sexta-feira, 23 de março de 2012

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. CARTORÁRIO

Ref. DIGIDOC Nº 32454/2011
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 01/2012
REPRESENTANTE: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA
REPRESENTADO: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL DE AMARANTE/MA


Vistos etc.

O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA requereu a apuração de eventual responsabilidade administrativa do Oficial de Registro de Imóveis de Amarante/MA, SR. AERTON FERRAZ GOMES, alegando em síntese que nos autos do processo nº 2005.37.01.002086-5 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UNIÃO X JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO) “Às fls. 55-v consta certidão da lavra do oficial do registro de imóveis informando que o auto de arresto e depósito teria sido devidamente averbado à margem do registro de imóveis. No entanto, conforme admitido posteriormente pelo serventuário, o referido registro deixou de ser realizado, o que possibilitou a alienação do bem a terceiro (fls. 102/104), frustrando-se por completo a presente execução, uma vez que o imóveis representava a única garantia de satisfação do credor.”

A representação veio acompanhada de documentos de fls. 05-30 e inicialmente fora direcionada para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Posteriormente foi encaminhada para o Coordenador de Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias Extrajudiciais do TJMA.
Em seguida, foi direcionada para a Juíza Auxiliar da Corregedoria e ao Corregedor Geral, o que encaminhou os autos a este Juiz Diretor do Fórum de Amarante do Maranhão.
Às fls. 02, determinei o registro e autuação da presente como PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, bem como a notificação do reclamado para oferecer defesa escrita no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 22 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 Devidamente notificado, o reclamado ofereceu resposta às fls. 44-46 e juntou os documentos de fls. 48-52, oportunidade em que confessou a falha na prestação do serviço uma vez que certificou o arresto, mas deixou de proceder ao devido registro. Nada obstante, reafirmou a sua intensão de responder pelos danos causados à execução e para tanto ofertou como garantia o bem imóvel descrito às fls. 48-51, avaliado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), valor superior à execução e ao bem anteriormente penhorado. Ressalta, entretanto, que não dispõe do valor em pecúnia, motivo pelo qual requereu que o bem ofertado à penhora ficasse como garantia da dívida. Finaliza requerendo o arquivamento  ou a obrigação da prática ou não de determinado ato sem aplicação de pena ou a abertura de sindicância. Afirma, ainda que o reclamado é serventuário há mais de 20 anos e que inexiste qualquer fato que desabone a sua conduta profissional.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Analisando os documentos que acompanhara a inicial verifico que não há um suporte mínimo probatório de eventual ato de improbidade ou qualquer indícios de desonestidade no modo de proceder do serventuário.

A conduta imputada ao serventuário revelaria, no máximo, ato culposo consistente em negligência no ato de proceder à averbação do arresto determinado pelo juízo federal nos autos da execução fiscal, tendo o mesmo revelado em sua defesa que não houve qualquer intensão de lesar a União ou favorecer o executado.

Tal fato é corroborado com a iniciativa voluntária do serventuário de arcar com a responsabilidade civil advinda da falha apontada na prestação do serviço de oficial de registro imobiliário, oferecendo para tanto imóvel mais valioso do que aquele penhorado à época, constante do seu acervo pessoal com o objetivo de garantir a dívida, com a respectiva comunicação de tal fato à AGU e Justiça Federal.
Necessário esclarecer, entretanto, que na petição de oferecimento do bem à penhora não consta a necessária outorga uxória, o que gera ineficácia do ato considerando que o bem ofertado é um imóvel, entretanto, passível de convalidação com a juntada da referida autorização.

Faz-se necessário explicitar que a própria Lei de Execuções Fiscais admite que imóveis de terceiros possam ser penhorados com o fito de garantir o pagamento de dívidas oriundas de execuções promovidas pela Fazenda Pública conforme se observa do art. 9º, §1º da LEF:

Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

Portanto, entendo que não restou evidenciado qualquer prejuízo para a União decorrente da não averbação da penhora, de forma que a mesma pode ter satisfeita a sua pretensão mediante a expropriação do bem descrito às fls. 48-51.

Não fosse o suficiente, consigno ainda, como obter dictum, que a repreensão é a medida adequada para penalizar faltas leves imputáveis aos serventuários, conforme disposição expressa constante do art. 34 do Código de Normas da Corregedoria:
Art. 34. São penas disciplinares aplicáveis aos notários e registradores;
                     I)                repreensão;
                     II)multa;
                     III)suspensão por noventa (90) dias, prorrogável por mais trinta (30); e,
                     IV)perda de delegação.
§ 1º A pena de repreensão será aplicada no caso de falta leve.

Lado outro, a referida espécie legislativa acima citada prevê o prazo prescricional de faltas disciplinares, passíveis de repreensão, em 02 anos conforme disposição do art. 39:
Art. 39. As penas aplicáveis aos notários e registradores prescreverão:
                     I)                em dois anos, para as faltas sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão;
                     II)em quatro anos, para as faltas sujeitas à pena de perda de delegação.

Portanto, mesmo na hipótese de que restasse evidenciado nos autos o elemento subjetivo caracterizador da falta disciplinar, em tese, imputada ao cartorário, ainda assim, eventual direito de aplicação de pena disciplinar estaria fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a data do fato e a data da distribuição da representação contra o requerido o prazo prescricional transcorreu por mais de 09 anos, prazo muito superior ao da prescrição.

Por conseguinte, REJEITO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, por falta de justa causa para o seu recebimento, MAS DETERMINO a prática de ato sem aplicação de pena consistente em o representado juntar aos autos da execução fiscal nº 2005.37.01.002086-5 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – UNIÃO X JOÃO ALFREDO DO NASCIMENTO) a outorga uxória de sua esposa relativamente ao bem imóvel oferecido em garantia para o pagamento do respectivo crédito fiscal, no prazo de 10 dias, fazendo prova do cumprimento da determinação nos presentes autos.
P.R.I, após, decorrido o prazo recursal, encaminhe-se para a CGJ.

Amarante do Maranhão, 23 de março de 2012.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Diretor do Forum de Amarante do Maranhão



Nenhum comentário:

Postar um comentário