Proc. 204/2012
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Insanidade mental proposto pela representante do Ministério Público em face do denunciado LEONARDO SANTOS SILVA, onde a requerente sustenta que o acusado fora denunciado pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 129, §9º e art. 147, ambos do CPB, perpetrado contra seu genitor JOSÉ SOARES DA SILVA.
Ocorre que, conforme restou configurado a partir do ofício de fls. 04, subscrito pelo Delegado de Polícia Local, que o denunciado “vem apresentando comportamento preocupante, tendo na madrugada de 29 de fevereiro de 2012, mastigado uma lâmina, que lhe causou alguns cortes na língua (...) e na madrugada de hoje, tornou a praticar ato de auto-agressão, tentando arrancar as próprias unhas”.
Finaliza requerendo a instauração do exame e apresentando quesitos que devem ser respondidos pelos peritos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os fatos e documentos constante do pleito são suficientes para o meu convencimento sobre a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado.
Preceitua o art. 149, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
Sobre o assunto, manifesta-se reiteradamente a jurisprudência pátria, litteram:
TJSC: “Existindo dúvida a respeito da higidez psiquiátrica da acusada, indispensável seja, a mesma, submetida a competente exame médico especializado, exame que, por sua profundidade e alcance, não pode ser substituído por mera avaliação psicológica”.(JCAT 63/210-1)
TJPR: “Retratando os autos fatos através dos quais se pode inferir dúvida razoável quanto à higidez mental da acusada, impõe-se a submissão desta ao necessário exame de sanidade mental”.(RT 737/669)
Com efeito, entendo que o documento de fls. 04 revela elemento que indica existir dúvida razoável sobre a higidez mental da acusado, de forma que é imprescindível a instauração do incidente pertinente, com escopo de se apurar o seu grau de imputabilidade, quando do suposto cometimento do delito.
ANTE O EXPOSTO, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de LEONARDO SANTOS SILVA, devendo o acusado ser submetido a exames médicos, a fim de se apurar a existência de psicopatologia e a influência desta na prática do suposto delito imputado ao denunciado.
Como consequência determino a suspensão do processo e nomeio o advogado BRAÚLIO BATALHA como respectivo curador.
Nomeio como perito o médico psiquiatra vinculado ao SUS destinado que atende pacientes oriundos desse município que deverá responder aos seguintes quesitos, após a realização do exame. Oficie-se.
QUESITOS DO JUÍZO:
1. O denunciado, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
2. O denunciado, em virtude de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?
3. Qual a espécie nosológica?
4. É curável?
5.Encontra-se curado?
6. Qual a medida de segurança recomendável: tratamento ambulatorial ou internação?
QUESITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A) O réu sofre de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado?
B) Há um nexo causal entre o fato imputado ao réu e a pertubação mental que porventura sofra, ou seja, a conduta criminosa a ele atribuída pode ser considerada um sintoma do transtorno mental detectado?
C) Em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas precedentes, o réu, no momento da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que lhe é imputado e de se determinar de acordo com esse entendimento?
D) A doença ou deficiência mental do réu não lhe suprimindo, diminuindo-lhe, entretanto, consideravelmente, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato que lhe é imputado ou a de autodeterminação, quando o praticou?
Amarante do Maranhão/MA, 1º de março de 2012.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão
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