domingo, 18 de março de 2012

LIMINAR TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEFERIMENTO.


Proc. 838/2010 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA

Vistos, etc.

Assente a legitimidade processual do Ministério Público a teor do inc. II do art. 129 da CF.

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196).

Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional — situação peculiar àquela apresentada no caso subjudice, mormente quando o Município de Buritirana/MA, faltando com planejamento de suas atividades, não tendo uma estrutura médico-hospitalar para atender necessidades cirúrgicas como a que se apresenta no caso sub análise, deixa de garantir meios para a finalização de uma cirurgia de COLOSTOMIA, com efeitos indispensáveis à sobrevivência do menor GUSTAVO DOS REIS SOUZA, em que pese gozando de verba vinculada à espécie.

Destarte, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196, caput,  da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Constituição Federal.

 O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos  de atendimento a pessoas carentes, notadamente quanto ao menor presumivelmente necessitado (CF, art. 227), o qual se encontra sob risco de perecimento de saúde e vida, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder Público.

E por assim ocorrer, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos (doc. 16-19), de rigor tomar em evidência os argumentos expendidos para dar relevo ao interesse primário do menor, evidenciado pelo direito indisponível à vida (e à saúde como seu consectário lógico), em prejuízo do interesse público, deveras tripudiado pelo Município de Buritirana/MA.

O documento de fl. 19, “PRESCRIÇÃO MÉDICA”, ORIUNDO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA, a qual acompanha o menor desde tenra idade, afirma que o menor GUSTAVO REIS SOUZA, 02 ANOS DE IDADE, TEM DIAGNÓSTICO DE MEGA CÓLON CONGÊNITO E SOLICITA A AQUISIÇÃO DE STAPPLER para o fechamento de colostomia: 01 Grapeador Gia 80/38mm (cod. 8038-S) e 02 Cargas de Grampeador cortante auto suture Gia (cod. 8038-L).

Dos autos concluo que o menor foi submetido a cirurgia de colostomia, contudo não houve o fechamento da mesma por falta de material cirúrgico de forma que a criança, desde a operação encontra-se com uma bolsa externa ligada ao seu intestino, susceptíveis a todo tipo de infecção.

Sob o pálio destas informações, razoável ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 273, I e art. 461, §3º, todos do CPC, eis que plausíveis a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamento pelos quais DETERMINO que o município de BURITIRANA/MA providencie a finalização da cirurgia do menor GUSTAVO DOS REIS SOUZA, já qualificado, em HOSPITAL PÚBLICO LIGADO AO SUS OU PARTICULAR, ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo fornecer, ainda, passagem ou transporte para o menor e para seu acompanhante até o local do tratamento médico, além de estadia e ajuda de custo no valor de R$ 30,00 (trinta) reais, pelo período que se fizer necessário, eis que indispensável à sobrevivência do menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 461, caput, do CPC.

NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário Municipal de Saúde de Buritirana/MA, para que providencie o cumprimento da presente decisão.

CITE-SE o Município de Buritirana/MA para apresentar contestação no prazo de 60 dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE  desta decisão,  servindo a mesma de mandado.
Cumpra-se.

Amarante do Maranhão/MA, 17 de novembro de 2010.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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