quinta-feira, 27 de junho de 2013

"SENTENÇA". PRONUNCIA. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA.

Processo n° 383/2013
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: ELNATAN BARBOSA DE MORAIS
Vítima: JOSEMAR ALVES DOS SANTOS


SENTENÇA
I – RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o réu ELNATAN BARBOSA DE MORAIS, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 121, §2º, IV do CPB, pelo seguintes fatos:

“Consta do procedimento que serve de base ao presente(..) que na manhã do dia 29 de abril de 2013, pro volta das 06:05horas, no leito da Rua Bonfim Teixeira, sn, bairro centro, nesta cidade, o denunciado matou com tiros de arma de fogo a vítima Josemar Alves Santos, consoante atesta os depoimentos encartados e as fotografias de fls. 05/11.
A vítima caminhava no leito da Rua Bonfim Teixeira, nesta cidade, quando foi abordada pelo denunciado que de arma em punho desferiu vários disparos, vindo a ocasionar resultado morte. Após alvejar a vítima, o denunciado tentou dar partida na motocicleta que conduzia – motocicleta Yamaha YBR 125 Factor, cor preta, ano 2010, placa NWW 3937/MA, mas diante da falta de ignição deixou referido veículo no local e saiu correndo com a arma em punho
(...)
Na ocasião a vítima de dirigia da delegacia de Polícia – local onde passava a noite cumprido pena decorrente de condenação criminal- quando foi abordada e executada pelo denunciado em situação que não lhe permitiu o esboço de qualquer reação ou defesa, pois diante da enérgica e repentina ação do denunciado não teve a menor possibilidade de se defender (...)”

A denúncia fora recebida em 09.05.2013, fls. 72.

O réu foi citado tendo apresentado defesa preliminar às fls. 75-81, onde inicialmente alegou ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que inexistiria nos autos indícios de autoria, que inexistia estado de flagrância a justificar a prisão e reservou-se para apreciação aprofundada do mérito quando das alegações finais. Arrolou testemunhas.
Às fls. 92, foi mantido o recebimento da denúncia, tendo este juízo designado audiência de instrução.
Às fls. 105-119, procedeu-se à audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas 07 testemunhas de acusação e 02 de defesa e 02 do juízo, procedendo-se em seguida ao interrogatório do acusado, oportunidade em que o mesmo negou a autoria do delito em tela e manteve a versão de que teve subtraída a moto na noite anterior.
Em sede de diligências a defesa insistiu na oitiva da testemunha ARLETE DE TAL, tendo este juízo deferido o pedido. Às fls. 128, a defesa afirma que a testemunha não mudou de endereço, mas sim estava com medo de vir prestar depoimento.
Foi designada audiência de continuação às fls. 131, a qual se realizou às fls. 137-138, oportunidade em que fora ouvida a testemunha ANTONIA ARLETE ASSUNÇÃO BARBOSA.
Às fls. 141, o ICRIM informa que o laudo de exame pericial residuográfico ainda não ficou pronto.
O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 142-144, oportunidade em que requereu a pronúncia do acusado, no tipo previsto no art. 121, §2º, IV do CPB.
A defesa apresentou alegações finais às fls. 146-164, oportunidade em que continuou a sustentar a ilegalidade da prisão em flagrante e no mérito sustentou a ausência de indícios de autoria e requereu a IMPRONUNCIA do acusado e a revogação de sua prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Mesmo sendo uma espécie de decisão na qual não há necessidade de o juiz proceder a análise aprofundada das provas, curial se faz que existam provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Quanto a materialidade, tenho que a mesma é inconteste, uma vez que consta dos autos laudo de necropsia (fls. 87-90), fotografias da cena do crime (fls. 05-11) fotografias do corpo da vítima (fls. 05-11), que constatam que induvidosamente a vítima foi morta a tiros de arma de fogo.

                        Da análise dos autos, observo que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da decisão de pronúncia, constantes no art. 413, do Código de Processo Penal. Senão vejamos:
Os depoimentos das testemunhas apontam que existem indícios de autoria do delito em relação ao acusado.
Tais indícios emanam do fato do acusado encontrar-se, desde a noite anterior ao delito, de posse da moto e do capacete encontrados no local do delito, somados aos depoimento de diversas testemunhas oculares do delito, dentre os quais o irmão da vítima OSVAN o qual reconhece o acusado como sendo a pessoa que passou correndo ao lado do seu carro, nas proximidades do local do delito e no mesmo horário do crime, portando uma arma de fogo:

“(...)QUE no dia dos fatos o depoente estava indo para a delegacia pela Rua Bonfim Teixeira, por volta de 06:15h, quando ao cruzar com a Rua Nicolau Dino percebeu o acusado, com uma arma em punho, USANDO UMA CAMISA AZUL CLARA E UMA BERMUDA TIPO CAMUFLADA E SEM CAPACETE, passando correndo ao seu lado; QUE mais a frente observou uma aglomeração de pessoas; QUE antes de chegar na aglomeração um homem informou ao depoente que tinham acabado de matar o seu irmão; QUE o depoente parou no local e confirmou que a vítima era seu irmão e que nesse momento ainda agonizava mas logo depois morreu; QUE no local havia uma moto preta Yamaha com a chave na ignição caída no chão; QUE o depoente pegou a chave da ignição e bateu foto da placa e foi informado de que o capacete tinha sido jogado mais a frente num terreno de um antigo lava-jato na Rua Bonfim Teixeira; QUE foi a irmã do depoente que recolheu o capacete; QUE o depoente dirigiu-se para a delegacia onde comunicou o fato ao Escrivão Sutero; QUE o capacete foi entregue no mesmo dia na delegacia; QUE o depoente acompanhou os policiais até o local do crime; QUE o depoente esteve na delegacia nesse dia por outra duas vezes a segunda para entregar o capacete e a terceira para entregar o projétil no momento em que os agentes funerários deram um banho na vítima; QUE QUANDO FOI ENTREGAR O CAPACETE OBSERVOU O ACUSADO ELNATAN LÁ DETIDO E RECORDOU QUE TINHA SIDO AQUELE O HOMEM QUE PASSOU AO SEU LADO CORRENDO COM A ARMA NA MÃO; QUE CONHECEU O ACUSADO PELA SUA FISIONOMIA; QUE NESSE MOMENTO O ACUSADO AINDA VESTIA A MESMA ROUPA QUE USARA NO MOMENTO EM QUE CORRIA FUGINDO; QUE o seu irmão foi alvejado com quatro tiros, um na nuca, dois nas costas e um no pescoço; (...)QUE o acusado tanto na delegacia quanto no momento da fuga usava UMA CAMISA AZUL CLARA E UM SHORT CAMUFLADO; (...) QUE A TESTEMUNHA RAIMUNDA CONFIRMOU QUE VIU O EXECUTOR DO DELITO COM AS MESMAS ROUPAS QUE O DEPOENTE VIU MAS COM CAPACETE JÁ QUE RAIMUNDA MORA PRÓXIMO AO LOCAL DO CRIME e que inclusive foi ameaçada com a arma do crime. ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: QUE no momento em que viu o acusado passando com a arma estava no cruzamento da Rua Nicolau Dino com a Rua Bonfim Teixeira com o seu veículo praticamente parado; (...)QUE não chegou a declinar no momento do registro do B.O que o acusado era o autor do delito porque na verdade somente NA SEGUNDA VEZ QUE ESTEVE NA DELEGACIA E O VISUALIZOU CONCLUIU SEM SOMBRA DE DÚVIDAS QUE ELE ERA A MESMA PESSOA QUE HAVIA PASSADO AO SEU LADO CORRENDO COM UMA ARMA NA MÃO E CONCLUIU ISSO TANTO PELA FISIONOMIA QUANTO PELA ROUPA; (...) ” (Depoimento da testemunha – OSVAN ALVES SANTOS – fls. 108).

O policial que participou da investigação também noticiou indícios de autoria contra a pessoa do acusado, pois estava com ele a moto encontrada ao lado do corpo da vítima, bem como o capacete ambos emprestados na noite anterior ao delito:

“(...)QUE no dia dos fatos encontrava-se de plantão na delegacia local, quando populares lá chegaram, por volta de 6:30 h, com a informação de que haviam acabado de matar “Nego” com três tiros na Rua Bonfim Teixeira; QUE o depoente deslocou-se para o local em companhia de um policial militar Cabo Mendes; QUE lá chegando visualizou uma aglomerado de pessoas em volta do corpo da vítima e da moto que estava aproximadamente há 10 metros de distância, ambos no leito da rua; (...) QUE colheu informações da placa da moto junto ao banco de dados Infoseg, identificando que o veículo pertencia a uma mulher chamada Joseane, residente na Rua Dom Emiliano; QUE o depoente dirigiu-se até a casa de Joseane e lá indagou da mesma sobre a moto que havia abandonada próximo ao corpo da vítima pelo executor do delito; QUE Joseane informou que A MOTO HAVIA SIDO EMPRESTADA PARA ELNATAN NA NOITE ANTERIOR POR SEU MARIDO ANTONIO CARLOS POR VOLTA DE 23:00H; (...) QUE até aquele momento Elnatan não tinha feito qualquer contato com Joseane acerca de um eventual roubo da moto; (...) QUE em seguida o depoente retornou para a delegacia e lá chegando deparou-se com Elnatan; QUE ELNATAN VESTIA UMA CAMISA TIPO AZULADA COLADA AO CORPO E UMA BERMUDA QUE TINHA CORES CLARAS E ESCURAS, TIPO CAMUFLADA; QUE o depoente disse para Elnatan que estava vindo da sua casa; QUE Elnatan disse que estava ali para registrar um B.O de um roubo de uma moto que tinha ocorrido por volta de 00:00 do mesmo dia, na entrada da Vila Kennedy I; QUE o depoente perguntou para Elnatan porque não tinha procurado a polícia no momento do roubo; QUE Elnatan respondeu que estava meio atordoado e que também não tinha comunicado o fato ao dono da motocicleta Antonio Carlos marido de Joseane; QUE diante dessa situação o depoente deu voz de prisão ao acusado e aguardou a chegada da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão; (...) ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, respondeu: (...) QUE soube que o autor dos disparos após alvejar a vítima não conseguiu fazer a moto funcionar e saiu correndo com a arma na mão no sentido Câmara – MA 122; QUE Osvan chegou na delegacia para registrar o fato antes Elnatan; QUE posteriormente o depoente novamente esteve no local do crime e lá foi informado por Osvan que  Elnatan era o autor do delito; QUE não houve diligências para a localização da arma; QUE essa última informação foi obtida depois da 09:00h; QUE o depoente informou a Osvan que já havia dado voz de prisão para Elnatan; QUE Osvan disse que reconhecia Elnatan por tê-lo visto instantes depois do delito correndo pela rua com a arma na mão (...)”. (Declarações da testemunha ANTONIO SUTERO DE MORAIS NETO – fl. 107).

A roupa usada pelo executor também foi descrita por outras testemunhas ouvidas em juízo como sendo uma camisa azul ou cinza, com uma bandeira nas costas e uma bermuda camuflada do exercito, mesma roupa que o acusado usava quando de sua prisão em flagrante:

“(...) que quando passou em frente a residência da depoente o referido homem, que vestia UMA CAMISA AZUL CLARA, COLADA NO CORPO, E UMA BERMUDA QUE PARECIA SER CLARA e usava um capacete na cabeça, ainda apontou a arma na direção da depoente e disse para a mesma não olhar para ele (...) (...)” (depoimento de RAIMUNDA XAVIER RODRIGUES DE SOUSA, fls. 109)

“(...) QUE trabalha como empregada doméstica na casa de Elnatan; (...) que é responsável por lavar e passar roupas da família, inclusive de natan (...) Que Natan possui algumas camisetas que possuem detalhes nas costas (...) Que Natan possui uma bermuda camuflada, na altura do joelho e que possui bolsos laterais(...)” (depoimento de ANTONIA FERREIRA DA SILVA, fls. 113)

“(...) QUE recorda que Natan ao se dirigir para a casa da depoente vestia uma camisa cinza ou verde com um símbolo atrás que parecia uma bandeira do Estados Unidos e uma bermuda na altura dos joelhos com bolsos laterais de sarja tipo do exército(...)” (depoimento de SALMA DE SOUSA SANTOS, fls. 115)

“(...) QUE CONHECE o acusado há aproximadamente 05 meses e tem um envolvimento amoroso como o mesmo; que na noite dos fatos encontrou-se com o acusado(...) que a moto era preta; que o casal foi para o motel Boiadeiros; Que quanto a roupa que Natan usava recorda que era uma bermuda de bolso lateral na altura do joelho e uma camiseta que não recorda a cor(...)” (depoimento de MONICA SILVA DE OLIVEIRA, fls. 116)

“(...)QUE o acusado retornou por volta de 00:30h e 01:00h; QUE nesse momento o acusado já estava nervoso e disse que tinha sido roubado na entrada da Vila Kennedy; QUE o acusado disse que levaram a moto e o capacete; QUE nesse momento não cogitaram procurar a polícia e nem o dono da moto; QUE O ACUSADO DORMIU EM CASA E O DESPERTADOR TOCOU AS 06:00H DA MANHÃ COMO DE COSTUME; QUE O ACUSADO SE ARRUMOU E SAIU DE CASA; QUE O ACUSADO VESTIU UMA BERMUDA NA ALTURA DO JOELHO COM BOLSOS LATERAIS E CAMUFLADA TIPO EXÉRCITO E UMA CAMISETA COR CINZA COM DETALHES NAS COSTA SEMELHANTE A UMA BANDEIRA QUE A DECLARANTE ACREDITA SER DA ALEMANHA; QUE por volta de 06:35h o acusado retornou pra casa com a informação de que a moto roubada havia sido localizada ao lado do corpo da vítima que tinha sido assassinado na Rua Bonfim Teixeira e resolveram pedir orientação para Salma; QUE antes ligaram e avisaram que iriam na casa de Salma; QUE COM ESSA MESMA ROUPA O ACUSADO FOI NA CASA DA IRMÃ DA DECLARANTE SALMA; QUE lá chegando Salma orientou o acusado a ir registrar boletim de ocorrência; QUE a depoente retornou para a sua casa; QUE quando a empregada Toinha chegou a declarante já estava em casa, mas Elnatan não. (...)” (depoimento de SOLANGE VIEIRA DE SOUSA, fls. 118)

Em sede de inquérito policial, os indícios de autoria sobre a pessoa do acusado são reforçados com o depoimento de testemunha que em que pese não o tenha reconhecido formalmente, descreveu a roupa usada pelo acusado:

“(...) que viu na Rua Bonfim Teixeira um sujeito deitando a moto no chão e correndo passando em frente a sua casa usando uma CAMISA CINZENTINHA, APERTADA, E UM SHORT QUE IA ATÉ O JOELHO(...)” (depoimento POLICIAL de RAIMUNDA XAVIER RODRIGUES DE SOUSA, fls. 12)

Em seu interrogatório, o acusado nega as imputações que lhe foram feitas e reafirma a ocorrência de crime de roubo da motocicleta na noite anterior, que  entretanto, não encontra respaldo em qualquer das provas colacionadas aos autos e, portanto, não merece maior credibilidade:

 “(...)QUE não é verdadeira a imputação que lhe é feita; QUE acredita que está sendo acusado porque a moto utilizada no delito se encontrava em sua responsabilidade; QUE não sabe quem matou Josemar; QUE não tinha qualquer problema com Josemar; QUE conhecia a vítima de vista; QUE no dia do fato saiu de casa após se arrumar como de costume, e foi dar uma volta na Vila Kennedy; QUE costuma acordar as 06:00h horário em que sua esposa Solange marca no despertador; QUE logo após se arrumar saiu de casa e quando dava a volta passou em frente a padaria e nesse instante foi acompanhado pela sua vizinha Sandra a qual lhe disse que havia ocorrido um assassinato na Rua Bonfim Teixeira e que o assassino tinha deixado uma moto preta e pequena no local; QUE ficou assustado com a informação e dirigiu-se para a sua casa; QUE nesse instante já havia comentários pela rua; QUE chegando em casa contou para a sua mulher Solange; QUE nesse momento já sabia que a moto encontrada do lado do corpo era a moto que tinha sido roubada pelas suas característica era uma moto preta YBR segundo os comentários de rua; QUE MESMO DIANTE DESSA INFORMAÇÃO NÃO FOI CONFIRMAR SE A MOTO UTILIZADA NO ASSASSINATO DE FATO ERA A MOTO ROUBADA; QUE em conjunto com a sua esposa resolveram ligar para a sua cunhada Salma; QUE se dirigiram até a casa de Salma, ainda antes das 07:00h e pediram conselho sobre o fato tendo sido o interrogando orientado a registrar boletim de ocorrência; QUE foi Solange que levou o interrogando a delegacia; QUE antes Solange já tinha voltado em casa; QUE O INTERROGANDO VESTIA UMA BERMUDA NA ALTURA DO JOELHO COM BOLSOS LATERAIS CAMUFLADA TIPO EXÉRCITO E UMA CAMISA COR CINZA, GOLA PÓLO COM A BANDEIRA NAS COSTAS; QUE após ser lhe apresentado fotos da bandeira dos Estados Unidos e da Inglaterra, nesta audiência o interrogando reconheceu a figura de sua camisa como sendo A BANDEIRA DA INGLATERRA; QUE NÃO SABE EXPLICAR PORQUE NÃO FOI NO LOCAL DO CRIME PARA RECONHECER A MOTO E TAMPOUCO LIGOU PARA O DONO DA MOTO PARA COMUNICAR O ASSALTO(...) (interrogatório do acusado ELNATAN BARBOSA DE MORAES, fls. 119)


Portanto, ao contrário do que alega a defesa, existem vários indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do acusado.

A qualificadora contida na denúncia deve ser mantida na pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes, sob pena de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri.

Considera-se manifestamente improcedente apenas aquela qualificadora que se revele, primo ictu oculi, inadmissível frente às provas dos autos, situação que não se demonstra quando há indícios mínimos aptos a justificar a procedência daquelas narradas na denúncia.

A qualificadora de utilização de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima não pode ser afirmada apenas pelo auto de corpo de delito, mas deve ser aferida por todo o contexto probatório existente nos autos da ação penal e a mesma restou demonstrada em face do caráter de execução sumária do delito a curta distância, mediante arma de fogo e tomando a vítima de surpresa.

Em suma: as provas trazidas aos autos são suficientes para pronunciar o réu, uma vez que há indícios suficientes de autoria e não exsurge, na hipótese, de maneira inequívoca qualquer excludente de ilicitude. Além disso, a tese defensiva postulada não merece acolhida, eis que inopera, quanto à pronúncia o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ELNATAN BARBOSA DE MORAES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, IV,  do CPB.

Tendo réu respondido ao processo preso, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme decisões de fls. 28-32 e 105-106, a superveniente de decisão de pronuncia em nada altera a situação fática que determinou o ergástulo do acusado motivo pela qual presentes os demais requisitos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO uma vez que foram demonstrados os indícios de autoria e provada a materialidade, além de tratar-se de delito com pena em abstrato superior a 04 anos, de natureza hedionda e grande clamor social.
RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO.

Nos termos do art. 420, I, do CPP, o réu deve ser pessoalmente intimado da presente decisão, sem prejuízo da intimação do seu defensor.

                        P.R.I.C.

Amarante do Maranhão /MA, 25 de junho de 2013.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão




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