terça-feira, 11 de junho de 2013

DECISÃO. LIMINAR PARA TRATAMENTO CIRURGICO. DEFERIMENTO.

Proc. 525/2013 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
Autor: NATANAEL DA SILVA ROMA
Réu: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da justiça gratuita (LEI 1060/50, Art. 5º).

NATANAEL DA SILVA ROMA, já qualificado, através de advogado, ingressou com a presente ação cautelar inominada em face do município de Amarante do Maranhão alegando em síntese que fraturou o nariz em acidente automobilístico e que atualmente sente dificuldades respiratórias, necessitando com urgência de cirurgia nasal.
Afirma que tentou viabilizar o seu tratamento fora do município pela Secretaria de Saúde local, porém, até a presente data não obteve êxito.
Insiste na necessidade do tratamento uma vez que diante de sua dificuldade respiratória está impedido de exercer suas funções de ajudante de pedreiro com graves prejuízos para a sua subsistência. Juntou documentos comprobatórios de suas alegações. (fls. 08-22).

É o relatório. DECIDO.

Ante o princípio da Fungibilidade e tendo em vista a natureza satisfativa da presente ação, bem como o princípio da Instrumentalidade das formas, recebo a presente ação como ação ordinária com pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 273, §7º do CPC, DEVENDO A SECRETARIA PROCEDER À ALTERAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. Cito precedente: STJ, RESP 653.381/RJ, REL. NANCY ANDRIGHI, 21.02.2006.

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 196).

Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles em condições especiais, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.

O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.

O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional — situação peculiar àquela apresentada no caso sub-judice, mormente quando o Município de Amarante do Maranhão, faltando com planejamento de suas atividades, não tendo uma estrutura médico-hospitalar para atender necessidades cirúrgicas como a que se apresenta no caso sub análise, deixa de garantir meios para a realização de uma CIRURGIA NASAL CID 10J 34,2. V98., com efeitos indispensáveis à sobrevivência do autor NATANAEL DA SILVA ROMA, em que pese gozando de verba vinculada à espécie.

Destarte, a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196, caput,  da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Constituição Federal.

 O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas públicos  de atendimento a pessoas carentes, notadamente quanto ao auto presumivelmente necessitado (CF, art. 196), o qual se encontra sob risco de perecimento de saúde e vida, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade, desprestigiados pela omissão do Poder Público.

E por assim ocorrer, mostrando-se plausíveis os elementos de cognição constantes dos autos (doc. 08-21), de rigor tomar em evidência os argumentos expendidos para dar relevo ao interesse primário do autor, evidenciado pelo direito indisponível à vida (e à saúde como seu consectário lógico), em prejuízo do interesse público, deveras tripudiado pelo Município de Amarante do Maranhão.

O documento de fl. 19, “ATESTADO MÉDICO”, ORIUNDO DE MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIA DE NARIZ, a qual acompanha o autor, afirma que  “ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE O PACIENTE COMPARECEU NESTE CONSULTÓRIO COM QUEIXA DE OBSTRUÇÃO NASAL IMPORTANTE, APÓS TRAUMA NASAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO (COM MOTOCICLETA). APÓS ANALISAR O PACIENTE, FOI CONSTATADO: CICATRIZ RETILÍNEA EM DORSO NASAL POR TRAUMA CONTUSO, NARIZ COM QUEDA DO DORSO (DEFORMIDADE ESTÉTICA) E IMPORTANTE DESVIO DO SEPTO OBSTRUTIVO. O PACIENTE NECESSITA DE CIRURGIA NASAL CID 10J 34,2. V 98.”


Sob o pálio destas informações, razoável ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 273, I e art. 461, §3º, todos do CPC, eis que plausíveis a verossimilhança das alegações aferidas a partir dos diversos laudos e atestados médicos anexados aos autos, bem como do direito constitucional do autor à vida e saúde  e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aferidos ante a dificuldade respiratória do autor que tem comprometido sua função vital e o exercício de sua profissão, fundamento pelos quais DETERMINO que o município de AMARANTE DO MARANHÃO providencie a realização da cirurgia do autor NATANAEL DA SILVA ROMA, já qualificado, em HOSPITAL PÚBLICO LIGADO AO SUS OU PARTICULAR, ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo fornecer, ainda, passagem ou transporte para o autor e para seu acompanhante até o local do tratamento médico, além de estadia e ajuda de custo no valor de R$ 50,00 (cinquenta) reais, pelo período que se fizer necessário, eis que indispensável à sobrevivência do menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, nos termos do art. 461, caput, do CPC.

NOTIFIQUE-SE o DD. Secretário Municipal de Saúde de AMARANTE DO MARANHÃO, para que providencie o cumprimento da presente decisão.

CITE-SE o Município para apresentar contestação no prazo de 60 dias e, no mesmo ato INTIME-SE-LHE  desta decisão,  servindo a mesma de mandado.
Cumpra-se.

Amarante do Maranhão/MA, 11 de junho de 2013.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

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