PROC. 385/2006
Ação de Improbidade
Administrativa
Autor; Município de Amarante do
Maranhão
Réu: JOSE RIBAMAR DE AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos em
Correição.
O Município de Amarante do Maranhão/MA moveu ação civil de
reparação de danos c/c improbidade administrativa contra JOSE RIBAMAR DE
AZEVEDO, já qualificado, alegando que este na condição de ex-prefeito municipal
do município de Amarante do Maranhão/MA, teve detectadas irregularidades em
suas contas referentes ao programa PNATE, ano base 2004, o que gerou situação
de inadimplência do município junto ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO – FNDE, o que tem gerado impossibilidade de receber futuras verbas
oriundas do referido programa.
Notificado para apresentar defesa preliminar, o requerido alegou
em preliminar a inépcia da inicial e no mérito requereu a improcedência da
ação.
A inicial foi recebida em decisão
de fls. 89-90, tendo sido determinada a citação do requerido para contestar a presente
ação.
Às fls. 104-105, foi anexado aos autos a certidão de óbito do
requerido.
Às fls. 108, determinei a suspensão do processo nos termos do art.
265, I do CPC e a habilitação dos sucessores.
Às fls. 112 a inventariante se habilitou nos autos, tendo sido
citada para apresentar contestação.
Às fls. 118-131, a inventariante apresenta contestação
oportunidade em que alegou preliminar de ausência de interesse de agir uma vez
que houve efetiva prestação de contas e ilegitimidade passiva dos herdeiros uma
vez que não consta da inicial o pedido de ressarcimento.
É o relatório.
PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Suscita a sucessora do réu que restou configurada a carência de ação
uma vez que há nos autos prova de que as contas do requerido foram efetivamente
prestadas, de forma que o autor não teria interesse processual no
prosseguimento do feito.
Sem razão.
Com efeito, observo que a inicial imputa condutas que, em tese,
configurariam atos de improbidade decorrentes da aplicação inadequada de verba
com destinação específica constante de lei e não a ausência de prestação de
contas, motivo pelo qual afasto a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Suscita a inventariante e sucessora do réu que os herdeiros seriam
partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente ação uma vez que
não consta da inicial o pedido de ressarcimento ao erário público, além de que
não ficou evidenciado nos autos qualquer prejuízo ao ente público.
Assiste razão, em parte, a requerida.
Com efeito, verifico que a presente ação visa ao processamento e
julgamento do falecido réu por ato de improbidade administrativa consistente em
inadequada aplicação de verba com destinação específica constante de lei
referente ao PROGRAMA PNATE, ano 2004.
Analisando os autos, verifico que de fato não consta da inicial pedido expresso de ressarcimento de
eventuais prejuízos ao Erário Municipal.
De acordo com o princípio da adstrição, ao juiz somente é dado julgar
a lide nos limites expresso do pedido sob pena de nulidade consistente em
sentença EXTRA PETITA ou ULTRA PETITA, conforme dispõe o art. 460 do CPC:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor
do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Considera-se extra petita a sentença que conceder, ou que não
conceder expressamente, coisa diversa da pleiteada.
Eduardo Talamini define a presente
espécie de vício de sentença desta forma:
“Será extra petita a sentença que
decidir o pedido tomando em conta causa de pedir diversa daquela contida na
demanda. Do mesmo modo, quando o autor formular distintas causas de pedir como
suporte para um "mesmo pedido", tem-se uma cumulação de pretensões
(ou de "demandas" ou, ainda, na dicção do Código, de
"pedidos"). Tal cumulação é do tipo "sucessiva eventual":
cumprirá ao juiz examinar a segunda pretensão posta, caso rejeitada a primeira
- e assim sucessivamente. Nessa hipótese, se a sentença não se pronunciar sobre
todas as causas de pedir postas, rejeitando apenas a(s) pretensão(ões)
fundada(s) em alguma(s) delas, ela será infra petita - e não existirá sentença
relativamente às pretensões não examinadas.”
Por sua vez, a sentença ULTRA PETITA ocorre quando o juiz for além do
pedido formulado, concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que
tenha sido pedido.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, apreciando recurso especial, abordando o vício referido, já assentou:
Decisão ultra petita. Decisão que,
em ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a
perda das prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito incorre em
julgamento ultra petita, merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o
requerimento feito na peça de ingresso, ante o respeito ao princípio da
adstrição do juiz ao pedido. (STJ, 4ª T., REsp 39339-RJ, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 18.03.97, v.u., DJU 12.05.97, p. 670).
Portanto, trata-se de típica Ação de Improbidade
em que as penalidades constam de forma expressa da Lei nº 8429/92, vigendo o PRINCÍPIO
DA INTRANSCEDÊNCIA, na medida em que eventual pena não pode passar da pessoa do
agente tido como ímprobo, ressalvada o ressarcimento ao erário, nos termos do
art. 37, §§ 4º e 5º da CF/88:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§
4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§
5o A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
(...)
Nesse sentido colaciono precedente:
TRF1-163887) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA
DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tratando-se de ação de improbidade, em que as penas descritas na lei são de
caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do
demandado enseja perda superveniente do interesse processual por falta de
utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos.
2. "Estão os herdeiros legitimados a figurar no polo passivo da demanda,
exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao
erário" (art. 8º, Lei 8.429/1992). (REsp 732777,
MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 19.11.2007). 3. "A reparação
do dano, de que trata o art. 8º da
Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer
das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do
patrimônio transferido". (AC 1998.01.00.016268-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL
FAGUNDES DE DEUS, JUÍZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), QUARTA TURMA, DJ p. 183 de
06.03.2003). 4. Não havendo na exordial pedido de ressarcimento ao erário, não
há possibilidade de habilitação dos herdeiros do requerido falecido nas ações
de improbidade administrativa,
devendo, assim, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
5. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação julgada prejudicada.
(Apelação Cível nº 0000278-23.2002.4.01.3700/MA, 3ª Turma do TRF da 1ª Região,
Rel. Carlos Olavo, Rel. Convocado Evaldo de Oliveira Fernandes Filho. j.
29.03.2011, e-DJF1 08.04.2011, p. 0150).
Portanto,
entendo que o caso de típica carência de ação por perda superveniente do
objeto, diante da falta de interesse-utilidade no prosseguimento do feito.
Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda
superveniente do objeto o que conduz a falta de interesse de agir, com
fundamento no art. 267, IV do CPC.
Sem
custas.
P.
R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.
Amarante do Maranhão, 11 de
abril de 2013.
Glender
Malheiros Guimarães
Juiz de Direito Titular
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