segunda-feira, 5 de outubro de 2015

SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIMPLES ILEGALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DESONESTIDADE. IMPROCEDENCIA.


Proc. 997-35.2008.8.10.0038
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES E MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO FERREIRA


SENTENÇA


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente ação de improbidade administrativa contra FRANCISCO EMILIANO RIBEIRO DE MENEZES E MARIA DOS REMÉDIOS CORDEIRO FERREIRA porque, em tese, estes teriam determinado, logo após as eleições do ano de 2008, as remoções ex officio de servidores públicos deste município em período vedado pela legislação eleitoral.
Juntou documentos de fls.08-32.
Ao final requer a procedência da ação para condená-lo nas cominações previstas no art. 12, III, da LIA, por infringência ao art. 11, I, do mesmo diploma legal, incluindo o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Às fls. 33, este juízo determinou a notificação do réu apresentação de sua defesa preliminar.
Os Requeridos foram devidamente notificados às fls. 35-v, porém quedaram-se inertes conforme certidão de fls. 36.
Às fls. 36-v, este juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação.
Às fls. 41-52, o primeiro requerido apresentou contestação, onde sustentou em preliminar a impossibilidade jurídica do pedido uma vez que os agentes políticos não estariam submetidos ao regime da Lei nº 8429/92, mas sim à Lei nº 1079/50 e no mérito que as remoções não foram arbitrárias, mas sim motivadas; que as remoções se deram por motivo de esvaziamento do cursinho pré-vestibular, motivo pelo qual os professores lá lotados foram designados para atender as necessidades do ensino regular; que todos os envolvidos não foram mudados de sede, motivo pelo qual não se pode falar em desvio de finalidade ou perseguição política; que não restou demonstrado o elemento subjetivo necessário para caracterização do art. 11, I da LEI nº 8429/92; finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 54-57.
Às fls. 59-64, o segundo requerido apresentou contestação, onde sustentou no mérito que as remoções não foram arbitrárias, mas sim motivadas; que as remoções se deram por motivo de esvaziamento do cursinho pré-vestibular, motivo pelo qual os professores lá lotados foram designados para atender as necessidades do ensino regular; que todos os envolvidos não foram mudados de sede, motivo pelo qual não se pode falar em desvio de finalidade ou perseguição política; que não restou demonstrado o elemento subjetivo necessário para caracterização do art. 11, I da LEI nº 8429/92; finaliza requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 54-57.

Às fls. 87, foi designada audiência a qual foi redesignada às fls. 109, 118, 134, 137.
Às fls. 140-141, o município de João Lisboa manifesta desinteresse no feito (fls. 198-201). Juntou documentos de fls. 142-161.
Às fls. 165, este juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Às fls. 170 foi designada audiência de instrução a qual não se realizou.
A`s fls. 218, o advogado dos réus renunciou ao mandato.
Às fls. 219, este juízo determinou a intimação pessoal dos requeridos para constituírem novo patrono.
Às fls. 226, foi desconsiderada a renuncia ao mandato em relação à segunda requerida e designada audiência de instrução.
Às fls. 238-251, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas 11 testemunhas e tomou-se por termo o depoimento pessoal dos réus.
O Ministério Público apresentou alegações finais Às fls. 266-271, oportunidade em que sustentou que as remoções ocorreram em período vedado e sem a motivação, o que, na visão do representante ministerial é suficiente para a caracterização de improbidade administrativa diante da clara perseguição política, motivo pelo qual pleiteou a procedência da ação com a aplicação das penas do art. 12, III da LIA.
O primeiro requerido apresentou alegações finais às fls. 274-281, oportunidade em que sustentou a inépcia da inicial por falta de especificação do pedido; no mérito afirma que não houve a prática de qualquer ato ímprobo; que o chefe do executivo não participou dos atos de remoção; que também inexiste prova do elemento subjetivo por parte do primeiro requerido; que os atos de remoção foram assinados somente pela segunda requerida; finaliza requerendo a improcedência da ação.
A segunda requerida apresentou alegações finais às fls. 287-290, oportunidade em que não houve qualquer remoção, mas simples deslocamento de servidores dentro da mesma localidade; que não houve perseguição política; que não houve má-fé por parte da segunda requerida; finaliza requerendo a improcedência da ação.   

Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO

FUNDAMENTAÇÃO


PRELIMINAR DE INÉPCIA
                              
Sustenta o primeiro requerido em alegações finais, a inépcia da inicial sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente um pedido na medida em que a inicial imputa ao ex-gestor a condenação nas penas do art. 12 da LIA e nas alegações finais o pedido é pelas penas do inciso III do mesmo dispositivo.
Sem razão.
Com efeito, observo que a inicial narra logicamente fatos consistentes na remoção de servidores, sem motivação e em decorrência de suposta perseguição política o que em tese caracterizaria os atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, I da LIA cuja sanções estão previstas no art. 12, III do mesmo diploma.
Portanto, a inicial apresenta-se como um todo lógico e inteligível e permitiu ao requerido a correta compreensão da imputação bem como a apresentação  de sua defesa de forma que tenho a inicial como apta para o fim colimado.
Afasto a preliminar.

PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

                                   Em sua defesa prévia, o primeiro requerido sustenta a inépcia da inicial uma vez que o requerido não estaria sujeito às sanções a Lei nº 8429/92, mas sim ao disposto na lei nº 1079/50, para em seguida afirmar que estaria sujeito ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que tratando-se de agente político, não receberia o mesmo tratamento dos servidores públicos comuns. Invoca para tanto o disposto na Reclamação nº 2138/DF que foi julgada pelo STF.
                                   Sem razão.

                                   Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, (AgRg no AREsp 149487/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29 de junho de 2012) diz que a Lei de Improbidade Administrativa aplicase a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade(Lei 1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas em seu artigo 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República.  
Tal entendimento tem base em outra decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 2.790/SC, Relator Ministro Albino Zavascki, Dje de 4 de março de 2010, onde se concluiu que excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (CF, artigo 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (CF, artigo 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal e sujeitos às hipóteses traçadas na Lei 8.429/92.  

O mesmo STF possui outros precedentes no mesmo sentido, ou seja, que a Lei nº 8429/92 somente não se aplica às autoridades descritas no art. 2º da Lei nº 1079/50: AI 556.727 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 26 de abril de 2012; ARE 700.359/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10 de agosto de 2012.

Ademais, conforme acentuou a Ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.106.159, DJe de 24 de junho de 2010, Segunda Turma, que não há antinomia entre o Decretolei 201/67 e a Lei 8.429/92. O primeiro impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submeteos ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – SÚMULA 284/STF – EX-PREFEITO – APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 – COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 – OFENSA 5AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO – APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA – SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras pessoas por desvio de verba pública. 2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade relacionada à saúde. 3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992. O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. 5. O julgamento das autoridades – que não detêm o foro constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes de responsabilidade –, por atos de improbidade administrativa, é da competência dos juízes de primeiro grau. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário. 7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de multa correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus, auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992). 8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, 2ª T., RESP 1119657/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/9/2009).             

                                   Portanto, incabível a alegação de bis in idem ou antinomia de normas, motivo pelo qual afasto a preliminar.

DO MÉRITO

                                   A Improbidade administrativa tem fundamento no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal tendo sido regulamentada pela Lei nº 8.429/92 legislação essa que tipificou em numerus apertus várias condutas que constituem atos de improbidade administrativa dividindo-as em três grandes grupos.
                                   O primeiro grupo é previsto no art. 9º e engloba os atos que causam enriquecimento ilícito.
                                   O segundo grupo está previsto no art. 10 e refere-se aos atos que causam prejuízo ao erário.
                                   O terceiro, por sua vez, está previsto no art. 11 e diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
                                   O Ministério Público imputa ao réu a prática de atos de improbidade administrativa descrita no artigo 11, I do referido diploma legal, tendo em vista que os requeridos procederam a remoções de professores logo após as eleições municipais de João Lisboa do ano de 2008, no período de 09 a 14 de outubro de 2008, por mera perseguição política em violação ao princípio da legalidade e com desvio de finalidade.
                                  
                                   O art. 11, I, da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

                                   Analisando os autos verifico que o Ministério Público imputa ao requerido ilegalidade consistente na remoção ilegal e com desvio de finalidade de alguns professores da rede municipal no período vedado pela legislação eleitoral.

                                   Analisando as provas, constato que restou incontroverso nos autos que houve a remoção de ofício de pelo menos 05 professores do então cursinho pré-vestibular do município, fato ocorrido no mês de outubro de 2008. É o que o se infere dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo:

SATIRO FRANCISCO RIBEIRO NETO, brasileiro, solteiro, professor, com endereço na com endereço na Rua XV de Dezembro, nº 580, Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que na época dos fatos trabalhava como professor da disciplina Literatura e Gramática do curso pré-vestibular ofertado pelo Município de João Lisboa; Que tal curso funcionava na escola Laurentino Pereira Mota, no Centro desta cidade; Que logo após o pleito eleitoral foi removido de ofício para a Escola Nicolau Dino e depois para a Escola Roseana Sarney, no turno noturno; Que passou a dá aula para educação de jovens e adultos de 5ª a 8ª Série; Que fez concurso no ano de 2001 para o cargo de professor de português de 5ª a 8ª Série; Que do curso pré-vestibular foram removidos aproximadamente 04 professores, prof. Ivanildo, professora Maria Lopes, professora Sátiro e a professora Nelcilene Pessoa; Que não sabe dizer se professores removidos foram substituídos no curso pré-vestibular; Que retornou para o seu posto após a concessão da liminar pela Justiça Eleitoral; Que não recorda quem notificou o depoente de sua remoção; Que o ato de remoção foi exclusivo da Secretária de Educação; Que não dizer exatamente qual a participação do primeiro requerido no ato, mas acredita que o mesmo tivesse plena ciência; Que no dia do pleito Eleitoral teve uma forte discussão com o Sub-Secretário de Educação, chamado Jorbete Carvalho, o qual no mesmo dia disse para o depoente aguardar que iria receber uma surpresa; Que não recebeu qualquer motivação por parte da Secretaria de Educação para a sua remoção; Que não sabe dizer se existia e quem era outro professor de língua portuguesa que exercia suas funções para a escola o qual foi removido; Que na Escola Dino havia professor de português, pois foi ofertado ao depoente uma outra disciplina, tendo o mesmo se recusado a exercê-la; Que é filiado ao PT há mais de 10 anos; Que o ato de remoção do depoente foi assinado exclusivamente pela Secretária de Educação, a segunda requerida; Que não recebeu informação de que o ato da remoção seria uma determinação do prefeito à época; Que o cursinho funcionou até o fim de 2008, sendo que em 2009 o depoente foi removido para a Escola Roseana Sarney, não sabendo informar se o cursinho pré-vestibular prosseguiu; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: (...) Que não sabe dizer se houve uma redução no numero de turmas entre o inicio e o final do projeto; Que houve evasão de alunos, mas nada muito relevante.(..)”
“MARIA LOPES TEIXEIRA, brasileira, solteira, professora, com endereço na Rua 21 de Abril, 461, Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que é conhecida popularmente como GRAÇA; Que na época dos fatos trabalhava como professora da disciplina História do Brasil do curso pré-vestibular ofertado pelo Município de João Lisboa; Que tal curso funcionava na escola Laurentino Pereira Mota, no Centro desta cidade; Que logo após o pleito eleitoral foi removido de ofício para a Escola Nicolau Dino, no turno noturno; Que foi designado para trabalhar no 5ª a 8ª série; Que fez concurso no ano de 1997 para o cargo de professora do ensino fundamental; (...) Que não sabe dizer se na escola para qual foi removido havia ou não necessidade de professor de História de 5º ao 8º ano, mas acredita que não; Que deu aula na escola Nicolau Dino por duas semanas; Que é filiado ao PSDB, não sabendo desde quando; Que não sabe se sua remoção foi assinado pelo prefeito ou pela Secretária de Educação; Que não tinha qualquer problema com o prefeito ou com a Secretária de Educação; Que não fez campanha política nas eleições de 2008; Que não sabe dizer qual seria a participação do prefeito em seu ato de remoção; Que o cursinho pré-vestibular funcionou somente até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto e o depoente entrou de licença sem vencimento e no final de 2009 foi lotada na Escola do Bairro Norte e Sul; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que dava aula de história no cursinho no período noturno e foi removida para a escola Nicolau Dino, para trabalhar no turno noturno, na mesma disciplina; Que o cursinho começou com entre 08 e 10 turmas; Que no final de 2008 deveriam haver 05 turmas no máximo;  DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO SEGUNDO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que acredita que sua remoção foi por retaliação política, mas não sabe explicar porque, já que não tinha atuação política partidária; Que trabalhou no cursinho por 04 anos; Que não se afastou formalmente do cursinho e desconhece que outros professores tenham se afastado.(...)”


                                   Por outro lado, em que pese possamos reconhecer que houve uma remoção de oficio dos professores, não houve um ato administrativo formal, uma vez que não foi expedida qualquer portaria de remoção, tendo corrido um simples envio de “carta de apresentação” subscrita pela segunda requerida e tendo como destinatários os professores removidos, cientificando-os da necessidade de suas apresentações em seus novos postos de trabalho, os quais, entretanto, eram todos situados na sede do município.

                                   Também merece destaque o fato de que as testemunhas ouvidas em juízo, dentre elas professores e alunos do curso pré-vestibular, foram unânimes em reconhecer que as salas do cursinho começavam o ano letivo repletas de alunos, porém, no decorrer do ano e em especial após o vestibular ocorrido naquele ano em meados de 2008, havia um esvaziamento das salas o que gerava ociosidade para os docentes:

SATIRO FRANCISCO RIBEIRO NETO, brasileiro, solteiro, professor, com endereço na com endereço na Rua XV de Dezembro, nº 580, Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: (..) Que não recebeu informação de que o ato da remoção seria uma determinação do prefeito à época; Que o cursinho funcionou até o fim de 2008, sendo que em 2009 o depoente foi removido para a Escola Roseana Sarney, não sabendo informar se o cursinho pré-vestibular prosseguiu; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: Que acredita que o ato da Secretária que removeu o depoente tenha sido corroborado pelo prefeito; Que a remoção do depoente ocorreu no dia 14/10/2008;  DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que essa remoção o depoente entendeu como a primeira perseguição política do primeiro requerido; Que trabalhava no INSS, no Estado e no Município; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO SEGUNDO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que fez concurso para professor de português de 5ª a 8ª série, do município e não para cursinho pré-vestibular; Que entendeu que sua remoção foi uma retaliação política, pois ocorreu logo após a eleição e após uma discussão com o Sub-Secretário de Educação, tendo outros professores de grupo político de oposição sido removidos; Que a remoção causou prejuízo de ordem moral para o depoente, uma vez que foi removido para mais de um lugar, mas não prejuízo financeiro; (...) Que quando foi removido dava aula para 04 turmas; Que não sabe dizer se houve uma redução no numero de turmas entre o inicio e o final do projeto; Que houve evasão de alunos, mas nada muito relevante (...).”

MARIA LOPES TEIXEIRA, brasileira, solteira, professora, com endereço na Rua 21 de Abril, 461, Cidade Nova, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: (...) Que não sabe dizer se na escola para qual foi removido havia ou não necessidade de professor de História de 5º ao 8º ano, mas acredita que não; Que deu aula na escola Nicolau Dino por duas semanas; Que é filiado ao PSDB, não sabendo desde quando; Que não sabe se sua remoção foi assinado pelo prefeito ou pela Secretária de Educação; Que não tinha qualquer problema com o prefeito ou com a Secretária de Educação; Que não fez campanha política nas eleições de 2008; Que não sabe dizer qual seria a participação do prefeito em seu ato de remoção; Que o cursinho pré-vestibular funcionou somente até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto e o depoente entrou de licença sem vencimento e no final de 2009 foi lotada na Escola do Bairro Norte e Sul;(...) Que o cursinho começou com entre 08 e 10 turmas; Que no final de 2008 deveriam haver 05 turmas no máximo;(...)”

NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua Bom Jesus, 208, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que na época dos fatos trabalhava como professora da disciplina Redação do curso pré-vestibular ofertado pelo Município de João Lisboa; Que tal curso funcionava na escola Laurentino Pereira Mota, no Centro desta cidade; Que logo após o pleito eleitoral foi removido de ofício para a Escola Roseana Sarney, no turno vespertino; Que houve conflito de horário com o seu cargo de professora do Estado; Que então foi removida para a Escola Joana Menezes; Que foi designado para trabalhar na disciplina português de 5ª a 8ª série; Que fez concurso no ano de 2003 para o cargo de professora de português  do 6º ao 9º ano, na sede; Que do curso pré-vestibular foram removidos aproximadamente 05 professores, prof. Ivanildo, professora Sátiro, professor Cícero e a professora Maria Lopes, além da depoente; (...) Que acredita que tenha sido removida por retaliação política, uma vez que tinha participação ativa na campanha do adversário do então prefeito; Que na escola para qual foi removida já existia uma professora de português a qual foi designada para atividades administrativas na própria escola, para que a depoente pudesse ir para sala de aula; (...) Que não possuía qualquer problema pessoal com o prefeito ou com a Secretária de Educação; Que não sabe dizer qual seria a participação do prefeito em seu ato de remoção; Que o cursinho pré-vestibular funcionou somente até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto a depoente entrou de licença sem vencimento e posteriormente pediu exoneração; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu(...) Que o projeto do cursinho iniciou-se com 08 turmas e funcionou muito bem durante os dois primeiros anos; Que nos dois últimos anos houve uma decadência tendo em vista a falta de incentivo da prefeitura relativamente ao fornecimento de material didático e instrumentos que facilitassem o ensino, como retroprojetores, que desestimulou os alunos;(...)”

CICERO DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, professor, com endereço na Rua das Dálias, 18, Mutirão, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que na época dos fatos trabalhava como professor de matemática na Escola Nicolau Dino, com educação de jovens e adultos, no turno noturno;(..) Que foi informado da sua remoção através de uma carta direcionada a sua residência; Que desconhece o motivo de sua remoção, mas acredita que tenha sido removida por retaliação política, uma vez que tinha participação ativa na campanha do adversário do então prefeito; Que na escola para qual foi removida já existia uma professora da educação infantil, a qual foi designada para atividades administrativas na própria escola, para que a depoente pudesse ir para sala de aula; Que deu aula na Escola Casulo por duas semanas; Que possui filiação política partidária no PT, desde 1996 ou 1997; Que a sua remoção foi assinada exclusivamente pela Secretária de Educação; Que não possuía qualquer problema pessoal com o prefeito ou com a Secretária de Educação; Que não sabe dizer qual seria a participação do prefeito em seu ato de remoção; Que o depoente foi substituído no EJA pelo professor DANTAS, o qual dava aula de educação física; Que no ano de 2009 foi removido novamente para a Escola Casulo; (...) Que foi lotado na Escola Casulo no cargo pelo qual prestou concurso;(...)”

ELAINE BARROS TORRES, brasileira, solteira, estudante, com endereço na Rua 02, nº 37, Bairro Alice Vieira, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que foi aluna do cursinho pré-vestibular no ano de 2008; Que nessa época existiam 04 turmas no cursinho do município; Que recorda que os professores Nelcilene e Sátiro eram muito faltosos, provavelmente por possuírem outros empregos; Que freqüentou o cursinho até novembro de 2008, sendo que o cursinho foi encerrado em dezembro de 2008; Que não recorda o nome da coordenadora do cursinho; Que não percebia tratamento diferenciado entre os professores; Que Ivanildo era um professor assíduo e a professora Maria Lopes não dava aula para a depoente; Que não conhece o professor Cícero; Que com a saída dos professores as turmas foram condensadas em apenas duas e alguns professores acumularam disciplinas, a disciplina de História passou a ser lecionada pelo professor Serafim, português ficou sendo lecionada pela professora Sandra; Que a professora não dava aula de literatura e redação; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que abandonou o cursinho porque algumas aulas que eram lesionadas por alguns professores era a simples repetição das aulas dadas na escola, que a depoente freqüentava; Que das duas turmas que restaram mesmo assim haviam poucos alunos, tendo em vista que o cursinho ficou pouco interessante, uma vez que a maioria dos alunos moravam distantes, os professores faltavam muito e muitas vezes liberavam os alunos mais cedo, sem justificativa; Que não chegou a pagar qualquer taxa a título de material didático; Que cada um tinha seu próprio caderno; (...)”

IVANILDO ALEXANDRO OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, professor, com endereço na Rua das Acácias, nº 13, Mutirão, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: (...) Que foi informado pela Coordenadora Pedagógica da Secretaria de Educação, que por motivo de conveniência administrativa, o depoente estava sendo removido e deveria se apresentar na outra escola; Que não sabe dizer se na escola para qual foi removido havia ou não necessidade de professor do 4º ano; Que quando o depoente foi se apresentar, foi orientado pela Diretora que seria viabilizado a sua lotação; Que após 05 dias apresentou-se na Secretaria e tomou conhecimento de que seria lotado no 4º ano; (...) Que o cursinho pré-vestibular funcionou somente até o fim do ano de 2008, tendo sido extinto e o depoente foi removido para o 4º ano do ensino fundamental da Escola Roseana Sarney; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, às perguntas respondeu: Que o cursinho pré-vestibular tinha um público volátil, mas sempre havia procura; (...) Que o cursinho foi extinto por opção administrativa tendo em vista o seu alto custo e a volatividade dos freqüentadores.(...)”

EVA CARVALHO DE ARAÚJO, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua da Mangueira, nº 1474, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que trabalhou como professora da disciplina de Biologia no cursinho pré-vestibular do município no ano de 2008; Que tal cursinho possuía uma rotatividade de alunos muito grande, de forma que quando se aproximava o vestibular o numero de alunos aumentava, e passado o vestibular havia uma queda; que pelo que recorda o vestibular do ano de 2008 aconteceu no mês de julho; Que em outubro houve um esvaziamento de alunos; Que alguns professores foram removidos no mês de outubro em razão das necessidades que haviam ocorrendo nas escolas; Que a depoente não percebeu nenhum tipo de perseguição política nessas remoções; Que o cursinho acabou no fim do ano e a depoente foi removida para outra escola; Que com a diminuição do numero de alunos, houve uma opção do município em permanecer somente com algumas disciplinas, em especial da área de exata; (...)”

IVALDO VALE, brasileiro, divorciado, professor, com endereço na Rua Jorge Tadeu, nº 13, Brasil Novo, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que trabalhou como professor da disciplina de Química no cursinho pré-vestibular do município no ano de 2008; Que o cursinho iniciou com 08 turmas, mas em outubro de 2008 já somente possuía 04 turmas; Que pela experiência como educador, ele sempre percebe uma baixa do numero de alunos a partir do mês de agosto de cada ano letivo; Que alguns professores foram removidos no mês de outubro de 2008 em função da baixa do quantitativo de alunos; Que o depoente não foi removido junto com os outros professores, mas recorda que pouco tempo depois foi removido; Que jamais percebeu qualquer tratamento diferenciado entre os professores removidos e os professores que permaneceram no cursinho; Que o depoente foi adversário político do primeiro requerido, mas ainda assim continuou exercendo as suas funções; Que na época o depoente já era filiado ao PTD; Que esse partido não pertencia a coligação do primeiro requerido; Que jamais recebeu qualquer tipo de ameaça ou aviso por parte do Sub-Secretário de Educação chamado Jorbet; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO SEGUNDO REQUERIDO, nada foi perguntado; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que possuía filiação política partidária, fez campanha abertamente para outro candidato e ainda assim não sofreu qualquer retaliação; DADA A PALAVRA AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nada foi perguntado.

MARIA DO SOCORRO AGUIAR, brasileira, viúva, professora aposentada, com endereço na Rua Bandeirantes, nº 02, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que trabalhou como professor da disciplina de Inglês no cursinho pré-vestibular do município no ano de 2008; Que o cursinho iniciou com 08 turmas, depois diminuiu para 04 turmas e no final do ano terminou com 02 turmas; Que pela experiência como educador, ele sempre percebe uma grande evasão de alunos no decorrer do ano; Que alguns professores foram removidos no mês de outubro de 2008 em função da baixa do quantitativo de alunos; Que o depoente não foi removido junto com os outros professores, mas recorda que pouco tempo depois foi removida para a Escola Laurentino Pereira Mota; (...)”

JUSCILENE GALVÃO MENDES, brasileira, casada, professora, com endereço na Rua 02, nº 16, Alice Vieira, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que não trabalhou como professora no cursinho pré-vestibular do município, mas exercia funções administrativas dentro da Secretaria de Educação; Que trabalhava fazendo mapeamento dos professores, avaliando as necessidades das escolas; Que sobre as remoções dos professores indicados na inicial, afirma que as mesmas se justificaram em função de algumas deficiência que surgiram com o preenchimento do quadro de docentes das escolas em função de afastamentos ou desistência de carga horária dobrada, o que gerou necessidade de remover professores para essas vagas; Que sobre a situação da professora Nilcilene que alega ter sido removida para a Escola Roseana Sarney, onde já existia professora de português, a depoente afirma que a então professora Nildete apesar de está na sala de aula, passava por problemas de saúde e precisava de tratamento, por este motivo, foi deslocada para prestar serviço administrativos; Que não recorda que fato semelhante tenha acontecido com o professor Cícero; Que jamais recebeu qualquer orientação para requerer a remoção desses professores por razão de perseguição política; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO SEGUNDO REQUERIDO, nada foi perguntado; DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO PRIMEIRO REQUERIDO, às perguntas respondeu: Que em relação a professor Cícero agora recorda que o mesmo foi trabalhar como professor auxiliar na educação infantil, pois é prática do município sempre trabalhar dois professores em uma sala da  educação  infantil;(...)”

LEONEL DE SOUSA SANTOS, brasileiro, união estável, professor, com endereço na Rua das Laranjeiras, nº 2261, Centro, João Lisboa-MA. Compromissado(a) na forma da Lei, inquirida respondeu: Que trabalhou como professor de Biologia no cursinho pré-vestibular do município, no ano de 2008; Que o cursinho iniciou com aproximadamente 06 turmas no inicio do ano, e no final do ano terminou com 01 turma e meia; Que pela experiência como educador, ele sempre percebe uma grande evasão de alunos no decorrer do ano; Que alguns professores foram removidos no mês de outubro de 2008 em função da baixa do quantitativo de alunos e do alto custo para manutenção do pré-vestibular; Que o depoente não foi removido junto com os outros professores, mas recorda que foi removido no ano de 2009 para outra escola; (...)”

                                   Portanto, as provas colacionadas aos autos revelam que em que pese a ilegalidade das remoções que ocorreram tanto em período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, V, Lei nº 9504/97) quanto pela ausência de motivação expressa no ato administrativo que determinou a movimentação dos servidores (art. 93, IX da CF/88), não houve a demonstração da “perseguição política” como móvel implícito de tais remoções.

Ao contrário, as provas apontam para remoções efetivadas em razão de interesse público e eficiência administrativa – apesar do defeito de forma do ato de remoção e de conteúdo já que não explicitou as razões da movimentação - uma vez que de um lado havia a ociosidade de professores colocados a disposição para lesionarem em curso pré-vestibular, cuja a maioria dos alunos já tinha se evadido da frequência; e de outro, havia necessidade revelada em outras escolas do ensino regular conforme se verifica do RELATÓRIO DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA (fls. 54-57) da Secretaria de Educação Municipal dando conta de que as remoções apontadas tiveram móvel em razões de ordem pública e não motivação política.

Portanto, quanto ao momento e forma das remoções, entendo, em consonância com o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, que decorreu afronta à Legislação Eleitoral e Constituição Federal que preveem a remoção  como conduta vedada aos agentes públicos em campanha (art. 73, V da Lei nº 9504/97) e o art. 93, IX da CF que prevê o princípio da motivação dos atos judiciais, extensivo à Administração pública.

Com efeito, houve de fato burla às normas acima apontadas, mas não se pode afirmar que tal decorreu de vontade livre e consciente dos requeridos de determinar a remoção dos 05 professores apontados como retaliação política em razão de eventual apoiamento de candidatos da oposição.

Tanto é verdade que em outubro houve a remoção de cinco em razão da diminuição do número de turmas e alunos do curso pré-vestibular, mas ao fim do ano todos os professores foram removidos em função da extinção do projeto que se mostrou ineficiente.

Diante disto, entendo ser inquestionável a subsunção do ato dos réus nas hipóteses do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, "in verbis":

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)."

Com efeito, é necessária certa prudência na interpretação das normas ali inseridas, já que sua amplitude importa em risco para o magistrado, induzindo-o a tachar de ímprobas condutas puramente irregulares. Assim, deve restar demonstrado dolo, má-fé, desonestidade do administrador atrelada à afronta a princípio constitucional da Administração Pública, para se admitir a imposição de penalidades àquele.
Oportuna, nesse momento, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em sua obra Direito Administrativo, 15.ed., p.689, acerca da necessária presença de dolo ou má-fé do agente, em situações como a analisada:
“No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.”
Recordo, ainda, as palavras da eminente Ministra ELIANA CALMON, no julgamento do REsp n. 534.575-PR, DJ 29.03.2004:
O art. 11 respaldou-se na CF para indicar os deveres impostos ao administrador, destacando-se assim a honestidade, a imparcialidade, a legalidade e a lealdade às instituições.
Entretanto, a conduta comissiva ou omissiva não pode ser culposa, exigindo-se o dolo como elemento subjetivo e indispensável à configuração do tipo. O agente público precisa estar, conseqüentemente, consciente de que viola esses deveres.
Na figura do inciso I, o agente tem por objetivo, ao praticar o ato, atingir um fim ilícito ou proibido, muito embora não haja enriquecimento ilícito capaz de causar prejuízo ao erário. O tipo não contempla tal particularidade, que, se existir, levará a tipificação para os arts. 9º ou 10.
A figura em exame contempla duas situações:
a) o agente pretende atingir um finalidade ilícita;
b) o agente pratica um ato com desvio de finalidade, em outras palavras, o ato é praticado em desacordo com a vontade legal, mas também com consciente violação de um dever. (Destacamos)
Vale conferir julgado do colendo STJ, verbis:
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tutelados pela norma especial.
3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.
(omissis)
6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão de Inquérito. (omissis). (REsp 480387/SP, Ministro LUIZ FUX, DJ 24.05.2004)
De igual forma tem decidido o TJMG:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE. DUODÉCIMO. ATRASO. DOLO. NEGLIGÊNCIA. DANO PATRIMONIAL. AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Improcedente a pretensão inicial desta ação civil pública, quando não se verifica prova segura de que o réu, quando no exercício do cargo de Prefeito do Município de Resplendor, agiu com dolo ou negligência ou acarretou prejuízo ao erário, no repasse atrasado de duodécimos à Câmara Municipal, a possibilitar o reconhecimento de improbidade administrativa. Rejeita-se a preliminar e dá-se provimento à apelação. (APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0543.04.911037-1/002 - COMARCA DE RESPLENDOR - Relator Desembargador ALMEIDA MELO - Julgamento 23.03.2006 - Data da Publicação: 28.03.2006) (Destacamos)
Confesso que não detectei, no caso, dolo, má-fé ou desonestidade do réu, ou seja, não ficou comprovado, por força do artigo 333, I, do CPC e do artigo 17, § 6º, da Lei n.8.429, de 1992, que o ex-Prefeito Municipal de João Lisboa tinha a intenção de atingir fim ilícito ou proibido (perseguição política)  com as remoções dos cinco professores apontados, tanto que ao fim do ano de 2008, o projeto foi extinto e todos os professores foram removidos. Também não vislumbrei qualquer dano ao erário.
Já as provas trazidas aos autos revelam que houve a remoção no perído vedado pela legislação eleitoral, o que revela uma ilegalidade. Porém, má-fé e desonestidade, não há como concluir com o acervo probatório trazido para os autos. Estou convencido de que se está diante de típico caso de inabilidade ou incompetência, não de desonestidade. Tem-se, pois, a observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins. 
Nesse sentido colaciono precedente em caso análogo:
"EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. RECONDUÇÃO DOS SERVIDORES. I - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.º 1065588/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido), é indispensável a comprovação dos elementos subjetivos para tachar uma conduta como ímproba, razão pela qual imprescindível a comprovação do dolo nas hipóteses dos arts.  e 11 e, no mínimo, a culpa nas do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), impedindo-se, assim, a possibilidade de punir com base tão-somente na conduta do mau administrador ou em meras suposições, eis que não se admite a responsabilização objetiva do agente público em nosso ordenamento jurídico. II - Indemonstrada a má-fé ou o dolo na transferência de servidores municipais supostamente contrários ao alcaide recém eleito, impossível sua punição com base na Lei de Improbidade Administrativa. III - Inobstante não gozar o servidor público do direito à imutabilidade de lotação, posto discricionário o poder da Administração Pública no tocante à distribuição de seus servidores, sua remoção deve ser sempre e necessariamente motivada, sob pena de nulidade." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0023.08.009607-8/001 - COMARCA DE ALVINÓPOLIS - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO: MILTON AYRES DE FIGUEIREDO - LITISCONSORTE: MUNICÍPIO ALVINÓPOLIS (Ap Cível/Reex Necessário 1.0023.08.009607-8/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2013, publicação da sumula em 20/09/2013). 

Sendo assim, ausente o elemento subjetivo do dolo, presente mera culpa derivada de negligência, não tenho como demonstrado todos os elementos do tipo do art. 11 da LEI nº 8429/92.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, por não verificar a presença do necessário elemento subjetivo do tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8429/93.
Deixo de condenar em custas e honorários tendo em vista que o autor é o Ministério Público Estadual.
Encaminhe-se cópia da presente ao município de João Lisboa/MA, bem como à Câmara Municipal para ciência.
Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público.

João Lisboa/MA, 05 de outubro de 2015.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa




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