quinta-feira, 25 de abril de 2013

DECISÃO. INCOMPETENCIA TERRITORIAL EX OFFICIO. CONTINÊNCIA E SÚMULA Nº 235 DO STJ. DEVOLVE PROCESSO.


PROC. Nº 341-18.2013.8.10.0066
PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO

Vistos, etc...

Trata-se de pedido de abertura de Inventário proposta pelo credor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do espólio de MARÍLIA DE FÁTIMA RODRIGUES falecida em 12/11/2003, na comarca de Imperatriz/MA.

A demanda foi proposta originalmente na 2ª Vara de Família de Imperatriz/MA, sendo posteriormente redistribuído para a 3ª Vara de Familia da mesma Comarca.
Após regular processamento do feito aquele juízo declinou de ofício de sua competência para este juízo da Comarca de Amarante do Maranhão, sob o fundamento de continência entre as demandas e que deveria prevalecer a que fora ajuizada de forma anterior.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, observo que o juízo da 3ª Vara de Família de Imperatriz declinou de ofício de sua competência territorial sob o fundamento de uma causa de modificação da competência consistente em continência, uma vez que o processo nº 823/2004 seria mais abrangente do que a presente demanda.

Ocorre que, desde 15.06.2010, este juízo informou mediante o ofício nº 462/2010 (fls. 36 do proc. 823/2004) que o referido processo já havia sido sentenciado o que afasta a regra da modificação da competência insculpida no art. 104 do CPC, já que o objetivo maior da reunião de processos conexos ou que guardem relação de continência é evitar a prolação de decisões contraditórias, revigorando a regra da prorrogação da competência prevista no art. 114 do CPC:

Art. 114. Prorrogarsea a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Art. 112. Arguise, por meio de exceção, a incompetência relativa.

Essa orientação consta da Súmula nº 235 de Jurisprudência predominante do STJ:

STJ - SÚMULA Nº 235 -   A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. DJ DATA:10/02/2000


No presente caso, portanto, não poderia o juízo da 3ª Vara de Família de Imperatriz declarar de ofício de sua incompetência uma vez que não houve exceção declinatória de foro (CPC, art. 112) uma vez que se estamos, inegavelmente, diante de uma competência relativa (territorial) e não absoluta; e não se aplica ao presente caso a regra da continência tendo em vista que um dos processos já fora julgado (STJ, Súmula nº 235).
Ademais, cumpre observar que o bem indicado a sucessão está localizado em JOÃO LISBOA/MA e o local do falecimento do de cujus foi Imperatriz/MA, local de seu último domicílio, conforme certidão de óbito (fls. 42), tudo a indicar que a Comarca de Amarante do Maranhão não é competente para o julgamento do presente feito.

Sendo COMPETÊNCIA RELATIVA e inexistindo a necessária declinatória do foro, não caberia ao juízo de Imperatriz ex officio declarar sua incompetência e remeter os autos a este juízo, pois, diante da preclusão temporal ocorreu a prorrogação da competência daquele juízo, tornando-se competente para o caso concreto.

ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a devolução dos autos para a 3ª VARA DE FAMÍLIA DE IMPERATRIZ, com baixa na distribuição, a quem caberá – se assim desejar – suscitar eventual conflito negativo de competência.

Amarante do Maranhão/MA, 23 de abril de 2013.



Juiz Glender Malheiros Guimarães

Titular da Comarca de Amarante do Maranhão



3 comentários:

  1. Muito bom seu blog.
    Sou assessor jurídico em Rio Branco, Acre, além de concurseiro.
    Gostaria de uma opinião sua sobre um caso concreto que me chegou:

    "Uma pessoa foi presa em flagrante pelo crime previsto no art. 306 CTB ( Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool...)
    O cidadão foi conduzido para a DP, onde o Delta lavrou o APF, oportunidade em que arbitrou a fiança a qual não foi paga pelo flagranteado, motivo pelo qual foi conduzido para o estabelecimento penitenciário.
    O APF foi remetido ao juiz plantonista que homologou a prisão em flagrante e manteve a fiança arbitrada pelo Delegado, deixando-o preso por esta prisão em flagrante.
    Segunda a juíza, não era o caso de medidas cautelares diversa da prisão, pois não estavam presentes as condições, e tbm não caberia preventiva.
    Também, não era o caso de livrar-se solto sem o pagamento da fiança, pois isso iria desmoralizar e tornar sem efeito o trabalho do delegado"

    Ou seja, ao meu ver, o flagranteado está preso pelo flagrante e que, somente, será solto se pagar a fiança arbitrada pelo Delegado, a qual foi mantida pela Juíza.
    Segundo ela, conceder liberdade sem o pagamento da fiança estaria desprestigiando o trabalho do delegado, além de banalizar as prisões nesses crimes.
    Assim, para ela, o agente somente seria posto em liberdade se pagasse essa fiança.

    Daí, penso eu, não seri ao caso se fixar a medida cautelar da fiança? Mas aí surge outro impasse, essa fiança seria condição obrigatória para o agente ser posto em liberdade?

    Fica a dúvida e espero, atenciosamente, sua opinião.

    Obrigado!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá Cícero!
      Obrigado pela gentileza.
      Não vou tratar do caso específico, porém, afirmo que entendo que com a edição da Lei 12403/11, a prisão em flagrante deixou de ser considerada uma prisão cautelar provisória e passou a ser simples medida administrativa que somente se sustenta até a homologação. Ela não autoriza a manutenção da segregação por si só. Não sendo o caso de preventiva e sendo impagável para o réu a fiança, o caso é de aplicação do art. 350 do CPP, podendo cumular com outra cautelar que em crimes de trânsito pode ser a retenção da CNH caso não tenha havido nos termos do art. 165 do CTB.

      Excluir
  2. Que excelente blog...
    Me chamo Diego Serejo Ribeiro, curso o 7° período de Direito e moro em Porto velho/RO.
    Nesse caso específico do do senhor no que tange a incompetência do seu juízo, se não houvesse ocorrido a prorrogação daquele juízo o senhor mesmo assim mandaria retornar os autos ou por celeridade de ato, suscitaria o conflito negativo?

    ResponderExcluir