Autos nº.1062/2012 – Ação de
Reintegração de Posse
Requerente:
FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON
PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA
Requerido: ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS
RESIDENTES NO ASSENTAMENTO CIPÓ CORTADO.
DECISÃO
FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA,
KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificados
às fls. 02, ajuizaram a presente ação de Reintegração de Posse em desfavor de ANTONIO
E JOÃO SOUSA OLIVEIRA E OUTROS RESIDENTES NO ASSENTAMENTO CIPÓ CORTADO,
alegando, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel rural denominado
FAZENDA MUTUM, descrito às fls. 03, localizado na Zona Rural deste município às
margens do Rio Pindaré.
Afirmam que desde no ano de
2008 e 2010, pessoas ligadas ao MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem-Terra), liderados pelos requeridos, vem promovendo invasões em imóveis
rurais dos requerentes situados às margens do Rio Pindaré, na divisas dos
município de Senador La Roque e Amarante do Maranhão, utilizando-se de arma de
fogo e de violência física contra bens e semoventes, juntou certidões de
ocorrência policial.
Desta última feita, ajuizou
ação de interdito proibitório nº 286/2010, na Comarca de Senador La Roque e
obteve liminar, após audiência de Justificação e, após, sentença de mérito
favorável e que diante da iminência do cumprimento da referida decisão
judicial, os ocupantes do imóvel atravessaram o Rio Pindaré e instalaram-se na
Fazenda Mutum, situada neste município, fato ocorrido no dia 27.11.2012, motivo
pelo qual ingressou com a presente ação.
Afirma estarem preenchidos
os requisitos do art. 927 do CPC, motivo
pelo qual requer a concessão de liminar, reintegrando os autores na posse do
imóvel.
No mérito, requer a
confirmação da liminar.
Juntou aos autos cópia dos documentos
pessoais, cópia do contrato particular de compra e venda e recibo (fls. 26-29);
Cópia do Cadastro Geral do imóvel Fazenda Mutum junto ao Ministério da Fazenda,
em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls. 30); dos direitos de posse sobre,
entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM, datada de 10.07.2006; Planta
Topográfica; Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e
2009 (fls. 33-56).;
Às fls. 238-239, este juízo
postergou a análise da liminar para depois do cumprimento de diligências
constantes do PROVIMENTO Nº 29/2009 da CGJ/MA, motivo pelo qual determinei a
intimação do MPE, OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL, INCRA E ITERMA, para em 03 dias,
manifestarem-se no feito.
Às fls. 240, houve emenda da
inicial e recolhimento das custas processuais.
As comunicações supra foram
efetivadas ainda no mês de novembro de 2012, conforme se verifica nas fls.
253-257, nada obstante somente a OUVIDORIA AGRÁRIA NACIONAL se manifestou no
feito, depois de quase um mês de espera, limitando-se a informar que o INCRA
solicitaria a intervenção da PROCURADORIA DA UNIÃO, conforme documentos de fls.
258-266.
Até a presente data,
passados quase de 05 meses da expedição do ofício ao INCRA, o mesmo não
manifestou interesse formal em ingressar no feito, motivo pelo qual fixo a
competência deste juízo para o processamento e julgamento.
Vieram
os autos conclusos.
É o
relatório. Decido.
A reintegração
de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a
tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a
coisa. Não é suficiente o incômodo; essencial é que a agressão provoque a perda
da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez
que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor
tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.”
O esbulho se
caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios
objetivos, enumerados no art. 1200 do Código Civil, quais sejam: a violência, precariedade e
clandestinidade.
O
autor, titular da posse, tanto pode
ser autor como réu nas ações
possessórias, segundo interpretação do art. 1.197 do Código Civil e art. 95 e ss. do Estatuto da
Terra., in verbis:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,
temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta,
de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
Em seus
comentários ao Código Civil, NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que "tanto o
possuidor direto quanto o possuidor
indireto - como por exemplo o
nu-proprietário, o dono da coisa
empenhada, o locador etc. - têm direito à defesa de sua posse, contra terceiros, por meio
dos interditos possessórios".
Como sabido o possuidor é aquele que se comporta como proprietário, de
modo consciente, mantendo de fato o exercício de alguns dos poderes inerentes à
propriedade.
Para obter seu proveito econômico, é possível tanto a utilização direta
como a cessão a terceiros da coisa, vale dizer, mediante utilização indireta.
O possuidor indireto, embora não tenha o poder físico imediato sobre a
coisa, sem dominação direta, é também possuidor, porque se comporta como
proprietário.
Tanto o possuidor direto como o indireto podem afastar os ataques
injustos de terceiros à posse, utilizando a tutela possessória e o desforço
próprio.
No presente caso, resta evidenciado que os autores tinham a posse do
imóvel, a qual se prolongou no tempo utilizando-se de vaqueiros e outros
prepostos responsáveis pela guarda de semovente e conservação do imóvel,
conforme se verifica em documentos de fls. 217-221.
Feitas tais
considerações, analisando os autos, a luz da documentação que instrui a inicial,
pode-se constatar que os autores provaram a posse justa, nos termos do
art. 1200 do CC (Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.), do imóvel FAZENDA
MUTUM, adquirida em 10.07.2006 (fls. 26-29), demonstrando a tradição da posse
por instrumento particular de Compra e Venda (pois a posse tem um valor
econômico), corroborado pelas Cópias do Cadastro Geral do imóvel FAZENDA
MUTUM junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE
OLIVEIRA (fls. 30) dos direitos de posse sobre, entre outros, o imóvel rural
denominando FAZENDA MUTUM, data de 10.07.2006; Declarações de ITR relativa aos
anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).
Ademais, convém
destacar que a posse dos autores foi exteriorizada por período superior a quatro
anos sem qualquer interferência de terceiros,.havendo notícia de turbação no
imóvel FAZENDA MUTUM, somente em 25.12.2011 (furto de animal) e no último dia
27.11.2013 por ocasião do desapossamento denunciado nos presentes autos.
Das provas colhidas não ocorre
nenhum juízo, em sentido contrário, ou seja, de que os autores, por si ou por prepostos,
de alguma forma, não empreendesse qualquer conduta a veicular, subjetiva ou objetivamente, traços do exercício de uma posse.
A posse
exterioriza-se pelo exercício de poder sobre a coisa. Porém, a visibilidade de
que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a
situação jurídica de possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da
investigação de sua origem e do título em que se diz fundada.
Compulsando os autos, verifico que os autores foram legitimamente
investidos, faticamente, na posse do imóvel por longo período, desde o dia
10.07.2006. E somente foram desapossados no último dia 27.11.2012, após as
investidas com violência contra coisa e semoventes dos requeridos.
Portanto, a atual posse dos requeridos é inquinada de vício, na medida em
que os boletins de ocorrência policial anexados aos autos que fora obtida
mediante violência, o que caracteriza sua ilicitude, diante do ordenamento
jurídico.
A posse é violenta quando se adquire por ato de força, natural ou física
(vis absoluta), ou ameaça (vis
compulsiva). A violência física supõe a ausência de vontade daquele que foi
usurpado. A ameaça, ou violência moral, deve ser séria e injusta, de forma que
o usurpado entrega a coisa para não sofrer o mal prometido.
A inicial narra vários atos de violência física contra a coisa e
semoventes, em verdade uma continuação de violência similar à praticada nos
autos de ações possessórias relativas a fazendas contíguas também sob a posse
dos autores, conforme se verifica nos autos do processo de Interdito
proibitório de fls. 66-216. Segundo a petição inicial: “(...) Diante de tal situação, e, por retaliação, os requeridos
marcharam contra o outro imóvel de propriedade dos autores (FAZENDA MUTUM),
localizada do outro lado do Rio Pindaré, agora já no município de Amarante do
Maranhão, donde estes invadiram em data de 27.11.2012, quebrando todos os
móveis da casa dos Autores, emaranharam o gado, bem como vem abatendo grande
quantidade de semoventes.(...)”
Acerca da liminar pleiteada, dispõe o art. 927 e 928 do CPC:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse,
na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente
o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por
tais argumentos, que demonstram satisfatoriamente, em juízo de cognição
sumária, mera prelibação, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da
medida liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa
àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar
dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da
medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 924, 927 e 928 do
Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a
reintegração de posse ao autor.
Com efeito, observo que os
autores demonstraram estarem legitimamente investidos na POSSE do imóvel em litígio, seja pelos documentos do imóvel FAZENDA MUTUM, adquirida em 10.07.2006 (fls.
26-29), demonstrando a tradição da posse por instrumento particular de Compra e
Venda (pois a posse tem um valor econômico) dos direitos de posse sobre,
entre outros, o imóvel rural denominando FAZENDA MUTUM
corroborado pelas Cópias do Cadastro Geral do imóvel FAZENDA MUTUM
junto ao Ministério da Fazenda, em nome de FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA (fls.
30); Declarações de ITR relativa aos anos de 2007 e 2009 (fls. 33-56).
O ESBULHO também restou
caracterizado sumariamente nos autos conforme boletim de ocorrência policial de
fls. 217-221; a data do esbulho também consta dos autos, ou seja, ocorreu desde
o dia 27.11.2013, data em que o grupo liderado pelos requeridos teria
atravessado o Rio Pindaré e desapossado ilicitamente os autores, mediante atos
de violência. Por fim, a perda da posse remanesce até os dias atuais desde o
desapossamento.
Portanto,
entendo devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da liminar
pleiteada. Nesse mesmo sentido segue jurisprudência:
“MEDIDA CAUTELAR - Liminar - Deferimento -
Admissibilidade - Reintegração de posse - Irrelevância da alegada invalidade e
inveracidade do documento instrutório da inicial - Esbulho possessório
verificado na audiência de justificação de posse - Artigo 928 do Código de
Processo Civil - Fase procedimental, ademais, onde não é lícito ao demandado
produzir provas, limitando-se tão somente a fiscalizar a regularidade da
audiência - Decisão summaria cognitio mantida - Recurso não provido. A
prova necessária e suficiente para que o Juiz conceda a liminar de reintegração
é apenas prova de verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.” (TJ/SP,
Relator: Mohamed Amaro - Agravo de Instrumento n. 232.531-2 - Campinas -
04.08.94)
Por tudo que se foi argumentado, bem com pelas provas
escorreitas colacionadas aos autos, resta delineada a posse, sua perda, o
esbulho e sua época, elementos tais indispensáveis ao deferimento da medida
liminar reintegratória e, analisados pelo magistrado e constatada suas
presenças, conduzem, invariavelmente, a concessão do pleito ao requerente.
Ante
o exposto, DEFIRO A REINTEGRAÇÃO LIMINAR pleiteada por
FRANCISCO ELSON DE OLIVEIRA, KERRY ALISSON PINHEIRO DE OLIVEIRA e EMERSON
PINHEIRO BEZERRA DE OLIVEIRA, em desfavor de ANTONIO E JOÃO SOUSA OLIVEIRA e/ou
quem os acompanhe no local, o fazendo em virtude do preenchimento dos
requisitos insculpidos no artigo 924, 927 e 928 do Código de Processo Civil,
devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, intimando-se o requerido desta decisão
e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outros integrantes no MST, intitulados trabalhadores
rurais “sem-terra”, pertencentes ao Assentamento Cipó Cortado, que participaram
do referido esbulho devem ser intimados
e citados por edital com prazo de 30 (trinta) dias, para querendo
apresentar contestação no mesmo prazo.
Sendo necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da
medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, COMANDO DA
POLÍCIA MILITAR, 3º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA
CIVIL DE IMPERATRIZ a fim de que seja providenciado o efetivo cumprimento da
presente decisão.
Intime-se e Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, 09 de abril de 2013.
Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do
Maranhão
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