domingo, 4 de março de 2012

DEFERE LIMINAR EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ELEIÇÃO STTR.

PLANTÃO JUDICIÁRIO
Proc. nº 196/2012
EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS
Requerente: ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA
Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AMARANTE

DECISÃO


                        Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar, ajuizada por ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA, na condição de sindicalizada e candidata a presidência do STTR de Amarante do Maranhão pela Chapa 2, diante da inércia da JUNTA ADMINISTRATIVA PROVISÓRIA e Comissão Eleitoral da entidade em atender a requerimento administrativo do mesma no sentido de ter acesso a lista de associados aptos a votarem nas eleições para cargos diretivos do referido Sindicato que estão programadas para ocorrer em 03.03.2012.

                        Afirma que tal documentação tem por fim instruir pedido de impugnação de registro de candidatura a cargo da direção da entidade.

                        Juntou documentos de fls. 09-13.

                        Às fls. determinei a emenda da inicial o que foi feito às fls.

                        Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.

                        É o relatório. Decido.

                        Pretende o requerente, na condição de sindicalizada e candidata a cargo eletivo, pela Chapa 2, do STTR de Amarante do Maranhão, ter acesso a lista de associados aptos a votarem nas eleições para os cargos de direção do sindicato que ocorrerão no dia 03.03.2012.

                        Entendo que o pleito é legítimo uma vez que reconheço no pedido da autora o seu direito e interesse de participar de um processo eleitoral hígido.

Para a perfeita concretização do regime democrático de direito no processo eleitoral na escolha dos representantes dos associados é imprescindível que seja observado à regularidade de todo o pleito.

A necessidade da lisura do pleito no processo eleitoral no estado democrático é um fator decorrente do próprio regime adotado, e que os associados  devem ter preservados o nosso direito fundamental que é o do livre arbítrio para a elegibilidade dos seus representantes de acordo com a sua vontade.
Para que o interesse dos associados prevaleçam no escrutínio é necessário a rigidez do processo eleitoral em toda sua amplitude, fiscalizando o pleito e todos os atos anteriores a esse.

A rigidez do processo eleitoral não depende tão somente da fiscalização dos candidatos para as condutas realizadas sobre os eleitores, mas também da conscientização desses para a necessidade de um processo eleitoral compreende desde o registro da candidatura até o dia do pleito.

Podemos dizer que a lisura do pleito deve ser coibida tanto pelos poderes de polícia, quanto pelos associados ao exigir de seus candidatos uma postura com caráter de educar os eleitores no sentido de explicar a todos o que deve ser preservado pelo candidato e permitindo uma igualdade de oportunidades na disputa do pleito.
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O Controle do Judiciário visa coibir as violações dos direitos fundamentais dos eleitores diante da inércia da preservação desses direitos pela Comissão Eleitoral.

A proteção da democracia e da cidadania através de um rigoroso processo eleitoral é revelada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça como aponta Paulo Costa Leite:

O processo eleitoral deve repousar em princípios seguros, sérios, definidos, estáveis, de molde a que as instituições democráticas possam cada vez mais se desenvolver.

É mister a necessidade de um sistema legal apregoado da qualidade de conteúdo e aplicabilidade sistêmica, de maneira a caminhar rumo à justiça, garantindo a isonomia entre candidatos e o respeito dos interesses dos associados.

                        É dentro desse aspecto que julgo pertinente a preocupação e o desejo de controle e fiscalização da lisura do processo eleitoral sindical pela requerente de forma que se afigura injustificável a omissão dos órgãos representativos do STTR de Amarante/MA em apresentar à candidata-autora a lista de associados aptos ao voto na eleição vindoura.

                        Nesse aspecto dispõe o art. 524, §8º da CLT:

Art. 524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
(...)
§ 4o O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de dois terços dos associados com capaci­dade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de quinze dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de cinqüenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcança­do, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de quarenta por cento dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

De outra banda a medida requerida encontra expressa previsão no CPC:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II – de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Por óbvio para que a interessada possa aferir acerca da legitimidade e higidez do pleito há necessidade de ter a sua disposição a lista completa dos associados aptos a manifestar a sua vontade por escrutínio, elegendo os seus representantes.

Portanto, o fumus boni iuris restou devidamente demonstrado conforme dispositivos retro.

O periculum in mora, por sua vez, emana da proximidade do pleito, designado para 03.03.2012, de forma que entendo devidamente preenchidos os requisitos da medida liminar pleiteada.

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar à JUNTA ADMINISTRATIVA PROVISÓRIA e À COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AMARANTE DO MARANHÃO a exibição da lista completa de eleitores aptos a votar nas eleições que se realizarão no dia 03.03.2012 para a requerente, o que poderá ser feito até instantes antes da hora programada para o início da votação, sob pena de suspensão do pleito, até o efetivo cumprimento da presente liminar, devendo tal fato ser certificado nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça.

Cite-se o STTR para querendo oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

                        Intimem-se. Cumpra-se.

                        Amarante do Maranhão/MA, 02 de março de 2012.






                                   Juiz Glender Malheiros Guimarães
                                    Titular de Amarante do Maranhão



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