IP Nº 451/2013
INDICIADO: PAULO
CESAR SANTOS REGO
Vistos
etc.
PAULO
CESAR SANTOS REGO, já qualificado nos autos, ingressou perante
este Juízo, através de advogado, com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
decretada pelo juízo de Açailândia/MA, em razão de se encontrar preso pela
suposta prática de crime previsto no art. 171, do CPB, uma vez que:
1) O autuado teria vendido coisa alheia como
própria, qual seja uma CAMINHONETE D20 GM, PLACA JMK 5592/MA, COR VERMELHA, em
nome de EVERALDO LIMA DE SILVEIRA à vítima LEANDRO CHAVES DA CONCEIÇÃO, vulgo
LORINHO, recebendo em troca uma Saveiro, placa KDM 2607/MA, UMA MOTO TITAN,
PLACA NHS 4266/MA , além da quantia de R$ 1000,00 e três cheques (dois de R$
1000,00 e um de R$ 3000,00), fatos ocorridos no MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
2) O
autuado, em companhia de um terceiro chamado DANIEL, teria cometido estelionato
nesta cidade de Amarante do Maranhão adquirindo uma caminhonete GM D20, COR
VERDE, PLACA HOX 7241/MA com cheques sem fundos e posteriormente vendida para RAIMUNDON
RODRIGUES DE PAIVA, vulgo “MICHAEL JACKSON”, residente em Açailândia/MA.
O presente IP teve início por APF realizado
na cidade de Açailândia/MA.
Após a comunicação da prisão, o juízo de
AÇAILANDIA, homologou a prisão em flagrante e converteu-a em Prisão Preventiva.
Em seguida, segue manifestação do Ministério
Público no sentido de que fosse declinado o feito para esta Comarca de Amarante
do Maranhão, tendo em vista que em tese um dos delitos teria ocorrido nesta
jurisdição.
Às fls. 40-41, o juízo de Açailândia declina
de sua competência mantendo a a prisão cautelar decretada anteriormente.
Com vistas o MP local manifestou-se pela
declinação da competência para a Comarca de Presidente Dutra/MA.
Vieram os autos conclusos.
É o
relatório. DECIDO.
Trata-se de típico caso de conexão
intersubjetiva entre os delitos apurados no inquérito policial em referência,
prevista no art. 76, I do CPP:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido
praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas
em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas
contra as outras;
Com efeito foram praticadas duas ou mais
infrações, pelos mesmos agentes sendo uma na cidade de Amarante e outra em
Açailândia, sendo ambos os juízo, a princípio competentes para apreciação do
feito, uma vez que se tratam de jurisdições de mesma categoria:
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
(...)
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for
cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior
número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar‑se‑a a
competência pela prevenção, nos outros casos;
Portanto, o caso de fixação da competência
pela prevenção conforme dispõe o art. 83 do CPP, uma vez que a conexão
pressupõe a unidade de processo e julgamento, nos termos do art. 79 do CPP.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo
e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no
concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Art. 83. Verificar‑se‑a a competência por prevenção toda vez que, concorrendo
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na
prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que
anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (artigos 70, § 3o,
71, 72, § 2o, e 78, II , c).
Nesse
sentido colaciono precedentes do STF:
"A
prevenção não é mero critério para decidir um conflito positivo entre dois
juízos igualmente competentes. Ela também possui a função de impedir que se
demore na propositura da ação penal, sob o pretexto de não se saber qual o
juízo competente. Quando já existente um juízo prevento, não se aplica a regra
do art. 72 do CPP." (HC 103.510, rel. min. Ellen Gracie,
julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-12-2010.) No mesmo
sentido: HC 93.368, rel. min. Luiz Fux, julgamento em
9-8-2011, Primeira Turma, DJE de 25-8-2011.
"Tendo
o juiz-auditor titular praticado atos decisórios no feito, mesmo que em fase
pré-processual, está ele prevento para o processo, nos termos dos arts. 94 e
98, parágrafo único, do CPPM. O fato de haver uma portaria do juízo de origem indicando
o contrário é irrelevante, uma vez que tal ato não pode, à evidência,
sobrepor-se à legislação federal. Ordem concedida para declarar a prevenção do
juiz-auditor titular da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar,
com a anulação do ato de recebimento da denúncia e de todos os demais atos
decisórios decorrentes desse recebimento." (HC 99.403, rel. min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 10-9-2010.)
"Incompetência
do juízo. Improcedência: competência firmada por prevenção em virtude de o juiz
ter decidido medida cautelar em mandado de segurança pelo qual a defesa visava
ao acesso dos autos do inquérito policial. Ainda que assim não fosse, a
incompetência por ausência de prevenção geraria nulidade relativa, fazendo-se
necessária a demonstração de prejuízo." (HC 99.353, rel. min. Eros
Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No
mesmo sentido: HC 83.086, rel. min. Carlos Velloso,
julgamento em 16-12-2003, Segunda Turma, DJ de 12-3- 2004.
"Tem
prevenção para a ação penal o juiz que primeiro toma conhecimento da causa e
examina a representação policial relativa aos pedidos de prisão temporária,
busca e apreensão e interceptação telefônica, nos termos do art. 75, parágrafo único,
c/c o art. 83 do CPP." (HC 88.214, rel. p/ o ac. min. Menezes
Direito, julgamento em 28-4-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.)
"Quando
o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é
competente, pelo princípio da prevenção, o juiz que primeiro toma conhecimento
da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a
competência do juiz foi a autorização para proceder à escuta telefônica das
conversas do paciente." (HC 82.009, rel. min. Nelson Jobim,
julgamento em 12-11-2002, Segunda Turma, DJ de 19-12-2002.)
Também
assim tem decidido outros Tribunais:
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. INQUÉRITO POLICIAL. DECRETADAS PRISÕES PREVENTIVAS E BUSCA E
APREENSÃO. ATOS DE CUNHO
DECISÓRIOS. CRIMES PERMANENTES. CONFIGURADA A PREVENÇÃO - ART. 71 C.C. ART. 83,
AMBOS DO CPP. CONFLITO PROCEDENTE.1. Os crimes permanentes se caracterizam por
terem seu momento consumativo prolongado no tempo. Tratando- se de infração
continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela prevenção (art. 71, CPP).
2. A prática de atos judiciais de cunho decisórios, tais como, decretação de prisão preventiva e a busca e apreensão em sede de inquérito policial, previnem a jurisdição por força do artigo 83, do Código de Processo Penal. (TJ-PR - Conflito de Competência Crime : CC 4747233 PR 0474723-3)
2. A prática de atos judiciais de cunho decisórios, tais como, decretação de prisão preventiva e a busca e apreensão em sede de inquérito policial, previnem a jurisdição por força do artigo 83, do Código de Processo Penal. (TJ-PR - Conflito de Competência Crime : CC 4747233 PR 0474723-3)
Portanto, analisando os autos resta
evidenciado que o juízo da Comarca de AÇAILANDIA/MA, local do cometido de um
dos delitos, de mesma gravidade, encontra-se prevento para a apreciação e
julgamento do feito, uma vez que ao ser comunicado da prisão em flagrante do
acusado, homologou-a e converteu-a em prisão preventiva praticando ato
processual de natureza cautelar que o tornou prevento, fixando a sua
competência para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos do
art. 83 do CPP.
Tendo em vista que se trata de juízo de mesma
categoria, declaro a minha incompetência para a apreciação do pedido de
revogação de prisão preventiva, não sem antes explicitar a minha perplexidade
diante da manutenção da prisão do indiciado, por mais de 30 dias, sem que o
mesmo sequer esteja denunciado.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO e determino a devolução dos autos para a COMARCA DE AÇAILÂNDIA, com baixa
na distribuição, a quem caberá – se assim desejar – suscitar eventual conflito
negativo de competência.
Cópia
da presente decisão deve ser encartada nos autos do pedido de revogação de
prisão preventiva nº 507/2013.
Amarante do Maranhão/MA, 07 de junho de
2013.
Juiz
Glender Malheiros Guimarães
Titular
da Comarca de Amarante do Maranhão
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