Proc.
525/2013 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
Autor:
NATANAEL DA SILVA ROMA
Réu:
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da
justiça gratuita (LEI 1060/50, Art. 5º).
NATANAEL
DA SILVA ROMA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente
ação cautelar inominada em face do município de Amarante do Maranhão alegando
em síntese que fraturou o nariz em acidente automobilístico e que atualmente
sente dificuldades respiratórias, necessitando com urgência de cirurgia nasal.
Afirma
que tentou viabilizar o seu tratamento fora do município pela Secretaria de Saúde
local, porém, até a presente data não obteve êxito.
Insiste
na necessidade do tratamento uma vez que diante de sua dificuldade respiratória
está impedido de exercer suas funções de ajudante de pedreiro com graves
prejuízos para a sua subsistência. Juntou documentos comprobatórios de suas
alegações. (fls. 08-22).
É
o relatório. DECIDO.
Ante o princípio da Fungibilidade
e tendo em vista a natureza satisfativa da presente ação, bem como o princípio
da Instrumentalidade das formas, recebo a presente ação como ação ordinária com
pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 273, §7º do CPC, DEVENDO A
SECRETARIA PROCEDER À ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. Cito precedente: STJ, RESP
653.381/RJ, REL. NANCY ANDRIGHI, 21.02.2006.
O
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art.
196).
Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar
— políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O
direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do
direito à vida.
O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao
problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional — situação
peculiar àquela apresentada no caso sub-judice, mormente quando o Município de Amarante
do Maranhão, faltando com planejamento de suas atividades, não tendo uma
estrutura médico-hospitalar para atender necessidades cirúrgicas como a que se
apresenta no caso sub análise, deixa de garantir meios para a realização de uma
CIRURGIA NASAL CID 10J 34,2. V98., com efeitos indispensáveis à sobrevivência
do autor NATANAEL DA SILVA ROMA, em que pese gozando de verba vinculada à
espécie.
Destarte,
a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa
constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art.
196, caput, da Carta Política — que tem por destinatários
todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável
de infidelidade governamental ao que determina a própria Constituição Federal.
O reconhecimento judicial da validade jurídica
de programas públicos de atendimento a
pessoas carentes, notadamente quanto ao auto presumivelmente necessitado (CF,
art. 196), o qual se encontra sob risco de perecimento de saúde e vida, dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput,
e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e
solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que
nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de
sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder Público.
E
por assim ocorrer, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes
dos autos (doc. 08-21), de rigor tomar em evidência os argumentos expendidos
para dar relevo ao interesse primário do autor, evidenciado pelo direito
indisponível à vida (e à saúde como seu consectário lógico), em prejuízo do interesse
público, deveras tripudiado pelo Município de Amarante do Maranhão.
O
documento de fl. 19, “ATESTADO MÉDICO”, ORIUNDO DE MÉDICO
ESPECIALISTA EM CIRURGIA DE NARIZ, a qual acompanha o autor, afirma que “ATESTO
PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE COMPARECEU NESTE CONSULTÓRIO COM QUEIXA DE
OBSTRUÇÃO NASAL IMPORTANTE, APÓS TRAUMA NASAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (COM
MOTOCICLETA). APÓS ANALISAR O PACIENTE, FOI CONSTATADO: CICATRIZ RETILÍNEA EM
DORSO NASAL POR TRAUMA CONTUSO, NARIZ COM QUEDA DO DORSO (DEFORMIDADE ESTÉTICA)
E IMPORTANTE DESVIO DO SEPTO OBSTRUTIVO. O PACIENTE NECESSITA DE CIRURGIA NASAL
CID 10J 34,2. V 98.”
Sob
o pálio destas informações, razoável ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, nos
termos do art. 273, I e art. 461, §3º, todos do CPC, eis que plausíveis a verossimilhança das
alegações aferidas a partir dos diversos laudos e atestados médicos
anexados aos autos, bem como do direito constitucional do autor à vida e saúde e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aferidos ante a
dificuldade respiratória do autor que tem comprometido sua função vital e o
exercício de sua profissão, fundamento pelos quais DETERMINO que
o município de AMARANTE DO MARANHÃO providencie a realização da cirurgia do autor
NATANAEL DA SILVA ROMA,
já qualificado, em HOSPITAL PÚBLICO LIGADO AO SUS OU PARTICULAR, ÀS CUSTAS DO
MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
devendo fornecer, ainda, passagem ou transporte para o autor e para seu
acompanhante até o local do tratamento médico, além de estadia e ajuda de custo
no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, pelo período que se fizer necessário, eis
que indispensável à sobrevivência do menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
nos termos do art. 461, caput, do CPC.
NOTIFIQUE-SE o
DD. Secretário Municipal de Saúde de AMARANTE DO MARANHÃO, para que providencie
o cumprimento da presente decisão.
CITE-SE
o Município para apresentar contestação no prazo de 60
dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE
desta decisão, servindo a mesma
de mandado.
Cumpra-se.
Amarante
do Maranhão/MA, 11 de junho de 2013.
Juiz
Glender Malheiros Guimarães
Titular
da Comarca de Amarante do Maranhão
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