quarta-feira, 12 de agosto de 2015

DECISÃO. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. INDEFERIMENTO.

Processo nº 2008-55.2015.8.10.0038 (20112015)

D E C I S Ã O


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por PEDRO FELICIANO DE LIMA SOARES, sustentando, em síntese, que possui residência e trabalho fixos, é réu primário e possui bons antecedentes; que ele e o piloto da moto não pararam na barreira da polícia porque estavam embriagados e não possuíam CNH; que não conhecem os elementos que estavam na BROS; bem como a inexistência de motivos que justifiquem seu encarceramento cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), que deve ser utilizado como ultima ratio; que vige em nosso ordenamento o princípio da presunção de inocência; que a gravidade em abstrato do crime não pode ser utilizada para um decreto de prisão cautelar; que o réu não representa perigo à ordem pública.
Observo que sequer juntou aos autos a decisão impugnada.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente, alegando que inexistem elementos concretos que conduzam à necessidade de uma prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial. DECIDO.
Prescreve o art. 316, do Código de Processo Penal, que “o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que justifiquem”.
É pacífico na jurisprudência que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de profissão não arredam, por si só, a possibilidade de um decreto de prisão cautelar. Nesse sentido:
“PRISÃO PREVENTIVA: Fatores como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do CPP” (STF – RHC – Rel. Sydney Sanches – RT 643/361).
 De outro lado, explicito que a decretação da prisão provisória do indiciado não se baseou em meras suposições.
Ao contrário do que sustenta o requerente, dos autos emanam sérios indícios de participação do flagranteado na ação delituosa, tanto que o celular da vítima foi apreendido nas proximidades da moto BIZ, pilotada pelo indiciado. Além disso, a própria vítima reconheceu a motocicleta utilizada na fuga e o conduzido como sendo um dos partícipes do delito.
Não fosse o suficiente, cumpre destacar que a maneira de execução do delito, em concurso de agentes, com utilização de arma de fogo com grave ameaça contra a vida da vítima e com utilização de moto, é uma combinação que tem retirado a paz e tranquilidade dos munícipes, tendo em vista a frequência exagerada de tais ocorrências e violência psicológica impingida às vítimas, o que revela toda a repugnância social por tais ações.
Portanto, ao contrário do que sustenta o Ministério Público em seu parecer de fls. 32-33, desde o meu olhar, há elementos concretos, emanados dos autos que revelam a periculosidade do agente. E mais, colho, ainda, das declarações da vítima de fls. 15, que a mesma dias antes conseguiu evitar a ocorrência de crime semelhantes nas mesmas circunstâncias fáticas e que há possibilidade do agente ser o mesmo envolvido no presente delito.
Assim, entendo que os autos revelam base empírica suficiente e idônea para neste momento – em juízo de mera prelibação – justificar a prisão cautelar do requerente como garantia da ordem pública, consistente na periculosidade do agente e, ainda, na possibilidade de reiteração criminosa, conforme apontam as declarações da vítima.
De outra banda, destaco que se trata de crime doloso, punido com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos, estando demonstrada a materialidade delitiva e havendo indícios de autoria que apontam para o requerente (CPC, art. 312 e 313).
Por fim, o contexto fático explicitado revela a necessidade da segregação cautelar, conforme fundamentação supra e a insuficiência da substituição da prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA 2. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez convertida a prisão em flagrante em preventiva, ficam prejudicadas as alegações de nulidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. 2. Na espécie, a prisão cautelar foi decretada em razão da prática do delito de estupro de vulnerável, praticado pelo recorrente, homem de mais de 50 anos de idade, contra uma aluna da escola, de 11 anos, aproveitando-se da sua condição de funcionário do estabelecimento de ensino. Isso determina, nos termos da jurisprudência desta Corte, um maior rigor no exame dos seus requisitos de cabimento. Na análise da legitimidade da prisão preventiva, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria" (HC n.105.585/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 21/8/2012). Desse modo, se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações, que, embora existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 3. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, conforme visto acima, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. Portanto, se as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da medida extrema com base em motivação idônea é porque não enxergaram a possibilidade, no caso, de aplicação das aludidas medidas cautelares. 4. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso dos autos. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 44017 MG 2013/0420784-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)
À luz do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do requerente é medida que se impõe para se assegurar a garantia da ordem pública.
Observe-se que a prisão preventiva em nada afronta o princípio da inocência, se restarem atendidos os requisitos previstos em lei, se revelando, outrossim, como a medida mais adequada ao caso concreto, uma vez demonstrada a sua necessidade a partir de elementos fáticos emanados dos autos.
A jurisprudência é clara ao rezar que não se pode exigir, para o decreto da prisão preventiva, a mesma certeza que se exige para a condenação. O princípio do in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva (STF RTJ 64/77).
Ademais, o requerente não demonstrou qualquer modificação na situação fática que ensejou o decreto cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa.
Intimem-se. Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 12 de Agosto de 2015.

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa

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