quinta-feira, 11 de abril de 2013

SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO.



PROC. 385/2006
Ação de Improbidade Administrativa
Autor; Município de Amarante do Maranhão
Réu: JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO

SENTENÇA

Vistos em Correição.

O Município de Amarante do Maranhão/MA moveu ação civil de reparação de danos c/c improbidade administrativa contra JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO, já qualificado, alegando que este na condição de ex-prefeito municipal do município de Amarante do Maranhão/MA, teve detectadas irregularidades em suas contas referentes ao programa PNATE, ano base 2004, o que gerou situação de inadimplência do município junto ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, o que tem gerado impossibilidade de receber futuras verbas oriundas do referido programa.
Notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido alegou em preliminar a inépcia da inicial e no mérito requereu a improcedência da ação.
 A inicial foi recebida em decisão de fls. 89-90, tendo sido determinada a citação do requerido para contestar a presente ação.
Às fls. 104-105, foi anexado aos autos a certidão de óbito do requerido.
Às fls. 108, determinei a suspensão do processo nos termos do art. 265, I do CPC e a habilitação dos sucessores.
Às fls. 112 a inventariante se habilitou nos autos, tendo sido citada para apresentar contestação.
Às fls. 118-131, a inventariante apresenta contestação oportunidade em que alegou preliminar de ausência de interesse de agir uma vez que houve efetiva prestação de contas e ilegitimidade passiva dos herdeiros uma vez que não consta da inicial o pedido de ressarcimento.

É o relatório.

PRELIMINARES

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Suscita a sucessora do réu que restou configurada a carência de ação uma vez que há nos autos prova de que as contas do requerido foram efetivamente prestadas, de forma que o autor não teria interesse processual no prosseguimento do feito.
Sem razão.
Com efeito, observo que a inicial imputa condutas que, em tese, configurariam atos de improbidade decorrentes da aplicação inadequada de verba com destinação específica constante de lei e não a ausência de prestação de contas, motivo pelo qual afasto a preliminar.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Suscita a inventariante e sucessora do réu que os herdeiros seriam partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação uma vez que não consta da inicial o pedido de ressarcimento ao erário público, além de que não ficou evidenciado nos autos qualquer prejuízo ao ente público.

Assiste razão, em parte, a requerida.

Com efeito, verifico que a presente ação visa ao processamento e julgamento do falecido réu por ato de improbidade administrativa consistente em inadequada aplicação de verba com destinação específica constante de lei referente ao PROGRAMA PNATE, ano 2004.

Analisando os autos, verifico que de fato não consta da inicial pedido expresso de ressarcimento de eventuais prejuízos ao Erário Municipal.

De acordo com o princípio da adstrição, ao juiz somente é dado julgar a lide nos limites expresso do pedido sob pena de nulidade consistente em sentença EXTRA PETITA ou ULTRA PETITA, conforme dispõe o art. 460 do CPC:

Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Considera-se extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada.
Eduardo Talamini define a presente espécie de vício de sentença desta forma: 
“Será extra petita a sentença que decidir o pedido tomando em conta causa de pedir diversa daquela contida na demanda. Do mesmo modo, quando o autor formular distintas causas de pedir como suporte para um "mesmo pedido", tem-se uma cumulação de pretensões (ou de "demandas" ou, ainda, na dicção do Código, de "pedidos"). Tal cumulação é do tipo "sucessiva eventual": cumprirá ao juiz examinar a segunda pretensão posta, caso rejeitada a primeira - e assim sucessivamente. Nessa hipótese, se a sentença não se pronunciar sobre todas as causas de pedir postas, rejeitando apenas a(s) pretensão(ões) fundada(s) em alguma(s) delas, ela será infra petita - e não existirá sentença relativamente às pretensões não examinadas.”              
Por sua vez, a sentença ULTRA PETITA ocorre quando o juiz for além do pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido pedido.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial, abordando o vício referido, já assentou:
Decisão ultra petita. Decisão que, em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito incorre em julgamento ultra petita, merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante o respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido. (STJ, 4ª T., REsp 39339-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.03.97, v.u., DJU 12.05.97, p. 670).               
 Portanto, trata-se de típica Ação de Improbidade em que as penalidades constam de forma expressa da Lei nº 8429/92, vigendo o PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA, na medida em que eventual pena não pode passar da pessoa do agente tido como ímprobo, ressalvada o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, §§ 4º e 5º da CF/88:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(...)



Nesse sentido colaciono precedente:

TRF1-163887) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos. 2. "Estão os herdeiros legitimados a figurar no polo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário" (art. 8º, Lei 8.429/1992). (REsp 732777, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 19.11.2007). 3. "A reparação do dano, de que trata o art. 8º da Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido". (AC 1998.01.00.016268-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, JUÍZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p. 183 de 06.03.2003). 4. Não havendo na exordial pedido de ressarcimento ao erário, não há possibilidade de habilitação dos herdeiros do requerido falecido nas ações de improbidade administrativa, devendo, assim, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação julgada prejudicada. (Apelação Cível nº 0000278-23.2002.4.01.3700/MA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Carlos Olavo, Rel. Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho. j. 29.03.2011, e-DJF1 08.04.2011, p. 0150).

Portanto, entendo que o caso de típica carência de ação por perda superveniente do objeto, diante da falta de interesse-utilidade no prosseguimento do feito.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente do objeto o que conduz a falta de interesse de agir, com fundamento no art. 267, IV do CPC.

Sem custas.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.


Amarante do Maranhão, 11 de abril de 2013.


Glender Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular
 

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