sábado, 13 de agosto de 2011

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONCUSSÃO E TORTURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

PROCESSO N.º 691/2007
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU:  CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO

S E N T E N Ç A


I- RELATÓRIO

O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO, qualificados às fls. 02, como incurso nas sanções do art. 316, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 1º, I, alínea “a” da Lei nº 9455/97 c/c art. 69 do CPB, com arrimo nos fatos que seguem.
Consta das peças de informação encetadas pelo Ministério Público que ni dia 08.05.2007, no finalzinho da manhã, o denunciado torturou no interior da delegacia de polícia de Amarante do Maranhão os jovens Greidson Melo Sousa, Zacarias da Silva Santos, Alcione da Silva Santos, Willames Pereira da Silva e Luciano Lopes da Silva, com o fim de obter dos mesmos confissão ou informação quanto aos autores das ameaças feitas através de cartas endereçadas a uma jovem.
Naquela data, por volta das 14:30 horas, o mesmo denunciado, exigiu e obteve indevidamente R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro para liberar um desses rapazes, exatamente o Greidson Melo Sousa.
(...)
Chamado pelo Delegado de Polícia Civil respondendo por esta cidade de Amarante do Maranhão, Praxísteles Martins, a auxiliá-lo, o denunciado empreendeu algumas diligências no caso das cartas ameaçadoras, todas, como será visto, grosseiramente irregulares.
O denunciado, inicialmente, colocou um saco plástico na cabeça de Greidson Melo Sousa, sufocando-o, em seguida ainda colocou uma arma de fogo na nuca do mesmo, perguntando o que sabia das cartas. Sucederam-se outras sufocações com o saco plástico além de tapas na orelha. Ante a ameaça de apanhar mais, desta feita com um pedaço de madeira, essa vítima acabou confessando ser o autor das cartas.
Alcione da Silva Sousa, que tinha ido á delegacia, juntamente com o amigo Willames Pereira da Silva, atendendo a pedidos de familiares da suposta vítima de ameaça (...) acabaram igualmente sendo vítimas de abusos físicos, pois ambos foram conduzidos para o interior da delegacia, oportunidade em que foram indagados das cartas, chegando o primeiro a ser agredido no braço esquerdo com dois golpes desferidos pelo denunciado com um taco de sinuca, sofrendo lesão. O segundo, apesar de não ter sofrido abusos físicos, foi ameaçado pelo denunciado de levar tacadas na cabeça com o taco de sinuca, sempre com vistas a obter a autoria das cartas ameaçadoras. Este presenciou a agressão sofrida por aquele.
Zacarias da Silva Santos, de 16 anos de idade, foi conduzido ao alojamento dos policiais, onde foi algemado e prostado em uma cadeira, momento em que recebeu golpes no peito de mão aberta além de alguns chutes desferidos pelo denunciado, fazendo com que o mesmo caísse e machucasse o cotovelo. A agressão deste foi testemunhada por Luciano Lopes da Silva, que levado à delegacia, pelo mesmo motivo, qual seja, as cartas ameaçadoras, foi igualmente conduzido ao alojamento dos policiais, onde o denunciado desferiu chutes no peito do mesmo além de alguns golpes com um pedaço de madeira desferidos na planta dos pés deste, que não deixa marcas. (sic)
Como se não bastasse, o denunciado, por volta das 14:30 horas, após chamar o pai de Greidson Melo Sousa, Sr. Francisco Alves Sousa, para a parte interna da delegacia, onde há uma mesa de bilhar, informou a ele que o jovem referido havia confessado o fato e que por isso ficaria preso em Amarante do Maranhão ou Imperatriz/MA, mas que o delegado ainda iria decidir. Passados alguns instantes, o mesmo chamou o Sr. Francisco e a Sra. Antonia Melo Sousa, mãe de Greidson, onde o mesmo informou que caso estes fossem contratar um advogado para soltar o filho ele iria cobrar R$ 1500,00, mas ele, policial, poderia liberar Greison mediante o pagamento de R$ 500,00, no que o casal referido protestou, alegando ganhar pouco e ter somente R$ 300,00 em dinheiro, exatamente o salário que a Sra. Antonia Melo Sousa, por infeliz coincidência, havia sacado ainda na mesma manhã, tendo ele aceitado a quantia, a qual foi paga no gabinete da Delegacia, onde se fazia presente somente os Srs. Francisco e Antônia, além do denunciado e Greidson, quando somente então este foi liberado.(...)”

                                  
O denunciado, por ser servidor público, foi notificado para apresentação de defesa preliminar, o fazendo às fls. 31-34, oportunidade em que sustentou a inocorrência dos fatos narrados na inicial e que teria agido no estrito cumprimento de um dever legal, motivo pelo qual requereu a rejeição da denúncia.

Às fls. 35, a excludente de ilicitude foi afastada e a denúncia foi recebida tendo sido designada data para o interrogatório.

Às fls. 67-68, o réu foi interrogado oportunidade em que negou os fatos que lhe são imputados, porém confirmou que esteve na cidade de Amarante e participou das investigações sobre crime de ameaças e que os respectivos autores deste último delito, aqui vítimas, foram conduzidos pelo denunciado para a delegacia de polícia local, negando que tenha praticado qualquer ato de tortura contra os mesmos bem como de corrupção.

Às fls. 73-74, o acusado apresentou defesa prévia, oportunidade em que requereu a improcedência da ação e a oitiva das testemunhas arroladas.
Às fls. 84-86, realizou-se audiência de instrução oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação tendo sido designada audiência de continuação.
Às fls. 98-106, realizou-se audiência de continuação oportunidade em que foram ouvidas 04 testemunhas de acusação e 02 de defesa.

Às fls. 151, procedeu-se à oitiva da última testemunha de defesa.
O Ministério Público requereu a título de diligências a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado o que foi deferido por este juízo a defesa nada requereu.
Às fls. 153-163, a representante do Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.

Às fls. 167-173, a defesa requer a absolvição do acusado pro ambos os delitos. Em relação ao delito de tortura por ausência da prova da materialidade delitiva uma vez que não consta dos autos os necessários exames periciais efetivados nas vítimas, além de constar depoimentos de outros policiais que se encontravam na delegacia que negam a ocorrência dos fatos, somente restando o depoimento das próprias vítimas, de maneira isolada, motivo pelo qual também não restaria demonstrada a prova da autoria delitiva. Quanto ao delito de concussão, sustenta a ausência de prova da existência do fato.

É o relatório, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

QUANTO AO DELITO DE CONCUSSÃO PREVISTO NO ART. 316, CAPUT, DO CPB

Ao réu CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO foi imputada a prática do crime previsto no art. 316, caput, do Código Penal Brasileiro.

A materialidade delitiva restou demonstrada a partir do depoimento de FRANCISCO ALVES DE SOUSA e GREIDSON SOUSA, uma vez que os mesmos descrevem a exigência de dinheiro em troca da liberdade de GREIDSON, bem como o pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), fato que também foi relatado durante a fase investigatória efetivada pelo Ministério Público.

Entretanto, quanto a autoria ou participação do acusado na empreitada criminosa, encerrada a instrução somente restam dúvidas acerca da prática de atos executórios, auxílio material ou moral do mesmo para a perpetração do delito.
Com efeito, observo que nem a vítima, FRANCISCO ALVES DE SOUSA (pai de GREIDSON MELO DE SOUSA) nem o próprio GREIDSON tiveram condições de vincular o acusado à infração penal e limitaram-se a afirmar que houve o pagamento da importância de R$ 300,00 a um policial, o que não foi reconhecido como sendo o acusado. Vejamos:

(...) que afirma o depoente que o policial que lhe fez a abordagem e proposta acima narrada não é o acusado aqui presente neste ato; que viu o acusado na delegacia junto com outros policiais; que o depoente já observou o policial que lhe fez a proposta para soltar seu filho na audiência na promotoria de Justiça de Amarante para tratar deste caso; que o filho do depoente informou que o policial que lhe espancou foi o mesmo que abordou o depoente e que recebeu a importância de trezentos reais(...) que depois do fato ocorrido em nenhum momento qualquer policial lhe procurou fazendo alegação do fato em questão(...)  (DECLARAÇÕES E FRANCISCO ALVES DE SOUSA, fls.98).

(...) que em seguida o delegado saiu da sala e em seguida entrou o policial que havia lhe batido; que também entrou no mesmo momento os seus pais; que o depoente presenciou quando a sua mãe entregou a importância de trezentos reais ao policial e foi liberado (DECLARAÇÕES DA VÍTIMA GREIDSON MELO SOUSA, fls. 100)

E seu interrogatório judicial o acusado CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO nega a sua participação no delito:
(...) que não é verdadeira a imputação que lhe é feita (...) (INTERROGATÓRIO, fls. 67)

Assim, pelos depoimentos das testemunhas resta dúvida acerca da contribuição moral ou material que CARLOS BIONE tenha dado para a perpetração do delito, uma vez que as provas produzidas pela acusação não são fortes o suficiente para autorizarem um decreto condenatório contra o mesmo.

Por todas as considerações acima, o caso é de reconhecer-se o princípio in dubio pro reo, já que pelo lastro probatório coligido aos autos não autoriza este juízo a concluir que o acusado de fato tenha sido autor ou partícipe do presente delito.

QUANTO AO DELITO DE TORTURA PRESVISTO NO ART. 1º, I, ‘a’ da Lei nº 9455/97.

Da Imputação Inicial.

Ao réu CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO foi imputada a prática do crime previsto no art. 1º, I, a da Lei nº 9455/97 contra cinco vítimas: GREIDSON MELO SOUSA, ALCIONE DA SILVA MELO SOUSA, WILLAMES PEREIRA DA SILVA, ZACARIAS DA SILVA SANTOS e LUCIANO LOPES DA SILVA.

Dispõe o art. 1º, I, a,  da Lei nº 9455/97:

“Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;”

Por medida pedagógica, passo a analisar, individualmente em relação a cada vítima, as condutas imputadas ao acusado:

EM RELAÇÃO À VÍTIMA GREIDSON MELO SOUSA:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado colocar um saco plástico na cabeça da vítima, sufocando-o, e uma arma de fogo na nuca do mesmo com o fim de obter sua confissão, além de desferir tapas em sua orelha e lhe ameaçar com um pedaço de pau.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada sequer pelo depoimento da própria vítima GREIDSON uma vez que o mesmo, apesar de confirmar que o acusado e outro policial colocaram o saco de arroz em sua cabeça, nega que tenha sofrido agressões físicas por parte do acusado, mas confirma a ameaça com um revolver:
(...) que o acusado e outro policial levaram o depoente para o interior de um quarto na delegacia e colocaram um saco de arroz vazio na cabeça do depoente e começaram a lhe desferir socos na orelha e no estômago(...) que o acusado lhe ameaçou com um revolver, mas não lhe bateu (...) que quando chegaram ao pátio o depoente presenciou o acusado batendo em Alcione usando um taco de sinuca (...) que o acusado também ameaçou o Wilame que iria lhe dar uma tacada (...) (DEPOIMENTO DE GREIDSON SOUSA, fls. 100)

Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo, nem sequer as outras vítimas, confirmam as agressões sofridas por GREIDSON. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA LUCIANO LOPES DA SILVA:

A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter desferido chutes no peito desta vítima e ter desferido golpes com pedaço de madeira na planta dos seus pés.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada. Em que pese em seu depoimento da vítima LUCIANO ter confirmado que o acusado lhe desferiu chutes no peito e ter lhe batido com uma ripa na sola dos pés, tal fato somente foi corroborado pela vítima ZACARIAS não encontrando respaldo em outras provas nos autos:
(...) que informou ao acusado que nada sabia sobre as cartas, momento em que o acusado lhe deu um chute na região peitoral; que o depoente presenciou quando o acusado deu um chute em Zacarias (...) que o acusado levou o depoente para uma sala, algemou o mesmo, que determinou que o mesmo deitasse em uma cama e após começou a lhe bater com uma ripa na sola dos pés (...) (DEPOIMENTO DE LUCIANO SILVA, fls. 102)

(...) que o acusado deu um chute na região peitoral do depoente; que o depoente presenciou o acusado também bater em Luciano (...) que o acusado também jogou um taco de sinuca na região peitoral de Willames (...) (DEPOIMENTO DE ZACARIAS DA SILVA SANTOS, fls. 104)

Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo confirmam as agressões sofridas por LUCIANO. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA ZACARIAS DA SILVA SANTOS:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter lhe algemado e desferido golpes no peito de mão aberta, além de alguns chutes fazendo com que o mesmo caísse e machucasse o cotovelo.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada sequer pelo depoimento da própria vítima ZACARIAS uma vez que o mesmo, apesar de confirmar que o acusado lhe deferiu um chute no peito, nada trata sobre golpes a mão aberto no peito ou uso de algemas ou, ainda, sobre machucado no cotovelo. Também a testemunha LUCIANO somente confirma que ZACARIAS teria sido vítima de um chute do acusado:

(...) que o acusado deu um chute na região peitoral do depoente; que o depoente presenciou o acusado também bater em Luciano (...) que o acusado também jogou um taco de sinuca na região peitoral de Willames (...) (DEPOIMENTO DE ZACARIAS DA SILVA SANTOS, fls. 104)

(...) que informou ao acusado que nada sabia sobre as cartas, momento em que o acusado lhe deu um chute na região peitoral; que o depoente presenciou quando o acusado deu um chute em Zacarias (...) que o acusado levou o depoente para uma sala, algemou o mesmo, que determinou que o mesmo deitasse em uma cama e após começou a lhe bater com uma ripa na sola dos pés (...) (DEPOIMENTO DE LUCIANO SILVA, fls. 102)


Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo, nem sequer as outras vítimas, confirmam as agressões sofridas por ZACARIAS. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA WILLAMES PEREIRA DA SILVA:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter ameaçado essa vítima de lhe desferir tacadas na cabeça com um taco de sinuca com vistas à obter a autoria das cartas ameaçadoras.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada uma vez que sequer tal vítima foi ouvida em juízo. Ademais, a testemunha Zacarias apresenta outra versão ao fato descrevendo uma efetiva agressão física com o taco, enquanto a testemunha GREIDSON afirma que não houve a referida agressão:

(...) que o acusado deu um chute na região peitoral do depoente; que o depoente presenciou o acusado também bater em Luciano (...) que o acusado também jogou um taco de sinuca na região peitoral de Willames (...) (DEPOIMENTO DE ZACARIAS DA SILVA SANTOS, fls. 104)

(...) que o acusado e outro policial levaram o depoente para o interior de um quarto na delegacia e colocaram um saco de arroz vazio na cabeça do depoente e começaram a lhe desferir socos na orelha e no estômago(...) que o acusado lhe ameaçou com um revolver, mas não lhe bateu (...) que quando chegaram ao pátio o depoente presenciou o acusado batendo em Alcione usando um taco de sinuca (...) que o acusado também ameaçou o Wilame que iria lhe dar uma tacada (...) (DEPOIMENTO DE GREIDSON SOUSA, fls. 100)

Sucede que nenhuma das outras testemunhas ouvidas em juízo confirmam as agressões sofridas por WILLAMES. Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

EM RELAÇÃO À VÍTIMA ALCIONE DA SILVA SOUSA:
A inicial acusatória imputa a conduta de o acusado ter agredido essa vítima lhe desferindo no braço esquerdo com dois golpes com um taco de sinuca.

A autoria delitiva não restou bem caracterizada uma vez que sequer tal vítima foi ouvida em juízo. Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo fez referência a tais agressões.

Ademais, outras testemunhas que estavam presentes na delegacia no momento do suposto fato, negam a existência de gritos ou lesões sofridas por esta vítima quando da tomada de seu depoimento no inquérito policial.

(...) que o depoente não ouviu gritos quando os elementos estavam no pátio da delegacia; que o depoente não observou nenhum machucado quando os elementos prestavam os seus depoimentos (...) (DEPOIMENTO DE PEDRO PORTO FILHO, fls. 105)

(...) que após o declarante ouviu todos os envolvidos que estavam na delegacia envolvidos com o fato das cartas estavam liberados; que todos que prestaram depoimentos nenhum apresentou indícios de espancamento (...) que o depoente não ouviu gritos de possíveis suspeitos envolvidos com a carta (...) (DEPOIMENTO DE PRAXISTELES SANTOS, fls. 106)

QUANTO À MATERIALIDADE DE TODOS OS DELITOS DO ART. 1º, I, a  da Lei nº 9455/97

Não fosse o suficiente a inexistência de prova inequívoca da autoria dos delitos sub análise,  também é deficiente o arcabouço probatório quanto à materialidade delitiva.
Com efeito observo que não consta dos autos o necessário exame pericial de corpo de delito, de forma que resta tão-somente os depoimentos das vítimas, de forma isolada, sem encontrar harmonia em qualquer outro elemento de prova que corrobore as suas versões sendo imprestável para autorizar a expedição de um decreto condenatório, tanto mais levando-se em consideração a gravidade dos delitos imputados ao acusado.

Nesse sentido segue precedentes:
TJDFT-032973) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).


TRF2-006607) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DE CARGA DOS CORREIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TORTURA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - Deve ser rejeitada a alegação de que os Réus teriam sofrido tortura de policiais se resta pautada apenas nos depoimentos dos próprios, não tendo a defesa requerido a realização de exame médico-pericial, que poderia atestar a existência de vestígios de supostas lesões corporais. (...) (Apelação Criminal nº 2008.51.01.816498-2/RJ, 1ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado. j. 02.03.2011, unânime, e-DJF2R 15.03.2011).

Em verdade o Estado não conseguiu êxito na persecução penal, de modo que se injusto se mostra a denúncia contra o acusado, não menos injusto é querer que ele seja condenado por delitos, onde não se tem certeza de sua autoria e materialidade.

Não se infere dos autos suporte probatório a macular a versão apresentada pelo acusado.  As provas colhidas no curso da instrução não infirmam a versão do acusado de forma que a mesma merece credibilidade.

Também não houve outras pessoas que presenciaram o fato e o imputaram ao réu.

Parco, portanto, o conjunto probatório apresentado em desfavor do réu, não restando outra opção a este juízo, senão a prolação de sentença absolutória em relação às cinco imputações de delito de tortura, nos termos do art. 386, VII CPP.


III – DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e por conseqüência ABSOLVO o réu CARLOS JOSÉ BIONE CARVALHO, já qualificado, das imputações de CONCUSSÃO (CPB, art. 316, caput), uma vez que inexiste prova nos autos de que o réu tenha concorrido para a infração penal, nos termos do art. 386, V do CPP; e TORTURA (5x) (Lei nº 9455/97, art. 1º, I. a), por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.

Transitado em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
           
Amarante do Maranhão/MA, 09 de agosto de 2011.


Juiz Glender Malheiros Guimarães
Titular da Comarca de Amarante do Maranhão


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