quarta-feira, 10 de abril de 2013

DECISÃO. LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FAZENDA. DEFERIMENTO.


Autos nº.1062/2012 – Ação de Reintegração de Posse

Requerente: FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA
Requerido: ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS RESIDENTES NO ASSENTAMENTO CIPÓ CORTADO.

DECISÃO

FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificados às fls. 02, ajuizaram a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS RESIDENTES NO ASSENTAMENTO CIPÓ CORTADO, alegando, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel rural denominado FAZENDA MUTUM, descrito às fls. 03, localizado na Zona Rural deste município às margens do Rio Pindaré.
Afirmam que desde no ano de 2008 e 2010, pessoas ligadas ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra), liderados pelos requeridos, vem promovendo invasões em imóveis rurais dos requerentes situados às margens do Rio Pindaré, na divisas dos município de Senador La Roque e Amarante do Maranhão, utilizando-se de arma de fogo e de violência física contra bens e semoventes, juntou certidões de ocorrência policial.
Desta última feita, ajuizou ação de interdito proibitório nº 286/2010, na Comarca de Senador La Roque e obteve liminar, após audiência de Justificação e, após, sentença de mérito favorável e que diante da iminência do cumprimento da referida decisão judicial, os ocupantes do imóvel atravessaram o Rio Pindaré e instalaram-se na Fazenda Mutum, situada neste município, fato ocorrido no dia 27.11.2012, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Afirma estarem preenchidos os  requisitos do art. 927 do CPC, motivo pelo qual requer a concessão de liminar, reintegrando os autores na posse do imóvel.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Juntou aos autos cópia dos documentos pessoais, cópia do contrato particular de compra e venda e recibo (fls. 26-29); Cópia do Cadastro Geral do imóvel Fazenda Mutum junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30); dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM, datada de 10.07.2006; Planta Topográfica;   Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).;
Às fls. 238-239, este juízo postergou a análise da liminar para depois do cumprimento de diligências constantes do PROVIMENTO Nº 29/2009 da CGJ/MA, motivo pelo qual determinei a intimação do MPE, OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL, INCRA E ITERMA, para em 03 dias, manifestarem-se no feito.
Às fls. 240, houve emenda da inicial e recolhimento das custas processuais.
As comunicações supra foram efetivadas ainda no mês de novembro de 2012, conforme se verifica nas fls. 253-257, nada obstante somente a OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL se manifestou no feito, depois de quase um mês de espera, limitando-se a informar que o INCRA solicitaria a intervenção da PROCURADORIA DA UNIÃO, conforme documentos de fls. 258-266.
Até a presente data, passados quase de 05 meses da expedição do ofício ao INCRA, o mesmo não manifestou interesse formal em ingressar no feito, motivo pelo qual fixo a competência deste juízo para o processamento e julgamento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor  tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e  reintegrado no caso de esbulho.”

O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade.

O autor, titular da posse, tanto pode ser autor como réu nas ações possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da Terra., in verbis:

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Em seus comentários ao Código Civil, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o possuidor direto quanto o possuidor indireto - como por exemplo o nu-proprietário, o dono da coisa empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio dos interditos possessórios".
Como sabido o possuidor é aquele que se comporta como proprietário, de modo consciente, mantendo de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Para obter seu proveito econômico, é possível tanto a utilização direta como a cessão a terceiros da coisa, vale dizer, mediante utilização indireta.
O possuidor indireto, embora não tenha o poder físico imediato sobre a coisa, sem dominação direta, é também possuidor, porque se comporta como proprietário.
Tanto o possuidor direto como o indireto podem afastar os ataques injustos de terceiros à posse, utilizando a tutela possessória e o desforço próprio.
No presente caso, resta evidenciado que os autores tinham a posse do imóvel, a qual se prolongou no tempo utilizando-se de vaqueiros e outros prepostos responsáveis pela guarda de semovente e conservação do imóvel, conforme se verifica em documentos de fls. 217-221.
Feitas tais considerações, analisando os autos, a luz da documentação que instrui a inicial, pode-se constatar que os autores provaram a posse justa, nos termos do art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.),  do imóvel FAZENDA MUTUM, adquirida em 10.07.2006 (fls. 26-29), demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Compra e Venda (pois a posse tem um valor econômico), corroborado pelas Cópias do Cadastro Geral do imóvel FAZENDA MUTUM junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30) dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM, data de 10.07.2006; Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).

Ademais, convém destacar que a posse dos autores foi exteriorizada por período superior a quatro anos sem qualquer interferência de terceiros,.havendo notícia de turbação no imóvel FAZENDA MUTUM, somente em 25.12.2011 (furto de animal) e no último dia 27.11.2013 por ocasião do desapossamento denunciado nos presentes autos.

Das provas colhidas não ocorre nenhum juízo, em sentido contrário, ou seja, de que os autores, por si ou por prepostos, de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse.
A posse exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação de sua origem e do título em que se diz fundada.
Compulsando os autos, verifico que os autores foram legitimamente investidos, faticamente, na posse do imóvel por longo período, desde o dia 10.07.2006. E somente foram desapossados no último dia 27.11.2012, após as investidas com violência contra coisa e semoventes dos requeridos.
Portanto, a atual posse dos requeridos é inquinada de vício, na medida em que os boletins de ocorrência policial anexados aos autos que fora obtida mediante violência, o que caracteriza sua ilicitude, diante do ordenamento jurídico.
A posse é violenta quando se adquire por ato de força, natural ou física (vis absoluta), ou ameaça (vis compulsiva). A violência física supõe a ausência de vontade daquele que foi usurpado. A ameaça, ou violência moral, deve ser séria e injusta, de forma que o usurpado entrega a coisa para não sofrer o mal prometido.
A inicial narra vários atos de violência física contra a coisa e semoventes, em verdade uma continuação de violência similar à praticada nos autos de ações possessórias relativas a fazendas contíguas também sob a posse dos autores, conforme se verifica nos autos do processo de Interdito proibitório de fls. 66-216. Segundo a petição inicial: “(...) Diante de tal situação, e, por retaliação, os requeridos marcharam contra o outro imóvel de propriedade dos autores (FAZENDA MUTUM), localizada do outro lado do Rio Pindaré, agora já no município de Amarante do Maranhão, donde estes invadiram em data de 27.11.2012, quebrando todos os móveis da casa dos Autores, emaranharam o gado, bem como vem abatendo grande quantidade de semoventes.(...)”

Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegra­ção.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do man­dado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previa­mente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Por tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição sumária, mera prelibação, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse ao autor.
Com efeito, observo que os autores demonstraram estarem legitimamente investidos na POSSE do imóvel em litígio, seja pelos documentos do imóvel FAZENDA MUTUM, adquirida em 10.07.2006 (fls. 26-29), demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Compra e Venda (pois a posse tem um valor econômico) dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM corroborado pelas Cópias do Cadastro Geral do imóvel FAZENDA MUTUM junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30); Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).
O ESBULHO também restou caracterizado sumariamente nos autos conforme boletim de ocorrência policial de fls. 217-221; a data do esbulho também consta dos autos, ou seja, ocorreu desde o dia 27.11.2013, data em que o grupo liderado pelos requeridos teria atravessado o Rio Pindaré e desapossado ilicitamente os autores, mediante atos de violência. Por fim, a perda da posse remanesce até os dias atuais desde o desapossamento.
Portanto, entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
 “MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento - Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP, Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas - 04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
Ante o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, em desfavor de ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA e/ou quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outros integrantes no MST, intitulados trabalhadores rurais “sem-terra”, pertencentes ao Assentamento Cipó Cortado, que participaram do referido esbulho devem ser intimados e citados por edital com prazo de 30 (trinta) dias, para querendo apresentar contestação no mesmo prazo.
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMANDO DA POLÍCIA MILITAR, 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE IMPERATRIZ a fim de que seja providenciado o efetivo cumprimento da presente decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 09 de abril de 2013.


Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão

Nenhum comentário:

Postar um comentário