domingo, 4 de março de 2012

DECRETA PRISÃO PREVENTIVA

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REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA
DECISÃO

                               Cuida-se de representação pela prisão preventiva de GILCIANE SOARES SILVA, já qualificado, efetuada pelo Delegado de Polícia Civil, Dr. LUIS AUGUSTO MENDES, no qual o mesmo narra ocorrência de duplo homicídio onde figura como vítima O FILHO RECEM-NASCIDO DE GILCEANE SOARES SILVA a qual veio acompanhada dos depoimentos de JOÃO BATISTA DE SOUSA E SILVA, JOSIRENE SUDRÉ DE AQUINO VIANA, DOMINGAS PEREIRA SANDISALDENICE DE JESUS SOUSA, OSVANILDO MARACAIPE ALENCAR, BEGNO SOARES SILVA, além de ficha de atendimento médico-hospitalar e relatório de evolução de enfermagem,  nos seguintes termos:
“(...) Chegou ao meu conhecimento que na noite de 25 de fevereiro de 2012, GILCEANE SOARES SILVA deu a luz a uma criança não-nominada, em sua própria casa, e que mais tarde compareceu ao Hospital Municipal de AMArante, onde passou a noite com dores abdominais. Consta que GILCEANE passou a noite no hospital e que na manhã seguinte, dia 26.02.2012, telefonou para um irmão chamado BEGNO SOARES SILVA, e pediu que ele jogasse em um matagal um saco de lixo que continha “lavagem”. Begno agiu conforme a solicitação.(...) No hospital, GILCEANE embora negasse estado de gravidez, apresentava sinais evidentes de que tinha gerado um filho recentemente, tanto que, segundo as funcionárias do estabelecimento ouvidas, estava com placenta e um cordão umbilical saindo pela vagina. Tais funcionários informaram ainda que a placenta estava “madura” e que, portanto, a criança gestada teria entre 37 e 40 semanas de concepção.(...)

Revela, ainda, a autoridade policial o seu receio de vê frustrada a prisão em flagrante da indiciada tendo em vista a sua impossibilidade física de ser interrogado neste momento.
É evidente a necessidade de se assegurar a ORDEM PÚBLICA diante da periculosidade da agente demonstrada com a sua conduta agressiva culminou com o homicídio de seu próprio filho recém-nascido, fatos que demonstram grande insensibilidade social e familiar por parte da representada. São dados concretos que revelam a necessidade da decretação da medida cautelar pleiteada.
Entendo que há razões fáticas emanadas dos autos que autorizam a decretação da prisão preventiva da indiciada. Cediço, à luz do exposto, uma vez que a indiciada, em liberdade, se constitue numa ameaça eminente à ordem pública, vez que, ao tudo indica, a serem procedentes as imputações formuladas, representa uma ameaça para seus outros dois filhos, também de tenra idade e à si mesma, já que é flagrante a comoção social gerada pelo crime em apreço.
A ordem pública não pode ficar a mercê da ação de pessoas de elevado grau de perigosidade, de pessoas que tenham propensão para o ilícito, ainda que essas pessoas gozem da presunção de inocência. A população de Amarante encontra-se muito assustada diante de ações deveras violentas, tais como as que se descortinam dos autos, fatos que incutem revolta social nos cidadãos.
A representada pode, até, ser primário e possuidor de bons antecedentes, à luz do princípio da presunção de inocência.
Anoto, à guisa de ilustração, que nem a eventual primariedade e nem os eventuais bons antecedentes do acusado são garantias de que não deva ser segregado provisoriamente, sabido que, entre nós, não existe direito absoluto. Não se pode perder de vista a violência e a gravidade do crime em tela.
A verdade é que o direito à liberdade da representada, em situações como a que se descortina nos autos, deve ceder ao interesse público.
A ordem pública, importa reafirmar, reclama a prisão da representada. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros de igual matiz, reclama a sua segregação.
É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que o acusado goza da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivo à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, como se colhe na ementa a seguir transcrita, verbis:
“O art. 5º, LVII, da CF, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória - o que não quer dizer que todo homem é considerado inocente até a prova de sua culpabilidade. Querer dizer que, embora acusado, não pode ser considerado definitivamente culpado e, à evidência, que tal situação não exclui os casos de prisão provisória admitidos expressamente pela Constituição, e contra eles, a prisão em flagrante delito e a preventiva, ambas decretadas pelo juiz e com previsão constitucional”( RT 658/293).
De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME, requisitos do art. 312, caput, CPP, bem como a caracterização de delito doloso punido com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos (art. 313, I do CPP, com redação dada pela Lei nº 12403/2011), restando evidenciada a insuficiência e inadequação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP,  do que se pode concluir que esta decisão se faz com absoluta segurança e que não se está levando para o cárcere o acusado, sem a presença dos pressupostos legais.
A prisão preventiva que ora se decreta se legitima, pois, porque estão satisfeitos por completo os pressupostos cautelares FUMUS DELICTI (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e PERICULUM LIBERTATIS (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) presentes no caput do art. 312 do CPP.
De boa cepa que se consigne, em adição aos argumentos suso elencados, que a prisão preventiva pode ser decretada, de lege lata,  em face periculosidade do réu, evidenciada no crime que se lhe imputa a prática. (STF, RT648/347; STJ, JSTJ 8/154)
A representada foi indiciada por crime de homicídio consumado contra seu FILHO RECÉM NASCIDO, fato que causou grande comoção social Nesta cidade, ainda, mais diante do auxílio material de familiares que ocultaram o cadáver.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decreto a PRISÃO PREVENTIVA DE GILCEANE SOARES SILVA, brasileira, convivente, 26 anos de idade, residente na Rua Pedro Alvares Cabral, 25, Trizidela, Amarante /MA, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do CPP.
Expeça-se o necessário MANDADO DE PRISÃO, em duas vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
                               Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, 27 de fevereiro de 2011.

 

Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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