaz de causar prejuízo ao erário. O tipo não
contempla tal particularidade, que, se existir, levará a tipificação para os
arts. 9º ou 10.
A figura em exame contempla duas
situações:
a) o agente pretende atingir um
finalidade ilícita;
b) o agente pratica um ato com desvio de
finalidade, em outras palavras, o ato é praticado em desacordo com a vontade
legal, mas também com consciente violação de um dever. (Destacamos)
Vale
conferir julgado do colendo STJ, verbis:
AÇÃO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. A
Lei 8.429/92
da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções
aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a)
importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário
público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública
(art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
2.
Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida
norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados
pela norma especial.
3.
No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele
insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o
a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção
administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a
moralidade administrativa.
(omissis)
6. É
cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não
restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido,
calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. (omissis). (REsp
480387/SP, Ministro LUIZ FUX, DJ 24.05.2004)
De
igual forma tem decidido o TJMG:
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE. DUODÉCIMO. ATRASO.
DOLO. NEGLIGÊNCIA. DANO PATRIMONIAL. AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcedente
a pretensão inicial desta ação civil pública, quando não se verifica prova
segura de que o réu, quando no exercício do cargo de Prefeito do Município de
Resplendor, agiu com dolo ou negligência ou acarretou prejuízo ao erário, no
repasse atrasado de duodécimos à Câmara Municipal, a possibilitar o
reconhecimento de improbidade administrativa. Rejeita-se a preliminar e dá-se
provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0543.04.911037-1/002 - COMARCA DE
RESPLENDOR - Relator Desembargador ALMEIDA MELO - Julgamento 23.03.2006 - Data
da Publicação: 28.03.2006) (Destacamos)
Confesso que não detectei, no caso,
dolo, má-fé ou desonestidade do réu, ou seja, não ficou comprovado, por força
do artigo 333, I, do CPC e do artigo 17, § 6º, da Lei n.8.429,
de 1992, que o ex-Prefeito Municipal de João Lisboa tinha a intenção de atingir
fim ilícito ou proibido (perseguição política) com as remoções dos cinco professores
apontados, tanto que ao fim do ano de 2008, o projeto foi extinto e todos os
professores foram removidos. Também não vislumbrei qualquer dano ao erário.
Já
as provas trazidas aos autos revelam que houve a remoção no perído vedado pela
legislação eleitoral, o que revela uma ilegalidade. Porém, má-fé e
desonestidade, não há como concluir com o acervo probatório trazido para os
autos. Estou convencido de que se está diante de típico caso de inabilidade ou
incompetência, não de desonestidade. Tem-se,
pois, a observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de
proporcionalidade entre meios e fins.
Nesse sentido colaciono
precedente em caso análogo:
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS. TRANSFERÊNCIA
DE SERVIDORES. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO
ATO. NULIDADE. RECONDUÇÃO DOS SERVIDORES. I - Conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.º 1065588/SP, rel. Min. Hamilton
Carvalhido), é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para tachar
uma conduta como ímproba, razão pela qual imprescindível a comprovação do dolo
nas hipóteses dos arts. 9º e 11 e,
no mínimo, a culpa nas do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei
n.º 8.429/92), impedindo-se, assim, a possibilidade de
punir com base tão-somente na conduta do mau administrador ou em meras
suposições, eis que não se admite a responsabilização objetiva do agente
público em nosso ordenamento jurídico. II - Indemonstrada a má-fé ou o dolo na
transferência de servidores municipais supostamente contrários ao alcaide recém
eleito, impossível sua punição com base na Lei de Improbidade Administrativa. III - Inobstante
não gozar o servidor público do direito à imutabilidade de lotação, posto
discricionário o poder da Administração Pública no tocante à distribuição de
seus servidores, sua remoção deve ser sempre e necessariamente motivada, sob
pena de nulidade." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0023.08.009607-8/001 - COMARCA DE
ALVINÓPOLIS - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO:
MILTON AYRES DE FIGUEIREDO - LITISCONSORTE: MUNICÍPIO ALVINÓPOLIS (Ap
Cível/Reex Necessário 1.0023.08.009607-8/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto
Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2013, publicação da sumula em
20/09/2013).
Sendo
assim, ausente o elemento subjetivo do dolo, presente mera culpa derivada de negligência,
não tenho como demonstrado todos os elementos do tipo do art. 11 da LEI nº
8429/92.
ANTE O EXPOSTO,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, por não verificar a presença do necessário
elemento subjetivo do tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8429/93.
Deixo
de condenar em custas e honorários tendo em vista que o autor é o Ministério
Público Estadual.
Encaminhe-se cópia da presente ao município de João
Lisboa/MA, bem como à Câmara Municipal para ciência.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes,
inclusive o Ministério Público.
João Lisboa/MA, 05 de outubro de 2015.
Juiz
Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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